Processo civil

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEORIA GERAL Jurisdição: É o poder dever do Estado em dirimir conflitos de interesses. 1 – CLASSIFICAÇÃO DA JURISDIÇÃO: - Contenciosa. É jurisdição. Toda jurisdição , em regra, é contenciosa . - Voluntária. Só será voluntária quando estiver devidamente escrito na prova que é voluntária. No caso da voluntária não haverá litígio, mas é necessário que o Judiciário se manifeste sobre o tema. É a administração pública dos interesses privados (já caiu no exame da ordem anterior). Existem situações jurídicas que, mesmo não havendo conflito, devem ser levadas ao Judiciário para que produza seus regulares efeitos (exemplos: separação consensual, testamento, interdição). CONTENCIOSA VOLUNTÁRIA Litígio (lide) Ausência de lide Partes (figuram nesta jurisdição) Interessados (figuram nesta jurisdição) Substitutiva (característica – o Estado substitui a vontade das partes) Integrativa (característica integralizar uma vontade dos interessados) Sentença Revoltz (todas as sentenças possíveis) Sentença Homologatória (sempre vai ser essa) A sentença faz coisa julgada (não pode ser discutida novamente) Não faz coisa julgada (pode ser discutida novamente – artigo 1111 do CPC) 1

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

TEORIA GERAL

Jurisdição: É o poder dever do Estado em dirimir conflitos de interesses.

1 – CLASSIFICAÇÃO DA JURISDIÇÃO:

- Contenciosa. É jurisdição. Toda jurisdição, em regra, é contenciosa.

- Voluntária. Só será voluntária quando estiver devidamente escrito na prova que é voluntária.

No caso da voluntária não haverá litígio, mas é necessário que o Judiciário se manifeste sobre

o tema.

É a administração pública dos interesses privados (já caiu no exame da ordem anterior).

Existem situações jurídicas que, mesmo não havendo conflito, devem ser levadas ao Judiciário

para que produza seus regulares efeitos (exemplos: separação consensual, testamento,

interdição).

CONTENCIOSA VOLUNTÁRIA

Litígio (lide) Ausência de lide

Partes (figuram nesta jurisdição) Interessados (figuram nesta jurisdição)

Substitutiva (característica – o Estado substitui

a vontade das partes)

Integrativa (característica – integralizar uma

vontade dos interessados)

Sentença Revoltz (todas as sentenças

possíveis)

Sentença Homologatória (sempre vai ser

essa)

A sentença faz coisa julgada (não pode ser

discutida novamente)

Não faz coisa julgada (pode ser discutida

novamente – artigo 1111 do CPC)

Ação Rescisória (serve para mudar a coisa

julgada – artigo 485 do CPC)

Ação Anulatória [rescisória da voluntária] (pois

não há coisa julgada – artigo 486 do CPC)

2 – CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO

- Inafastabilidade. Artigo 5º, inciso XXXV, da CF. “A lei não excluirá da apreciação do

Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (munus público). Transcrever o artigo 126 do

CPC.

Se não achar lei, se vira (resposta para o exame da ordem).

- Princípio do Juiz Natural. É o juiz previamente investido no cargo, sendo vedada a

existência de tribunais de exceção. Não se pode criar ou designar um juiz para julgar uma

causa preexistente.

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- Imparcialidade (característica mais importante). Principal característica do Estado

Democrático de Direito e do devido processo legal.

a) Impedimento (artigo 134 do CPC):

> Se provar de plano que o juiz não pode julgar a causa trata-se de impedimento.

b) Suspeição (artigo 135 do CPC):

> Se demandar dilação probatória o caso é de suspeição.

- Inércia. O Estado não age senão quando provocado – não pode agir de ofício (artigos 2º e

262 do Código de Processo Civil). Inventário é a única causa em que o juiz pode instaurar

de ofício (artigo 989 do Código de Processo Civil). Desde 2007 o prazo para abertura do

inventário é de 60 dias.

- Imperatividade. Decisão do Juiz tem força de Lei.

3 – CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA

- Material (absoluta).

- Funcional (absoluta). É sinônimo de competência hierárquica.

- Territorial (relativa).

- Pelo Valor da Causa (relativa).

> Incompetência Absoluta: Juiz pode decretar de ofício (artigo 113 do Código de Processo

Civil). Deve ser alegada por meio de objeção. Pode ser alegada a qualquer momento (não

existe prazo para que venha a ser alegada, portanto pode ser alegada enquanto o processo

estiver tramitando). Pode ser alegada como preliminar na contestação (artigo 301, inciso II,

do CPC). Também pode ser alegada em ação rescisória, haja vista que devido à extremidade

pode ser alegada a qualquer momento.

> Incompetência Relativa: Juiz não pode decretar de ofício (Súmula 33 do STJ)1. Deve ser

argüida por meio de exceção de incompetência, cujo prazo é de 15 (quinze) dias.

OBSERVAÇÃO: O Supremo Tribunal Federal não pode ser eleito diretamente para dirimir

quaisquer dúvida sobre uma causa (competência funcional). No caso de competência material

as partes não podem abrir mão da competência – As partes não podem eleger a Vara Criminal

para dirimir dúvidas sobre o casamento.

As partes não podem derrogar (abrir mão da competência).

As partes podem dispor sobre a competência territorial e competência sobre o valor da

causa, portanto, podem derrogar (artigo 111 do CPC).

1 Se a parte não opuser exceção de incompetência, ocorre a prorrogação da competência (artigo 114 do CPC).Exceção à regra: Contrato de adesão em que se verificar a abusividade da cláusula de eleição de foro (artigo 112, parágrafo único, do CPC). Neste caso o juiz pode reconhecer a incompetência relativa de ofício e determinar a remessa dos autos para outro foro.

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1 – AÇÃO

- Conceito. É um instrumento garantido pela constituição que assegura a todas as pessoas o

direito de provocar o Estado para que este exerça sua atividade jurisdicional. (no fundo a ação

é contra o Estado, portanto, deve-se usar o termo “em face de”).

Se na questão existir qualquer alternativa que limite ou afaste o direito de ação a mesma será

errada, pois o mesmo não pode ser violado.

- Condições da Ação (existência da ação).

Diante da ausência de uma das condições da ação, o juiz deverá extinguir o feito sem a

resolução do mérito.

> Classificação.

a) Legitimidade.

> Processual – Para que a parte seja legítima, ela deve ter relação jurídica (se a pessoa

estiver no mesmo “ambiente do processo” ela é legítima – o ambiente se concretiza por um

fato/contrato) com o caso em concreto

> Classificação – Pode ser

1) Ordinária (regra). Ocorre quando a parte é titular do direito. A parte atua em nome próprio

para discutir um direito próprio.

2) Extraordinária (exceção). A parte não é titular do direito, pois vai substitui o titular. Atua

em nome próprio para discutir um direito alheio. Também é conhecida como substituição

processual. Exemplo: Quando o MP ou Sindicato promovem ação protegendo o interesse de

terceiros.

Pegadinha: Quando a mãe representa o menor na investigação de paternidade a mesma não

terá legitimidade, pois é somente representante. Neste caso, o menor terá legitimidade

ordinária.

b) Interesse. Necessidade efetivamente de se promover aquela ação (utilidade).

c) Possibilidade Jurídica do Pedido. O pedido juridicamente impossível é aquele que não

encontra respaldo legal.

A ordem vai perguntar alguma coisa sobre a União Estável ou sobre a relação homo-

afetiva, pois o Big Brother Brasil expôs de maneira demasiada sobre o tema.

3 – ELEMENTOS DA AÇÃO

São importantes para a identificação processual, pois se identica a ação através da análise

desses elementos.

a) Partes.

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b) Pedido.

c) Causa de Pedir.

Alguns fenômenos como conexão e litispendência são analisados a partir dos elementos da

ação.

- Conexão (artigo 105 do CPC). Ocorre diante da existência de duas ou mais ações em

andamento, sendo que entre elas existe a identidade entre a causa de pedir e/ou pedido.

Verificada a conexão, os processos deverão ser reunidos perante o mesmo juiz (juiz prevento)

a fim de evitar decisões conflitantes.

Litispendência (301, §§ 1º ao 3º, do CPC). Ocorre diante da existência de duas ou mais

ações idênticas (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedir) em andamento.

Identidade total entre os elementos da ação. Verificada a litispendência, deverá prevalecer o

processo onde ocorreu a primeira citação válida.

4 – LITISCONSÓRCIO

É a pluralidade de autores ou réus (várias partes no mesmo processo).

- Classificação. É classificado da seguinte maneira:

a) Quanto às partes:

> Ativo. Reunião de autores.

> Passivo. Reunião de réus.

> Misto. Reunião de autores e réus ao mesmo tempo

b) Quanto ao momento da sua formação:

> Anterior. É aquele formado na própria distribuição da ação.

> Posterior (ulterior). É formado após a distribuição da ação. Ocorre nos casos de

denunciação da lide e chamamento ao processo. Se o enunciado não falar nada, aplica-se

a regra que seja anterior. Só será posterior quando citar a intervenção de terceiros.

c) Quanto à sua formação:

> Facultativo (artigo 46 do CPC). É formado por conta da vontade das partes. O que importa,

neste caso, é sempre a vontade das partes. Particularidade: O juiz poderá limitar o número de

litisconsortes se ele entender que existe naquele processo muitas partes, as quais poderão

prejudicar o trâmite processual. Trata-se de litisconsórcio facultativo multitudinário (§ único

do artigo 46 CPC).

> Necessário (obrigatório – artigo 47 do CPC). A lei determina a formação do litisconsórcio,

pois não depende da vontade do interessado. Exemplo: Artigo 492 do CPC (usucapião).

Particularidade: A eficácia da sentença de mérito no litisconsórcio necessário dependerá da

citação de todos os litisconsortes.

d) Quanto à decisão:

> Simples. Quando o juiz puder proferir decisões diferentes para cada litisconsorte.

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> Unitário (uniforme). Mesma decisão para todos os litisconsortes.

5 – PRAZO

Artigo 191 do CPC. Diante da existência de litisconsortes com advogados ou procuradores

diferentes, o prazo será computado em dobro.

4 – REVELIA

A contestação de um dos litisconsortes aproveitará o revel.

1 – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

1.1 – ASSISTÊNCIA (artigos 50 a 55 do CPC).

Ocorre a assistência quando o terceiro tem interesse jurídico em que uma das partes vença a

demanda. Divide-se em dois grandes grupos, sendo eles:

- Simples.

Exemplo: “A” aluga um imóvel para “B” por meio de um contrato de locação. “B” subloca o

imóvel para “C”. Se “B” deixa de pagar o aluguel para “A”, “A” ajuizará a ação de despejo

contra “B”, e neste caso, “C” será o assistente de “B”, pois tem interesse que continue o

negócio jurídico pactuado anteriormente.

- Litisconsorcial.

Artigo 10, § 3º, do CPC: quando casados, homem e mulher têm que figurar no pólo passivo da

demanda.

> Se o terceiro tiver relação com apenas uma das partes a assistência será simples. Se tiver

com as duas, será litisconsorcial.

O terceiro tem interesse jurídico, podendo ser simples ou litisconsorcial. O terceiro

ingressa por meio de petição simples. Única intervenção de terceiro que pode participar da

demanda a qualquer momento. A assistência á facultativa (ajuda se quiser). Irá ocorrer a

intimação das partes para se manifestar no prazo de 05 dias (as partes poderão aceitar a

assistência ou não). Se as partes concordarem ocorrerá o simples ingresso (se as partes

não se manifestar ocorrerá a aceitação tácita). Se as partes (uma ou ambas) não

concordarem, quem decidirá é o juiz (deverá observar se o assistente tem interesse jurídico

ou não).

1.2 – NOMEAÇÃO À AUTORIA (artigos 62 a 69 do CPC).

- Definição: É a correção do pólo passivo da demanda em circunstâncias especiais.

Em todos os casos em que você não for parte legítima, deverá agir de acordo com o artigo 201,

inciso X, do CPC (contestar e alegar preliminar de interesse de parte).

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Somente em dois casos terá que nomear à autoria, sendo eles a hipótese do mero detentor

(artigo 62 do CPC) e do mero executor (artigo 63 do CPC).

Exemplo 1: Mero Detentor. Caseiro – “A” tem uma casa. “B” invade a casa e dá para “C”

morar no local. Quando “A” for ajuizar a ação deverá ser feita em face de “B”, o qual deverá

nomear à autoria em face de “C”.

Dica: Sempre que tiver a palavra caseiro será hipótese de nomeação à autoria.

Exemplo 2: Mero executor. Cabeção. Funcionário que recebe as ordens para fazer algo, aí

quando a ação é ajuizada contra este, o mesmo nomeará à autoria a pessoa que lhe deu as

ordens.

Toda pessoa ilegítima tem direito de sair do processo.

Nestes dois casos de exemplo, não será feita a contestação, mas sim uma simples petição

nomeando à autoria.

- Ingressará por meio de petição simples que será apresentada no prazo de defesa. SE A

NOMEAÇÃO FOR INDEFERIDA, SERÁ DEVOLVIDO O PRAZO DE DEFESA. A nomeação à

autoria é obrigatória (artigo 69 do CPC).

Dupla Concordância: Para que haja a nomeação, é necessária a concordância do autor e

do terceiro.

1.3 – DENUNCIAÇÃO DA LIDE (artigo 70 do CPC)

- Conceito: É intervenção de garantia. Permite que a parte traga ao processo terceiro,

garantidor do seu direito, para responder regressivamente.

- Hipóteses de Cabimento:

> Evicção. É a perda da coisa por decisão judicial. Toda alienação onerosa tem uma

cláusula implícita dizendo que está te vendendo algo, se isso não for meu, me procure. A

sentença dirá a “B” que entregue a coisa para “C” e que “A” paga o valor da casa para o “B”.

> Seguradora. Para o exame da ordem não dá para cobrar diretamente da seguradora.

- A denunciação da lide é obrigatória e será formalizada:

> Pelo autor, na petição inicial.

> Pelo réu, na defesa.

* Obrigatória. Doutrina e jurisprudência são contra esta posição da Lei.

1.4 – CHAMAMENTO AO PROCESSO (artigos 77 a 80 do CPC)

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É a intervenção de solidariedade. Permite que o réu traga ao processo os demais co-obrigados

que não foram demandados. As hipóteses de chamamento ao processo estão previstas no

artigo 77 do CPC, sendo elas:

1ª) Fiador traz ao processo o devedor. .

2ª) Fiador traz ao processo os demais fiadores. Um contrato pode ter mais de um fiador. E,

no caso, o credor demandou contra apenas um dos fiadores e este chama ao processo os

demais fiadores.

3ª) O devedor traz ao processo os demais devedores. Vários devedores contraíram a dívida

conjuntamente, sendo que o credor ajuizou ação contra somente um deles.

O chamamento ao processo é facultativo e será formalizado no prazo de defesa.

1.5 – OPOSIÇÃO

Ocorre oposição quando o terceiro reivindica para si, no todo ou em parte, aquilo que as

partes disputam em juízo.

Ação Incidental (artigo 282 do CPC). O opoente pode entrar na lide até a prolação da

sentença. A oposição é facultativa. O opoente ao ingressar no processo, os opostos (autor e

réu) serão citados para se defender no prazo comum de 15 dias.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

1 – PETIÇÃO INICIAL

Para que a petição inicial seja válida, tem-se que preencher vários requisitos, os quais estão

previstos no artigo 282 do CPC, sendo eles:

a) ENDEREÇAMENTO (competência). Pode ser dirigida a um juiz ou tribunal (ações de

competência originária).

b) PARTES. As ações fundadas em direitos reais não exigem a identificação do réu.

c) CAUSA DE PEDIR. Fruto da somatória dos fatos com a fundamentação jurídica. No Brasil, o

sistema da causa de pedir é embasado na Teoria da Substanciação.

d) PEDIDO. Nada mais é do que a conclusão da minha petição inicial. Segundo o parágrafo

único do artigo 295, considera-se inepta a petição inicial, se da narração dos fatos não decorrer

logicamente o pedido.

- Regra: O pedido deverá ser certo e determinado.

- Exceção: Pedido genérico (pedido certo, mas não é determinado).

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Admite-se o pedido genérico quando o autor em uma ação de indenização não tem ciência da

extensão do dano. Conforme o processo for se movimentando o mesmo vem se tornando

determinado.

- Cumulação de Pedidos.

* Cumulação Alternativa. A forma de cumprimento da obrigação vai depender da vontade do

réu.

* Cumulação Simples. Na cumulação simples, o valor da causa será o resultado da somatória

dos pedidos.

* Cumulação Sucessiva. Eu quero “A”, mas para ter “A” eu preciso de “B”.

Exemplo: Investigação de Paternidade c/c. Alimentos.

* Cumulação Subsidiária. Eu quero “A”, mas se “A” não for possível, eu fico satisfeito com “B”.

e) VALOR DA CAUSA. Toda causa tem valor.

- Impugnação ao Valor da Causa:

1) Ato exclusivo do réu.

2) É apresentada no prazo da resposta (contestação).

3) Petição autônoma.

4) É autuado em apenso.

5) A impugnação não suspende o processo.

6) O juiz ao decidir a impugnação ao valor da causa proferirá uma decisão interlocutória

(cabe agravo de instrumento desta decisão).

7) Se o réu não apresentar a impugnação no prazo da contestação, ocorrerá a preclusão

(não poderá mais discutir o valor da causa). No entanto, o juiz poderá a qualquer momento

determinar que o autor modifique o valor atribuído à causa.

f) PROVA.

g) CITAÇÃO.

- Conceito. É o ato pelo qual se chama o réu em juízo para que ele se manifeste.

Intimação é o mecanismo que o autor tem para se comunicar com o autor e com o réu após a

citação. O réu nunca será citado mais de uma vez no processo.

- Meios de Citação.

> Citação pelo Correio (carta com A.R. – regra). Ver o artigo 223, parágrafo único, do CPC – a

carta só pode ser entregue pessoalmente ao réu.

> Citação por Oficial de Justiça. Ocorrerá quando frustrada a citação pelo correio; por

requerimento expresso na petição inicial; nos casos previstos em Lei (Exemplo: réu incapaz).

Neste caso, o réu poderá ser citado nos dias úteis das 6 da manhã até as 20 horas. Em quatro

situações o réu não poderá ser citado, sendo elas: 1) Quando estiver acometido por doença

grave; 2) o cônjuge ou o parente do falecido até o 7º dia Fo falecimento; 3) aquele que estiver

assistindo a um culto religioso e; 4) Os noivos até o 3º dia após o casamento.

> Citação por Edital. 1) Quando o réu não tiver domicílio certo; 2) quando o réu for

desconhecido e; 3) nos caos previstos em Lei.

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Exemplo: Ação de Usucapião (artigo 942 do CPC).

O Edital será publicado no Diário Oficial e no jornal de grande circulação (onde houver). Se o

autor for beneficiário da Justiça Gratuita, o Edital será publicado apenas no Diário Oficial.

- O revel citado por edital tem o seu direito de defesa assegurado, pois o juiz tem a obrigação

de nomear um curador especial para a defesa de seus interesses (artigo 9º, inciso II, do CPC).

IMPORTANTE.

> Citação por Meios Eletrônicos . E-pro/projudi.

Admissibilidade da Petição Inicial (artigos 295 e 285-A do CPC). Ocorre antes da citação.

Entre a petição inicial e a citação. O artigo 295 do CPC prevê o indeferimento da petição

inicial (ilegitimidade, prescrição e decadência). O artigo 285-A do CPC (sentença liminar)

prevê que o juiz poderá julgar improcedente a ação antes da citação do réu, se naquele

processo existir apenas matéria de direito e se naquele juízo já proferiu sentenças

idênticas em casos semelhantes. Em ambos os casos a decisão do juiz é a sentença, e,

portanto, o recurso cabível é a apelação, admitindo-se o juízo de retratação .

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

1 – CONTESTAÇÃO

- Conceito.

1.1 – Princípios da Contestação.

1.1.1 – Eventualidade (artigo 300 do CPC).

1.2 – Ônus da Impugnação Específica. É a exigência que o réu se defenda

pormenorizadamente dos fatos trazidos pelo autor do processo.

Somente poderá fazer defesa por negativa geral o curador especial, Ministério Público e o

advogado dativo.

1.3 – Estrutura da Contestação.

- Verificar as condições da ação.

- Verificar os pressupostos processuais.

- Contestar o mérito.

1.3.1 – Preliminares (artigo 301 do CPC).

Existem preliminares que se acolhidas vão gerar a extinção do processo, no entanto, existem

outros preliminares que geram a extinção para regularizar.

- Peremptória. Se acolhidas, geram a extinção do feito (Exemplo: Inépcia da petição inicial;

falta de condições da ação).

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- Dilatória. São aquelas em que se concede um prazo para a devida regularização (Exemplo:

Incapaz que não é representado ou assistido no Poder Judiciário).

Exemplo (caiu no exame da ordem): Não constitui preliminar:

a) Inépcia da Petição Inicial.

b) Perempção.

c) Coisa Julgada.

d) Pagamento.

Lembrar a palavra TIA durante a prova que não tem como errar no exame ordem questões

sobre as preliminares.

2 – EXCEÇÕES.

- Conceito. É o incidente destinado a arguir a incompetência relativa do juízo ou a

parcialidade do juiz.

- Regras Gerais.

1ª) O prazo para apresentar é de 15 dias, contados da data em que se tomou ciência do fato.

2ª) O protocolo da exceção acarreta a suspensão do processo (artigo 265, inciso III, e artigo

306 CPC).

3ª) Recorribilidade – Da decisão que julga exceção de incompetência caberá agravo de

instrumento no prazo de 10 dias, das demais, não cabe recurso. Se o juiz não aceitar a

exceção, os autos do processo irão automaticamente para o Tribunal que julgará a exceção.

- Espécies.

> Exceção de Incompetência. Objetiva corrigir a comarca eleita pelo autor para propositura da

demanda.

Nos termos do artigo 305, parágrafo único, do CPC poderá o réu (excipiente) protocolizar a

exceção no seu domicílio pedindo a imediata remessa para o domicílio da causa. A

incompetência relativa não pode ser acolhida de ofício (Súmula 33 do STJ). Exceção:

Artigo 112, parágrafo único do CPC.

> Exceção de Impedimento (artigo 134 do CPC – casos mais graves).

> Exceção de Suspeição (artigo 135 do CPC – casos menos graves).

EXCEÇÃO PARTES JUIZ (de ofício)

INCOMPETÊNCIA 15 dias. Não pode, salvo no caso de

contrato de adesão.

SUSPEIÇÃO 15 dias. Pode decretar de ofício.

IMPEDIMENTO A qualquer momento. Pode decretar de ofício.

3 – RECONVENÇÃO (artigo 315 do CPC).

- Conceito. É o contra-ataque do réu contra o autor dentro do processo. Apesar de ser uma

defesa, nada mais é do que uma ação.

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- Preclusão Consumativa. Compete ao réu apresentar contestação e reconvenção

simultaneamente. Caso não venha a apresentar simultaneamente, a mesma não surtirá efeitos.

- Casos que não cabe reconvenção.

> Juizado Especial.

> Rito Sumário.

> Possessórias.

> Despejo.

> Prestação de Contas.

Os casos acima elencados são ações de natureza dúplice em que se formula pedido

contraposto. Nada mais é que uma reconvenção dentro da própria contestação.

1 – SENTENÇA

É o ato do juiz que implica em alguma das hipóteses do artigo 267 ou 269 do CPC.

- Sentença sem resolução de mérito = artigo 267 do CPC.

Todas as demais hipóteses.

- Sentença com resolução de mérito = artigo 269 do CPC.

Quando, de alguma forma, resolver o conflito.

1.1 – Requisitos da sentença:

- Relatório. É um resumo do processo. No JECRIM não é necessário (não tem).

- Fundamento. São os “por quês” da decisão do juiz.

- Dispositivo. Último parágrafo da sentença – decisão do juiz.

Fundamento (sinônimos): razões, motivos, verdade dos fatos, questões prejudiciais.

- Princípio da Congruência/Adstrição (artigo 128/460).

Pedido -> Sentença:

Extra. Juiz viajou.

Ultra. Juiz exagera.

Infra (citra). Juiz esqueceu.

Toda sentença infra cabe embargos de declaração.

1.2 – Coisa Julgada.

Objetiva tornar imutável fora do processo àquilo que foi decidido dentro dele.

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- Coisa Julgada Formal. Torna imutável somente o processo em que esta se formou.

Sem mérito (artigo 267 do CPC). Por re-propor a ação.

- Coisa Julgada Material. Torna imutável não só o processo, mas também o direito nele

veiculado.

Não pode re-propor.

Exceção: Não pode re-propor. Hipóteses do artigo 267, inciso V, do CPC (perempção,

litispendência [reproduzia uma ação em curso] e coisa julgada).

1.3 – Limites da Coisa Julgada.

Podem ser:

- Objetivos. Artigo 472 do CPC.

- Subjetivos. Artigo 469 do CPC.

Limites subjetivos: Somente as partes são atingidas pela coisa julgada.

Observação: Somente o dispositivo faz coisa julgada.

Exceção à Regra: Artigo 470 do CPC. IMPORTANTE (VER).

2 – RECURSOS.

2.1 – Apelação. É o recurso cabível contra sentença (artigo 513 do CPC)

- Dirigida ao juiz da causa no prazo de 15 (quinze) dias.

- Juiz verifica: admissibilidade, efeitos e contrarrazões.

- Tribunal: Juiz encaminha para o tribunal.

2.1.1 – Súmula Impeditiva de Recursos: Está prevista no artigo 518, § 1º, do CPC.

Poderá o juiz não receber a apelação se a sua sentença tiver por base Súmula do STJ ou do

STF.

Nos termos do artigo 520 do CPC a apelação será recebida nos seus efeitos suspensivo e

devolutivo.

Nos termos do artigo 515 do CPC, compete ao recorrente eleger quais matérias que serão

levadas para o tribunal. Portanto, aquilo que não foi recorrido não será julgado.

Exceção: As matérias de ordem pública sobrem para o tribunal mesmo que as partes não

recorram (pressupostos processuais e condições da ação).

2.1.2 – Efeito Suspensivo. Existem sentenças, contudo, que não ficam suspensas por força

da apelação, são as hipóteses previstas no artigo 520 do CPC (LER EM CASA).

Exceções (artigos 296 e 285-A do CPC): De regra, as sentenças são irretratáveis, salvo nos

casos em que o juiz profere sentença antes de citar os réus. Neste caso, cabe retratação.

1 – RECURSOS.

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1.1 – EMBARGOS INFRINGENTES (Artigo 530 do CPC).

Cabem embargos infringentes das decisões não unânimes:

a) Que reformar em grau de apelação a sentença de mérito.

Sentença de Mérito -> Apelação -> Acórdão (reformado a sentença) -> 2 X 1 -> Embargos

Infringentes.

b) Que julgar procedente a ação rescisória (2 X 1).

Dica: “Princípio do eu não posso tomar duas buxa”.

1.1.2 – Procedimento dos Embargos Infringentes.

a) Os embargos são endereçados para o próprio relator do Acórdão no prazo de 15 (quinze)

dias. O relator pode admitir ou não os embargos.

b) Se houver inadmissão dos embargos, caberá agravo interno (regimental – artigo 532 do

CPC) no prazo de 05 (cinco) dias.

c) Conforme dispuser o regime interno do tribunal será sorteado novo relator.

1.2 – AGRAVO (artigo 522 do CPC).

- Conceito. É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias (decide algo no meio de

processo).

- Regra. Agravo Retido.

- Exceção. Agravo de Instrumento. Existem 05 hipóteses, sendo elas:

> Decisões de Urgência (dano de difícil ou incerta reparação). Exemplo: Decisões Liminares.

> Além das decisões de urgência, qualquer decisão posterior à sentença. Exemplo: Decisão

que não admite o recurso de apelação; Decisão que não dá efeito suspensivo na apelação.

1.2.1 – Agravo Retido. A decisão ainda não causou prejuízo ao agravante.

- Procedimento.

a) Dirigido ao próprio juiz da causa no prazo de 10 dias.

b) Comporta retratação (artigo 523, § 2º, do CPC).

c) Acessoriedade. O agravo só vai para o tribunal se a apelação for admitida.

d) O agravo será apreciado em preliminar de apelação.

e) Reiteração. O recorrente deverá nas razões ou contrarrazões de apelação informar a

existência do agravo sob pena de desistência tácita.

f) Audiência (artigo 523, § 3º, do CPC). Nas audiências de instrução e julgamento o agravo

será necessariamente retido e oral.

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Page 14: Processo civil

1.2.2 – Agravo de Instrumento.

O agravo de instrumento é interposto diretamente no tribunal (não sobe dentro do processo que

continua tramitando em primeiro grau de jurisdição).

> Artigo 525 do CPC. Enumera as peças facultativas (o advogado escolhe) e as peças

obrigatórias (previstas em Lei). Existem três peças obrigatórias, sendo elas:

a) Decisão agravada.

b) Certidão de Intimação desta decisão. Serve para comprovar a tempestividade do recurso.

c) Procurações. Junta-se cópia das procurações conferidas para os patronos do agravante e

do agravado.

Observação: A petição inicial, para o exame da ordem, é peça facultativa.

* Nos termos do artigo 365, inciso IV, do Código de Processo Civil, poderá o advogado declarar

as peças autênticas sob sua responsabilidade pessoal.

> Artigo 526 do CPC. Compete ao agravante no prazo de 03 dias informar ao juiz da causa

acerca da interposição do recurso. Não cumprindo este artigo, o agravo não será conhecido

desde que arguido e provado pelo agravado.

> Artigo 527 do CPC. São poderes do relator:

a) Negar seguimento ao agravo. Exemplo: Interposto fora do prazo; falta uma das peças

obrigatórias; falta de preparo.

* Desta decisão caberá agravo interno no prazo de 05 (cinco) dias.

b) Converter o agravo de instrumento em agravo retido. Exemplo: Agravo de Instrumento

protocolizado onde o relator verifica a inexistência de urgência acerca da decisão. Neste caso

caberá pedido de reconsideração de acordo com o artigo 527, parágrafo único, do Código de

Processo Civil. A doutrina e a jurisprudência criaram a possibilidade de impetrar o Mandado de

Segurança.

1.3 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração objetivam esclarecer uma decisão contraditória/obscura ou

integralizar uma decisão omissa.

1.3.1 – Procedimento.

a) São endereçados para o próprio prolator da decisão no prazo de 05 (cinco) dias.

b) Não há preparo, nem contraditório.

1.3.2 – Efeito Infringente ou Modificativo.

Ocorre o efeito infringente quando o magistrado ao julgar os embargos modifica sua decisão.

Neste caso, haverá contraditório.

1.3.3 – Efeito Interruptivo

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Page 15: Processo civil

Nos termos do artigo 538 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração

interrompem (começa a contar novamente) a contagem de prazo para interposição de outros

recursos.

No Juizado Especial Cível os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição

de recurso.

1 – EXECUÇÃO

1.1 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

1.1.1 – Execução por quantia certa contra devedor solvente.

- INICIAL.

É iniciada pela petição Inicial. Citação para pagar em 03 dias. Via de regra, quem nomeia

bens à penhora é o credor (ou qualquer pessoa que não seja o devedor). O Oficial de Justiça

cita o devedor (artigo 222, alínea “d”, do CPC). Ao receber a petição inicial o juiz fixa os

honorários de plano.

Depois de citado, o devedor poderá pagar ou não pagar. Se pagar no prazo de 03 dias, os

honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (10%). Se não pagar, haverá a

expedição de mandado de mandado de penhora e avaliação de bens.

* É possível que se encontre o executado, mas não encontre bens. De acordo com o artigo

791, inciso III, do CPC haverá o juiz determinará a suspensão do feito.

* Também é possível que se encontrem os bens, mas não se encontre o executado

(devedor). O Oficial de Justiça fará o ARRESTO dos bens. O oficial de justiça irá em busca do

executado por três vezes nos próximos 10 dias do arresto. Caso não o encontre para cientificá-

lo, o juiz fixa prazo para o edital. Decorrido o prazo do edital o arresto se converterá em

penhora (artigo 654 do CPC).

- PENHORA. Averbação da Execução (artigo 615-A do CPC).

Poderá o exequente no ato da distribuição requerer certidão com os dados do processo para

averbar em locais suscetíveis de registro de bens do executado (DETRAN e Registro de

Imóveis).

> Ordem dos Bens (artigo 655 do CPC):

a) Dinheiro.

b) Veículo de Transporte.

c) Bens Móveis.

d) Bens Imóveis.

e) Navio e Aeronaves.

> Bens Penhoráveis.

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Page 16: Processo civil

> Bens Impenhoráveis. Artigo 649 do CPC (absolutamente impenhoráveis).

Imóvel.

Exceções à regra:

- Dívida de alimentos.

- Dívida de Empregado (a) Doméstico (a).

- Fruto de Crime.

- Próprio Imóvel (IPTU, Condomínio, Hipoteca e Financiamento).

- Bem do Fiador (contrato de locação).

Os bens móveis que guarnecem a residência são igualmente impenhoráveis, salvo: automóvel,

obras de arte e os adornos sultuosos (passa do homem médio. Exemplo: Tapete persa,

televisão de plasma e ofuro).

Os automóveis utilizados para a realização do trabalho que é o meio de subsistência da família

são impenhoráveis. Exemplo: vendedor regional (artigo 649 do CPC).

PENHORA “ON LINE”.

É a possibilidade de o magistrado constritar (penhorar/levar o bem) ativos financeiros, nas

contas do devedor até a satisfação do crédito.

O juiz não pode determinar a penhora “on line” de ofício, pois vedação do artigo 655-A do CPC.

Depende de requerimento da parte.

Artigo 620 do CPC. Princípio da Menor Onerosidade (maneira menos gravosa). A penhora

poderá ser por Oficial de Justiça ou “on line” em atenção ao princípio da menor onerosidade ao

executado.

3ª FASE – MORATÓRIA PROCESSUAL

Artigo 745-A do CPC.

Poderá o executado no prazo dos embargos, e confessando a existência da dívida, requerer o

depósito de 30% para que o restante seja pago em até 06 parcelas iguais e sucessivas com

juros de 1% ao mês. O não pagamento das 01 das parcelas acarreta:

a) Vencimento antecipado das demais.

b) multa de 10% sobre as vincendas.

c) Impossibilidade de a parte opor embargos à execução.

4ª FASE – EMBARGOS À EXECUÇÃO

É a defesa do executado na execução de título extrajudicial.

Apesar de ser uma defesa tem a característica de uma ação (artigo 282 do CPC).

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Page 17: Processo civil

O prazo para oposição dos embargos é de 15 dias da juntada do mandado de citação cumprido

nos autos. Os embargos não têm garantia do juízo.

PROCESSO CIVIL

EXECUÇÃO (…continuação…)

1 – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.

Com o trânsito em julgado o executado será intimado na pessoa de seu advogado para que no

prazo de 15 (quinze) dias pague a dívida sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o

montante.

* A partir do 16º dia o credor poderá formular um requerimento. No requerimento pugnar-se-á

pelo pagamento da obrigação acrescido da multa de 10% (dez por cento). O prazo para

apresentar o requerimento para cumprimento de sentença será de 06 meses contados a partir

do 16º dia, sob pena de arquivamento.

* Feito o requerimento e não havendo o pagamento, haverá a expedição de mandado de

penhora e avaliação. Feito isso, poderá ser feita a impugnação. A impugnação tem natureza

incidental. O prazo para apresentar impugnação será de 15 dias contados da juntada aos

autos do mandado de penhora devidamente cumprido. Na impugnação tem que haver a

garantia do juízo. A impugnação não tem efeito suspensivo.

Poderá o executado requerer o efeito suspensivo se provar o dano.

Cabe agravo de instrumento da decisão que julgado impugnação aos embargos. Contudo, se a

impugnação for julgada procedente e esta procedência gerar a extinção do processo de

execução, o recurso cabível será a apelação.

1.1 – Liquidação de Sentença.

- Definição. A liquidação de sentença objetiva atribuir valor certo à sentença ilíquida.

A liquidação poderá ser por:

- Arbitramento. Quando a determinação do valor depender de prova pericial.

- Artigos. Quando houver a necessidade de se provar fatos novos após a sentença.

1.2 – Procedimento da Liquidação de Sentença por Artigos.

- A liquidação sempre depende de requerimento da parte.

- A decisão que julga liquidação cabe Agravo de Instrumento.

- Vedação. É vedada a liquidação nas ações de acidente de veículo terrestre, bem como na

respectiva cobrança contra seguradora, portanto, não cabe liquidação de sentença.

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Page 18: Processo civil

2 – TUTELA ANTECIPADA.

É a possibilidade de antecipação dos efeitos de uma futura sentença para o momento presente.

Modalidades de tutela antecipada:

1) Urgência. Periculum in mora.

2) Punitiva. Versa sobre o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do

réu (artigo 273, inciso II, do CPC).

3) Incontroverso. Antecipa o pagamento dos valores que as partes concordam ser devidos,

sendo certo que o restante poderá ser desmembrado para cobrança. Ocorre, ainda, nos casos

de revelia.

Nos termos do artigo 273, § 6º, do CPC o magistrado poderá antecipar alguns dos pedidos

cumulados ou parcela de um pedido se estes se mostrarem incontroversos.

PROCESSO CIVIL

1 – AÇÕES CONSTITUCIONAIS

1.1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Com a nova reforma do agravo, a decisão que nega seguimento ao recurso

especial/extraordinário caberá agravo, não mais de instrumento, pois o recurso subirá dentro

do processo diretamente para o tribunal.

1.2 – MANDADO DE SEGURANÇA. É a ação que objetiva a proteção de direito líquido e certo

não amparado por habeas corpus ou habeas data.

- Direito Líquido e Certo. É o direito demonstrado de plano mediante prova documental.

- Legitimidade.

> Legitimidade Ativa. Qualquer pessoa, física ou jurídica.

> Legitimidade Passiva. Autoridade coatora. 03 requisitos, sendo eles:

a) Exerça atividade pública.

b) Pessoa Física.

c) Exercício da Função.

* O mandado de segurança pode ser impetrado por telegrama, radiograma, fax e meios

eletrônicos.

- Restrições: Há 03 (três) situações em que o Mandado de Segurança não pode ser

impetrado. São elas:

- Decisão que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo.

- Decisão que caiba recurso judicial com efeito suspensivo.

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Page 19: Processo civil

- Decisão transitada em julgado.

1.2.1 – Procedimento do Mandado de Segurança.

a) Petição Inicial (mais documentos).

b) Juiz (manda notificar a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 dias;

manda notificar o órgão correspondente; poderá dar uma liminar).

c) Prioridade. O Mandado de Segurança terá prioridade no julgamento, salvo o habeas corpus.

d) Prazo. 120 dias contados da ciência do ato.

e) Não há condenação em honorários.

1.3 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

É uma ação de responsabilidade por danos ao meio ambiente, consumidor, bens e direitos que

tenham interesse coletivo.

- Legitimidade.

a) Ministério Público. Se o Ministério não for parte, ele é pelo menos fiscal da Lei (sempre

participa).

b) Defensor Público.

c) Fazenda Pública (autarquias e fundações).

d) Empresa Pública + Sociedade de Economia Mista.

e) Qualquer associação, desde que preencha 02 requisitos: 1º) Mais de 01 ano de existência;

2º) Exerça atividade correspondente.

- Processamento da Ação Civil Pública.

> Inquérito Civil: É possível a sua instauração para apuração de autoria e materialidade.

Da sentença que julgar a Ação Civil Pública caberá apelação sem efeito suspensivo.

Coisa Julgada: A coisa julgada é erga omnes (atinge a todos). Exceção: Improcedência da

demanda ou falta de provas. Coisa julgada secundum eventum litis (segundo o resultado da

lide).

Se quem de direito não promover a execução, poderá o Ministério Público promovê-la no prazo

de 60 dias.

1.4 – AÇÃO POPULAR.

Ação que objetiva.

- Legitimação:

> Legitimação Ativa: Qualquer eleitor (cidadão)

> Legitimação Passiva: qualquer pessoa que praticou ato lesivo.

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- Procedimento.

1) Petição Inicial (custas+preparo = final).

2) Intervenção do Ministério Público (é obrigatória).

3) Defesa. 20 dias, podendo o Juiz prorrogar por mais 20 dias.

4) Sentença. Em caso de lide temerária haverá a condenação ao pagamento do equivalente a

10 vezes o valor das custas. Se o cidadão não entrar com a execução em 60 dias o Ministério

Público poderá requerer a execução. A coisa julgada também será secundum eventum litis

(segundo o resultado da lide).

2 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (artigo 934 do CPC).

Denunciar uma obra nova construída em desacordo com a regulamentação. É autorizado em

03 situações:

1º) Vizinhança.

2º) Condomínio.

3º) Ofende regras de construção.

3 – EMBARGO EXTRAJUDICIAL.

Poderá o autor na presença de 02 (duas) testemunhas comparecer ao local da obra e pedir e

imediata paralisação. Logo após, a parte terá o prazo de 03 (três) dias para ratificar em juízo,

sob pena de perda da eficácia do embargo.

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