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PREVIDÊNCIA SOCIALContribuições e Benefícios

Abril 2008

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FUNDAÇÃO ANFIP DE ESTUDOSDA SEGURIDADE SOCIAL

CONSELHO CURADOR

Assunta Di Dea Bergamasco - Presidente

Ovídio Palmeira Filho - Secretário

Rozinete Bissoli Guerini

Sandra Tereza Paiva Miranda

Maria do Carmo Costa Pimentel

Amauri Soares de Souza

Pedro Dittrich Júnior

SUPLENTES

Miguel Arcanjo Simas Novo

Eurico Cervo

DIRETORIA EXECUTIVA

Floriano José Martins - Diretor Presidente

Ana Lúcia Guimarães Silva - Diretora Administrativa

Gláucio Diniz de Souza - Diretor Financeiro

Márcio Humberto Gheller - Diretor de Planejamento e Projetos

Rosana Escudero de Almeida - Diretora de Eventos e Cursos

SUPLENTES

Décio Bruno Lopes

Vanderley José Maçaneiro

CONSELHO FISCAL

Ennio Magalhães Soares da Câmara

José Helio Pereira

José Geraldo de Oliveira Ferraz

SUPLENTES

Paulo Freitas Radtke

José Avelino da Silva Neto

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Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP

Fundação ANFIP de Estudos da Seguridade Social

Autora: Ana Lúcia Guimarães Silva

Colaboradores: Floriano José Martins, Vanderley José Maçaneiro, Rosana Escudero de Almeida.

Capa: Kênia Dias Almeida

Diagramação: José Venícios Lira Duarte

Permitida a divulgação dos textos contidos nesta publicação, desde que citadas as fontes.

Impresso no Brasil

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APRESENTAÇÃO

Esta obra, como outras tantas elaboradas por colaboradores vinculados à Fundação Anfip de Estudos da Seguridade Social, aborda um assunto que sempre esteve presente na vida do cidadão brasileiro: contribuições e benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Vale ressaltar que se procura, e nem sempre se consegue, de forma simples e objetiva, os direitos e obrigações das pessoas frente ao seguro social.

Desde a década de 1920, estão sendo criadas normatizações que regulam custeio e beneficio. Daí a necessidade de um trabalho constante de atualização na complexa legislação previdenciária.

O tema do presente trabalho procura resgatar os conceitos em vigor, no que se referem ao financiamento da Seguridade Social, definições de contribuintes, contribuições das empresas, dos demais co-obrigados, prazos para recolhimento, bem como dos direitos a benefícios. Em resumo, uma gama de subsídios para aqueles que gostariam de encontrar, num manual de consulta rápida, elementos que permitam novas inspirações e um contato com o pensamento técnico de Previdência Social na solução de problemas reais.

Portanto, mais uma publicação da Fundação ANFIP em parceria com a ANFIP – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de disseminar para a sociedade conteúdos relacionados à Seguridade Social, e, principalmente, à Previdência Social.

Bom proveito!

FUNDAÇÃO ANFIP e ANFIP

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SUMÁRIO

1 SEGURIDADE SOCIAL............................................. 13

ORGANIZAÇÃO........................................................ 13

2 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL............... 14

3 CONTRIBUINTES................................................... 16

SEGURADOS OBRIGATÓRIOS........................................ 16

- Segurado Empregado............................................ 16

- Empregado Doméstico.......................................... 17

- Contribuinte Individual.......................................... 17

- Trabalhador Avulso............................................... 18

- Segurado Especial................................................ 19

SEGURADO FACULTATIVO........................................... 19

EMPREGADOR DOMÉSTICO......................................... 20

EMPRESA................................................................. 20

4 CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA................................. 21

Alíquotas e Base de Cálculo..................................... 21

Enquadramento para fins da contribuição para financiamento dos benefícios decorrentes do RAT.......

22

Redução/Aumento de Alíquota x Redução/Aumento de Risco...................................................................

23

5 CONTRIBUIÇÕES DO PRODUTOR RURAL................... 26

Pessoa Física e Segurado Especial............................ 26

Pessoa Jurídica....................................................... 26

Responsável pelo Recolhimento................................ 26

Pessoa Jurídica que exerce outra Atividade Econômica.. 27

Obrigação em Relação à Contribuição dos Segurados.. 28

6 CONTRIBUIÇÕES DA AGROINDÚSTRIA...................... 29

7 CONTRIBUIÇÕES DO CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL......................................................

30

Responsabilidade pelo Recolhimento......................... 30

8 CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES E FUNDOS...............................................................

31

9 CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO......... 33

10 CONTRIBUIÇÕES SOBRE O FATURAMENTO E O LUCRO. 34

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11 OBRIGAÇÕES DA EMPRESA QUANTO À ARRECADAÇÃO E AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES................

35

Prazo para Recolhimento das Contribuições............... 36

Prazos Específicos para Recolhimento........................ 36

Recolhimento fora do Prazo..................................... 37

12 RETENÇÃO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA........... 39

Dispensa da Retenção............................................. 41

Apuração e Dedução na Base de Cálculo da Retenção... 41

Destaque da Retenção............................................ 43

Competência para Recolhimento............................... 43

Recolhimento do Valor Retido................................... 43

Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais..............................................................

44

Obrigações Acessórias em Relação à Retenção........... 44

Retenção na Construção Civil................................... 46

Compensação e Restituição de Valores Referentes à Retenção..............................................................

47

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CONSTRUÇÃO CIVIL.... 48

Documentos Exigíveis na Solidariedade..................... 49

Elisão da Responsabilidade Solidária......................... 49

13 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS..................................... 51

Em Relação à Documentação................................... 51

Em Relação à Fiscalização........................................ 52

Quanto aos Benefícios Previdenciários....................... 52

Quanto à Matrícula................................................. 53

Na Contratação do Contribuinte Individual................. 54

14 GFIP..................................................................... 56

O que é GFIP......................................................... 56

Quem deve Informar e Recolher a GFIP.................... 57

O Que Deve ser Informado...................................... 57

Prazo para Entregar................................................ 58

Prazo de Recolhimento ao FGTS............................... 59

GFIP/SEFIP distintas............................................... 59

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Locais para Recolhimento do FGTS e Prestação das Informações.........................................................

60

Comprovantes de Recolhimento do FGTS e Prestação das Informações ao FGTS e à Previdência Social........

60

Penalidades................................................... 61

Guarda da Documentação................................. 62

15 PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CND.............. 65

16 INFRAÇÕES.......................................................... 67

17 COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E REEMBOLSO DE CONTRIBUIÇÕES...................................................

68

COMPENSAÇÃO....................................................... 68

RESTITUIÇÃO......................................................... 69

Requerimento e Protocolo........................................ 70

Restituição de Valores Recolhidos para Outras Entidades ou Fundos.............................................................

71

REEMBOLSO........................................................... 71

Pedido de Reembolso.............................................. 72

Operação Concomitante.......................................... 72

Decisão e Recurso.................................................. 73

Prazos e Direitos.................................................... 73

18 RECLAMATÓRIA TRABALHISTA................................. 74

Reconhecimento de Vínculo x Direito a Benefício........ 74

Procedimentos e Órgãos Competentes...................... 75

Verificação dos Fatos Geradores e Apuração dos Créditos.................................................................

76

Comissão de Conciliação Prévia................................ 78

Convenção Coletiva de Trabalho............................... 78

Acordo Coletivo de Trabalho..................................... 79

Dissídio Coletivo..................................................... 79

19 CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS.........................................................

81

Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso..................................................................

81

Contribuinte Individual e Facultativo......................... 81

Projeto da Inclusão Previdenciária............................ 82

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20 ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS..................................................

83

Recolhimento da Contribuição do Segurado Contribuinte individual que Presta Serviço à Empresa...................

83

Remuneração Mensal Inferior ao Salário Mínimo............ 84

Prestação de Serviços à Empresa e Também Exercer Atividade por Conta Própria.....................................

84

Remuneração acima do Limite Máximo...................... 84

Atividades Concomitantes: Contribuinte Individual e Empregado...........................................................

85

Recolhimento da Contribuição Fora do Prazo.............. 85

Contribuições em Atraso após Inscrição - até a competência 03/95................................................

86

Reconhecimento de Filiação..................................... 86

Retroação da Data de Início da Contribuição - DIC.. . . 87

Disposições Gerais.................................................. 87

21 REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES - SIMPLES NACIONAL...

88

Definição.............................................................. 88

Impostos e Contribuições abrangidos pela unificação.........................................................

89

Contribuição dos Segurados................................. 89

Vigência............................................................... 90

22 REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL................. 91

ORGANIZAÇÃO........................................................ 91

ADMINISTRAÇÃO DO RGPS......................................... 92

FILIAÇÃO AO RGPS................................................... 92

INSCRIÇÃO............................................................ 93

DEPENDENTES........................................................ 94

PRESTAÇÕES EM GERAL............................................. 96

CARÊNCIA.............................................................. 97

DISPOSÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS À CARÊNCIA....... 98

MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO...... 99

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO............................................. 100

Período Básico de Cálculo - PBC............................... 100

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FATOR PREVIDENCIÁRIO............................................ 104

RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.................................... 105

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.. 105

APOSENTADORIA POR IDADE....................................... 108

APOSENTADORIA ESPECIAL........................................ 109

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIAS............. 111

AUXÍLIO DOENÇA..................................................... 112

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ................................. 115

PENSÃO POR MORTE.................................................. 116

AUXÍLIO-RECLUSÃO.................................................. 120

AUXÍLIO-ACIDENTE................................................... 122

SALÁRIO-FAMÍLIA..................................................... 124

SALÁRIO-MATERNIDADE............................................. 127

ABONO ANUAL......................................................... 130

PECÚLIO................................................................ 130

RECURSOS............................................................. 132

ANEXOS

I QUADRO RESUMO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS PRODUTORES RURAIS..........

134

II QUADRO RESUMO DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA........................................................... . .

134

III QUADRO RESUMO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES...................................................

135

IV RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO - GPS........... 136

FUNDAMENTAÇÃO

Lei Complementar nº 123, de 14/12/06;

Lei nº 8.212, de 24/07/91 e alterações posteriores

Lei nº 8.213, de 24/07/91 e alterações posteriores

RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99 e alterações

IN/MPS/SRP nº 3, de 14/07/05 e alterações posteriores.

IN/INSS/PRES nº 20, de 11/10/07, alterada pela IN/INSS/PRES 23, de 13/12/07.

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GLOSSÁRIOAPS Agência da Previdência Social

CEI Cadastro Específico do INSS

CND Certidão Negativa de Débito

CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais

CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas

CP Carteira Profissional

CRPS Conselho de Recursos da Previdência Social

CTC Certidão de Tempo de Contribuição

CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social

DIB Data de Início de Benefício

DID Data de Início da Doença

DII Data de Início da Incapacidade

EC Emenda Constitucional

IN Instrução Normativa

INSS Instituto Nacional do Seguro Social

FAP Fator Acidentário de Prevenção

FPAS Fundo de Previdência e Assistência Social

GFIP Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social

GPS Guia da Previdência Social

MPS Ministério da Previdência Social

NIT Número de Identificação do Trabalhador

PBC Período Básico de Cálculo

P I S /PASEP

Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público

RAT Riscos Ambientais do Trabalho

RFB Secretaria da Receita Federal do BrasilRGPS Regime Geral de Previdência Social

RPPS Regime Próprio de Previdência Social

RPS Regulamento da Previdência Social

SB Salário de Benefício

SRP Secretaria da Receita Previdenciária

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13PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

1SEGURIDADE SOCIAL

Compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social, conforme previsto no art. 194 da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 8.212/91.

SAÚDE: de acordo com a Constituição Federal é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

ASSISTÊNCIA SOCIAL: é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência física, independentemente de contribuições.

PREVIDÊNCIA SOCIAL: é o sistema organizado sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (ver Tópico específico)

ORGANIZAÇÃO

A organização da Seguridade Social compete ao poder público com base nos seguintes objetivos/princípios:

universalidade da cobertura e do atendimento;I- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às II-

populações urbanas e rurais;seletividade e distributividade na prestação dos benefícios III-

e serviços;irredutibilidade do valor dos benefícios;IV- eqüidade na forma de participação no custeio;V- diversidade da base de financiamento;VI- caráter democrático e descentralizado da administração, VII-

mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

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14 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

2FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes:

da União;dos Estados;do Distrito Federal;dos Municípios, edas contribuições sociais.

No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas provenientes:

da União;das contribuições sociais; ede outras fontes.

Constituem contribuições sociais:

as do empregador, da empresa, e da entidade a ela I- equiparada incidentes sobre:

a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a) e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

a receita ou o faturamento;b)

o lucro.c)

as dos produtores rurais (pessoa física e jurídica), II- incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

as das associações desportivas que mantêm equipe de III- futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o IV- salário-de-contribuição dos empregados ao seu serviço;

as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-V- contribuição;

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15PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

a receita de concursos de prognósticos,VI-

as do importador de bens ou serviços do exterior, ou de VII- quem a lei a ele equiparar.

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16 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

3CONTRIBUINTES

Os contribuintes da Seguridade Social são:OS SEGURADOS

OS EMPREGADORES DOMÉSTICOS

AS EMPRESAS

SEGURADOS

São duas as categorias de segurados: o segurado obrigatório e o segurado facultativo.

SEGURADOS OBRIGATÓRIOSo empregado,o empregado doméstico,o contribuinte individual (empresário e autônomo),o trabalhador avulso eo segurado especial.

Segurado Empregadoaquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a •

empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.

Enquadram-se, também, na categoria de segurado empregado:

aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, a) por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviços para atender a necessidade transitória:

- de substituição de pessoal regular e permanente ou

- a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas;

o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas b) suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como c) o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;

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17PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou d) Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas e) suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público,

o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou f) municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.

Empregado Domésticoaquele que presta serviço de natureza contínua, mediante •

remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.

Contribuinte Individualé a denominação dada ao trabalhador que exerce atividade •

por conta própria seja na condição de:

EmpresárioI- o titular de firma individual urbana ou rural;a) o diretor não empregado e o membro do conselho de b)

administração na Sociedade Anônima (S/A);todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de c)

capital e indústria;o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração d)

decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, e) associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração,

o empreendedor individual, assim entendido o empresário f) que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00.

AutônomoII- quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter a)

eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade b)

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18 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

econômica de natureza urbana; o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, c)

presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

o trabalhador associado a cooperativa de trabalho que, nessa d) qualidade, presta serviços a terceiros;

aquele que presta serviço de natureza não contínua, por e) conta própria, à pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;

o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, f) alterada pela Lei nº 11.381, de 01/12/06,

aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, g) exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante.

Outros que, embora não possuindo as características III- do trabalhador autônomo, a Lei denominou-os contribuintes individuais, antes classificados na categoria de equiparado a autônomo

o produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que a) explora atividade agropecuária ou pesqueira ;

a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de b) extração mineral – garimpo,

o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de c) vida consagrada, de congregação ou ordem religiosa.

Trabalhador Avulsoaquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza •

urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria, assim considerados:

o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, a) estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, b) inclusive carvão e minério;

o trabalhador em embarcação para carga e descarga de c) navios;

o amarrador de embarcação;d)

o ensacador de café, cacau, sal e similares;e)

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19PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

o trabalhador na indústria de extração de sal;f)

o carregador de bagagem em porto;g)

o prático de barra em porto;h)

o guindasteiro,i)

o classificador, o movimentador e o empacotador de j) mercadorias em portos.

Segurado Especialé o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, •

o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.

Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados.

SEGURADO FACULTATIVOÉ segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do RGPS.

Podem se inscrever como segurado facultativo:

a dona de casa;a) o síndico de condomínio, quando não remunerado;b) o estudante;c) aquele que deixou de ser segurado obrigatório, ou seja, d)

a pessoa que não esteja exercendo qualquer atividade remunerada;

o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa, e) sem vínculo empregatício, de acordo com a Lei nº 6.494/77 (que dispõe sobre estágios de estudantes);

o presidiário que não exerce atividade remunerada nem f) esteja vinculado a qualquer regime de previdência social,

o bolsista que se dedique em tempo integral à pesquisa, curso g)

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20 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social.

Notas: A categoria de segurado facultativo foi criada em 1.

cumprimento ao § 1º do art. 201 da CF (na redação original anterior à Emenda 20/98) que dispunha: “Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.”

É vedada a filiação ao regime geral de 2. previdência social-RGPS, na qualidade de segurado facultativo, do servidor público vinculado a regime próprio de previdência.

EMPREGADOR DOMÉSTICO

É aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

EMPRESA

Considera-se empresa para os efeitos da legislação previdenciária:

a firma individual ou a sociedade que assume o risco de a) atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não,

os órgãos e as entidades da administração pública direta, b) indireta e fundacional. Equiparam-se a empresa, para os efeitos das obrigações previdenciárias:

o contribuinte individual (autônomo), em relação a segurado a) (empregado ou autônomo) que lhe preste serviço;

a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer b) natureza ou finalidade;

a missão diplomática e a repartição consular de carreira c) estrangeira;

o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra,d) o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando e)

pessoa física, em relação a segurado ( empregado ou autônomo) que lhe preste serviço.

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4CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA

As contribuições de responsabilidade da empresa, destinadas ao financiamento da Seguridade Social, são:

Alíquotas e Base de Cálculo20% I- sobre o total da remuneração paga, devida ou

creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso;

20%II- sobre o total da remuneração ou retribuição paga ou creditada no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual (autônomo e empresário);

15%III- sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, a partir de 01/03/2000.As instituições financeiras e assemelhadas contribuem com um adicional de 2,5% sobre as bases de cálculo referidas nas alíneas “a” e “b”.

Constituem, também, contribuições a cargo da empresa:as destinadas ao financiamento da aposentadoria especial

e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho-RAT, sendo:

a) 1%, 2% ou 3%, de acordo com o grau de risco da atividade econômica preponderante da empresa, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso;

b) 12%, 9% ou 6%, como contribuição adicional, incidente exclusivamente sobre a remuneração do trabalhador, cuja atividade esteja sujeita às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e enseje a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

A contribuição adicional de 12%, 9% ou 6% será devida pela cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício

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de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após, 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

A empresa tomadora de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho será responsável pela contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Neste caso, será emitida nota fiscal/fatura de prestação de serviços específica para a atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial.

Enquadramento para fins da contribuição para financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho-RATO enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa e deverá ser feito mensalmente, de acordo com a atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, prevista no Anexo V do RPS, obedecendo às seguintes disposições:

a empresa com um estabelecimento e uma única atividade a) econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;

a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade b) econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;

a empresa com mais de um estabelecimento e diversas c) atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos;

os órgãos da administração pública direta, tais como d) Prefeitura, Câmara, Assembléia Legislativa, Secretaria e Tribunal, identificados com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade;

a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na e) atividade com a descrição 7820-5/00 - “Seleção, Agenciamento e Locação de Mão-de-Obra para Serviços Temporários”.

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23PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado:

apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo a) número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela a que corresponder ao maior grau de risco,

para a apuração do grau de risco, não serão considerados os b) segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como: serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros.

A obra de construção civil edificada por empresa, cujo objeto social não se constitua na construção ou prestação de serviços na construção civil, está sujeita tanto à matrícula no CEI, como ao enquadramento próprio na CNAE e no correspondente grau de risco, aplicando-se, em relação à remuneração dos segurados empregados, a alíquota correspondente ao grau de risco da obra.

Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Federal do Brasil adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido ou procederá ao lançamento do crédito relativo aos valores devidos.

A empresa deverá informar mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento.

Redução/Aumento de Alíquota x Redução/Aumento de RiscoIndependentemente da qualidade do ambiente de trabalho, as contribuições de 1%, 2% ou 3% são pagas conforme o ramo da atividade econômica, considerando o grau de risco leve, médio ou grave, respectivamente.

Vale dizer: se uma empresa da indústria de transformação investe na melhoria do ambiente de trabalho, eliminando ou reduzindo os riscos existentes, esta empresa pagará a mesma contribuição que outra empresa que não faz nenhum

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24 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

investimento.

Em 2004, foi publicada a Resolução nº 1.236 do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, posteriormente alterada pela Resolução nº 1.269, regulamentando a metodologia para cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, metodologia esta que possibilitará a flexibilização das alíquotas, propiciando-se que as empresas que investem na melhoria do seu ambiente de trabalho sejam beneficiadas, em detrimento das demais, que seriam penalizadas.

As empresas que investirem em prevenção poderão receber até 50% de redução das alíquotas e, ao contrário, serão oneradas em até 100%, ou seja: as alíquotas que são de 1% a 3% poderão variar de 0,5% a 6%.

A partir de 01/06/07, por força do Decreto nº 6.042, de 12/02/2007, foram introduzidas alterações para efeito do enquadramento das atividades no correspondente grau de risco e, em conseqüência, várias atividades econômicas tiveram o seu grau de risco modificado, considerando não a presença ou a ausência de perigo ostensivo, mas sim a sua concretização, com a concessão do benefício por incapacidade.

Às atividades com o maior número de benefícios por incapacidade concedidos foi atribuído o grau de risco grave, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS.

O Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um multiplicador aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3%, correspondentes ao enquadramento da empresa na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE. Este multiplicador deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5 a 2, considerando três distintos índices: frequência, gravidade, e custo:

a) freqüência (f):- quantidade de benefícios incapacitantes, cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício acidentário com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária;

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b) gravidade (g): - a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos da alínea “a”, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária;c) custo (c): - a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios considerados na alínea “a”, multiplicado pela respectiva gravidade.

Calculado, cada índice (“f”, “g” e “c”), de cada empresa, será padronizado e comparado ao índice de todas as demais empresas da mesma atividade econômica a qual a empresa pertence. O resultado da comparação de todos os índices atribuirá a cada empresa um fator, que oscilará entre 0,5 e 2. Este fator será multiplicado pela alíquota do RAT atribuída à atividade econômica e o resultado terá como conseqüência a duplicação ou redução da alíquota.

Com a implementação do FAP, a alíquota do RAT que atualmente é a mesma para todas as empresas da mesma atividade econômica será individualizada.

O FAP produzirá os efeitos tributários a partir de 01/01/09.

Busca-se, com base na freqüência, gravidade e custo, um elemento primário que seja tipicamente imune à sonegação, não declaratório, que independa do desejo/poder do empregador sobre a informação e seja intrínsicamente relacionado à incapacidade laboral, à doença ou à entidade mórbida ou registro. Deve ser algo cuja responsabilidade médica seja pessoal, oferecendo o menor grau de manipularidade, e, consequentemente, uma maior segurança para o gestor e a justiça.

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5CONTRIBUIÇÕES DO PRODUTOR RURAL

O produtor rural, pessoa física e jurídica, e o segurado especial têm como base de cálculo de sua contribuição

a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, assim entendida a operação de venda ou consignação, sendo:

Pessoa Física e Segurado Especial2%I- para a Seguridade Social;0,1%II- para o financiamento dos benefícios concedidos

em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho-RAT,

0,2%III- para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural-SENAR

Pessoa Jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural

2,5% I- para a Seguridade Social;0,1%II- para o financiamento dos benefícios concedidos

em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho-RAT,

0,25%III- para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural-SENAR

Responsável pelo RecolhimentoA contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural é devida pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:

da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a) da cooperativa, que ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial;

do produtor rural pessoa física e do segurado especial, caso b) comercializem sua produção:

diretamente no varejo, a consumidor pessoa física;1. a outro produtor rural pessoa física, ou 2.

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a outro segurado especial.3.

da pessoa física adquirente, não produtora rural, na condição c) de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo

do produtor rural pessoa jurídica, não sendo admitida a sub-d) rogação ao adquirente, consignatário ou cooperativa.

Não incide a contribuição sobre a comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física e do segurado especial com adquirente domiciliado no exterior. Caso a comercialização se dê com empresa constituída e em funcionamento no Brasil, é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.

Nota: A contribuição será recolhida pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor rural pessoa física e segurado especial ou com intermediário pessoa física.

Pessoa Jurídica que exerce outra Atividade EconômicaA pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, contribuirá com a base de cálculo e alíquotas aplicadas às empresas em geral, ou seja:

20% sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.

1%, 2% ou 3% de acordo com o enquadramento da atividade preponderante da empresa no correspondente grau de risco, além da contribuição aicional, na hipótese de empregado em atividade que enseje a consessão de aposentadoria especial.

Terceiros: alíquotas variáveis de acordo com a atividade econômica exercida pela empresa (ver Tópico 8)

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Obrigação em Relação à Contribuição dos SeguradosO produtor rural pessoa física e jurídica continua obrigado a arrecadar a contribuição dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual ao seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e a recolhê-la, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.

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6CONTRIBUIÇÕES DA AGROINDÚSTRIA

É definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica, cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros.

A contribuição devida pela agroindústria incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, assim entendida o total da receita proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, é de:

2,5%I- para a Seguridade Social;0,1%II- para o financiamento dos benefícios concedidos

em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho-RAT,

0,25%III- para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural-SENAR.

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7 CONTRIBUIÇÕES DO

CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL

Em substituição às contribuições sobre a folha de salários de seus empregados, a contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional corresponde a:

5% da receita bruta decorrente:dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional, a)

em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, ede qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas b)

e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Fica, ainda, o clube de futebol profissional sujeito à contribuição de:

20% sobre a remuneração ou retribuição paga ou creditada ao segurado contribuinte individual (autônomo e empresário) que lhe preste serviço;

15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados, por intermédio de cooperativa de trabalho, se for o caso.

Responsabilidade pelo RecolhimentoCaberá à entidade promotora do espetáculo desportivo a responsabilidade de efetuar :

o desconto de 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos a) desportivos,

o respectivo recolhimento no prazo de até dois dias úteis após a b) realização do evento.

A empresa ou entidade que repassar recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional deverá:

reter e recolher, no dia 10 do mês seguinte àquele em que se deu o •repasse, a contribuição de 5% sobre a receita bruta, não sendo admitida qualquer dedução.

A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional deverá informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.

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31PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

8CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A

ENTIDADES E FUNDOS

As empresas são obrigadas, ainda, ao recolhimento das contribuições destinadas a entidades e fundos, chamados Terceiros, variável de acordo com a atividade econômica por ela exercida, incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias.

O recolhimento dessas contribuições deve ser efetuado:

a) pela empresa:

juntamente com as contribuições previdenciárias; ouI- diretamente à respectiva entidade ou fundo, mediante II-

celebração de convênio, desde que haja previsão legal.

b) pelo segurado especial e pelo produtor rural, pessoa física e jurídica, sobre a comercialização da produção rural.

Estão isentas do recolhimento da contribuição social do salário-educação, por força do disposto no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 9.766, de 1998:

a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, I-

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bem como suas respectivas autarquias e fundações;as instituições públicas de ensino de qualquer grau;II- as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, III-

registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

as organizações de fins culturais que, para este fim, IV- vierem a ser definidas na regulamentação daquela Lei;

as organizações hospitalares e de assistência social, desde V- que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V, do art. 55, da Lei nº 8.212, de 1991.

As pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a forma de Serviço Social Autônomo, não se sujeitam ao recolhimento de contribuições para outras entidades ou fundos, exceto as destinadas para o INCRA e para o Salário-Educação, obedecido o respectivo enquadramento no código FPAS 523.

O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao recolhimento da contribuição para o Serviço Social do Transporte - SEST e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, mediante a aplicação das alíquotas de 1,5% e 1%, respectivamente, e será:a) devida e recolhida pelo próprio contribuinte individual (autônomo) diretamente ao SEST/SENAT, quando se tratar de serviço prestado a pessoa física, ainda que equiparada à empresa;b) descontada e recolhida pelo contratande de serviços, quando se tratar de pessoa jurídica;c) descontada e recolhida pela cooperativa, quando se tratar de cooperado filiado à cooperativa de transportador autônomo.

O empresário individual, com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00, fica dispensado do recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, com exceção das destinadas ao INCRA, até 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização.

Ex.: Formalizada em 2007 - isenta até 31/12/2009

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9CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

A contribuição do empregador doméstico é de:

12% sobre o salário-de-contribuição (remuneração) do empregado doméstico ao seu serviço, observados os limites mínimo e máximo.

Nota: No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

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10CONTRIBUIÇÕES SOBRE O FATURAMENTO E O LUCRO

As contribuições a cargo da empresa sobre o faturamento e o lucro, destinadas à Seguridade Social, são:

COFINS I- a) 7,6% para empresas tributadas pelo Lucro Real,b) 3,0% para as demais (optantes pelo lucro presumido e arbitrado)

Base de cálculo: faturamento mensal ou total das receitas.

Contribuição s/Lucro Líquido-CSLLII- a) Empresa optante pelo Lucro Presumido e Arbitrado:

atividade comercial, industrial, imobiliária e hospitalar: 9% •sobre 12% da receita bruta.

atividade serviços em geral: 9% sobre 32% da receita •bruta.

b) Empresa tributada com base no Lucro Real:

9% sobre o lucro antes do Imposto de Renda.•

A partir de 01/05/08:

• 15% no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as instituições financeiras, referidas no § 1º do art. 1º da LC nº 105 de 10/01/01, inclusive as empresas de fomento comercial ou factoring.

• 9% no caso das demais pessoas jurídicas.

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35PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

11OBRIGAÇÕES DA EMPRESA QUANTO À ARRECADAÇÃO E AO RECOLHIMENTO

DAS CONTRIBUIÇÕES

A empresa é obrigada a:

arrecadar/descontar: I-

a contribuição dos segurados empregado, do trabalhador a) avulso e do contribuinte individual (empresário e autônomo) ao seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;

a contribuição incidente sobre a receita bruta da b) comercialização da produção rural, se adquirida de produtor rural pessoa física ou segurado especial; na condição de adquirente, consumidora ou consignatária;

a contribuição devida ao SEST/SENAT, quando do pagamento c) ao fretista/carreteiro autônomo,

a contribuição do clube de futebol profissional quando d) do repasse de recursos de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

recolher:II-

as contribuições descontadas dos empregados, dos a) contribuintes individuais e dos trabalhadores avulsos;

as contribuições descontadas do fretista/carreteiro para o b) SEST/SENAT;

as contribuições do produtor rural pessoa física e do segurado c) especial, por sub-rogação, na comercialização da produção rural; (ver Título próprio)

as contribuições patronais ao seu cargo incidentes sobre d) a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso ao seu serviço;

a contribuição incidente sobre o valor bruto da nota fiscal e) ou fatura de serviço, relativa a serviços que são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho;

a atualização monetária, os juros e a multa no caso de f)

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36 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

contribuições recolhidas em atraso;a contribuição incidente sobre o valor da receita bruta g)

proveniente da comercialização da produção rural, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim a atividade de produção rural e de agroindústria (ver Título próprio),

a contribuição descontada do clube de futebol profissional h) quando do repasse de recursos de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Nota:

O desconto das contribuições sempre se presumirá feito, ficando a empresa diretamente responsável pelas importâncias que deixar de descontar.

Prazo para Recolhimento das Contribuições

A empresa está obrigada a efetuar o recolhimento das contribuições até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele:

a) a que se referirem as remunerações;b) da emissão da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados;c) da comercialização da produção rural;d) do repasse de recursos ao clube de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolo, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos.O recolhimento poderá ser prorrogado para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 10.

Prazos Específicos para RecolhimentoA contribuição do segurado empregado incidente sobre o 13º salário é devida quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculada em separado e recolhida, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia 20 de dezembro.

O recolhimento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.

No caso de rescisão do contrato de trabalho, a contribuição sobre o 13º salário proporcional será recolhida juntamente com as contribuições do mês em que se der a rescisão.

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37PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

A contribuição devida pelos clubes de futebol profissional incidente sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos será recolhida pela entidade promotora do espetáculo, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

Recolhimento fora do Prazo

As contribuições sociais e outras importâncias recolhidas fora do prazo ficam sujeitas a:

atualização monetária, quando exigida pela legislação de I- regência. As competências a partir de janeiro/1995 não estão sujeitas à atualização monetária;

juros de mora, de caráter irrelevável, equivalentes a:II- 1% no mês de vencimento da contribuição;a) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de b)

Custódia –SELIC nos meses intermediários,1% no mês do pagamento.c)

multa variável, de caráter irrelevável, nos percentuais III- abaixo, para fatos geradores ocorridos a partir de 29/11/99:

para pagamento após o vencimento da obrigação não incluída a) em notificação fiscal de lançamento de débito:

8%1. ,dentro do mês de vencimento da obrigação;14%2. , no mês seguinte; ou20%3. , a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento

da obrigação. para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal b)

de lançamento de débito:24%1. até 15 dias do recebimento da notificação;30%2. após o décimo quinto dia do recebimento da

notificação;40%3. , após apresentação de recurso, desde que antecedido

de defesa, sendo ambos tempestivos, até 15 dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social/2º Conselho de Constribuintes;

50%4. , após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho, enquanto não inscrita em Dívida Ativa.

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38 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:c) 60%1. , quando não tenha sido objeto de parcelamento;70%2. , se houve parcelamento;80%3. , após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o

devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento, ou

100%4. , após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

Os percentuais de multa de mora acima estabelecidos serão reduzidos em 50% nas seguintes hipóteses:

as contribuições terem sido declaradas na Guia de a) Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP;

se tratar de recolhimento de contribuição em atraso por b) empregador doméstico;

de empresa ou segurado dispensados de apresentar a GFIP c) (contribuinte individual e segurado facultativo)

Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento do crédito, incidirá um acréscimo de 20% sobre a multa de mora.

Não se aplicam as multas impostas e calculadas como percentual do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições, nem quaisquer outras penas pecuniárias, às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões, quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes.

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39PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

12RETENÇÃO

E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá:

reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de a) prestação de serviços,

recolher a importância retida em nome e no CNPJ da empresa b) contratada.

Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação.

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Aplica-se a retenção à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL que prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra.

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40 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

Estarão sujeitos à retenção os seguintes serviços realizados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra:

limpeza, conservação e zeladoria;I- vigilância e segurança;II- construção civil;III- serviços rurais,IV- digitação e preparação de dados para processamento.V-

Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:

acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;I- cobrança;II- coleta e reciclagem de lixo e resíduos;III- copa e hotelaria;IV- corte e ligação de serviços públicos;V- distribuição;VI- treinamento e ensino;VII- entrega de contas e documentos;VIII- ligação e leitura de medidores;IX- manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;X- montagem;XI- operação de máquinas, equipamentos e veículos;XII- operação de pedágio e de terminais de transporte;XIII- operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos XIV-

de concessão ou sub-concessão;portaria, recepção e ascensorista;XV- recepção, triagem e movimentação de materiais;XVI- promoção de vendas e eventos;XVII-

secretaria e expediente;XVIII- saúde, eXIX- telefonia, inclusive XX- telemarketing.

O percentual de 11% será acrescido de 4%, 3% ou 2%, relativamente aos serviços prestados pelos segurados empregados cedidos, cuja atividade na contratante permita a concessão de aposentadoria especial, após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

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41PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

Dispensa da RetençãoA contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em I- cada nota fiscal/ fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

cumulativamente, a contratada não possuir empregados, II- o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição;

a contratação envolver somente serviços profissionais III- relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

A contratada deverá comprovar à tomadora, mediante declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, as exigências contidas nos incisos II e III.

Apuração e Dedução na Base de Cálculo da Retenção Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, fica facultada a discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será deduzido da base de cálculo da retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado.

O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal/ fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

50% I- do valor bruto da nota fiscal/fatura ou do recibo de prestação de serviços;

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42 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

30% II- do valor bruto da nota fiscal/fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

65% III- do valor bruto da nota fiscal/fatura ou recibo de prestação de serviços, quando se referir à limpeza hospitalar; e

80% IV- do valor bruto da nota fiscal/fatura ou recibo de prestação de serviços, quando se referir aos demais tipos de limpezas.

Não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo a:

50% I- do valor bruto da nota fiscal/fatura ou do recibo de prestação de serviços, para a prestação de serviços em geral,

no caso da prestação de serviços na área da construção II- civil, aos percentuais:

10%a) para pavimentação asfáltica; 15%b) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;45%c) para obras de arte (pontes ou viadutos);50%d) para drenagem;35%e) para os demais serviços realizados com a utilização de

equipamentos, exceto os manuais.Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal/fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal/fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a 30%.

Poderão também ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal/ fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

ao custo da alimentaçãoI- in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976;

ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a II- legislação própria.

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43PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal/fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.

Destaque da RetençãoO valor a ser retido deverá ser destacado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”, e será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa contratada quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento dos segurados.

O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação, sem alteração do valor bruto da nota fiscal/fatura ou recibo de prestação de serviços.

A falta do destaque do valor da retenção constitui infração à legislação previdenciária, ficando a empresa sujeita a multa.

Competência para RecolhimentoSerá considerada competência para fins de recolhimento e compensação da importância retida a data da emissão da nota fiscal/fatura ou recibo.

Recolhimento do Valor RetidoA importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante:

até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal/ a) fatura ou do recibo de prestação de serviços;

prorrogando-se este prazo para o primeiro dia útil subseqüente, b) quando não houver expediente bancário no dia 10,

informando, no campo identificador do documento de c) arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada e, no campo nome, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.

Quando por um mesmo estabelecimento da contratada, forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos num único documento de arrecadação.

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44 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento.

Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais Quando a atividade dos segurados na empresa contratante, for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, o percentual da retenção, a ser aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, deve ser acrescido de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo o total de 15%, 14% ou 13%.

A empresa contratada deverá:

emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços I- específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou

discriminar o valor dos serviços prestados em condições II- especiais na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Obrigações Acessórias em Relação à RetençãoA empresa cedente de mão-de-obra deverá elaborar:

folha de pagamento distinta e o respectivo resumo geral, I- para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços;

Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo II- de Serviço-GFIP para cada estabelecimento ou cada obra de construção civil do contratante, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP;

demonstrativo mensal por contratante e por contrato, III- assinado pelo seu representante legal, contendo:

a denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula a) CEI da obra de construção civil;

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o número e a data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo b) de prestação de serviços;

o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo c) à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

a totalização dos valores e sua consolidação por obra de d) construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso,

o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP dos trabalhadores e) expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.

A empresa contratante do serviço fica obrigada:

a manter em arquivo, em ordem cronológica e por I- contratada, durante o prazo de dez anos, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, as Guias da Previdência Social e as cópias das GFIP.

a registrar, mensalmente, em conta individualizada, a II- retenção sobre o valor dos serviços contratados, se legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada. O lançamento da retenção na escrituração contábil deverá discriminar:

o valor bruto dos serviços;I- o valor da retenção;II- o valor líquido a pagar.III-

A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:

a denominação social e o CNPJ da contratada;I- o número e a data da emissão da nota fiscal, fatura ou II-

recibo de prestação de serviços;o valor bruto, a retenção e o valor líquido pago relativo à III-

nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,a totalização dos valores e sua consolidação por obra de IV-

construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.

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46 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

Retenção na Construção Civil Na prestação de serviços de construção civil, tais como os discriminados no Grupo 45 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, sujeita-se à retenção:

a prestação de serviços mediante contrato de empreitada I- parcial;

a prestação de serviços mediante contrato de subempreitada,II- a reforma de pequeno valor. III-

Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:

administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;I- assessoria ou consultoria técnicas;II- controle de qualidade de materiais;III- fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou IV-

de argamassa usinada ou preparada;jateamento ou hidrojateamento;V- perfuração de poço artesiano;VI- elaboração de projeto da construção civil;VII- ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens VIII-

de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);

serviços de topografia;IX- instalação de antena coletiva;X- instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, XI-

de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, XII-

de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil (sem utilização de mão-de-obra na instalação do material ou do equipamento vendido);

instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de XIII- equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil (sem utilização de mão-de-obra na instalação do material ou do equipamento vendido);

locação de caçamba;XIV- locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos XV-

ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra,fundações especiais.XVI-

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47PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

Compensação e Restituição de Valores Referentes à Retenção

Compensação A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal/fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Se a retenção não tiver sido destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor retido poderá ser compensado, desde que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente.

Caberá a compensação em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja de competência anterior à qual está sendo realizada a compensação.

A compensação deverá ser feita no documento de arrecadação do estabelecimento da empresa que sofreu a retenção, sendo vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outro estabelecimento.

Na impossibilidade de haver a compensação total do valor retido ou não tiver sido efetuada a compensação na própria competência, o saldo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, inclusive na competência do décimo terceiro salário, ou ser objeto de pedido de restituição.

RestituiçãoO contribuinte, não optando pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado.

O pedido de restituição de valores retidos será formalizado com a protocolização de requerimento em qualquer Unidade de Atendimento da Delegacia da RFB circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.

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48 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

Para restituição da retenção, a empresa deverá anexar ao requerimento os documentos a que estiver obrigada.

Deverá ser apresentada procuração outorgada por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso.

Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA

CONSTRUÇÃO CIVIL

Na contratação da construção, reforma ou acréscimo que não envolva cessão de mão-de-obra aplica-se a responsabilidade solidária.

Não se considera cessão de mão-de-obra a contratação de construção civil em que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente

Pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal são solidários: o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora ou esta repassar o contrato integralmente.

Ao contratante, responsável solidário, é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias.

Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com a empresa construtora.

No caso de repasse integral do contrato, fica estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e as construtoras.

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49PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

Documentos Exigíveis na Solidariedade Quando da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, cabe ao contratante exigir da empresa construtora contratada por empreitada total:

cópia da GFIP com as informações referentes à obra, a) da folha de pagamento específica para a obra e do documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, relativos à mão-de-obra própria utilizada pela contratada;

cópia da GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, b) informando a ausência de fato gerador de contribuições previdenciárias, quando a construtora não utilizar mão-de-obra própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada;

cópia das notas fiscais, faturas ou recibos, emitidos por c) subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras, com comprovante de entrega, contendo informações específicas do tomador obra;

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, Laudo d) Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, para empresas com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra de construção civil, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora, bem como a necessidade ou não da contribuição adicional.

Elisão da Responsabilidade Solidária Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada total, a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:

das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração I- contida na folha de pagamento correspondente aos segurados utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido, ou seja, 40% do valor contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

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50 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração II- da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente (40% do valor contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços), caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra;

da retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal/III- fatura, emitida pela construtora contratada por empreitada total, observando, se houver, o direito à dedução;

das retenções efetuadas com base nas notas fiscais, IV- faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra;

da alíquota adicional para o financiamento da aposentadoria V- especial, com a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento e do controle dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, emitida pela empresa construtora. A contratante efetuará o recolhimento do valor retido em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra de construção civil e a denominação social da contratada.

O valor retido poderá ser compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de pedido de restituição.

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51PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

13OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A empresa é ainda obrigada a:

Em Relação à DocumentaçãoI- :preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida a)

ou creditada mensalmente, por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviço, quando for o caso, que deverá:

discriminar o nome dos segurados, cargo, função ou serviço 1. prestado;

agrupar os segurados por categoria, assim entendido: 2. empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual (autônomo e empresário);

destacar o nome das seguradas em gozo de salário-3. maternidade;

destacar as parcelas integrantes e não-integrantes da 4. remuneração e os descontos legais (INSS, Imp. Renda, Imp. Sindical, Alimentação, Transporte etc.);

indicar as quotas de salário-família atribuídas a cada 5. empregado ou trabalhador avulso;

escriturar os Livros Diário e Razão, salvo se dispensada por b) expressa disposição legal, que serão exigidos após 90 dias contados da ocorrência dos fatos geradores;

lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, c) de forma discriminada:

os fatos geradores de todas as contribuições;−os valores descontados;−as contribuições devidas pela empresa;−os valores recolhidos.−

escriturar Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário d) quando, por expressa disposição legal (empresa tributada com base no lucro presumido e empresa optante pelo Simples Nacional), estiver dispensada da escrituração dos Livros Diário e Razão. O Livro Caixa deverá registrar toda a movimentação financeira e bancária da empresa;

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52 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

manter a documentação que comprove o direito dos e) empregados ao Salário-Família e ao Salário-Maternidade, para fins de apresentação à fiscalização;

exigir do executor dos serviços, quando da quitação da nota f) fiscal/fatura, cópia da folha de pagamento, da GFIP e da GPS específica da obra, quando empreitar obra de construção civil por responsabilidade solidária;

informar mensalmente, por intermédio da Guia de g) Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP, os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse da Previdência Social (ver Tópico da GFIP),

elaborar e manter laudo técnico atualizado das condições h) ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Em Relação à Fiscalização:II- prestar todas as informações cadastrais, financeiras e a)

contábeis, bem como os esclarecimentos necessários de interesse da mesma;

manter à disposição, durante 10 (dez) anos, a partir do b) primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, os documentos comprobatórios do cumprimento de suas obrigações;

exibir todos os documentos e livros relacionados com os c) fatos geradores de contribuições previdenciárias,

possibilitar livre acesso às dependências e estabelecimentos d) da empresa.

Quanto aos Benefícios Previdenciários:III- pagar ao empregado a remuneração correspondente ao a)

afastamento da atividade, por motivo de doença, nos 15 (quinze) primeiros dias;

fornecer ao beneficiário, quando solicitado, relação dos b) salários-de-contribuição;

pagar, observadas as exigências legais, o salário-família e o c) salário-maternidade aos empregados;

comunicar acidente do trabalho até o primeiro dia útil d) seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente;

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53PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico e) previdenciário, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, abrangendo as atividades executadas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento,

descontar da remuneração paga ao empregado importância f) proveniente de dívida ou responsabilidade por ele contraída, relativa a benefícios pagos indevidamente.

Quanto à Matrícula:IV- Matrícula é o ato obrigatório de cadastramento das empresas em geral e equiparadas, mediante a qual se identifica o contribuinte.

Todos os contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) que estejam sujeitos ao recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigados a se matricularem.

Tipos de matrícula:

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, para as empresas a) inscritas na RFB/MF;

Cadastro Específico do INSS-CEI, para os contribuintes não-b) sujeitos à inscrição no CNPJ e para a obra de construção civil.

A matrícula da empresa e equiparada será feita simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ e, com este cadastro, fica automaticamente matriculada.

A matrícula será feita junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do início das atividades, quando:

a) o contribuinte não estiver obrigado à inscrição no CNPJ:

1. produtor rural pessoa física com empregados e quando responsável pelo recolhimento da contribuição sobre a comercialização da sua produção;2. segurado especial que comercializa sua produção com adquirente no exterior ou diretamente ao consumidor;3. autônomo que remunera outro autônomo ou que tenha empregados;4. consórcio simplificado de produtores rurais;5. a pessoa física, não produtora rural, que adquire produto rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física.

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b) se tratar de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução;

c) se tratar de empregador doméstico, para fins do depósito ao FGTS do empregado doméstico.

d) se tratar de titular de cartório, sendo a matrícula emitida em nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja inscrita no CNPJ.

A matrícula será efetuada de ofício, quando ocorrer omissão, ficando o responsável sujeito à multa pela infração.

A matrícula de obra de construção civil e de contribuinte não sujeito ao CNPJ, terá certificado de matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente, identificado pelo Cadastro Específico do INSS-CEI.

O contribuinte é responsável pelas informações sobre alterações cadastrais, no prazo de 30 dias após a ocorrência.

Na Contratação de Contribuinte Individual:V- Empresa e cooperativa de trabalho e de produção:

efetuar a inscrição no INSS do contribuinte individual e do a) cooperado, caso estes não comprovem sua inscrição na data da contratação pela empresa ou da admissão na cooperativa;

fornecer comprovante de pagamento pelo serviço prestado, b) consignando:

o valor da remuneração e da contribuição descontada;1. a identificação completa;2. o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ;3. o número da inscrição do segurado no INSS (PIS/NIT);4.

Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de c) Serviço e Informações à Previdência Social- GFIP:

declarar a remuneração paga e os dados do trabalhador, 1. conforme orientações do Manual da GFIP;

informar ocorrência de múltiplas fontes pagadoras, nos 2. casos:

de contribuinte individual que comprove ter prestado serviço •a mais de uma empresa no mesmo mês; ou;

que exerça atividade concomitante como empregado; •

manter à disposição da fiscalização da RFB, durante d)

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10 anos, os comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual.

Segurado:informar a cada empresa o valor ou valores recebidos, no a)

mesmo mês, sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento, para observância do limite máximo;Exemplo:

apresentar à empresa onde exerce atividade como segurado b) empregado o comprovante de pagamento por serviço prestado como contribuinte individual, para efeito de observância do limite máximo.

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56 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

14GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO

DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL

GFIP

O Que é GFIPDocumento que significa Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, compreendendo o conjunto de informações cadastrais destinadas ao FGTS e à Previdência Social.

A obrigação de prestar informações relacionadas aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outros dados de interesse da Previdência Social, foi instituída pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997.

O documento de recolhimento do FGTS, gerado pelo SEFIP é denominado de Guia de Recolhimento do FGTS – GRF. Para o recolhimento recursal (código 418) e o recolhimento efetuado por empregador doméstico, em formulário papel, a guia de recolhimento é denominada GFIP.

Em regra, a GRF e as informações à Previdência Social, devem ser geradas por intermédio do SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, disponível nos sites da CAIXA, www.caixa.gov.br, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), http://www.receita.fazenda.gov.br/Previdencia/GFIP/GFIP2Aplicativos.htm, e do Ministério do Trabalho e Emprego, www.mte.gov.br.

O SEFIP gera o arquivo SEFIPCR.SFP, que contém as informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social. Este arquivo deve ser transmitido pela Internet, via Conectividade Social, aplicativo disponível no site da CAIXA.

Documentos que compõem a GFIP/SEFIP e devem ser impressos pela empresa após o fechamento do movimento:

Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;•Comprovante de Declaração à Previdência;•Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP – RE;•

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57PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC;•Relação de Tomadores/Obras – RET, e •Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão.•

Quem deve Informar e Recolher a GFIPA empresa e todos os contribuintes equiparados, pessoas físicas ou jurídicas, sujeitos ao recolhimento do FGTS, ou à prestação de informações à Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e alterações posteriores.

Ainda que não haja recolhimento para o FGTS, é necessária a informação de todos os dados cadastrais e financeiros para a Previdência Social e para o FGTS.

É facultado ao empregador doméstico recolher FGTS para o seu empregado. No entanto, ao decidir fazê-lo, não poderá interromper o recolhimento, salvo se houver rescisão contratual.

Estão dispensados de informar/entregar/recolher a GFIP:o segurado especial;a) o contribuinte individual sem segurado que lhe preste b)

serviço;o órgão público em relação ao servidor estatutário filiado a c)

regime próprio de previdência social;o segurado facultativo, ed) o empregador doméstico, salvo quando optar pelo depósito e)

do FGTS de seu empregado.

O Que Deve ser Informadodados cadastrais do empregador/contribuinte, dos a)

trabalhadores e dos tomadores/obras;

bases de incidência do FGTS e das contribuições b) previdenciárias, compreendendo:

remuneração dos trabalhadores;•comercialização da produção rural;•receita de espetáculos desportivos/patrocínio,•

pagamento a cooperativa de trabalho.•

outras informações:c) movimentação do trabalhador (afastamentos e retornos);•salário-família;•salário-maternidade;•

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compensação;•retenção sobre nota fiscal/fatura;•exposição a agentes nocivos/múltiplos vínculos;•valor da contribuição do segurado, nas situações em que não •

for calculado pelo SEFIP (múltiplos vínculos/múltiplas fontes, trabalhador avulso, código 650),

valor das faturas emitidas para o tomador (no código 211).•

A GFIP pode ser:declaratória, quando há informações de dados cadastrais a)

e financeiros para a Previdência Social e para o FGTS, sem, contudo, haver depósito para o FGTS;

de recolhimento, quando há informações de dados cadastrais b) e financeiros para a Previdência Social e para o FGTS e o correspondente depósito ao FGTS;

sem movimento, quando não houver informações para a c) Previdência Social nem depósito para o FGTS.

Prazo para Entregar A GFIP/SEFIP é utilizada para efetuar os depósitos ao FGTS referentes a qualquer competência e, a partir da competência janeiro de 1999, para prestar informações à Previdência Social, devendo ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias, quando houver:

depósitos ao FGTS e informações à Previdência Social;a)

apenas depósitos ao FGTS,b)

apenas informações à Previdência Social.c)

O arquivo SEFIPCR.SFP, referente ao recolhimento/declaração, deve ser transmitido pelo Conectividade Social até o dia 7 (sete) do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência Social.

Caso não haja expediente bancário no dia 7, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

O arquivo SEFIPCR.SFP, referente à competência 13, destinado

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59PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.

Prazo de Recolhimento ao FGTSA Guia de Recolhimento do FGTS – GRF deve ser quitada até o dia 07 (sete) de cada mês, em relação à remuneração do mês anterior. Se não houver expediente bancário no dia 07 (sete), o prazo para recolhimento sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior.

Notas:A não transmissão da GFIP/SEFIP sujeitará a 1.

empresa a auto-de-infração e impedimento de obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND.

A omissão de fatos geradores em GFIP/SEFIP, 2. com objetivo de suprimir ou reduzir contribuição previdenciária, caracteriza a prática de sonegação de contribuição previdenciária, conforme art. 337-A do Código Penal, com as alterações da Lei n° 9.983, de 14/07/2000.

Os dados constantes do comprovante de declaração/recolhimento da GFIP e do arquivo SEFIP correspondente:

servirão como base de cálculo das contribuições a) previdenciárias;

comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão b) dos benefícios previdenciários,

equivale à confissão de dívida dos valores declarados e c) constitui, na ausência do oportuno recolhimento, crédito passível de inscrição em dívida ativa, e conseqüente execução judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22/09/1980.

GFIP/SEFIP distintasDevem ser geradas GFIP/SEFIP distintas por:

competência, inclusive competência 13;a)

código de recolhimento;b)

estabelecimento - identificado por CNPJ/CEI;c)

FPAS do estabelecimento;d)

tomador de serviço, nos códigos 130, 135 e 608, e)

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número de processo / vara / período da reclamatória f) trabalhista/dissídio coletivo, nos códigos 650 e 660.

Locais para Recolhimento do FGTS e Prestação das Informações A GRF deve ser quitada em agências da CAIXA, bancos conveniados, de livre escolha do empregador/contribuinte, ou ainda pelo Internet Banking, no âmbito da circunscrição regional do FGTS onde está sediado o estabelecimento, à exceção dos empregadores/contribuintes optantes pela centralização dos recolhimentos/informações.

No caso dos empregadores rurais, o recolhimento pode ser efetuado no município do seu domicílio.

O arquivo SEFIPCR.SFP deve ser transmitido obrigatoriamente pela Internet, por meio do sistema Conectividade Social, para o mesmo município de arrecadação. Para a transmissão, a empresa deve obter junto às agências da CAIXA, certificado eletrônico, conforme orientação específica do Manual do Conectividade Social.

Comprovantes de Recolhimento do FGTS e Prestação das Informações ao FGTS e à Previdência SocialO recolhimento e a prestação de informações para o FGTS são comprovados com os seguintes documentos:

GRF – Guia de Recolhimento do FGTS com a autenticação a) mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido, quando o recolhimento for efetuado pela Internet;

Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade b) Social;

Confissão de não Recolhimento de valores de FGTS e de c) Contribuição Social;

Retificação/Protocolo de Dados do FGTS,d)

Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão.e) A entrega de GFIP/SEFIP para a Previdência Social é comprovada com os seguintes documentos:

Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade a) Social;

Comprovante de Declaração à Previdência,b)

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Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão.c)

Notas:Após a transmissão eletrônica do arquivo, o 1.

Conectividade Social disponibilizará o SELO e o PROTOCOLO de transmissão.

O Selo é o arquivo que possibilitará a geração 2. e a impressão da GRF, pelo SEFIP, que deve ser apresentada à rede arrecadadora para o recolhimento do FGTS.

O Protocolo é o comprovante de transmissão 3. da GFIP/SEFIP para a Previdência Social e para a CAIXA.

PenalidadesOs responsáveis estão sujeitos:

às sanções previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de a) 1990, no que se refere ao FGTS,

às multas previstas na Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991 e b) alterações posteriores, no que se refere à Previdência Social.Estão sujeitas à multas as seguintes situações:

não apresentação da GFIP, independentemente do I- recolhimento das contribuições: multa no valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo vigente na data da autuação, em função do número de segurados;

apresentação da GFIP com dados não correspondentes aos II- fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição: multa de 100% do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada ao valor equivalente ao multiplicador sobre o valor mínimo vigente na data da autuação, em função do número de segurados;

apresentação da GFIP com erro de preenchimento nos III- dados não relacionados aos fatos geradores: multa de 5% do valor mínimo, por campo com informação inexata, incompleta ou omissa.

A multa pela não entrega da GFIP sofrerá acréscimo de 5% por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em

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62 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

que o documento deveria ter sido entregue.

Nota:O valor mínimo vigente a partir de 01/03/2008 é: R$ 1.254,89

A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação citada.

Aplicada a multa pela ausência de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de Certidão Negativa de Débito e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a transmissão da GFIP/SEFIP com as informações, bem como a quitação da GRF.

O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.

Guarda da DocumentaçãoA empresa deverá guardar pelo prazo de:

30 (trinta) anos, a Guia de Recolhimento do FGTS – GRF, a •Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC, a Relação de Tomadores/Obras - RET, o Comprovante de Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social, e o arquivo SEFIPCR.SFP, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90;

30 (trinta) anos, a Retificação/Protocolo de Dados do FGTS e •

Tabela de Multiplicadores sobre Valor Mínimo

0 a 5 segurados ½ valor mínimo

1x o valor mínimo2x o valor mínimo

5x o valor mínimo10x o valor mínimo

20x o valor mínimo35x o valor mínimo

50x o valor mínimo

6 a 15 segurados

16 a 50 segurados

51 a 100 segurados

101 a 500 segurados

501 a 1000 segurados

1001 a 5000 segurados

acima de 5000 segurados

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63PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

o Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão, conforme previsto em Circular CAIXA que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS;

10 (dez) anos, o Comprovante de Declaração à Previdência •Social, conforme previsto no art. 32, § 11, da Lei nº 8.212/91 e alterações posteriores.

Os registros constantes do arquivo magnético (SEFIPCR.SFP) não necessitam ser reproduzidos em meio papel, salvo:

para permitir a comprovação do cumprimento desta a) obrigação;

por exigência legal.b)

Notas:O arquivo SEFIPCR.SFP em meio eletrônico 1.

deve ser preservado de modo a garantir sua utilização, a qualquer tempo, e deve ser apresentado à fiscalização quando solicitado.

Uma cópia do arquivo SEFIPCR.SFP é 2. gravada pelo SEFIP numa pasta denominada com o nº do arquivo. Esta pasta é criada no subdiretório “Arquivos”, do diretório “CAIXA”, onde o SEFIP está instalado. É responsabilidade do empregador/contribuinte manter cópias de segurança, não lhe sendo lícito alegar desconhecimento ou danos no equipamento para se eximir de apresentar o arquivo validado.

Objetivos da GFIP:identificar e discriminar os fatos geradores das contribuições;a)

conhecer o vínculo entre o trabalhador, a empresa e o INSS;b)

conhecer e acompanhar a vida laboral dos segurados;c)

controlar a concessão dos benefícios;d)

desobrigar, gradativamente, o segurado do ônus da prova;e)

facilitar a concessão de benefícios especiais;f)

fornecer ao segurado extrato de suas contribuições;g)

ampliar o período da base de cálculo para concessão de h)

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64 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

benefícios;

diferenciar o sonegador do inadimplente,i)

aperfeiçoar o sistema de arrecadação, fiscalização e cobrança, j) imprimindo-lhe maior eficiência, controle e segurança, permitindo:

avaliar as isenções;1. avaliar as contribuições substitutivas;2. avaliar, com segurança, o impacto que os aumentos do 3.

salário mínimo causam na arrecadação;direcionar a fiscalização principalmente para as empresas 4.

sonegadoras;integrar as bases de dados do governo federal,5. caráter declaratório, simplificando a fase administrativa de 6.

cobrança de débitos.

Nota:Maiores orientações sobre as declarações a serem prestadas na GFIP, a empresa/contribuinte deverá consultar o Manual da GFIP disponível no site da RFB ou da CAIXA, que contém, campo a campo, o que deve ser informado/recolhido, de acordo com a legislação e as normas estabelecidas pela Previdência Social e pela CAIXA.

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65PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

15PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CND

Será exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições previdenciárias, nos seguintes casos:

da empresa:I-

na licitação, na contratação com o poder público e no a) recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;

na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel b) ou direito a ele relativo;

na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de c) valor superior a R$ 31.371,68 incorporado ao ativo permanente da empresa;

no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo d) a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, suprida a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelo órgão competente;

do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de II- construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis;

do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de III- incorporação no Registro de Imóveis;

na contratação de operações de crédito com instituições IV- financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como a atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil; que envolvam recursos públicos ou de caderneta de poupança,

na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos V-

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66 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

referidos no inciso anterior.

O documento comprobatório de inexistência de débito quanto às contribuições previdenciárias é a Certidão Negativa de Débito-CND, cujo prazo de validade é de 180 dias, contado da data de sua emissão, e será fornecida por meio de sistema eletrônico pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A aceitação da CND fica condicionada à verificação de sua autenticidade pela Internet, em endereço específico, ou junto às Delegacias da Receita Federal do Brasil.

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67PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

16INFRAÇÕES

Havendo infração a qualquer dispositivo da legislação previdenciária, fica a empresa infratora sujeita a multa variável de R$ 1.254,89 a R$ 125.487,95, conforme a gravidade da infração.

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17COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E REEMBOLSO DE CONTRIBUIÇÕES

COMPENSAÇÃOCompensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social.

Somente poderá ser compensada contribuição para a Seguridade Social na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido, facultado ao contribuinte optar pela formalização do pedido de restituição.

Condições:a compensação somente poderá ser efetuada com parcelas I-

de contribuição da mesma espécie, assim consideradas as dos segurados, as arrecadadas mediante a sub-rogação e as da empresa, excluídas as destinadas para outras entidades ou fundos;

o contribuinte deverá estar em situação regular com II- as contribuições previdenciárias, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, inclusive em relação às contribuições notificadas e débito decorrente de Auto de Infração - AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

o contribuinte deverá estar em dia com as parcelas relativas III- ao acordo de parcelamento de contribuições, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil;

somente é permitida a compensação de valores que não IV- tenham sido alcançados pela prescrição;

a compensação somente poderá ser realizada em V- recolhimento correspondente a períodos subseqüentes àqueles a que se referem os valores pagos indevidamente.

A compensação de crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser efetuada entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, desde que a compensação seja declarada em GFIP.

A compensação de contribuição indevidamente descontada de

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contribuinte somente poderá ser feita ao próprio contribuinte ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução.

É vedada a compensação em documento de arrecadação previdenciária de valor recolhido indevidamente para outro órgão da Administração Pública, ainda que se refira a contribuições previdenciárias, mesmo aquelas decorrentes da opção pelo SIMPLES.

A compensação, independentemente da data do recolhimento, não deverá ser superior a 30% do valor da contribuição a ser recolhida em cada competência, devendo, o saldo remanescente em favor do contribuinte, ser compensado nas competências subsequentes, e de acordo com as seguintes disposições:

o valor originário integral a ser compensado será atualizado I- monetariamente, nos períodos em que a legislação assim determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento indevido até a data da efetiva compensação ou restituição, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à cobrança da contribuição em atraso;

o percentual de 30% será calculado antes da dedução II- do valor do salário-família, do salário-maternidade e da compensação dos valores retidos sobre nota fiscal/fatura de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, na competência,

o valor a ser efetivamente recolhido após a compensação III- deverá ser lançado no campo “valor do INSS” do documento de arrecadação.

O valor total a ser compensado deverá ser informado na GFIP, na competência de sua efetivação, conforme previsto no Manual da GFIP.

RESTITUIÇÃORestituição é o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades ou fundos.

O contribuinte, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, porventura existentes, deverá:

requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente I- para a Previdência Social ou para outras entidades ou fundos, se for o caso;

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estar em dia com as contribuições sociais declaradas em II- GFIP;

estar em situação regular em relação às contribuições III- sociais, inclusive as notificadas, e em relação a débito decorrente de Auto de Infração-AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa,

estar em dia com as parcelas relativas ao acordo de IV- parcelamento de contribuições.

Somente serão restituídos valores que não tenham sido alcançados pela prescrição.

O valor originário a ser restituído será atualizado monetariamente, nos períodos em que a legislação assim determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento indevido até a data da efetiva restituição, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à cobrança da contribuição em atraso.

A restituição de contribuição indevidamente descontada de contribuinte somente poderá ser feita ao próprio contribuinte ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução.

Requerimento e ProtocoloO pedido de restituição será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição de Valores Indevidos - RRVI, em Delegacia da Receita Federal do Brasil da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa.

Documentos necessários à instrução do pedido:Requerimento de Restituição de Valores Indevidos - RRVI, I-

em duas vias, disponível na Internet no endereço www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/restituicao.htm, assinadas pelo requerente ou pelo representante legal da empresa;

procuração por instrumento particular, com firma reconhecida II- em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;

original e cópia do cartão do CNPJ de empresa ou do CPF, III- de requerente pessoa física e de procurador;

o original e a cópia do ato constitutivo da empresa IV- (contrato social e última alteração contratual) que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência, ou o estatuto e a ata em que conste a atual diretoria ou o registro de firma individual ou de empresário individual, conforme o caso,

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outros de caráter específico, conforme a contribuição V- indevida a ser restituída.

Restituição de Valores Recolhidos para Outras Entidades ou FundosNo caso de restituição de valores recolhidos para outras entidades ou fundos, vinculados à restituição de contribuições previdenciárias, será o pedido recebido e decidido pela RFB, que providenciará a restituição.

Entende-se como valores vinculados, aqueles requeridos no mesmo pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social.

O pedido de restituição que envolver somente importâncias relativas às outras entidades ou fundos, será formulado diretamente à respectiva entidade e por ela decidido, cabendo à RFB prestar as informações e realizar as diligências solicitadas.

REEMBOLSOReembolso é o procedimento pelo qual a empresa ou o equiparado se ressarce de valores de Salário-Família e Salário-Maternidade pagos aos segurados ao seu serviço.

O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução no ato do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de pagamento do benefício ao segurado, observado, quanto ao valor do Salário-Maternidade, o limite constitucional previsto no art. 248 da Constituição Federal.

Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês do pagamento do benefício ao segurado, o contribuinte poderá deduzir o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, sem o limite de 30% estabelecido, ou poderá requerer o seu reembolso à RFB.

Caso o sujeito passivo não efetue a dedução na época própria, essas importâncias poderão ser compensadas, sem o limite estabelecido, ou serem objeto de requerimento de restituição.

O valor do Salário-Família ou do Salário-Maternidade só poderá ser deduzido das contribuições previdenciárias devidas, sendo vedada a dedução nas contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos.

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Pedido de Reembolso O pedido será formalizado com a protocolização de requerimento na Delegacia da RFB da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.

Documentos necessários à instrução do pedido:Requerimento de Reembolso - RR, em duas vias, conforme I-

modelo disponível na página da RFB, no endereço www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/reembolso.htm, ou em documento diverso, desde que contenha todas as informações exigidas no respectivo formulário;

original e cópia do contrato social e última alteração II- contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual, conforme o caso;

procuração por instrumento particular, com firma reconhecida III- em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;

GFIP das duas competências anteriores à data do protocolo IV- do requerimento, caso as mesmas estejam incluídas no pedido.

Documentos específicos comprobatórios do direito e do V- pagamento do Salário-Família e do Salário-Maternidade.

Operação ConcomitanteOperação concomitante é o procedimento pelo qual o contribuinte liquida créditos constituídos no âmbito da RFB, total ou parcialmente, utilizando-se de crédito oriundo de processo de restituição ou de reembolso.

A operação concomitante poderá ser realizada:a pedido do sujeito passivo (contribuinte), por escrito, na I-

hipótese de restituição de créditos oriundos de reembolso ou da retenção sobre nota fiscal/fatura de prestação de serviços;

de ofício pela RFB, na hipótese de restituição de valores II- recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades ou fundos,

por ação da RFB, prevista no acordo de parcelamento, III- quando do pedido de restituição de contribuições recolhidas indevidamente ou a maior.

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Na realização da operação concomitante, serão observados os seguintes critérios:

sendo o valor devido pelo sujeito passivo inferior ao da I- restituição ou do reembolso, será emitida Autorização para Pagamento - AP ao requerente do valor excedente, cuja cópia será juntada aos processos de débito, de restituição e de reembolso, conforme o caso, após a efetiva liquidação;

caso o valor devido pelo sujeito passivo (contribuinte) II- seja superior ao da restituição ou do reembolso, a liquidação ocorrerá até o montante do valor a ser restituído ou reembolsado, prosseguindo-se a cobrança dos valores ainda devidos.

Decisão e RecursoDa decisão pela improcedência total ou parcial do pedido de restituição ou reembolso, caberá recurso para o 2º Conselho de Contribuintes da RFB/MF, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão, devendo, nesta hipótese, serem apresentadas contra-razões pela RFB.

Prazos e DireitosO direito de realizar compensação ou de pleitear restituição ou reembolso de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos contados da data:

do recolhimento ou do pagamento indevido;I- em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou II-

passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória;

do vencimento da competência em que deixou de ser III- efetuado o reembolso, mediante dedução,

do vencimento para recolhimento da retenção efetuada com IV- base na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

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18RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

A reclamatória trabalhista é a ação judicial que visa resgatar direitos decorrentes de contrato de trabalho, expressa ou tacitamente celebrado entre duas ou mais partes, e se inicia com a formalização do processo na Justiça do Trabalho, movido pelo trabalhador contra a empresa ou equiparado ou empregador doméstico a quem haja prestado serviços.

Decorrem créditos previdenciários das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que:

condenem o empregador ou tomador de serviços ao I- pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;

reconheçam a existência de vínculo empregatício entre II- as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;

homologuem acordo celebrado entre as partes antes III- do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas, com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS,

reconheçam a existência de remunerações pagas no curso IV- da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.

Reconhecimento de Vínculo x Direito a BenefícioO recolhimento espontâneo, a notificação de débito ou o parcelamento de contribuições decorrentes de reclamatória trabalhista não dispensam, para fins de benefício, a comprovação da efetiva prestação de serviço e a condição em que o mesmo foi prestado, mediante a apresentação de provas documentais no Serviço/Seção/Setor de Benefícios da Agência da Previdência Social – APS.

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Procedimentos e Órgãos Competentes Em relação às contribuições sociais incidentes sobre os fatos geradores reconhecidos por sentença proferida em reclamatória trabalhista, serão adotados os seguintes procedimentos:

nas decisões cognitivas ou homologatórias, cumpridas I- ou cuja execução se tenha iniciado até 15 de dezembro de 1998, data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 20, a Auditoria-Fiscal, ao constatar o não recolhimento das contribuições sociais devidas ou o recolhimento inferior ao devido, deverá apurar e lançar os créditos correspondentes;

nas decisões cognitivas ou homologatórias, cumpridas II- ou cuja execução se tenha iniciado a partir de 16 de dezembro de 1998, é de competência da Justiça do Trabalho promover de ofício a execução da cobrança das contribuições sociais, devendo a fiscalização apurar e lançar exclusivamente o débito que porventura verificar, relativo às:

contribuições destinadas a outras entidades ou fundos a) (Terceiros), exceto aquelas executadas pelo Juiz do Trabalho;

contribuições incidentes sobre remunerações pagas durante o b) período trabalhado, com ou sem vínculo empregatício, quando, por qualquer motivo, não houver sido executada a cobrança pela Justiça do Trabalho.

Á Justiça do Trabalho ficaram atribuídas as seguintes competências:

apurar, com o auxílio de órgão auxiliar da Justiça ou I- perito, se necessário, o valor do crédito previdenciário decorrente de fatos ou direitos reconhecidos por suas decisões;

promover de ofício a execução do crédito previdenciário II- e determinar, quando for o caso, a retenção e o recolhimento de contribuições incidentes sobre valores depositados à sua ordem;

intimar à RFB, por intermédio de seu órgão de III- representação judicial, da homologação de acordo ou de sentença proferida líquida, e

intimar à RFB, por intermédio de seu órgão de representação IV- judicial, para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, quando neles estiver abrangido o cálculo do crédito previdenciário.

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76 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

Verificação dos Fatos Geradores e Apuração dos CréditosSerão adotadas como bases de cálculo:

quanto às remunerações objeto da condenação, os I- valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liquidação de sentença, ainda que as partes celebrem acordo posteriormente;

quanto às remunerações objeto de acordo conciliatório, II- prévio à liquidação da sentença:

os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias a) em acordo homologado ou, inexistindo estes;

o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo;b) quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida III-

a seguinte ordem:

os valores mensais de remuneração do segurado empregado, a) quando conhecidos;

os valores mensais de remuneração pagos b) contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;

o valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva c) categoria profissional, vigente à época;

quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário d) mínimo vigente à época.

A base de cálculo das contribuições sociais, a cargo do empregador, não está sujeita a qualquer limitação e, para sua apuração, deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração.

As contribuições sociais a cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma:

as remunerações objeto da reclamatória trabalhista I- serão somadas ao salário de contribuição recebido à época, em cada competência;

com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e II- calcular-se-á a contribuição, respeitado o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada competência abrangida;

a contribuição do segurado já retida anteriormente III- será deduzida do valor apurado.

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77PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição do segurado empregado, sobre o limite máximo do salário de contribuição, não será descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.

Cabe ao empregador reclamado comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena de comunicação ao Serviço de Fiscalização da RFB, para apuração e constituição do crédito e emissão de Representação Fiscal para Fins Penais.

Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.

Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o valor total pago ao reclamante será considerado base de cálculo para a incidência da contribuição devida:

pela empresa ou equiparado sobre a remuneração I- paga ou creditada ao contribuinte individual que lhe prestou serviços;

pelo contribuinte individual prestador de serviços, II- devendo a contribuição ser retida e recolhida juntamente com a contribuição a cargo da empresa.

Não havendo a retenção da contribuição, o reclamado, contratante de serviços, é responsável pelo pagamento da referida contribuição.

Na hipótese de não reconhecimento de vínculo e, quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada como competência a data da homologação do acordo, ou a data do pagamento, se esta anteceder aquela.

Serão adotadas as alíquotas, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e de multas vigentes à época das competências apuradas.

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Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim. (Ver Anexo IV)

Se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência Social, este deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições devidas no mês de competência, sem prejuízo da conclusão do processo.

As contribuições previdenciárias incidentes sobre os honorários contratuais devem ser diretamente recolhidas pelo empregador reclamado, uma vez que não integram a cobrança de ofício realizada pela justiça trabalhista.

Comissão de Conciliação PréviaComissão de Conciliação Prévia é aquela instituída no âmbito da empresa ou do sindicato representativo da categoria, podendo ser constituída por grupos de empresas ou ter caráter intersindical, com o objetivo de promover a conciliação preventiva do ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.

Caso haja conciliação resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, deverão ser recolhidas as contribuições sociais incidentes sobre as remunerações, cujo pagamento seja estipulado, bem como sobre os períodos de prestação de serviços em relação aos quais se reconheça o vínculo empregatício, observado o seguinte:

as contribuições sociais serão apuradas pelos mesmos I- critérios previstos para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias trabalhistas;

o recolhimento será efetuado utilizando-se código de II- pagamento específico. (Ver Anexo IV)

Convenção, acordo e dissídio coletivosConsidera-se:

Convenção Coletiva de TrabalhoI- , o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

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79PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

Acordo Coletivo de TrabalhoII- , o acordo celebrado entre os sindicatos representativos de categorias profissionais com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes.

Dissídio ColetivoIII- , a ação proposta por pessoas jurídicas - sindicatos, federações ou confederações de trabalhadores ou de empregadores, que busca solucionar, na Justiça do Trabalho, questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre as partes.

Decorrem créditos previdenciários dos valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho que impliquem reajuste salarial.

Ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições sociais deverão:

ser informados na GFIP da competência da celebração da I- convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP;

constar em folha de pagamento distinta, na qual fique II- identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.

As contribuições incidentes sobre o pagamento de reajuste salarial, retroativos ao mês da data–base, deverão ser recolhidas até dia 10 do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio.

Para o recolhimento, o documento de arrecadação será identificado com o mesmo código de pagamento utilizado para o recolhimento de contribuições sociais incidentes sobre fatos geradores originados de acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.

Observado o prazo, não incidirão juros ou multas moratórias sobre as contribuições incidentes sobre valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho que impliquem reajuste salarial.

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A contribuição do segurado será calculada, mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observado o limite máximo do salário de contribuição.

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19CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO-DE-

CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS

Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não-cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela:

(Valores vigentes a partir de 01/03/2008)

Entende-se por salário-de-contribuição:

para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração I- auferida em uma ou mais empresas, assim considerada a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinado a retribuir o trabalho, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades, observados os limites mínimo e máximo e as parcelas que integram e não integram o salário-de-contribuição.

para o empregado doméstico: a remuneração anotada na II- Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou comprovada mediante recibos de pagamento, observados os limites mínimo e máximo.

Contribuinte Individual e FacultativoA alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual (autônomo e empresário) e facultativo é de 20% aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, assim considerado:

para o contribuinte individual: a remuneração auferida em I- uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo;

para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, assim II- entendido o valor sobre o qual o segurado escolhe recolher sua

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contribuição, podendo variar mensalmente, desde que observados os limites mínimo e máximo.

O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

para o segurado contribuinte individual e facultativo, ao a) salário mínimo;

para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e b) trabalhador avulso: o piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, o salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

O limite máximo é definido por Portaria do Ministério da Previdência Social, e reajustado na mesma data e com o mesmo índice usado para o reajuste dos benefícios da Previdência Social.

Projeto da Inclusão PrevidenciáriaA partir de 01/04/2007, é de 11% a alíquota de contribuição para o segurado contribuinte individual (autônomo), que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparada e para o segurado facultativo.

A opção se dará pelo recolhimento da contribuição sobre o salário-de-contribuição correspondente ao limite mínimo mensal e o segurado não terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Considera-se formalizada a opção pela utilização, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a opção: “aposentadoria por idade”. (Ver anexo IV)

Nota:

É importante registrar que a redução da alíquota de 20% para 11% se deu em cumprimento ao projeto de Inclusão Previdenciária com o objetivo de propiciar a cobertura previdenciária ao trabalhador de baixa renda, assim entendido aquele que não tem qualquer vínculo de serviço com empresa ou equiparado e trabalhe por conta própria, assim como aquele que não exerce qualquer atividade remunerada, cujos benefícios corresponderão a um salário mínimo.

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83PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

20ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DA

CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS

Os segurados contribuinte individual (autônomo que exerce atividade por conta própria) e facultativo estão obrigados a recolher a contribuição, por iniciativa própria:

até o dia a) 15 do mês seguinte àquele a que se referir a contribuição,

prorrogado para o dia útil subseqüente quando não houver b) expediente bancário no dia 15.

Recolhimento da Contribuição do Segurado Contribuinte individual que Presta Serviço à EmpresaDesde abril/2003, a empresa está obrigada a:

arrecadar a contribuição do contribuinte individual a seu a) serviço (empresário e autônomo), descontando-a da respectiva remuneração, com aplicação da alíquota de 11%, até o limite máximo do salário-de-contribuição,

recolher o valor arrecadado juntamente com as contribuições b) a seu cargo no dia 10 do mês seguinte ao que se referir a remuneração.

A alíquota será de 20%, quando o serviço for prestado por contribuinte individual à entidade beneficente que esteja em gozo da isenção das contribuições previdenciárias.

A obrigação aplica-se à cooperativa de trabalho (em relação à contribuição previdenciária devida pelo seu cooperado - contribuinte individual), que deverá:

arrecadar a contribuição de 11% incidente sobre a quota a) distribuída relativa à prestação de serviço,

recolhê-la até o dia 15 do mês seguinte ao da competência b) a que se referir, no código 2127 da Guia Recolhimento da Previdência Social - GPS.

Se o serviço intermediado pela cooperativa for prestado à pessoa física, a alíquota da contribuição a ser descontada é de 20% do valor da remuneração distribuída ao cooperado.

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84 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

Em se tratando de transportador autônomo de veículo rodoviário ou operador de máquinas, a remuneração a ser considerada corresponde a 20% do valor que for pago ou creditado, a título de frete, carreto ou transporte de passageiros, sobre a qual incidirá a contribuição e o desconto de 11%.

Remuneração Mensal Inferior ao Salário MínimoCaso a remuneração recebida na empresa seja inferior ao salário mínimo, o segurado deverá recolher a complementação da contribuição sobre o valor da diferença entre o salário mínimo e a remuneração recebida, aplicando a alíquota de 20%

Exemplo:Remuneração= R$ 150,00 x 11% (descontado e recolhido p/empresa)= 16,50Complementação pelo segurado: R$ 415,00 – 150,00= 265,00 x 20% = 53,00

Prestação de Serviços à Empresa e Também Exercer Atividade por Conta PrópriaNa hipótese do contribuinte individual (autônomo e empresário) prestar serviço à empresa e exercer também atividade por conta própria, deverá contribuir, em GPS, com 20% sobre a remuneração obtida nesta atividade. A soma não poderá exceder o limite máximo.

Exemplo:

Remuneração por serviços prestados à empresa = R$ 1.000,00

Remuneração pela atividade por conta própria = R$ 2.300,00

R$ 3.300,00Na empresa terá o desconto de 11% sobre R$ 1.000,00 = R$ 110,00

Deverá recolher 20% sobre R$ 2.038,99 que somados a R$ 1.000,00 é igual ao limite máximo= R$ 3.038,99

Remuneração acima do Limite MáximoQuando a remuneração atingir no mês, o limite máximo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual deverá:

informar o fato à empresa na qual sua remuneração atingirá a) ou já tenha atingido o limite máximo,

apresentar os comprovantes de pagamento das empresas b) anteriores ou uma declaração consignando o valor sobre o qual já houve o desconto naquele mês, ou

se for o caso, identificar previamente a empresa que efetuará c) o desconto, cuja remuneração atinja o limite máximo.

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85PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

Atividades Concomitantes: Contribuinte Individual e EmpregadoO segurado deverá apresentar à empresa, para a qual prestou serviços como contribuinte individual, o comprovante de pagamento do mês anterior como empregado com o desconto para o INSS. Na hipótese de ocorrer antes o desconto da contribuição como contribuinte individual, apresentar o comprovante do desconto à empresa na qual é empregado.

Não se aplica o desconto quando:

houver contratação de contribuinte individual:a) por outro contribuinte individual equiparado a empresa;1. por produtor rural pessoa física;2. por missão diplomática e repartição consular de carreira 3.

estrangeiras.

exercer atividade por conta própria,b)

prestar serviço à pessoa física.c)

Nestes casos, o contribuinte deverá recolher a sua contribuição individual de 20% incidente sobre a remuneração recebida, no respectivo mês, observando o limite máximo. Na hipótese dos itens 1 a 3 da alínea ”a”, o contribuinte poderá utilizar do direito à dedução de 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, limitada a 9% do salário-de-contribuição.

Recolhimento da Contribuição Fora do PrazoO recolhimento da contribuição fora do prazo estará sujeito à:

Juros de Mora

1% no mês do vencimento;1% no mês do pagamento, etaxa SELIC nos meses intermediários.

Multa

4% dentro do mês de vencimento;7% no mês seguinte, 10% a partir do mês seguinte ao do vencimento.

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86 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

Atualização Monetária

quando exigida pela legislação de regência

Notas: Os referidos percentuais de multa são 1.

aplicados aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/97, sendo a contribuição incidente sobre:

até o mês de março/2003, para contribuinte •filiado até 28/11/99: o valor do salário-base da classe correspondente a última contribuição recolhida, antes do período do débito;

independente da data de filiação, a partir •de abril/2003: a remuneração efetivamente recebida.

Havendo contribuições em atraso, no período 2. de abril/95 até março/2003, o recolhimento será em GPS, com a alíquota de 20%, observando, quando for o caso, o direito à dedução de março/2000 a março/2003.

Contribuições em Atraso após Inscrição - até a competência 03/95Este recolhimento deverá ser precedido de requerimento formalizado e protocolizado junto ao INSS, na Agência da Previdência Social, e se dará sob a forma de indenização calculada sobre:

média aritmética simples dos maiores salários-de-•contribuição correspondentes a 80% do período contributivo decorrido desde o mês de julho/1994, ainda que não recolhidas as contribuições, atualizados mês a mês, observado os limites mínimo e máximo.

contribuição: média x 20% x nº de meses do período em •débito.

Incidência de juros de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados a 50%, e multa de 10%.

Reconhecimento de FiliaçãoCaso o segurado manifeste interesse em contar tempo em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória:

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87PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

deverá comprovar o exercício da atividade, que só será a) considerado para fins de aposentadoria, mediante indenização das contribuições calculadas, conforme demonstrado, e

desde que a atividade tenha se tornado de filiação obrigatória b) (doméstica, médico residente, religioso etc.)

Retroação da Data de Início da Contribuição - DICCaso o segurado manifeste interesse em comprovar exercício da atividade em período anterior à inscrição, terá o período computado para fins de aposentadoria, mediante a indenização das contribuições relativas ao período de exercício de atividade remunerada, na forma demonstrada.

Disposições GeraisO recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês do cálculo, admitido o parcelamento.

Comprovado o exercício de atividade remunerada, em período de filiação obrigatória, e não tendo sido efetuado o pagamento das contribuições apuradas, o segurado será considerado inadimplente perante a Previdência Social.

As contribuições, não alcançadas pela decadência, serão objeto de constituição do crédito previdenciário que será lançado pelo Serviço de Fiscalização da RFB, com base na planilha de cálculo e nas informações cadastrais do segurado.

As contribuições alcançadas pela decadência devem ser pagas, caso o segurado deseje computar o tempo de contribuição com vistas à concessão de benefício.

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88 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

21REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE

ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

SIMPLES NACIONAL

Por força da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, foi instituído o Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições -Simples Nacional, aplicado à pessoa jurídica enquadrada na condição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte.

Consiste em um regime favorecido, simplificado e unificado que abrange:

à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições I- da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive das obrigações acessórias;

ao cumprimento das obrigações trabalhistas e II- previdenciárias, inclusive as obrigações acessórias;

ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à III- preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

DefiniçãoConsidera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

no caso da microempresa, o empresário, a pessoa jurídica, I- ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

no caso da empresa de pequeno porte, o empresário, II- a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-

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89PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Conceito de Receita Bruta: Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Caso a empresa inicie suas atividades no próprio ano-calendário, o limite de receita bruta será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividades, inclusive as frações de meses.

Impostos e Contribuições abrangidos pela unificaçãoA opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:

Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;I- Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; II- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;III- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social IV-

- COFINS;Contribuição para o PIS/Pasep;V- Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa VI-

jurídica, de que trata o art. 22, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de VII- Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.VIII-

A microempresa e a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam excluídas do recolhimento das contribuições destinadas a entidades e fundos (Terceiros).

Contribuição dos SeguradosA microempresa e a empresa de pequeno porte continuam obrigadas a arrecadar a contribuição dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual ao seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e a recolhê-la no dia 10 do mês seguinte ao da competência.

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90 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

VigênciaOs efeitos tributários do regime instituído pela LC 123/06, entraram em vigor a partir de 01/07/2007, sendo revogada a Lei nº 9.317, de 05/12/96, que dispôs sobre o SIMPLES.

Nota:As orientações sobre a opção, vedação, exclusão, apuração da contribuição, recolhimento, dispensa de escrituração e de obrigações etc. constam da Lei Complementar nº 123/2006, das Resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e da “Cartilha SIMPLES Nacional”, publicada pela ANFIP/Fundação ANFIP, disponível no site www.fundacaoanfip.org.br.

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91PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

22 REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

universalidade de participação nos planos previdenciários; I- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às II-

populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; III- cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-IV-

contribuição corrigidos monetariamente; irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a V-

preservar-lhes o poder aquisitivo; valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-VI-

de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo,

caráter democrático e descentralizado da administração, VII- mediante gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

ORGANIZAÇÃOA Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, atenderá nos termos da Lei a:

cobertura nos eventos de doença, invalidez, morte e idade I- avançada;

proteção à maternidade, especialmente à gestante;II- proteção ao trabalhador em situação de desemprego III-

involuntário;salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos IV-

segurados de baixa renda,pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao V-

cônjuge ou companheiro e dependentes.

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92 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

A Previdência Social compreende : O Regime Geral de Previdência Social- RGPS: I-

regime de previdência público e obrigatório dos trabalhadores da iniciativa privada,

abrange também todos os trabalhadores não-efetivos dos órgãos ou entidades da administração pública em todas as esferas do Governo.

Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores II- públicos e militares

ADMINISTRAÇÃO DO RGPSEstá a cargo do Ministério da Previdência Social-MPS e sua gestão está a cargo da autarquia federal Instituto Nacional do Seguro Social-INSS que promove:

o reconhecimento de direitos e a concessão, manutenção e pagamento dos benefícios.

BENEFICIÁRIOS DO RGPS Classificam-se em : SEGURADOS e

DEPENDENTES

FILIAÇÃO AO RGPSÉ o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos (benefícios e serviços) e obrigações (contribuições).

A filiação pode ser:

Obrigatória: decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada a)

abrangida pelo RGPS, para os segurados obrigatórios,

não depende de formalização da vontade por parte do b) indivíduo.

Facultativa decorre da inscrição formalizada com o recolhimento da primeira contribuição no prazo, sendo vedado pagamento de competências anteriores à inscrição.

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93PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

INSCRIÇÃOÉ o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, mediante a comprovação dos dados pessoais e outros elementos necessários e úteis a sua caracterização.

Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador-NIT, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e é formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador.

A inscrição do segurado em qualquer categoria exige a idade mínima de 16 anos, salvo na condição de menor aprendiz, cuja idade mínima é de 14 anos.

Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado/inscrito em relação a cada uma delas, observado, quanto:

ao salário-de-contribuição, o limite máximo,a)

às atividades de contribuinte individual (empresário e b) autônomo) e empregado doméstico, inscrição única.

A inscrição será feita da seguinte forma:

Empregado: pela formalização do contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS;

Empregado Doméstico: pelo registro do contrato de trabalho na CTPS e a respectiva inscrição no INSS (NIT/PIS/PASEP);

Trabalhador Avulso: cadastramento e registro no sindicato de classe ou no Órgão Gestor de Mão-de-Obra-OGMO;

Contribuinte Individual (empresário e autônomo): mediante registro de seus dados pessoais e dos que caracterize sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não, junto ao INSS (NIT/PIS/PASEP), inclusive todas as atividades concomitantemente exercidas que o enquadrem nesta categoria;

Facultativo: pela apresentação de documento de identidade para registro de seus dados pessoais junto ao INSS (NIT/PIS/PASEP) e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

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94 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

A inscrição na qualidade de segurado facultativo representa ato da vontade, gerando efeitos somente a partir do primeiro recolhimento no prazo, não sendo permitido recolhimento de contribuições relativas às competências anteriores à inscrição.

A Inscrição Pode Ser Formalizada em qualquer Agência da Previdência Social-APS, independente

da circunscrição, inclusive nos terminais de auto-atendimento;

por telefone 0800 78 0191;

na página da Previdência Social, via Internet, no endereço www.previdencia.gov.br - Link: “contribuições” – “tipos de contribuições” - “filiação/inscrição” ;

em Guia da Previdência Social com o número do PIS/PASEP no primeiro recolhimento (se já cadastrado).

O contribuinte individual e facultativo deverá informar todas as alterações ocorridas no seu cadastro, podendo, para a alteração de endereço, utilizar as mesmas formas elencadas para a inscrição. Quanto às demais alterações, deverá formalizar requerimento e protocolizar em qualquer APS.

O segurado inscrito no cadastro do INSS (NIT) receberá um comprovante constando o número identificador de sua inscrição.

O contribuinte individual (autônomo, empresário, produtor rural pessoa física) e o empregado doméstico, deverão, cessada a atividade, solicitar a suspensão da inscrição no cadastro do INSS, em qualquer APS.

DEPENDENTESOs dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, são:

o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não I- emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

os pais,II- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de III-

21 anos de idade ou inválido.

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95PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

Concorrem entre si, em igualdade de condições, os dependentes de uma mesma classe, excluindo do direito às prestações os das classes seguintes.

Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação.

Para caracterizar o vínculo é fundamental a apresentação da certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, da certidão de nascimento do dependente e da certidão de casamento do segurado ou de provas da união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) desse enteado.

Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com a intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1723 do Código Civil, instituido pela Lei nº 10.406, de 10/01/02.

Perdem a qualidade de dependente:

a) o cônjuge - pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

b) o(a) companheiro(a) do(a) segurado(a), pela cessação da união estável, desde que não receba pensão alimentícia;

c) o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido,

d) pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.

É assegurada a qualidade de dependente, perante o RGPS, do filho e irmão inválido maior de 21 anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de 21 anos, durante o período de serviço militar, obrigatório, ou não.

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96 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

A partir de 14 de outubro de 1996, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.

O filho inválido maior de 21 anos somente figurará como dependente do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:

a) a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, diagnóstico de invalidez;

b) a invalidez é anterior a eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos,

c) a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.

Cessa, automaticamente, a qualidade de dependente para o filho inválido quando cessada a sua invalidez, vez que recupera ele a capacidade para o trabalho.

InscriçãoA inscrição de dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos que comprovem a condição de dependente.

Não será permitida a inscrição de dependentes para fins meramente declaratório.

No caso de equiparado a filho, a inscrição para efeitos de requerimento de pensão por morte, será feita mediante a comprovação da dependência econômica e da declaração de que não é emancipado, observado que, para requerimento dos demais benefícios, deverá ser apresentado documento escrito do segurado manifestando a intenção de equiparação.

PRESTAÇÕES EM GERALO Regime Geral de Previdência Social-RGPS compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

quanto ao segurado:I- aposentadoria por invalidez, inclusive em razão de eventos a)

decorrentes de acidente do trabalho;

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97PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

aposentadoria por idade;b) aposentadoria por tempo de contribuição;c) aposentadoria especial;d) auxílio-doença, inclusive em razão de eventos decorrentes e)

de acidente do trabalho;salário-família;f) salário-maternidade, eg) auxílio-acidente.h)

quanto ao dependente:II- pensão por morte, ea) auxílio-reclusão.b)

quanto ao segurado e dependente: reabilitação III- profissional.

CARÊNCIAPeríodo de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

A concessão dos benefícios do RGPS depende dos seguintes períodos de carência:

auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 I- contribuições mensais;

aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de II- contribuição e especial: 180 contribuições mensais;

salário-maternidade para as seguradas contribuinte III- individual, especial e facultativa: 10 contribuições mensais.

Independe de carência a concessão dos seguintes benefícios e serviços:

pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e I- auxílio-acidente de qualquer natureza;

auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos II- de:

acidente de qualquer natureza ou causa;a) doença profissional ou do trabalho,b)

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98 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido c) de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

salário-maternidade para as seguradas empregada, I- trabalhadora avulsa e empregada doméstica;

reabilitação profissional.II-

Para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício, ou seja, 4 (quatro) contribuições.

Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessários à concessão do benefício.

As contribuições vertidas para Regime Próprio de Previdência Social-RPPS serão consideradas para todos os efeitos, inclusive carência.

Para o contribuinte individual e facultativo o período de carência é contado da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição dentro do prazo legal de vencimento.

O tempo de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com período de atividade não é computado para efeito de carência.

O tempo de serviço como trabalhador rural, anterior à 11/1991, não é computado para efeito de carência.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS À CARÊNCIA A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24/07/91, obedecerá à seguinte tabela, levando-

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99PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADOA qualidade de segurado é mantida desde que haja contribuição regular.

Ressalva: independentemente de contribuições mantém-se a qualidade de segurado:

sem limite de prazo quem está em gozo de benefício;I- até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade II-

ou após cessar as contribuições para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

até 12 meses após cessar a segregação compulsória, o III- segurado acometido de doença de segregação compulsória;

até 12 meses após o livramento, para o segurado detido IV- ou recluso;

até 3 meses após o licenciamento, para o segurado V- incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar;

até 6 meses após a cessação das contribuições, para o VI- segurado facultativo.

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100 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

Notas: O prazo do inciso II será prorrogado para 1.

24 meses se o segurado já tiver mais de 120 contribuições recolhidas sem perda da qualidade de segurado.

O prazo do inciso II e o da Nota 1 serão 2. acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado registrado no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

O reconhecimento da perda da qualidade de 3. segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos acima, ou seja, no dia 16 do 14º mês seguinte.

A perda da qualidade de segurado não será 4. considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

A perda da qualidade de segurado não será 5. considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data em que implementar as condições, ou seja, a idade.

O período de recebimento de seguro-6. desemprego não será considerado para efeito da prorrogação da manutenção da qualidade de segurado.

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIOÉ o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada (aposentadorias, auxílio doença, auxílio-acidente).

Período Básico de Cálculo - PBCÉ fixado, conforme o caso, de acordo com a:

Data do Afastamento da Atividade - DAT;I- Data de Entrada do Requerimento - DER;II- Data da Publicação da Emenda Constitucional nº 20, de III-

1998 – DPE;

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101PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

Data da Publicação da Lei nº 9.876, de 26/11/99 (DOU IV- 29/11/99)

Data de Implementação das Condições Necessárias à V- Concessão do Benefício - DICB.O valor dos seguintes benefícios de prestação continuada é calculado com base no salário-de-benefício:

aposentadoria por idade;I- aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a II-

especial e a de professor;auxílio-doença, inclusive de acidente do trabalho;III- auxílio-acidente de qualquer natureza;IV- aposentadoria por invalidez, inclusive de acidente do V-

trabalho;

Não é calculado com base no salário-de-benefício o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada:

pensão por morte;I- auxílio-reclusão;II- salário-família;III- salário-maternidade;IV- benefício de prestação continuada de que trata a Lei n° V-

8.742, de 7 de dezembro de 1993, LOAS;

Para os segurados inscritos na Previdência Social, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, o salário-de-benefício consiste:

Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição: I- média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, corrigidos mês a mês (variação integral do INPC), respeitado o limite máximo, multiplicada pelo fator previdenciário;

Aposentadorias por Invalidez e Especial, Auxílio-Doença II- e Auxílio-Acidente: média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada requerimento, corrigidos mês a mês (variação integral do INPC), respeitado o limite máximo.

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102 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

Nos casos de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponde à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apuradas.

Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, inclusive o oriundo de Regime Próprio de Previdência Social, que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício, a partir de 29 de novembro de 1999, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

no cálculo do salário-de-benefício é considerada a média I- aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994.

quando se tratar de:II- aposentadoria por tempo de contribuição, o valor obtido na a)

média multiplicado pelo fator previdenciário, sendo opcional a aplicação na aposentadoria por idade,

aposentadoria especial, por invalidez, auxílio-doença e b) auxílio-acidente, o valor do salário-de-benefício corresponde à média (sem aplicação do fator previdenciário).

em se tratando de aposentadoria por idade, por tempo III- de contribuição e aposentadoria especial deve ser observado, ainda, que:

contando o segurado com menos de 60% de contribuições, a) no período decorrido de julho de 1994 até a Data do Início do Benefício-DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média não pode ser inferior a 60% desse mesmo período;

contando o segurado com 60% a 80% de contribuições no b) período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.

nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por IV- invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a 60% do número de meses decorridos, desde a competência julho de 1994 até a DIB, o salário-de-benefício corresponde à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apuradas.

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103PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

O Salário-de-Benefício, relativo a cada espécie, corresponde:

*Ao segurado com direito à aposentadoria por idade é devida a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso.

Espécie

31, 32, 46, 91 e 9241 (opcional)*

42 e 5741 (opcional)*

31, 32, 91 e 92

41, 42, 46 e 57

Segurados filiadosaté 28/11/1999

Segurados inscritosa partir de 29/11/1999

Média aritmética de 80% dosmaiores salários-de-contribuiçãode todo o período contributivo,desde 07/1994, corrigidos mês amês.

Média aritmética de 80% dosmaiores salários-de-contribuiçãode todo o período contributivodesde 07/1994, corrigidos mês amês, multiplicada pelo fatorprevidenciário.

Contando o segurado com menosde 60% do número de mesesdesde 07/1994, até a DIB,c o r r e s p o n d e r á à mé d i aaritmética simples.

Contando o segurado commenos de 60% de contribuiçãono período de 07/1994 até aDIB, o divisor a ser consideradono cálculo da média aritméticanão poderá ser inferior a 60%dessemesmo período.Contando com 60% a 80% decontribuições no período de07/1994 até a DIB, aplica-se amédia aritmética simples.

Média aritmética de 80%dos maiores salários-de-contribuição de todo ope r í odo con t r i bu t i vo ,corrigidosmês amês.

Média aritmética de 80%dos maiores salários-de-contribuição de todo oper íodo cont r ibu t i vo,corrigidos mês a mês,multiplicada pelo fatorprevidenciário.Contando o segurado commenos de 144 contribuiçõesaté a DIB, corresponderá amédia aritmética simples.

- . -

3132414246

- Auxílio-Doença- Aposentadoria por Invalidez- Aposentadoria por Idade- Aposentadoria por Tempo de Contribuição- Aposentadoria Especial

57

9192

- Aposentadoria por Tempo de Contribuiçãode Professor- Auxílio Doença Acidentário- Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Legenda: Espécie

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104 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

FATOR PREVIDENCIÁRIOO fator previdenciário é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

onde:f = fator previdenciário;Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;Id = idade no momento da aposentadoria;a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria é obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos;

Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado, são adicionados:

5 anos, se mulher;a)

5 anos, se professor que comprove exclusivamente tempo b) de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;

10 anos, se professora que comprove exclusivamente tempo c) de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio.

Para fins de cálculo do valor do benefício, com base no fator previdenciário, deve ser observada a seguinte tabela:

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105PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

RENDA MENSAL DO BENEFÍCIOSubstitutiva do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

É calculada aplicando-se ao salário-de-benefício os seguintes percentuais:

auxílio-doença: 91%I- aposentadoria por invalidez: 100%II- aposentadoria por idade: 70% + 1% por grupo de doze III-

contribuições mensais, até o máximo de 30%aposentadoria por tempo de contribuição: IV-

100% aos 30 anos de contribuição, para a mulhera) 100% aos 35 anos de contribuição, para o homem b) 100%, para o professor aos 30 anos e para a professora aos c)

25 anos.aposentadoria especial: 100%V- auxílio-acidente: 50%VI- pensão e auxílio-reclusão: 100% do valor da aposentadoria VII-

que o segurado recebia ou daquela a que teria direito por invalidez na data do seu falecimento.

segurado especial: aposentadoria por idade, invalidez, VIII- auxílio-doença, pensão ou auxílio-reclusão: um salário mínimo.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Tempo de Serviço/Contribuição considera-se o tempo, contado de data a data, desde o início

até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pelo RGPS,

descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

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106 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

CondiçõesMulheres: 30 anos de contribuição.

Homens: 35 anos de contribuição,

Professores no exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio o tempo de contribuição é reduzido: professor aos 30 anos, professora aos 25 anos.

A perda da qualidade de segurado não é considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O trabalhador tem, no entanto, que cumprir o tempo mínimo exigido de contribuição à Previdência Social.

Data de Início: Segurado empregado, inclusive o doméstico:I-

a partir da data do desligamento do emprego, quando a) requerida até 90 dias depois;

a partir da data do requerimento, quando não houver b) desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo acima.

Segurado contribuinte individual (empresário e autônomo) II- e segurado facultativo: na data da entrada do requerimento

Período Básico de Cálculo-PBCÉ o período de contribuição imediatamente anterior ao mês em que o segurado implementou as condições.

Salário-de-BenefícioÉ o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal da aposentadoria e consiste:

para segurados inscritos até 28/11/99: na média aritmética a) simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde julho/1994, multiplicada pelo fator previdenciário,

para segurados inscritos a partir de 29/11/99: na média b) aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

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107PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

Renda MensalSerá calculada aplicando-se:

100% do salário-de-benefício aos 30 anos de contribuição, para a mulher; e aos 35 anos de contribuição, para o homem.

Regras de TransiçãoO segurado filiado ao RGPS, até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito à aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:

contar 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se a) mulher;

contar tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, b) se homem, 25 anos, se mulher, e

um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% c) do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo limite.

Renda Mensal70% do salário-de-benefício (aos 25 anos de contribuição, para a mulher, e aos 30 anos de contribuição, para o homem), acrescido de 5% por ano de contribuição, até o limite de 100%, após cumprido o pedágio (período adicional).

Direito adquiridoPara o segurado que, em 16/12/98, tenha implementado as condições para a aposentadoria, porém optou por permanecer em atividade, fica assegurado o direito na forma da legislação de regência se mais vantajoso: PBC = 36 últimos salários-de-contribuição, anteriores à 16/12/1998, reajustados até a data do requerimento.

Ao segurado que, até o dia 28/11/99, tenha cumprido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria, fica garantido o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando como PBC os 36 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 meses imediatamente anteriores àquela data.

Notas:Extinta a aposentadoria proporcional para 1.

segurados filiados/inscritos após a publicação da EC 20/98, ou seja, 16/12/98.

Extinta, a partir de 16/12/98, a aposentadoria 2. do professor e da professora universitários aos 30 anos e 25 anos de serviço respectivamente.

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108 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

APOSENTADORIA POR IDADEA aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar:

65 anos de idade, se homem,a)

60 anos de idade, se mulher,b)

reduzidos em 5 anos para trabalhadores rurais.c)

É devida:ao segurado empregado, inclusive o doméstico:I-

a partir da data do desligamento do emprego, quando a) requerida até 90 dias depois,

a partir da data do requerimento, quando não houver b) desligamento do emprego ou quando requerida após o prazo de 90 dias;

para os demais segurados, a partir da data da entrada do II- requerimento.

Quando se tratar de transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade, a Data do Início do Benefício-DIB é, nesses casos, fixada no primeiro dia do mês seguinte ao da Data da Entrada do Requerimento-DER, devendo o fato ser comunicado à Perícia Médica.

Carênciatrabalhadores urbanos inscritos a partir de 25/07/91: 180 I-

contribuições;trabalhadores urbanos inscritos até 24/07/91: obedecer o II-

número de meses indicados na tabela progressiva, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições para obtenção do benefício;

trabalhadores rurais: comprovar efetivo exercício de III- atividade rural em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício.

O trabalhador rural (empregado e autônomo), enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses

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109PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

igual à carência exigida.

A perda da qualidade de segurado não é considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.

A partir de 13/12/2002, para o trabalhador rural (empregado, contribuinte individual e segurado especial que esteja contribuindo facultativamente), com contribuições posteriores a 11/91, não se considera a perda da qualidade de segurado para fins de aposentadorias.

Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não é considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

Renda Mensal70% do salário-de-benefício, mais 1% deste por grupo de doze contribuições até 100%, não sendo inferior a um salário mínimo.

Para o trabalhador rural (segurado especial, enquanto segurado obrigatório) é de um salário mínimo; se contribuir facultativamente, o cálculo segue a regra geral.

Na aposentadoria por idade, para o cálculo do salário-de-benefício, é facultativa a aplicação do fator previdenciário.

APOSENTADORIA ESPECIALAposentadoria devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O segurado deverá comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais (efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes) que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo exigido

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110 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

para a concessão do benefício.

Considera-se trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, constam da relação anexa ao Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

É necessário, ainda, que a empresa tenha informado na GFIP a ocorrência da exposição do trabalhador a agentes nocivos.

Laudo Técnicodeverá constar informação sobre:I-

a existência de tecnologia de proteção coletiva, a) de medidas de caráter administrativo ou b) de organização do trabalho, ouc) de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize d)

ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância.

ser elaborado com observância das normas editadas II- pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos pelo INSS.

CarênciaPara segurados inscritos até 24/07/91: obedecer o número de meses indicados na tabela progressiva, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições para obtenção do benefício.

Para segurados inscritos a partir de 25/07/91: 180 contribuições

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111PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

Renda Mensal: 100% salário-de-benefício. Nota: A aposentadoria especial será cessada caso o segurado retorne ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos, ou nele permanecer, na mesma ou outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade.

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIASO segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido, antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:

recebimento do primeiro pagamento do benefício; I- ou

saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de II- Serviço ou do Programa de Integração Social.

Ocorrendo um destes atos, as aposentadorias são irreversíveis e irrenunciáveis e o segurado não poderá desistir do benefício.

Não é exigida a rescisão do contrato de trabalho para a concessão de aposentadoria.

O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando-se a tabela de conversão abaixo, para efeito de concessão de qualquer benefício:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES

DE 15 ANOS

DE 20 ANOS

DE 25 ANOS

HOMEM (PARA 35)MULHER (PARA 30)

2,332,00

1,751,50

1,401,20

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112 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

O segurado aposentado pelo RGPS que continuar exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida por este Regime, é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições para custeio da Seguridade Social. Pelo novo vínculo, fará jus ao Salário-Maternidade e à reabilitação profissional, caso a perícia médica do INSS recomende e, quando empregado, ao Salário-Família.

A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da apresentação de “Certidão de Tempo de Contribuição” emitida pelo órgão de origem.

AUXÍLIO DOENÇABenefício devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Tem início:para os empregados: a contar do 16º dia do afastamento do a)

trabalho;

para os contribuintes individuais, domésticos, trabalhadores b) avulsos e facultativos: a contar da data do início da incapacidade;

para todos os segurados: a contar da data da entrada do c) requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.

É de responsabilidade da empresa o pagamento do salário dos 15 primeiros dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, encaminhando o segurado à perícia médica do INSS.

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Para concessão do auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica do INSS.

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113PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

A análise médico-pericial, para fixação da Data do Início da Doença-DID e da Data de Início da Incapacidade-DII, para todos os segurados, deverá ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame.

Carência: 12 contribuições mensaisTratando-se de contribuinte individual e facultativo, a primeira contribuição a ser contada, para efeito de carência, deve ter o seu recolhimento efetuado dentro do prazo legal de vencimento.

Segurado especial: comprovar período mínimo de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.

Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença quando, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo 12.

Independe de carência o auxílio-doença:decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, a)

de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido b) de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social.

Renda Mensal: 91% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior ao salário-mínimo.

CessaçãoO auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, quando for o caso.

Análise para concessão do auxílio-doençaA análise do direito ao auxílio-doença, após parecer médico-pericial, deve levar em consideração:

se a DID e a DII forem fixadas anteriormente à primeira I- contribuição, não cabe a concessão do benefício;

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se a DID for fixada anterior ou posteriormente à primeira II- contribuição e a DII for fixada posteriormente à 12ª contribuição, é devida a concessão do benefício, desde que atendidas as demais condições;

se a DID for fixada anterior ou posteriormente à primeira III- contribuição e a DII for fixada anteriormente à 12ª contribuição, não cabe a concessão do benefício.

Havendo a perda da qualidade de segurado e fixada a DII após ter cumprido 1/3 da carência exigida, cabe a concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência exigida para o benefício.

Por ocasião do requerimento de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deve-se observar:

se é doença que isenta de carência, especificada na I- Portaria Interministerial nº 2.998/01;

se é acidente de qualquer natureza;II- se a DII recaiu no 2º dia do 12º mês da carência, tendo em III-

vista que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado;

se a doença for isenta de carência, a DII deve recair no IV- 2º dia do primeiro mês da carência, podendo a DID ser anterior ou no mesmo dia.

SuspensãoO benefício de auxílio-doença é suspenso quando o segurado deixa de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.

Exigências cumulativas para recebimento do Auxílio-Doença:parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/a)

ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais;.

comprovação da qualidade de segurado;b)

carência de no mínimo 12 contribuições mensais c)

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZSerá devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A concessão dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS.

Constatada pela perícia médica a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez terá início:

a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, a) quando for o caso;

para o segurado empregado: a contar do 16º dia do b) afastamento do trabalho ou a partir da data da entrada do requerimento se decorrerem mais de 30 dias entre o afastamento e o requerimento;

para o empregado doméstico, contribuinte individual, c) trabalhador avulso, segurado especial e facultativo: a contar data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

Aplica-se à aposentadoria por invalidez as mesmas exigências do auxílio-doença .

Renda mensal: 100% do salário-de-benefício.

A renda mensal será acrescida de 25% quando o aposentado por invalidez necessitar da assistência permanente de outra pessoa, observando que será:

devido o acréscimo ainda que o valor da aposentadoria atinja a) o limite máximo,

recalculado quando o benefício que lhe deu origem for b) reajustado.

Suspensão de PagamentoO aposentado por invalidez fica obrigado a submeter-se a exames médicos-periciais, a realizarem-se bienalmente, sob pena de sustação do pagamento do benefício.

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Cancelamento da AposentadoriaCaso o aposentado por invalidez :

se julgar apto a retornar à atividade, deverá solicitar a a) realização de nova avaliação médico-pericial que, concluindo pela recuperação da capacidade laborativa, será cancelada a aposentadoria,

retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria b) automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

PENSÃO POR MORTESerá devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;I- do requerimento, quando requerida após os 30 dias da II-

data do óbito,da decisão judicial, no caso de morte presumida.III-

Quando requerida após os 30 dias, a data do início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos no valor até a data do início do pagamento (requerimento), porém não é devida qualquer importância relativa ao período anterior à data da entrada do requerimento

A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

mediante sentença declaratória de ausência, expedida por I- autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão;

em caso de desaparecimento do segurado por motivo de II- catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

Prova hábil do desaparecimento, entre outras:boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade a)

policial;

prova documental de sua presença no local da ocorrência,b)

noticiário nos meios de comunicação.c)

Se existir relação entre o acidente ou a ausência e o trabalho, cabe a apresentação da Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT, dos documentos relacionados e dos documentos dos dependentes, sendo indispensável

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o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico.

Carência

A concessão da pensão independe de carência, porém há que se comprovar a qualidade de segurado na data do óbito.Cabe a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:

o instituidor do benefício tenha implementado todos os a) requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito;

fique reconhecida a existência de incapacidade permanente b) ou temporária, dentro do período de graça, por meio de parecer médico-pericial do INSS, com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado.

Em caso de óbito do segurado, a partir de 13 de dezembro de 2002, tendo ou não havido requerimento/concessão de benefício de aposentadoria, fica assegurado aos dependentes o direito à pensão por morte, desde que o instituidor, se falecido entre 13 de dezembro de 2002 e 08 de maio de 2003, contasse com o mínimo de 240 contribuições ou, se falecido após esta data, com o número de contribuições correspondentes ao exigido para o período de carência.

Renda Mensal100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito na data do óbito.

Havendo mais de um pensionista, a pensão será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito cessar.

CessaçãoO pagamento da cota individual da pensão cessa:

pela morte do pensionista;I- para o pensionista menor de idade, ao completar 21 anos, II-

salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido;para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, III-

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verificada em exame médico-pericial a cargo do INSS;pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por IV-

morte dos pais biológicos.

Extinguindo a cota do último pensionista, a pensão será encerrada.

De acordo com o estabelecido no art. 5º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro, a emancipação ocorre:

pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, a) mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;

pelo casamento;b)

pelo exercício de emprego público efetivo;c)

pela colação de grau em ensino de curso superior;d)

pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de e) relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

Disposições Gerais sobre a PensãoÉ assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social, do filho e irmão inválido maior de 21 anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de 21 anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.

A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1998, o menor sob guarda deixou de integrar a relação de dependentes, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.

O dependente que recebe benefício de pensão por morte na condição de menor e que, no período anterior a sua emancipação ou maioridade, tornar-se inválido, tem direito à manutenção do benefício, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.

Aplica-se o disposto àquele que possuía direito à pensão por morte na condição de menor e não a havia requerido antes de

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tornar-se inválido.

A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, faz jus à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão, se o fato gerador do benefício, o óbito ou a prisão ocorreu até aquela data, desde que comprovadas as condições exigidas pela legislação vigente.

O cônjuge ou o companheiro do sexo masculino passou a ser dependente para o direito de pensão por morte, para óbitos ocorridos a partir de 05/04/1991, desde que atendidos os requisitos legais.

Para cônjuge do sexo masculino, será devida a pensão por morte para óbitos anteriormente a essa data, desde que comprovada a invalidez, conforme dispõe o art. 12 do Decreto nº 83.080/79.

O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorrem, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, ou seja, mesmo tendo ocorrido anteriormente à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 e desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se a data do requerimento

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, tem direito à pensão por morte em igualdade de condições com os demais dependentes.

O cônjuge ausente somente fará jus á pensão a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.

Pode ser concedida pensão por morte ao companheiro(a) de segurado(a) casado(a), observado a comprovação do vínculo e da dependência econômica.

Cabe a concessão de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS.

O benefício devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz é pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta desses e por período não superior a seis meses, o pagamento a

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administrador provisório, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

Vencido o prazo estipulado e não sendo apresentado o documento definitivo, expedido pela autoridade competente, deve o recebedor do benefício providenciar declaração da referida autoridade constando o andamento do processo.

O deficiente e o idoso que recebem renda mensal vitalícia ou o benefício, de que trata a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, se vierem a ter direito à pensão por morte, podem optar pelo benefício mais vantajoso.

Nas pensões por morte presumida, a cada seis meses, o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a Certidão de Óbito.

Os nascidos dentro dos 300 dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, separação judicial, nulidade e anulação de casamento, são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do Código Civil.

AUXÍLIO-RECLUSÃOSerá devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão desde que:

não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo I- de auxílio-doença ou aposentadoria;

seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a II- três salários-de-contribuição, o qual a partir de 01/03/08 é de R$ 710,08;

mantida a qualidade de segurado.III-

InícioA data do início do benefício será fixada:

na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se I- requerido até 30 dias depois desta;

na data do requerimento, se posterior.II-

É devido apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, sendo:

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regime fechado aquele sujeito à execução da pena em a) estabelecimento de segurança máxima ou média;

regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em b) colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado firmado pela autoridade competente de que o segurado continua detido ou recluso, podendo ser a certidão de prisão preventiva, a certidão da sentença condenatória ou o atestado de recolhimento do segurado à prisão.

É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da Renda Mensal Inicial seja superior ao valor fixado para direito ao benefício.

Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, é devido o auxílio-reclusão, desde que:

não tenha havido perda da qualidade de segurado;a)

o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, b) na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior ao valor fixado para concessão do benefício.

CessaçãoO auxílio-reclusão cessa:

com a extinção da última cota individual;a)

se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, b) passar a receber aposentadoria;

pelo óbito do segurado ou beneficiário;c)

na data da soltura;d)

pela emancipação ou quando completar 21 anos de idade, e) salvo se inválido, no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;

em se tratando de dependente inválido, pela cessação da f) invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS.

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Suspensão de PagamentoOs pagamentos do auxílio-reclusão são suspensos:

no caso de fuga;a)

se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a b) receber auxílio-doença;

se o dependente deixar de apresentar o atestado trimestral, c) firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão;

quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, d) por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.

No caso de fuga, o benefício é suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que mantida a qualidade de segurado.

Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, será ele considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.

Renda MensalCorresponde a 100% do valor da aposentadoria a que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez.

AUXÍLIO-ACIDENTEBenefício concedido, como indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:

redução da capacidade para o trabalho que habitualmente I- exercia;

redução da capacidade para o trabalho que habitualmente II- exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente;

impossibilidade de desempenho da atividade que exercia III- à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

Têm direito ao Auxílio-Acidente:o trabalhador empregado;a)

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o trabalhador avulso, eb)

o segurado especial.c)

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

O auxílio-acidente também é devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as seqüelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas.

Não cabe a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado que esteja desempregado na data em que ocorreu o acidente.

Para fins de concessão do auxílio-acidente considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.

A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia médica, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.

Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.

O auxílio-acidente é suspenso quando da reabertura do auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que lhe tenha dado origem.

O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio-doença reaberto.

O auxílio-acidente suspenso é cessado, se concedida aposentadoria.

Inícioa contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, cessando:

na véspera de início de qualquer aposentadoria ou a)

na data do óbito do segurado, ou, ainda, b)

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na data da emissão de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC.c)

ValorCorresponde a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

Notas: Para a aposentadoria requerida ou com direito 1.

adquirido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo de salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, cujo valor é somado ao salário-de-contribuição existente no PBC, limitado ao teto máximo de contribuição.

Para o segurado especial que não contribui 2. facultativamente, é somada ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente, vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação de um salário-mínimo.

Não dará ensejo ao auxílio-acidente o caso:que apresente danos funcionais ou redução da capacidade I-

funcional sem repercussão na capacidade laborativa; ede mudança de função, mediante readaptação profissional II-

promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

SALÁRIO-FAMÍLIABenefício devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, que percebam salário igual ou inferior a R$ 710,08, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválidos.

Será pago mensalmente:ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário;I- ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou Órgão Gestor de II-

Mão-de-Obra, mediante convênio;

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125PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

ao empregado e trabalhador avulso aposentados por III- invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo INSS, juntamente com o benefício;

ao trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos, IV- se homem, ou 55 anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria,

aos demais empregados e trabalhadores avulsos V- aposentados aos 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria.

Quando o pai e a mãe são empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

As cotas de salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salários.

Valor da CotaR$ 24,23 para o segurado com remuneração mensal não I-

superior a R$ 472,43;R$ 17,07 para o segurado com remuneração mensal II-

superior a R$ 472,43 e igual ou inferior a R$ 710,08.

Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma das remunerações correspondentes a atividades simultâneas.

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Para efeito de definição do direito à cota de salário-família, todas as parcelas que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de 1/3 das férias.

A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e dispensa do empregado.

O Salário-Família é devido a partir da- data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, condicionado:

à apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória, a) até 6 anos de idade,

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126 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

à comprovação semestral de frequência à escola, a partir dos b) 7 anos de idade.

No caso da não apresentação dos documentos, nas datas definidas pelo INSS, o benefício do salário-família será suspenso, até que sejam apresentados.

O pagamento não é devido no período entre a suspensão do benefício pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período.

A comprovação será feita pela apresentação de:

documento emitido pela escola, em nome do aluno, onde a) conste o registro de frequência regular, ou

atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a b) regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do INSS.

O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou OGMO e o do mês da cessação do benefício pelo INSS.

Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

Cessaçãopor morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte I-

ao do óbito;ao completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar II-

do mês seguinte ao do aniversário;pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado III-

inválido, a contar do mês seguinte ao da cessão da incapacidade, ou

pelo desemprego do segurado.IV-

ObrigaçõesDa Empresa: conservar, durante 10 anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização.

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127PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

Do Segurado:

dar quitação à empresa, ao sindicato ou ao OGMO de a) cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada,

firmar termo de responsabilidade, no qual se b) comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício.

SALÁRIO-MATERNIDADEBenefício devido à segurada (empregada, inclusive a doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, facultativa e segurada especial), durante 120 dias, com início até 28 dias antes do parto e término 91 dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto.

Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, mediante atestado médico específico, que deverá ser apreciado pela perícia médica do INSS.

Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, com informação do Código Internacional da Doença-CID específico, a segurada terá direito ao benefício correspondente a duas semanas.

A partir de 16/04/2002, o salário-maternidade é devido à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:

até um ano completo, por 120 dias;I- a partir de um ano até quatro anos completo, por 60 dias,II- a partir de quatro anos até completar oito anos, por 30 dias.III-

O salário-maternidade é devido à segurada adotante independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

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128 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.

Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova Certidão de Nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.

Carência:para a segurada empregada, inclusive a doméstica, e a a)

trabalhadora avulsa não é exigida a carência, devendo possuir o vínculo na data do fato gerador do benefício;

para as seguradas contribuinte individual e facultativa: b) 10 (dez) contribuições mensais, ainda que as contribuições a serem consideradas tenham sido vertidas em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurada.

para a segurada especial: comprovação do exercício da c) atividade rural nos últimos 10 (dez) meses anteriores à data do parto ou do requerimento, se requerido antes do parto.

Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado

Pagamento:segurada empregada: pago pela empresa, que efetuará o a)

reembolso quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários,

segurada empregada doméstica, contribuinte individual, b) trabalhadora avulsa, facultativa, especial e adotante: pago diretamente pelo INSS, mediante requerimento junto à Agência da Previdência Social.

Renda MensalO salário-maternidade consiste:

para a segurada empregada: numa renda mensal igual a a) sua remuneração, com o respectivo desconto da contribuição da segurada;

para a trabalhadora avulsa: numa renda mensal igual a sua b)

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129PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

remuneração equivalente a um mês de trabalho, aplicando-se o desconto da contribuição da segurada;

para a empregada doméstica: em valor correspondente ao c) do seu último salário-de-contribuição;

para a contribuinte individual e facultativa: em 1/12 da soma d) dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses,

segurada especial: em um salário mínimo.e)

InícioSerá determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.

Havendo requerimento após o parto, o início é fixado no afastamento do trabalho constante do atestado médico original, apresentado pela segurada, se a data do afastamento for anterior à data de nascimento da criança.

Notas:O salário-maternidade não pode ser acumulado 1.

com benefício por incapacidade. A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, tem o benefício suspenso se vier a fazer jus ao salário-maternidade.

Durante o período de percepção de salário-2. maternidade, é devida a contribuição previdenciária

No período de salário-maternidade da segurada 3. empregada doméstica, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica é descontada pelo INSS no benefício.

Durante a percepção do salário-maternidade 4. pela segurada contribuinte individual e facultativa, é descontada, do valor do benefício, a contribuição equivalente a 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado o limite máximo.

A contribuição devida pelas seguradas 5. contribuinte individual e facultativa, relativa à fração de mês, por motivo de início ou de término do salário-maternidade, deve ser recolhida com base no salário-de-contribuição mensal.

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130 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

ObrigaçõesA empregada deve dar quitação ao empregador do recebimento mensal do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.

A empresa deve conservar, durante 10 anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados médicos ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização.

ABONO ANUALBenefício devido ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

É calculado, no que couber, da mesma forma que o 13º Salário dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.

PECÚLIO

DireitoO pecúlio é devido ao segurado aposentado (por idade, tempo de serviço/contribuição ou especial) que permaneceu ou voltou a exercer atividade abrangida pelo RGPS e que contribuiu até 15 de abril de 1994, quando se desligar definitivamente da atividade que vinha exercendo.

Forma de PagamentoConsistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice básico dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, a contar de 25/julho/91, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época do seu recolhimento.

Requerimento x ÓbitoNa hipótese de o segurado requerer pecúlio e falecer sem o receber, será devido aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos sucessores desses últimos, na forma da

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131PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento, sendo a devolução limitada até 15 de abril de 1994.

Se o segurado falecer antes de requerer o pecúlio, este será devido a seus dependentes, devendo ser observado o prazo decadencial contados a partir da:

data do óbito, se faleceu em atividade após 15/04/94;I- data do afastamento da atividade após 15/04/94.II-

PrescriçãoO direito ao pecúlio prescreverá no prazo de cinco anos, para:

segurados, a contar da data do afastamento definitivo da I- atividade;

dependentes e sucessores, a contar da data do:II-

afastamento da atividade que o segurado vinha exercendo,a)

óbito, se o segurado faleceu na atividade que vinha exercendo.b)

Atividades ConcomitantesNa hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos, poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16/04/94.

ComprovaçãoA comprovação das condições para efeito da concessão do pecúlio será feita da seguinte forma:

a condição de aposentado será verificada pelo registro no I- banco de dados do sistema;

o afastamento da atividade do segurado:II- empregado, inclusive o doméstico: pela anotação da saída a)

feita pelo empregador na CP ou na CTPS ou em documento equivalente;

contribuinte individual: pela baixa da inscrição no INSS ou b) qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como: alteração do contrato social ou extinção da empresa ou carta de demissão do cargo ou ata de assembléia , conforme o caso;

trabalhador avulso: por declaração firmada pelo respectivo c) sindicato de classe ou pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra;

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132 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

as contribuições:III-

segurado empregado e trabalhador avulso: por Relação de Salário a) de Contribuição-RSC, ou os impressos elaborados por meio de sistema informatizado, desde que conste todas as informações necessárias, preenchida e assinada pela empresa;

segurado contribuinte individual e empregado doméstico: pelas b) antigas Guias de Recolhimento-GR e pelos carnês de contribuição.

Os salários-de-contribuição deverão ser informados em valores históricos da moeda, conforme tabela abaixo:

Caso não haja a comprovação de algum recolhimento, o benefício será processado com as competências comprovadamente recolhidas.

Contribuições X AposentadoriaAs contribuições decorrentes de empregos ou de atividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994, na condição de aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o pecúlio.

Período do DireitoEstará contemplado para o cálculo de pecúlio o período compreendido entre 1º de janeiro de 1967 a 15 de abril de 1994.

RECURSOSDas decisões proferidas pelo INSS, referentes ao reconhecimento de direitos na concessão, na atualização ou na revisão, na emissão de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC e na correção de dados constantes do CNIS, poderão os interessados, quando não conformados, recorrer às Juntas de Recursos-JR, ou às Câmaras de Julgamento-CaJ do CRPS.

Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor recurso administrativo.

MOEDAPERÍODO

CRUZEIRO NOVO – NCr$De 02.1967 a 05.1970

CRUZEIRO – Cr$De 06.1970 a 02.1986

CRUZADO – Cz$

CRUZADO NOVO – NCz$

CRUZEIRO – Cr$

CRUZEIRO REAL – CR$

REAL – R$

De 03.1986 a 01.1989

De 02.1989 a 02.1990

De 03.1990 a 07.1993

De 08.1993 a 06.1994

De 07.1994 em diante

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133PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

Em hipótese alguma, o recebimento deve ser recusado ou o andamento do recurso sustado, de vez que é prerrogativa do órgão de controle jurisdicional - Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS - admitir ou não o recurso, motivo pelo qual quaisquer que tenham sido as condições de apresentação, o recurso será sempre encaminhado aos órgãos competentes, exceto quando reconhecido o direito pleiteado, antes da subida dos autos à Junta de Recursos-JR/CRPS.

A propositura, por iniciativa do beneficiário, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

Havendo interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser reanalisado e, se reformada totalmente a decisão, será atendido o pedido reclamado. Caso contrário, o processo deverá ser encaminhado para a Junta Recursos, para julgamento.

No caso de reforma parcial da decisão do INSS, o processo terá curso relativamente à parte objeto da controvérsia.

Quando se tratar de interposição de recurso, nos casos de conclusão médica contrária à concessão, ou restabelecimento de benefício por incapacidade, o processo, devidamente formalizado e instruído, deverá ser encaminhado para pronunciamento da Perícia Médica da APS.

PrazoO prazo para interposição de recurso ou oferecimento de contra-razões dos beneficiários ou dos interessados é de 30 dias, contados a partir da data:

da ciência pessoal, registrada no processo;I- do recebimento pessoal, constante de Aviso de Recebimento-II-

AR ou de Registro de Entrega–RE, quando se tratar de notificação postal,

da ciência, do recebimento pessoal ou por via postal, pelo III- representante legal do interessado.

Se o recurso for encaminhado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos–EBCT, será considerada como data de apresentação, para efeito de verificação do prazo de 30 dias, a data constante no carimbo da Agência dos Correios da localidade da expedição aposto no envelope de encaminhamento.

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134 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

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135PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

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136 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

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137PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

2240Empresas em Geral – CEI – Pagamento exclusivo de empresas conveniadas com o

FNDE para competências anteriores a 01/2007 - Dec. 6.003/2006

2305 Filantrópicas com Isenção – CNPJ

2321 Filantrópicas com Isenção – CEI

2402 Órgãos do Poder Público – CNPJ

2429 Órgãos do Poder Público – CEI

2437

2445

2500

2607

2615

2631

2640

2658

2682

2704

2712

2801

2810

2852

2879

2909

2917

2950

2976

3000

3107

3204

4006

4103

Órgãos do Poder Público - CNPJ – Recolhimento sobre aquisição de Produto Rural do

Produtor Rural Pessoa Física.

Órgão do Poder Público – CNPJ – Recolhimento sobre contratação de Transportador

Rodoviário Autônomo

Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional: Receita Bruta a

título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,

propaganda e transmissão de espetáculo – CNPJ – Retenção e recolhimento

efetuado por empresa patrocinadora em seu próprio nome

Comercialização da Produção Rural – CNPJ

Comercialização da Produção Rural – CNPJ- Pagamento exclusivo para outras

Entidades SENAR

Contribuição rrtida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço – CNPJ

Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço – CNPJ – Uso exclusivo

do Órgão do Poder Público – Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal,

Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).

Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço – CEI

Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço – CEI (Uso exclusivo

do Órgão do Poder Público – Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal,

Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).

Comercialização da Produção Rural – CEI

Comercialização da Produção Rural – CEI – Pagamento exclusivo para Outras

Entidades SENAR

Reclamatória Trabalhista – CEI

Reclamatória Trabalhista – CEI – Pagamento exclusivo para outras Entidades

(SESC, SESI, SENAI etc).

Acordo perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e

Convenção Coletiva - CEI

Acordo perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e

Convenção Coletiva – CEI - Pagamento exclusivo para outras Entidades (SESC,

SESI, SENAI, etc).

Reclamatória Trabalhista – CNPJ

Reclamatória Trabalhista - CNPJ Pagamento exclusivo para outras Entidades (SESC,

SESI, SENAI, etc.)

Acordo perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e

Convenção Coletiva – CNPJ

Acordo perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e

Convenção Coletiva – CNPJ - Pagamento exclusivo para outras Entidades (SESC,

SESI, SENAI, etc.)

ACAL – CNPJ

ACAL – CEI

GRC Contribuição de Empresa Normal – DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo

órgão emissor)

Pagamento de Débito – DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

Pagamento de Débito – CNPJ (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

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138 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

4200

4308

4316

4995

5037

5045

5053

5061

5070

5088

5096

5100

5118

5126

5134

6009

6106

6203

6300

6408

6432

6440

6459

6467

6505

6513

6602

Pagamento de Débito Administrativo – Número do Título de Cobrança

(preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

Pagamento de Parcelamento Administrativo – Número do Título de Cobrança

(preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol – CNPJ – (5% da Receita Bruta

destinada ao Clube de Futebol) – Art 2º da Lei no 8.641/1993

Depósito Recursal Extrajudicial - Número do Título de Cobrança – Pagamento

exclusivo na Caixa Econômica (CBC=104)

Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores – CNPJ - Uso exclusivo no SIAF

Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN das Contribuições Previdenciárias

relativas ao SIMPLES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

Custas Judiciais – Sucumbência – CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional – STN das receitas provenientes da CPMF

relativas aos recolhimentos de contribuições previdenciárias - CNPJ - Uso exclusivo

no SIAFI

Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional – STN das contribuições previdenciárias

relativas ao SIMPLES/PAES – CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

Contribuição da rede hospitalar repassada pelo Fundo Nacional de Saúde – CNPJ -

Uso exclusivo no SIAFI

Multas Contratuais – CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI ou via STN0018, por

determinação expressa do INSS

REFIS - Repasse de contribuições previdenciárias efetuado pela STN de parcela

sobre faturamento – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI

REFIS - Repasse de contribuições previdenciárias efetuado pela STN de parcela fixa –

CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI

FIES – Repasse de contribuições previdenciárias efetuadas pela STN referente à

conversão de títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

CDP – Repasse de contribuições previdenciárias efetuado pela STN referente à

conversão de títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

Pagamento de Dívida Ativa Débito – Referência (preenchimento exclusivo pelo órgão

emissor)

Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento – Referência (preenchimento exclusivo

pelo órgão emissor)

Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial – Referência (preenchimento exclusivo

pelo órgão emissor)

Pagamento de Dívida Ativa cobrança amigável – Referência (preenchimento

exclusivo pelo órgão emissor)

Conversão em receita de depósito judicial – casos anteriores à Lei n 9.703/98 – CNPJ

Conversão em receita de depósito judicial – casos anteriores à Lei n 9.703/98 – CEI

Conversão em receita de depósito judicial – casos anteriores à Lei nº 9.703/98 –

DEBCAD

Conversão em receita de Depósito Judicial – casos anteriores à Lei nº 9.703/98 – NB

Conversão em receita de depósito judicial – casos anteriores à Lei nº 9.703/98 –

NIT/PIS/PASEP

COMPREV – Pagamento de Dívida Ativa – Parcelamento de Regime Próprio de

Previdência Social -RPPS – Órgão do Poder Público - Referência

COMPREV – Pagamento de Dívida Ativa – Não parcelada de Regime Próprio de

Previdência Social- RPPS – Órgão do Poder Público – Referência

Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício – Divida Ativa -

CNPJ

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139PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

6610

6629

6670

6700

6718

6742

6750

7307

7315

8001

8109

8133

8141

8150

8168

8176

8206

8214

8222

8257

8303

8311

8346

8354

8362

8370

8400

8419

8443

8451

8605

8907

8915

8940

8958

Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício – Divida Ativa –

CPF

Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício – Divida Ativa –

CEI

Reembolso de 1% do FNDE – Dívida Ativa – CNPJ

Devolução/Restituição ao INSS de valores pagos por precatórios e RPV – CNPJ

Devolução/Restituição ao INSS de valores pagos por precatórios e RPV – CPF

Valores devidos por Prefeituras ao INSS referente a precatórios e RPV – CNPJ

Valores devidos por Prefeituras ao INSS referente a precatórios e RPV – CPF

COMPREV – Recolhimento efetuado por RPPS – Órgão do Poder Público – CNPJ

COMPREV – Recolhimento efetuado por RPPS – Órgão do Poder Público – Estoque -

CNPJ

Financiamento Imobiliário – Referência (preenchimento exclusivo pelo órgão

emissor)

Aluguéis – Referência (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

Condomínio a título de reembolso – Referência (preenchimento exclusivo pelo órgão

emissor)

Parcelamento de Financiamento Imobiliário – Referência (preenchimento exclusivo

pelo órgão emissor)

Parcelamento de Aluguéis - Referência (preenchimento exclusivo pelo órgão

emissor)

Taxa de Ocupação - Referência (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

Impostos e Taxas a Título de Reembolso – Referência (preenchimento exclusivo pelo

órgão emissor)

Alienação de Bens Imóveis – Referência (preenchimento exclusivo pelo órgão

emissor)

Alienação de Bens Imóveis – CNPJ

Alienação de Bens Imóveis – CPF

Alienação de Bens Móveis – Referência (preenchimento exclusivo pelo órgão

emissor)

Aluguéis de Bens de Uso Especial – CNPJ

Aluguéis de Bens de Uso Especial – CPF

Aluguéis de Bens Dominicais – CNPJ

Aluguéis de Bens Dominicais – CPF

Taxa de Ocupação de Bens Dominicais – CNPJ

Taxa de Ocupação de Bens Dominicais – CPF

Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial – CNPJ

Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial – CPF

Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais – CNPJ

Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais – CPF

Dividendos – Patrimônio – CNPJ

Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores – CNPJ

Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores – CPF

Multas Contratuais – CNPJ

Multas Contratuais – CPF

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140 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

9008

9016

9105

9113

9202

9210

Benefício – NB (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

Devolução de Pagamento de Benefício referente a Depósito Judicial efetuado pelo

INSS – NB (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

Devolução de Benefícios não pagos – CONVÊNIOS – CNPJ

Devolução de Benefícios não pagos – CONVÊNIOS – NB

Devolução de Benefícios não pagos – Acordos Internacionais – CNPJ

Devolução de Benefícios não pagos – Acordos Internacionais – NB

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141PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DARECEITA FEDERAL DO BRASIL - ANFIP

CONSELHO EXECUTIVO

Assunta Di Dea Bergamasco Presidente

João Laércio Gagliardi FernandesVice-Presidente

Fábio Galízia Ribeiro de CamposAssuntos Fiscais

Maria do Carmo Costa PimentelPolítica de Classe e Relações Interassociativas

Marcelo OliveiraPolítica Salarial

Sandra Tereza Paiva MirandaSeguridade Social

Nildo Manoel de SouzaAposentados e Pensionistas

Armando dos SantosCultura Profissional

Antônio Silvano Alencar de AlmeidaServiços Assistenciais

Manoel Eliseu de AlmeidaAssuntos Jurídicos

Miguel Arcanjo Simas NôvoAssuntos Tributários

João Alves MoreiraAdministração, Patrimônio e Cadastro

Luiz Mendes BezerraFinanças

Eucélia Maria Agrizzi MergarPlanejamento e Controle Orçamentário

Ovídio Palmeira FilhoComunicação Social

Maruchia MialikRelações Públicas

Rodrigo da Costa PossasAssuntos Parlamentares

Maria Bernadete Sampaio BelloTecnologia da Informação

CONSELHO FISCAL

Carlos Roberto Bispo (MG)

Albenize Gatto Cerqueira (PA)

Tarciso Cabral de Medeiros (RN)

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Page 142: PREVIDÊNCIA SOCIALfundacaoanfip.hospedagemdesites.ws/site/wp-content/...Locais para Recolhimento do FGTS e Prestação das Informações 60 Comprovantes de Recolhimento do FGTS e

142 PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuições e Benefícios

CONSELHO DE REPRESENTANTES

COORDENADORA: Lea Pereira de Mattos – DF

VICE-COORDENADOR: Ademar Borges – PR

SECRETÁRIA: Dulce Wilennbring de Lima - RS

SECRETÁRIO-ADJUNTO: Ennio Magalhães Soares da Camara – PA

Heliomar Lunz – AC

Francisco de Carvalho Melo – AL

Emir Cavalcanti Furtado – AP

Cleide Almeida Novo – AM

Luiz Antônio Gitirana – BA

Eliezer Xavier de Almeida – CE

Rozinete Bissoli Guerini - ES

Nilo Sergio de Lima – GO

Ana Mickelina Barbosa Carreira – MA

Manoel de Matos Ferraz – MT

Cássia A. Martins de Assis Vedovatte – MS

Afonso Ligorio de Faria – MG

Maria Janeide da C. R. e Silva - PB

Abias Amorim Costa - PE

Guilhermano Pires F. Correa – PI

Alfredo Miranda Lemos –RJ

Jonilson Carvalho de Oliveira – RN

Ocenir Sanchez – RO

André Luiz Spagnuolo Andrade - RR

Caetano Évora da Silveira Neto – SC

Edgard dos Santos – SP

Jorge Lourenço Barros – SE

Márcio Rosal Bezerra Barros – TO

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