Professor Elisson de Andrade [email protected] Obrigações: conceito, formas de cumprimento e...

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  • Professor Elisson de Andrade [email protected] www.profelisson.com.br Obrigaes: conceito, formas de cumprimento e inexecuo Proibida reproduo sem a autorizao do autor DISCIPLINA: Direito Aplicado Administrao
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  • Site da disciplina Acessar o site: www.profelisson.com.br www.profelisson.com.br Senha: esalqadm L voc encontrar: Vdeo-aulas sobre o contedo abordado em sala de aula Slides para download Proibida reproduo sem a autorizao do autor
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  • Administrao x Obrigaes Proibida reproduo sem a autorizao do autor EMPRESA ADMINISTRADOR EMPRESA FORNECEDORES CLIENTES GOVERNO
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  • Estrutura da apresentao Proibida reproduo sem a autorizao do autor 1. Conceito de Direito das Obrigaes 2. Formas de cumprimento das obrigaes 3. Inexecuo das obrigaes
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  • CONCEITO Proibida reproduo sem a autorizao do autor
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  • Direito das obrigaes: conceito Proibida reproduo sem a autorizao do autor Complexo de normas que regem relaes jurdicas de ordem patrimonial, que tm por objeto prestaes de um sujeito em proveito de outro ( Bevilqua apud Diniz )
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  • Direito das obrigaes: conceito Proibida reproduo sem a autorizao do autor Complexo de normas que regem relaes jurdicas de ordem patrimonial, que tm por objeto prestaes de um sujeito em proveito de outro ( Bevilqua apud Diniz ) Complexo de Normas: - surgem das fontes do direito - as Leis so uma grande fonte do direito brasileiro - importncia cdigo civil e outras leis
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  • Direito das obrigaes: conceito Proibida reproduo sem a autorizao do autor Complexo de normas que regem relaes jurdicas de ordem patrimonial, que tm por objeto prestaes de um sujeito em proveito de outro ( Bevilqua apud Diniz ) Relaes Jurdicas: - o vnculo entre duas pessoas - obrigao de dar, fazer ou no fazer - surge de um fato jurdico que atribui efeito obrigacional
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  • Direito das obrigaes: conceito Proibida reproduo sem a autorizao do autor Complexo de normas que regem relaes jurdicas de ordem patrimonial, que tm por objeto prestaes de um sujeito em proveito de outro ( Bevilqua apud Diniz ) Patrimonal: - a parte se vincula e o patrimnio garante o cumprimento da obrigao - passvel de avaliao pecuniria ($$$)
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  • Direito das obrigaes: conceito Proibida reproduo sem a autorizao do autor Complexo de normas que regem relaes jurdicas de ordem patrimonial, que tm por objeto prestaes de um sujeito em proveito de outro ( Bevilqua apud Diniz ) Sujeito: - no direito obrigacional estramos tratando de relao entre pessoas (sujeitos ativo/credor e passivo/devedor) - quando uma parte no cumpre com sua obrigao, movimenta-se o judicirio para obter a prestao
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  • Exemplo Proibida reproduo sem a autorizao do autor Maria aluga a casa de Joo para servir de sua moradia, devendo pagar-lhe aluguel no valor de R$600,00 todo ms. Existe um complexo de normas (leis) que regem essa relao jurdica, entre locador e locatrio Cria-se a obrigao de Maria para com Joo (sujeitos) de pagar certa quantia pecuniria Se Maria no pagar, Joo poder pedir na justia o cumprimento de tal obrigao
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  • Resumindo Proibida reproduo sem a autorizao do autor Sujeitos que esto vinculados, em que h exigncia da prestao compactuada, que pode ser positiva (dar, fazer) ou negativa (no fazer) Credor: aquele que pode exigir um determinado comportamento Devedor: quem deve cumprir a prestao Podem ser pessoas jurdicas, naturais, absolutamente incapazes (representados), entes despersonalizados (condomnio) dentre outros
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  • FORMAS DE CUMPRIMENTO Proibida reproduo sem a autorizao do autor
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  • Formas de cumprimento Proibida reproduo sem a autorizao do autor Cumprir significa que o vnculo entre as partes ser extinto A obrigao tem carter transitrio: nasce e se extingue O patrimnio do devedor garante o cumprimento de uma obrigao Existem 2 formas bsicas para o cumprimento de uma obrigao: 1. Pagamento direto 2. Pagamento indireto Porm, importante salientar que uma obrigao pode tambm se extinguir de outras formas, que veremos posteriormente
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  • Pagamento direto Proibida reproduo sem a autorizao do autor a execuo voluntria da obrigao por parte do devedor, fazendo dissolver seu vnculo com o credor O pagamento deve ser integral, e no de parte da prestao devida Dever tambm ser no tempo, forma e lugar determinados Importncia do credor exigir recibo
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  • Pagamento indireto Proibida reproduo sem a autorizao do autor Em determinadas circunstncias, o pagamento poder ser indireto Existem diversas modalidades, citadas a seguir: CONSIGNAO: se credor recusar-se receber pagamento ofertado na forma, tempo e modo devidos, mesmo assim preciso fazer o depsito (em juzo ou estabelecimento bancrio)
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  • Pagamento indireto Proibida reproduo sem a autorizao do autor PAGAMENTO COM SUB-ROGAO: se outra pessoa, que no o devedor, pagar a dvida, extingue-se a relao entre devedor e credor originais. Agora h uma nova relao obrigacional (substituio do sujeito ativo). A B Dvida de R$10 mil C C paga a dvida de A A fica devendo para C
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  • Pagamento indireto Proibida reproduo sem a autorizao do autor IMPUTAO DO PAGAMENTO: devedor de dois ou mais dbitos a um s credor, paga somente parte da dvida. Nesse caso, devedor, credor ou a lei indicam qual das dvidas o pagamento extinguir. Em geral, o devedor quem indica qual obrigao quer cumprir. A 3 dvidas diferentes com B R$ 10 mil R$ 15 mil R$ 20 mil Se A paga um valor de R25 mil para B, poder escolher quais dvidas abater, restando o valor restante como obrigao
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  • Pagamento indireto Proibida reproduo sem a autorizao do autor DAO EM PAGAMENTO: significa o credor receber coisa diversa da prestao que lhe devida. A B Dvida de R$10 mil Entrega Terreno e extingue a obrigao
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  • Pagamento indireto Proibida reproduo sem a autorizao do autor NOVAO: ocorre quando as partes envolvidas criam uma nova obrigao para substituir a antiga. Ela extingue uma obrigao e cria outra. A B Dvida de R$10 mil Promete Terreno e continua a obrigao
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  • Pagamento indireto Proibida reproduo sem a autorizao do autor COMPENSAO: se dois indivduos se devem mutuamente, possvel compensar as dvidas entre eles. Se os valores forem diferentes, persistir a obrigao de quem possuir a dvida maior. A B Dvida de R$10 mil E tambm B A Dvida de R$10 mil
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  • Pagamento indireto Proibida reproduo sem a autorizao do autor TRANSAO: define-se por um acordo amigvel entre os interessados, em que cada qual abre mo de parte de suas pretenses. EX: A acredita que deve R$10 mil para B, mas este entende que o dbito de R$15 mil. Nada impede que faam um acordo de R$12 mil para acabarem com o problema.
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  • Pagamento indireto Proibida reproduo sem a autorizao do autor COMPROMISSO: quando as partes no puderem resolver suas controvrsias mediante transao, podem solucionar o problema atravs do juzo arbitral. Nesse caso, ambas as partes promete ACATAR a deciso dos rbitros, sem disputa judicial
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  • Pagamento indireto Proibida reproduo sem a autorizao do autor CONFUSO: a aglutinao em uma nica pessoa, das qualidades de credor e devedor. Como ningum pode cobrar de si, extingue-se a dvida. Pai Filho Dvida de R$10 mil Com o bito do pai, ele no ter de quem cobrar se ele for o nico herdeiro. O patrimnio do pai agora dele.
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  • Pagamento indireto Proibida reproduo sem a autorizao do autor REMISSO DAS DVIDAS: ocorre quando o credor abre mo de receber o que lhe devido, sem prejuzo a terceiros.
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  • Outras formas de extino Proibida reproduo sem a autorizao do autor PRESCRIO: nesse caso, extingue-se a dvida sem o pagamento do devedor, se credor no exigir seu direito no prazo correto. Exemplo: se devedor no pagar, credor tem prazo de X anos para cobrar judicialmente IMPOSSIBILIDADE DE EXECUO: em casos fortuitos e de fora maior (sem culpa do devedor), a obrigao pode se extinguir EXECUO FORADA: ocorre quando devedor paga, foradamente, por deciso judicial
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  • INEXECUO DAS OBRIGAES Proibida reproduo sem a autorizao do autor
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  • Inexecuo das obrigaes Proibida reproduo sem a autorizao do autor D-se quando o devedor no cumpre uma obrigao de dar ou fazer, ou quando assume-se uma obrigao de no fazer e a executa Artigo 389 do Cdigo Civil diz: No cumprida a obrigao, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualizao monetria segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, e honorrios de advogado Seja total ou parcial o inadimplemento, o devedor dever indenizar o credor
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  • Inexecuo das obrigaes Proibida reproduo sem a autorizao do autor Se houver o descumprimento espontneo do dever de prestar, manifesta-se a responsabilidade patrimonial: credor pode, em juzo, requerer o bem s custas do patrimnio do devedor
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  • Consideraes Finais Proibida reproduo sem a autorizao do autor H uma importncia destacada o estudo do Direito das Obrigaes para futuros administradores Principalmente nos dias atuais, em que vivemos em uma sociedade de consumo e as pessoas esto ficando cada vez mais conscientes de seus direitos preciso entender as consequncias de cada ao dentro da empresa, pois a inexecuo acarretar em perdas financeiras que podem ser significativas
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  • Referncia bibliogrfica Proibida reproduo sem a autorizao do autor DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigaes. 24 a ed. So Paulo: Saraiva, 2009.