PROJETO DE INDULTO NATALINO DE 2018€¦ · para concessão de indulto natalino e da comutação de...
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PROJETO DE
INDULTO NATALINO DE 2018
Subsídios por ocasião da Proposta do Decreto Presidencial
Curitiba
2018
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Coordenação-geral:
Cláudio Rubino Zuan esteves (Procurador de Justiça/MPPR)
Supervisão e Revisão dos Trabalhos:
Alexey Choi Caruncho (Promotor de Justiça/MPPR)
André Tiago Pasternak Glitz (Promotor de Justiça/MPPR)
Ricardo Casseb Lois (Promotor de Justiça/MPPR)
Equipe de apoio técnico:
Liz Ayanne Kurahashi
Thalita Moreira Guedes
Curitiba, Agosto de 2018.
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MANIFESTAÇÃO N. 139/2018
Referência: Procedimento Administrativo n. MPPR-
0046.18.086880-7
Representante: Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária (CNPCP/MJ)
Vínculo: Atividade 5.2
Objeto: Acompanhamento das diligências adotadas no âmbito
do Ministério Público do Estado do Paraná para fins do envio
de sugestões no processo legislativo afeto ao Decreto
Presidencial de Indulto Natalino/2018
1. Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado em
decorrência do encaminhamento do Ofício Circular n. 018/2018/CNPCP/DEPEN-MJ,
expedido pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), à
Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido de oportunizar a apresentação de
eventuais subsídios que possam contribuir na elaboração da proposta do Decreto
Presidencial de Indulto Natalino de 2018.
A título preparatório à apresentação oficial de sugestões ao
CNPCP, este Centro de Apoio Operacional oportunizou aos Membros do Ministério
Público com atuação na seara envolvida, o envio de suas ponderações a respeito do
tema (fls. 09/10).
É, em síntese, o quanto basta.
2. Os processos legislativos e o acompanhamento das
inovações normativas relacionadas ao tema do indulto vêm sendo objeto de
acompanhamento intenso por parte desta unidade desde, ao menos, o ano de 2016,
época em que passou a figurar como uma das iniciativas de seus sucessivos Planos
Setoriais de Atuação1.
1 Cf. aqui os Planos Setoriais de Ação de 2016, 2017 e 2018. Disponíveis em http://www.criminal.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1669.
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Justamente por força desta iniciativa é que, em prol de uma
maior objetividade nas propostas ora apresentadas, parte-se aqui do detalhado
Estudo realizado por esta Equipe no passado, por ocasião da publicação do Decreto
Presidencial n. 9.246/20172, bem como de apontamentos arguidos na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 5.874/DF, então proposta pela Procuradoria-Geral da
República:
2.1 Da vedação à concessão do indulto e comutação de
penas no tocante à aplicação de sanção pelo Juízo competente em audiência
de justificação (Art. 4º, inc. I, §§ 1º e 2º)
O Decreto n. 9.246/2017 em seu art. 4º, inc. I e §§ 1º e 2º,
dispõe que:
Art. 4º. O indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoasque:I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente emaudiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditórioe da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de naturezagrave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto;[...]§ 1º. Na hipótese de a apuração da infração disciplinar não ter sidoconcluída e encaminhada ao juízo competente, o processo de declaraçãodo indulto natalino ou da comutação será suspenso até a conclusão dasindicância ou do procedimento administrativo, que ocorrerá no prazode trinta dias, sob pena de prosseguimento do processo e efetivação dadeclaração. § 2º. Decorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja a conclusãoda apuração da infração disciplinar, o processo de declaração doindulto natalino ou da comutação prosseguirá.
Neste aspecto, é importante recordar que, até o ano de 2016,
havia divergência de posicionamento acerca da necessidade ou não de
homologação da falta grave dentro do período dos 12 (dose) meses anteriores à
publicação do Decreto.
Até onde se identificou, a orientação jurisprudencial vinha
sendo no sentido de que, se a falta grave cometida (no período dos 12 meses
anteriores ao Decreto) não fosse homologada naquele mesmo período, não haveria
óbice à concessão da benesse. Este entendimento, porém, já vinha sofrendo
2 Reportamo-nos, aqui, aos documentos disponíveis emhttp://www.criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/Estudo_Indulto_2017_versao_final.pdf ehttp://www.criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/Nota_Explicativa_sobre_o_Indulto_Natalino_2017.pdf.
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importante alteração pelo Superior Tribunal de Justiça que passou a entender que, o
simples cometimento da falta grave, durante o período indicado, já impediria a
concessão dos benefícios.
A redação do Decreto de 2016, neste sentido, disciplinou a
matéria, fazendo-o nos seguintes termos:
A declaração do indulto prevista neste Decreto fica condicionada à ausênciada prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze mesesanteriores à publicação deste Decreto, sendo que caso a infraçãodisciplinar não tenha sido submetida à apreciação do juízo deexecução, a declaração do indulto deverá ser postergada até aconclusão da apuração, que deverá ocorrer em regime de urgência (art. 9ºe parágrafo único, gn).
Por outro lado, já o Decreto de 2017, diversamente dos
anteriores, passou a condicionar o requisito subjetivo à ausência de sanção
aplicada pelo Juízo competente em audiência de justificação, em que tenha sido
garantido o contraditório e a ampla defesa em razão da prática de infração
disciplinar de natureza grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do
decreto.
Assim, conforme a redação de 2017, para que o condenado
preencha o requisito subjetivo, será necessário que, no caso concreto, ele
efetivamente não tenha sofrido qualquer sanção aplicada em audiência de
justificação em decorrência do cometimento de falta grave.
Estas distintas previsões e possibilidades normativas, portanto,
demandam uma postura político criminal por parte do órgão idealizador do vindouro
Decreto.
Adianta-se vislumbrar-se aqui potencial polêmica que poderá
surgir3, pois o entendimento jurisprudencial majoritário é de que, em que pese ser de
competência do Juízo de Direito a aplicação de algumas das medidas sancionatórias
quando apurada a existência de falta grave cometida pelo apenado no curso da
execução (e também no caso de presos provisórios), estas sanções somente
poderiam ser aplicadas após o reconhecimento da falta grave através da regular
3 A título de exemplo, confira-se, o Estudo de Caso elaborado por este Centro de Apoio no passadoque enfrenta a matéria, intitulado “Instauração de PAD em decorrência de falta grave”, disponívelem: <http://www.criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/Estudo176.pdf>.
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instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) pelo Diretor do
estabelecimento prisional, por ser quem detém o exercício do poder disciplinar.
Em conformidade com essa vertente, há dois tipos e
procedimentos não se confundem, ou seja, enquanto o PAD se destina à apuração
da ocorrência ou não da própria falta grave (assegurando ao apenado o contraditório
e ampla defesa, bem como à aplicação das diversas sanções disciplinares pela
autoridade administrativa), a oitiva do apenado em juízo teria como único objetivo a
aplicação da sanção concernente à regressão de regime, exigindo-se, para tanto,
que já tivesse sido reconhecida a falta grave pelo diretor do presídio.
A Lei de Execução Penal dispõe em seu artigo 59 que,
praticada a falta disciplinar deverá ser instaurado o procedimento para a sua
apuração que será presidido pela autoridade administrativa.
Nesse sentido, a Súmula 533/STJ prevê que para o
reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é
imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do
estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por
advogado constituído ou defensor público nomeado.
Não se deve olvidar, ademais, que a questão referente à
instauração de PAD para apuração de falta grave ainda enfrenta contornos mais
complexos quando se trata de condenados que cumprem pena no regime aberto,
presos em delegacias de polícia, bem como de condenados que cumprem pena em
regime semiaberto harmonizado (ou seja, aqueles que não cumprem pena em
estabelecimento penitenciário).
No Estado do Paraná, por exemplo, apenas no que tange aos
presos em delegacias de polícia e condenados de regime semiaberto harmonizado
atinge-se um número próximo a 20 mil pessoas.
Nestes casos, as faltas cometidas nesse cenário não vêm
sendo apuradas diante da inexistência de um “diretor de estabelecimento”, fazendo
com que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná venha anulando, em sede de
agravo em execução, as decisões de magistrados que realizam a regressão de
regime em decorrência de falta grave sem que tenha sido apurada através de PAD,
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ainda que tenha ocorrido audiência judicial de justificação4.
Diante de tal cenário, em sendo mantida a redação do Decreto
do Indulto Natalino de 2017 neste ponto, é possível prever que muitos condenados
serão beneficiados em decorrência de um impasse jurisprudencial dos Tribunais
Superiores ainda em curso. Esta circunstância, portanto, por si só já justificaria
evitar-se uma previsão semelhante no vindouro decreto.
Outrossim, não se pode esquecer que não raras vezes, mesmo
nos casos em que se apura a falta grave adequadamente, os Juízes têm
homologado a falta sem aplicar as devidas sanções, o que, ao que parece, não seria
óbice à concessão do indulto e da comutação, de acordo com a redação do Decreto
de 2017.
Justamente por isto, da forma como redigida a vedação, não
será de se estranhar a não aplicação do requisito delimitador, haja vista o contexto
fático e jurisprudencial no qual se insere.
Registre-se, finalmente, que o atual Decreto prevê, no § 1º do
art. 4º, que na hipótese da apuração da infração disciplinar não ter sido concluída e
encaminhada ao Juízo competente, o processo de declaração do indulto natalino e
comutação restará suspenso até a conclusão da sindicância ou do procedimento
administrativo, que ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
prosseguimento do processo e efetivação da declaração.
Ao que parece, mantido o cenário referido, esta previsão
residual que tenderá a figurar como regra (e não exceção, tal qual desejado pela
norma).
Justamente por força de todas as circunstâncias, SUGERE-SE
que, no tocante ao cometimento de faltas graves (requisito subjetivo), seja
observado, em especial, os termos do quanto vinha disciplinado no Decreto n.
4 Registre-se que âmbito do Supremo Tribunal Federal, em 07/04/2017, no curso do julgamento doRecurso Extraordinário n. 972598/RS, que se discute se a oitiva do condenado em audiência dejustificação pelo juízo da execução penal, presentes o MP e o Defensor, supre a necessidade deprévio procedimento administrativo disciplinar, o Plenário Virtual do Tribunal, por unanimidade,reputou constitucional a questão e, ainda, por unanimidade reconheceu a existência derepercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, o STF não reafirmou ajurisprudência dominante recente sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento noPlenário Físico.
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8.940/20165, muito mais simples e coerente com o atual cenário vivenciado.
2.2 Do indulto e comutação de penas relativas em casos de
aplicação de suspensão condicional do processo (Art. 8º, inc. III)
O art. 8º, inc. III, do Decreto de 2017, prevê que “os requisitos
para concessão de indulto natalino e da comutação de pena de que trata este
Decreto são aplicáveis à pessoa que tenha sido beneficiada com a suspensão
condicional do processo”.
Tal artigo, não é demais recordar, foi um daqueles impugnados
pela Procuradoria-Geral da República, quando da propositura da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 5.874, sob o argumento de que:
A referência a “possível” infrator reside na rotunda inconstitucionalidade dese indultar até mesmo as situações de suspensão condicional do processo.Não há processo, não há condenação, mas há perdão. Trata-se de umavicissitude técnica, geradora de uma situação ilógica (perdão paraquem nem é processado) e marcadamente deficiente no plano daproteção jurídica. O indulto, em sua natureza jurídica, visa a mitigar osofrimento decorrente da pena, por vezes, como compensação peloexagero da reprimenda1. Todavia, em todas as hipóteses do art. 8º (fora ado inciso III, em que nem há condenação) já foram conferidos enormesfavores legais, mostrando-se exacerbada a benesse de promover um novobenefício. […] O indulto, nestas hipóteses, não produz nenhum efeito naquestão de lotação carcerária. O mote do desencarceramento, emrelação a estas situações, é errôneo”.
Este entendimento foi acompanhado na motivação da decisão
monocrática proferida na Medida Cautelar da citada ADI, em que o e. Ministro
Relator Roberto Barroso recordou que na suspensão condicional do processo
sequer existe uma pena que possa ser perdoada. Tanto que, tal qual referido, de
acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal6, o período de prova
relacionado a esta espécie de suspensão não deve ser computado para fins de
concessão de indulto, como efetivo cumprimento da sanção penal, por uma razão
lógica: se a pena está suspensa, não seria possível que, ao mesmo tempo,
5 Art. 9º. A declaração do indulto prevista neste Decreto fica condicionada à ausência da práticade infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à publicação desteDecreto. Parágrafo único. Caso a infração disciplinar não tenha sido submetida à apreciação dojuízo de execução, a declaração do indulto deverá ser postergada até a conclusão da apuração,que deverá ocorrer em regime de urgência.
6 Cf. HC 128846, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 24.11.2005; e HC 129209, Rel. Min.Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 11.12.2015.
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estivesse sendo cumprida.
Neste cenário, diante do quanto exposto, uma vez que tal
hipótese de cabimento do Decreto n. 9.246/2017 foi suspensa7 em virtude da
incompatibilidade com os fins constitucionais do indulto e por violação ao princípio
da separação dos Poderes, SUGERE-SE sua supressão da redação do decreto
vindouro.
2.3 Do Indulto e comutação de penas no tocante à pena de
multa (Art. 10)
O art. 10 do Decreto n. 9.246/2017 prevê apenas o alcance do
indulto e da comutação à pena de multa aplicada cumulativamente.
Art. 10. O indulto ou a comutação de pena alcançam a pena de multaaplicada cumulativamente, ainda que haja inadimplência ou inscriçãode débitos na Dívida Ativa da União, observados os valoresestabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Parágrafo único. O indulto será concedido independentemente dopagamento:I - do valor multa, aplicada de forma isolada ou cumulativamente; ouII - do valor de condenação pecuniária de qualquer natureza.
Além disso, de acordo com o parágrafo único, inc. I, do
dispositivo citado, o não pagamento da pena de multa aplicada isolada ou cumulada
com pena privativa de liberdade não obsta a concessão do indulto referente à pena
privativa de liberdade.
Da mesma forma, nos termos do inciso II, independentemente
do pagamento do valor de condenação pecuniária de qualquer natureza, o indulto
será, em tese, concedido.
As disposições do art. 10 do Decreto de 2017, entretanto,
foram igualmente contestadas pela Procuradoria-Geral da República na Ação Direta
de Constitucionalidade n. 5.874, com requerimento de medida cautelar, sob o
argumento de que a pena de multa e a pena pecuniária não provoca qualquer
situação de desumanidade ou que fosse digna de benignidade. Trata-se, conforme
ressaltado, de atuação judicial que beneficia a sociedade sem agravar, em demasia
7 Por meio da decisão monocrática do Min. Relator Roberto Barroso relativa à Medida Cautelar naADI n. 5.874.
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ou excesso, a pessoa condenada.
Como bem lembrado pelo e. Ministro Relator Roberto Barroso,
a minuta de decreto apresentada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária (CNPCP), inclusive, vedava expressamente o indulto da pena de
multa. Uma disposição que se alinha à orientação de combate à corrupção, já que
sanções pecuniárias costumam ser componente essencial da condenação nesse
tipo de delito.
Conforme exposto pelo referido Relator, o dispositivo seria
inconstitucional por quatro fundamentos:
i) A regra inviabiliza a função preventiva geral da pena de
multa, pois, conforme observado na inicial, “sem as repercussões patrimoniais,
considerando o beneplácito estendido às penas pecuniárias, […], o condenado não
tem mais ínfimo desestímulo de cometer novos crimes, e não teria mais nenhum
interesse em colaborar com a justiça, seja pela confissão, seja pela colaboração
premiada”;
ii) Deficit de legitimidade democrática, na medida em que a
norma contraria o forte consenso da sociedade brasileira acerca da necessidade de
sério enfrentamento da corrupção, fragilizando os mecanismos de reparação dos
prejuízos econômicos gerados pela criminalidade de colarinho branco;
iii) Desvirtuamento do instituto do indulto, seja na perspectiva
de ferramenta humanitária seja como mecanismo de política criminal. A extensão do
indulto ou comutação às penas de multa e condenações pecuniárias não beneficia a
maior parte da população carcerária. Pelo contrário, teria destinatários específicos,
ou seja, aqueles que se locupletaram do dinheiro público, que representam
percentual mínimo dos presos brasileiros e que possuem perfeitas condições de
saldar sua dívida (também financeira) com a sociedade; e
iv) Dissonância com a política criminal legislativa e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois sequer a progressão de regime –
benefício evidentemente menos generoso que o indulto – pode ser concedida sem o
adimplemento dessas obrigações. A título de exemplo, cita-se o quanto decido nas
Execuções Penais 16, 20 e 21 oriundas da Ação Penal n. 470.
Dessa forma, em consonância com a decisão monocrática do
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Ministro Roberto Barroso, proferida na Medida Cautelar na ADI n. 5.874-DF,
SUGERE-SE que, uma vez estendida a concessão de indulto às penas de multa e
prestações pecuniárias no Decreto vindouro, esteja referida extensão limitada
apenas àquelas hipóteses excepcionalíssimas, devidamente comprovadas perante
o Juízo da execução penal, restringindo-se aos seguintes casos:
i) quando restar identificado situação de extrema carência
material do apenado; e
ii) ou quando o valor da multa for inferior ao mínimo fixado em
ato do Ministro da Fazenda para a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União 8,
nos moldes de como era previsto no Decreto n. 8.380/20149.
2.4 Do indulto e comutação de penas quando há recurso da
acusação de qualquer natureza após a apreciação em segunda instância (Art.
11, inc. II)
Por fim, é válido recordar a questão afeta à previsão de
concessão de indulto e comutação na pendência de julgamento de recurso da
acusação de qualquer natureza, após a apreciação em segunda instância, tal qual
previsto pelo Art. 11, inc. II, do Decreto n. 9.246/2017.
Trata-se de dispositivo que também foi objeto de impugnação
pela Procuradoria-Geral da República na ADI n. 5.874-DF, referindo que tal
dispositivo transformaria o processo penal em algo menor no ordenamento jurídico
brasileiro. Nos termos então lançados, perdoar uma pena independentemente do
que o Judiciário julgará – seja aumentando a pena ou mudando a capitulação
jurídica do delito – seria incorrer em típica proteção deficiente da norma, implicando
numa ostensiva ruptura da tripartição dos poderes e em violação expressa ao art. 5º,
inc. XLIII, da Constituição da República.
Nessa toada, o Relator Min. Roberto Barroso entendeu que
estaria em curso um desvirtuamento dos fins do indulto, usurpação da função
8 Conforme se encontra disciplinado na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, em seu art.1º, inc. I.
9 Art. 1º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: […] X - condenadas apena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que seencontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 dedezembro de 2014, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na DívidaAtiva da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenhacapacidade econômica de quitá-la.
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jurisdicional de individualização da pena e um esvaziamento do processo penal,
suspendendo a sua aplicação.
Justamente por isto, SUGERE-SE a exclusão desta hipótese
na redação do decreto em gestação.
3. Diante dos apontamentos referidos, DELIBERA-SE no
seguinte sentido de que:
3.1 Por primeiro, junte-se a presente manifestação aos autos físicos, bem como no
sistema Pro-MP, conforme registros de praxe, inclusive junto ao sistema Juraí;
3.2 Expeça-se ofício ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP), com cópia dessa manifestação, encaminhando-o no e-mail indicado
no Ofício Circular n. 018/2018/CNPCP/DEPEN-MJ ([email protected])
haja vista a proximidade do término do prazo então fixado;
3.3 Providencie-se a oportuna publicação deste material na página correspondente
do Centro de Apoio, em especial naquela vinculada à atividade de
acompanhamento legislativo de política criminal (Ativ. 5.2 do Plano Setorial de
Ação do CAOP), resguardando-se o material, ainda, para fins de inserção no
espaço CAOP Informa;
3.4 Por fim, proceda-se ao arquivamento do presente feito, haja vista os fins pelos
quais foi instaurado.
Curitiba, 09 de agosto de 2018.
Equipe do Centro de Apoio Operacional das
Promotorias Criminais, do Júri e de Execuções Penais
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