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  • 8/18/2019 Pesquisa ED NCPC

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NOVO CPC

    A primeira mudança trazida pelo NCPC é o acréscimo, ao lado das tradicionais obscuridade,

    contradição e omissão, da correção de erro material, nos termos do art. 976. Embora o art. 535 não

    previsse expressamente a correção de erro material, a jurisprudência, inclusive dos tribunais

    superiores, há muito já a admitia como hipótese de cabimento dos embargos de declaração

    O novo CPC trás a possibilidade de oposição de embargos de declaração para atacarqualquer decisão judicial, isso significa que além do que costumeiramente usamos, sentença e

    acórdãos, vamos usá-lo também nas decisões interlocutórias.

    Com o novo código, o prazo para interposição do recurso principal ficará interrompido até

    que seja prolatada a decisão que responde os embargos de declaração. O prazo para os embargos

    continuam sendo de 5 dias.

    O conceito de omissão que é trazido no parágrafo único do Art.1022, que trás segurança em

    afirmar que a decisão tratando-se de matéria de direito em que já houve posicionamento

    consolidado dos tribunais superiores e que o juiz simplesmente o desconsidere é considerado

    decisão omissa, portanto atacável pelos embargos.

    Esse conceito de omissão foi ampliado em relação ao 489 do NCPC que trás o conceito de

    decisão judicial não fundamentada, e portanto omissa, também atacável pela via dos embargos.

    Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da

    contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão,

    que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa

    ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão

    adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes

    nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar

    a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    Os incisos I e II retratam as chamadas decisões omissas, as quais cabe embargar. O inciso

    IV quer dizer que o magistrado terá que enfrentar todos os argumentos que o autor lançou e que oréu contestou. O magistrado precisa explicar porque deixou de aplicar os fundamentos trazidos por

    ambas as partes. Assim, o desafio que se despende na elaboração da petição ou defesa agora o

    NCPC determina que o juiz explique porque deixa de acatar aqueles argumentos, caso contrario

    essa será uma decisão infundamentada, consequentemente omissa e atacável pelos embargos de

    declaração.

    No inciso V temos um dispositivo que em prol da segurança jurídica obriga o magistrado a

    ao aplicar a norma no caso concreto se submeter ao entendimento dos tribunais superiores. Caso o

    entendimento já tenha sido superado, ele poderá deixar de aplicá-lo se assim demonstrar, inciso IV.

    Quando queremos que nosso Resp ou Rext seja admitido nos tribunais superiores

    esbarramos no requisito do prequestionamento, naturalmente que o STJ e o STF não vão semobilizar para julgar recursos que não tenham sido vislumbrados em instâncias ordinárias. Para

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NOVO CPC

    prequestionar a matéria atacamos com os embargos de declaração, mas caso o tribunal diga que não

    há o que ser corrigido, rejeitando os embargos, de acordo com o art. 1025.

    Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,

    para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou

    rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade

    Isso significa que o CPC considera toda a argumentação que trouxermos nos embargos de

    declaração incluídas no acórdão ainda que ele não se manifeste sobre a matéria que desejava, tendo

    assim sido preenchido o requisito do prequestionamento.

    Há ainda novidade quanto aos efeitos dos embargos de declaração. O primeiro efeito na

    interposição do prazo é interromper o prazo para o recurso principal. O novo CPC diz que os

    embargos de declaração não suspendem a eficácia da decisão seja ela interlocutória sentença ou

    acordo. A novidade é que agora poderemos pleitear efeito suspensivo nos embargos, e que portanto

    aquela sentença não tenha eficácia enquanto os embargos não forem julgados.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a

    interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se

    demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano

    grave ou de difícil reparação.

    § 2o   Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão

    fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor

    atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por

    cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do

    valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido consideradosprotelatórios.

    A probabilidade de provimento do recurso vai além da verossimilhança da alegação,

    significa dizer que o advogado deve estar atualizado com a jurisprudência dos tribunais, pois para

    conseguir o efeito suspensivo deve-se demonstrar além do risco há grandes chances do recurso ser

    provido e ele deve considerar essa chance retirando a eficácia da sentença interlocutória do mundo

     jurídico.

    Os embargos ainda podem ser protelatórios, e a multa vem mais alta, 2%, que poderá ser

    ampliada até 10% caso oponha-se outro embargos protelatores.

    O NCPC acaba com a corrida dos embargos dos embargos, só serão permitidos doisembargos tidos como protelatores pelo juízo, interpondo o terceiro, este será liminarmente

    indeferido pelo juízo ou tribunal.

    A última modificação diz respeito a possibilidade de o magistrado considerar que

    efetivamente houve um omissão, ou contradição tão grave que pode modificar o julgado. São os

    chamados efeitos infringentes dos embargos de declaração. nessa hipótese o magistrado de acordo

    com o NCPC deve conceder a parte adversa o prazo de 5 dias para contrarrazoar os embargos de

    declaração.