Prof demetrio melo propriedade fundiária

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Relacionar a evolução do conceito de propriedade ao longo do desenvolvimento da sociedade ocidental, com os atuais problemas na reforma agrária.

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Entender como o conceito de propriedade se configurou nas

sociedades ocidentais e como este conceito se estabeleceu no

Brasil desde os primórdios da colonização.

Relacionar as dificuldades de se fazer uma verdade reforma na

estrutura da propriedade fundiária, tanto na organização da

produção como na distribuição e acesso à terra.

OBJETIVOS

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Na Grécia clássica:

A propriedade era caracterizada por dois aspectos:

_ privação (privus), uma vez que o conteúdo ideal estaria em

um ambiente familiar específico;

_ e exclusão (de terceiros), pois o estabelecimento da

propriedade elidiria influência externa, estabeleceria, de forma

ideal, o ambiente familiar específico

Portanto ”não se afasta [a ideia de] que a propriedade tinha

relação direta com a ideia de esfera pública.

PROPRIEDADE NA GRÉCIA CLÁSSICA

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O Estado Grego deveria ser rico, mas os cidadãos a privação de

direitos exclusivos sobre a propriedade, pois assim não

existiriam as divergências sociais.

A propriedade sendo exclusividade do Estado não constituiria a

oligarquia, ou seja, o poder de alguns grandes proprietários,

obstante acabou ocorrendo, em razão da escravidão e da

exclusão da possibilidade da cidadania grega.

Em outras palavras a propriedade na Grécia Clássica atendia a

possibilidade de os cidadãos verem suas necessidades básicas

atendidas de maneira satisfatória e equilibrada.

PROPRIEDADE NO ESTADO GREGO

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A concepção moderna de propriedade, é apontada por muitos

autores, pela visão do direito romano, pois a propriedade, do

Estado, poderia ser cultivada por alguém, e depois retornava ao

Estado.

Havia a possibilidade de uso e gozo da terra de forma privada,

que com o tempo, passou a não ser devolvida para o Estado.

Foi no período de Justiniano (século VI) que o direito à

propriedade se assemelha ao atual, ou seja, que um

determinado proprietário faz gozo de sua posse, sem que

necessariamente haja vantagens pera o conjunto do Estado ou

da sociedade.

PROPRIEDADE NA ROMA CLÁSSICA

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A partir de então o direito romano consagrou a posse da

propriedade para o grupo dominante, que pudesse dela fazer

explorar, que poderia ou não atender a sociedade.

Os privilégios de classes e famílias romanas que detinham

terras faziam exercer controle político de todos que se

encontrassem sobre seus domínios.

Visão que se seguirá para a idade média...

PROPRIEDADE ROMANA

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Sem dúvida foi na Idade Média que visão de propriedade e do

direito direto e indireto sobre a posse foram desenvolvidas.

Cabia ao senhor feudal o domínio das terras e de seus

ocupantes. O grande proprietário poderia fazer uso direto, já

que o direito era natural, ou conceder a exploração a outrem,

sem que, no entanto se perdesse a posse da terra.

PROPRIEDADE NA IDADE MÉDIA

A concepção da terra feudal era a

autossuficiência, buscava-se o bem estar

coletivo, através do trabalho do camponês,

que produzia o que se necessitava.

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“O verdadeiro fundador da sociedade civil foi o primeiro que,

tendo cercado o terreno lembrou-se de dizer “isto é meu” e

encontrou pessoas suficientemente simples para acreditá-lo.

Quantos crimes, guerras, assassínios, misérias e horrores não

poupariam ao gênero humano aquele que, arrancando as

estacas ou enchendo o fosso, tivesse gritado a seus

semelhantes: “evitai ouvir esse impostor; estareis perdidos se

esquecerdes que os frutos são de todos e que a terra não

pertence a ninguém”

Fonte: Discurso sobre a origem e os

fundamentos da desigualdade entre os homens

ROUSSEAU E A PROPRIEDADE

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Parte da concepção de propriedade da atualidade perpassa

pelas concepções expostas anteriormente, mas que no entanto,

não buscam sistematizar o uso efetivo da terra.

A subjetividade do direito divino à propriedade, algo dado pelo

Criador – presente no contrato social de Rousseau e Locke e o

– é o do direito natural, ou seja, as pessoas nascem dispondo

de direitos inalienáveis, e o direito a propriedade é um deles.

O direito subjetivo de propriedade, nos moldes atuais, é

justamente a manutenção do poder do proprietário sem

necessidade de utilização do bem.

VISÃO ATUAL DA PROPRIEDADE

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Tratado de Tordesilhas - 1494

Final do século XV, Portugal precisava garantir as descobertas

africanas e a posse de riquezas meridionais.

Ficou estabelecido entre Espanha e Portugal a divisão do

mundo através do meridiano de Tordesilhas (todas as ilhas), um

dos preceitos do tratado era direito romano: a posse da terra

fica para quem a utiliza.

No entanto, somente em 1530 é que se estabeleceu as

Capitanias Hereditárias, 15 lotes iniciais para famílias de

posses em Portugal e de confiança régia.

ORIGEM DA PROPRIEDADE NO BRASIL

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Para tanto vai ser necessário estabelecer uma

função social específica para o exercício do direito

á propriedade. Ou seja, a propriedade é

inalienável, porém deve atender a certos

requisitos sociais para que possa ser um bem da

coletividade, não sendo permitido a liberdade

literal do bem em questão.

PROPRIEDADE E ESTADO DE DIREITO

“O Estado „de direito,‟ portanto, emerge como guardião dos direitos

naturais do homem, entre o quais, o direito de propriedade,

exercitável contra tudo e contra todos.”

Adilson José Paulo Barbosa

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DIREITO A TERRA

O conceito de propriedade é a única forma de sustentáculo do sistema capitalista.

A visão de propriedade, que ainda persiste no Brasil, é a de que dela se pode tudo, mesmo quando não se atende sua real função econômica.

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As Capitanias Hereditárias poderiam ser divididas em

sesmarias, que alcançavam milhões de hectares, e tinham

como prerrogativa a posse por abastados colonos.

A herança da estrutura fundiárias brasileira surgiu com essa

divisão desigual das terras, algo semelhante ao que ocorreu no

período Justiniano em Roma.

As terras eram do soberano – o Rei – que concedia usufruto e

gozo das terras, mas não perdia seu domínio. Havia forte

relação de vassalagem, mas que com o tempo as terras não

voltaram para as mãos do soberano.

DIVISÃO DAS TERRAS BRASILEIRAS