POLÍCIA MILITAR DO PARÁ APM DIREITO PENAL MILITAR DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR.

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POLÍCIA MILITAR DO PARÁPOLÍCIA MILITAR DO PARÁ

APMAPMDIREITO PENAL MILITARDIREITO PENAL MILITAR

DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO E O DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITARDEVER MILITAR

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Título III – DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR Título III – DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITARE O DEVER MILITAR- InsubmissãoInsubmissão- DeserçãoDeserção- Abandono de postoAbandono de posto- Embriaguez em serviçoEmbriaguez em serviço- Dormir em serviçoDormir em serviço

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INSUBMISSÃOINSUBMISSÃO

Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: incorporação:

Pena - impedimento, de três meses a um ano.Pena - impedimento, de três meses a um ano.

Caso assimilado Caso assimilado

§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da

incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo deincorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de

licenciamento. licenciamento.

Diminuição da pena Diminuição da pena

§ 2º A pena é diminuída de um terço: § 2º A pena é diminuída de um terço:

a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocaçãoa) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação

militar, quando escusáveis; militar, quando escusáveis;

b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contadob) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado

do último dia marcado para a apresentação.do último dia marcado para a apresentação.

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Objetividade Jurídica - tutela é o serviço militar, em face da conduta do cidadão, furtando-se ao dever de prestar o serviço militar imposto pela Constituição. Crime Militar IMPRÓPRIOCrime Militar IMPRÓPRIO

Sujeitos do Delito - Sujeito ativo somente pode ser o civil convocado à incorporação. Sujeito passivo, as instituições militares

Elementos Objetivos – Basta a ausência, sem justa causa, à incorporação Elementos Subjetivos – Independe de subjetividade no ato, se não

houver motivo justificado o crime se consuma Consumação e Tentativa – Não cabível, havendo necessidade do ato

para a consumação Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Atenuantes do § 2º Relação constitucional - CF Art 143 O serviço militar é obrigatório nos

termos da lei. O CPPM autoriza a captura do insubmisso – CPPM Art. 463 § 1º

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DESERÇÃODESERÇÃO

Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada. agravada.

CASOS ASSIMILADOSCASOS ASSIMILADOS

Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que: Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias; prazo de trânsito ou férias;

II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra; agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias; oito dias;

IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.criando ou simulando incapacidade.

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Objetividade Jurídica – A tutela é o serviço militar. Crime Crime Militar PRÓPRIOMilitar PRÓPRIO

Sujeitos do Delito - Sujeito ativo somente o militar da ativa. Sujeito passivo, as instituições militares

Elementos Objetivos – Basta a ausência, sem justa causa, por mais de OITO dias

Elementos Subjetivos – Independe de subjetividade no ato, se não houver motivo justificado o crime se consuma

Consumação e Tentativa – Não cabível, havendo necessidade, para a consumação, dos oito dias de ausência

Agravantes, atenuantes e qualificadoras – A pena é agravada se o desertor for Oficial

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PRAZO DE GRAÇAPRAZO DE GRAÇA

O período superior a oito dias que o militar fica ausente é denominado O período superior a oito dias que o militar fica ausente é denominado prazo prazo de graça.de graça.

CONTAGEM DO PRAZOCONTAGEM DO PRAZO

Inicia-se a zero hora do dia seguinte ao da verificação da ausência, Inicia-se a zero hora do dia seguinte ao da verificação da ausência, independente da hora em que o militar ausentou-se. O oitavo dia é contado independente da hora em que o militar ausentou-se. O oitavo dia é contado por inteiro, isto é, o prazo só se esgota às 24 horas do oitavo dia de ausência. por inteiro, isto é, o prazo só se esgota às 24 horas do oitavo dia de ausência.

EXEMPLO:EXEMPLO:

Se a ausência ocorre no dia 04, às 08 horas (ou 10, 17, ou outra hora Se a ausência ocorre no dia 04, às 08 horas (ou 10, 17, ou outra hora qualquer), o prazo de graça inicia-se a zero hora do dia 05 e tem seu termo qualquer), o prazo de graça inicia-se a zero hora do dia 05 e tem seu termo final às 24 horas do dia 12, consumando-se a deserção no momento final às 24 horas do dia 12, consumando-se a deserção no momento imediatamente após zero hora do dia 13.imediatamente após zero hora do dia 13.

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ABANDONO DE POSTO Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar

de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

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Objetividade Jurídica – Tutela o dever militar, a segurança e a regularidade de funcionamento das instituições militares, diante do perigo decorrente da ausência do militar, do posto, do lugar de serviço ou da execução do serviço. É crime propriamente militarÉ crime propriamente militar

Sujeitos do Delito - Sujeito ativo somente o militar da ativa, de serviço, que deva encontrar-se no posto, no lugar de serviço, ou na execução de determinado serviço . Sujeito passivo, as instituições militares

Elementos Objetivos – Basta a ausência, sem justa causa, do local onde deveria estar por razão do serviço

Elementos Subjetivos – Independe de subjetividade no ato, se não houver motivo justificado o crime se consuma

Consumação e Tentativa – Não cabível a tentativa, basta a ausência não justificada do posto de serviço

Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Não há

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DUAS CONDUTAS POSSIVEIS:1. Abandono do posto ou local de serviço2. Abandono do serviço

Consuma-se o abandono de posto, igualmente, quando o militar, após iniciar o serviço, abandona-o antes do seu término

A raiz do delito é a PROBABILIDADE DE DANO ao local ou aos serviços militares

Não ocorre o delito se não houver a PROBABILIDADE DE DANO ou se o serviço tiver características nitidamente CIVIS

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EMBRIAGUEZ EM SERVIÇOEMBRIAGUEZ EM SERVIÇO

Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo: apresentar-se embriagado para prestá-lo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

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Objetividade Jurídica – Tutela o dever militar, a segurança e a regularidade de funcionamento das instituições militares. É É crime propriamente militarcrime propriamente militar

Sujeitos do Delito - Sujeito ativo somente o militar da ativa, de serviço, que se embriaga voluntariamente ou chega embriagado para montar serviço. Sujeito passivo, as instituições militares

Elementos Objetivos – A própria embriagues Elementos Subjetivos – Embriaguez voluntária Consumação e Tentativa – Não cabível a tentativa, basta

embriagar-se durante o serviço ou chegar embriagado para o serviço

Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Não há

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DUAS CONDUTAS POSSIVEIS:1. Embriagar-se durante o serviço2. Chegar embriagado para o serviço

Caso o militar, em qualquer da condutas, ingerir bebida alcoólica, mas não se embriagar, inexistirá o delito

O militar que chegar embriagado para montar serviço, só cometerá o delito se tiver conhecimento prévio do serviço

A embriaguez pode ocorrer por ingestão de bebida alcoólica ou substâncias entorpecentes

O STM entende que basta a comprovação testemunhal para evidenciar o estado de embriaguez, que o laudo de teor alcoólico dirigi-se somente para a consumação ou não do delito

Somente o laudo pericial, feito com exame de sangue ou urina, pode determinar com exatidão o grau de embriaguez

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DORMIR EM SERVIÇODORMIR EM SERVIÇO

Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante: de natureza semelhante:

Pena - detenção, de três meses a um ano.Pena - detenção, de três meses a um ano.

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Objetividade Jurídica – Tutela o dever militar, a segurança e a regularidade de funcionamento das instituições militares. É crime propriamente militarÉ crime propriamente militar

Sujeitos do Delito - Sujeito ativo somente o militar da ativa, de serviço, que voluntariamente dorme (semelhança com o abandono de posto). Sujeito passivo, as instituições militares

Elementos Objetivos – Elementos Subjetivos – O dormir voluntário Consumação e Tentativa – Não cabível a tentativa, basta

que o militar voluntariamente durma durante o serviço Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Não há