Peticao - Tutela Antecipada - Modelo

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com atuação na Defesa do Consumidor 1 Av. Visconde de Suassuna, 99 - Térreo - Santo Amaro - RECIFE/PE - CEP 50050-540 : (81) 3182-7443 Fax: (81) 3182-7446 : [email protected] EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE/PE. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por suas representantes infra-assinadas, 18ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atribuições na Proteção e Defesa do Consumidor e 35ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atribuições em Habitação e Urbanismo, as quais recebem comunicações processuais no endereço constante no rodapé, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 5º, inciso XXXII e XXXV, 129, inciso III e 170, inciso V, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, incisos II, 5º, e 12 da Lei nº 7.347/85, na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de Tutela Antecipada, contra o POSTO DE ABASTECIMENTO SÃO JOSÉ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de 10.544.641/0001-60, inscrição estadual nº 011243236, localizado na Rua Imperial, nº 457, São José, Recife/PE, e contra seu Representante legal, Sr. José Marcos Vieira de Miranda, brasileiro, portador de RG nº 3167951 SSP/PE,com endereço no referido estabelecimento pelas razões de fato e de direto que passa a expor: 1. DOS FATOS

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Fax: (81) 3182-7446 : [email protected]

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA

COMARCA DE RECIFE/PE.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por suas representantes

infra-assinadas, 18ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atribuições

na Proteção e Defesa do Consumidor e 35ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da

Capital, com atribuições em Habitação e Urbanismo, as quais recebem comunicações

processuais no endereço constante no rodapé, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro nos

arts. 5º, inciso XXXII e XXXV, 129, inciso III e 170, inciso V, da Constituição Federal, e nos

arts. 1º, incisos II, 5º, e 12 da Lei nº 7.347/85, na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do

Consumidor) e na Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), propor AÇÃO CIVIL

PÚBLICA com pedido de Tutela Antecipada, contra o POSTO DE ABASTECIMENTO

SÃO JOSÉ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de nº

10.544.641/0001-60, inscrição estadual nº 011243236, localizado na Rua Imperial, nº 457,

São José, Recife/PE, e contra seu Representante legal, Sr. José Marcos Vieira de Miranda,

brasileiro, portador de RG nº 3167951 SSP/PE,com endereço no referido estabelecimento

pelas razões de fato e de direto que passa a expor:

1. DOS FATOS

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O Sr. ANDRÉ RICARDO CAMPÊLO DA SILVA, através da representação

acostada às fls. 01/05, do PIP 005/08-18 em anexo, informou à Promotoria de Defesa do

Consumidor da possibilidade de risco à população no período de carnaval, diante do

funcionamento do POSTO DE ABASTECIMENTO SÃO JOSÉ LTDA, primordialmente, no

decorrer do desfile carnavalesco do Bloco Galo da Madrugada. Nessa festividade, o posto de

combustível utiliza seu espaço físico para a acomodação de pessoas em camarotes. Como se

sabe, há enorme probabilidade de ocorrência de incêndios ou explosões em razão do uso de

cigarros, aparelhos celulares, bebidas alcoólicas e atritos de materiais capazes de produzir

faíscas, probabilidade essa elevada em face do maior número de pessoas, na área referida,

durante as agremiações carnavalescas.

Em decorrência dessa representação, foi instaurado o PIP de nº 005/08-18, no curso

do qual, em audiência, participaram os réus e o representante da DIRCON e do Corpo de

Bombeiros que demonstraram o grave risco à segurança das pessoas trazido pelo

funcionamento de camarotes, ou qualquer outro tipo de equipamento para acomodação do

público, durante eventos festivos no interior de um posto de combustível.

Tal posicionamento é claramente expresso pelo Corpo de Bombeiros (fls. 14 dos

autos) e corroborado pelo órgão de controle urbano que, em ofício encaminhado a estas

Promotorias, disse ter indeferido “pedido de licença provisória para evento do camarote a ser

instalado na Rua Imperial, nº 457, bairro de São José, no dia 02/02/2008, das 6 às 16 horas,

durante o desfile do bloco ‘Galo da Madrugada’”,Processo nº07.01292.3.08.

Apesar disso, em total descumprimento a legislação e a decisão da DIRCON, o réu

promoveu o evento conforme se verifica no site da internet, por ele patrocinado, no endereço

www.pitstopdogalo.com.br, com fotos e referências ao evento no ano de 2008.

Em razão disso, as Promotorias signatárias expediram, no dia 11 de fevereiro. deste

ano, a Recomendação Conjunta nº 001/2009- 18º e 35ª, acostada às fls. 57/59, no seguinte

teor: “considerando a necessidade de uma atuação preventiva, visando a garantia da

segurança dos cidadãos também durante o desfile que se realizará neste ano de 2009,

recomenda ao representante legal do Posto de Abastecimento São José LTDA que se

abstenha de instalar camarote, arquibancada, ou qualquer outro tipo de equipamento

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destinado à acomodação de pessoas durante as festividades carnavalesca”.

Paralelamente, foi dado conhecimento à Diretoria de Controle Urbano para adoção

das medidas necessárias ao cumprimento do que fora recomendado. Ocorre que,

posteriormente, foi constado, através do site acima indicado, que os réus estão anunciando a

venda de kits/ingressos para camarote no desfilo do Bloco Galo da Madrugada, com direito a

camisa, cerveja, lanche, refrigerante e água, para o dia 21 de fevereiro, próximo sábado,

conforme documentação acostada às fls 70.

Na data de ontem, dia dezoito de fevereiro ,o Ministério Público em audiência

realizada com a presença do Delegado do Consumidor, Diretora do Procon Recife,

representantes da Dircon e do Corpo de Bombeiros ouviu os réus e seus advogados. Na

ocasião ,foi deliberado que até as 12 horas de hoje a Dircon e o Corpo de Bombeiros

entregariam o resultado da análise da solicitação no sentido de obter autorização precária

para realização do evento.

Entretanto, o Corpo de Bombeiros informou que o proprietário do Posto deu

entrada em processo de regularização para obtenção do Atestado de Regularidade, para a

instalação de camarote, porém, em vistoria realizada ,afirma , não foram cumpridas as

exigências impostas, a saber: retirada de todo o combustível e das bombas, bem como a

apresentação do laudo de inertização dos tanques.(grifamos)

A seu turno a Dircon afirma no laudo de fls 108 que libera o referido

estabelecimento em tal período, a título precário, sem prejuízo do exposto em notificação

anteriormente expedida pela Diretoria, desde que:(grifamos)

1. Sejam acatadas pelo interessado as recomendações contidas no parecer do técnico

responsável – Engenheiro Químico da Quantum – Sr. Paulo Antônio Corrêa de Souza

Filho;

2. Não haja oposição por parte do Corpo de Bombeiros Militar quanto à pretensão

do interessado.

3. Sejam esvaziados os tanques de combustível e realizados os procedimentos

técnicos que confiram segurança ao público que ocupará a área do posto e a do

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seu entorno.

Resta comprovado que , em detrimento da recomendação ministerial, do

posicionamento do Corpo de Bombeiros constante de fls. 107 e da Dircon às fls 108 , os

réus pretendem expor a vida e a seguranças das pessoas, mais uma vez, à graves riscos, o que

implica a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para inibir e reprimir a ameaça de

dano à segurança que está mais uma vez por ocorrer.

Desta forma, visando garantir a integridade física dos usuários que já adquiriram e

estão por adquirir ingressos/kits, bem como dos transeuntes, foliões do 'Galo da Madrugada

” e moradores do aludido local, pleiteia o Ministério Público que os réus se abstenham de

instalar camarotes ou acomodar pessoas durante as festividades carnavalescas, notadamente

durante o desfile do Bloco Galo da Madrugada.

Requer , ainda, a devolução de todos os valores referentes aos ingressos/kits já

adquiridos pelos consumidores, bem como, indenização em razão do perigo de dano a que se

submeteram os consumidores , foliões e a população da circunvizinhança durante o carnaval

e desfile do Bloco do Galo da Madrugada em 2008.

2. DO DIREITO

2.1. DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM

O artigo 129, III, da Constituição Federal de 1988, dispõe que:

“São funções institucionais do Ministério Público:

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a

proteção do patrimônio público social, do meio ambiente e de

outros interesses difusos e coletivos.”

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O Código de Defesa do Consumidor, regulamentando e explicitando a norma

constitucional, concedeu ao Ministério Público legitimidade ativa ad causam para a defesa

dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. Seus

arts. 81, parágrafo único, incisos I, II, III e 82, inciso I, estabelecem que:

“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e

das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a

título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se

tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos

deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de

que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por

circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para

efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível

de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas

ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação

jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim

entendidos os decorrentes de origem comum.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são

legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público;”

Nos termos do art. 3º do Código do Consumidor, o réu é fornecedor de serviços,

conforme se constata da transcrição abaixo:

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“Art.3 º CDC: fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,

pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes

despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção,

montagem, criação, construção, transformação, importação,

exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou

prestação de serviços” (grifos nossos).

É patente que o interesse a ser tutelado com a presente ação não possui cunho

meramente individual, haja vista, se buscar guarida jurisdicional para um bem pertencente a

toda a coletividade de consumidores, qual seja, a segurança.

Salienta-se, ainda, que o art. 6º, inc. I, do CDC estabelece como direito básico do

consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas

no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

O demandado, com seu comportamento, ofendeu e está por ofender os dispositivos de

ordem pública e interesse social, que exigem comando judicial para evitar tais ilicitudes.

Portanto, vê-se de forma incontestável a legitimidade do Parquet no caso em comento,

pois resta evidenciada a presença de interesses e direitos difusos e individuais homogêneos,

com fulcro no art. 81, parágrafo único, inciso I e III c/c art. 82, inciso I, da Lei Consumerista,

e, ainda, por haver uma potencialidade de danos de elevada significância, tudo a merecer a

tutela ministerial com o fim de proteger os consumidores, transeuntes, foliões e moradores

da vizinhança.

2.2- DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS

Busca-se, com esta ação, proteger direitos difusos, com arrimo nos artigos 83 e 84 do

CDC, aplicáveis à proteção de qualquer interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo.

Assim, a presente ação além do caráter repressivo busca atuar preventivamente com o

objetivo de coibir a ameaça de ocorrência das ilicitudes , não se cogitando aqui da aferição de

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resultados danosos eventualmente oriundos dessas práticas, ou mesmo de apuração de culpa.

Embasa-se, ainda, na constatação de que os demandados já praticaram a conduta ilícita

anteriormente, no carnaval de 2008 apesar do indeferimento do pedido de autorização pelo

órgão responsável.

A Política de Desenvolvimento Urbano, a ser executada pelo Poder Público municipal,

tem por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o

bem-estar de seus habitantes, segundo o art. 182 da Constituição Federal.

Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da

Cidade, como se depreende logo do seu art. 1º:

Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183da Constituição Federal será aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto daCidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam ouso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e dobem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. (grifo nosso)

Ressalte-se que, a teor do art. 2º do Estatuto da Cidade, a política urbana tem por

objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade

urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;b) a proximidade de usos incompatíveis ou incovenientes;.................................

É importante também observar o que dispõem as leis Municipais nº 17. 524/2008, no

seu art. 19 e a nº 16.786/2002, em seus artigos 2º e 3º :

Art. 19. O alvará será revogado nos seguintes casos:

I - pelo exercício de atividade não permitida no local ou no caso

de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi

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concedido o licenciamento;

II - pela infração de quaisquer disposições referentes ao

funcionamento da empresa causar danos, inclusive ambientais,

prejuízos, incômodos, ou puser em risco, por qualquer forma, a

segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da

vizinhança ou coletividade;

III - pelo cerceamento às diligências necessárias ao exercício do

poder de polícia da municipalidade;

IV - pela prática reincidente de infrações à legislação aplicável,

por motivo da perda de validade de documento exigido para a

concessão do alvará.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, Posto de Abastecimento de

Combustíveis é o estabelecimento destinado à revenda a varejo

de combustíveis automotivos líquidos e gasosos ao consumidor

final.

Art. 3º O Posto de abastecimento de combustíveis poderá ser:

I - Posto Revendedor: aquele que tem por atividade exclusiva a

revenda varejista de combustíveis e lubrificantes, dispondo de

equipamentos e sistemas para armazenamento, medição de

combustíveis, calibragem de pneus e suprimento de água;

II - Posto de Serviço: aquele que além de exercer

preponderantemente a atividade prevista no inciso anterior,

também se dedica a uma ou mais das atividades afins abaixo

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listadas:

a)Lavagem de veículos;

b)Lubrificação de veículos;

c)Revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP;

d) Simples serviços de manutenção de veículos, exceto serviços

de lanternagem e pintura;

e)Pequeno comércio e/ou serviços.

Parágrafo único. É proibida, no posto de abastecimento de

combustíveis, a instalação de atividades que possam

produzir faísca e/ou que manuseiem produtos químicos

inflamáveis e poluentes.

A Lei 8078/90, visando à tutela da segurança dos destinatários dos serviços e

produtos que são postos em circulação no mercado de consumo, inseriu diversas normas

protetivas, dentre elas, citem-se o referido art. 6º, inciso I, o art. 8º ,o art. 39, inciso VIII, e o

art. 65 in verbis:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos

provocados por práticas no fornecimento de produtos e

serviços considerados perigosos ou nocivos;”

“Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de

consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos

consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em

decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os

fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações

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necessárias e adequadas a seu respeito.”

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,

dentre outras práticas abusivas:

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou

serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos

oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem,

pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra

entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,

Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);”

Registre-se que que o próprio CDC define como infração

penal:

Art. 65 - Executar serviço de alto grau de periculosidade,

contrariando determinação de autoridade competente.

A responsabilidade, no caso, é objetiva, nos termos do art.12, abaixo transcrito.

DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO

SERVIÇO

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou

estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da

existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos

consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,

construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação

ou acondicionamento de seus produtos, bem como por

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informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização

e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança

que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração

as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

Sobre o assunto, segue disciplina da eminente doutrinadora Cláudia Lima Marques,

esculpido em seu livro Comentários ao Código de Defesa do Consumidor:

“Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus

aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas

do CDC (arts. 12 a 27), está objetivada, isto é, concentrada no

produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de

um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício

(falha na adequação, na prestabilidade

Por oportuno, transcrevemos as seguintes jurisprudências:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIREITO À SEGURANÇA.

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FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO CORPO DE BOMBEIROS EPOLÍCIA MILITAR EM DETERMINADOS EVENTOS.PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE. LEIS Nº 8.437/92 E 9.494/97. NORMASDE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.PRECEDENTES.I - Com o ajuizamento da respectiva ação civil pública, visava oMinistério Público do Estado de Mato Grosso, garantir asegurança de adolescentes e crianças, condicionando arealização de determinados eventos à prévia vistoria pelo Corpode Bombeiros e Polícia Militar.II - A concessão da liminar, na hipótese, não afronta qualquerdispositivo das Leis nº 8.437/92 e 9.494/97, considerando-se oentendimento jurisprudencial já firmado neste Eg. SuperiorTribunal de Justiça de que tais normas devem ser interpretadasrestritivamente (AgRg no Ag nº 701.863/PE, Rel. Min.GILSON DIPP, DJ de 01/02/2006; AgRg no REsp nº719.846/RS, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJ de 01/07/2005).III - Recurso improvido.(REsp 831.015/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 01/06/2006p. 170)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DESEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. FEIRA DE EVENTOS. ALVARÁ. EXIGÊNCIASCONDICIONANTES. REQUISITOS RELATIVOS APAGAMENTO DE TRIBUTOS E OBSERVÂNCIA DEMEDIDAS DE SEGURANÇA QUE NÃO PODEM SERMENOSPREZADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS E FALTADE CERTEZA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃOSEGURA DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. (Agravode Instrumento Nº 70019026301, Primeira Câmara Cível,Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto LofegoCanibal, Julgado em 26/03/2007) (grifos nossos)

RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL,MATERIAL E ESTÉTICO - CASA DE SHOWS -FORNECEDOR DE SERVIÇOS - INTELIGÊNCIA AOARTIGO 14 DO CDC - DEFEITO NA PRESTAÇÃO -DIVERGÊNCIA ENTRE AS AFIRMAÇÕES DO CHEFE DESEGURANÇA E DAS DEMAIS TESTEMUNHASARROLADAS PELA APELANTE - NÃO FORNECIMENTO

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DE SEGURANÇA DE MODO SATISFATÓRIO -LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE DOESTABELECIMENTO - ATO DE TERCEIRO INCAPAZ DEAFASTAR O DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL,MATERIAL E ESTÉTICO - CABIMENTO - QUANTUM DAINDENIZAÇÃO LIMITADO AO PEDIDO INICIAL, QUEINFORMA-SE ABSOLUTAMENTE RAZOÁVEL EPROPORCIONAL - REDUÇÃO QUE DESNATURARIA OCARÁTER PEDAGÓGICO - SENTENÇA MANTIDA. Via deregra, o fato de terceiro não constitui excludente deresponsabilidade civil e, para tal fim, só com prova segura podeser equiparado ao caso fortuito ou à força maior (TJSC - Ap.Cív. n. 97.003813-5, de Tubarão, julgada em 25.09.97). Nãohavendo a apelada concorrido de qualquer sorte para o fato , esendo objetiva a responsabilidade do fornecedor do serviço narelação de consumo em apreço, competia à ré comprovarsubstancialmente culpa exclusiva de terceiro e ausência dequalquer espécie de culpa sua. Contudo, agiu com manifestanegligência ao não adotar as providências necessárias à boasegurança dos freqüentadores do espetáculo. Como registroucom maestria o togado sentenciante, "plenamente recomendávelque, em casas de shows como as da ré, evite-se acomercialização de bebidas em latas, objetos tipicamentecortantes e que podem resultar sérios danos físicos aosfreqüentadores. Veja-se que em muitos lugares a venda debebidas restringe-se a copos plásticos, não se entregando ovasilhame ao consumidor, justamente com o objetivo de evitaracidentes". (TJ SC – Apelação Cível nº 2.004/2005.)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLOSÃODE LOJA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. INTERESSESINDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS. LEGITIMIDADE ATIVADA PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO.VÍTIMAS DO EVENTO. EQUIPARAÇÃO ACONSUMIDORES.I – Procuradoria de assistência judiciária têm legitimidade ativapara propor ação civil pública objetivando indenização pordanos materiais e morais decorrentes de explosão deestabelecimento que explorava o comércio de fogos de artifícioe congêneres, porquanto, no que se refere à defesa dosinteresses do consumidor por meio de ações coletivas, aintenção do legislador pátrio foi ampliar o campo dalegitimação ativa, conforme se depreende do artigo 82 e incisos

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do CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da ConstituiçãoFederal, ao dispor expressamente que incumbe ao “Estadopromover, na forma da lei, a defesa do consumidor”.II – Em consonância com o artigo 17 do Código de Defesa doConsumidor, equiparam-se aos consumidores todas as pessoasque, embora não tendo participado diretamente da relação deconsumo, vem a sofrer as conseqüências do evento danoso,dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produtoou do serviço, na modalidade vício de qualidade porinsegurança.Recurso especial não conhecido.(REsp 181.580/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO,TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 22/03/2004p. 292).

3. PREQUESTIONAMENTO

Para fins de eventual interposição de Recurso Especial (art. 105, III, ”a” e “c”) e

Extraordinário (art. 102, III, ”a”), vem o Ministério Público, de logo, prequestionar a matéria,

uma vez que a colocação no mercado de serviços que comprometem a segurança dos

usuários, atenta contra o princípio constitucional da defesa do consumidor, esculpido no art.

5º, inciso XXXII do Texto Constitucional, uma vez que atende a interesses exclusivos do

empresário promotor do evento.

Tal conduta viola, por conseguinte, o art. 6º, inciso I, art. 8º, art. 12, § 1º, incisos I, II

e III, art. 18, § 6º, inciso II e art. 39, inciso VIII da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa

do Consumidor), consoante argumentos tecidos no item 2 (dois).

4. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

O artigo 273 do Código de Processo Civil preceitua que:

"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,

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total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido

inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da

verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil

reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o

manifesto propósito protelatório do réu.” (grifos nossos)

No caso sub judice, todos os requisitos exigidos pela lei processual para o

deferimento da tutela antecipada encontram-se reunidos.

De fato, não há que se questionar sobre a efetiva verossimilhança das alegações

aduzidas, que restou fartamente comprovado pela documentação constante dos autos. A seu

turno, o perigo de dano irreparável ou, no mínimo, de difícil reparação, encontra-se

consubstanciado nas declarações prestadas pelo representante do Corpo de Bombeiro e pelo

indeferimento de licença de funcionamento para realização do evento pela DIRCON, órgão

responsável pelo controle urbano.

Diante do exposto, e com fundamento nos arts .273 e 461 § 3º do CPC e no art. 84

do CDC, requer-se a concessão de TUTELA ANTECIPADA INALDITA ALTERA PARTS,

no sentido de que:

1- Seja determinado aos réus que se abstenham de realizar o

evento programado para o próximo dia 21/02/09, durante o

desfile do Bloco do Galo da Madrugada ;

2- seja determinado aos réus que suspendam, de imediato, as

vendas de kits/ingressos para o evento;

3- seja determinado aos réus que promovam a devolução dos

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valores despendidos pelos consumidores que já adquiriram os

kits/ingressos para o evento a se realizar no dia 21/02/09.

Sejam condenados a promoverem ampla publicidade,

indicando através do site, jornais de grande circulação e

rádios, os locais para a devolução dos ingressos;

4- seja determinado a DIRCON e ao Corpo de Bombeiro, que

fiscalizem o cumprimento das ordens e encaminhem a esse

Juízo, no prazo de 24 horas, relatório circunstanciado sobre a

questão.

5- Confirmada a instalação de camarotes ou a acomodação de

pessoas durante o “Bloco Galo da Madrugada”, seja

determinada a interdição do Posto pelo prazo de trinta dias;

6- pelo descumprimento de cada obrigação seja cominada

multa diária no valor de R$100.000,00( cem mil reais), a ser

revertida para o fundo municipal do consumidor, sem prejuízo

do crime de desobediência.

5. DOS PEDIDOS DEFINITIVOS

Assim sendo, requer o Ministério Público a procedência integral da ação, nos

seguintes termos:

1- Sejam confirmados todos os pedidos formulados em sede de

antecipação de tutela;

2- sejam os réus condenados a pagarem indenização pela

ameaça de dano a que submeteram os consumidores,

transeuntes, foliões e moradores da vizinhança no desfile do “

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Bloco Galo da Madrugada” no ano de 2008, bem como ,no ano

de 2009 ,em caso de realização do evento, em quantum a ser

fixado por esse Juízo, a ser revertido para o fundo municipal do

consumidor;

3- pelo descumprimento de obrigação contida no item 2, seja

cominada multa diária no valor de R$100.000,00( cem mil

reais), a ser revertida para o fundo municipal do consumidor,

sem prejuízo do crime de desobediência.

6. DOS REQUERIMENTOS

Requer -se ainda:

1- A CITAÇÃO dos Réus, para, querendo, contestarem os

pedidos , sob pena de revelia;

2- A produção de todas as provas em direito admitidas,

inclusive o depoimento pessoal , acaso necessário, e, desde já,

que seja reconhecida e declarada a inversão do ônus da prova,

com base no art. 6º, inc. VIII, do CDC.

3- Requer, por fim, a condenação dos demandados aos ônus da

sucumbência, exceto honorários advocatícios

Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Pedem deferimento.

Recife, 18 de fevereiro de 2009.

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LILIANE DA FONSECA LIMA ROCHA

Promotora de Justiça

BETINA ESTANISLAU GUEDES

Promotora de Justiça