Principais Aspectos da Legislação da EAD

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FUNDAMENTOS DA TECNOLOGIA EDUCACIONAL E EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI PÓS-GRADUAÇÃO INOVAÇÃO DE TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS JANAINA LEAL DIAS - RA 20124601 Fonte: http://flammarion.files.wordpress.com/2008/09/ead1.jpg

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1. FUNDAMENTOS DA TECNOLOGIA EDUCACIONALE EDUCAO A DISTNCIAFonte: http://flammarion.files.wordpress.com/2008/09/ead1.jpgUNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBIPS-GRADUAOINOVAO DE TECNOLOGIAS EDUCACIONAISJANAINA LEAL DIAS - RA 20124601 2. FUNDAMENTOS DA TECNOLOGIA EDUCACIONALE EDUCAO A DISTNCIA Principais Aspectos da Legislao Brasileira Legislao Especfica para a Educao aDistncia na Justia Eleitoral 3. PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEGISLAO BRASILEIRA Houve um grande avano na educao com a Lei deDiretrizes e Bases da Educao Nacional, n. 9.394/1996,que estabeleceu as diretrizes e bases da educaonacional. Com a era da informao e as novas propostas de ensinoque buscam a possibilidade do aluno construir o seuprprio conhecimento, a educao a distncia veio supriressas demandas. Para tanto, o Decreto n. 5.622/2005, regulamenta o artigo80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacionalque dispe sobre a educao a distncia. 4. PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEGISLAO BRASILEIRA Art. 1 Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educao adistncia como modalidade educacional na qual a mediao didtico-pedaggicanos processos de ensino e aprendizagem ocorre com autilizao de meios e tecnologias de informao e comunicao, comestudantes e professores desenvolvendo atividades educativas emlugares ou tempos diversos. 1 A educao a distncia organiza-se segundo metodologia, gestoe avaliao peculiares, para as quais dever estar prevista aobrigatoriedade de momentos presenciais para:I - avaliaes de estudantes;II - estgios obrigatrios, quando previstos na legislao pertinente;III - defesa de trabalhos de concluso de curso, quando previstos nalegislao pertinente; eIV - atividades relacionadas a laboratrios de ensino, quando for ocaso. 5. PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEGISLAO BRASILEIRA Art. 2 A educao a distncia poder ser ofertada nos seguintes nveise modalidades educacionais:I - educao bsica, nos termos do art. 30 deste Decreto;II - educao de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.394,de 20 de dezembro de 1996;III - educao especial, respeitadas as especificidades legaispertinentes;IV - educao profissional, abrangendo os seguintes cursos eprogramas:a) tcnicos, de nvel mdio; eb) tecnolgicos, de nvel superior;V - educao superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:a) seqenciais;b) de graduao;c) de especializao;d) de mestrado; ee) de doutorado. 6. PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEGISLAO BRASILEIRA Outros artigos relevantes so os que dispem sobre a forma decredenciamento para a oferta de cursos e programas namodalidade a distncia destina-se s instituies de ensino,pblicas ou privadas, artigo 9, bem como os requisitos paraaprovao dessas instituies, o ciclo avaliativo e a normatizaopertinente, artigos 12 a 14, 17, 21, a fim de garantir a qualidadede ensino e pesquisa. Alm disso, existem outras legislaes que buscam a qualidadedas instituies de ensino superior, atravs de indicadores,procedimentos de regulao, reconhecimento, renovao eautorizao e vagas para a modalidade a distncia - Portaria doMinistrio da Educao n. 92/2014, Instruo Normativa SERESn. 1/2013, n. 4/2013 e n. 244/13. 7. PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEGISLAO BRASILEIRA Interessante observar que mais uma vez, um dos requisitos quea legislao institui para a educao a distncia segundo o artigo24 a de que os exames devem ser presenciais, bem como aapresentao de trabalho de concluso de curso ou demonografia. Mas tambm observar o estmulo a educao a distncia eatendimento pessoas em condies diferenciadas parautilizao do ensino presencia em seu artigo 30: 8. PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEGISLAO BRASILEIRA As instituies credenciadas para a oferta de educao a distncia poderosolicitar autorizao, junto aos rgos normativos dos respectivos sistemas deensino, para oferecer os ensinos fundamental e mdio a distncia, conforme 4 do art. 32 da Lei 9.394/1996, exclusivamente para:I - a complementao de aprendizagem; ouII - em situaes emergenciais.Pargrafo nico. A oferta de educao bsica nos termosdo caput contemplar a situao de cidados que:I - estejam impedidos, por motivo de sade, de acompanhar ensino presencial;II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviosespecializados de atendimento;III - se encontram no exterior, por qualquer motivo;IV - vivam em localidades que no contem com rede regular de atendimentoescolar presencial;V - compulsoriamente sejam transferidos para regies de difcil acesso,incluindo misses localizadas em regies de fronteira; ouVI - estejam em situao de crcere. 9. LEGISLAO ESPECFICA PARA A EDUCAO ADISTNCIA NA JUSTIA ELEITORAL Para demostrar o quanto a educao a distncia importante e necessria nos rgos pblicos,apresentarei as legislaes pertinentes do TribunalRegional Eleitoral de So Paulo. 10. LEGISLAO ESPECFICA PARA A EDUCAO ADISTNCIA NA JUSTIA ELEITORAL Resoluo do Tribunal Superior Eleitoral n. 22.572/2007, que dispesobre o programa permanente de capacitao e desenvolvimento dosservidores da Justia Eleitoral.Art. 2 Estabelecer como propsito do Programa Permanente deCapacitao e Desenvolvimento o de servir de referncia s aesde educao corporativa, com vistas formao, atualizao eaperfeioamento contnuo dos servidores da Justia Eleitoral.Pargrafo nico. Para fins desta Resoluo, so consideradasaes e educao corporativa: os cursos presenciais e distncia[...]Art. 10. Para a viabilizao das estratgias de que trata o artigo 9,podero ser utilizados:I metodologia presencial e/ou distncia;[...] 11. LEGISLAO ESPECFICA PARA A EDUCAO ADISTNCIA NA JUSTIA ELEITORAL Resoluo Tribunal Superior Eleitoral n. 22.692/2008 que estabelece asdiretrizes para a implementao da metodologia da educao adistncia no mbito da Justia Eleitoral:Art. 1 A implementao da metodologia da educao a distncia,destinada formao, ao desenvolvimento e ao aperfeioamento,bem como ampliao do acesso ao conhecimento e expansodas oportunidades de aprendizagem no mbito da Justia Eleitoral,ser feita nos termos desta Resoluo.Art. 2 Define-se como educao a distncia o processo de ensino-aprendizagemno qual o instrutor e o aluno, separados espacial etemporalmente, interagem por meio da utilizao didtica dastecnologias da informao e comunicao, bem como desistemas apropriados de planejamento, gesto e avaliao,auxiliados por materiais didticos especialmente produzidos. 12. LEGISLAO ESPECFICA PARA A EDUCAO ADISTNCIA NA JUSTIA ELEITORAL Portaria Tribunal Regional Eleitoral de So Paulo n.51/2010, que dispe sobre a regulamentao dosprocedimentos internos para realizao de cursos adistncia no mbito deste Regional, segundo as diretrizesda Resoluo TSE n. 22.692/2008. 13. LEGISLAO ESPECFICA PARA A EDUCAO ADISTNCIA NA JUSTIA ELEITORAL Resoluo do Conselho Nacional de Justia n. 192/2014,que institui a Poltica Nacional de Formao eAperfeioamento dos Servidores do Poder Judicirio:Art. 9 As unidades de formao priorizaro, sempreque possvel, a educao a distncia, observada aespecificidade da ao formativa.Art. 16 Os servidores inscritos em aes deeducao a distncia oferecidas pelos rgos doPoder Judicirio podem dedicar at 1 (uma) horadiria de trabalho para participao nas atividades deinteresse da administrao. 14. LEGISLAO ESPECFICA PARA A EDUCAO ADISTNCIA NA JUSTIA ELEITORAL A educao a distncia no Tribunal Regional Eleitora deSo Paulo uma modalidade de ensino utilizada desde2006, mas est em processo de aprovao uma Portariaque dispe sobre a normatizao e divulgao daoperacionalizao dos procedimentos necessrios para aimplementao do ensino a distncia, de forma aprofissionalizar a atividade e atender o disposto nalegislao vigente. A cada ano cresce a importncia da formao dos cincomil servidores, bem como a qualidade desta formao,em consonncia com as diretrizes dos rgos superiorese regulamentadores.