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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº 875, de 13/12/2011 Dispõe sobre o cadastro de advogados voluntários e dativos e sobre a prestação de serviços de assistência jurídica por meio de defensores dativos, peritos, tradutores e intérpretes no âmbito da Justiça Eleitoral de primeiro e segundo graus. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento à Resolução nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, de 10 de fevereiro de 2009; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os serviços de assistência judiciária prestados por advogados voluntários, defensores dativos, peritos, tradutores e intérpretes, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; RESOLVE: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais implantará cadastro de advogados voluntários - interessados na prestação de assistência jurídica gratuita – e de defensores dativos, cuja prestação de serviços atenderá ao disposto nesta resolução. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o Tribunal poderá firmar convênios ou termos de cooperação com as Defensorias Públicas do Estado, com a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – e com instituições de ensino. Art. 2º Para os efeitos desta resolução, consideram-se: I- advogado voluntário o regularmente inscrito na OAB ou estagiário de instituição de ensino sob a supervisão de advogado orientador, nos termos desta regulamentação, interessado em atuar em favor do assistido sem contraprestação pecuniária: II – defensor dativo o nomeado por Juiz para assumir a defesa de parte que não tiver defensor constituído nos autos.

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

RESOLUÇÃO Nº 875, de 13/12/2011

Dispõe sobre o cadastro de advogados voluntários e dativos e sobre aprestação de serviços de assistência jurídica por meio de defensoresdativos, peritos, tradutores e intérpretes no âmbito da Justiça Eleitoral deprimeiro e segundo graus.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso de suasatribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento à Resolução nº 62 doConselho Nacional de Justiça, de 10 de fevereiro de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os serviços de assistênciajudiciária prestados por advogados voluntários, defensores dativos, peritos,tradutores e intérpretes, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de MinasGerais;

RESOLVE:

CAPÍTULO IDas Disposições Gerais

Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais implantará cadastro deadvogados voluntários - interessados na prestação de assistência jurídicagratuita – e de defensores dativos, cuja prestação de serviços atenderá aodisposto nesta resolução.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o Tribunal poderá firmarconvênios ou termos de cooperação com as Defensorias Públicas do Estado,com a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – e com instituições de ensino.

Art. 2º Para os efeitos desta resolução, consideram-se:

I- advogado voluntário o regularmente inscrito na OAB ou estagiário deinstituição de ensino sob a supervisão de advogado orientador, nos termosdesta regulamentação, interessado em atuar em favor do assistido semcontraprestação pecuniária:

II – defensor dativo o nomeado por Juiz para assumir a defesa de parte quenão tiver defensor constituído nos autos.

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Art. 3º A assistência judiciária gratuita, nos termos desta resolução, seráprestada no âmbito deste Tribunal quando não for possível a atuação deDefensor Público da União.

§ 1º Na hipótese do disposto no caput, o Juiz poderá nomear, nesta ordem depreferência, entre os advogados que integrem o cadastro deste Tribunal:

I – o advogado voluntário;II – o defensor dativo.

§2º Não se designará defensor dativo quando houver advogados voluntárioscadastrados, aptos a exercerem este múnus, salvo se o Juiz da causa entenderque a assistência judiciária da parte não puder ser adequadamente prestadapor um dos advogados voluntários, hipótese em que será obrigatória ajustificativa de tal providência.

CAPÍTULO IIDO CADASTRO DE ADVOGADOS VOLUNTÁRIOS E DEFENSORES

DATIVOS

Art. 4º O cadastro de advogados voluntários e defensores dativos no âmbito doTribunal terá como gestores:

I – a Secretaria Judiciária, em âmbito regional;II – os cartórios eleitorais, em âmbito municipal;III – o Foro Eleitoral, onde houver.

Art. 5º São requisitos obrigatórios para o cadastro de advogados voluntários edefensores dativos neste Tribunal:

I – regular inscrição junto à OAB;II – ausência de penalidade disciplinar imposta pela entidade referida no incisoI;III – preenchimento do formulário constante no Anexo I desta resolução, juntoao correspondente gestor de cada cadastro, conforme estabelece o art. 4ºdesta resolução.

Art. 6º O cadastro de advogados voluntários e defensores dativos deverá estarimplementado no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação dapresente resolução.

CAPÍTULO IIIDA ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA

Seção IDo Advogado Voluntário

Art. 7º A nomeação de advogados voluntários para atuarem nos processos seráfeita por meio de rodízio, respeitando-se a ordem de inscrição.

Art. 8º O advogado voluntário deverá ser pessoalmente intimado sobre todosos atos do processo (art. 370, §4º, do Código de Processo Penal).

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Art. 9º É vedado ao advogado voluntário substabelecer os poderes recebidos.

Art. 10. O advogado voluntário promoverá todos os esforços necessários àdefesa dos interesses do assistido, zelando pela reunião da documentaçãonecessária, pelo encaminhamento da demanda no prazo legal e peloacompanhamento integral do processo, até o trânsito em julgado da sentença erespectivo cumprimento, incumbindo-lhe ainda orientar o assistido, quandosolicitado acerca da evolução do processo.

Parágrafo único. Caberá ao Juiz do processo exercer o controle sobre aassistência judiciária prestada pelo advogado voluntário, podendo,fundamentadamente, substituí-lo.

Art. 11. O advogado voluntário comprometer-se-á a não se apresentar, emqualquer circunstância, sob o título de defensor público, ou utilizar expressõesassemelhadas que possam induzir à conclusão de se tratar de ocupante decargo público ou ainda de integrante de entidade pública oficial.

Art. 12. O cadastramento ou a atuação como advogado voluntário não criavínculo empregatício, funcional ou de qualquer outra natureza entre oadvogado e o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.

Art. 13. O advogado voluntário não fará jus a nenhuma contraprestaçãopecuniária, não podendo, em hipótese alguma, postular, pactuar ou receberqualquer valor, bem ou vantagem da parte assistida, seja a que título for,ensejando a violação de tal dispositivo sua imediata exclusão do cadastro, semprejuízo de outras sanções.

Art. 14. O advogado voluntário que exercer efetivamente tal função poderárequerer, para os devidos fins, certidão comprobatória dos processos em queatua ou atuou.

Parágrafo único. A certidão a que se refere o caput será expedida pelaSecretária Judiciária, pelo Foro Eleitoral ou pelo cartório eleitoral.

Art. 15. O pedido de exclusão ou de suspensão de nome do cadastroformulado pelo advogado voluntário será realizado perante o gestor docadastro, que informará ao Juiz ou Relator da causa, imediatamente, nãoficando aquele desonerado de seus deveres para com os assistidos que já lhetenham sido designados, devendo prosseguir atuando nos feitoscorrespondentes, enquanto eventual renúncia não produzir efeitos, na forma dalei.

§1º Quando o advogado não estiver atuando em processo algum, o pedidogerará efeitos imediatos.

§2º Na hipótese do caput deste artigo, o gestor do cadastro informará ao Juizdo pedido de exclusão ou suspensão, ao mesmo tempo em que indicará onome do substituto, nos termos do artigo 7º.

§3º A nomeação somente será computada para efeito de rodízio, se oadvogado tiver praticado algum ato processual.

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Seção IIDos Estagiários e Orientadores

Art. 16. A assistência jurídica gratuita de que trata esta resolução poderá serprestada por estagiários de Direito, quando estes atuarem sob a supervisão deadvogados orientadores e mediante convênio com a instituição de ensino àqual estiverem vinculados.

Art. 17. Os estagiários e orientadores a que se refere o art. 16 somentepoderão integrar o cadastro deste Tribunal se comprovarem inscrição esituação regulares na OAB.

Art. 18. Aplica-se aos orientadores de estágio o disposto na Seção I destecapítulo, exceto o art. 9º.

Parágrafo único. Será permitido ao orientador substabelecer seus poderes aoseu substituto na instituição de ensino conveniada, desde que o substituto sejadevidamente cadastrado nos termos desta resolução.

Art. 19. Na hipótese de assistência jurídica voluntária prestada por estagiáriosde Direito, a responsabilidade técnica recairá sobre os respectivos orientadoresda atividade.

Art. 20. Será de dois anos o prazo máximo para a permanência da atuaçãovoluntária dos estagiários vinculados às instituições de ensino conveniadas, naforma desta Seção.

CAPÍTULO IVDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS DEFENSORES DATIVOS,

PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES

Art. 21. Aplica-se aos defensores dativos, no que couber, o disposto nos arts.7º a 15, com exceção do 13, desta resolução.

Art. 22. Os defensores dativos, peritos, tradutores e intérpretes, farão jus ahonorários arbitrados pelo próprio juiz, sendo-lhes vedado, no entanto, postular,pactuar ou receber qualquer valor, bem ou vantagem da parte assistida, seja aque título for.

§1º Os profissionais especificados no caput poderão requerer, para os devidosfins, certidão comprobatória dos processos em que atuam ou atuaram,expedida pela Secretária Judiciária, pelo Foro Eleitoral ou pelo cartórioeleitoral.

§2º A postulação ou recebimento de valores indevidos por defensor dativo,perito, tradutor ou intérprete ensejarão sua imediata exclusão do cadastrodeste Tribunal, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 23. Os honorários a que se refere o art. 22 serão fixados pelo Juiz Eleitoralou pelo Relator do Processo com base nesta resolução, respeitando-se osvalores estabelecidos pelas entidades de classe respectivas.

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Art. 24. A fixação dos honorários dos defensores dativos observará acomplexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo detramitação do processo, observando-se o disposto no art. 23.

Art. 25. Ainda que haja processos incidentes, a remuneração do defensordativo deverá ser única e será determinada pela natureza da açãoprincipal.

Art. 26. Na fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes seráobservado, no que couber, o disposto no art. 24, atendendo ao grau deespecialização do perito, à complexidade do exame e ao local de suarealização.

Art. 27. Eventual impugnação do defensor dativo, perito, tradutor ou intérprete,quanto ao valor arbitrado pelo Juiz a título de honorários ou sua ausência, quepossa vir a caracterizar inobservância das regras estabelecidas por estaresolução, será autuada em apartado, não podendo implicar em paralisação ouatraso no andamento do processo.

Art. 28. Para efeito de pagamento da verba honorária, pela Fazenda Nacional,o cartório eleitoral, o Foro Eleitoral ou a Secretaria do Tribunal, no âmbito desuas competências, expedirá certidão a favor do profissional prestador deserviços, a qual deverá conter os dados necessários para a execução da verbahonorária.

Art. 29. A certidão a que se refere o art. 28 será expedida:

I - no caso de defensor dativo, após o trânsito em julgado da sentença, salvoquando se tratar de advogado ad hoc;II - no caso de peritos, após o término do prazo para que as partes semanifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos,depois de serem prestados;III - no caso de intérpretes e tradutores, após a prestação dos serviços;Art. 30. Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximemo vencido de reembolsá-los ao erário, exceto quando a parte for beneficiária daassistência judiciária gratuita.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. A nomeação de advogados voluntários, defensores dativos, peritos,tradutores e intérpretes é ato exclusivo do Juiz ou Relator do processo, sendovedada a nomeação de cônjuge, companheiro e parente, em linha reta oucolateral, até o 3º grau, de Magistrado ou de servidor do juízo.

§1º Compete ao gestor do cadastro indicar ao Juiz ou Relator a lista deadvogados, para os fins previstos no art. 7º.

§2º Quando se tratar de réu pobre, deverá ser preenchida a guia deencaminhamento constante no Anexo II desta resolução.

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Art. 32. A Secretaria Judiciária, os cartórios e foros eleitorais, no âmbito desuas competências, deverão adotar as medidas necessárias à ampladivulgação do cadastramento a que se refere esta resolução junto às entidadesde classe, instituições de ensino e advogados, sem prejuízo da publicaçãoobrigatória de edital no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal.

Parágrafo único. A Assessoria de Imprensa, Comunicação e Cerimonial ficaráencarregada da elaboração de cartazes a serem afixados nas dependênciasdeste Tribunal, dos cartórios eleitorais, da OAB-MG e outras entidadesconveniadas, no intuito de facilitar a divulgação do cadastramento.

Art. 33. A Secretaria Judiciária, os cartórios e foros Eleitorais, no âmbito desuas competências, manterão banco de dados atualizado, contendo, nomínimo, os dados da ação, o quantitativo de processos e de pessoasassistidas, bem como os valores arbitrados a defensor dativo, perito, tradutor eintérprete, conforme o modelo de planilha constante do Anexo III destaresolução.

Art. 34. Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral acompanhar o cumprimentodesta resolução.

Art. 35. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2011.

Desembargador KILDARE GONÇALVES CARVALHO – Presidente.Desembargador BRANDÃO TEIXEIRA – Vice-Presidente. Juiz substituto -Fernando Humberto dos Santos. Juiz MAURÍCIO SOARES. JUÍZA LUCIANANEPOMUCENO. Juíza substituta MARIA EDNA FAGUNDES VELOSO. Estivepresente: Dr. Felipe Peixoto Braga Netto - Procurador Regional Eleitoral.

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ANEXO I(a que se refere o inciso III do art. 5º da Resolução nº 875/ 2011)

FORMULÁRIO DE CADASTRO PARA ADVOGADO VOLUNTÁRIO/DEFENSOR DATIVO

Nome:___________________________________OAB/________nº_________CPF: __________________Endereço profissional:_____________________________________________E-mail:______________________________________Telefone: ____________

DECLARAÇÃO : Aceito o encargo do patrocínio, como advogado voluntário,declarando que não receberei remuneração alguma do assistido, seja a quetítulo for.

________________________________Assinatura do Advogado/Defensor

Local e data:_____________________________________________________

Nome do servidor responsável e nº da matrícula:________________________

Assinatura do servidor responsável: __________________________________

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ANEXO II(a que se refere o §2º do art. 31 da Resolução nº 875/2011)

GUIA DE ENCAMINHAMENTO N°_________________________

1)DADOS DO ASSISTIDONome:__________________________________________________________Filiação:________________________________________________________CPF: _______________________________ RG Nº______________________Endereço residencial (anexar comprovante)____________________________E-mail: _________________________ Telefone: ________________________

DECLARAÇÃO: Declaro que não tenho recursos financeiros para acontratação de advogado, nem para arcar com as custas do processo, semprejuízo do sustento próprio ou da família.

Declaro, ainda, que não farei qualquer pagamento ao advogadovoluntário/dativo, seja a que título for.

___________________________________Assinatura do Assistido

2) DADOS DO ADVOGADO VOLUNTÁRIO/DEFENSOR DATIVONome:__________________________________________________________Filiação:________________________________________________________CPF: __________________________ OAB/__________ nº ____________Endereço profissional:_____________________________________________E-mail: _________________________ Telefone:________________________

DECLARAÇÃO DO ASSISTENTE: Aceito o encargo do patrocínio, comoadvogado voluntário ou defensor dativo, declarando que não recebereiremuneração alguma do assistido, seja a que título for.

_______________________________Assinatura do Assistente

Local e data:_____________________________________________________Nome do servidor responsável e nº da matrícula:________________________Assinatura do servidor responsável: __________________________________

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ANEXO III(a que se refere o art. 33 da Resolução nº 875/2011)

Período: ____/____/____ a ____/____/_____.

Nº DOPROCESSO

Nome da Parte Nome doAdvogado

Nº da OAB Valor doshonoráriosarbitrados

Nº DOPROCESSO

Nome daParte

Especialidade daPerícia

Data daPerícia

NomedoPerito

CPF ouCRM doPerito

Valor deCadaPerícia

TOTAL DE PROCESSOS QUANTITATIVO DE PARTESASSISTIDAS

VALOR TOTAL DOS HONORÁRIOSARBITRADOS