PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA -...

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Page 1: PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA - senar.com.brsenar.com.br/portal/senar/gercont/spaw2/uploads/files/produtor... · lhe prestar serviços, deverá recolher contribuição previdenciária

Elaborado pelo Depto. Arrecadação SENAR SC

PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

A contribuição do produtor rural pessoa jurídica é de 2,85%. O recolhimento é efetuado pelo próprio produtor

rural pessoa jurídica, mediante a Guia da Previdência Social (GPS), conforme modelo abaixo:

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS

3 CÓDIGO DE PAGAMENTO 2607

4 COMPETÊNCIA MM/AAAA

5 IDENTIFICADOR CNPJ do Produtor Rural Pessoa Jurídica

1 NOME OU RAZÃO SOCIAL/FONE/ENDEREÇO: DADOS DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

6 VALOR DO INSS 2,6% sobre o valor da comercialização

7

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9 VALOR DE OUTRAS ENTIDADES

0,25% sobre o valor da comercialização

(SENAR) 2 Vencimento (Uso do INSS) Até o dia 20 de cada mês

10 ATM, MULTA E JUROS

ATENÇÃO: É vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em Resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado. 11 TOTAL 2,85% sobre o valor da

comercialização 12 .AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA

Observação:

Caso exista liminar ou decisão judicial para não recolher o valor destinado à Previdência Social (2,6%), ainda

que faça depósito judicial, deverá utilizar GPS com o código 2615, informando somente o percentual de 0,25%

no campo 09, correspondente ao SENAR.

Notas:

1. Nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros, observar que:

a. Ao prestar serviços que não caracterize outra atividade econômica autônoma, contribuirá sobre

a folha de pagamentos dos segurados envolvidos na prestação de serviços com as mesmas

alíquotas e condições estabelecidas para empresas em geral;

b. Exercendo outra atividade econômica autônoma, contribuirá sobre a folha de pagamento de

todos os empregados com as mesmas alíquotas e condições estabelecidas para empresas em

geral, não havendo substituição de pagamentos pela comercialização da produção rural;

2. O empregador rural pessoa jurídica que remunerar contribuinte individual (autônomos, sócios e diretores)

recolherá contribuição previdenciária de 20% sobre esta remuneração, devendo ainda reter e recolher

11% sobre este valor;

3. O empregador rural pessoa jurídica que contratar cooperados, através de cooperativa de trabalho, para

lhe prestar serviços, deverá recolher contribuição previdenciária de 15% sobre a nota fiscal/fatura emitida

pela cooperativa;

4. Não configuram hipótese de incidência de contribuições previdenciárias, as receitas decorrente de

exportações, quando comercializadas diretamente com adquirente domiciliado no exterior, a partir de

12/12/2001 (EC 33/2001). Nas exportações não há imunidade às contribuições ao SENAR, por se tratar

de contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, nos termos do Art. 170 da IN

971/2009. A contribuição ao SENAR sobre a receita das exportações deve ser recolhida em GPS com o

código 2615, observando as informações em GFIP/SEFIP conforme a IN RFB 1.338/2013.