Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) · 1/8/2006 · sumÁrio histórico da obra...

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  • ISBN 978-85-472-0003-9

    Gonalves, Victor Eduardo RiosLegislao penal especial / Victor Eduardo Rios Gonalves, Jos Paulo Baltazar Junior; coordenador Pedro Lenza. 2. ed. SoPaulo : Saraiva, 2016. (Coleo esquematizado)1. Direito penal - Legislao - Brasil I. Baltazar Junior, Jos Paulo. II. Ttulo. III. Srie.CDU-343.3/.7(81)(094.56)

    ndices para catlogo sistemtico:

    1. Brasil : Legislao penal especial : Comentrios : Direito penal 343.3/.7(81)(094.56)

    2. Legislao penal especial : Comentrios : Brasil : Direito penal 343.3/.7(81)(094.56)

    Direo editorial Luiz Roberto CuriaGerncia editorial Thas de Camargo Rodrigues

    Editoria de contedo Eveline Gonalves DenardiAssistncia editorial Bruna Gimenez Boani

    Coordenao geral Clarissa Boraschi MariaPreparao de originais Maria Izabel Barreiros Bitencourt Bressan e Ana Cristina

    Garcia (coords.)Arte, diagramao e reviso Know-how Editorial

    Converso para E-pub Guilherme Henrique Martins SalvadorServios editoriais Elaine Cristina da Silva | Kelli Priscila Pinto | Marlia Cordeiro

    Capa Aero Comunicao

    Data de fechamento da edio: 23-11-2015

    Dvidas?

    Acesse www.editorasaraiva.com.br/direito

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  • Nenhuma parte desta publicao poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prviaautorizao da Editora Saraiva. A violao dos direitos autorais crime estabelecido na Lei n.9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Cdigo Penal.

  • SUMRIO

    Histrico da Obra

    METODOLOGIA ESQUEMATIZADO

    NOTA DOS AUTORES 2 EDIO

    1. CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS Lei n. 8.072/90

    1.1. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

    1.2. A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

    1.3. CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS

    1.4. O ROL DOS CRIMES HEDIONDOS

    1.5. CRIMES HEDIONDOS EM ESPCIE

    1.6. ANISTIA, GRAA, INDULTO E FIANA

    1.7. REGIME INICIAL FECHADO

    1.8. REGRAS PARA PROGRESSO DE REGIME

    1.9. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE

    1.10. PRISO TEMPORRIA

    1.11. ESTABELECIMENTOS PENAIS

    1.12. DISPOSITIVO VETADO

    1.13. LIVRAMENTO CONDICIONAL

    1.14. ALTERAO DAS PENAS DOS CRIMES HEDIONDOS

    1.15. DELAO EFICAZ

  • 1.16. ASSOCIAO CRIMINOSA QUALIFICADA

    1.17. TRAIO BENFICA

    1.18. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

    1.19. PRAZO EM DOBRO PARA O TRFICO DE ENTORPECENTES

    1.20. PRINCIPAIS REGRAS DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

    1.21. QUESTES

    2. DROGAS Lei n. 11.343/2006

    2.1. INTRODUO

    2.2. DOS CRIMES E DAS PENAS

    2.2.1. Porte e cultivo para consumo prprio

    2.2.1.1. Principais aspectos do crime de porte de droga para consumoprprio

    2.2.2. Trfico ilcito de drogas

    2.2.2.1. Trfico privilegiado

    2.2.3. Figuras equiparadas ao trfico

    2.2.3.1. Condutas relacionadas a matria-prima, insumo ou produtoqumico destinado preparao de drogas

    2.2.3.2. Condutas relacionadas a plantas que se constituam em matria-prima para a preparao de drogas

    2.2.3.3. Utilizao de local ou bem para trfico ou consentimento de uso delocal ou bem para que terceiro pratique trfico

    2.2.4. Induzimento, instigao ou auxlio ao uso de droga

    2.2.5. Oferta eventual e gratuita para consumo conjunto

    2.2.6. Maquinismos e objetos destinados ao trfico

    2.2.7. Associao para o trfico

    2.2.8. Financiamento ao trfico

    2.2.9. Informante colaborador

    2.2.10. Prescrio culposa

  • 2.2.11. Conduo de embarcao ou aeronave aps o consumo de droga

    2.2.12. Causas de aumento de pena

    2.2.13. Causa de diminuio de pena

    2.2.14. Principais aspectos do crime de trfico de drogas

    2.3. DO PROCEDIMENTO PENAL

    2.3.1. Introduo

    2.3.2. Fase policial

    2.3.3. Da instruo criminal

    2.3.4. Destruio da droga

    2.4. COMPETNCIA

    2.5. LAUDO DE CONSTATAO E TOXICOLGICO

    2.6. A INIMPUTABILIDADE NA LEI DE DROGAS

    2.7. A SEMI-IMPUTABILIDADE NA LEI DE DROGAS

    2.8. O TRATAMENTO DOS DEPENDENTES

    2.9. EXAME DE DEPENDNCIA

    2.10. DA APREENSO, ARRECADAO E DESTINAO DOS BENS DOACUSADO

    2.10.1. Dos bens ou valores obtidos com o trfico

    2.10.2. Dos bens utilizados para o trfico

    2.11. DESAPROPRIAO DE TERRAS UTILIZADAS PARA O CULTIVO DECULTURAS ILEGAIS

    2.12. QUESTES

    3. TERRORISMO Lei n. 7.170/83

    3.1. INTRODUO E CONDUTAS TPICAS

    4. TORTURA Lei n. 9.455/97

    4.1. INTRODUO

    4.2. DOS CRIMES EM ESPCIE

  • 4.2.1. Tortura-prova, tortura para a prtica de crime e torturadiscriminatria

    4.2.2. Tortura-castigo

    4.2.3. Tortura do preso ou de pessoa sujeita a medida de segurana

    4.2.4. Omisso perante a tortura

    4.3. FORMAS QUALIFICADAS

    4.4. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

    4.5. EFEITOS DA SENTENA CONDENATRIA

    4.6. VEDAES PROCESSUAIS E PENAIS

    4.7. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

    4.8. EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI

    4.9. REVOGAO DO ART. 233 DO ESTATUTO DA CRIANA E DOADOLESCENTE

    4.10. Principais aspectos dos crimes de tortura

    4.11. QUESTES

    5. ARMAS DE FOGO (ESTATUTO DO DESARMAMENTO) Lei n. 10.826/2003

    5.1. INTRODUO

    5.2. DOS CRIMES E DAS PENAS

    5.2.1. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    5.2.2. Omisso de cautela

    5.2.3. Omisso de comunicao de perda ou subtrao de arma de fogo

    5.2.4. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    5.2.5. Disparo de arma de fogo

    5.2.6. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    5.2.7. Figuras com penas equiparadas (art. 16, pargrafo nico)

    5.2.7.1. Supresso ou alterao de marca ou numerao

    5.2.7.2. Modificao de caractersticas da arma

  • 5.2.7.3. Posse, deteno, fabrico ou emprego de artefato explosivo ouincendirio

    5.2.7.4. Posse ou porte de arma de fogo com numerao raspada ouadulterada

    5.2.7.4.1. Quadros sinticos da posse irregular e do porte ilegal de armas defogo

    5.2.7.5. Venda, entrega ou fornecimento de arma, acessrio, munio ouexplosivo a menor de idade

    5.2.7.6. Produo, recarga ou reciclagem indevida, ou adulterao demunio ou explosivo

    5.2.8. Comrcio ilegal de arma de fogo

    5.2.9. Trfico internacional de arma de fogo

    5.3. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

    5.4. VEDAO DE LIBERDADE PROVISRIA

    5.5. COMPETNCIA DA JUSTIA ESTADUAL

    5.6. DESTRUIO DOS OBJETOS APREENDIDOS

    5.7. REFERENDO POPULAR

    5.8. REVOGAO DA LEI N. 9.437/97

    5.9. QUESTES

    6. CONTRAVENES PENAIS DECRETO-LEI N. 3.688/41

    6.1. PARTE GERAL DAS CONTRAVENES

    6.1.1. Introduo

    6.1.2. Aplicao das regras gerais do Cdigo Penal

    6.1.3. Territorialidade

    6.1.4. Voluntariedade, dolo e culpa

    6.1.5. Tentativa

    6.1.6. Penas principais

    6.1.7. Reincidncia

  • 6.1.8. Erro de direito

    6.1.9. Limite das penas

    6.1.10. Suspenso condicional da pena e livramento condicional

    6.1.11. Penas acessrias

    6.1.12. Medidas de segurana e internao em manicmio judicirio ou emcasa de custdia e tratamento

    6.1.13. Presuno de periculosidade

    6.1.14. Internao em colnia agrcola ou em instituio de trabalho, de -reeducao ou de ensino profissional

    6.1.15. Ao penal

    6.1.16. Infrao de menor potencial ofensivo

    6.2. PARTE ESPECIAL DAS CONTRAVENES

    6.2.1. Das contravenes referentes pessoa (Captulo I)

    6.2.1.1. Fabrico, comrcio ou deteno de arma ou munio

    6.2.1.2. Porte de arma

    6.2.1.3. Anncio de meio abortivo

    6.2.1.4. Vias de fato

    6.2.1.5. Internao irregular em estabelecimento psiquitrico

    6.2.1.6. Indevida custdia de doente mental

    6.2.2. Das contravenes referentes ao patrimnio (Captulo II)

    6.2.2.1. Instrumento de emprego usual na prtica de furto

    6.2.2.2. Posse no justificada de instrumento de emprego usual na prticade furto

    6.2.2.3. Violao de lugar ou objeto

    6.2.2.4. Explorao da credulidade pblica

    6.2.3. Das contravenes referentes incolumidade pblica (Captulo III)

    6.2.3.1. Disparo de arma de fogo

    6.2.3.2. Deflagrao perigosa de fogo de artifcio

  • 6.2.3.3. Desabamento de construo

    6.2.3.4. Perigo de desabamento

    6.2.3.5. Omisso de cautela na guarda ou conduo de animais

    6.2.3.6. Falta de habilitao para dirigir veculo

    6.2.3.7. Direo no licenciada de aeronave

    6.2.3.8. Direo perigosa de veculo na via pblica

    6.2.3.9. Abuso na prtica da aviao

    6.2.3.10. Sinais de perigo

    6.2.3.11. Arremesso ou colocao perigosa

    6.2.3.12. Emisso de fumaa, vapor ou gs

    6.2.4. Das contravenes referentes paz pblica (Captulo IV)

    6.2.4.1. Associao secreta

    6.2.4.2. Provocao de tumulto e conduta inconveniente

    6.2.4.3. Falso alarma

    6.2.4.4. Perturbao do trabalho ou do sossego alheios

    6.2.5. Das contravenes referentes f pblica (Captulo V)

    6.2.5.1. Recusa de moeda de curso legal

    6.2.5.2. Imitao de moeda para propaganda

    6.2.5.3. Simulao da qualidade de funcionrio pblico

    6.2.5.4. Uso ilegtimo de uniforme ou distintivo

    6.2.6. Das contravenes relativas organizao do trabalho (Captulo VI)

    6.2.6.1. Exerccio ilegal de profisso ou atividade

    6.2.6.2. Exerccio ilegal do comrcio de coisas antigas e obras de arte

    6.2.6.3. Matrcula ou escriturao de indstria e profisso

    6.2.7. Das contravenes relativas polcia de costumes (Captulo VII)

    6.2.7.1. Jogo de azar

    6.2.7.2. Jogo do bicho

  • 6.2.7.3. Vadiagem

    6.2.7.4. Mendicncia

    6.2.7.5. Importunao ofensiva ao pudor

    6.2.7.6. Embriaguez

    6.2.7.7. Bebidas alcolicas

    6.2.7.8. Crueldade contra animais

    6.2.7.9. Perturbao da tranquilidade

    6.2.8. Das contravenes referentes administrao pblica (Captulo VIII)

    6.2.8.1. Omisso de comunicao de crime por funcionrio pblico

    6.2.8.2. Omisso de comunicao de crime por mdico ou profissionalda rea de sade

    6.2.8.3. Inumao ou exumao de cadver

    6.2.8.4. Recusa de dados sobre a prpria identidade ou qualificao

    6.2.8.5. Proibio de atividade remunerada a estrangeiro

    6.2.8.6. Violao de privilgio postal da Unio

    6.3. QUESTES

    7. CRIMES DE TRNSITO Lei n. 9.503/97

    7.1. DISPOSIES GERAIS (Seo I)

    7.1.1. Procedimento nos crimes de trnsito

    7.1.2. Suspenso e proibio da habilitao ou permisso para dirigirveculo

    7.1.3. Suspenso ou proibio cautelar

    7.1.4. Comunicao da suspenso ou proibio da permisso ou habilitao

    7.1.5. Reincidncia especfica e suspenso ou proibio da permisso ouhabilitao

    7.1.6. Multa reparatria

    7.1.7. Agravantes genricas

    7.1.8. Priso em flagrante e fiana

  • 7.2. DOS CRIMES EM ESPCIE (Seo II)

    7.2.1. Homicdio culposo na direo de veculo automotor

    7.2.1.1. Principais regras do homicdio culposo na direo de veculoautomotor

    7.2.2. Leso culposa na direo de veculo automotor

    7.2.3. Omisso de socorro

    7.2.4. Fuga do local do acidente

    7.2.5. Embriaguez ao volante

    7.2.6. Violao da suspenso ou proibio imposta

    7.2.7. Omisso na entrega da permisso ou habilitao

    7.2.8. Participao em competio no autorizada

    7.2.9. Direo de veculo sem permisso ou habilitao

    7.2.10. Entrega de veculo a pessoa no habilitada

    7.2.11. Excesso de velocidade em determinados locais

    7.2.12. Fraude no procedimento apuratrio

    7.3. QUESTES

    8. CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR Lei n. 8.078/90

    8.1. INTRODUO

    8.2. DOS CRIMES EM ESPCIE

    8.2.1. Omisso de dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade oupericulosidade de produtos ou servios

    8.2.2. Omisso na comunicao da nocividade ou periculosidade deprodutos

    8.2.3. Execuo de servio de alto grau de periculosidade

    8.2.4. Propaganda enganosa

    8.2.5. Publicidade enganosa

    8.2.6. Publicidade capaz de provocar comportamento perigoso

    8.2.7. Omisso na organizao de dados que embasam publicidade

  • 8.2.8. Emprego de peas ou componentes de reposio usados sem oconsentimento do consumidor

    8.2.9. Cobrana abusiva ou vexatria

    8.2.10. Criao de bice ao consumidor acerca de suas informaescadastrais

    8.2.11. Omisso na correo de dados cadastrais do consumidor

    8.2.12. Omisso na entrega do termo de garantia ao consumidor

    8.3. AGRAVANTES GENRICAS

    8.4. PENA DE MULTA

    8.5. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    9. CRIMES CONTRA AS RELAES DE CONSUMO Lei n. 8.137/90

    9.1. INTRODUO

    9.2. A INCIDNCIA DA LEI N. 9.099/95

    9.3. DOS CRIMES EM ESPCIE

    9.3.1. Favorecimento ou preferncia injustificada de comprador ou fregus

    9.3.2. Venda ou exposio venda de mercadoria em desacordo com asprescries legais ou classificao oficial

    9.3.3. Mistura de gneros ou mercadorias para obteno de lucro indevido

    9.3.4. Fraude de preo mediante alterao no essencial ou de qualidade debem ou servio

    9.3.5. Fraude de preo mediante diviso de bem ou servio

    9.3.6. Fraude de preo mediante juno de bens ou servios

    9.3.7. Fraude de preo mediante aviso de incluso de insumo noempregado na produo de bem ou na prestao de servio

    9.3.8. Aumento de preo em venda a prazo mediante exigncia de comissoou taxa de juros ilegal

    9.3.9. Sonegao de produtos para descumprimento de oferta pblica oupara fim de especulao

    9.3.10. Induo de consumidor ou usurio em erro mediante afirmao

  • falsa ou enganosa9.3.11. Dano em matria-prima ou mercadoria para provocar alta de preo

    9.3.12. Venda, manuteno em depsito, exposio venda ou entrega deproduto imprprio para o consumo

    9.4. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

    10. GENOCDIO Lei n. 2.889/56

    10.1. INTRODUO

    10.2. DOS CRIMES EM ESPCIE

    10.2.1. Genocdio

    10.2.2. Associao para a prtica de genocdio

    10.2.3. Incitao ao genocdio

    10.3. QUESTO

    11. ABUSO DE AUTORIDADE Lei n. 4.898/65

    11.1. Noo

    11.2. Bem Jurdico

    11.3. Sujeito Ativo

    11.4. Sujeito Passivo

    11.5. Tipo Subjetivo

    11.6. Forma Livre

    11.7. Atentado Liberdade de Locomoo (art. 3, a)

    11.7.1. Bem jurdico

    11.7.2. Tipo objetivo

    11.7.3. Distino

    11.8. Atentado Inviolabilidade do Domiclio (art. 3, b)

    11.8.1. Bem jurdico

    11.8.2. Tipo objetivo

    11.8.2.1. Conceito de Casa

  • 11.8.2.2. Ingresso regular

    11.8.3. Concurso de crimes

    11.9. Atentado ao Sigilo da Correspondncia (art. 3, c)

    11.9.1. Noo

    11.9.2. Bem jurdico

    11.9.3. Tipo objetivo

    11.9.3.1. Conceitos

    11.9.3.2. Correspondncia do preso

    11.9.3.3. CPP, art. 240, f

    11.10. Atentado s Liberdades de Conscincia e de Crena (art. 3, d)

    11.10.1. Bem jurdico

    11.10.2. Tipo objetivo

    11.11. Atentado ao Livre-Exerccio do Culto Religioso (art. 3, e)

    11.11.1. Bem jurdico

    11.11.2. Tipo objetivo

    11.11.3. Concurso de crimes

    11.12. Atentado Liberdade de Associao (art. 3, f)

    11.12.1. Bem jurdico

    11.12.2. Tipo objetivo

    11.12.3. Distino

    11.13. Atentado aos Direitos e Garantias Legais Assegurados ao Exerccio do Voto(art. 3, g)

    11.14. Atentado ao Direito de Reunio (art. 3, h)

    11.14.1. Bem jurdico

    11.14.2. Tipo objetivo

    11.15. Atentado Incolumidade Fsica do Indivduo (art. 3, i)

    11.15.1. Noo

  • 11.15.2. Bem jurdico

    11.15.3. Tipo objetivo

    11.15.4. Concurso de crimes

    11.15.4.1. Violncia arbitrria (CP, art. 322)

    11.15.4.2. Tortura

    11.15.4.3. Leses corporais

    11.16. Atentado aos Direitos e Garantias Legais Assegurados ao ExerccioProfissional (art. 3, j)

    11.16.1. Bem jurdico

    11.16.2. Tipo objetivo

    11.16.3. Tipo subjetivo

    11.17. Art. 4

    11.18. Art. 4, a

    11.18.1. Tipo objetivo

    11.18.1.1. Comunicao a familiares

    11.18.1.2. Comunicao ao MP

    11.18.1.3. Competncia

    11.18.1.4. Priso de advogado

    11.19. ART. 4, b

    11.19.1. Bem jurdico

    11.19.2. Sujeito passivo

    11.19.3. Tipo objetivo

    11.19.3.1. Emprego de algemas

    11.19.4. Tipo subjetivo

    11.20. ART. 4, c

    11.20.1. Bem jurdico

    11.20.2. Sujeito passivo

  • 11.20.3. Tipo objetivo

    11.20.4. Tipo subjetivo

    11.21. ART. 4, d

    11.21.1. Bem jurdico

    11.21.2. Sujeito ativo

    11.21.3. Sujeito passivo

    11.21.4. Tipo objetivo

    11.22. ART. 4, e

    11.23. ART. 4, f E g

    11.24. ART. 4, h

    11.24.1. Noo

    11.24.2. Tipo objetivo

    11.24.3. Tipo subjetivo

    11.24.4. Concurso de crimes

    11.25. ART. 4, i

    11.25.1. Tipo objetivo

    11.25.2. Tipo subjetivo

    11.26. Tentativa

    11.27. Pena

    11.28. Prescrio

    11.29. Ao Penal

    11.29.1. Competncia

    11.29.2. Inqurito policial

    11.29.3. Denncia

    11.29.4. Defesa preliminar

    11.29.5. Testemunhas

    11.29.6. Transao penal e suspenso da ao penal

  • 11.29.7. Priso preventiva

    11.30. Questes

    12. CRIMES DE PRECONCEITO OU DISCRIMINAO Lei n. 7.716/89

    12.1. Bem Jurdico

    12.2. Conceitos

    12.3. Imprescritibilidade

    12.4. Modalidades Especficas de Discriminao (arts. 3 a 14)

    12.4.1. Sujeito ativo

    12.4.2. Tipo subjetivo

    12.4.3. Tipos objetivos

    12.4.3.1. Elementos objetivos

    12.4.3.2. Condutas

    12.4.3.3. Consumao

    12.4.3.4. Acesso ou promoo no servio pblico (art. 3)

    12.4.3.5. Emprego em empresa privada (art. 4, caput)

    12.4.3.6. Discriminao na vigncia do contrato (art. 4, 1)

    12.4.3.7. Anncios e recrutamento (art. 4, 2)

    12.4.3.7.1. Elementos do tipo

    12.4.3.7.2. Pena

    12.4.3.8. Acesso a estabelecimento comercial (art. 5)

    12.4.3.9. Ingresso em instituio de ensino (art. 6)

    12.4.3.9.1. Elementos do tipo

    12.4.3.9.2. Penas

    12.4.3.10. Acesso ou hospedagem em hotis e similares (art. 7)

    12.4.3.10.1. Elementos do tipo

    12.4.3.10.2. Penas

    12.4.3.11. Acesso a restaurantes e similares (art. 8)

  • 12.4.3.12. Acesso a locais de diverso ou clubes sociais (art. 9)

    12.4.3.13. Acesso a sales de cabeleireiros e similares (art. 10)

    12.4.3.14. Acesso a entrada ou elevador social (art. 11)

    12.4.3.15. Acesso ou uso de transportes pblicos (art. 12)

    12.4.3.16. Acesso ao servio pblico militar (art. 13)

    12.4.3.17. Casamento ou convivncia familiar e social (art. 14)

    12.5. Tipo Genrico (Art. 20)

    12.5.1. Bem jurdico

    12.5.2. Sujeito ativo

    12.5.3. Sujeito passivo

    12.5.4. Elementos do tipo

    12.5.5. Tipo subjetivo

    12.5.5.1. Liberdade de expresso

    12.5.5.2. Imunidade parlamentar

    12.5.6. Consumao

    12.5.7. Pena

    12.6. Divulgao do Nazismo (Art. 20, 1)

    12.6.1. Noo

    12.6.2. Elementos do tipo

    12.6.3. Tipo subjetivo

    12.6.4. Concurso de crimes

    12.6.4.1. Injria racista (CP, art. 140, 3)

    12.6.4.2. Tortura (Lei n. 9.455/97, art. 1, I, c)

    12.7. Efeitos da Condenao

    12.8. Ao Penal

    12.8.1. Competncia

    12.8.1.1. Competncia territorial

  • 12.9. Medidas Cautelares

    12.10. Inafianabilidade

    12.11. Questes

    13. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Lei n. 7.492/86

    13.1. NOO

    13.2. BEM JURDICO

    13.3. CONCEITO DE INSTITUIO FINANCEIRA

    13.3.1. Instituies financeiras em sentido estrito

    13.3.2. Instituies financeiras no mercado de valores mobilirios

    13.3.2.1. Conceito de valores mobilirios

    13.3.3. Instituies financeiras por equiparao

    13.3.4. Casustica

    13.3.4.1. Doleiros

    13.3.4.2. Empresas de carto de crdito

    13.3.4.3. Empresas de previdncia privada

    13.3.4.4. Operadoras de planos de sade

    13.3.4.5. Agiota

    13.3.4.6. Empresas de faturamento mercantil

    13.3.4.7. Estados-membros

    13.3.4.8. Instituio financeira estrangeira

    13.3.5. Quadros-resumo instituio financeira

    13.4. SUJEITO ATIVO

    13.4.1. Gerentes

    13.4.2. Membro do conselho de administrao

    13.5. SUJEITO PASSIVO

    13.6. Fabricao no autorizada de papel representativo de valor mobilirio (art.2)

  • 13.6.1. Sujeito ativo

    13.6.2. Tipo objetivo

    13.6.2.1. Tipo bsico (caput)

    13.6.2.2. Tipo derivado (pargrafo nico)

    13.6.3. Tipo subjetivo

    13.6.4. Consumao

    13.6.5. Tentativa

    13.6.6. Distines

    13.6.7. Concurso de crimes

    13.7. Divulgao de Informao Falsa ou Prejudicialmente Incompleta (art. 3)

    13.7.1. Sujeito ativo

    13.7.2. Tipo objetivo

    13.7.3. Tipo subjetivo

    13.7.4. Consumao

    13.8. Gesto Fraudulenta (art. 4, caput)

    13.8.1. Sujeito ativo

    13.8.2. Tipo objetivo

    13.8.2.1. Constitucionalidade

    13.8.2.2. Condutas

    13.8.2.3. Habitualidade

    13.8.2.4. Instituio financeira irregular

    13.8.3. Tipo subjetivo

    13.8.4. Consumao

    13.8.5. Distines

    13.8.5.1. Gesto temerria

    13.8.5.2. Estelionato

    13.8.6. Concurso de crimes

  • 13.8.6.1. Concurso aparente

    13.8.6.1.1. Gesto temerria

    13.8.6.1.2. Apropriao indbita (LCSFN, art. 5)

    13.8.6.1.3. Funcionamento no autorizado (LCSFN, art. 16)

    13.8.6.2. Crime continuado

    13.9. Gesto Temerria (art. 4, Pargrafo nico)

    13.9.1. Sujeito ativo

    13.9.2. Tipo objetivo

    13.9.2.1. Constitucionalidade

    13.9.2.2. Habitualidade

    13.9.2.3. Princpio da insignificncia

    13.9.3. Tipo subjetivo

    13.9.3.1. Dolo eventual

    13.9.4. Consumao

    13.9.4.1. Crime permanente

    13.10. Apropriao Indbita e Desvio (art. 5)

    13.10.1. Sujeito ativo

    13.10.2. Tipo objetivo

    13.10.3. Tipo subjetivo

    13.10.4. Consumao

    13.10.4.1. Reparao do dano

    13.10.5. Concurso de crimes

    13.11. Negociao No Autorizada (art. 5, Pargrafo nico)

    13.11.1. Sujeito ativo

    13.11.2. Tipo objetivo

    13.11.3. Consumao

    13.12. Sonegao de Informao ou Prestao de Informao Falsa (art. 6)

  • 13.12.1. Sujeito ativo

    13.12.2. Tipo objetivo

    13.12.3. Tipo subjetivo

    13.12.4. Consumao

    13.12.5. Concurso de crimes

    13.13. Emisso, Oferecimento ou Negociao Irregular de Ttulos ou ValoresMobilirios (art. 7)

    13.13.1. Sujeito ativo

    13.13.2. Tipos objetivos

    13.13.2.1. Ttulos falsos ou falsificados

    13.13.2.2. Ttulos sem registro prvio

    13.13.2.2.1. Tipo objetivo

    13.13.2.2.2. Tipo subjetivo

    13.13.2.3. Ttulos sem lastro ou garantia suficiente

    13.13.2.3.1. Sujeito ativo

    13.13.2.3.2. Tipo objetivo

    13.13.2.4. Sem autorizao prvia

    13.13.2.4.1. Noo

    13.13.2.4.2. Consumao

    13.13.2.4.3. Concurso de crimes

    13.14. Exigncia de Remunerao em Desacordo com a Legislao (art. 8)

    13.14.1. Sujeito ativo

    13.14.2. Tipo objetivo

    13.14.3. Tipo subjetivo

    13.14.4. Consumao

    13.15. Falsidade em Ttulo (art. 9)

    13.15.1. Sujeito ativo

  • 13.15.2. Tipo objetivo

    13.15.3. Tipo subjetivo

    13.15.4. Consumao

    13.16. Falsidade em Demonstrativos Contbeis (art. 10)

    13.16.1. Sujeito ativo

    13.16.2. Tipo objetivo

    13.16.3. Tipo subjetivo

    13.16.4. Consumao

    13.17. Contabilidade Paralela (art. 11)

    13.17.1. Sujeito ativo

    13.17.2. Tipo objetivo

    13.17.3. Tipo subjetivo

    13.17.4. Consumao

    13.17.5. Concurso de crimes

    13.18. Omisso de Informao (art. 12)

    13.18.1. Noo

    13.18.2. Bem jurdico

    13.18.3. Sujeito ativo

    13.18.4. Tipo objetivo

    13.18.5. Tipo subjetivo

    13.18.6. Consumao

    13.19. Desvio de Bens (art. 13, caput)

    13.19.1. Noo

    13.19.2. Sujeitos ativos

    13.19.3. Tipo objetivo

    13.19.4. Tipo subjetivo

    13.19.5. Consumao

  • 13.20. Apropriao ou Desvio de Bens (art. 13, pargrafo nico)

    13.20.1. Sujeitos ativos

    13.20.2. Tipo objetivo

    13.20.3. Tipo subjetivo

    13.20.4. Consumao

    13.21. Falsidade em Declarao de Crdito ou Reclamao (art. 14)

    13.21.1. Sujeito ativo

    13.21.2. Tipo objetivo

    13.21.3. Tipo subjetivo

    13.21.4. Consumao

    13.22. Falsa Manifestao (art. 15)

    13.22.1. Sujeito ativo

    13.22.2. Tipo objetivo

    13.22.3. Tipo subjetivo

    13.22.4. Consumao

    13.23. Operao sem Autorizao (art. 16)

    13.23.1. Noo

    13.23.2. Sujeito ativo

    13.23.3. Tipo objetivo

    13.23.4. Tipo subjetivo

    13.23.5. Consumao

    13.23.6. Concurso de crimes

    13.23.6.1. Concurso material ou formal

    13.23.6.2. Crime continuado

    13.23.7. Distines

    13.23.7.1. Estelionato (CP, art. 171)

    13.23.7.2. Agiotagem

  • 13.23.7.3. LCSFN, art. 7, IV

    13.23.7.4. Cobrana no autorizada (LCSFN, art. 8)

    13.23.7.5. Crimes no mercado de capitais

    13.24. Emprstimo ou Adiantamento Vedados (art. 17)

    13.24.1. Noo

    13.24.2. Sujeito ativo

    13.24.3. Tipo objetivo

    13.24.3.1. Recursos prprios

    13.24.3.2. Fraude

    13.24.3.3. Princpio da insignificncia

    13.24.4. Tipo subjetivo

    13.24.5. Consumao

    13.25. Adiantamento de Pagamento (art. 17, pargrafo nico, I)

    13.25.1. Sujeito ativo

    13.25.2. Tipo objetivo

    13.26. Distribuio Disfarada de Lucros (art. 17, pargrafo nico, II)

    13.26.1. Tipo objetivo

    13.27. Quebra de Sigilo (art. 18)

    13.27.1. Noo

    13.28. Fraude na Obteno de Financiamento (art. 19)

    13.28.1. Noo

    13.28.2. Sujeito ativo

    13.28.3. Tipo objetivo

    13.28.4. Tipo subjetivo

    13.28.5. Consumao

    13.28.6. Concurso de crimes

    13.28.6.1. Duplicata simulada

  • 13.28.6.2. Falsidades

    13.28.6.3. Art. 19 da LCSFN

    13.28.7. Pena

    13.28.8. Ao penal

    13.29. Desvio de Finalidade (art. 20)

    13.29.1. Sujeito ativo

    13.29.2. Tipo objetivo

    13.29.3. Tipo subjetivo

    13.29.4. Consumao

    13.30. Operao de Cmbio com Falsa Identidade e Prestao de Informao Falsaem Operao de Cmbio (art. 21)

    13.30.1. Bem jurdico

    13.30.2. Sujeito ativo

    13.30.3. Tipo objetivo

    13.30.3.1. Ingresso de valores

    13.30.4. Tipo subjetivo

    13.30.5. Consumao

    13.30.6. Concurso de crimes

    13.30.6.1. Falsidade em operao de cmbio (LCSFN, art. 21)

    13.30.6.2. Crime contra a ordem tributria (Lei n. 8.137/90, art. 1)

    13.31. Operao de Cmbio com o Fim de Evaso de Divisas (art. 22, caput)

    13.31.1. Noo

    13.31.2. Bem jurdico

    13.31.3. Sujeito ativo

    13.31.4. Sujeito passivo

    13.31.5. Tipo objetivo

    13.31.5.1. Dlar-cabo

  • 13.31.5.2. Omisso no ingresso de divisas

    13.31.5.3. Importao fraudulenta ou superfaturada

    13.31.6. Tipo subjetivo

    13.31.7. Consumao

    13.31.8. Concurso de crimes

    13.31.8.1. Falsidade ideolgica e uso de documento falso (CP, arts. 299, 297e 298)

    13.31.8.2. Descaminho (CP, art. 334)

    13.31.8.3. Gesto fraudulenta (LCSFN, art. 4)

    13.31.8.4. Sonegao de informaes (LCSFN, art. 6)

    13.31.8.5. Falsidade em operao de cmbio (LCSFN, art. 21)

    13.32. Evaso de Divisas (art. 22, Pargrafo nico, Primeira Figura)

    13.32.1. Noo

    13.32.2. Sujeito ativo

    13.32.3. Tipo objetivo

    13.32.4. Tipo subjetivo

    13.32.5. Consumao

    13.32.6. Ao penal

    13.32.6.1. Apreenso dos valores

    13.32.6.2. Perdimento dos valores

    13.33. Manuteno de Depsitos No Declarados no Exterior (art. 22, pargrafonico, segunda figura)

    13.33.1. Noo

    13.33.2. Tipo objetivo

    13.33.3. Tipo subjetivo

    13.33.4. Consumao

    13.34. Prevaricao (art. 23)

    13.34.1. Sujeito ativo

  • 13.34.2. Tipo objetivo

    13.34.3. Tipo subjetivo

    13.35. PENA NOS CRIMES CONTRA O SFN

    13.35.1. Pena de multa (art. 33)

    13.35.2. Colaborao premiada (art. 25, 2)

    13.36. AO PENAL NOS CRIMES CONTRA O SFN

    13.36.1. Competncia

    13.36.1.1. Justia Federal

    13.36.1.2. Falncia

    13.36.1.3. Competncia territorial

    13.36.2. Representao do ofendido (art. 27)

    13.37. QUESTES PROCESSUAIS

    13.37.1. Requisio de documentos pelo MP (art. 29)

    13.37.2. Priso preventiva (art. 30)

    13.37.3. Inafianabilidade e recolhimento priso para apelar (art. 31)

    13.37.4. Papel dos rgos de regulamentao e fiscalizao do SFN (art. 28)

    13.37.5. Assistncia de acusao (art. 26, pargrafo nico)

    13.38. QUESTES

    14. CRIMES DE LICITAES Lei n. 8.666/93

    14.1. NOO

    14.2. BEM JURDICO

    14.3. SUJEITO ATIVO

    14.4. SUJEITO PASSIVO

    14.5. TIPO SUBJETIVO

    14.6. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE INDEVIDA (ART. 89)

    14.6.1. Bem jurdico

    14.6.2. Sujeito ativo

  • 14.6.3. Tipo objetivo

    14.6.3.1. Tipo bsico

    14.6.3.2. Pargrafo nico

    14.6.4. Tipo subjetivo

    14.6.5. Consumao

    14.6.6. Concurso de crimes

    14.6.6.1. Concurso aparente

    14.6.6.2. Concurso material

    14.6.7. Pena

    14.6.8. Ao penal

    14.7. FRUSTRAO OU FRAUDE DO CARTER COMPETITIVO (ART. 90)

    14.7.1. Sujeito ativo

    14.7.2. Sujeito passivo

    14.7.3. Tipo objetivo

    14.7.4. Tipo subjetivo

    14.7.5. Consumao

    14.7.6. Distino

    14.7.7. Concurso de crimes

    14.7.8. Pena

    14.8. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (ART. 91)

    14.8.1. Noo

    14.8.2. Sujeito ativo

    14.8.3. Tipo objetivo

    14.8.4. Tipo subjetivo

    14.8.5. Consumao

    14.8.6. Distino

    14.9. MODIFICAO ILEGAL DO CONTRATO (ART. 92, PRIMEIRA FIGURA)

  • 14.9.1. Bem jurdico

    14.9.2. Sujeito ativo

    14.9.3. Tipo objetivo

    14.9.4. Tipo subjetivo

    14.9.5. Consumao

    14.9.6. Concurso de crimes

    14.10. PAGAMENTO ANTECIPADO (ART. 92, SEGUNDA FIGURA)

    14.10.1. Sujeito ativo

    14.10.2. Tipo objetivo

    14.10.3. Tipo subjetivo

    14.10.4. Consumao

    14.11. CONTRATADO FAVORECIDO (ART. 92, PARGRAFO NICO)

    14.11.1. Sujeito ativo

    14.11.2. Tipo objetivo

    14.11.3. Tipo subjetivo

    14.11.4. Consumao

    14.11.5. Concurso de crimes

    14.11.6. Ao penal

    14.12. IMPEDIMENTO, PERTURBAO OU FRAUDE A ATO LICITATRIO(ART. 93)

    14.12.1. Bem jurdico

    14.12.2. Sujeito ativo

    14.12.3. Tipo objetivo

    14.12.4. Tipo subjetivo

    14.12.5. Consumao

    14.12.6. Concurso de crimes

    14.12.7. Ao penal

  • 14.12.7.1. Competncia

    14.12.7.2. Deciso administrativa

    14.13. QUEBRA DE SIGILO DE PROPOSTA (ART. 94)

    14.13.1. Sujeito ativo

    14.13.2. Tipo objetivo

    14.13.3. Tipo subjetivo

    14.13.4. Consumao

    14.14. AFASTAMENTO DE LICITANTE (ART. 95)

    14.14.1. Sujeito ativo

    14.14.2. Tipo objetivo

    14.14.3. Tipo subjetivo

    14.14.4. Consumao

    14.14.5. Distino

    14.14.6. Pena

    14.15. SUPERFATURAMENTO OU FRAUDE NA EXECUO DO CONTRATO(ART. 96)

    14.15.1. Sujeito ativo

    14.15.2. Tipos objetivos

    14.15.2.1. Elevao arbitrria de preos (inc. I)

    14.15.2.2. Venda de mercadoria falsa ou deteriorada (inc. II)

    14.15.2.3. Entrega de uma mercadoria por outra (inc. III)

    14.15.2.4. Alterao de substncia, qualidade ou quantidade da mercadoria(inc. IV)

    14.15.2.5. Modificao injusta do contrato (inc. V)

    14.15.3. Consumao

    14.16. ADMISSO LICITAO OU CONTRATAO DE PROFISSIONALINIDNEO (ART. 97)

    14.16.1. Sujeito ativo

  • 14.16.2. Tipo objetivo

    14.16.3. Tipo subjetivo

    14.16.4. Consumao

    14.17. OBSTACULIZAO, IMPEDIMENTO OU DIFICULTAO DEREGISTRO (ART. 98)

    14.17.1. Sujeito ativo

    14.17.2. Tipo objetivo

    14.17.3. Tipo subjetivo

    14.17.4. Consumao

    14.18. MULTA

    14.19. EFEITO DA CONDENAO

    14.20. AO PENAL

    14.20.1. Competncia

    14.20.1.1. Justia Federal

    14.20.1.2. Justia Estadual

    14.20.2. Rito

    14.20.3. Interceptao telefnica

    14.21. QUESTo

    15. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTRIA Lei n. 8.137/90

    15.1. NOO

    15.1.1. Classificao

    15.1.2. Inadimplemento, sonegao e eliso

    15.2. BEM JURDICO

    15.3. SUJEITO ATIVO

    15.3.1. Crime comum

    15.3.2. Pessoa jurdica

    15.3.3. Responsabilidade subjetiva

  • 15.3.4. Autoria e participao

    15.4. SUJEITO PASSIVO

    15.5. TIPO BSICO (ART. 1)

    15.5.1. Tipo objetivo

    15.5.1.1. Condutas

    15.5.1.2. Objeto

    15.5.1.2.1. Renda proveniente de ilcito

    15.5.1.3. Modalidades fraudulentas

    15.5.1.3.1. Art. 1, inc. I

    15.5.1.3.2. Art. 1, inc. II

    15.5.1.3.3. Art. 1, inc. III

    15.5.1.3.4. Art. 1, inc. IV

    15.5.1.3.5. Art. 1, inc. V

    15.5.1.3.6. Quadro-resumo

    15.5.1.4. Lanamento definitivo

    15.5.1.4.1. Limites da exigncia do lanamento definitivo

    15.5.1.5. Princpio da insignificncia

    15.5.2. Tipo subjetivo

    15.5.2.1. Dolo eventual

    15.5.2.2. Erro

    15.5.3. Consumao

    15.5.3.1. Tentativa

    15.5.4. Culpabilidade

    15.5.5. Concurso de crimes

    15.5.5.1. Crime nico

    15.5.5.2. Supresso ou reduo de tributos diversos

    15.5.5.3. Crime continuado

  • 15.5.5.4. Crime de falso

    15.5.6. Concurso material

    15.5.6.1. Associao criminosa (CP, art. 288)

    15.5.7. Concurso aparente

    15.5.7.1. Falsificao de selo ou sinal pblico (CP, art. 293, I e V)

    15.5.7.2. Estelionato (CP, art. 171)

    15.5.7.3. Descaminho (CP, art. 334)

    15.5.7.4. Lei de incentivo cultura

    15.5.8. Pena

    15.5.8.1. Primeira fase

    15.5.8.2. Terceira fase

    15.5.8.3. Colaborao premiada

    15.5.8.4. Multa

    15.6. CRIME DE DESOBEDINCIA (ART. 1, PARGRAFO NICO)

    15.6.1. Tipo objetivo

    15.6.2. Tipo subjetivo

    15.6.3. Consumao

    15.6.4. Quadro-resumo

    15.7. Art. 2, Inc. I

    15.7.1. Tipo objetivo

    15.7.1.1. Desnecessidade de lanamento definitivo

    15.7.2. Tipo subjetivo

    15.7.3. Consumao

    15.7.4. Concurso de crimes

    15.7.5. Quadro-resumo

    15.8. APROPRIAO INDBITA (ART. 2, INC. II)

    15.8.1. Noo

  • 15.8.2. Sujeito ativo

    15.8.3. Tipo objetivo

    15.8.3.1. Constitucionalidade

    15.8.3.2. Inexigibilidade de lanamento definitivo

    15.8.4. Tipo subjetivo

    15.8.5. Dificuldades financeiras

    15.8.6. Consumao

    15.8.7. Concurso de crimes

    15.8.7.1. Crime continuado

    15.8.7.2. Concurso aparente

    15.8.8. Parcelamento

    15.8.9. Quadro-resumo

    15.9. Art. 2, Inc. III

    15.9.1. Sujeito ativo

    15.9.2. Tipo objetivo

    15.9.3. Tipo subjetivo

    15.9.4. Consumao

    15.9.5. Concurso de crimes

    15.9.6. Quadro-resumo

    15.10. ART. 2, INC. IV

    15.10.1. Tipo objetivo

    15.10.2. Tipo subjetivo

    15.10.3. Consumao

    15.10.4. Concurso de crimes

    15.10.5. Quadro-resumo

    15.11. ART. 2, INC. V

    15.11.1. Tipo objetivo

  • 15.11.2. Sujeito ativo

    15.11.3. Tipo subjetivo

    15.11.4. Concurso de crimes

    15.11.5. Quadro-resumo

    15.12. Extravio, Sonegao ou Inutilizao de Livro ou Documento (Lei n. 8.137,art. 3, I)

    15.12.1. Noo

    15.12.2. Sujeito ativo

    15.12.3. Tipo objetivo

    15.12.4. Tipo subjetivo

    15.12.5. Consumao

    15.12.6. Concurso de crimes

    15.12.7. Quadro-resumo

    15.13. Corrupo e Concusso (Lei n. 8.137, art. 3, II)

    15.13.1. Noo

    15.13.2. Sujeito ativo

    15.13.3. Tipo objetivo

    15.13.4. Tipo subjetivo

    15.13.5. Consumao

    15.13.6. Ao penal

    15.13.7. Quadro-resumo

    15.14. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.137, ART. 3, III)

    15.14.1. Noo

    15.14.2. Sujeito ativo

    15.14.3. Tipo objetivo

    15.14.4. Quadro-resumo

    15.15. AO PENAL

  • 15.15.1. Representao fiscal para fins penais

    15.15.2. Inqurito policial

    15.15.3. Competncia

    15.16. QUESTES PROCESSUAIS

    15.16.1. Denncia

    15.16.2. Questo prejudicial

    15.16.3. Prova pericial

    15.17. EXTINO DA PUNIBILIDADE

    15.17.1. Noo

    15.17.2. Pagamento

    15.17.3. Parcelamento

    15.17.4. Quadro-resumo

    15.17.5. Constitucionalidade

    15.17.6. Formalizao

    15.17.7. Excluso

    15.17.8. Extenso a outros delitos

    15.17.9. Amplitude subjetiva

    15.17.10. Procedimento

    15.17.11. Iniciativa

    15.17.12. Inqurito policial

    15.18. QUADRO-RESUMO GERAL

    15.19. Questes

    16. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Lei n. 9.605/98

    16.1. NOO

    16.2. BEM JURDICO

    16.2.1. Princpio da insignificncia

    16.3. SUJEITO ATIVO

  • 16.4. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURDICA

    16.4.1. Admissibilidade

    16.4.2. Requisitos

    16.4.3. Dupla imputao

    16.4.4. Penas para pessoas jurdicas

    16.4.4.1. Multa

    16.4.4.2. Penas restritivas de direito

    16.4.4.3. Prestao de servios comunidade

    16.4.4.4. Efeito da condenao

    16.4.5. Prescrio

    16.4.6. Ao penal contra pessoa jurdica

    16.4.6.1. Denncia

    16.4.6.2. Citao

    16.4.6.3. Mandado de segurana e habeas corpus

    16.4.6.4. Interrogatrio

    16.5. PENAS

    16.5.1. Primeira fase

    16.5.2. Segunda fase

    16.5.2.1. Atenuantes

    16.5.2.2. Agravantes

    16.5.3. Multa

    16.5.4. Penas restritivas de direitos

    16.5.4.1. Rol

    16.5.4.2. Prestao de servios comunidade

    16.5.4.3. Interdio temporria de direitos

    16.5.4.4. Suspenso de atividades

    16.5.4.5. Prestao pecuniria

  • 16.5.4.6. Recolhimento domiciliar

    16.5.4.7. Suspenso condicional da pena

    16.6. MEDIDAS DESPENALIZADORAS

    16.6.1. Transao

    16.6.2. Suspenso condicional do processo

    16.6.3. Termo de compromisso (art. 79-A)

    16.7. AO PENAL

    16.7.1. Competncia

    16.7.1.1. Justia Estadual

    16.7.1.2. Justia Federal

    16.7.1.2.1. Bens da Unio

    16.7.1.2.2. guas da Unio

    16.7.1.2.3. Servio da Unio ou de autarquia federal

    16.7.1.2.4. Interesse da Unio ou ente federal

    16.7.1.2.5. Internacionalidade

    16.7.1.2.6. reas de entorno

    16.7.1.2.7. Propriedade particular

    16.8. QUESTES PROCESSUAIS

    16.8.1. Percia

    16.8.2. Apreenso de bens

    16.8.2.1. Animais

    16.8.2.2. Produtos perecveis e madeiras

    16.8.2.3. Produtos e subprodutos no perecveis

    16.8.2.4. Instrumentos

    16.8.2.5. Perdimento

    16.8.3. Sentena

    16.8.3.1. Fixao do valor do dano

  • 16.9. CAA (ART. 29)

    16.9.1. Sujeito ativo

    16.9.2. Tipo objetivo

    16.9.2.1. Condutas

    16.9.2.2. Formas derivadas ( 1)

    16.9.3. Tipo subjetivo

    16.9.3.1. Erro de proibio

    16.9.4. Consumao

    16.9.5. Pena

    16.9.5.1. Perdo judicial

    16.9.6. Ao penal

    16.10. EXPORTAO IRREGULAR DE PELES E COUROS (ART. 30)

    16.10.1. Sujeito ativo

    16.10.2. Tipo objetivo

    16.10.3. Tipo subjetivo

    16.10.4. Consumao

    16.10.5. Ao penal

    16.11. INTRODUO IRREGULAR DE ESPCIME ANIMAL NO PAS (ART.31)

    16.11.1. Bem jurdico

    16.11.2. Tipo objetivo

    16.11.3. Tentativa

    16.11.4. Ao penal

    16.12. MAUS-TRATOS (ART. 32)

    16.12.1. Noo

    16.12.2. Sujeito ativo

    16.12.3. Tipo objetivo

  • 16.12.4. Tipo subjetivo

    16.12.5. Consumao

    16.12.6. Pena

    16.13. PERECIMENTO DE ESPCIMES DA FAUNA AQUTICA (ART. 33,CAPUT)

    16.13.1. Tipo objetivo

    16.13.2. Formas derivadas (art. 33, pargrafo nico)

    16.13.3. Tipo subjetivo

    16.13.4. Consumao

    16.14. PESCA PREDATRIA (ART. 34)

    16.14.1. Bem jurdico

    16.14.2. Sujeito ativo

    16.14.3. Tipo objetivo

    16.14.3.1. Objeto

    16.14.3.2. Norma penal em branco

    16.14.3.3. Tipo bsico (perodo ou local proibido)

    16.14.3.4. Condutas derivadas (art. 34, pargrafo nico)

    16.14.4. Tipo subjetivo

    16.14.5. Consumao

    16.14.6. Concurso de crimes

    16.14.7. Pena

    16.15. PESCA MEDIANTE EXPLOSIVOS, SUBSTNCIAS TXICAS OUASSEMELHADOS (ART. 35)

    16.15.1. Noo

    16.15.2. Sujeito ativo

    16.15.3. Tipo objetivo

    16.16. EXCLUSO DE CRIME (ART. 37)

    16.17. DESTRUIO, DANO OU UTILIZAO DE FLORESTA DE

  • PRESERVAO PERMANENTE (ART. 38)

    16.17.1. Sujeito ativo

    16.17.2. Tipo objetivo

    16.17.2.1. Objeto

    16.17.2.2. Condutas

    16.17.2.3. Atividades agrossilvipastoris

    16.17.3. Tipo subjetivo

    16.17.4. Consumao

    16.17.5. Concurso de crimes

    16.18. DESTRUIO, DANO OU UTILIZAO DE VEGETAO DA MATAATLNTICA (ART. 38-A)

    16.18.1. Sujeito ativo

    16.18.2. Tipo objetivo

    16.18.3. Tipo subjetivo

    16.18.4. Consumao

    16.19. CORTE DE RVORE EM FLORESTA DE PRESERVAOPERMANENTE (ART. 39)

    16.19.1. Sujeito ativo

    16.19.2. Tipo objetivo

    16.19.3. Tipo subjetivo

    16.19.4. Consumao

    16.19.5. Pena

    16.19.6. Concurso de crimes

    16.20. DANO A UNIDADES DE CONSERVAO DE PROTEO INTEGRAL(ART. 40)

    16.20.1. Noo

    16.20.2. Sujeito ativo

    16.20.3. Tipo objetivo

  • 16.20.4. Tipo subjetivo

    16.20.5. Consumao

    16.20.6. Distino

    16.20.7. Concurso de crimes

    16.20.8. Pena

    16.21. DANO A UNIDADES DE CONSERVAO DE USO SUSTENTVEL(ART. 40-A)

    16.21.1. Tipo objetivo

    16.22. INCNDIO EM MATA OU FLORESTA (ART. 41)

    16.22.1. Tipo objetivo

    16.22.2. Tipo subjetivo

    16.22.3. Consumao

    16.22.4. Distines

    16.23. SOLTAR BALES (ART. 42)

    16.23.1. Tipo objetivo

    16.23.2. Tipo subjetivo

    16.23.3. Consumao

    16.24. EXTRAO DE MINERAIS DE FLORESTAS DE DOMNIO PBLICOOU DE PRESERVAO PERMANENTE (ART. 44)

    16.24.1. Tipo objetivo

    16.24.2. Tipo subjetivo

    16.24.3. Concurso de crimes

    16.25. TRANSFORMAO DE MADEIRA DE LEI EM CARVO (ART. 45)

    16.25.1. Tipo objetivo

    16.25.2. Tipo subjetivo

    16.25.3. Consumao

    16.26. COMRCIO OU INDUSTRIALIZAO IRREGULAR DE PRODUTOSVEGETAIS (ART. 46, CAPUT)

  • 16.26.1. Tipo objetivo

    16.26.2. Tipo subjetivo

    16.26.3. Consumao

    16.27. FORMA DERIVADA (ART. 46, PARGRAFO NICO)

    16.27.1. Tipo objetivo

    16.27.2. Tipo subjetivo

    16.27.3. Consumao

    16.27.4. Concurso de crimes

    16.28. IMPEDIMENTO OU DIFICULTAO DA REGENERAO DEFLORESTAS OU VEGETAO (ART. 48)

    16.28.1. Sujeito ativo

    16.28.2. Tipo objetivo

    16.28.3. Tipo subjetivo

    16.28.4. Consumao

    16.28.5. Concurso de crimes

    16.29. DESTRUIR, DANIFICAR, lesar ou maltratar PLANTAS DEORNAMENTAO DE LOGRADOUROS PBLICOS OU EM PROPRIEDADEPRIVADA ALHEIA (ART. 49)

    16.29.1. Sujeito ativo

    16.29.2. Tipo objetivo

    16.29.3. Tipo subjetivo

    16.29.4. Consumao

    16.30. DESTRUIO OU DANO DE FLORESTAS OU VEGETAO DEESPECIAL PRESERVAO (ART. 50)

    16.30.1. Tipo objetivo

    16.31. DESMATAMENTO, EXPLORAO ECONMICA OU DEGRADAODE FLORESTA EM TERRAS DE DOMNIO PBLICO OU DEVOLUTAS (ART.50-A)

    16.31.1. Sujeito ativo

  • 16.31.2. Tipo objetivo

    16.31.2.1. Excluso de crime

    16.31.3. Tipo subjetivo

    16.31.4. Pena

    16.32. COMERCIALIZAO OU UTILIZAO DE MOTOSSERRA SEMLICENA OU REGISTRO (ART. 51)

    16.32.1. Sujeito ativo

    16.32.2. Tipo objetivo

    16.32.3. Tipo subjetivo

    16.32.4. Consumao

    16.33. INGRESSO IRREGULAR EM UNIDADE DE CONSERVAOPORTANDO SUBSTNCIA OU INSTRUMENTO PARA CAA OUEXPLORAO FLORESTAL (ART. 52)

    16.33.1. Sujeito ativo

    16.33.2. Tipo objetivo

    16.33.3. Tipo subjetivo

    16.33.4. Consumao

    16.33.5. Concurso de crimes

    16.34. POLUIO (ART. 54)

    16.34.1. Sujeito ativo

    16.34.2. Tipo objetivo

    16.34.3. Tipo subjetivo

    16.34.4. Consumao

    16.34.5. Concurso de crimes

    16.34.6. Pena

    16.35. POLUIO QUALIFICADA (ART. 54, 2)

    16.35.1. Tipo objetivo

    16.35.2. Tipo subjetivo

  • 16.35.3. Consumao

    16.36. POLUIO OMISSIVA (ART. 54, 3)

    16.36.1. Tipo objetivo

    16.36.2. Consumao

    16.37. LAVRA SEM AUTORIZAO (ART. 55)

    16.37.1. Noo

    16.37.2. Bem jurdico

    16.37.3. Tipo objetivo

    16.37.3.1. Extrao para obras pblicas

    16.37.4. Tipo subjetivo

    16.37.5. Consumao

    16.37.6. Concurso de crimes

    16.37.6.1. Concurso aparente

    16.37.6.2. Usurpao

    16.37.7. Ao penal

    16.38. OMISSO NA RECUPERAO (ART. 55, PARGRAFO NICO)

    16.38.1. Sujeito ativo

    16.38.2. Tipo objetivo

    16.38.3. Tipo subjetivo

    16.39. SUBSTNCIA TXICA, PERIGOSA OU NOCIVA (ART. 56)

    16.39.1. Noo

    16.39.2. Sujeito ativo

    16.39.3. Tipo objetivo

    16.39.3.1. Modalidades derivadas

    16.39.4. Tipo subjetivo

    16.39.5. Consumao

    16.39.6. Concurso de crimes

  • 16.40. CRIMES PRETERDOLOSOS (ART. 58)

    16.41. OBRA OU SERVIO POTENCIALMENTE POLUIDOR SEM LICENA(ART. 60)

    16.41.1. Tipo objetivo

    16.41.2. Tipo subjetivo

    16.41.3. Consumao

    16.42. DISSEMINAO DE DOENA, PRAGA OU ESPCIES DANOSAS(ART. 61)

    16.42.1. Tipo objetivo

    16.42.2. Tipo subjetivo

    16.42.3. Consumao

    16.43. DESTRUIO, INUTILIZAO OU DETERIORAO DE BEMPROTEGIDO (ART. 62)

    16.43.1. Noo

    16.43.2. Sujeito ativo

    16.43.3. Tipo objetivo

    16.43.4. Tipo subjetivo

    16.44. ALTERAO DE EDIFICAO OU LOCAL PROTEGIDO (ART. 63)

    16.44.1. Tipo objetivo

    16.44.2. Consumao

    16.44.3. Tipo subjetivo

    16.44.4. Distino

    16.45. CONSTRUO EM SOLO NO EDIFICVEL (ART. 64)

    16.45.1. Sujeito ativo

    16.45.2. Tipo objetivo

    16.45.3. Tipo subjetivo

    16.46. PICHAO E GRAFITE (ART. 65)

    16.46.1. Sujeito ativo

  • 16.46.2. Tipo objetivo

    16.46.3. Forma qualificada

    16.46.4. Excluso do crime

    16.46.5. Tipo subjetivo

    16.47. AFIRMAO FALSA OU ENGANOSA, OMISSO DA VERDADE OUSONEGAO DE INFORMAES OU DADOS (ART. 66)

    16.47.1. Sujeito ativo

    16.47.2. Tipo objetivo

    16.47.3. Tipo subjetivo

    16.47.4. Consumao

    16.48. CONCESSO IRREGULAR DE LICENA, AUTORIZAO OUPERMISSO (ART. 67)

    16.48.1. Noo

    16.48.2. Sujeito ativo

    16.48.3. Tipo objetivo

    16.48.4. Tipo subjetivo

    16.49. OMISSO DE OBRIGAO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL(ART. 68)

    16.49.1. Sujeito ativo

    16.49.2. Tipo objetivo

    16.49.3. Tipo subjetivo

    16.49.4. Consumao

    16.50. OBSTAR OU DIFICULTAR A FISCALIZAO (ART. 69)

    16.50.1. Sujeito ativo

    16.50.2. Tipo objetivo

    16.50.3. Tipo subjetivo

    16.50.4. Consumao

    16.51. ESTUDO, LAUDO OU RELATRIO FALSO OU ENGANOSO (ART. 69-

  • A)

    16.51.1. Sujeito ativo

    16.51.2. Tipo objetivo

    16.51.3. Tipo subjetivo

    16.51.4. Consumao

    16.52. QUESTES

    17. LAVAGEM DE DINHEIRO Lei n. 9.613/98

    17.1. NOO

    17.1.1. Fases

    17.1.2. Extraterritorialidade

    17.2. BEM JURDICO

    17.3. SUJEITOS ATIVO E PASSIVO

    17.3.1. Sujeito passivo

    17.4. TIPO OBJETIVO

    17.4.1. Infraes penais antecedentes

    17.4.1.1. Tentativa

    17.4.2. Objeto material

    17.4.3. Condutas

    17.4.3.1. Ocultao

    17.4.3.2. Dissimulao

    17.5. TIPO SUBJETIVO

    17.5.1. Dolo eventual

    17.5.2. Prova do dolo

    17.6. CONSUMAO

    17.6.1. Tentativa

    17.7. TIPOS DERIVADOS (LLD, ART. 1, 1 E 2)

    17.7.1. Noo

  • 17.7.2. Converso em ativos lcitos ( 1, I)

    17.7.3. Condutas assemelhadas receptao ( 1, II)

    17.7.3.1. Tipo objetivo

    17.7.3.2. Tipo subjetivo

    17.7.3.3. Consumao

    17.7.4. Superfaturamento ou subfaturamento em importao ou exportao( 1, III)

    17.7.5. Integrao ou utilizao de valores suspeitos em atividadeeconmica ou financeira ( 2, I)

    17.7.6. Associao ( 2, II)

    17.7.6.1. Tipo objetivo

    17.8. CONCURSO DE CRIMES

    17.8.1. Concurso material

    17.8.2. Evaso de divisas (LCSFN, art. 22)

    17.8.3. Crime contra a ordem tributria (Lei n. 8.137/90, arts. 1 e 2)

    17.9. PENA

    17.9.1. Primeira fase

    17.9.2. Segunda fase

    17.9.3. Terceira fase

    17.9.3.1. Colaborao premiada

    17.9.4. Efeitos da condenao

    17.10. AO PENAL

    17.10.1. Competncia

    17.10.2. Unidade de processo e julgamento

    17.10.3. Varas especializadas

    17.10.4. Autonomia

    17.10.5. Citao por edital

    17.10.6. Ao controlada

  • 17.11. MEDIDAS ASSECURATRIAS

    17.11.1. Noo

    17.11.2. Legitimidade para postular

    17.11.3. Bens passveis de constrio

    17.11.4. Requisitos

    17.11.5. Alienao antecipada

    17.11.6. Pedido de restituio

    17.11.7. Inverso do nus da prova

    17.11.8. Administrao dos bens

    17.12. COOPERAO JURDICA INTERNACIONAL

    17.13. CONTROLE ADMINISTRATIVO

    17.13.1. Noo

    17.13.2. Pessoas sujeitas aos mecanismos de controle

    17.13.3. Deveres

    17.13.3.1. Identificao

    17.13.3.2. Manuteno dos registros

    17.13.3.3. Comunicao de operaes suspeitas ou atpicas

    17.13.4. Sanes administrativas

    17.14. CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS COAF

    17.14.1. Compartilhamento de informaes

    17.15. QUADRO-RESUMO

    17.16. QUESTES

    18. ORGANIZAO CRIMINOSA Lei n. 12.850/2013

    18.1. VIGNCIA

    18.2. CONCEITO

    18.2.1. Relevncia

    18.2.2. Conceito legal

  • 18.2.2.1. Associao estruturalmente ordenada

    18.2.2.2. Pluralidade de agentes

    18.2.2.3. Diviso de tarefas

    18.2.2.4. Fim de obteno de vantagem

    18.2.2.5. Prtica de infraes penais graves ou transnacionais

    18.2.3. Extenso da aplicabilidade da lei

    18.2.3.1. Crime transnacional previsto em tratado

    18.2.3.2. Organizaes terroristas internacionais

    18.3. TIPOS PENAIS

    18.3.1. Tipo bsico (art. 2, caput)

    18.3.1.1. Noo

    18.3.1.2. Bem jurdico

    18.3.1.3. Sujeito ativo

    18.3.1.4. Sujeito passivo

    18.3.1.5. Tipo objetivo

    18.3.1.6. Tipo subjetivo

    18.3.1.7. Consumao

    18.3.1.8. Concurso de crimes

    18.3.1.9. Penas

    18.3.1.9.1. Agravante (art. 2, 3)

    18.3.1.9.2. Causas de aumento

    18.3.1.9.2.1. Arma de fogo

    18.3.1.9.2.2. Participao de criana ou adolescente

    18.3.1.9.2.3. Concurso de funcionrio pblico

    18.3.1.9.2.4. Destinao ao exterior

    18.3.1.9.2.5. Conexo com outras organizaes

    18.3.1.9.2.6. Transnacionalidade

  • 18.3.2. Embarao de investigao (art. 2, 1)

    18.3.2.1. Noo

    18.3.2.2. Sujeito ativo

    18.3.2.3. Tipo objetivo

    18.3.2.4. Tipo subjetivo

    18.3.2.5. Consumao

    18.3.2.6. Concurso de crimes

    18.3.3. Revelao da identidade ou imagem do colaborador (art. 18)

    18.3.3.1. Sujeito ativo

    18.3.3.2. Tipo objetivo

    18.3.3.3. Tipo subjetivo

    18.3.3.4. Consumao

    18.3.3.5. Concurso de crimes

    18.3.4. Falsa colaborao (art. 19)

    18.3.4.1. Noo

    18.3.4.2. Sujeito ativo

    18.3.4.3. Tipo objetivo

    18.3.4.4. Tipo subjetivo

    18.3.4.5. Consumao

    18.3.4.6. Concurso de crimes

    18.3.5. Violao de sigilo de ao controlada ou infiltrao (art. 20)

    18.3.5.1. Noo

    18.3.5.2. Sujeito ativo

    18.3.5.3. Tipo objetivo

    18.3.5.4. Tipo subjetivo

    18.3.5.5. Consumao

    18.3.5.6. Concurso de crimes

  • 18.3.6. Recusa ou omisso de dados cadastrais, registros, documentos ouinformaes (art. 21)

    18.3.6.1. Noo

    18.3.6.2. Sujeito ativo

    18.3.6.3. Tipo objetivo

    18.3.6.4. Tipo subjetivo

    18.3.6.5. Consumao

    18.3.6.6. Concurso de crimes

    18.3.7. Uso indevido de dados cadastrais (art. 21, pargrafo nico)

    18.3.7.1. Noo

    18.3.7.2. Sujeito ativo

    18.3.7.3. Tipo objetivo

    18.3.7.4. Tipo subjetivo

    18.3.7.5. Consumao

    18.3.7.6. Concurso de crimes

    18.4. INVESTIGAO E MEIOS DE OBTENO DE PROVA (CAP. II)

    18.4.1. Colaborao premiada (art. 3, I)

    18.4.1.1. Noo

    18.4.1.2. Crtica

    18.4.1.3. Lei aplicvel

    18.4.1.4. Precaues

    18.4.1.5. Requisitos

    18.4.1.5.1. Confisso

    18.4.1.5.2. Efetividade da colaborao

    18.4.1.6. Momento

    18.4.1.7. Extenso

    18.4.1.7.1. Extenso subjetiva

  • 18.4.1.7.2. Vinculao

    18.4.1.8. Direitos do colaborador

    18.4.1.9. Deveres do colaborador

    18.4.1.10. Procedimento

    18.4.1.10.1. Carter negocial

    18.4.1.10.2. Assistncia de advogado

    18.4.1.10.3. Registro dos atos

    18.4.1.10.4. Sigilo do procedimento

    18.4.2. Gravao ambiental (art. 3, II)

    18.4.2.1. Conceitos

    18.4.2.2. Admissibilidade

    18.4.3. Ao controlada (art. 3, III)

    18.4.4. Acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informaes (art.3, IV)

    18.4.4.1. Dados cadastrais

    18.4.4.2. Empresas de transporte

    18.4.4.3. Relaes de chamadas

    18.4.4.4. Acesso a dados em geral

    18.4.5. Interceptao de comunicaes telefnicas e telemticas (art. 3, V)

    18.4.6. Afastamento dos sigilos financeiro ou bancrio e fiscal (art. 3, VI)

    18.4.6.1. Sigilo financeiro ou bancrio

    18.4.6.2. Sigilo fiscal

    18.4.6.2.1. Noo

    18.4.6.2.2. Competncia

    18.4.6.2.3. Ministrio Pblico

    18.4.6.2.4. Iniciativa

    18.4.6.2.5. Requisitos

  • 18.4.6.2.6. Objetivos

    18.4.6.2.7. Medida cabvel

    18.4.7. Infiltrao de agentes (art. 3, VII)

    18.4.7.1. Noo

    18.4.7.2. Constitucionalidade

    18.4.7.3. Legitimidade

    18.4.7.4. Requisitos

    18.4.7.5. Prazo

    18.4.7.6. Controle

    18.4.7.7. Sigilo

    18.4.7.8. Imunidade do agente infiltrado

    18.4.7.9. Direitos do agente

    18.4.8. Compartilhamento de informaes (art. 3, VIII)

    18.5. REGRAS PROCESSUAIS

    18.5.1. Procedimento ordinrio

    18.5.2. Prazo da priso cautelar

    18.5.3. Segredo de justia e acesso aos autos

    18.5.4. Prazo de vista e interrogatrio

    18.6. QUESTO

    REFERNCIAS

  • Histrico da Obra

    1. edio: 2015. 2. edio: jan./2016.

  • s minhas amadas Isabella, Valentina e Gabriela.

    Victor Gonalves

    Para Carmela, Helena e Alice, sempre.

    Jos Paulo Baltazar Junior

  • METODOLOGIA ESQUEMATIZADO

    Durante o ano de 1999, pensando, naquele primeiro momento, nos alunos que prestariam o exameda OAB, resolvemos criar uma metodologia de estudo que tivesse linguagem fcil e, ao mesmotempo, oferecesse o contedo necessrio preparao para provas e concursos.

    O trabalho foi batizado como Direito constitucional esquematizado. Em nosso sentir, surgiaali uma metodologia pioneira, idealizada com base em nossa experincia no magistrio e buscando,sempre, otimizar a preparao dos alunos.

    A metodologia se materializou nos seguintes pilares:

    esquematizado: a parte terica apresentada de forma objetiva, dividida em vrios itens esubitens e em pargrafos curtos. Essa estrutura revolucionria rapidamente ganhou a prefernciados concurseiros;

    superatualizado: doutrina, legislao e jurisprudncia em sintonia com as grandes tendnciasda atualidade e na linha dos concursos pblicos de todo o Pas;

    linguagem clara: a exposio fcil e direta, a leitura dinmica e estimulante trazem a sensaode que o autor est conversando com o leitor;

    palavras-chave (keywords): os destaques na cor azul possibilitam a leitura panormica dapgina, facilitando a fixao dos principais conceitos. O realce colorido recai sobre os termosque o leitor certamente grifaria com a sua caneta marca-texto;

    recursos grficos: esquemas, tabelas e grficos favorecem a assimilao e a memorizaodos principais temas;

    questes resolvidas: ao final de cada captulo, o assunto ilustrado com questes deconcursos ou elaboradas pelos prprios autores, o que permite conhecer as matrias maiscobradas e tambm checar o aprendizado.

  • Depois de muitos anos de aprimoramento, o trabalho passou a atingir tanto os candidatos aoExame de Ordem quanto todos aqueles que enfrentam os concursos em geral, sejam das reasjurdica ou no jurdica, de nvel superior ou mesmo os de nvel mdio, assim como os alunos degraduao e demais profissionais.

    Ada Pellegrini Grinover, sem dvida, anteviu, naquele tempo, a evoluo do Esquematizado.Segundo a Professora escreveu em 1999, a obra destina-se, declaradamente, aos candidatos sprovas de concursos pblicos e aos alunos de graduao, e, por isso mesmo, aps cada captulo, oautor insere questes para aplicao da parte terica. Mas ser til tambm aos operadores dodireito mais experientes, como fonte de consulta rpida e imediata, por oferecer grande nmero deinformaes buscadas em diversos autores, apontando as posies predominantes na doutrina, semeximir-se de criticar algumas delas e de trazer sua prpria contribuio. Da leitura amena surge umlivro fcil, sem ser reducionista, mas que revela, ao contrrio, um grande poder de sntese, difcilde encontrar mesmo em obras de autores mais maduros, sobretudo no campo do direito.

    Atendendo ao apelo de concurseiros de todo o Pas, sempre com o apoio incondicional daEditora Saraiva, convidamos professores das principais matrias exigidas nos concursos pblicosdas reas jurdica e no jurdica para compor a Coleo Esquematizado.

    Metodologia pioneira, vitoriosa, consagrada, testada e aprovada. Professores com largaexperincia na rea dos concursos pblicos. Estrutura, apoio, profissionalismo e know-how daEditora Saraiva. Sem dvida, ingredientes indispensveis para o sucesso da nossa empreitada!

    Para o Direito Processual Civil, tivemos a honra de contar com o competente trabalho deMarcus Vinicius Rios Gonalves, que soube, com maestria, aplicar a metodologiaesquematizado sua vasta e reconhecida experincia profissional como professorextremamente didtico, juiz de direito h mais de 20 anos e autor de consagradas obras.

    O autor, desde 1994, tem lecionado Direito Processual Civil no Damsio Educacional, o que ocredencia como um dos maiores e mais respeitados professores da rea.

    O professor Marcus Vinicius, mestre pela Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo(PUC/SP), autor, entre outros trabalhos, do Novo curso de direito processual civil, bem como deProcesso de execuo e cautelar (v. 12), Procedimentos especiais (v. 13) e Tutela de interessesdifusos e coletivos (v. 26) da vitoriosa Coleo Sinopses Jurdicas da Editora Saraiva.

    O grande desafio, em nossa opinio concretizado com perfeio, foi condensar todo o DireitoProcessual Civil em um nico volume, cumprindo, assim, o objetivo da coleo.

  • No temos dvida de que este livro contribuir para encurtar o caminho do ilustre eguerreiro concurseiro na busca do sonho dourado!

    Esperamos que a Coleo Esquematizado cumpra o seu papel. Em constante parceria, estamosjuntos e aguardamos suas crticas e sugestes.

    Sucesso a todos!Pedro Lenza

    Mestre e Doutor pela USP

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  • NOTA DOS AUTORES 2 EDIO

    Ao aceitarmos o honroso convite que nos foi dirigido pelo Professor Pedro Lenza, para queaplicssemos ao estudo das Leis Penais Especiais o consagrado mtodo concebido pelo citadomestre, descortinou-se a possibilidade de oferecermos aos estudantes e operadores do Direito umadiferenciada fonte de estudo e de consulta que primasse pela abrangncia do contedo e pelaclareza na forma de sua exposio.

    Para que essa meta fosse alcanada, a obra teria de contemplar o extenso programa queusualmente exigido nos concursos pblicos de ingresso nas carreiras jurdicas, sem que, noentanto, se deslustrasse com divagaes ou com repeties desnecessrias. Alm disso, deveriaservir de repositrio de informaes atualizadas tambm a profissionais j experientes, que buscam,por exigncia das atividades dirias, manancial dessa natureza.

    Convictos da eficcia didtica do mtodo Esquematizado e contando com as valorosassugestes de seu idealizador, entregamo-nos ao estimulante trabalho de oferecer, em obra nica,anlise pormenorizada das principais leis especiais em vigor no Brasil na esfera criminal, comexame das variantes doutrinrias sobre cada um dos temas, complementadas pela meno aosjulgados mais relevantes dos Tribunais Superiores.

    A esse esforo somou-se a preocupao de garantir, com a utilizao de recursos grficos, asistematizao do estudo da disciplina e maior facilidade de memorizao das matrias. A reuniode questes de concursos pblicos teve por escopo exaltar a importncia de vrios dos temas que,com frequncia, constituem objeto das provas e, tambm, estimular a aplicao criteriosa dosconhecimentos hauridos.

    Nesta 2 edio, foram inseridos e comentados novos julgados do Supremo Tribunal Federal e doSuperior Tribunal de Justia, bem como introduzidas novas questes de concursos. Alm disso, aobra foi atualizada de acordo com as novas Leis ns. 13.104/2015, 13.106/2015, 13.142/2015 e

  • 13.188/2015.

    Resta-nos, enfim, oferecer essa singela obra ao seleto pblico leitor, com a esperana de quepossa auxili-lo em sua jornada, visando aprovao nos exames e complementao na atuaoprofissional.

  • 1

    CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS LEI N. 8.072/90

    1.1. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

    A necessidade de maior rigor na punio dos autores de crimes de natureza hedionda eequiparados encontra amparo no art. 5, XLIII, da Constituio Federal, o qual dispe que a leiconsiderar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura, otrfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimeshediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, seomitirem.

    A Carta Magna, portanto, estabeleceu restries em relao a essas infraes penais maisgravosas, vedando benefcios queles que estejam sendo processados por tais crimes proibiode fiana e aos condenados por tais delitos vedao graa e anistia. Concomitantemente,determinou a elaborao de lei federal para definir os crimes de natureza hedionda.

    1.2. A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

    Em 25 de julho de 1990, foi aprovada a Lei n. 8.072, conhecida como Lei dos CrimesHediondos, que, alm de definir os delitos dessa natureza, trouxe diversas outras providncias decunho penal e processual penal, bem como referentes execuo da pena dos prprios crimeshediondos, do trfico de entorpecentes, do terrorismo e da tortura. Deve, contudo, ser mencionadoque diversas leis posteriores efetuaram alteraes importantes na Lei n. 8.072/90.

    A Lei n. 8.930/94 acrescentou ao rol original de crimes hediondos o homicdio simples cometido

  • em atividade tpica de grupo de extermnio, o homicdio qualificado, bem como o crime degenocdio. Ao mesmo tempo, excluiu do rol o delito de envenenamento de gua potvel qualificadopela morte.

    A Lei n. 9.695/98 incluiu na lista de crimes hediondos o delito de falsificao de medicamentos.

    A Lei n. 11.464/2007 (chamada por alguns de nova lei dos crimes hediondos) modificou osistema de progresso da pena em relao a todos os delitos regulamentados pela Lei n. 8.072/90.

    Por sua vez, a Lei n. 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor,ambos de natureza hedionda, sob a denominao nica de estupro. Por consequncia, excluiu oatentado violento ao pudor do rol dos crimes hediondos. Concomitantemente, inseriu a figura doestupro de vulnervel em tal rol.

    A Lei n. 12.978/2014 passou a considerar hediondo o delito de favorecimento da prostituio oude outra forma de explorao sexual de criana ou adolescente ou de vulnervel (art. 218-B, capute 1 e 2, do CP). Por fim, a Lei n. 13.142/2015 acrescentou ao rol os crimes de leses corporaisgravssimas ou seguidas de morte contra policiais ou integrantes das Foras Armadas (ou contraseus familiares em razo dessa condio).

    O elenco dos crimes hediondos ser abordado oportunamente.

    1.3. CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS

    O trfico ilcito de entorpecentes ou drogas afins, o terrorismo e a tortura no so crimeshediondos, porque no constam do rol do art. 1 da Lei n. 8.072/90. Todavia, como possuemtratamento semelhante nos demais dispositivos da lei, so chamados de figuras equiparadas. Talequiparao encontra fundamento no prprio art. 5, XLIII, da Constituio Federal, queexpressamente faz meno a tais infraes penais.

    O crime de trfico ilcito de entorpecentes mencionado no texto constitucional encontra-seatualmente descrito nos arts. 33, caput e 1, e 34 da Lei n. 11.343/2006 (nova Lei Antitxicos).

    O art. 243 do Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), com a redao que lhe foidada pela Lei n. 13.106/2015, prev pena de deteno, de dois a quatro anos, e multa para quemvender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, acriana ou a adolescente, bebida alcolica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentespossam causar dependncia fsica ou psquica. Esse delito, porm, no considerado peladoutrina como forma de trfico de entorpecentes ou drogas afins, pois se refere a produtos de outra

  • natureza (no listados como entorpecentes ou assemelhados). Ex.: cigarro, cola de sapateiro etc.

    J o delito de terrorismo est descrito no art. 20 da Lei n. 8.170/83 (Lei de Segurana Nacional).

    Por fim, o crime de tortura possui diversas formas, todas tipificadas na Lei n. 9.455/97.

    1.4. O ROL DOS CRIMES HEDIONDOS

    No sistema vigente, o carter hediondo depende nica e exclusivamente da existncia depreviso legal reconhecendo essa natureza para determinada espcie delituosa. Com efeito, o art. 1da Lei n. 8.072/90 apresenta um rol taxativo desses crimes, no admitindo ampliao pelo juiz.No se admite, tampouco, que o magistrado deixe de reconhecer a natureza hedionda em delito queexpressamente conste do rol. Adotou-se, portanto, um critrio que se baseia exclusivamente naexistncia de lei que confira carter hediondo a certos ilcitos penais. Assim, por mais grave queseja determinado crime, o juiz no lhe poder conferir o carter hediondo, se tal ilcito no constardo rol da Lei n. 8.072/90.

    A redao inicial da Lei dos Crimes Hediondos sofreu severas crticas porque no reconhecia talcarter ao crime de homicdio qualificado, tendo sido necessria aprovao de lei modificativapara corrigir a falha (Lei n. 8.930/94).

    A Lei n. 8.072/90 confere carter hediondo a determinados delitos descritos no Cdigo Penal (etambm ao crime de genocdio da Lei n. 2.889/56). Tal lei especifica o nome e o nmero do artigodo delito considerado hediondo. Ex.: considera-se hediondo, nos termos do art. 1, caput, II, da Lein. 8.072/90, o crime de latrocnio (art. 157, 3, in fine). Assim, quando o juiz condena algumpor latrocnio, o delito automaticamente considerado hediondo, no sendo necessrio que omagistrado declare tal circunstncia, que, em verdade, decorre de texto expresso de lei.

    Observao: Nada obsta a que o legislador modifique o sistema atual de indicar nominalmente os crimes de naturezahedionda e que passe a adotar critrios genricos, como, por exemplo, considerar hediondos os crimes que tenham penamxima superior a 12 anos, ou, ainda, que estabelea que caber ao juiz, nos casos concretos, definir se um delito ou nohediondo. Tal providncia, entretanto, muito improvvel, na medida em que poderia trazer insegurana jurdica.

    1.5. CRIMES HEDIONDOS EM ESPCIE

    Os crimes hediondos esto elencados no art. 1 da Lei n. 8.072/90. Conforme veremos, socrimes previstos no Cdigo Penal ( exceo do genocdio). Saliente-se, outrossim, que a naturezahedionda independe de o crime ser consumado ou tentado, conforme consta expressamente no

  • caput do referido dispositivo.

    Art. 1, caput So considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei n. 2.848/40 Cdigo Penal,

    consumados ou tentados:

    I homicdio (art. 121), quando praticado em atividade tpica de grupo de extermnio, ainda que cometido por um s agente, e

    homicdio qualificado (art. 121, 2, I, II, III, IV, V, VI e VII);

    No havia meno ao delito de homicdio na redao original da Lei n. 8.072/90, tendo sidointroduzido pela Lei n. 8.930/94. Essa lei foi aprovada em decorrncia de veementes crticas dejuristas e da imprensa ao carter hediondo reconhecido em alguns crimes sexuais, que,incompreensivelmente, era negado ao homicdio, crime que atinge o bem jurdico mais valioso doser humano.

    O carter hediondo conferido em duas hipteses:

    a) Homicdio simples praticado em atividade tpica de grupo de extermnio, ainda quecometido por um s agente.

    O dispositivo, em verdade, no menciona expressamente que se trata de homicdio simples, masessa concluso inexorvel porque, na segunda parte do dispositivo, considera-se hedionda toda equalquer forma de homicdio qualificado. Assim, a hiptese em anlise de configuraoimprovvel, uma vez que, em regra, o homicdio praticado em atividade tpica de grupo deextermnio apresenta alguma qualificadora (motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vtimaetc.) e, em tais casos, a existncia da qualificadora j torna o delito hediondo. O dispositivo,contudo, atende aos reclamos da sociedade no sentido de uma punio mais severa sempre quehouver conduta dessa natureza.

    Discute a doutrina o significado da expresso grupo de extermnio, havendo, entretanto,consenso de que no se trata de sinnimo de concurso de agentes (coautoria e participao), pois,em geral, quando a lei quer abranger o simples concurso de duas ou mais pessoas, f-lo de formaexplcita, o que no ocorre na hiptese em anlise. Assim, para alguns basta o envolvimento de trspessoas, enquanto, para outros, necessrio o nmero mnimo de quatro. Saliente-se, entretanto,que, nos termos da lei, o carter hediondo mostra-se presente ainda que o crime seja praticado poruma s pessoa, desde que em atividade tpica de grupo de extermnio. Ex.: uma pessoa resolve sairsozinha de casa, durante as madrugadas, em uma motocicleta, para procurar mendigos dormindo emcaladas, a fim de neles atear fogo. Os homicdios foram por ele cometidos em atividade tpica de

  • grupo de extermnio, embora em atitude solo, tornando aplicvel a Lei dos Crimes Hediondos.

    Para que a atividade seja considerada tpica de grupo de extermnio, basta que a prtica dohomicdio seja caracterizada pela impessoalidade na escolha da vtima (que a escolha do sujeitopassivo seja pautada genericamente por suas caractersticas, sendo feita a esmo: o agente (ou osagentes) resolve, por exemplo, que vai matar homossexuais; travestis; prostitutas; ladres; policiais;menores abandonados etc.). De acordo com Czar Roberto Bitencourt1, atividade tpica de grupo deextermnio a chacina que elimina a vtima pelo simples fato de pertencer a determinado grupo oudeterminada classe social ou racial, como, por exemplo, mendigos, prostitutas, homossexuais,presidirios etc. A impessoalidade da ao (...) uma das caractersticas fundamentais, sendoirrelevante a unidade ou pluralidade de vtimas. Caracteriza-se a ao de extermnio mesmo queseja morta uma nica pessoa, desde que se apresente a impessoalidade da ao, ou seja, pela razoexclusiva de pertencer ou ser membro de determinado grupo social, tico, econmico, tnico etc..

    A Lei n. 12.720, de 27 de setembro de 2012, acrescentou um 6 ao art. 121 do Cdigo Penal,passando a prever um aumento de pena de 1/3 at 1/2 se o crime de homicdio for praticado pormilcia privada, sob o pretexto de prestao de servio de segurana, ou por grupo de extermnio.Por se tratar, agora, de causa de aumento de pena, o tema deve ser objeto de questionamento aosjurados na votao dos quesitos, durante o julgamento do homicdio pelo Tribunal do Jri.

    Note-se que, para o delito ser considerado hediondo, basta que o crime seja cometido ematividade tpica de grupo de extermnio, no havendo a necessidade de existir efetivamente umgrupo montado a fim de cometer, de forma reiterada, homicdios a pretexto de limpeza social.Caso exista efetivamente a formao de um grupo, alm de o delito ser hediondo, ser aplicada acausa de aumento do art. 121, 6, do Cdigo Penal. Ex.: os chamados esquadres da morte,montados por policiais para matar marginais que atuam em determinada regio.

    Por ausncia de previso legal, o homicdio simples cometido por integrante de milcia privadano constitui crime hediondo, embora a pena possa ser agravada de 1/3 at 1/2, se o crime forcometido sob o pretexto de prestao de servio de segurana.

    b) Homicdio qualificado.

    O carter hediondo abrange todas as formas de homicdio qualificado (art. 121, 2, I a VII, doCP).

    Em tais dispositivos, o legislador elegeu uma srie de circunstncias como configuradoras demaior gravidade no homicdio. Os critrios utilizados no texto legal para considerar o delito

  • qualificado permitiram que a doutrina realizasse a seguinte classificao: a) qualificadoras quantoaos motivos do delito; b) quanto aos meios mais gravosos empregados; c) quanto ao modo deexecuo; d) decorrentes da conexo com outro crime.

    De acordo com o Cdigo Penal, considera-se qualificado o homicdio (pena de 12 a 30 anos derecluso), se cometido:

    I mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe. Essasqualificadoras so relacionadas ao motivo do crime.II por motivo ftil. Esta hiptese tambm diz respeito ao motivo.III com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso oucruel, ou de que possa resultar perigo comum. So qualificadoras relacionadas ao meio maisgravoso empregado para ceifar a vida alheia.IV traio, de emboscada, ou mediante dissimulao, ou outro recurso que dificulte outorne impossvel a defesa do ofendido. Qualificadoras referentes ao modo de execuo.V para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou a vantagem de outro crime.Estas ltimas figuras qualificadas decorrem da conexo do homicdio com outro crime.VI contra a mulher por razes da condio de sexo feminino (feminicdio).VII contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituio Federal,integrantes do sistema prisional e da Fora Nacional de Segurana Pblica, no exerccio dafuno ou em decorrncia dela, ou contra seu cnjuge, companheiro ou parenteconsanguneo at terceiro grau, em razo dessa condio. As qualificadoras dos incisos VI eVII tambm referem-se motivao do agente.

    Alm disso, por outra tica, a doutrina classifica as qualificadoras dos incisos III e IV (referentesa meio e modo de execuo) como de carter objetivo, enquanto as demais (incs. I, II, V, VI e VII)como de carter subjetivo.

    O feminicdio foi acrescentado ao Cdigo Penal como forma qualificada do crime de homicdiopela Lei n. 13.104, de maro de 2015, passando a constar em seu art. 121, 2, VI. Consiste nohomicdio contra a mulher por razes da condio de sexo feminino, que se tipifica, de acordo como 2-A do mesmo art. 121 do Cdigo Penal, quando o crime cometido em situao de violnciadomstica e familiar ou quando determinado por menosprezo ou discriminao condio demulher. A mesma Lei determinou a insero de tal modalidade de crime no rol dos delitoshediondos.

    Por sua vez, em 06 julho de 2015, a Lei n. 13.142/2015, acrescentou no art. 121, 2, VII, do CP,

  • outra qualificadora, tambm de natureza hedionda, que se configura quando o homicdio forpraticado contra integrante das Foras Armadas ou contra policial, civil ou militar, integrante dosistema prisional ou da Fora Nacional de Segurana Pblica, no exerccio da funo ou emdecorrncia dela, ou contra seu cnjuge, companheiro ou parente consanguneo at terceiro grau, emrazo dessa condio.

    Os jurados no so questionados acerca do carter hediondo do delito, j que essacaracterstica decorre automaticamente do reconhecimento de uma das qualificadoras.

    Homicdio privilegiado-qualificado sabido que um homicdio pode ser concomitantemente qualificado e privilegiado (cometido

    por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domnio de violenta emoo logo emseguida a injusta provocao da vtima art. 121, 1, do CP). Tal possibilidade s existe,contudo, quando a qualificadora de carter objetivo, ou seja, quando se refere ao meio ou modode execuo. Essa concluso inevitvel, porque o privilgio, por ser sempre ligado motivaodo homicdio (carter subjetivo), incompatvel com as qualificadoras subjetivas. No se podeimaginar um homicdio privilegiado pelo motivo de relevante valor social e, ao mesmo tempo,qualificado pelo motivo ftil. Assim, como o privilgio (causa de diminuio de pena) votadoantes pelos jurados, nos termos do art. 483, IV e V, do CPP, o seu reconhecimento impede que o juizponha em votao as qualificadoras subjetivas, podendo faz-lo, contudo, em relao s objetivas.O crime pode, por exemplo, ser qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vtima (tiropelas costas, por exemplo) e privilegiado em razo da violenta emoo.

    Nesse caso, fica a indagao: o homicdio qualificado-privilegiado tem carter hediondo?

    Como a lei no aborda expressamente o tema, surgiram duas orientaes:

    1) O crime no hediondo. O grande defensor dessa tese Damsio de Jesus 2, que utiliza comofundamento a regra contida no art. 67 do Cdigo Penal. Tal dispositivo, ao traar norma deaplicao da pena para hiptese de reconhecimento concomitante de circunstncias agravantese atenuantes genricas , estabelece que devem preponderar as circunstncias de cartersubjetivo. Por isso, como no homicdio qualificado-privilegiado as qualificadoras so sempreobjetivas e o privilgio necessariamente de cunho subjetivo, este deve prevalecer, e, portanto, ocrime no ser hediondo. Observe-se que, de acordo com tal corrente, o juiz efetivamente aplica aqualificadora e o privilgio, porm no lhe reconhece o carter hediondo.

    Essa a opinio amplamente majoritria, que foi, inclusive, adotada pelo Superior Tribunal de

  • Justia: A Lei n. 8.072/90, alterada pela Lei n. 8.930/94, em seu art. 1, considerou hediondo, entreoutros, o homicdio qualificado, consumado ou tentado. No faz nenhuma referncia hiptese dohomicdio qualificado-privilegiado. A extenso, aqui, viola o princpio da reserva legal, previstoentre ns tanto na Carta Magna como em regra infraconstitucional (art. 5, inc. XXXIX, da LexMaxima, e art. 1, do CP) (STJ HC 180.694/PR, Rel. Min. Flix Fischer, 5 Turma, julgado em02/02/1999, DJ 22/03/1999, p. 229); O homicdio qualificado-privilegiado no figura no rol doscrimes hediondos. Precedentes do STJ. 2. Afastada a incidncia da Lei n. 8.072/90, o regimeprisional deve ser fixado nos termos do disposto no art. 33, 3, c.c. o art. 59, ambos do CdigoPenal (STJ HC 41.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5 Turma, julgado em 19/04/2005, DJ16/05/2005, p. 378); Conforme jurisprudncia desta Corte e do Pretrio Excelso, ante ainexistncia de previso legal, o homicdio qualificado-privilegiado no integra o rol dos crimeshediondos (...) (STJ HC 17.064/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5 Turma, julgado em09/10/2001, DJ 20/05/2002, p. 170); 1. A Lei n. 8.072/1990, em seu art. 1, inc. I, com a redaodada pela Lei n. 8.930/1994, considerou hediondo o homicdio simples (art. 121, caput), quandopraticado em atividade tpica de grupo de extermnio, ainda que cometido por um s agente, e ohomicdio qualificado (art. 121, 2, I, II, III, IV e V), no fazendo qualquer meno ao homicdioprivilegiado (art. 121, 1), mesmo que qualificado (STJ HC 39.280/RS, Rel. Min. ArnaldoEsteves Lima, 5 Turma, julgado em 17/03/2005, DJ 09/05/2005, p. 440); O homicdioqualificado-privilegiado no crime hediondo (...) (Lei n. 8.072/90, artigos 1 e 2, pargrafo 1).2. Ordem concedida (STJ HC 43.043/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6 Turma, julgadoem 18/08/2005, DJ 06/02/2006, p. 352).

    2) O homicdio qualificado-privilegiado hediondo. Para os seguidores dessa corrente, descabida a aplicao do art. 67 do CP, j que tal artigo trata apenas do reconhecimento conjunto deagravantes e atenuantes genricas, que so circunstncias que se equivalem por serem aplicadas namesma fase da aplicao da pena. As qualificadoras, todavia, no so equivalentes ao privilgio,pois aquelas modificam a prpria tipificao do crime (estabelecendo nova pena em abstrato),enquanto este to somente uma causa de diminuio de pena, a ser considerada na ltima fase dasua fixao. Como no se equivalem, inaplicvel o art. 67 do Cdigo Penal, devendo prevalecer ocarter hediondo, uma vez que a Lei n. 8.072/90 no faz qualquer ressalva ao mencionar ohomicdio qualificado como delito dessa natureza.

    Art. 1, caput So considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei n. 2.848/40 Cdigo Penal,

  • consumados ou tentados:

    (...)

    I-A leso corporal dolosa de natureza gravssima (art. 129, 2) e leso corporal seguida de morte (art. 129, 3), quando

    praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituio Federal, integrantes do sistema prisional e

    da Fora Nacional de Segurana Pblica, no exerccio da funo ou em decorrncia dela, ou contra seu cnjuge, companheiro

    ou parente consanguneo at terceiro grau, em razo dessa condio.

    Essas infraes penais foram inseridas na Lei dos Crimes Hediondos pela Lei n. 13.142/2015.Referem-se s hipteses em que o agente provoca leso corporal gravssima ou seguida de morteem uma das pessoas elencadas no texto legal. Os arts. 142 e 144 da Constituio Federalmencionados no dispositivo dizem respeito aos integrantes das Foras Armadas e aos policiaiscivis ou militares. Para que o delito tenha natureza hedionda, necessrio que o agente tenhaprovocado as leses gravssimas ou seguidas de morte quando a vtima estava no exerccio dafuno ou que o delito tenha sido praticado em decorrncia dela. Alm disso, se essas mesmasinfraes foram cometidas contra cnjuge, companheiro ou parente consanguneo at terceiro graude uma das autoridades ou agentes acima mencionados, em razo dessa condio, o delito serigualmente considerado hediondo. O parentesco at terceiro grau a que a lei se refere abrange, nalinha reta, crime contra pai ou filho, av ou neto, bisav ou bisneto, e, na linha colateral, crimecontra irmo, tio ou sobrinho.

    A expresso parentesco consanguneo foi utilizada para excluir da majorante o parentesco porafinidade. Abrange, evidentemente, o crime cometido contra filho adotivo porque a ConstituioFederal veda este tipo de distino (art. 227, 6). Cuida-se de interpretao extensiva.

    Art. 1, caput So considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei n. 2.848/40 Cdigo Penal,

    consumados ou tentados:

    (...)

    II latrocnio (art. 157, 3, in fine);

    Apenas o roubo qualificado pelo resultado morte (latrocnio), consumado ou tentado, considerado hediondo. Existe latrocnio quando o agente emprega violncia para cometer um rouboe, dessa violncia, resulta a morte da vtima. Esse resultado pode ter sido causado dolosa ouculposamente, sendo que, em ambos os casos, o delito ser considerado hediondo.

  • Quando a morte decorrente da grave ameaa utilizada pelo roubador, a conduta no seenquadra no tipo penal do art. 157, 3, do CP, respondendo o agente por roubo em concurso comhomicdio culposo. Ex.: vtima que morre de ataque cardaco em razo da ameaa perpetrada peloassaltante. Essa concluso inevitvel porque o art. 157, 3, 2 parte, do CP, diz que h latrocnio,punido com recluso, de 20 a 30 anos, e multa, se da violncia empregada (durante e em razo doroubo) resulta morte.

    O roubo qualificado pela leso grave (ou gravssima) no considerado hediondo pela lei,devendo ser lembrado que, quando o agente efetua disparos querendo matar a vtima, mas ela nomorre, vindo, porm, a sofrer sequelas consideradas graves, responder ele por tentativa delatrocnio (em razo de seu dolo de matar durante o roubo), e no por roubo qualificado pelasleses graves. Em tal hiptese, o delito ser considerado hediondo.

    Art. 1, caput So considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei n. 2.848/40 Cdigo Penal,

    consumados ou tentados:

    (...)

    III extorso qualificada pela morte (art. 158, 2);

    O crime de extorso consiste em constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, e como intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econmica, a fazer, tolerar que se faaou deixar de fazer alguma coisa (art. 158, caput, do CP). Comete esse crime, por exemplo, quemobriga a vtima a lhe fazer compras, a fornecer a senha de seu carto bancrio para que ele faasaques em caixas eletrnicos, a assinar cheques etc. Caso o crime seja cometido com emprego deviolncia fsica e desta resulte morte, teremos a figura qualificada descrita no art. 158, 2, do CP,que considerada hedionda.

    Exatamente como ocorre no latrocnio, a lei no conferiu carter hediondo ao crime de extorsoqualificado pela leso grave. Tambm conforme j estudado no crime de latrocnio, se a morte fordecorrncia da grave ameaa empregada pelo autor do delito, no estar configurado o delitoqualificado pela morte (e sim extorso em concurso formal com homicdio culposo), estandoautomaticamente prejudicada a questo da natureza hedionda.

    Sequestro-relmpago qualificado pela morteA Lei n. 11.923/2009 acrescentou um 3 ao art. 158 do Cdigo Penal, estabelecendo o crime de

  • extorso qualificada pela restrio da liberdade, mais conhecido como sequestro-relmpago, emque o agente, em regra, captura a vtima, apossa-se de seu carto bancrio e exige o nmero dasenha, para, em seguida, efetuar compras com o carto ou saques em caixas eletrnicos, enquanto avtima permanece em seu poder e de seus comparsas.

    Ocorre que a parte final do art. 158, 3, do Cdigo Penal, estabelece que, se resulta leso graveou morte, devem ser aplicadas as penas do crime de extorso mediante sequestro qualificado portais resultados (art. 159, 2 e 3), fazendo com que a pena passe a ser consideravelmente maior 16 a 24 anos no caso de leso grave e 24 a 30 anos se resulta morte. Estamos, portanto, diante deum crime de extorso qualificada, em que se deve aplicar a pena de um crime de extorso mediantesequestro qualificado. Em razo disso, surgiu polmica em torno do carter hediondo do novocrime, quando dele resultar leso grave ou morte, na medida em que no se inseriu no art. 1, III,da Lei dos Crimes Hediondos meno ao art. 158, 3. Em razo disso, trs interpretaesmostram-se possveis:

    a) o sequestro-relmpago qualificado pela morte no hediondo, porque a lei que elenca oscrimes dessa natureza no faz referncia ao art. 158, 3, no sendo possvel ampliar o rol,pois constituiria analogia in malam partem;b) o delito hediondo, porque a lei manda aplicar as mesmas penas do crime de extorsomediante sequestro qualificado e este sempre hediondo, conforme se v no art. 1, IV, da Lein. 8.072/90. Em suma, o legislador, ao determinar a aplicao das mesmas penas do art. 159, 2 e 3 (e no inserir o art. 158, 3, no rol dos crimes hediondos), teria imaginado que aconcluso seria bvia: se as penas passam a ser as mesmas da extorso mediante sequestroqualificada pela leso grave ou morte, a natureza hedionda do delito tambm se mostrarpresente, quer no sequestro-relmpago qualificado pela leso grave, quer em tal delitoqualificado pela morte;c) deve-se pautar o raciocnio com base no crime de extorso (art. 158) e de acordo com aregra do art. 1, III, da Lei n. 8.072/90, j que o sequestro-relmpago uma modalidade dessecrime (extorso), acrescida da restrio de liberdade. Assim, como a extorso qualificada pelaleso grave no infrao hedionda, o sequestro-relmpago com leso grave tambm no .Se, todavia, tratar-se de resultado morte, o delito ser hediondo, porque a extorso seguida demorte possui essa natureza.

    Esta ltima a melhor soluo, porque, se a lei expressamente diz que a extorso seguida demorte constitui crime hediondo, no h como se negar tal carter quando h extorso seguida demorte acrescida de restrio de liberdade. O que importa na interpretao a classificao do

  • crime (extorso seguida de morte), e no o esquecimento do legislador em inserir o art. 158, 3,do CP, no rol do art. 1 da Lei dos Crimes Hediondos.

    Art. 1, caput So considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei n. 2.848/40 Cdigo Penal,

    consumados ou tentados:

    (...)

    IV extorso mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput e 1, 2 e 3);

    A Lei n. 8.072/90 deu especial ateno a esse delito em decorrncia do grande nmero de crimesdessa natureza ocorridos durante sua tramitao. Ao contrrio do que ocorre com o roubo e com aextorso, que s possuem carter hediondo quando qualificados pelo resultado morte, o crime deextorso mediante sequestro considerado hediondo em sua forma simples (sequestrar pessoa como fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem como condio ou preo do resgate) e emtodas as suas formas qualificadas (se dura mais de 24 horas; se a vtima menor de 18 anos oumaior de 60; se o crime cometido por quadrilha; se a vtima sofre leso grave ou morre).

    Art. 1, caput So considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei n. 2.848/40 Cdigo Penal,

    consumados ou tentados:

    (...)

    V estupro (art. 213, c