Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) · 1/8/2006 · sumÁrio histórico da obra...
Transcript of Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) · 1/8/2006 · sumÁrio histórico da obra...
-
ISBN 978-85-472-0003-9
Gonalves, Victor Eduardo RiosLegislao penal especial / Victor Eduardo Rios Gonalves, Jos Paulo Baltazar Junior; coordenador Pedro Lenza. 2. ed. SoPaulo : Saraiva, 2016. (Coleo esquematizado)1. Direito penal - Legislao - Brasil I. Baltazar Junior, Jos Paulo. II. Ttulo. III. Srie.CDU-343.3/.7(81)(094.56)
ndices para catlogo sistemtico:
1. Brasil : Legislao penal especial : Comentrios : Direito penal 343.3/.7(81)(094.56)
2. Legislao penal especial : Comentrios : Brasil : Direito penal 343.3/.7(81)(094.56)
Direo editorial Luiz Roberto CuriaGerncia editorial Thas de Camargo Rodrigues
Editoria de contedo Eveline Gonalves DenardiAssistncia editorial Bruna Gimenez Boani
Coordenao geral Clarissa Boraschi MariaPreparao de originais Maria Izabel Barreiros Bitencourt Bressan e Ana Cristina
Garcia (coords.)Arte, diagramao e reviso Know-how Editorial
Converso para E-pub Guilherme Henrique Martins SalvadorServios editoriais Elaine Cristina da Silva | Kelli Priscila Pinto | Marlia Cordeiro
Capa Aero Comunicao
Data de fechamento da edio: 23-11-2015
Dvidas?
Acesse www.editorasaraiva.com.br/direito
http://www.editorasaraiva.com.br/direito
-
Nenhuma parte desta publicao poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prviaautorizao da Editora Saraiva. A violao dos direitos autorais crime estabelecido na Lei n.9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Cdigo Penal.
-
SUMRIO
Histrico da Obra
METODOLOGIA ESQUEMATIZADO
NOTA DOS AUTORES 2 EDIO
1. CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS Lei n. 8.072/90
1.1. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
1.2. A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
1.3. CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS
1.4. O ROL DOS CRIMES HEDIONDOS
1.5. CRIMES HEDIONDOS EM ESPCIE
1.6. ANISTIA, GRAA, INDULTO E FIANA
1.7. REGIME INICIAL FECHADO
1.8. REGRAS PARA PROGRESSO DE REGIME
1.9. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE
1.10. PRISO TEMPORRIA
1.11. ESTABELECIMENTOS PENAIS
1.12. DISPOSITIVO VETADO
1.13. LIVRAMENTO CONDICIONAL
1.14. ALTERAO DAS PENAS DOS CRIMES HEDIONDOS
1.15. DELAO EFICAZ
-
1.16. ASSOCIAO CRIMINOSA QUALIFICADA
1.17. TRAIO BENFICA
1.18. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
1.19. PRAZO EM DOBRO PARA O TRFICO DE ENTORPECENTES
1.20. PRINCIPAIS REGRAS DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
1.21. QUESTES
2. DROGAS Lei n. 11.343/2006
2.1. INTRODUO
2.2. DOS CRIMES E DAS PENAS
2.2.1. Porte e cultivo para consumo prprio
2.2.1.1. Principais aspectos do crime de porte de droga para consumoprprio
2.2.2. Trfico ilcito de drogas
2.2.2.1. Trfico privilegiado
2.2.3. Figuras equiparadas ao trfico
2.2.3.1. Condutas relacionadas a matria-prima, insumo ou produtoqumico destinado preparao de drogas
2.2.3.2. Condutas relacionadas a plantas que se constituam em matria-prima para a preparao de drogas
2.2.3.3. Utilizao de local ou bem para trfico ou consentimento de uso delocal ou bem para que terceiro pratique trfico
2.2.4. Induzimento, instigao ou auxlio ao uso de droga
2.2.5. Oferta eventual e gratuita para consumo conjunto
2.2.6. Maquinismos e objetos destinados ao trfico
2.2.7. Associao para o trfico
2.2.8. Financiamento ao trfico
2.2.9. Informante colaborador
2.2.10. Prescrio culposa
-
2.2.11. Conduo de embarcao ou aeronave aps o consumo de droga
2.2.12. Causas de aumento de pena
2.2.13. Causa de diminuio de pena
2.2.14. Principais aspectos do crime de trfico de drogas
2.3. DO PROCEDIMENTO PENAL
2.3.1. Introduo
2.3.2. Fase policial
2.3.3. Da instruo criminal
2.3.4. Destruio da droga
2.4. COMPETNCIA
2.5. LAUDO DE CONSTATAO E TOXICOLGICO
2.6. A INIMPUTABILIDADE NA LEI DE DROGAS
2.7. A SEMI-IMPUTABILIDADE NA LEI DE DROGAS
2.8. O TRATAMENTO DOS DEPENDENTES
2.9. EXAME DE DEPENDNCIA
2.10. DA APREENSO, ARRECADAO E DESTINAO DOS BENS DOACUSADO
2.10.1. Dos bens ou valores obtidos com o trfico
2.10.2. Dos bens utilizados para o trfico
2.11. DESAPROPRIAO DE TERRAS UTILIZADAS PARA O CULTIVO DECULTURAS ILEGAIS
2.12. QUESTES
3. TERRORISMO Lei n. 7.170/83
3.1. INTRODUO E CONDUTAS TPICAS
4. TORTURA Lei n. 9.455/97
4.1. INTRODUO
4.2. DOS CRIMES EM ESPCIE
-
4.2.1. Tortura-prova, tortura para a prtica de crime e torturadiscriminatria
4.2.2. Tortura-castigo
4.2.3. Tortura do preso ou de pessoa sujeita a medida de segurana
4.2.4. Omisso perante a tortura
4.3. FORMAS QUALIFICADAS
4.4. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
4.5. EFEITOS DA SENTENA CONDENATRIA
4.6. VEDAES PROCESSUAIS E PENAIS
4.7. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
4.8. EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI
4.9. REVOGAO DO ART. 233 DO ESTATUTO DA CRIANA E DOADOLESCENTE
4.10. Principais aspectos dos crimes de tortura
4.11. QUESTES
5. ARMAS DE FOGO (ESTATUTO DO DESARMAMENTO) Lei n. 10.826/2003
5.1. INTRODUO
5.2. DOS CRIMES E DAS PENAS
5.2.1. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
5.2.2. Omisso de cautela
5.2.3. Omisso de comunicao de perda ou subtrao de arma de fogo
5.2.4. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
5.2.5. Disparo de arma de fogo
5.2.6. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
5.2.7. Figuras com penas equiparadas (art. 16, pargrafo nico)
5.2.7.1. Supresso ou alterao de marca ou numerao
5.2.7.2. Modificao de caractersticas da arma
-
5.2.7.3. Posse, deteno, fabrico ou emprego de artefato explosivo ouincendirio
5.2.7.4. Posse ou porte de arma de fogo com numerao raspada ouadulterada
5.2.7.4.1. Quadros sinticos da posse irregular e do porte ilegal de armas defogo
5.2.7.5. Venda, entrega ou fornecimento de arma, acessrio, munio ouexplosivo a menor de idade
5.2.7.6. Produo, recarga ou reciclagem indevida, ou adulterao demunio ou explosivo
5.2.8. Comrcio ilegal de arma de fogo
5.2.9. Trfico internacional de arma de fogo
5.3. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
5.4. VEDAO DE LIBERDADE PROVISRIA
5.5. COMPETNCIA DA JUSTIA ESTADUAL
5.6. DESTRUIO DOS OBJETOS APREENDIDOS
5.7. REFERENDO POPULAR
5.8. REVOGAO DA LEI N. 9.437/97
5.9. QUESTES
6. CONTRAVENES PENAIS DECRETO-LEI N. 3.688/41
6.1. PARTE GERAL DAS CONTRAVENES
6.1.1. Introduo
6.1.2. Aplicao das regras gerais do Cdigo Penal
6.1.3. Territorialidade
6.1.4. Voluntariedade, dolo e culpa
6.1.5. Tentativa
6.1.6. Penas principais
6.1.7. Reincidncia
-
6.1.8. Erro de direito
6.1.9. Limite das penas
6.1.10. Suspenso condicional da pena e livramento condicional
6.1.11. Penas acessrias
6.1.12. Medidas de segurana e internao em manicmio judicirio ou emcasa de custdia e tratamento
6.1.13. Presuno de periculosidade
6.1.14. Internao em colnia agrcola ou em instituio de trabalho, de -reeducao ou de ensino profissional
6.1.15. Ao penal
6.1.16. Infrao de menor potencial ofensivo
6.2. PARTE ESPECIAL DAS CONTRAVENES
6.2.1. Das contravenes referentes pessoa (Captulo I)
6.2.1.1. Fabrico, comrcio ou deteno de arma ou munio
6.2.1.2. Porte de arma
6.2.1.3. Anncio de meio abortivo
6.2.1.4. Vias de fato
6.2.1.5. Internao irregular em estabelecimento psiquitrico
6.2.1.6. Indevida custdia de doente mental
6.2.2. Das contravenes referentes ao patrimnio (Captulo II)
6.2.2.1. Instrumento de emprego usual na prtica de furto
6.2.2.2. Posse no justificada de instrumento de emprego usual na prticade furto
6.2.2.3. Violao de lugar ou objeto
6.2.2.4. Explorao da credulidade pblica
6.2.3. Das contravenes referentes incolumidade pblica (Captulo III)
6.2.3.1. Disparo de arma de fogo
6.2.3.2. Deflagrao perigosa de fogo de artifcio
-
6.2.3.3. Desabamento de construo
6.2.3.4. Perigo de desabamento
6.2.3.5. Omisso de cautela na guarda ou conduo de animais
6.2.3.6. Falta de habilitao para dirigir veculo
6.2.3.7. Direo no licenciada de aeronave
6.2.3.8. Direo perigosa de veculo na via pblica
6.2.3.9. Abuso na prtica da aviao
6.2.3.10. Sinais de perigo
6.2.3.11. Arremesso ou colocao perigosa
6.2.3.12. Emisso de fumaa, vapor ou gs
6.2.4. Das contravenes referentes paz pblica (Captulo IV)
6.2.4.1. Associao secreta
6.2.4.2. Provocao de tumulto e conduta inconveniente
6.2.4.3. Falso alarma
6.2.4.4. Perturbao do trabalho ou do sossego alheios
6.2.5. Das contravenes referentes f pblica (Captulo V)
6.2.5.1. Recusa de moeda de curso legal
6.2.5.2. Imitao de moeda para propaganda
6.2.5.3. Simulao da qualidade de funcionrio pblico
6.2.5.4. Uso ilegtimo de uniforme ou distintivo
6.2.6. Das contravenes relativas organizao do trabalho (Captulo VI)
6.2.6.1. Exerccio ilegal de profisso ou atividade
6.2.6.2. Exerccio ilegal do comrcio de coisas antigas e obras de arte
6.2.6.3. Matrcula ou escriturao de indstria e profisso
6.2.7. Das contravenes relativas polcia de costumes (Captulo VII)
6.2.7.1. Jogo de azar
6.2.7.2. Jogo do bicho
-
6.2.7.3. Vadiagem
6.2.7.4. Mendicncia
6.2.7.5. Importunao ofensiva ao pudor
6.2.7.6. Embriaguez
6.2.7.7. Bebidas alcolicas
6.2.7.8. Crueldade contra animais
6.2.7.9. Perturbao da tranquilidade
6.2.8. Das contravenes referentes administrao pblica (Captulo VIII)
6.2.8.1. Omisso de comunicao de crime por funcionrio pblico
6.2.8.2. Omisso de comunicao de crime por mdico ou profissionalda rea de sade
6.2.8.3. Inumao ou exumao de cadver
6.2.8.4. Recusa de dados sobre a prpria identidade ou qualificao
6.2.8.5. Proibio de atividade remunerada a estrangeiro
6.2.8.6. Violao de privilgio postal da Unio
6.3. QUESTES
7. CRIMES DE TRNSITO Lei n. 9.503/97
7.1. DISPOSIES GERAIS (Seo I)
7.1.1. Procedimento nos crimes de trnsito
7.1.2. Suspenso e proibio da habilitao ou permisso para dirigirveculo
7.1.3. Suspenso ou proibio cautelar
7.1.4. Comunicao da suspenso ou proibio da permisso ou habilitao
7.1.5. Reincidncia especfica e suspenso ou proibio da permisso ouhabilitao
7.1.6. Multa reparatria
7.1.7. Agravantes genricas
7.1.8. Priso em flagrante e fiana
-
7.2. DOS CRIMES EM ESPCIE (Seo II)
7.2.1. Homicdio culposo na direo de veculo automotor
7.2.1.1. Principais regras do homicdio culposo na direo de veculoautomotor
7.2.2. Leso culposa na direo de veculo automotor
7.2.3. Omisso de socorro
7.2.4. Fuga do local do acidente
7.2.5. Embriaguez ao volante
7.2.6. Violao da suspenso ou proibio imposta
7.2.7. Omisso na entrega da permisso ou habilitao
7.2.8. Participao em competio no autorizada
7.2.9. Direo de veculo sem permisso ou habilitao
7.2.10. Entrega de veculo a pessoa no habilitada
7.2.11. Excesso de velocidade em determinados locais
7.2.12. Fraude no procedimento apuratrio
7.3. QUESTES
8. CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR Lei n. 8.078/90
8.1. INTRODUO
8.2. DOS CRIMES EM ESPCIE
8.2.1. Omisso de dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade oupericulosidade de produtos ou servios
8.2.2. Omisso na comunicao da nocividade ou periculosidade deprodutos
8.2.3. Execuo de servio de alto grau de periculosidade
8.2.4. Propaganda enganosa
8.2.5. Publicidade enganosa
8.2.6. Publicidade capaz de provocar comportamento perigoso
8.2.7. Omisso na organizao de dados que embasam publicidade
-
8.2.8. Emprego de peas ou componentes de reposio usados sem oconsentimento do consumidor
8.2.9. Cobrana abusiva ou vexatria
8.2.10. Criao de bice ao consumidor acerca de suas informaescadastrais
8.2.11. Omisso na correo de dados cadastrais do consumidor
8.2.12. Omisso na entrega do termo de garantia ao consumidor
8.3. AGRAVANTES GENRICAS
8.4. PENA DE MULTA
8.5. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
9. CRIMES CONTRA AS RELAES DE CONSUMO Lei n. 8.137/90
9.1. INTRODUO
9.2. A INCIDNCIA DA LEI N. 9.099/95
9.3. DOS CRIMES EM ESPCIE
9.3.1. Favorecimento ou preferncia injustificada de comprador ou fregus
9.3.2. Venda ou exposio venda de mercadoria em desacordo com asprescries legais ou classificao oficial
9.3.3. Mistura de gneros ou mercadorias para obteno de lucro indevido
9.3.4. Fraude de preo mediante alterao no essencial ou de qualidade debem ou servio
9.3.5. Fraude de preo mediante diviso de bem ou servio
9.3.6. Fraude de preo mediante juno de bens ou servios
9.3.7. Fraude de preo mediante aviso de incluso de insumo noempregado na produo de bem ou na prestao de servio
9.3.8. Aumento de preo em venda a prazo mediante exigncia de comissoou taxa de juros ilegal
9.3.9. Sonegao de produtos para descumprimento de oferta pblica oupara fim de especulao
9.3.10. Induo de consumidor ou usurio em erro mediante afirmao
-
falsa ou enganosa9.3.11. Dano em matria-prima ou mercadoria para provocar alta de preo
9.3.12. Venda, manuteno em depsito, exposio venda ou entrega deproduto imprprio para o consumo
9.4. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
10. GENOCDIO Lei n. 2.889/56
10.1. INTRODUO
10.2. DOS CRIMES EM ESPCIE
10.2.1. Genocdio
10.2.2. Associao para a prtica de genocdio
10.2.3. Incitao ao genocdio
10.3. QUESTO
11. ABUSO DE AUTORIDADE Lei n. 4.898/65
11.1. Noo
11.2. Bem Jurdico
11.3. Sujeito Ativo
11.4. Sujeito Passivo
11.5. Tipo Subjetivo
11.6. Forma Livre
11.7. Atentado Liberdade de Locomoo (art. 3, a)
11.7.1. Bem jurdico
11.7.2. Tipo objetivo
11.7.3. Distino
11.8. Atentado Inviolabilidade do Domiclio (art. 3, b)
11.8.1. Bem jurdico
11.8.2. Tipo objetivo
11.8.2.1. Conceito de Casa
-
11.8.2.2. Ingresso regular
11.8.3. Concurso de crimes
11.9. Atentado ao Sigilo da Correspondncia (art. 3, c)
11.9.1. Noo
11.9.2. Bem jurdico
11.9.3. Tipo objetivo
11.9.3.1. Conceitos
11.9.3.2. Correspondncia do preso
11.9.3.3. CPP, art. 240, f
11.10. Atentado s Liberdades de Conscincia e de Crena (art. 3, d)
11.10.1. Bem jurdico
11.10.2. Tipo objetivo
11.11. Atentado ao Livre-Exerccio do Culto Religioso (art. 3, e)
11.11.1. Bem jurdico
11.11.2. Tipo objetivo
11.11.3. Concurso de crimes
11.12. Atentado Liberdade de Associao (art. 3, f)
11.12.1. Bem jurdico
11.12.2. Tipo objetivo
11.12.3. Distino
11.13. Atentado aos Direitos e Garantias Legais Assegurados ao Exerccio do Voto(art. 3, g)
11.14. Atentado ao Direito de Reunio (art. 3, h)
11.14.1. Bem jurdico
11.14.2. Tipo objetivo
11.15. Atentado Incolumidade Fsica do Indivduo (art. 3, i)
11.15.1. Noo
-
11.15.2. Bem jurdico
11.15.3. Tipo objetivo
11.15.4. Concurso de crimes
11.15.4.1. Violncia arbitrria (CP, art. 322)
11.15.4.2. Tortura
11.15.4.3. Leses corporais
11.16. Atentado aos Direitos e Garantias Legais Assegurados ao ExerccioProfissional (art. 3, j)
11.16.1. Bem jurdico
11.16.2. Tipo objetivo
11.16.3. Tipo subjetivo
11.17. Art. 4
11.18. Art. 4, a
11.18.1. Tipo objetivo
11.18.1.1. Comunicao a familiares
11.18.1.2. Comunicao ao MP
11.18.1.3. Competncia
11.18.1.4. Priso de advogado
11.19. ART. 4, b
11.19.1. Bem jurdico
11.19.2. Sujeito passivo
11.19.3. Tipo objetivo
11.19.3.1. Emprego de algemas
11.19.4. Tipo subjetivo
11.20. ART. 4, c
11.20.1. Bem jurdico
11.20.2. Sujeito passivo
-
11.20.3. Tipo objetivo
11.20.4. Tipo subjetivo
11.21. ART. 4, d
11.21.1. Bem jurdico
11.21.2. Sujeito ativo
11.21.3. Sujeito passivo
11.21.4. Tipo objetivo
11.22. ART. 4, e
11.23. ART. 4, f E g
11.24. ART. 4, h
11.24.1. Noo
11.24.2. Tipo objetivo
11.24.3. Tipo subjetivo
11.24.4. Concurso de crimes
11.25. ART. 4, i
11.25.1. Tipo objetivo
11.25.2. Tipo subjetivo
11.26. Tentativa
11.27. Pena
11.28. Prescrio
11.29. Ao Penal
11.29.1. Competncia
11.29.2. Inqurito policial
11.29.3. Denncia
11.29.4. Defesa preliminar
11.29.5. Testemunhas
11.29.6. Transao penal e suspenso da ao penal
-
11.29.7. Priso preventiva
11.30. Questes
12. CRIMES DE PRECONCEITO OU DISCRIMINAO Lei n. 7.716/89
12.1. Bem Jurdico
12.2. Conceitos
12.3. Imprescritibilidade
12.4. Modalidades Especficas de Discriminao (arts. 3 a 14)
12.4.1. Sujeito ativo
12.4.2. Tipo subjetivo
12.4.3. Tipos objetivos
12.4.3.1. Elementos objetivos
12.4.3.2. Condutas
12.4.3.3. Consumao
12.4.3.4. Acesso ou promoo no servio pblico (art. 3)
12.4.3.5. Emprego em empresa privada (art. 4, caput)
12.4.3.6. Discriminao na vigncia do contrato (art. 4, 1)
12.4.3.7. Anncios e recrutamento (art. 4, 2)
12.4.3.7.1. Elementos do tipo
12.4.3.7.2. Pena
12.4.3.8. Acesso a estabelecimento comercial (art. 5)
12.4.3.9. Ingresso em instituio de ensino (art. 6)
12.4.3.9.1. Elementos do tipo
12.4.3.9.2. Penas
12.4.3.10. Acesso ou hospedagem em hotis e similares (art. 7)
12.4.3.10.1. Elementos do tipo
12.4.3.10.2. Penas
12.4.3.11. Acesso a restaurantes e similares (art. 8)
-
12.4.3.12. Acesso a locais de diverso ou clubes sociais (art. 9)
12.4.3.13. Acesso a sales de cabeleireiros e similares (art. 10)
12.4.3.14. Acesso a entrada ou elevador social (art. 11)
12.4.3.15. Acesso ou uso de transportes pblicos (art. 12)
12.4.3.16. Acesso ao servio pblico militar (art. 13)
12.4.3.17. Casamento ou convivncia familiar e social (art. 14)
12.5. Tipo Genrico (Art. 20)
12.5.1. Bem jurdico
12.5.2. Sujeito ativo
12.5.3. Sujeito passivo
12.5.4. Elementos do tipo
12.5.5. Tipo subjetivo
12.5.5.1. Liberdade de expresso
12.5.5.2. Imunidade parlamentar
12.5.6. Consumao
12.5.7. Pena
12.6. Divulgao do Nazismo (Art. 20, 1)
12.6.1. Noo
12.6.2. Elementos do tipo
12.6.3. Tipo subjetivo
12.6.4. Concurso de crimes
12.6.4.1. Injria racista (CP, art. 140, 3)
12.6.4.2. Tortura (Lei n. 9.455/97, art. 1, I, c)
12.7. Efeitos da Condenao
12.8. Ao Penal
12.8.1. Competncia
12.8.1.1. Competncia territorial
-
12.9. Medidas Cautelares
12.10. Inafianabilidade
12.11. Questes
13. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Lei n. 7.492/86
13.1. NOO
13.2. BEM JURDICO
13.3. CONCEITO DE INSTITUIO FINANCEIRA
13.3.1. Instituies financeiras em sentido estrito
13.3.2. Instituies financeiras no mercado de valores mobilirios
13.3.2.1. Conceito de valores mobilirios
13.3.3. Instituies financeiras por equiparao
13.3.4. Casustica
13.3.4.1. Doleiros
13.3.4.2. Empresas de carto de crdito
13.3.4.3. Empresas de previdncia privada
13.3.4.4. Operadoras de planos de sade
13.3.4.5. Agiota
13.3.4.6. Empresas de faturamento mercantil
13.3.4.7. Estados-membros
13.3.4.8. Instituio financeira estrangeira
13.3.5. Quadros-resumo instituio financeira
13.4. SUJEITO ATIVO
13.4.1. Gerentes
13.4.2. Membro do conselho de administrao
13.5. SUJEITO PASSIVO
13.6. Fabricao no autorizada de papel representativo de valor mobilirio (art.2)
-
13.6.1. Sujeito ativo
13.6.2. Tipo objetivo
13.6.2.1. Tipo bsico (caput)
13.6.2.2. Tipo derivado (pargrafo nico)
13.6.3. Tipo subjetivo
13.6.4. Consumao
13.6.5. Tentativa
13.6.6. Distines
13.6.7. Concurso de crimes
13.7. Divulgao de Informao Falsa ou Prejudicialmente Incompleta (art. 3)
13.7.1. Sujeito ativo
13.7.2. Tipo objetivo
13.7.3. Tipo subjetivo
13.7.4. Consumao
13.8. Gesto Fraudulenta (art. 4, caput)
13.8.1. Sujeito ativo
13.8.2. Tipo objetivo
13.8.2.1. Constitucionalidade
13.8.2.2. Condutas
13.8.2.3. Habitualidade
13.8.2.4. Instituio financeira irregular
13.8.3. Tipo subjetivo
13.8.4. Consumao
13.8.5. Distines
13.8.5.1. Gesto temerria
13.8.5.2. Estelionato
13.8.6. Concurso de crimes
-
13.8.6.1. Concurso aparente
13.8.6.1.1. Gesto temerria
13.8.6.1.2. Apropriao indbita (LCSFN, art. 5)
13.8.6.1.3. Funcionamento no autorizado (LCSFN, art. 16)
13.8.6.2. Crime continuado
13.9. Gesto Temerria (art. 4, Pargrafo nico)
13.9.1. Sujeito ativo
13.9.2. Tipo objetivo
13.9.2.1. Constitucionalidade
13.9.2.2. Habitualidade
13.9.2.3. Princpio da insignificncia
13.9.3. Tipo subjetivo
13.9.3.1. Dolo eventual
13.9.4. Consumao
13.9.4.1. Crime permanente
13.10. Apropriao Indbita e Desvio (art. 5)
13.10.1. Sujeito ativo
13.10.2. Tipo objetivo
13.10.3. Tipo subjetivo
13.10.4. Consumao
13.10.4.1. Reparao do dano
13.10.5. Concurso de crimes
13.11. Negociao No Autorizada (art. 5, Pargrafo nico)
13.11.1. Sujeito ativo
13.11.2. Tipo objetivo
13.11.3. Consumao
13.12. Sonegao de Informao ou Prestao de Informao Falsa (art. 6)
-
13.12.1. Sujeito ativo
13.12.2. Tipo objetivo
13.12.3. Tipo subjetivo
13.12.4. Consumao
13.12.5. Concurso de crimes
13.13. Emisso, Oferecimento ou Negociao Irregular de Ttulos ou ValoresMobilirios (art. 7)
13.13.1. Sujeito ativo
13.13.2. Tipos objetivos
13.13.2.1. Ttulos falsos ou falsificados
13.13.2.2. Ttulos sem registro prvio
13.13.2.2.1. Tipo objetivo
13.13.2.2.2. Tipo subjetivo
13.13.2.3. Ttulos sem lastro ou garantia suficiente
13.13.2.3.1. Sujeito ativo
13.13.2.3.2. Tipo objetivo
13.13.2.4. Sem autorizao prvia
13.13.2.4.1. Noo
13.13.2.4.2. Consumao
13.13.2.4.3. Concurso de crimes
13.14. Exigncia de Remunerao em Desacordo com a Legislao (art. 8)
13.14.1. Sujeito ativo
13.14.2. Tipo objetivo
13.14.3. Tipo subjetivo
13.14.4. Consumao
13.15. Falsidade em Ttulo (art. 9)
13.15.1. Sujeito ativo
-
13.15.2. Tipo objetivo
13.15.3. Tipo subjetivo
13.15.4. Consumao
13.16. Falsidade em Demonstrativos Contbeis (art. 10)
13.16.1. Sujeito ativo
13.16.2. Tipo objetivo
13.16.3. Tipo subjetivo
13.16.4. Consumao
13.17. Contabilidade Paralela (art. 11)
13.17.1. Sujeito ativo
13.17.2. Tipo objetivo
13.17.3. Tipo subjetivo
13.17.4. Consumao
13.17.5. Concurso de crimes
13.18. Omisso de Informao (art. 12)
13.18.1. Noo
13.18.2. Bem jurdico
13.18.3. Sujeito ativo
13.18.4. Tipo objetivo
13.18.5. Tipo subjetivo
13.18.6. Consumao
13.19. Desvio de Bens (art. 13, caput)
13.19.1. Noo
13.19.2. Sujeitos ativos
13.19.3. Tipo objetivo
13.19.4. Tipo subjetivo
13.19.5. Consumao
-
13.20. Apropriao ou Desvio de Bens (art. 13, pargrafo nico)
13.20.1. Sujeitos ativos
13.20.2. Tipo objetivo
13.20.3. Tipo subjetivo
13.20.4. Consumao
13.21. Falsidade em Declarao de Crdito ou Reclamao (art. 14)
13.21.1. Sujeito ativo
13.21.2. Tipo objetivo
13.21.3. Tipo subjetivo
13.21.4. Consumao
13.22. Falsa Manifestao (art. 15)
13.22.1. Sujeito ativo
13.22.2. Tipo objetivo
13.22.3. Tipo subjetivo
13.22.4. Consumao
13.23. Operao sem Autorizao (art. 16)
13.23.1. Noo
13.23.2. Sujeito ativo
13.23.3. Tipo objetivo
13.23.4. Tipo subjetivo
13.23.5. Consumao
13.23.6. Concurso de crimes
13.23.6.1. Concurso material ou formal
13.23.6.2. Crime continuado
13.23.7. Distines
13.23.7.1. Estelionato (CP, art. 171)
13.23.7.2. Agiotagem
-
13.23.7.3. LCSFN, art. 7, IV
13.23.7.4. Cobrana no autorizada (LCSFN, art. 8)
13.23.7.5. Crimes no mercado de capitais
13.24. Emprstimo ou Adiantamento Vedados (art. 17)
13.24.1. Noo
13.24.2. Sujeito ativo
13.24.3. Tipo objetivo
13.24.3.1. Recursos prprios
13.24.3.2. Fraude
13.24.3.3. Princpio da insignificncia
13.24.4. Tipo subjetivo
13.24.5. Consumao
13.25. Adiantamento de Pagamento (art. 17, pargrafo nico, I)
13.25.1. Sujeito ativo
13.25.2. Tipo objetivo
13.26. Distribuio Disfarada de Lucros (art. 17, pargrafo nico, II)
13.26.1. Tipo objetivo
13.27. Quebra de Sigilo (art. 18)
13.27.1. Noo
13.28. Fraude na Obteno de Financiamento (art. 19)
13.28.1. Noo
13.28.2. Sujeito ativo
13.28.3. Tipo objetivo
13.28.4. Tipo subjetivo
13.28.5. Consumao
13.28.6. Concurso de crimes
13.28.6.1. Duplicata simulada
-
13.28.6.2. Falsidades
13.28.6.3. Art. 19 da LCSFN
13.28.7. Pena
13.28.8. Ao penal
13.29. Desvio de Finalidade (art. 20)
13.29.1. Sujeito ativo
13.29.2. Tipo objetivo
13.29.3. Tipo subjetivo
13.29.4. Consumao
13.30. Operao de Cmbio com Falsa Identidade e Prestao de Informao Falsaem Operao de Cmbio (art. 21)
13.30.1. Bem jurdico
13.30.2. Sujeito ativo
13.30.3. Tipo objetivo
13.30.3.1. Ingresso de valores
13.30.4. Tipo subjetivo
13.30.5. Consumao
13.30.6. Concurso de crimes
13.30.6.1. Falsidade em operao de cmbio (LCSFN, art. 21)
13.30.6.2. Crime contra a ordem tributria (Lei n. 8.137/90, art. 1)
13.31. Operao de Cmbio com o Fim de Evaso de Divisas (art. 22, caput)
13.31.1. Noo
13.31.2. Bem jurdico
13.31.3. Sujeito ativo
13.31.4. Sujeito passivo
13.31.5. Tipo objetivo
13.31.5.1. Dlar-cabo
-
13.31.5.2. Omisso no ingresso de divisas
13.31.5.3. Importao fraudulenta ou superfaturada
13.31.6. Tipo subjetivo
13.31.7. Consumao
13.31.8. Concurso de crimes
13.31.8.1. Falsidade ideolgica e uso de documento falso (CP, arts. 299, 297e 298)
13.31.8.2. Descaminho (CP, art. 334)
13.31.8.3. Gesto fraudulenta (LCSFN, art. 4)
13.31.8.4. Sonegao de informaes (LCSFN, art. 6)
13.31.8.5. Falsidade em operao de cmbio (LCSFN, art. 21)
13.32. Evaso de Divisas (art. 22, Pargrafo nico, Primeira Figura)
13.32.1. Noo
13.32.2. Sujeito ativo
13.32.3. Tipo objetivo
13.32.4. Tipo subjetivo
13.32.5. Consumao
13.32.6. Ao penal
13.32.6.1. Apreenso dos valores
13.32.6.2. Perdimento dos valores
13.33. Manuteno de Depsitos No Declarados no Exterior (art. 22, pargrafonico, segunda figura)
13.33.1. Noo
13.33.2. Tipo objetivo
13.33.3. Tipo subjetivo
13.33.4. Consumao
13.34. Prevaricao (art. 23)
13.34.1. Sujeito ativo
-
13.34.2. Tipo objetivo
13.34.3. Tipo subjetivo
13.35. PENA NOS CRIMES CONTRA O SFN
13.35.1. Pena de multa (art. 33)
13.35.2. Colaborao premiada (art. 25, 2)
13.36. AO PENAL NOS CRIMES CONTRA O SFN
13.36.1. Competncia
13.36.1.1. Justia Federal
13.36.1.2. Falncia
13.36.1.3. Competncia territorial
13.36.2. Representao do ofendido (art. 27)
13.37. QUESTES PROCESSUAIS
13.37.1. Requisio de documentos pelo MP (art. 29)
13.37.2. Priso preventiva (art. 30)
13.37.3. Inafianabilidade e recolhimento priso para apelar (art. 31)
13.37.4. Papel dos rgos de regulamentao e fiscalizao do SFN (art. 28)
13.37.5. Assistncia de acusao (art. 26, pargrafo nico)
13.38. QUESTES
14. CRIMES DE LICITAES Lei n. 8.666/93
14.1. NOO
14.2. BEM JURDICO
14.3. SUJEITO ATIVO
14.4. SUJEITO PASSIVO
14.5. TIPO SUBJETIVO
14.6. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE INDEVIDA (ART. 89)
14.6.1. Bem jurdico
14.6.2. Sujeito ativo
-
14.6.3. Tipo objetivo
14.6.3.1. Tipo bsico
14.6.3.2. Pargrafo nico
14.6.4. Tipo subjetivo
14.6.5. Consumao
14.6.6. Concurso de crimes
14.6.6.1. Concurso aparente
14.6.6.2. Concurso material
14.6.7. Pena
14.6.8. Ao penal
14.7. FRUSTRAO OU FRAUDE DO CARTER COMPETITIVO (ART. 90)
14.7.1. Sujeito ativo
14.7.2. Sujeito passivo
14.7.3. Tipo objetivo
14.7.4. Tipo subjetivo
14.7.5. Consumao
14.7.6. Distino
14.7.7. Concurso de crimes
14.7.8. Pena
14.8. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (ART. 91)
14.8.1. Noo
14.8.2. Sujeito ativo
14.8.3. Tipo objetivo
14.8.4. Tipo subjetivo
14.8.5. Consumao
14.8.6. Distino
14.9. MODIFICAO ILEGAL DO CONTRATO (ART. 92, PRIMEIRA FIGURA)
-
14.9.1. Bem jurdico
14.9.2. Sujeito ativo
14.9.3. Tipo objetivo
14.9.4. Tipo subjetivo
14.9.5. Consumao
14.9.6. Concurso de crimes
14.10. PAGAMENTO ANTECIPADO (ART. 92, SEGUNDA FIGURA)
14.10.1. Sujeito ativo
14.10.2. Tipo objetivo
14.10.3. Tipo subjetivo
14.10.4. Consumao
14.11. CONTRATADO FAVORECIDO (ART. 92, PARGRAFO NICO)
14.11.1. Sujeito ativo
14.11.2. Tipo objetivo
14.11.3. Tipo subjetivo
14.11.4. Consumao
14.11.5. Concurso de crimes
14.11.6. Ao penal
14.12. IMPEDIMENTO, PERTURBAO OU FRAUDE A ATO LICITATRIO(ART. 93)
14.12.1. Bem jurdico
14.12.2. Sujeito ativo
14.12.3. Tipo objetivo
14.12.4. Tipo subjetivo
14.12.5. Consumao
14.12.6. Concurso de crimes
14.12.7. Ao penal
-
14.12.7.1. Competncia
14.12.7.2. Deciso administrativa
14.13. QUEBRA DE SIGILO DE PROPOSTA (ART. 94)
14.13.1. Sujeito ativo
14.13.2. Tipo objetivo
14.13.3. Tipo subjetivo
14.13.4. Consumao
14.14. AFASTAMENTO DE LICITANTE (ART. 95)
14.14.1. Sujeito ativo
14.14.2. Tipo objetivo
14.14.3. Tipo subjetivo
14.14.4. Consumao
14.14.5. Distino
14.14.6. Pena
14.15. SUPERFATURAMENTO OU FRAUDE NA EXECUO DO CONTRATO(ART. 96)
14.15.1. Sujeito ativo
14.15.2. Tipos objetivos
14.15.2.1. Elevao arbitrria de preos (inc. I)
14.15.2.2. Venda de mercadoria falsa ou deteriorada (inc. II)
14.15.2.3. Entrega de uma mercadoria por outra (inc. III)
14.15.2.4. Alterao de substncia, qualidade ou quantidade da mercadoria(inc. IV)
14.15.2.5. Modificao injusta do contrato (inc. V)
14.15.3. Consumao
14.16. ADMISSO LICITAO OU CONTRATAO DE PROFISSIONALINIDNEO (ART. 97)
14.16.1. Sujeito ativo
-
14.16.2. Tipo objetivo
14.16.3. Tipo subjetivo
14.16.4. Consumao
14.17. OBSTACULIZAO, IMPEDIMENTO OU DIFICULTAO DEREGISTRO (ART. 98)
14.17.1. Sujeito ativo
14.17.2. Tipo objetivo
14.17.3. Tipo subjetivo
14.17.4. Consumao
14.18. MULTA
14.19. EFEITO DA CONDENAO
14.20. AO PENAL
14.20.1. Competncia
14.20.1.1. Justia Federal
14.20.1.2. Justia Estadual
14.20.2. Rito
14.20.3. Interceptao telefnica
14.21. QUESTo
15. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTRIA Lei n. 8.137/90
15.1. NOO
15.1.1. Classificao
15.1.2. Inadimplemento, sonegao e eliso
15.2. BEM JURDICO
15.3. SUJEITO ATIVO
15.3.1. Crime comum
15.3.2. Pessoa jurdica
15.3.3. Responsabilidade subjetiva
-
15.3.4. Autoria e participao
15.4. SUJEITO PASSIVO
15.5. TIPO BSICO (ART. 1)
15.5.1. Tipo objetivo
15.5.1.1. Condutas
15.5.1.2. Objeto
15.5.1.2.1. Renda proveniente de ilcito
15.5.1.3. Modalidades fraudulentas
15.5.1.3.1. Art. 1, inc. I
15.5.1.3.2. Art. 1, inc. II
15.5.1.3.3. Art. 1, inc. III
15.5.1.3.4. Art. 1, inc. IV
15.5.1.3.5. Art. 1, inc. V
15.5.1.3.6. Quadro-resumo
15.5.1.4. Lanamento definitivo
15.5.1.4.1. Limites da exigncia do lanamento definitivo
15.5.1.5. Princpio da insignificncia
15.5.2. Tipo subjetivo
15.5.2.1. Dolo eventual
15.5.2.2. Erro
15.5.3. Consumao
15.5.3.1. Tentativa
15.5.4. Culpabilidade
15.5.5. Concurso de crimes
15.5.5.1. Crime nico
15.5.5.2. Supresso ou reduo de tributos diversos
15.5.5.3. Crime continuado
-
15.5.5.4. Crime de falso
15.5.6. Concurso material
15.5.6.1. Associao criminosa (CP, art. 288)
15.5.7. Concurso aparente
15.5.7.1. Falsificao de selo ou sinal pblico (CP, art. 293, I e V)
15.5.7.2. Estelionato (CP, art. 171)
15.5.7.3. Descaminho (CP, art. 334)
15.5.7.4. Lei de incentivo cultura
15.5.8. Pena
15.5.8.1. Primeira fase
15.5.8.2. Terceira fase
15.5.8.3. Colaborao premiada
15.5.8.4. Multa
15.6. CRIME DE DESOBEDINCIA (ART. 1, PARGRAFO NICO)
15.6.1. Tipo objetivo
15.6.2. Tipo subjetivo
15.6.3. Consumao
15.6.4. Quadro-resumo
15.7. Art. 2, Inc. I
15.7.1. Tipo objetivo
15.7.1.1. Desnecessidade de lanamento definitivo
15.7.2. Tipo subjetivo
15.7.3. Consumao
15.7.4. Concurso de crimes
15.7.5. Quadro-resumo
15.8. APROPRIAO INDBITA (ART. 2, INC. II)
15.8.1. Noo
-
15.8.2. Sujeito ativo
15.8.3. Tipo objetivo
15.8.3.1. Constitucionalidade
15.8.3.2. Inexigibilidade de lanamento definitivo
15.8.4. Tipo subjetivo
15.8.5. Dificuldades financeiras
15.8.6. Consumao
15.8.7. Concurso de crimes
15.8.7.1. Crime continuado
15.8.7.2. Concurso aparente
15.8.8. Parcelamento
15.8.9. Quadro-resumo
15.9. Art. 2, Inc. III
15.9.1. Sujeito ativo
15.9.2. Tipo objetivo
15.9.3. Tipo subjetivo
15.9.4. Consumao
15.9.5. Concurso de crimes
15.9.6. Quadro-resumo
15.10. ART. 2, INC. IV
15.10.1. Tipo objetivo
15.10.2. Tipo subjetivo
15.10.3. Consumao
15.10.4. Concurso de crimes
15.10.5. Quadro-resumo
15.11. ART. 2, INC. V
15.11.1. Tipo objetivo
-
15.11.2. Sujeito ativo
15.11.3. Tipo subjetivo
15.11.4. Concurso de crimes
15.11.5. Quadro-resumo
15.12. Extravio, Sonegao ou Inutilizao de Livro ou Documento (Lei n. 8.137,art. 3, I)
15.12.1. Noo
15.12.2. Sujeito ativo
15.12.3. Tipo objetivo
15.12.4. Tipo subjetivo
15.12.5. Consumao
15.12.6. Concurso de crimes
15.12.7. Quadro-resumo
15.13. Corrupo e Concusso (Lei n. 8.137, art. 3, II)
15.13.1. Noo
15.13.2. Sujeito ativo
15.13.3. Tipo objetivo
15.13.4. Tipo subjetivo
15.13.5. Consumao
15.13.6. Ao penal
15.13.7. Quadro-resumo
15.14. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.137, ART. 3, III)
15.14.1. Noo
15.14.2. Sujeito ativo
15.14.3. Tipo objetivo
15.14.4. Quadro-resumo
15.15. AO PENAL
-
15.15.1. Representao fiscal para fins penais
15.15.2. Inqurito policial
15.15.3. Competncia
15.16. QUESTES PROCESSUAIS
15.16.1. Denncia
15.16.2. Questo prejudicial
15.16.3. Prova pericial
15.17. EXTINO DA PUNIBILIDADE
15.17.1. Noo
15.17.2. Pagamento
15.17.3. Parcelamento
15.17.4. Quadro-resumo
15.17.5. Constitucionalidade
15.17.6. Formalizao
15.17.7. Excluso
15.17.8. Extenso a outros delitos
15.17.9. Amplitude subjetiva
15.17.10. Procedimento
15.17.11. Iniciativa
15.17.12. Inqurito policial
15.18. QUADRO-RESUMO GERAL
15.19. Questes
16. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Lei n. 9.605/98
16.1. NOO
16.2. BEM JURDICO
16.2.1. Princpio da insignificncia
16.3. SUJEITO ATIVO
-
16.4. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURDICA
16.4.1. Admissibilidade
16.4.2. Requisitos
16.4.3. Dupla imputao
16.4.4. Penas para pessoas jurdicas
16.4.4.1. Multa
16.4.4.2. Penas restritivas de direito
16.4.4.3. Prestao de servios comunidade
16.4.4.4. Efeito da condenao
16.4.5. Prescrio
16.4.6. Ao penal contra pessoa jurdica
16.4.6.1. Denncia
16.4.6.2. Citao
16.4.6.3. Mandado de segurana e habeas corpus
16.4.6.4. Interrogatrio
16.5. PENAS
16.5.1. Primeira fase
16.5.2. Segunda fase
16.5.2.1. Atenuantes
16.5.2.2. Agravantes
16.5.3. Multa
16.5.4. Penas restritivas de direitos
16.5.4.1. Rol
16.5.4.2. Prestao de servios comunidade
16.5.4.3. Interdio temporria de direitos
16.5.4.4. Suspenso de atividades
16.5.4.5. Prestao pecuniria
-
16.5.4.6. Recolhimento domiciliar
16.5.4.7. Suspenso condicional da pena
16.6. MEDIDAS DESPENALIZADORAS
16.6.1. Transao
16.6.2. Suspenso condicional do processo
16.6.3. Termo de compromisso (art. 79-A)
16.7. AO PENAL
16.7.1. Competncia
16.7.1.1. Justia Estadual
16.7.1.2. Justia Federal
16.7.1.2.1. Bens da Unio
16.7.1.2.2. guas da Unio
16.7.1.2.3. Servio da Unio ou de autarquia federal
16.7.1.2.4. Interesse da Unio ou ente federal
16.7.1.2.5. Internacionalidade
16.7.1.2.6. reas de entorno
16.7.1.2.7. Propriedade particular
16.8. QUESTES PROCESSUAIS
16.8.1. Percia
16.8.2. Apreenso de bens
16.8.2.1. Animais
16.8.2.2. Produtos perecveis e madeiras
16.8.2.3. Produtos e subprodutos no perecveis
16.8.2.4. Instrumentos
16.8.2.5. Perdimento
16.8.3. Sentena
16.8.3.1. Fixao do valor do dano
-
16.9. CAA (ART. 29)
16.9.1. Sujeito ativo
16.9.2. Tipo objetivo
16.9.2.1. Condutas
16.9.2.2. Formas derivadas ( 1)
16.9.3. Tipo subjetivo
16.9.3.1. Erro de proibio
16.9.4. Consumao
16.9.5. Pena
16.9.5.1. Perdo judicial
16.9.6. Ao penal
16.10. EXPORTAO IRREGULAR DE PELES E COUROS (ART. 30)
16.10.1. Sujeito ativo
16.10.2. Tipo objetivo
16.10.3. Tipo subjetivo
16.10.4. Consumao
16.10.5. Ao penal
16.11. INTRODUO IRREGULAR DE ESPCIME ANIMAL NO PAS (ART.31)
16.11.1. Bem jurdico
16.11.2. Tipo objetivo
16.11.3. Tentativa
16.11.4. Ao penal
16.12. MAUS-TRATOS (ART. 32)
16.12.1. Noo
16.12.2. Sujeito ativo
16.12.3. Tipo objetivo
-
16.12.4. Tipo subjetivo
16.12.5. Consumao
16.12.6. Pena
16.13. PERECIMENTO DE ESPCIMES DA FAUNA AQUTICA (ART. 33,CAPUT)
16.13.1. Tipo objetivo
16.13.2. Formas derivadas (art. 33, pargrafo nico)
16.13.3. Tipo subjetivo
16.13.4. Consumao
16.14. PESCA PREDATRIA (ART. 34)
16.14.1. Bem jurdico
16.14.2. Sujeito ativo
16.14.3. Tipo objetivo
16.14.3.1. Objeto
16.14.3.2. Norma penal em branco
16.14.3.3. Tipo bsico (perodo ou local proibido)
16.14.3.4. Condutas derivadas (art. 34, pargrafo nico)
16.14.4. Tipo subjetivo
16.14.5. Consumao
16.14.6. Concurso de crimes
16.14.7. Pena
16.15. PESCA MEDIANTE EXPLOSIVOS, SUBSTNCIAS TXICAS OUASSEMELHADOS (ART. 35)
16.15.1. Noo
16.15.2. Sujeito ativo
16.15.3. Tipo objetivo
16.16. EXCLUSO DE CRIME (ART. 37)
16.17. DESTRUIO, DANO OU UTILIZAO DE FLORESTA DE
-
PRESERVAO PERMANENTE (ART. 38)
16.17.1. Sujeito ativo
16.17.2. Tipo objetivo
16.17.2.1. Objeto
16.17.2.2. Condutas
16.17.2.3. Atividades agrossilvipastoris
16.17.3. Tipo subjetivo
16.17.4. Consumao
16.17.5. Concurso de crimes
16.18. DESTRUIO, DANO OU UTILIZAO DE VEGETAO DA MATAATLNTICA (ART. 38-A)
16.18.1. Sujeito ativo
16.18.2. Tipo objetivo
16.18.3. Tipo subjetivo
16.18.4. Consumao
16.19. CORTE DE RVORE EM FLORESTA DE PRESERVAOPERMANENTE (ART. 39)
16.19.1. Sujeito ativo
16.19.2. Tipo objetivo
16.19.3. Tipo subjetivo
16.19.4. Consumao
16.19.5. Pena
16.19.6. Concurso de crimes
16.20. DANO A UNIDADES DE CONSERVAO DE PROTEO INTEGRAL(ART. 40)
16.20.1. Noo
16.20.2. Sujeito ativo
16.20.3. Tipo objetivo
-
16.20.4. Tipo subjetivo
16.20.5. Consumao
16.20.6. Distino
16.20.7. Concurso de crimes
16.20.8. Pena
16.21. DANO A UNIDADES DE CONSERVAO DE USO SUSTENTVEL(ART. 40-A)
16.21.1. Tipo objetivo
16.22. INCNDIO EM MATA OU FLORESTA (ART. 41)
16.22.1. Tipo objetivo
16.22.2. Tipo subjetivo
16.22.3. Consumao
16.22.4. Distines
16.23. SOLTAR BALES (ART. 42)
16.23.1. Tipo objetivo
16.23.2. Tipo subjetivo
16.23.3. Consumao
16.24. EXTRAO DE MINERAIS DE FLORESTAS DE DOMNIO PBLICOOU DE PRESERVAO PERMANENTE (ART. 44)
16.24.1. Tipo objetivo
16.24.2. Tipo subjetivo
16.24.3. Concurso de crimes
16.25. TRANSFORMAO DE MADEIRA DE LEI EM CARVO (ART. 45)
16.25.1. Tipo objetivo
16.25.2. Tipo subjetivo
16.25.3. Consumao
16.26. COMRCIO OU INDUSTRIALIZAO IRREGULAR DE PRODUTOSVEGETAIS (ART. 46, CAPUT)
-
16.26.1. Tipo objetivo
16.26.2. Tipo subjetivo
16.26.3. Consumao
16.27. FORMA DERIVADA (ART. 46, PARGRAFO NICO)
16.27.1. Tipo objetivo
16.27.2. Tipo subjetivo
16.27.3. Consumao
16.27.4. Concurso de crimes
16.28. IMPEDIMENTO OU DIFICULTAO DA REGENERAO DEFLORESTAS OU VEGETAO (ART. 48)
16.28.1. Sujeito ativo
16.28.2. Tipo objetivo
16.28.3. Tipo subjetivo
16.28.4. Consumao
16.28.5. Concurso de crimes
16.29. DESTRUIR, DANIFICAR, lesar ou maltratar PLANTAS DEORNAMENTAO DE LOGRADOUROS PBLICOS OU EM PROPRIEDADEPRIVADA ALHEIA (ART. 49)
16.29.1. Sujeito ativo
16.29.2. Tipo objetivo
16.29.3. Tipo subjetivo
16.29.4. Consumao
16.30. DESTRUIO OU DANO DE FLORESTAS OU VEGETAO DEESPECIAL PRESERVAO (ART. 50)
16.30.1. Tipo objetivo
16.31. DESMATAMENTO, EXPLORAO ECONMICA OU DEGRADAODE FLORESTA EM TERRAS DE DOMNIO PBLICO OU DEVOLUTAS (ART.50-A)
16.31.1. Sujeito ativo
-
16.31.2. Tipo objetivo
16.31.2.1. Excluso de crime
16.31.3. Tipo subjetivo
16.31.4. Pena
16.32. COMERCIALIZAO OU UTILIZAO DE MOTOSSERRA SEMLICENA OU REGISTRO (ART. 51)
16.32.1. Sujeito ativo
16.32.2. Tipo objetivo
16.32.3. Tipo subjetivo
16.32.4. Consumao
16.33. INGRESSO IRREGULAR EM UNIDADE DE CONSERVAOPORTANDO SUBSTNCIA OU INSTRUMENTO PARA CAA OUEXPLORAO FLORESTAL (ART. 52)
16.33.1. Sujeito ativo
16.33.2. Tipo objetivo
16.33.3. Tipo subjetivo
16.33.4. Consumao
16.33.5. Concurso de crimes
16.34. POLUIO (ART. 54)
16.34.1. Sujeito ativo
16.34.2. Tipo objetivo
16.34.3. Tipo subjetivo
16.34.4. Consumao
16.34.5. Concurso de crimes
16.34.6. Pena
16.35. POLUIO QUALIFICADA (ART. 54, 2)
16.35.1. Tipo objetivo
16.35.2. Tipo subjetivo
-
16.35.3. Consumao
16.36. POLUIO OMISSIVA (ART. 54, 3)
16.36.1. Tipo objetivo
16.36.2. Consumao
16.37. LAVRA SEM AUTORIZAO (ART. 55)
16.37.1. Noo
16.37.2. Bem jurdico
16.37.3. Tipo objetivo
16.37.3.1. Extrao para obras pblicas
16.37.4. Tipo subjetivo
16.37.5. Consumao
16.37.6. Concurso de crimes
16.37.6.1. Concurso aparente
16.37.6.2. Usurpao
16.37.7. Ao penal
16.38. OMISSO NA RECUPERAO (ART. 55, PARGRAFO NICO)
16.38.1. Sujeito ativo
16.38.2. Tipo objetivo
16.38.3. Tipo subjetivo
16.39. SUBSTNCIA TXICA, PERIGOSA OU NOCIVA (ART. 56)
16.39.1. Noo
16.39.2. Sujeito ativo
16.39.3. Tipo objetivo
16.39.3.1. Modalidades derivadas
16.39.4. Tipo subjetivo
16.39.5. Consumao
16.39.6. Concurso de crimes
-
16.40. CRIMES PRETERDOLOSOS (ART. 58)
16.41. OBRA OU SERVIO POTENCIALMENTE POLUIDOR SEM LICENA(ART. 60)
16.41.1. Tipo objetivo
16.41.2. Tipo subjetivo
16.41.3. Consumao
16.42. DISSEMINAO DE DOENA, PRAGA OU ESPCIES DANOSAS(ART. 61)
16.42.1. Tipo objetivo
16.42.2. Tipo subjetivo
16.42.3. Consumao
16.43. DESTRUIO, INUTILIZAO OU DETERIORAO DE BEMPROTEGIDO (ART. 62)
16.43.1. Noo
16.43.2. Sujeito ativo
16.43.3. Tipo objetivo
16.43.4. Tipo subjetivo
16.44. ALTERAO DE EDIFICAO OU LOCAL PROTEGIDO (ART. 63)
16.44.1. Tipo objetivo
16.44.2. Consumao
16.44.3. Tipo subjetivo
16.44.4. Distino
16.45. CONSTRUO EM SOLO NO EDIFICVEL (ART. 64)
16.45.1. Sujeito ativo
16.45.2. Tipo objetivo
16.45.3. Tipo subjetivo
16.46. PICHAO E GRAFITE (ART. 65)
16.46.1. Sujeito ativo
-
16.46.2. Tipo objetivo
16.46.3. Forma qualificada
16.46.4. Excluso do crime
16.46.5. Tipo subjetivo
16.47. AFIRMAO FALSA OU ENGANOSA, OMISSO DA VERDADE OUSONEGAO DE INFORMAES OU DADOS (ART. 66)
16.47.1. Sujeito ativo
16.47.2. Tipo objetivo
16.47.3. Tipo subjetivo
16.47.4. Consumao
16.48. CONCESSO IRREGULAR DE LICENA, AUTORIZAO OUPERMISSO (ART. 67)
16.48.1. Noo
16.48.2. Sujeito ativo
16.48.3. Tipo objetivo
16.48.4. Tipo subjetivo
16.49. OMISSO DE OBRIGAO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL(ART. 68)
16.49.1. Sujeito ativo
16.49.2. Tipo objetivo
16.49.3. Tipo subjetivo
16.49.4. Consumao
16.50. OBSTAR OU DIFICULTAR A FISCALIZAO (ART. 69)
16.50.1. Sujeito ativo
16.50.2. Tipo objetivo
16.50.3. Tipo subjetivo
16.50.4. Consumao
16.51. ESTUDO, LAUDO OU RELATRIO FALSO OU ENGANOSO (ART. 69-
-
A)
16.51.1. Sujeito ativo
16.51.2. Tipo objetivo
16.51.3. Tipo subjetivo
16.51.4. Consumao
16.52. QUESTES
17. LAVAGEM DE DINHEIRO Lei n. 9.613/98
17.1. NOO
17.1.1. Fases
17.1.2. Extraterritorialidade
17.2. BEM JURDICO
17.3. SUJEITOS ATIVO E PASSIVO
17.3.1. Sujeito passivo
17.4. TIPO OBJETIVO
17.4.1. Infraes penais antecedentes
17.4.1.1. Tentativa
17.4.2. Objeto material
17.4.3. Condutas
17.4.3.1. Ocultao
17.4.3.2. Dissimulao
17.5. TIPO SUBJETIVO
17.5.1. Dolo eventual
17.5.2. Prova do dolo
17.6. CONSUMAO
17.6.1. Tentativa
17.7. TIPOS DERIVADOS (LLD, ART. 1, 1 E 2)
17.7.1. Noo
-
17.7.2. Converso em ativos lcitos ( 1, I)
17.7.3. Condutas assemelhadas receptao ( 1, II)
17.7.3.1. Tipo objetivo
17.7.3.2. Tipo subjetivo
17.7.3.3. Consumao
17.7.4. Superfaturamento ou subfaturamento em importao ou exportao( 1, III)
17.7.5. Integrao ou utilizao de valores suspeitos em atividadeeconmica ou financeira ( 2, I)
17.7.6. Associao ( 2, II)
17.7.6.1. Tipo objetivo
17.8. CONCURSO DE CRIMES
17.8.1. Concurso material
17.8.2. Evaso de divisas (LCSFN, art. 22)
17.8.3. Crime contra a ordem tributria (Lei n. 8.137/90, arts. 1 e 2)
17.9. PENA
17.9.1. Primeira fase
17.9.2. Segunda fase
17.9.3. Terceira fase
17.9.3.1. Colaborao premiada
17.9.4. Efeitos da condenao
17.10. AO PENAL
17.10.1. Competncia
17.10.2. Unidade de processo e julgamento
17.10.3. Varas especializadas
17.10.4. Autonomia
17.10.5. Citao por edital
17.10.6. Ao controlada
-
17.11. MEDIDAS ASSECURATRIAS
17.11.1. Noo
17.11.2. Legitimidade para postular
17.11.3. Bens passveis de constrio
17.11.4. Requisitos
17.11.5. Alienao antecipada
17.11.6. Pedido de restituio
17.11.7. Inverso do nus da prova
17.11.8. Administrao dos bens
17.12. COOPERAO JURDICA INTERNACIONAL
17.13. CONTROLE ADMINISTRATIVO
17.13.1. Noo
17.13.2. Pessoas sujeitas aos mecanismos de controle
17.13.3. Deveres
17.13.3.1. Identificao
17.13.3.2. Manuteno dos registros
17.13.3.3. Comunicao de operaes suspeitas ou atpicas
17.13.4. Sanes administrativas
17.14. CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS COAF
17.14.1. Compartilhamento de informaes
17.15. QUADRO-RESUMO
17.16. QUESTES
18. ORGANIZAO CRIMINOSA Lei n. 12.850/2013
18.1. VIGNCIA
18.2. CONCEITO
18.2.1. Relevncia
18.2.2. Conceito legal
-
18.2.2.1. Associao estruturalmente ordenada
18.2.2.2. Pluralidade de agentes
18.2.2.3. Diviso de tarefas
18.2.2.4. Fim de obteno de vantagem
18.2.2.5. Prtica de infraes penais graves ou transnacionais
18.2.3. Extenso da aplicabilidade da lei
18.2.3.1. Crime transnacional previsto em tratado
18.2.3.2. Organizaes terroristas internacionais
18.3. TIPOS PENAIS
18.3.1. Tipo bsico (art. 2, caput)
18.3.1.1. Noo
18.3.1.2. Bem jurdico
18.3.1.3. Sujeito ativo
18.3.1.4. Sujeito passivo
18.3.1.5. Tipo objetivo
18.3.1.6. Tipo subjetivo
18.3.1.7. Consumao
18.3.1.8. Concurso de crimes
18.3.1.9. Penas
18.3.1.9.1. Agravante (art. 2, 3)
18.3.1.9.2. Causas de aumento
18.3.1.9.2.1. Arma de fogo
18.3.1.9.2.2. Participao de criana ou adolescente
18.3.1.9.2.3. Concurso de funcionrio pblico
18.3.1.9.2.4. Destinao ao exterior
18.3.1.9.2.5. Conexo com outras organizaes
18.3.1.9.2.6. Transnacionalidade
-
18.3.2. Embarao de investigao (art. 2, 1)
18.3.2.1. Noo
18.3.2.2. Sujeito ativo
18.3.2.3. Tipo objetivo
18.3.2.4. Tipo subjetivo
18.3.2.5. Consumao
18.3.2.6. Concurso de crimes
18.3.3. Revelao da identidade ou imagem do colaborador (art. 18)
18.3.3.1. Sujeito ativo
18.3.3.2. Tipo objetivo
18.3.3.3. Tipo subjetivo
18.3.3.4. Consumao
18.3.3.5. Concurso de crimes
18.3.4. Falsa colaborao (art. 19)
18.3.4.1. Noo
18.3.4.2. Sujeito ativo
18.3.4.3. Tipo objetivo
18.3.4.4. Tipo subjetivo
18.3.4.5. Consumao
18.3.4.6. Concurso de crimes
18.3.5. Violao de sigilo de ao controlada ou infiltrao (art. 20)
18.3.5.1. Noo
18.3.5.2. Sujeito ativo
18.3.5.3. Tipo objetivo
18.3.5.4. Tipo subjetivo
18.3.5.5. Consumao
18.3.5.6. Concurso de crimes
-
18.3.6. Recusa ou omisso de dados cadastrais, registros, documentos ouinformaes (art. 21)
18.3.6.1. Noo
18.3.6.2. Sujeito ativo
18.3.6.3. Tipo objetivo
18.3.6.4. Tipo subjetivo
18.3.6.5. Consumao
18.3.6.6. Concurso de crimes
18.3.7. Uso indevido de dados cadastrais (art. 21, pargrafo nico)
18.3.7.1. Noo
18.3.7.2. Sujeito ativo
18.3.7.3. Tipo objetivo
18.3.7.4. Tipo subjetivo
18.3.7.5. Consumao
18.3.7.6. Concurso de crimes
18.4. INVESTIGAO E MEIOS DE OBTENO DE PROVA (CAP. II)
18.4.1. Colaborao premiada (art. 3, I)
18.4.1.1. Noo
18.4.1.2. Crtica
18.4.1.3. Lei aplicvel
18.4.1.4. Precaues
18.4.1.5. Requisitos
18.4.1.5.1. Confisso
18.4.1.5.2. Efetividade da colaborao
18.4.1.6. Momento
18.4.1.7. Extenso
18.4.1.7.1. Extenso subjetiva
-
18.4.1.7.2. Vinculao
18.4.1.8. Direitos do colaborador
18.4.1.9. Deveres do colaborador
18.4.1.10. Procedimento
18.4.1.10.1. Carter negocial
18.4.1.10.2. Assistncia de advogado
18.4.1.10.3. Registro dos atos
18.4.1.10.4. Sigilo do procedimento
18.4.2. Gravao ambiental (art. 3, II)
18.4.2.1. Conceitos
18.4.2.2. Admissibilidade
18.4.3. Ao controlada (art. 3, III)
18.4.4. Acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informaes (art.3, IV)
18.4.4.1. Dados cadastrais
18.4.4.2. Empresas de transporte
18.4.4.3. Relaes de chamadas
18.4.4.4. Acesso a dados em geral
18.4.5. Interceptao de comunicaes telefnicas e telemticas (art. 3, V)
18.4.6. Afastamento dos sigilos financeiro ou bancrio e fiscal (art. 3, VI)
18.4.6.1. Sigilo financeiro ou bancrio
18.4.6.2. Sigilo fiscal
18.4.6.2.1. Noo
18.4.6.2.2. Competncia
18.4.6.2.3. Ministrio Pblico
18.4.6.2.4. Iniciativa
18.4.6.2.5. Requisitos
-
18.4.6.2.6. Objetivos
18.4.6.2.7. Medida cabvel
18.4.7. Infiltrao de agentes (art. 3, VII)
18.4.7.1. Noo
18.4.7.2. Constitucionalidade
18.4.7.3. Legitimidade
18.4.7.4. Requisitos
18.4.7.5. Prazo
18.4.7.6. Controle
18.4.7.7. Sigilo
18.4.7.8. Imunidade do agente infiltrado
18.4.7.9. Direitos do agente
18.4.8. Compartilhamento de informaes (art. 3, VIII)
18.5. REGRAS PROCESSUAIS
18.5.1. Procedimento ordinrio
18.5.2. Prazo da priso cautelar
18.5.3. Segredo de justia e acesso aos autos
18.5.4. Prazo de vista e interrogatrio
18.6. QUESTO
REFERNCIAS
-
Histrico da Obra
1. edio: 2015. 2. edio: jan./2016.
-
s minhas amadas Isabella, Valentina e Gabriela.
Victor Gonalves
Para Carmela, Helena e Alice, sempre.
Jos Paulo Baltazar Junior
-
METODOLOGIA ESQUEMATIZADO
Durante o ano de 1999, pensando, naquele primeiro momento, nos alunos que prestariam o exameda OAB, resolvemos criar uma metodologia de estudo que tivesse linguagem fcil e, ao mesmotempo, oferecesse o contedo necessrio preparao para provas e concursos.
O trabalho foi batizado como Direito constitucional esquematizado. Em nosso sentir, surgiaali uma metodologia pioneira, idealizada com base em nossa experincia no magistrio e buscando,sempre, otimizar a preparao dos alunos.
A metodologia se materializou nos seguintes pilares:
esquematizado: a parte terica apresentada de forma objetiva, dividida em vrios itens esubitens e em pargrafos curtos. Essa estrutura revolucionria rapidamente ganhou a prefernciados concurseiros;
superatualizado: doutrina, legislao e jurisprudncia em sintonia com as grandes tendnciasda atualidade e na linha dos concursos pblicos de todo o Pas;
linguagem clara: a exposio fcil e direta, a leitura dinmica e estimulante trazem a sensaode que o autor est conversando com o leitor;
palavras-chave (keywords): os destaques na cor azul possibilitam a leitura panormica dapgina, facilitando a fixao dos principais conceitos. O realce colorido recai sobre os termosque o leitor certamente grifaria com a sua caneta marca-texto;
recursos grficos: esquemas, tabelas e grficos favorecem a assimilao e a memorizaodos principais temas;
questes resolvidas: ao final de cada captulo, o assunto ilustrado com questes deconcursos ou elaboradas pelos prprios autores, o que permite conhecer as matrias maiscobradas e tambm checar o aprendizado.
-
Depois de muitos anos de aprimoramento, o trabalho passou a atingir tanto os candidatos aoExame de Ordem quanto todos aqueles que enfrentam os concursos em geral, sejam das reasjurdica ou no jurdica, de nvel superior ou mesmo os de nvel mdio, assim como os alunos degraduao e demais profissionais.
Ada Pellegrini Grinover, sem dvida, anteviu, naquele tempo, a evoluo do Esquematizado.Segundo a Professora escreveu em 1999, a obra destina-se, declaradamente, aos candidatos sprovas de concursos pblicos e aos alunos de graduao, e, por isso mesmo, aps cada captulo, oautor insere questes para aplicao da parte terica. Mas ser til tambm aos operadores dodireito mais experientes, como fonte de consulta rpida e imediata, por oferecer grande nmero deinformaes buscadas em diversos autores, apontando as posies predominantes na doutrina, semeximir-se de criticar algumas delas e de trazer sua prpria contribuio. Da leitura amena surge umlivro fcil, sem ser reducionista, mas que revela, ao contrrio, um grande poder de sntese, difcilde encontrar mesmo em obras de autores mais maduros, sobretudo no campo do direito.
Atendendo ao apelo de concurseiros de todo o Pas, sempre com o apoio incondicional daEditora Saraiva, convidamos professores das principais matrias exigidas nos concursos pblicosdas reas jurdica e no jurdica para compor a Coleo Esquematizado.
Metodologia pioneira, vitoriosa, consagrada, testada e aprovada. Professores com largaexperincia na rea dos concursos pblicos. Estrutura, apoio, profissionalismo e know-how daEditora Saraiva. Sem dvida, ingredientes indispensveis para o sucesso da nossa empreitada!
Para o Direito Processual Civil, tivemos a honra de contar com o competente trabalho deMarcus Vinicius Rios Gonalves, que soube, com maestria, aplicar a metodologiaesquematizado sua vasta e reconhecida experincia profissional como professorextremamente didtico, juiz de direito h mais de 20 anos e autor de consagradas obras.
O autor, desde 1994, tem lecionado Direito Processual Civil no Damsio Educacional, o que ocredencia como um dos maiores e mais respeitados professores da rea.
O professor Marcus Vinicius, mestre pela Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo(PUC/SP), autor, entre outros trabalhos, do Novo curso de direito processual civil, bem como deProcesso de execuo e cautelar (v. 12), Procedimentos especiais (v. 13) e Tutela de interessesdifusos e coletivos (v. 26) da vitoriosa Coleo Sinopses Jurdicas da Editora Saraiva.
O grande desafio, em nossa opinio concretizado com perfeio, foi condensar todo o DireitoProcessual Civil em um nico volume, cumprindo, assim, o objetivo da coleo.
-
No temos dvida de que este livro contribuir para encurtar o caminho do ilustre eguerreiro concurseiro na busca do sonho dourado!
Esperamos que a Coleo Esquematizado cumpra o seu papel. Em constante parceria, estamosjuntos e aguardamos suas crticas e sugestes.
Sucesso a todos!Pedro Lenza
Mestre e Doutor pela USP
E-mail: [email protected]
Twitter: https://twitter.com/pedrolenza
Instagram: http://instagram.com/pedrolenza
Facebook: https://www.facebook.com/pedrolenza
Vdeos: https://www.youtube.com/pedrolenzaoficial
Saraiva: http://www.editorasaraiva.com.br/esquematizado
https://twitter.com/pedrolenza%0Dhttp://instagram.com/pedrolenza%0Dhttps://www.facebook.com/pedrolenza%0Dhttps://www.youtube.com/pedrolenzaoficial%0Dhttp://www.editorasaraiva.com.br/esquematizado%0D
-
NOTA DOS AUTORES 2 EDIO
Ao aceitarmos o honroso convite que nos foi dirigido pelo Professor Pedro Lenza, para queaplicssemos ao estudo das Leis Penais Especiais o consagrado mtodo concebido pelo citadomestre, descortinou-se a possibilidade de oferecermos aos estudantes e operadores do Direito umadiferenciada fonte de estudo e de consulta que primasse pela abrangncia do contedo e pelaclareza na forma de sua exposio.
Para que essa meta fosse alcanada, a obra teria de contemplar o extenso programa queusualmente exigido nos concursos pblicos de ingresso nas carreiras jurdicas, sem que, noentanto, se deslustrasse com divagaes ou com repeties desnecessrias. Alm disso, deveriaservir de repositrio de informaes atualizadas tambm a profissionais j experientes, que buscam,por exigncia das atividades dirias, manancial dessa natureza.
Convictos da eficcia didtica do mtodo Esquematizado e contando com as valorosassugestes de seu idealizador, entregamo-nos ao estimulante trabalho de oferecer, em obra nica,anlise pormenorizada das principais leis especiais em vigor no Brasil na esfera criminal, comexame das variantes doutrinrias sobre cada um dos temas, complementadas pela meno aosjulgados mais relevantes dos Tribunais Superiores.
A esse esforo somou-se a preocupao de garantir, com a utilizao de recursos grficos, asistematizao do estudo da disciplina e maior facilidade de memorizao das matrias. A reuniode questes de concursos pblicos teve por escopo exaltar a importncia de vrios dos temas que,com frequncia, constituem objeto das provas e, tambm, estimular a aplicao criteriosa dosconhecimentos hauridos.
Nesta 2 edio, foram inseridos e comentados novos julgados do Supremo Tribunal Federal e doSuperior Tribunal de Justia, bem como introduzidas novas questes de concursos. Alm disso, aobra foi atualizada de acordo com as novas Leis ns. 13.104/2015, 13.106/2015, 13.142/2015 e
-
13.188/2015.
Resta-nos, enfim, oferecer essa singela obra ao seleto pblico leitor, com a esperana de quepossa auxili-lo em sua jornada, visando aprovao nos exames e complementao na atuaoprofissional.
-
1
CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS LEI N. 8.072/90
1.1. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
A necessidade de maior rigor na punio dos autores de crimes de natureza hedionda eequiparados encontra amparo no art. 5, XLIII, da Constituio Federal, o qual dispe que a leiconsiderar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura, otrfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimeshediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, seomitirem.
A Carta Magna, portanto, estabeleceu restries em relao a essas infraes penais maisgravosas, vedando benefcios queles que estejam sendo processados por tais crimes proibiode fiana e aos condenados por tais delitos vedao graa e anistia. Concomitantemente,determinou a elaborao de lei federal para definir os crimes de natureza hedionda.
1.2. A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
Em 25 de julho de 1990, foi aprovada a Lei n. 8.072, conhecida como Lei dos CrimesHediondos, que, alm de definir os delitos dessa natureza, trouxe diversas outras providncias decunho penal e processual penal, bem como referentes execuo da pena dos prprios crimeshediondos, do trfico de entorpecentes, do terrorismo e da tortura. Deve, contudo, ser mencionadoque diversas leis posteriores efetuaram alteraes importantes na Lei n. 8.072/90.
A Lei n. 8.930/94 acrescentou ao rol original de crimes hediondos o homicdio simples cometido
-
em atividade tpica de grupo de extermnio, o homicdio qualificado, bem como o crime degenocdio. Ao mesmo tempo, excluiu do rol o delito de envenenamento de gua potvel qualificadopela morte.
A Lei n. 9.695/98 incluiu na lista de crimes hediondos o delito de falsificao de medicamentos.
A Lei n. 11.464/2007 (chamada por alguns de nova lei dos crimes hediondos) modificou osistema de progresso da pena em relao a todos os delitos regulamentados pela Lei n. 8.072/90.
Por sua vez, a Lei n. 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor,ambos de natureza hedionda, sob a denominao nica de estupro. Por consequncia, excluiu oatentado violento ao pudor do rol dos crimes hediondos. Concomitantemente, inseriu a figura doestupro de vulnervel em tal rol.
A Lei n. 12.978/2014 passou a considerar hediondo o delito de favorecimento da prostituio oude outra forma de explorao sexual de criana ou adolescente ou de vulnervel (art. 218-B, capute 1 e 2, do CP). Por fim, a Lei n. 13.142/2015 acrescentou ao rol os crimes de leses corporaisgravssimas ou seguidas de morte contra policiais ou integrantes das Foras Armadas (ou contraseus familiares em razo dessa condio).
O elenco dos crimes hediondos ser abordado oportunamente.
1.3. CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS
O trfico ilcito de entorpecentes ou drogas afins, o terrorismo e a tortura no so crimeshediondos, porque no constam do rol do art. 1 da Lei n. 8.072/90. Todavia, como possuemtratamento semelhante nos demais dispositivos da lei, so chamados de figuras equiparadas. Talequiparao encontra fundamento no prprio art. 5, XLIII, da Constituio Federal, queexpressamente faz meno a tais infraes penais.
O crime de trfico ilcito de entorpecentes mencionado no texto constitucional encontra-seatualmente descrito nos arts. 33, caput e 1, e 34 da Lei n. 11.343/2006 (nova Lei Antitxicos).
O art. 243 do Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), com a redao que lhe foidada pela Lei n. 13.106/2015, prev pena de deteno, de dois a quatro anos, e multa para quemvender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, acriana ou a adolescente, bebida alcolica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentespossam causar dependncia fsica ou psquica. Esse delito, porm, no considerado peladoutrina como forma de trfico de entorpecentes ou drogas afins, pois se refere a produtos de outra
-
natureza (no listados como entorpecentes ou assemelhados). Ex.: cigarro, cola de sapateiro etc.
J o delito de terrorismo est descrito no art. 20 da Lei n. 8.170/83 (Lei de Segurana Nacional).
Por fim, o crime de tortura possui diversas formas, todas tipificadas na Lei n. 9.455/97.
1.4. O ROL DOS CRIMES HEDIONDOS
No sistema vigente, o carter hediondo depende nica e exclusivamente da existncia depreviso legal reconhecendo essa natureza para determinada espcie delituosa. Com efeito, o art. 1da Lei n. 8.072/90 apresenta um rol taxativo desses crimes, no admitindo ampliao pelo juiz.No se admite, tampouco, que o magistrado deixe de reconhecer a natureza hedionda em delito queexpressamente conste do rol. Adotou-se, portanto, um critrio que se baseia exclusivamente naexistncia de lei que confira carter hediondo a certos ilcitos penais. Assim, por mais grave queseja determinado crime, o juiz no lhe poder conferir o carter hediondo, se tal ilcito no constardo rol da Lei n. 8.072/90.
A redao inicial da Lei dos Crimes Hediondos sofreu severas crticas porque no reconhecia talcarter ao crime de homicdio qualificado, tendo sido necessria aprovao de lei modificativapara corrigir a falha (Lei n. 8.930/94).
A Lei n. 8.072/90 confere carter hediondo a determinados delitos descritos no Cdigo Penal (etambm ao crime de genocdio da Lei n. 2.889/56). Tal lei especifica o nome e o nmero do artigodo delito considerado hediondo. Ex.: considera-se hediondo, nos termos do art. 1, caput, II, da Lein. 8.072/90, o crime de latrocnio (art. 157, 3, in fine). Assim, quando o juiz condena algumpor latrocnio, o delito automaticamente considerado hediondo, no sendo necessrio que omagistrado declare tal circunstncia, que, em verdade, decorre de texto expresso de lei.
Observao: Nada obsta a que o legislador modifique o sistema atual de indicar nominalmente os crimes de naturezahedionda e que passe a adotar critrios genricos, como, por exemplo, considerar hediondos os crimes que tenham penamxima superior a 12 anos, ou, ainda, que estabelea que caber ao juiz, nos casos concretos, definir se um delito ou nohediondo. Tal providncia, entretanto, muito improvvel, na medida em que poderia trazer insegurana jurdica.
1.5. CRIMES HEDIONDOS EM ESPCIE
Os crimes hediondos esto elencados no art. 1 da Lei n. 8.072/90. Conforme veremos, socrimes previstos no Cdigo Penal ( exceo do genocdio). Saliente-se, outrossim, que a naturezahedionda independe de o crime ser consumado ou tentado, conforme consta expressamente no
-
caput do referido dispositivo.
Art. 1, caput So considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei n. 2.848/40 Cdigo Penal,
consumados ou tentados:
I homicdio (art. 121), quando praticado em atividade tpica de grupo de extermnio, ainda que cometido por um s agente, e
homicdio qualificado (art. 121, 2, I, II, III, IV, V, VI e VII);
No havia meno ao delito de homicdio na redao original da Lei n. 8.072/90, tendo sidointroduzido pela Lei n. 8.930/94. Essa lei foi aprovada em decorrncia de veementes crticas dejuristas e da imprensa ao carter hediondo reconhecido em alguns crimes sexuais, que,incompreensivelmente, era negado ao homicdio, crime que atinge o bem jurdico mais valioso doser humano.
O carter hediondo conferido em duas hipteses:
a) Homicdio simples praticado em atividade tpica de grupo de extermnio, ainda quecometido por um s agente.
O dispositivo, em verdade, no menciona expressamente que se trata de homicdio simples, masessa concluso inexorvel porque, na segunda parte do dispositivo, considera-se hedionda toda equalquer forma de homicdio qualificado. Assim, a hiptese em anlise de configuraoimprovvel, uma vez que, em regra, o homicdio praticado em atividade tpica de grupo deextermnio apresenta alguma qualificadora (motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vtimaetc.) e, em tais casos, a existncia da qualificadora j torna o delito hediondo. O dispositivo,contudo, atende aos reclamos da sociedade no sentido de uma punio mais severa sempre quehouver conduta dessa natureza.
Discute a doutrina o significado da expresso grupo de extermnio, havendo, entretanto,consenso de que no se trata de sinnimo de concurso de agentes (coautoria e participao), pois,em geral, quando a lei quer abranger o simples concurso de duas ou mais pessoas, f-lo de formaexplcita, o que no ocorre na hiptese em anlise. Assim, para alguns basta o envolvimento de trspessoas, enquanto, para outros, necessrio o nmero mnimo de quatro. Saliente-se, entretanto,que, nos termos da lei, o carter hediondo mostra-se presente ainda que o crime seja praticado poruma s pessoa, desde que em atividade tpica de grupo de extermnio. Ex.: uma pessoa resolve sairsozinha de casa, durante as madrugadas, em uma motocicleta, para procurar mendigos dormindo emcaladas, a fim de neles atear fogo. Os homicdios foram por ele cometidos em atividade tpica de
-
grupo de extermnio, embora em atitude solo, tornando aplicvel a Lei dos Crimes Hediondos.
Para que a atividade seja considerada tpica de grupo de extermnio, basta que a prtica dohomicdio seja caracterizada pela impessoalidade na escolha da vtima (que a escolha do sujeitopassivo seja pautada genericamente por suas caractersticas, sendo feita a esmo: o agente (ou osagentes) resolve, por exemplo, que vai matar homossexuais; travestis; prostitutas; ladres; policiais;menores abandonados etc.). De acordo com Czar Roberto Bitencourt1, atividade tpica de grupo deextermnio a chacina que elimina a vtima pelo simples fato de pertencer a determinado grupo oudeterminada classe social ou racial, como, por exemplo, mendigos, prostitutas, homossexuais,presidirios etc. A impessoalidade da ao (...) uma das caractersticas fundamentais, sendoirrelevante a unidade ou pluralidade de vtimas. Caracteriza-se a ao de extermnio mesmo queseja morta uma nica pessoa, desde que se apresente a impessoalidade da ao, ou seja, pela razoexclusiva de pertencer ou ser membro de determinado grupo social, tico, econmico, tnico etc..
A Lei n. 12.720, de 27 de setembro de 2012, acrescentou um 6 ao art. 121 do Cdigo Penal,passando a prever um aumento de pena de 1/3 at 1/2 se o crime de homicdio for praticado pormilcia privada, sob o pretexto de prestao de servio de segurana, ou por grupo de extermnio.Por se tratar, agora, de causa de aumento de pena, o tema deve ser objeto de questionamento aosjurados na votao dos quesitos, durante o julgamento do homicdio pelo Tribunal do Jri.
Note-se que, para o delito ser considerado hediondo, basta que o crime seja cometido ematividade tpica de grupo de extermnio, no havendo a necessidade de existir efetivamente umgrupo montado a fim de cometer, de forma reiterada, homicdios a pretexto de limpeza social.Caso exista efetivamente a formao de um grupo, alm de o delito ser hediondo, ser aplicada acausa de aumento do art. 121, 6, do Cdigo Penal. Ex.: os chamados esquadres da morte,montados por policiais para matar marginais que atuam em determinada regio.
Por ausncia de previso legal, o homicdio simples cometido por integrante de milcia privadano constitui crime hediondo, embora a pena possa ser agravada de 1/3 at 1/2, se o crime forcometido sob o pretexto de prestao de servio de segurana.
b) Homicdio qualificado.
O carter hediondo abrange todas as formas de homicdio qualificado (art. 121, 2, I a VII, doCP).
Em tais dispositivos, o legislador elegeu uma srie de circunstncias como configuradoras demaior gravidade no homicdio. Os critrios utilizados no texto legal para considerar o delito
-
qualificado permitiram que a doutrina realizasse a seguinte classificao: a) qualificadoras quantoaos motivos do delito; b) quanto aos meios mais gravosos empregados; c) quanto ao modo deexecuo; d) decorrentes da conexo com outro crime.
De acordo com o Cdigo Penal, considera-se qualificado o homicdio (pena de 12 a 30 anos derecluso), se cometido:
I mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe. Essasqualificadoras so relacionadas ao motivo do crime.II por motivo ftil. Esta hiptese tambm diz respeito ao motivo.III com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso oucruel, ou de que possa resultar perigo comum. So qualificadoras relacionadas ao meio maisgravoso empregado para ceifar a vida alheia.IV traio, de emboscada, ou mediante dissimulao, ou outro recurso que dificulte outorne impossvel a defesa do ofendido. Qualificadoras referentes ao modo de execuo.V para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou a vantagem de outro crime.Estas ltimas figuras qualificadas decorrem da conexo do homicdio com outro crime.VI contra a mulher por razes da condio de sexo feminino (feminicdio).VII contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituio Federal,integrantes do sistema prisional e da Fora Nacional de Segurana Pblica, no exerccio dafuno ou em decorrncia dela, ou contra seu cnjuge, companheiro ou parenteconsanguneo at terceiro grau, em razo dessa condio. As qualificadoras dos incisos VI eVII tambm referem-se motivao do agente.
Alm disso, por outra tica, a doutrina classifica as qualificadoras dos incisos III e IV (referentesa meio e modo de execuo) como de carter objetivo, enquanto as demais (incs. I, II, V, VI e VII)como de carter subjetivo.
O feminicdio foi acrescentado ao Cdigo Penal como forma qualificada do crime de homicdiopela Lei n. 13.104, de maro de 2015, passando a constar em seu art. 121, 2, VI. Consiste nohomicdio contra a mulher por razes da condio de sexo feminino, que se tipifica, de acordo como 2-A do mesmo art. 121 do Cdigo Penal, quando o crime cometido em situao de violnciadomstica e familiar ou quando determinado por menosprezo ou discriminao condio demulher. A mesma Lei determinou a insero de tal modalidade de crime no rol dos delitoshediondos.
Por sua vez, em 06 julho de 2015, a Lei n. 13.142/2015, acrescentou no art. 121, 2, VII, do CP,
-
outra qualificadora, tambm de natureza hedionda, que se configura quando o homicdio forpraticado contra integrante das Foras Armadas ou contra policial, civil ou militar, integrante dosistema prisional ou da Fora Nacional de Segurana Pblica, no exerccio da funo ou emdecorrncia dela, ou contra seu cnjuge, companheiro ou parente consanguneo at terceiro grau, emrazo dessa condio.
Os jurados no so questionados acerca do carter hediondo do delito, j que essacaracterstica decorre automaticamente do reconhecimento de uma das qualificadoras.
Homicdio privilegiado-qualificado sabido que um homicdio pode ser concomitantemente qualificado e privilegiado (cometido
por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domnio de violenta emoo logo emseguida a injusta provocao da vtima art. 121, 1, do CP). Tal possibilidade s existe,contudo, quando a qualificadora de carter objetivo, ou seja, quando se refere ao meio ou modode execuo. Essa concluso inevitvel, porque o privilgio, por ser sempre ligado motivaodo homicdio (carter subjetivo), incompatvel com as qualificadoras subjetivas. No se podeimaginar um homicdio privilegiado pelo motivo de relevante valor social e, ao mesmo tempo,qualificado pelo motivo ftil. Assim, como o privilgio (causa de diminuio de pena) votadoantes pelos jurados, nos termos do art. 483, IV e V, do CPP, o seu reconhecimento impede que o juizponha em votao as qualificadoras subjetivas, podendo faz-lo, contudo, em relao s objetivas.O crime pode, por exemplo, ser qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vtima (tiropelas costas, por exemplo) e privilegiado em razo da violenta emoo.
Nesse caso, fica a indagao: o homicdio qualificado-privilegiado tem carter hediondo?
Como a lei no aborda expressamente o tema, surgiram duas orientaes:
1) O crime no hediondo. O grande defensor dessa tese Damsio de Jesus 2, que utiliza comofundamento a regra contida no art. 67 do Cdigo Penal. Tal dispositivo, ao traar norma deaplicao da pena para hiptese de reconhecimento concomitante de circunstncias agravantese atenuantes genricas , estabelece que devem preponderar as circunstncias de cartersubjetivo. Por isso, como no homicdio qualificado-privilegiado as qualificadoras so sempreobjetivas e o privilgio necessariamente de cunho subjetivo, este deve prevalecer, e, portanto, ocrime no ser hediondo. Observe-se que, de acordo com tal corrente, o juiz efetivamente aplica aqualificadora e o privilgio, porm no lhe reconhece o carter hediondo.
Essa a opinio amplamente majoritria, que foi, inclusive, adotada pelo Superior Tribunal de
-
Justia: A Lei n. 8.072/90, alterada pela Lei n. 8.930/94, em seu art. 1, considerou hediondo, entreoutros, o homicdio qualificado, consumado ou tentado. No faz nenhuma referncia hiptese dohomicdio qualificado-privilegiado. A extenso, aqui, viola o princpio da reserva legal, previstoentre ns tanto na Carta Magna como em regra infraconstitucional (art. 5, inc. XXXIX, da LexMaxima, e art. 1, do CP) (STJ HC 180.694/PR, Rel. Min. Flix Fischer, 5 Turma, julgado em02/02/1999, DJ 22/03/1999, p. 229); O homicdio qualificado-privilegiado no figura no rol doscrimes hediondos. Precedentes do STJ. 2. Afastada a incidncia da Lei n. 8.072/90, o regimeprisional deve ser fixado nos termos do disposto no art. 33, 3, c.c. o art. 59, ambos do CdigoPenal (STJ HC 41.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5 Turma, julgado em 19/04/2005, DJ16/05/2005, p. 378); Conforme jurisprudncia desta Corte e do Pretrio Excelso, ante ainexistncia de previso legal, o homicdio qualificado-privilegiado no integra o rol dos crimeshediondos (...) (STJ HC 17.064/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5 Turma, julgado em09/10/2001, DJ 20/05/2002, p. 170); 1. A Lei n. 8.072/1990, em seu art. 1, inc. I, com a redaodada pela Lei n. 8.930/1994, considerou hediondo o homicdio simples (art. 121, caput), quandopraticado em atividade tpica de grupo de extermnio, ainda que cometido por um s agente, e ohomicdio qualificado (art. 121, 2, I, II, III, IV e V), no fazendo qualquer meno ao homicdioprivilegiado (art. 121, 1), mesmo que qualificado (STJ HC 39.280/RS, Rel. Min. ArnaldoEsteves Lima, 5 Turma, julgado em 17/03/2005, DJ 09/05/2005, p. 440); O homicdioqualificado-privilegiado no crime hediondo (...) (Lei n. 8.072/90, artigos 1 e 2, pargrafo 1).2. Ordem concedida (STJ HC 43.043/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6 Turma, julgadoem 18/08/2005, DJ 06/02/2006, p. 352).
2) O homicdio qualificado-privilegiado hediondo. Para os seguidores dessa corrente, descabida a aplicao do art. 67 do CP, j que tal artigo trata apenas do reconhecimento conjunto deagravantes e atenuantes genricas, que so circunstncias que se equivalem por serem aplicadas namesma fase da aplicao da pena. As qualificadoras, todavia, no so equivalentes ao privilgio,pois aquelas modificam a prpria tipificao do crime (estabelecendo nova pena em abstrato),enquanto este to somente uma causa de diminuio de pena, a ser considerada na ltima fase dasua fixao. Como no se equivalem, inaplicvel o art. 67 do Cdigo Penal, devendo prevalecer ocarter hediondo, uma vez que a Lei n. 8.072/90 no faz qualquer ressalva ao mencionar ohomicdio qualificado como delito dessa natureza.
Art. 1, caput So considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei n. 2.848/40 Cdigo Penal,
-
consumados ou tentados:
(...)
I-A leso corporal dolosa de natureza gravssima (art. 129, 2) e leso corporal seguida de morte (art. 129, 3), quando
praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituio Federal, integrantes do sistema prisional e
da Fora Nacional de Segurana Pblica, no exerccio da funo ou em decorrncia dela, ou contra seu cnjuge, companheiro
ou parente consanguneo at terceiro grau, em razo dessa condio.
Essas infraes penais foram inseridas na Lei dos Crimes Hediondos pela Lei n. 13.142/2015.Referem-se s hipteses em que o agente provoca leso corporal gravssima ou seguida de morteem uma das pessoas elencadas no texto legal. Os arts. 142 e 144 da Constituio Federalmencionados no dispositivo dizem respeito aos integrantes das Foras Armadas e aos policiaiscivis ou militares. Para que o delito tenha natureza hedionda, necessrio que o agente tenhaprovocado as leses gravssimas ou seguidas de morte quando a vtima estava no exerccio dafuno ou que o delito tenha sido praticado em decorrncia dela. Alm disso, se essas mesmasinfraes foram cometidas contra cnjuge, companheiro ou parente consanguneo at terceiro graude uma das autoridades ou agentes acima mencionados, em razo dessa condio, o delito serigualmente considerado hediondo. O parentesco at terceiro grau a que a lei se refere abrange, nalinha reta, crime contra pai ou filho, av ou neto, bisav ou bisneto, e, na linha colateral, crimecontra irmo, tio ou sobrinho.
A expresso parentesco consanguneo foi utilizada para excluir da majorante o parentesco porafinidade. Abrange, evidentemente, o crime cometido contra filho adotivo porque a ConstituioFederal veda este tipo de distino (art. 227, 6). Cuida-se de interpretao extensiva.
Art. 1, caput So considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei n. 2.848/40 Cdigo Penal,
consumados ou tentados:
(...)
II latrocnio (art. 157, 3, in fine);
Apenas o roubo qualificado pelo resultado morte (latrocnio), consumado ou tentado, considerado hediondo. Existe latrocnio quando o agente emprega violncia para cometer um rouboe, dessa violncia, resulta a morte da vtima. Esse resultado pode ter sido causado dolosa ouculposamente, sendo que, em ambos os casos, o delito ser considerado hediondo.
-
Quando a morte decorrente da grave ameaa utilizada pelo roubador, a conduta no seenquadra no tipo penal do art. 157, 3, do CP, respondendo o agente por roubo em concurso comhomicdio culposo. Ex.: vtima que morre de ataque cardaco em razo da ameaa perpetrada peloassaltante. Essa concluso inevitvel porque o art. 157, 3, 2 parte, do CP, diz que h latrocnio,punido com recluso, de 20 a 30 anos, e multa, se da violncia empregada (durante e em razo doroubo) resulta morte.
O roubo qualificado pela leso grave (ou gravssima) no considerado hediondo pela lei,devendo ser lembrado que, quando o agente efetua disparos querendo matar a vtima, mas ela nomorre, vindo, porm, a sofrer sequelas consideradas graves, responder ele por tentativa delatrocnio (em razo de seu dolo de matar durante o roubo), e no por roubo qualificado pelasleses graves. Em tal hiptese, o delito ser considerado hediondo.
Art. 1, caput So considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei n. 2.848/40 Cdigo Penal,
consumados ou tentados:
(...)
III extorso qualificada pela morte (art. 158, 2);
O crime de extorso consiste em constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, e como intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econmica, a fazer, tolerar que se faaou deixar de fazer alguma coisa (art. 158, caput, do CP). Comete esse crime, por exemplo, quemobriga a vtima a lhe fazer compras, a fornecer a senha de seu carto bancrio para que ele faasaques em caixas eletrnicos, a assinar cheques etc. Caso o crime seja cometido com emprego deviolncia fsica e desta resulte morte, teremos a figura qualificada descrita no art. 158, 2, do CP,que considerada hedionda.
Exatamente como ocorre no latrocnio, a lei no conferiu carter hediondo ao crime de extorsoqualificado pela leso grave. Tambm conforme j estudado no crime de latrocnio, se a morte fordecorrncia da grave ameaa empregada pelo autor do delito, no estar configurado o delitoqualificado pela morte (e sim extorso em concurso formal com homicdio culposo), estandoautomaticamente prejudicada a questo da natureza hedionda.
Sequestro-relmpago qualificado pela morteA Lei n. 11.923/2009 acrescentou um 3 ao art. 158 do Cdigo Penal, estabelecendo o crime de
-
extorso qualificada pela restrio da liberdade, mais conhecido como sequestro-relmpago, emque o agente, em regra, captura a vtima, apossa-se de seu carto bancrio e exige o nmero dasenha, para, em seguida, efetuar compras com o carto ou saques em caixas eletrnicos, enquanto avtima permanece em seu poder e de seus comparsas.
Ocorre que a parte final do art. 158, 3, do Cdigo Penal, estabelece que, se resulta leso graveou morte, devem ser aplicadas as penas do crime de extorso mediante sequestro qualificado portais resultados (art. 159, 2 e 3), fazendo com que a pena passe a ser consideravelmente maior 16 a 24 anos no caso de leso grave e 24 a 30 anos se resulta morte. Estamos, portanto, diante deum crime de extorso qualificada, em que se deve aplicar a pena de um crime de extorso mediantesequestro qualificado. Em razo disso, surgiu polmica em torno do carter hediondo do novocrime, quando dele resultar leso grave ou morte, na medida em que no se inseriu no art. 1, III,da Lei dos Crimes Hediondos meno ao art. 158, 3. Em razo disso, trs interpretaesmostram-se possveis:
a) o sequestro-relmpago qualificado pela morte no hediondo, porque a lei que elenca oscrimes dessa natureza no faz referncia ao art. 158, 3, no sendo possvel ampliar o rol,pois constituiria analogia in malam partem;b) o delito hediondo, porque a lei manda aplicar as mesmas penas do crime de extorsomediante sequestro qualificado e este sempre hediondo, conforme se v no art. 1, IV, da Lein. 8.072/90. Em suma, o legislador, ao determinar a aplicao das mesmas penas do art. 159, 2 e 3 (e no inserir o art. 158, 3, no rol dos crimes hediondos), teria imaginado que aconcluso seria bvia: se as penas passam a ser as mesmas da extorso mediante sequestroqualificada pela leso grave ou morte, a natureza hedionda do delito tambm se mostrarpresente, quer no sequestro-relmpago qualificado pela leso grave, quer em tal delitoqualificado pela morte;c) deve-se pautar o raciocnio com base no crime de extorso (art. 158) e de acordo com aregra do art. 1, III, da Lei n. 8.072/90, j que o sequestro-relmpago uma modalidade dessecrime (extorso), acrescida da restrio de liberdade. Assim, como a extorso qualificada pelaleso grave no infrao hedionda, o sequestro-relmpago com leso grave tambm no .Se, todavia, tratar-se de resultado morte, o delito ser hediondo, porque a extorso seguida demorte possui essa natureza.
Esta ltima a melhor soluo, porque, se a lei expressamente diz que a extorso seguida demorte constitui crime hediondo, no h como se negar tal carter quando h extorso seguida demorte acrescida de restrio de liberdade. O que importa na interpretao a classificao do
-
crime (extorso seguida de morte), e no o esquecimento do legislador em inserir o art. 158, 3,do CP, no rol do art. 1 da Lei dos Crimes Hediondos.
Art. 1, caput So considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei n. 2.848/40 Cdigo Penal,
consumados ou tentados:
(...)
IV extorso mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput e 1, 2 e 3);
A Lei n. 8.072/90 deu especial ateno a esse delito em decorrncia do grande nmero de crimesdessa natureza ocorridos durante sua tramitao. Ao contrrio do que ocorre com o roubo e com aextorso, que s possuem carter hediondo quando qualificados pelo resultado morte, o crime deextorso mediante sequestro considerado hediondo em sua forma simples (sequestrar pessoa como fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem como condio ou preo do resgate) e emtodas as suas formas qualificadas (se dura mais de 24 horas; se a vtima menor de 18 anos oumaior de 60; se o crime cometido por quadrilha; se a vtima sofre leso grave ou morre).
Art. 1, caput So considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei n. 2.848/40 Cdigo Penal,
consumados ou tentados:
(...)
V estupro (art. 213, c