Património vs Indiretos: o dilema

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PatrimónioPatrimónio

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NovidadesNovidades

Criação do Adicional ao Revogação do Imposto do Selo

0,3% 1% Criação do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) de 0,3% sobre a soma dos VPT dos prédios

Revogação do Imposto do Selo de 1% sobre imóveis para habitação com VPT > 1 milhão.

a soma dos V dos p édios urbanos.

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IMIIMIAdicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis

Incidência

• Proprietários, usufrutuários e fi iá i d édi b superficiários de prédios urbanos

localizados em Portugal

• Prédios urbanos exceto:Prédios urbanos, exceto:

• classificados como “industriais”

• licenciados para a atividade licenciados para a atividade turística

• Por referência a 1 de janeiro jde cada ano

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Valor tributável

• Somatório dos VPT dos prédios urbanos detidos por cada sujeito passivo

• Ao somatório dos VPT são deduzidos:

• € 600.000 por pessoa singular (€ 1.2 milhões para sujeitos passivos casados ou em união de facto que optem pela tributação conjunta)ou em união de facto, que optem pela tributação conjunta)

• € 600.000 por herança indivisa

• € 600.000 por pessoa coletiva (para os imóveis diretamente afetos ao p p (p ffuncionamento da sua atividade agrícola, industrial ou comercial)

• Estão excluídos os imóveis que beneficiaram de isenção de IMI no ano anterioranterior

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Valor tributável (cont.)

A dedução dos € 600.000 não se aplica:

• pessoas coletivas cujo ativo seja composto em mais de 50% por imóveis não afetos a atividades de natureza agrícola, industrial ou comercial

l ti j ti id d i t d d b i ó i• pessoas coletivas cuja atividade consista na compra e venda de bens imóveis

• sociedades de simples administração de bens, sujeitas ao regime de transparência fiscalp

• sujeitos passivos que tenham dívidas à AT e Segurança Social

• entidades que se encontrem em regimes fiscais claramente mais favoráveisq g

• pessoas coletivas que optem pela dedução à coleta do AIMI pago em sede de IRC

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Taxa e liquidação

• Taxa de 0,3% sobre valor tributáveltributável

• O AIMI é liquidado pela AT em junho de cada ano, efetuando-se o

i ê dEm 2017 já haverá lugar ao pagamento de AIMIrespetivo pagamento no mês de

setembro

ao pagamento de AIMI.

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Regime especial de tributação dos grupos de sociedades

• O sujeito passivo é a sociedade dominante

• O valor tributável corresponde ao somatório dos VPT dos prédios urbanos de todas as sociedades integrantes do grupo, estando a dedução limitada a € 600.000

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Dedução em sede de IRS

• O AIMI é dedutível aos rendimentos imputáveis/coleta? relativamente aos prédios urbanos, até ao limite da coleta correspondente aos rendimentos prediais

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Dedução em sede de IRC

• Regra geral, o AIMI pago no ano é g g , p gum gasto dedutível para efeitos de cálculo do lucro tributável desse ano (tal como o IMI)

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Dedução em sede de IRC (cont.)

• Prédios que tenham sido objeto de arrendamentoPrédios que tenham sido objeto de arrendamento• Regra geral o AIMI é um gasto dedutível para efeitos de cálculo do lucro tributável

• Opção: Dedução à coleta o AIMI relativo aos imóveis arrendados é dedutível à fração da coleta

correspondente aos rendimentos decorrentes do arrendamentocorrespondente aos rendimentos decorrentes do arrendamento esta opção prejudica:

• a dedução dos € 600.000 para efeitos da determinação do valor t ib tá l d d AIMItributável em sede de AIMI

• a aceitação do AIMI como gasto dedutível para efeitos da cálculo do lucro tributável

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ISISRevogação de verba

• É revogada a tributação em sede de IS, à taxa geral de 1%, incidente sobre a propriedade, usufruto ou p p ,direito de superfície de prédios habitacionais ou terrenos para construção habitacional com VPT igual ou superior a € 1 milhão.

• A revogação produz efeitos a 31 de … É ainda revogada a tributação agravada de IS à taxa de 7 5% no dezembro de 2016, incluindo assim o

imposto que seria devido em 2017 relativamente a 2016.

agravada de IS à taxa de 7,5% no caso dos proprietários que sejam pessoas não singulares residentes em offshores.

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Ob i dObrigado

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