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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Profa. Me. Érica Rios [email protected]

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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAISProfa. Me. Érica Rios

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REGRA X PRINCÍPIO“[...] o Direito se expressa por meio de normas. As normas se exprimem por meio de regras

ou princípios. As regras disciplinam uma determinada situação; quando ocorre essa

situação, a norma tem incidência; quando não ocorre, não tem incidência. Para as

regras vale a lógica do tudo ou nada”(Dworkin), então não cabem exceções.

A normatividade dos princípios só foi reconhecida na fase pós-positivista. Crisafulli (1952)

afirma que essa espécie normativa tanto pode ser expressa no ordenamento jurídico

como pode ser implícita, desempenhando relevante papel na interpretação do Direito. É

fonte axiológica da qual derivam normas particulares e, por um outro prisma, norma a

que se pode chegar através de um processo inverso, de generalização. Portanto, da

regra particular até chegar-se ao vetor principiológico.

SUBSUNÇÃO PONDERAÇÃO

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FASES DA RELAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E LEIS:

1. Teorização em obras acadêmicas e discussões filosóficas;

2. Internalização em ordenamentos jurídicos nacionais;

3. Reconhecimento em normas jurídicas internacionais e que

se pretendem universais. Ex.: Carta da ONU, DUDH, etc;

4. Reflexividade dialética entre normas internacionais e

nacionais.

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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO DE DIREITO BRASILEIRO

• Princípios da ordem política;

• Princípios da ordem tributária e orçamentária;

• Princípios da ordem econômica e financeira; e

• Princípios da ordem social.

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Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e

Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem

como fundamentos:

• I - a soberania;

• II - a cidadania

• III - a dignidade da pessoa humana;

• IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

• V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de

representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

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PRINCÍPIOS DA ORDEM POLÍTICA1. Princípio Republicano (≠ Monárquico):

• Existência de uma estrutura político-organizatória garantidora das liberdades civis e

políticas;

• Elaboração de um catálogo de liberdades, em que se articulem o direito de

participação política e os direitos de defesa individuais;

• Reconhecimento de corpos territoriais autônomos, seja sob a forma federativa, como

no Brasil e nos Estados Unidos, seja pelo estabelecimento de autonomias regionais ou

locais, como na Itália ou em Portugal.

• Legitimação do poder político pelo princípio democrático

• Princípios ordenadores do acesso ao serviço público em sentido amplo: eletividade,

colegialidade, temporariedade e pluralidade

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2.Princípio do Estado Democrático de Direito:• “Entende-se como Estado Democrático de Direito a organização

política em que o podei emana do povo, que o exerce diretamente

ou por meio de representantes, escolhidos em eleições livres e

periódicas, mediante sufrágio universal e voto direto e secreto, para o

exercício de mandatos periódicos, como proclama, entre outras, a

Constituição brasileira. Mais ainda, já agora no plano das relações

concretas entre o Poder e o indivíduo, considera-se democrático

aquele Estado de Direito que se empenha em assegurar aos seus

cidadãos o exercício efetivo não somente dos direitos civis e políticos,

mas também e sobretudo dos direitos econômicos, sociais e culturais,

sem os quais de nada valeria a solene proclamação daqueles

direitos.” (MENDES et al., p. 171)

• Do EDD derivam vários princípios, como: separação dos Poderes,

pluralismo político, isonomia, legalidade e, até mesmo, o princípio da

dignidade da pessoa humana. ---- Sobre este último cabe reflexão:

será que deriva do EDD ou do próprio ser humano?

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3. Princípio da dignidade da pessoa humana:• Considerado de valor pré-constituinte e de hierarquia

supraconstitucional, fundamenta toda a CF/88;

• Conceito impreciso e de hermenêutica casuística;

• Dado que nenhum princípio tem valor absoluto, no caso

concreto, é preciso ponderar entre os que se apliquem (ALEXY,

Robert);

• Não há dignidade da pessoa humana sem efetividade de

direitos humanos.

• “A dignidade da pessoa humana é violada sempre que o

indivíduo seja rebaixado a objeto, a mero instrumento, tratado

como uma coisa, em outras palavras, sempre que a pessoa

venha a ser descaracterizada e desconsiderada como sujeito

de direitos.” (DÜRING)

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“Os direitos humanos estão

acima dos direitos do Estado. Se,

porém, na luta pelos direitos

humanos, uma raça é

subjugada, significa que ela

pesou muito pouco na balança

do destino para ter a felicidade

de continuar a existir neste

mundo terrestre, pois quem não

é capaz de lutar pela vida tem

o seu fim decretado pela

providência. O mundo não foi

feito para os povos covardes.”(HITLER, Adolf. Mein Kampf, 1925)

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4. Princípio da Separação dos Poderes:

• Formulado originalmente por Montesquieu (1748), reafirmado na DDHC

francesa (1789);

• Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o

Legislativo, o Executivo e o Judiciário. = Cláusula Pétrea

• Sistema de Freios e Contrapesos (Checks and Balances)

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5. Princípio do Pluralismo Político:• Direito fundamental à diferença não só política-ideológica, mas de

qualquer natureza (religiosa, econômica, social, cultural, sexual, etc);

• Protege a autodeterminação individual;

• Paul Ricoeur: a) inicialmente, tolera-se aquilo que se desaprova mas

não se pode impedir; b) a seguir, tenta-se compreender as convicções

contrárias às nossas, mas sem aderir a elas; c) e, finalmente,

reconhece-se o direito ao erro, ou seja, o direito de todo indivíduo de

acreditar no que bem entender e de levar a vida como lhe convier,

com a só condição de que as suas escolhas pessoais não causem

prejuízo a outrem, nem impeçam o exercício de igual direito pelos

demais integrantes do grupo.

• Pós-modernidade e proteção à diferença em inúmeros tratados

internacionais (DUDH, PIDPC, PIDESC, etc).

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Art. 3º Constituem objetivos

fundamentais da República

Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre,

justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento

nacional;

III - erradicar a pobreza e a

marginalização e reduzir as

desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos,

sem preconceitos de origem,

raça, sexo, cor, idade e quaisquer

outras formas de discriminação.

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6. Princípio da Isonomia:• Conceito de justiça de

Aristóteles;

• Tratar igualmente os iguais

e desigualmente os

desiguais, na medida da

sua desigualdade –

discriminação positiva;

• Igualdade formal x

material

• Princípio pré-constituinte e

de hierarquia

supraconstitucional,

fundamenta toda a CF/88.

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5. Princípio da Legalidade:• A lei é o instrumento por excelência de conformação jurídica das

relações sociais.

• Art. 5°, II da CF: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer

alguma coisa senão em virtude de lei.

• Evolução do Estado de Direito ou Estado Legislativo para o Estado

Constitucional e, mais recentemente, para o primado dos princípios.

• Na esfera privada, é permitido fazer tudo que não for expressamente

proibido por lei. Já na esfera pública, só é permitido fazer o que for

expressamente autorizado por lei.

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Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações

internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração

econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando

à formação de uma comunidade latino-americana de nações.