PEN 21 - Os Crimes Contra a Administração Pública

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DIREITO PENAL 21 Os Crimes Contra a Administração Pública Os Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração Introdução Administração Pública:  É toda a atividade dos órgãos públicos, quer seja no Legislativo, Executivo ou Judiciário. Crimes Funcionais: Praticados por quem exerce função pública. Outros crimes praticados por funcionários públicos: a) arts. 300 e 301 do CP;  b) crimes descritos pela Lei 8.666/93. Crimes Funcionais Próprios e Impróprios: a) próprios (típicos): quand o possuem a q ualidade elementar do tipo, se não fo r cometido por funcionário público ocorre a atipicidade absoluta, ou seja, o fato deixa de ser considerado como crime (ex.: prevaricação);  b) impróprios: na falta d a qualidade elementar do tipo ocorre a atipicidade relativa, onde o fato não deixa de ser considerado crime (ex.: peculato, se não for cometido por funcionário  público o que se verifica é o crime de apropriação indébita). Defesa Preliminar:  No processo penal, segundo o art. 514 do CPP notifica-se o funcionário público para que apresente a defesa preliminar, se o juiz entender que há crime, então oferece a denúncia. www.concursosjuridicos.com.br pág. 1  Copyright 2003 – Todos os direitos reservados à CMP Editora e Livraria Ltda. É proibida a reprodução total ou parcial desta apostila por qualquer processo eletrônico ou mecânico.

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DIREITO PENAL

21 

Os Crimes Contraa Administração

Pública

Os Crimes Praticados por FuncionárioPúblico Contra a Administração 

Introdução

Administração Pública: É toda a atividade dos órgãos públicos, quer seja no Legislativo, Executivo ou Judiciário.

Crimes Funcionais: Praticados por quem exerce função pública.Outros crimes praticados por funcionários públicos:

a) arts. 300 e 301 do CP; b) crimes descritos pela Lei 8.666/93.

Crimes Funcionais Próprios e Impróprios: a) próprios (típicos): quando possuem a qualidade elementar do tipo, se não for cometido por 

funcionário público ocorre a atipicidade absoluta, ou seja, o fato deixa de ser consideradocomo crime (ex.: prevaricação);

 b) impróprios: na falta da qualidade elementar do tipo ocorre a atipicidade relativa, onde o fato

não deixa de ser considerado crime (ex.: peculato, se não for cometido por funcionário público o que se verifica é o crime de apropriação indébita).

Defesa Preliminar:  No processo penal, segundo o art. 514 do CPP notifica-se o funcionário público para que apresente adefesa preliminar, se o juiz entender que há crime, então oferece a denúncia.

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Peculato

 Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprioou alheio:

 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Objetividade Jurídica: Protege-se a moralidade e probidade administrativa. E secundariamente o interesse patrimonial

 público e privado.

Sujeito Ativo:Funcionário público.

Sujeito Passivo:O Estado e o particular.

Tipo Objetivo:1) A conduta típica do peculato próprio envolve duas formas:

a) a apropriação - “peculato apropriação”;  b) o desvio - “peculato desvio”: desvio é dar outra destinação (ex.: funcionário empresta

dinheiro recolhido de da arrecadação de impostos a outra pessoa).

!  Se houver desvio dentro da própria administração ocorre o descrito no art. 315 (emprego irregular de verbas ou rendas públicas).

! O “peculato de uso” pelo entendimento jurisprudencial não é punido. No peculato apropriação é preciso que haja o ânimo da posse definitiva. Todavia, no peculato desvio não importa o ânimo(entendimento da doutrina, a jurisprudência diverge).

2) O objeto material do crime é dinheiro, valor, bem público ou particular (na mão de obra e serviçosnão se observa a tipificação). Para que ocorra o peculato é necessário que o funcionário público tenhaa posse e a tenha em razão do seu cargo. Quando se tratar de bem particular é necessário que eleesteje sob a guarda da administração.

Tipo Subjetivo:O dolo é o ânimo de apoderamento definitivo.

Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime quando o funcionário passa a se comportar como se dono fosse. Admite-se atentativa.

Peculato Furto: Existe quando:

a) é funcionário público;  b) não tem a posse;c) subtrai ou concorre na subtração praticada por outrem.

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 § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro,valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio,valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato Culposo: Pune-se aqui o funcionário que por negligência, imprudência ou imperícia, concorre para a prática decrime de outrem, seja também funcionário ou particular, desde que tenha a posse ou a detenção doobjeto material.

 § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

 § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível,extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato Mediante Erro de Outrem 

 Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Noções Iniciais: Este crime tem correspondência com o art. 169. É também chamado de peculato-estelionato.

Objetividade Jurídica: Protege-se:

a) a administração pública - moralidade, probidade e integridade;  b) o interesse patrimonial.

Sujeito Ativo:Só pode ser o funcionário público. O particular pode figurar como partícipe.

Sujeito Passivo:É o Estado e o particular lesado.

Tipo Objetivo: A conduta típica é apropriar-se do bem material, em razão do cargo e que esta apropriação tenhaorigem no erro de alguém.

Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade de apoderar-se do objeto material, sabendo-se tratar de erro de outrem.

Consumação e Tentativa: O crime consuma-se quando o sujeito age como se dono fosse. Quanto à tentativa, a doutrina não é

 pacífica.

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Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações

 Art 313-A – Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ouexcluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para

causar dano:

 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Modificação ou Alteração Não Autorizada de Sistema de Informações

  Art. 313-B - Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programas deinformática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

 Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  § 1º - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa ascontribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

 § 2º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for  primário e de bons antecedentes, desde que:

 I – (Vetado);

  II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àqueleestabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para oajuizamento de suas execuções fiscais.

 § 3º - Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até ametade ou aplicar apenas a de multa.

 § 4º - O valor a que se refere o parágrafo anterior será ajustado nas mesmas datas e nos mesmosíndices do reajuste dos benefícios da previdência social.

Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento 

  Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão docargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Objetividade Jurídica:Preservar a regularidade da atividade administrativa.

Sujeito Ativo: É o funcionário público que tem a guarda (pode haver concorrência).

Sujeito Passivo:É o Estado e o particular lesado.

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 Tipo Objetivo:A conduta típica é extraviar, sonegar, inutilizar.O objeto material é o livro oficial ou qualquer documento, público ou particular.

!  Se o funcionário público exercer função fiscal, aplica-se o art. 3º, I, da Lei 8.137/90.

Tipo Subjetivo:O dolo é a vontade livre e consciente de realizar as condutas descritas no tipo.

Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime com a realização das condutas. A tentativa é admissível nas modalidades deextravio e inutilização. Na sonegação, contudo, não é possível.

Desvio de Verbas 

 Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Objetividade Jurídica:Protege-se a regularidade da atividade administrativa no que diz respeito à aplicação de verbas erendas públicas.

Sujeito Ativo:É o funcionário público que tem o poder de administrar os recursos.

!  A Lei 1079/70 trata dos crimes de Responsabilidade do Presidente da República.

Sujeito Passivo:É o Estado.

Tipo Objetivo: Há duas modalidades de conduta:

a) emprego irregular de verbas públicas (quantia destinada à determinada aplicação);

 b) emprego irregular de rendas públicas (dinheiro percebido pela Fazenda Pública)

Tipo Subjetivo:O dolo é vontade de aplicar as rendas ou verbas públicas indevidamente.

Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime com a aplicação efetiva das rendas ou verbas públicas. Admite-se a tentativa.

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Concussão 

 Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ouantes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Objetividade Jurídica:Protege-se a administração pública e o patrimônio do Estado.

Sujeito Ativo:É o funcionário público (o ex-funcionário e o funcionário afastado também o são).

!  A lei 8137/90 definiu no art. 3° um crime de concussão especialmente praticados por funcionários públicos que lançam impostos.

Tipo Objetivo:A conduta típica é exigir (impor, ordenar, intimar) a vantagem indevida.

Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade de exigir para si ou para outrem a vantagem indevida.

Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime no momento em que o sujeito passivo toma conhecimento da exigência.

Excesso de Exação: Pune-se aqui duas modalidades distintas:

a) exigir indevidamente tributo ou contribuição social; b) empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

 § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido,ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Desvio: 

 § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

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Corrupção Passiva 

 Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que forada função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessade tal vantagem:

 Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Noções Iniciais: É o chamado de comércio da função pública.

Objetividade Jurídica: Protege-se:

a) a administração pública; b) o interesse patrimonial (quando não é autor de corrupção ativa).

Sujeito Ativo:

É o funcionário público nos limites das suas atribuições.

Sujeito Passivo:É o Estado.

Tipo Objetivo: A conduta típica é solicitar vantagem, receber ou aceitar promessa.

Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade de solicitar ou receber para si ou para outrem a vantagem indevida.

Consumação e Tentativa:O crime consuma-se no momento em que a solicitação chega ao conhecimento do terceiro, ou emque o funcionário recebe a vantagem ou aceita a promessa de sua entrega. Há entendimento que só é

 possível a tentativa no caso de haver um solicitação por carta e esta ser interceptada.

Forma Qualificada:

  § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever  funcional.

Forma Privilegiada:

Cedendo a pedido (não há dinheiro).

 § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever  funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

!  Vide Lei 8.137/90 - art. 3.°, inciso II.

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Facilitação de Contrabando ou Descaminho

 Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho(art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Noções Iniciais: Contrabando é o comércio de mercadoria proibida e descaminho é a fraude no pagamento deimpostos.

Objetividade Jurídica: Protege-se a Administração Pública.

Sujeito Ativo: É o funcionário público que tem o dever de fiscalizar o contrabando ou de cobrar os impostosalfandegários.

Sujeito Passivo: É o Estado.

Tipo Objetivo: A conduta típica é facilitar (tornar viável, auxiliar) o descaminho ou contrabando. A conduta pode ser uma ação ou uma omissão.

Tipo Normativo:Elemento normativo do tipo é: “com infração de dever funcional”.

Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade de facilitar o contrabando ou o descaminho com a consciência de violar dever funcional.

Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime com a realização da conduta, comissiva ou omissiva, de facilitação.A tentativa é admitida somente na forma comissiva.

Prevaricação 

  Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contradisposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Objetividade Jurídica: Protege-se a Administração Pública.

Sujeito Ativo: É o funcionário público.

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Sujeito Passivo: É o Estado e o particular que vier a sofrer prejuízo.

Tipo Objetivo:1) A conduta típica é retardar, deixar de praticar, omitir.

Porém a certos casos em que não há o crime:a) se por acaso o funcionário deixa de adotar ato de ofício contra si mesmo, não está

 prevaricando - “ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo”; b) se houver por parte do agente erro de interpretação da norma, não há crime;c) se houver uma certa discricionariedade, também não há crime.

2) O objeto material é ato de ofício (atribuição).

Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade livre e consciente de retardar, deixar de praticar ou praticá-lo contra disposiçãoexpressa de lei. É necessário que o agente saiba que está agindo indevidamente e com a finalidade desatisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Consumação e Tentativa: O crime consuma-se com a omissão, retardamento ou a realização do ato. A tentativa é admitidasomente na forma comissiva.

Condescendência Criminosa 

 Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeuinfração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato aoconhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Noções Iniciais: É uma modalidade especial de prevaricação.

Objetividade Jurídica: Protege-se a Administração Pública.

Sujeito Ativo: É o funcionário público.

Sujeito Passivo: É o Estado.

Tipo Objetivo: A conduta típica é:

a) deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo;  b) não levar o fato cometido pelo subordinado, quando a iniciativa da apuração de sua

responsabilidade não é de sua competência, a conhecimento da autoridade competente.

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Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade livre e consciente dirigida às condutas omissivas.

Consumação e Tentativa: O crime consuma-se com a simples conduta negativa. Não é admitida a tentativa.

Advocacia Administrativa 

  Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

 Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.

Objetividade Jurídica:Protege-se a administração pública (moralidade, bom andamento dos serviços).

Sujeito Ativo:É o funcionário público.

Sujeito Passivo: É o Estado.

Tipo Objetivo: A conduta típica é patrocinar interesse privado, podendo ser:

a) formal e explícito ou dissimulado;

 b) direto (quando ele mesmo o faz) e indireto (quando existe uma terceira pessoa).

!  Vide Lei 8.137/90, art. 3.°, inciso III: específico na ordem tributária (a pena é maior).Vide Lei 8.666 - específico na área de licitação. 

Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade livre e consciente de patrocinar interesse privado junto à Administração Pública.

Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime com a realização do primeiro ato de patrocínio, independentemente do

funcionário obter algum resultado pretendido. Admite-se a tentativa.

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Violência Arbitrária 

 Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência.

Noções Iniciais: Lei 4.898/65 - Lei de Abuso de Autoridade: O STF e o TJ/SP entendem que não foi revogado esteartigo. O Tacrim/SP (também Damásio, Mirabete e Fragoso) entende que foi revogado.

Objetividade Jurídica: Protege-se:

a) o Estado;  b) a incolumidade física.

Sujeito Ativo: É o funcionário público.

Sujeito Passivo: É o Estado e a pessoa sujeita ao abuso do funcionário.

Tipo Objetivo: A conduta típica é praticar violência, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la.

Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade livre e consciente de praticar o ato violento com a consciência da ilegitimidade daconduta.

Consumação e Tentativa: Consuma-se o delito com a prática da violência (vias de fato, lesão corporal ou homicídio). Admite-se a forma tentada.

Abandono de Função 

 Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Objetividade Jurídica:

Protege-se a administração pública (continuidade e regularidade).

Sujeito Ativo:É o funcionário público em exercício de cargo público.

Sujeito Passivo:É o Estado.

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Tipo Objetivo:A conduta típica é abandonar (retirar-se, afastar-se) totalmente, só configurando o crime se houver 

  prejuízo para a administração. O prazo para configuração é o prazo em que aflora o dano para aadministração.

Tipo Normativo:Encontra-se na expressão: “fora dos casos permitidos em lei”.

Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade livre e consciente de abandonar o efetivo exercício do cargo público, abrangendoo conhecimento da irregularidade da conduta e da probabilidade do dano à Administração Pública.

Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime com o afastamento do exercício do cargo público por tempo juridicamenterelevante. Não admite tentativa (forma omissiva).

Formas Qualificadas: § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

 § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado 

  Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou

continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado,removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Objetividade Jurídica:Protege-se a administração pública (moralidade e regularidade).

Sujeito Ativo: É o funcionário público.

Sujeito Passivo: 

É o Estado.

Tipo Objetivo: A conduta típica é entrar no exercício de função antes de satisfeitas as exigências (nomeação) oucontinuar na função pública depois de saber oficialmente estar exonerado, substituído, suspenso ouremovido.

Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade livre e consciente de antecipar o início da atividade funcional ou prosseguir noexercício da função pública.

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 Consumação e Tentativa: O crime consuma-se com a realização do primeiro ato de ofício indevido. Admite-se a tentativa.

Violação de Sigilo Funcional 

  Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

 § 1º - Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

  I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dadosda Administração Pública;

 II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

 § 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Noções Iniciais: A Lei 7.160/83 (Lei de Segurança Nacional), em seus arts. 13, 14 e 21 é tratado da quebra de segredoque ofende a segurança nacional. A Lei 6.453/77 trata da quebra de sigilo no âmbito de energianuclear.

Objetividade Jurídica:Protege-se o sigilo dos atos administrativos.

Sujeito Ativo: É o funcionário público em razão do cargo.

!  Se um funcionário escuta por acaso o fato, não configura crime, por este não saber em razão docargo. Se o funcionário sabe em razão do cargo e depois de exonerado fala configura o crime doart. 154 e não este (o mesmo não acontece com o aposentado e o colocado em disponibilidade que praticam este crime).

Tipo Objetivo: 1) A conduta é revelar (contar para alguém), ou facilitar a revelação.2) O objeto material é fato que deva permanecer em segredo: aquilo que tem relativo interesse

 público, que se revelado causa dano à administração.

Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime com o ato da revelação do segredo ou de sua facilitação.Só há tentativa se houver a interceptação da transmissão do segredo por escrito de pessoa que játenha conhecimento do mesmo.

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Violação do Sigilo de Proposta de Concorrência 

 Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro oensejo de devassá-lo:

 Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Noções Iniciais: Este crime está atualmente regulado pela Lei 8.666/93 em seu art. 94.

Conceito de Funcionário Público 

Funcionário Público: 

  Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora

transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Exemplos de funcionários públicos para o Direito Penal:a) serventuário de cartório não oficial;

  b) guarda noturno;c) Presidente da República;d) inspetor de quarteirão;e) jurado (art. 438 do CPP).

!  Curadores, tutores, síndicos de falência, inventariantes e concessionários de serviços públicos nãosão considerados como funcionários públicos, pois há envolvido um interesse privado e não público.

 § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade  paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Entidade Paraestatal: A doutrina tradicional adota uma interpretação restritiva (somente funcionários de autarquias sãotidos como funcionários públicos).As decisões recentes do STF vem caminhando a equiparar os funcionários de empresas públicas,sociedades de economia mista e fundações

  § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos nesteCapítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento deórgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundaçãoinstituída pelo poder público.

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Os Crimes Praticados por Particular Contraa Administração em Geral 

Usurpação de Função Pública

 Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Objetividade Jurídica: Protege-se a administração Pública no que toca à normalidade e ao funcionamento.

Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa, até o funcionário desde que pratique função alheia ao seu cargo.

Sujeito Passivo: É o Estado e o particular.

Tipo Objetivo:A conduta típica é usurpar, ocupar indevidamente.Quatro situações que podem elidir o crime:

a) autorização legal para proceder ato de ofício - ex.: prisão em flagrante por particular; b) colaborando com o funcionário competente para o ato;c) a função pública não existe;d) discussão quanto à legitimidade da investidura no cargo.

!  Se o agente apenas se apresenta como funcionário público, sem praticar ato de ofício, écontravenção penal (art. 45).

Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade de usurpar a função pública. Porém, afasta o dolo se não há o “animus deusurpar” ou se ocorre erro de tipo.

Consumação e Tentativa: O crime consuma-se com a realização do ato de ofício. Admite-se a tentativa.

Parágrafo Único e Estelionato:Diferem-se estas duas modalidades, aplicando-se:

a) o parágrafo único quando o agente se identifica e pratica um ato de ofício; b) o estelionato quando o agente se identifica, mas não pratica um ato de ofício (acresça-se o

art. 45 da LCP).

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Resistência 

  Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionáriocompetente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.

Objetividade Jurídica:Protege-se a Administração Pública (prestígio, autoridade).

Sujeito Ativo:Pode ser qualquer pessoa.

Sujeito Passivo:É o funcionário público e terceiro se estiver colaborando com este.

Tipo Objetivo: 

A conduta típica é opor-se mediante violência ou ameaça.A violência pode ser:a) vias de fato;

  b) lesão corporal;c) tentativa de homicídio;d) homicídio.

Tipo Subjetivo:O dolo é a finalidade de obstar-se.

Resistência Passiva: É aquela que mesmo tendente a evitar a execução do ato legal, não se reveste de violência ou ameaçaa pessoa (não configura o crime de resistência, mas outro). Ex.: recusa em entrar no carro da polícia,deitar no chão ou se agarrar em um poste para não ser preso.

!  Aquele que foge, ou tenta fugir, sem violência ou ameaça, pratica o crime de desobediência.

Consumação e Tentativa: É um crime formal, se consuma com a mera violência ou ameaça empregada.A tentativa é admissível.

Forma Qualificada: 

 § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Concurso de Crimes: Parágrafo segundo (regra) - concurso material e não formal.

 § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

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Quando se está no meio de crime de roubo há entendimento que o crime é o do art. 157 § 1.°.

!  Vide art. 4o da Lei 1.579/52 (impedir ou tentar impedir mediante violência ou grave ameaçaregular funcionamento de CPI ou membro desta), a pena será a mesma do art. 329 do CP. Videtambém o art. 326 do ECA.

Desobediência 

 Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.

Objetividade Jurídica: Protege-se a Administração Pública (prestígio e dignidade).

Sujeito Ativo: 

Pode ser qualquer pessoa. Porém no caso de funcionário público há três entendimentos:a) não pode nunca;

  b) pode sempre;c) só poderá ser se estiver fora do exercício da função.

Sujeito Passivo: É o Estado e o próprio funcionário público.

Tipo Objetivo: 1) A conduta típica é a ação é desobedecer à ordem legal de funcionário público.2) O objeto material é a ordem:

a) a ordem deve ser individualizada, expressa e dirigida a quem tenha de cumpri-la; b) o ordenamento deve exigir o seu cumprimento;c) quanto à ordem que tem por fundo não uma lei, mas uma portaria, regulamento, aviso ou

edital, o entendimento dominante é de que não há crime;d) se a norma extra-penal determinar sanção administrativa ou civil, o sujeito só poderá ser 

 processado por desobediência se a norma extra penal ressalvar esta possibilidade (ex.: art.219 do CPP).

Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade livre e consciente de desobedecer à ordem do funcionário público, abrangendo oconhecimento de sua legalidade.

Consumação e Tentativa: Existem duas formas:

a) por omissão: se consuma quando escoar o prazo, não há tentativa (quando não houver prazo para o cumprimento, entende-se o tempo razoável e juridicamente relevante);

 b) por ação: há possibilidade de tentativa.

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Desacato 

 Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Objetividade Jurídica:Protege-se a Administração Pública (prestígio, dignidade e presunção de autoridade).

Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa, porém a jurisprudência adota, no caso de funcionário público, quatrocorrentes:

a) não comete desacato nunca;  b) quando o funcionário está despido da qualidade ou fora do exercício funcional comete o

crime;c) há desacato somente na ofensa de inferior contra superior hierárquico;d) comete o crime em qualquer hipótese.

A doutrina adota duas correntes:a) Nelson Hungria diz que há desacato somente na ofensa de inferior contra superior hierárquico e caso aconteça o contrário (superior hierárquico ofende o inferior), constitui ocrime de abuso de função;

  b) a doutrina mais recente (Mirabete, Fragoso, Damásio) adota a tese em que o funcionário público comete o crime em qualquer hipótese.

!  Advogado na defesa de causa em juízo: não responde este por crime de difamação e injúria, masresponde por crime de desacato, embora haja a Lei 8.906/94, art. 7 o, § 2o, que acrescenta aimunidade, esta se encontra suspensa pela ADIN 1.127/8.

Sujeito Passivo:É o Estado e o funcionário público.

Tipo Objetivo:1) A conduta típica é ofender, desacatar, humilhar; e seja relacionada à atividade funcional.Pode ser uma violência moral ou física.

!  Se o desacato for praticado por: vias de fato, lesão corporal, injúria, difamação ou ameaça; tudofica absorvido pelo crime de desacato. Não se absorve, porém, a lesão corporal grave (acumula) ea calúnia (tratamento diferenciado).

Mesmo se a ofensa for dirigida a vários funcionários públicos, há um só crime de desacato.

Se a ofensa é dirigida à instituição e não funcionário público, o fato não configura o crime dedesacato. 

2) O objeto material do crime é o funcionário público. Só há o crime de desacato se for na presençado funcionário público, se este não estiver presente há o crime de injúria e não desacato.

Tipo Subjetivo: O dolo é específico.Afasta-se o dolo em razão de:

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a) estado anímico do agente: só há dolo se for ânimo calmo e refletido, quando em estado decólera, não há dolo;

 b) reação justificada em face da situação do fato: quando o ato do funcionário público for ilegalou injusto, quando o funcionário público der causa a reação ou quando o ato funcional for irregular;

c) embriaguez: quanto a esta, há três correntes, a primeira diz que não há dolo, a segunda dizque não afasta o dolo, mas a culpabilidade (art. 28 do CP) e a terceira diz que só aembriaguez voluntária ou culposa que tire completamente a capacidade volitiva do agente.

Consumação e Tentativa: O crime consuma-se no momento em que o sujeito realiza o ato ofensivo.

 Não há tentativa (mesmo que a agressão seja só tentada, o crime se consuma).

Tráfico de Influência 

 Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa devantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Objetividade Jurídica:Protege-se a Administração Pública.

Sujeito Ativo:Pode ser qualquer pessoa.

Sujeito Passivo:É o Estado.

Tipo Objetivo:A conduta típica é exigir, cobrar, solicitar ou obter vantagem ou promessa a pretexto de influir emfuncionário público.

Tipo Subjetivo:O dolo é a vontade livre e consciente dirigida à conduta ou ao engano da vítima, fazendo crer a elaque irá influenciar na atitude do funcionário, abrangendo a pretensão de obtenção de vantagem ou a

 promessa de sua obtenção.

Consumação e Tentativa: 

 Nos verbos solicitar, exigir e cobrar o crime é formal, atingindo a consumação com a simples ação dosujeito. No verbo obter, crime material,o crime consuma-se no momento em que o sujeito obtém avantagem ou sua promessa.

Causa de Aumento de Pena: 

 Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagemé também destinada ao funcionário.

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Tráfico de Influência e Estelionato:Difere o tráfico de influência (específico) de estelionato (genérico).

Corrupção Ativa 

 Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.

 Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Objetividade Jurídica:Protege-se a moralidade da Administração Pública.

Sujeito Ativo:Pode ser qualquer pessoa.

Sujeito Passivo:É o Estado.

Tipo Objetivo: 1) A conduta típica é oferecer ou prometer vantagem a funcionário público, com o fim de determiná-lo a realizar, omitir ou deixar de praticar ato de ofício.2) O objeto material é a vantagem de qualquer natureza (material ou moral) que se destina aofuncionário público.

!  Só há o crime de corrupção ativa se o feito for no futuro, se a vantagem é dada após o fato écorrupção passiva subseqüente.

Se há entrega de dinheiro para a não realização de ato ilegal, só o sujeito passivo é que responde pela corrupção passiva.

Só há crime de corrupção ativa se a pessoa entregou o dinheiro espontaneamente, ou no máximoatendendo a pedido ou sugestão do funcionário (são incompossíveis os arts. 316 e 333 do CódigoPenal). 

Tipo Normativo:

Encontra-se na qualidade da vantagem: deve ser indevida.

Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade livre e consciente de oferecer ou prometer a vantagem, com conhecimento de queé indevida e se endereça a funcionário público.

Consumação e Tentativa: O crime consuma-se no momento em que o funcionário toma conhecimento da oferta ou da

 promessa.Admite-se a tentativa na forma por escrito.

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Contrabando ou Descaminho 

  Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o

  pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo demercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Noções Iniciais: Há no tipo duas modalidades distintas:

a) contrabando: exportação ou importação de mercadoria proibida;  b) descaminho: exportação ou importação de mercadoria permitida, porém fraudando-se o

 pagamento do tributo devido.

Objetividade Jurídica:Protege-se o erário público e secundariamente a indústria brasileira.

Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa. O funcionário público que participa do fato, facilitando-o com infração dedever de ofício, comete o delito do art. 318 do CP.

Sujeito Passivo:É o Estado.

Tipo Objetivo: 1) Há duas condutas incriminadas:

a) contrabando;  b) descaminho.

2) O objeto material é mercadoria, coisa móvel de qualquer natureza.

Tipo Subjetivo:O dolo é a vontade livre e consciente de praticar o contrabando ou descaminho.

Consumação e Tentativa: Há duas hipóteses distintas do momento consumativo:

a) alfândega: no momento em que a mercadoria é liberada; b) outro local: no momento em que a mercadoria entra ou sai de nosso território.

Contrabando ou Descaminho por Assimilação:

 § 1º - Incorre na mesma pena quem:a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprioou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedênciaestrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por  parte de outrem;

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d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal,ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

  § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma decomércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em

residências.

Transporte Aéreo: Aumenta-se a pena nesta hipótese em razão da maior dificuldade de fiscalização.

  § 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado emtransporte aéreo.

Impedimento, Perturbação ou Fraude de Concorrência 

  Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública,  promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal;afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente àviolência.

 Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão davantagem oferecida.

Noções Gerais:Os tipos penais do art. 335 do CP estão hoje definidos nos arts. 93 e 95 da Lei 8.666 de 21.06.93 quelhes deram nova redação.

Inutilização de Edital ou de Sinal 

 Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Objetividade Jurídica:Regular funcionamento da administração pública e prestígio do ato oficial. 

Sujeito Ativo:Pode ser qualquer pessoa.

Sujeito Passivo:É o Estado e o terceiro interessado.

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Tipo Objetivo:A conduta típica é rasgar, inutilizar (destruir), conspurcar (sujar ou emporcalhar) edital. Violar (abrir,romper) ou inutilizar selo ou sinal. O crime só ocorrerá dentro do prazo de validade do selo, sinal ouedital.

Tipo Subjetivo:O dolo é a vontade livre e consciente de importar ou exportar a mercadoria absoluta ou relativamente

 proibida ou dirigida à fraude no pagamento de direitos e impostos.

Consumação e Tentativa:O crime consuma-se com a ação. Admite-se a tentativa.

Subtração ou Inutilização de Livro ou Documento 

  Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento

confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Objetividade Jurídica:Protege-se o regular funcionamento da administração pública. 

Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa, menos o funcionário público com função de guarda (art. 314 do CódigoPenal) e o advogado ou procurador (art. 356 do Código Penal). Se há intenção de lucro, o crime é odo art. 356.

Sujeito Passivo:É o Estado e todos os terceiros interessados no documento.

Tipo Objetivo:1) A conduta típica é subtrair ou inutilizar.2) O objeto material é livro oficial, processo ou documento público ou particular.

Tipo Subjetivo:O dolo é a vontade livre e consciente de realizar a conduta de subtrair ou inutilizar os objetosmateriais, nas condições descritas no tipo. Não há a necessidade de finalidade especial.

Consumação e Tentativa: Se consuma o delito no momento em que o objeto material sai da esfera de vigilância do funcionário público ou particular, ingressando na disponibilidade do sujeito. Na modalidade de inutilização, coma sua efetivação, total ou parcial. Admite-se a forma tentada.

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Os Crimes Contra a Administração da Justiça

Reingresso de Estrangeiro Expulso

 Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimentoda pena.

Objetividade Jurídica:Protege-se o prestígio, a autoridade e a eficácia do ato de expulsão.

Sujeito Ativo: 

É o estrangeiro, admitindo-se a participação de terceiro nacional, ainda que não expulso.

Sujeito Passivo:É o Estado.

Tipo Objetivo:A conduta típica é reingressar, voltar, entrar de novo no território nacional, após a expulsão.

Tipo Subjetivo:O dolo é a vontade livre e consciente de penetrar em nosso território sabendo estar expulso.

Consumação e Tentativa: Se consuma no instante em que o estrangeiro expulso penetra no território.Admite-se a tentativa.

Denunciação Caluniosa 

 Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração deinvestigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, inquéritocivil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabeinocente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Objetividade Jurídica:Protege-se a administração da justiça. 

Sujeito Ativo:Pode ser qualquer pessoa (advogado investido em mandato não responde).

Sujeito Passivo:É o Estado e a vítima.

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Tipo Objetivo: 

A conduta típica é a imputação certa e determinada (dados que permitam a identificação do autor dofato). A conduta não precisa de formalidade, podendo ser feita oralmente.

A conduta pode ser direta ou indireta:a) direta: por ofício ou oralmente;  b) indireta: através da mídia, denúncia anônima, terceiro de boa fé ou maquinação astuciosa

(fraude: cria uma situação falsa de crime para que a pessoa seje presa, por exemplo, A colocaum pacotinho de cocaína no paletó de B e chama a polícia).

!  Se o réu mente acusando outrem no interrogatório, não pratica o crime, pois se encontra em estadode necessidade. Se for testemunha responde pelo crime de falso testemunho.

Configura o crime:a) quando o fato for falso;

 b) quando o fato for verdadeiro, mas a autoria é falsa;c) quando se imputa um crime mais grave do que o agente praticou (se for apenas qualificadora,

não pratica);d) quando for fato típico e antijurídico.

 Não configura o crime:a) fato atípico, excludente da antijuridicidade ou causa de extinção da punibilidade;

 b) quando dá origem a sindicância, inquérito administrativo ou representação da corregedoria;c) requerimento para a instauração de inquérito por estelionato de cheque sem fundo pré-

datado.

Tipo Subjetivo:O dolo é a vontade livre e consciente de denunciar caluniosamente a vítima, sabendo ser inocente.

Consumação e Tentativa: Consuma-se o delito com a instauração da investigação policial ou o processo penal. Admite-se atentativa.

!   Não se exige o arquivamento do inquérito policial, pode no mesmo inquérito da acusação falsahaver a apuração do crime de denunciação caluniosa.

A retratação não elide o crime assim como o dolo superveniente (ex.: o agente fica sabendo depoisque fulano é inocente e fica calado). 

Forma Qualificada: 

 § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

Forma Privilegiada: 

 § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

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Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção 

  Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou decontravenção que sabe não se ter verificado:

 Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Objetividade Jurídica:Protege-se a administração da justiça.

Sujeito Ativo:Pode ser qualquer pessoa.

Sujeito Passivo:É o Estado.

Tipo Objetivo: A conduta é comunicar a ocorrência de crime ou de contravenção. A comunicação pode ser verbal,ou por escrito, anônima ou com nome imaginário e deve ser falsa (não deve ter ocorrido).

!  Se aconteceu um roubo e o sujeito aponta um furto, não há crime, porém há se o fato apontado éessencialmente diferente (ex.: estupro e furto).

Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade livre e consciente de provocar a iniciativa da autoridade pública pelacomunicação da prática de um crime ou contravenção, sabendo ser inexistente.

Consumação e Tentativa: Consuma-se o delito com a ação da autoridade.Admite-se a tentativa.

Auto Acusação Falsa 

 Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Objetividade Jurídica:Protege-se a administração da justiça. 

Sujeito Ativo:Pode ser qualquer pessoa.

Sujeito Passivo:É o Estado.

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Tipo Objetivo:A conduta típica é atribuir-se a prática de um crime inexistente ou que foi cometido por terceiro

 perante a autoridade (por qualquer meio).

Tipo Subjetivo:

O dolo é a vontade livre e consciente de acusar-se da prática de crime que não existiu ou foicometido por terceiro.

Consumação e Tentativa:Se consuma com a tomada de conhecimento da autoridade. Admite-se a tentativa só por escrito.

Falso Testemunho ou Falsa Perícia 

  Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito,contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou

em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 § 1º - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante subornoou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade de administração pública direta ou indireta.

 § 2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, oagente se retrata ou declara a verdade..

Objetividade Jurídica:Protege-se a administração da justiça. 

Sujeito Ativo:Podem ser testemunhas, peritos, contadores, intérpretes ou tradutores. Não existe concurso de

 pessoas. As testemunhas podem ser:a) não compromissadas ou informantes (art. 206 e 208 do Código de Processo Penal);

 b) compromissadas (art. 207 do Código de Processo Penal);

Sujeito Passivo:É o Estado.

Tipo Objetivo: 

1) A conduta consiste em:a) fazer afirmação falsa;  b) negar a verdade;c) calar a verdade.

2) O objeto material é o fato e deve ter relevância jurídica no processo que pode ser:a) judicial (criminal, civil, trabalhista);

  b) inquérito policial;c) administrativo;d) juízo arbitral;e) inquérito parlamentar.

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!  Inexiste o delito quando:a) o agente mente para não se incriminar;  b) o processo for anulado;c) o processo for extinto por fato atípico;d) o inquérito policial for arquivado.

Se a pessoa realiza vários falsos testemunhos no curso do mesmo processo há um só crime.  

Tipo Subjetivo:O dolo é a vontade livre e consciente de falsear a verdade ou de negá-la.

Consumação e Tentativa:A consumação para a doutrina e a jurisprudência ocorre com o encerramento do depoimento com aassinatura do agente. A falsa perícia consuma-se com a entrega do laudo. Admite-se a tentativasomente quando da entrega do laudo.

Retratação:  Na retratação não basta dizer que mentiu, é preciso dizer que mentiu e relatar a verdade.

Suborno de Testemunha, Perito, Tradutor ou Intérprete

 Art. 343 - Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito,contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade emdepoimento, perícia,cálculos, tradução ou interpretação. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Objetividade Jurídica:Protege-se a administração da Justiça.

Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa.

Sujeito Passivo:É o Estado e a pessoa lesada.

Tipo Objetivo:1) A conduta típica é:

a) dar: entregar;  b) oferecer: colocar a disposição;c) prometer: comprometer-se;

2) O objeto material é o dinheiro ou qualquer outra vantagem material ou moral.

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Tipo Subjetivo:O dolo é a vontade livre e consciente de realizar a conduta típica.

Consumação e Tentativa: Crime formal. Consuma-se no momento em que o sujeito dá, oferece ou promete o objeto material,

independente de qualquer resultado. Admite-se a tentativa só por escrito.

Coação no Curso do Processo 

  Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio oualheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Objetividade Jurídica:

Protege-se a Administração da justiça e a incolumidade psíquica.

Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa.

Sujeito Passivo:É o Estado e a pessoa lesada.

Tipo Objetivo:A conduta típica é usar violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou qualquer pessoa quefunciona ou é chamada a intervir em processo judicial, administrativo ou Juízo arbitral (não se excluio inquérito policial).

Tipo Subjetivo:O dolo é a vontade livre e consciente de exercer a violência física ou moral contra as pessoasmencionadas com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio.

Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime com o emprego da violência física ou a grave ameaça.

Exercício Arbitrário das Próprias Razões 

 Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvoquando a lei o permite: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente àviolência.

 Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Objetividade Jurídica:Protege-se a administração da Justiça.

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Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa.

Sujeito Passivo:É o Estado e a pessoa diretamente lesada.

Tipo Objetivo:A conduta típica é fazer o cumprimento da justiça pelas próprias mãos, realizando uma açãotendente a satisfazer uma pretensão.

Tipo Subjetivo:O dolo é a vontade livre e consciente de fazer justiça pelas próprias mãos. É necessário, porém, que oagente tenha consciência da legitimidade da sua pretensão, caso contrário, deve responder pelo crimecorrespondente à sua ação (furto, lesão corporal).

Consumação e Tentativa: 

Consuma-se o crime no momento da realização da conduta que visa a satisfação da pretensão.Admite-se a tentativa.

Furto, Supressão, Destruição ou Dano de Coisa Própriaem Poder de Terceiros

 Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Objetividade Jurídica:Protege-se a administração da Justiça.

Sujeito Ativo: É o proprietário do objeto material.

Sujeito Passivo:É o Estado e a pessoa prejudicada.

Tipo Objetivo:A conduta típica é tirar (subtrair), suprimir (fazer desaparecer), destruir ou danificar.

O objeto material pode ser móvel ou imóvel.

Tipo Subjetivo:O dolo é a vontade livre e consciente de subtrair, suprimir, destruir ou danificar o objeto material quese encontra em poder de terceiro por determinação judicial.

Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime no momento em que o agente pratica uma das ações descritas.Admite-se a forma tentada.

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Fraude Processual 

 Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado delugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que nãoiniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Noções Iniciais:Chamado de “estelionato processual”, este crime diverge do estelionato na medida em que o fimcolimado não é auferir vantagem ilícita.

Objetividade Jurídica:Protege-se a administração da Justiça.

Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa.

Sujeito Passivo:É o Estado.

Tipo Objetivo:A conduta típica é inovar, de forma artificiosa (alterar, mudar de lugar, substituir objetos ou pessoas)na tramitação de processo judicial (civil ou criminal) ou administrativo, o estado de lugar, coisa ou

 pessoa.

Tipo Subjetivo:O dolo é a vontade livre e consciente de inovar, fraudulentamente, na pendência de processo judicialou administrativo, o estado de lugar, coisa ou pessoa com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime com a efetiva inovação.Admite-se a tentativa.

Favorecimento Pessoal

 Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

 § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.

 § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, ficaisento de pena.

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Objetividade Jurídica:Protege-se a administração da Justiça.

Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa, menos o co-autor ou partícipe do crime.

Sujeito Passivo:É o Estado.

Tipo Objetivo:A conduta típica é prestar auxílio a autor de crime com o fim de subtraí-lo à ação da autoridade da

 polícia.

Tipo Subjetivo:O dolo é a vontade livre e consciente de prestar auxílio ao criminoso, sabendo o sujeito de que o farálivrar-se da ação da autoridade pública.

Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime no momento em que o beneficiado, em razão do auxílio, consegue subtrair-se,ainda que por breves instantes, da ação da autoridade pública.Admite-se a tentativa.

Favorecimento Real

 Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinadoa tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

Objetividade Jurídica:Protege-se a administração da Justiça.

Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa, com exceção do participante do delito antecedente.

Sujeito Passivo:É o Estado.

Tipo Objetivo:A conduta típica é prestar auxílio a criminoso com o fim de tornar seguro o proveito do crime. Oauxílio pode ser direto, indireto, material ou moral.

Tipo Subjetivo:O dolo é a vontade livre e consciente de prestar colaboração a criminoso. É necessário que o sujeitotenha consciência de que, por intermédio do auxílio, tornará seguro o proveito do crime.

 Não há forma culposa.

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Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime com a prestação do auxílio, independentemente de se tornar seguro o proveitodo crime. Admite-se a tentativa.

Exercício Arbitrário ou Abuso de Poder Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidadeslegais ou com abuso de poder: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

 Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

 I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

  II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempooportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

 III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento nãoautorizado em lei;

 IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

Noções Iniciais:Há discussão a respeito de estar este artigo revogado pela Lei 4.898 que cuida do abuso deautoridade. Existem duas posições sobre o tema:

a) houve ab-rogação: para esta corrente, todo o art. 350 foi revogado pela lei especial;  b) houve derrogação: somente foram revogados o “caput” e o inciso III deste dispositivo

(Damásio).

Objetividade Jurídica:Protege-se a Administração Pública.

Sujeito Ativo: Crime próprio, o sujeito ativo só pode ser o funcionário público.

Sujeito Passivo:É o Estado e aquele que sofrer o abuso de poder.

Tipo Objetivo:1) Inciso I: a conduta típica é receber e recolher alguém a prisão sem as formalidades legais.2) Inciso II: a conduta típica é a omissão do funcionário prolongando, desta forma, a execução da

 pena ou da medida de segurança.3) Inciso IV: a conduta típica é realizar diligência fora dos casos previstos em lei, ou sem asformalidades legais ou sem competência. A diligência pode ter natureza civil ou criminal.

Tipo Subjetivo:1) Inciso I: o dolo é a vontade livre e consciente de receber e recolher a pessoa, conhecendo o sujeitoda ilegalidade de sua conduta.

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2) Inciso II: o dolo é a vontade livre de não expedir ou executar a ordem de liberdade, consciente osujeito de que, assim, está prolongando ilegalmente a execução da prisão ou da internação.3) Inciso IV: o dolo é a vontade livre e consciente de realizar a diligência, sabendo-se estar exorbitando o poder.

Consumação e Tentativa: 1) Inciso I: consuma-se o crime com o recolhimento, sendo possível a forma tentada.2) Inciso II: consuma-se com a conduta negativa, exigindo-se que ocorra o prolongamento daexecução de pena ou de medida de segurança por um tempo juridicamente relevante. Não éadmissível a tentativa.3) Inciso IV: consuma-se o crime com a realização da diligência. Admite-se a tentativa.

Fuga de Pessoa Presa ou Submetida a Medida de Segurança

 Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Objetividade Jurídica:Protege-se a Administração Pública.

Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa.

Sujeito Passivo:É o Estado.

Tipo Objetivo:A conduta típica é promover ou facilitar a fuga de preso ou pessoa submetida a medida de segurança.

Tipo Subjetivo:O dolo é a vontade livre e consciente de promover a fuga de preso ou internado, com conhecimentoda legalidade da prisão ou da medida de segurança.

Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime no momento em que se concretiza a fuga, ainda que o detento ou o internadoobtenha a liberdade por pouco tempo.

Admite-se a tentativa.

Formas Qualificadas:

  § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediantearrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

 § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente àviolência.

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 § 3º - A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por pessoa sobcuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

Formas Culposa:

 § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena dedetenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Evasão Mediante Violência Contra a Pessoa

 Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurançadetentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.

Objetividade Jurídica:Protege-se a administração da justiça.

Sujeito Ativo: É o preso ou indivíduo submetido à imposição de medida de segurança detentiva.

Sujeito Passivo:É o Estado e as pessoas submetidas à violência física.

Tipo Objetivo:A conduta é evadir-se: fugir, libertar-se, escapar. A simples fuga, sem violência, não constitui odelito.

Tipo Subjetivo:O dolo é a vontade livre e consciente dirigida à evasão mediante o emprego de violência contra a pessoa.

Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime com o emprego da violência contra a pessoa.A tentativa é equiparada ao delito consumado.

Arrebatamento de Preso

  Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à violência.

Objetividade Jurídica:Protege-se a administração da justiça.

Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa.

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 Sujeito Passivo:É o Estado e o preso arrebatado.

Tipo Objetivo:

A conduta típica é arrebatar (tirar, arrancar, tomar).O objeto material é o preso.

Tipo Subjetivo:O dolo é a vontade livre e consciente de arrebatar o preso com a finalidade de maltratá-lo.

Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime com o arrebatamento. Não é necessário que o preso venha a ser seviciado.Admite-se a tentativa.

Motim de Presos Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.

Objetividade Jurídica:Protege-se a Administração Pública.

Sujeito Ativo: É crime de concurso necessário só podendo ser praticado por três ou mais presos (interpretaçãosistemática).

Sujeito Passivo:É o Estado e as pessoas vítimas da violência.

Tipo Objetivo:A conduta típica consiste na amotinação dos presos, isto e, no comportamento de rebeldia das

 pessoas presas, sendo necessário que se venha a perturbar a ordem ou disciplina da prisão.

Tipo Subjetivo:O dolo é a vontade livre e consciente de se amotinar.

Consumação e Tentativa: O crime consuma-se com a efetiva perturbação da ordem ou da disciplina da prisão. Admite-se atentativa.

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Patrocínio Infiel

 Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicandointeresse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Objetividade Jurídica:Protege-se a administração da Justiça.

Sujeito Ativo: Só pode ser o advogado, regularmente inscrito na OAB.

Sujeito Passivo: É o Estado e a pessoa prejudicada.

Tipo Objetivo:

A conduta típica consiste em trair o dever profissional, prejudicando o interesse de alguém queconfiou, em Juízo, ao patrocínio do sujeito.

Tipo Subjetivo:O dolo é a vontade livre e consciente de trair o dever profissional, prejudicando o interesse confiadoao agente.

Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime com a produção efetiva do prejuízo. Admite-se a tentativa na forma comissiva.

Patrocínio Simultâneo ou Tergiversação: 

 Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defendena mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

Sonegação de Papel ou Objeto de Valor Probatório

 Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto devalor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena - detenção, de 6 (seis) a 3 (três) anos, e multa.

Objetividade Jurídica:Protege-se a administração da Justiça.

Sujeito Ativo: É crime próprio, só podendo ser praticado por advogado ou procurador.

Sujeito Passivo:É o Estado e secundariamente quem sofre o prejuízo.

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Tipo Objetivo:A conduta típica é inutilizar (destruir, deixar imprestável) ou deixar de restituir (reter, sonegar).Objeto material pode ser os autos do processo, documento de valor probatório ou objeto de valor 

 probatório.

Tipo Subjetivo:O dolo é a vontade livre e consciente de inutilizar ou não devolver o objeto material.

Consumação e Tentativa: O crime consuma-se quando o objeto material perde o seu valor probatório (total ou parcial). Atentativa é admitida na forma comissiva.

Exploração de Prestígio 

 Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz,

  jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete outestemunha: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

  Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que odinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Objetividade Jurídica:Protege-se o prestígio da administração da justiça.

Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa.

Sujeito Passivo:É o Estado.

Tipo Objetivo:A conduta típica é solicitar (requerer, pedir). O objeto material é dinheiro ou qualquer outra utilidade.

Tipo Subjetivo:O dolo é a vontade livre e consciente de solicitar a vantagem ou recebê-la, com o pretexto deinfluenciar as pessoas indicadas.

Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime com a simples solicitação ou o recebimento.Admite-se a tentativa na forma por escrito.

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Violência ou Fraude em Arrematação Judicial

  Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento devantagem:

  Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente àviolência.

Objetividade Jurídica:Protege-se a administração da Justiça no que tange às arrematações judiciais.

Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa.

Sujeito Passivo:É o Estado e secundariamente os concorrentes lesados.

Tipo Objetivo:A conduta típica é impedir (obstar o começo), perturbar (atrapalhar, embaraçar) e fraudar (causar erros ou enganos) a arrematação judicial de natureza particular (sendo promovida pela AdministraçãoPública, o crime pode ser o do art. 93 ou 95 da Lei 8.666).

Tipo Subjetivo:O dolo é a vontade livre e consciente de impedir ou fraudar a arrematação judicial.

Consumação e Tentativa:   Na primeira modalidade o crime se consuma com o impedimento, perturbação ou fraude daarrematação judicial, admitindo-se a forma tentada.

 Na segunda modalidade, o crime se consuma com o emprego da violência, grave ameaça, fraude ouoferecimento de vantagem. A tentativa é punida com a mesma pena do delito consumado, sem aredução.

Desobediência a Decisão Judicial

  Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Objetividade Jurídica:Protege-se a autoridade da justiça.

Sujeito Ativo: Aquele que foi suspenso ou privado, por decisão judicial, de exercer função, atividade, direito,autoridade ou múnus.

Sujeito Passivo:É o Estado, titular da administração da justiça.

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Tipo Objetivo:O núcleo do tipo é exercer: desempenhar, executar, exercitar.

Tipo Subjetivo:O dolo é a vontade livre e consciente de exercer a atividade de que foi privado ou suspenso por 

decisão condenatória criminal. Inexiste a forma culposa.

Consumação e Tentativa: Consuma-se o delito no momento em que o sujeito, desobedecendo o conteúdo da decisão judicial,

 passa a realizar a atividade ou exercer a função que estava suspenso ou privado do exercício.

Os Crimes Contra as Finanças Públicas

Contratação de Operação de Crédito

 Art. 359-A – Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem préviaautorização legislativa: Pena – reclusão, de 1(um) a 2 (dois) anos.

 Parágrafo único – Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito,interno ou externo:

 I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução doSenado Federal;

 II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

Inscrição de Despesas não Empenhadas em Restos a Pagar

 Art. 359-B – Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura

 Art. 359-C – Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres doúltimo ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

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Ordenação de Despesa não Autorizada

 Art. 359-D – Ordenar despesa não autorizada por lei: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos..

Prestação de Garantia Graciosa

  Art. 359-E – Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituídacontragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano..

Não Cancelamento de Restos a Pagar

 Art. 359-F – Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante derestos a pagar incrito em valor superior ao permitido em lei: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Aumento de Despesa Total com Pessoal noÚltimo Ano do Mandato ou Legislatura

 Art. 359-G – Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Oferta Pública ou Colocação de Títulos no Mercado

  Art. 359-H – Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejamregistrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

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Questões de Concursos

01 - (Ministério Público/SP – 81) Bruno, previamente ajustado com Eduardo, subtrai dinheiro deentidade paraestatal, valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo que nela exerce,circunstância entretanto desconhecida de Eduardo. Mais tarde, em local seguro, dividem o

  produto do crime, quando são surpreendidos pela Polícia e presos em flagrante, sendoapreendido todo o dinheiro subtraído, enfim devolvido à vítima.Entende-se que

( ) a) Bruno e Eduardo cometeram peculato consumado.( ) b) Bruno cometeu peculato e Eduardo cometeu furto, consumados.( ) c) Bruno e Eduardo cometeram furto tentado.( ) d) Bruno e Eduardo cometeram furto consumado.( ) e) Bruno cometeu apropriação indébita e Eduardo cometeu furto.

02 - (Magistratura/SP – 173) O agente que, ao ver um criminoso passar algemado e escoltado, bate-lhe acaloradas palmas, pratica

( ) a) crime de apologia de criminoso.( ) b) delito de incitação ao crime.( ) c) contravenção penal de conduta inconceniente.( ) d) conduta atípica.

03 - (Magistratura/SP – 173) O agente que solicita dinheiro com a desculpa fantasiosa de que iráinfluenciar o juiz na decisão de uma causa comete crime de

( ) a) exploração de prestígio.( ) b) corrupção passiva.( ) c) tráfico de influência.( ) d) advocacia administrativa.

04 - (Ministério Público/SP – 82) Leia as afirmações que seguem:I – Para configuração do crime de corrupção passiva, na modalidade solicitar vantagemindevida, é necessário que a solicitação do funcionário público seja correspondida peloextraneus.II – No mesmo crime, na aceitação de promessa de vantagem pelo funcionário público, é o

 particular promitente quem tem a iniciativa, e este comete o crime de corrupção ativa.Pode-se dizer que( ) a) as duas afirmações se mostram irreais.( ) b) ambas as afirmações se apresentam corretas.( ) c) está errada somente a afirmação I.( ) d) está errada somente a afirmação II.( ) e) a afirmação II é parcialmente correta e a afirmação I é inteiramente certa.

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Gabarito

01.B 02.A 03.A 04.C 

Bibliografia

• Direito Penal

Damásio E. de JesusSão Paulo: Editora Saraiva, 9º ed., 1999.

• Manual de Direito Penal

Júlio Fabbrini MirabeteSão Paulo: Editora Atlas, 9º ed., 1995.