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PSICOLOGIA FORENSE E DIREITO PENAL

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PSICOLOGIA FORENSE E DIREITO PENAL

QUANDO O ASPECTO SUBJETIVO NÃO TEM VALOR - COGITAÇÃO NÃO EXTERIORIZADA

• Ocorre quando o sujeito pensa em praticar um crime, mas não chega a iniciar a execução deste.

• Aqui, o agente faz planos, nutre desejos, tem sensações negativas, intenciona, mas não chega a se manifestar.

• Todo o conteúdo supostamente repreensível que se passa em sua mente não é levado em consideração pelo direito penal.

• Vale, aqui, a máxima latina “cogitationes poenam nemo patitutur ”. A mera cogitação não pode ser punida porque, segundo frisa Paulo José da Costa Junior, “solus Deus est cordium scrutator”. Não é dado aos homens interferir no que pensa ou sente qualquer indivíduo. “Castigar o pensamento”, segundo Francesco Carrara, “é a fórmula comum com que se designa o apogeu da tirania.

QUANDO O ASPECTO SUBJETIVO NÃO TEM VALOR - CRIME IMPOSSÍVEL

• Ocorre quando o sujeito pensa em praticar um crime, mas não consegue executá-lo por impropriedade absoluta do objeto ou por absoluta ineficácia do meio utilizado.

• Primeira hipótese: impropriedade absoluta do objeto – ocorre quando inexistente o objeto material, isto é, quando inexistente a pessoa ou a coisa sobre a qual deveria recair a conduta criminosa.

• A segunda hipótese – ineficácia absoluta do meio – ocorre, “quando este, por sua própria essência ou natureza, é incapaz, por mais que se reitere o seu emprego, de produzir o evento a que está subordinada a consumação do crime.

• Ocorre que, no crime impossível, também se ignoram as intenções do indivíduo. Por mais cruéis e perversos que possam ser os pensamentos do sujeito ativo, o direito penal considera que seu comportamento, em razão de não representar risco efetivo ao bem jurídico, não pode ser punido sequer a título de tentativa.

QUANDO O ASPECTO SUBJETIVO NÃO TEM VALOR - CRIME PUTATIVO

• O agente crê haver efetuado uma ação delituosa que existe somente em sua fantasia; em outras palavras, julga punível um fato que não merece castigo.

• Mesmo apresentando pensamentos negativos e censuráveis sob o ponto de vista moral, o sujeito ativo não recebe qualquer sanção penal pela prática de um delito putativo

QUANDO O ASPECTO SUBJETIVO NÃO TEM VALOR - CRIME CULPOSO

• O agente não tem seu pensamento dirigido à produção do resultado; pelo contrário, o agente, na maioria das vezes, sequer praticaria o comportamento se antevisse os efeitos que sua atuação produziria. Trata-se, portanto, de certa responsabilização objetiva.

• Nas quatro situações acima apresentadas, o direito penal revela que o aspecto subjetivo não lhe importa; na verdade, o importante é a ocorrência do dano, da lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico.

QUANDO O ASPECTO SUBJETIVO TEM VALOR

• Só há crime, de acordo com o sistema da responsabilidade penal subjetiva, quando o sujeito apresenta um determinado suporte anímico (imprevisão do previsível, no mínimo)

• O direito penal submete-se, portanto, ao sistema da responsabilidade penal subjetiva, mas apenas quando este se exterioriza por meio de uma ação ou de uma omissão. Apoiado pela Teoria Finalista da Ação.

• No direito penal brasileiro, essa perspectiva se apresenta de maneira muito clara em diversos canais do ordenamento jurídico.

PRIMEIRO CANAL DE SUBJETIVIDADE - CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CRIMES

• O primeiro desses canais, indubitavelmente, diz respeito à classificação geral dos crimes em dolosos, culposos e preterdolosos, canal do qual defluem, aliás, todos os demais.

• As noções de dolo e de culpa, conceitos surgidos inicialmente como elementos da culpabilidade, representam, por assim dizer, a pedra angular no que tange à subjetivação do Direito Penal.

PRIMEIRO CANAL DE SUBJETIVIDADE - CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CRIMES

• A diferença entre cada uma dessas modalidades delitivas repousa única e exclusivamente na zona do pensamento, da vontade. • Na modalidade direta do crime doloso, o sujeito pratica a conduta pensando em produzir o resultado lesivo. • No crime doloso, em sua modalidade indireta, o sujeito pratica a conduta pensando que, se vier a produzir o resultado lesivo, assumi-lo-á (dolo eventual), ou pensando em produzir qualquer dos resultados que venham a se lhe abrir como alternativos, ainda que lesivo (dolo alternativo). • No crime culposo com consciência (culpa consciente), por sua vez, o sujeito pratica a conduta pensando que o resultado lesivo por ele previsto não será produzido.

PRIMEIRO CANAL DE SUBJETIVIDADE - CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CRIMES

•Já na modalidade inconsciente do crime culposo (culpa inconsciente ou em sentido estrito), o sujeito pratica a conduta pensando em produzir resultados não lesivos, mas, por falta de cuidado e de previsão, vem a produzir um ou mais resultados lesivos. • No crime preterdoloso, por fim, o sujeito pratica a conduta pensando em produzir um determinado resultado lesivo, mas, por falta de previsão e de cuidado, vem a produzir resultado lesivo diverso e mais grave. • Como se percebe, a diferença entre todas essas modalidades de crime repousa unicamente no elemento subjetivo, já que, em termos objetivos, pode não haver qualquer distinção.

SEGUNDO CANAL DE SUBJETIVIDADE - PUNIBILIDADE DA TENTATIVA

• A tentativa é punível mesmo quando não chega sequer a produzir lesão. Daí por que, no que se refere à tentativa, salta aos olhos o caráter subjetivo do sistema penal.

• Afinal, se, por ventura, o Direito Penal levasse em consideração apenas o aspecto externo da conduta, a tentativa não seria punível nos casos em que não chegasse a produzir nenhuma lesão. Por igual raciocínio, nas situações em que o conatus chegasse a produzir alguma lesão, o autor haveria de responder unicamente pela lesão causada, e não pelo resultado visado.

TERCEIRO CANAL DE SUBJETIVIDADE - INSTITUTOS DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, DO ARREPENDIMENTO EFICAZ E DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR

• Na desistência voluntária, como se sabe, o sujeito tem condições objetivas de continuar a execução delitiva, mas, ao pensar melhor no que está fazendo, deixa de prosseguir;

• No arrependimento eficaz, o sujeito, que já esgotou todos os possíveis meios de ofensa, pensa melhor no que acabou de fazer e resolve agir no sentido de evitar que o resultado lesivo se produza.

• No arrependimento posterior, o sujeito, que já consumou o delito, pensa melhor no que faz e resolve restituir a coisa ou reparar o dano

QUARTO CANAL DE SUBJETIVIDADE - ERRO JURÍDICO-PENAL

• Mais especificamente na seara do erro de tipo na formação da vontade e do erro de proibição.

• No erro de tipo essencial na formação da vontade, o sujeito pratica a conduta criminosa sem saber que está a preencher os elementos de determinado tipo penal;

• No erro de proibição direto, o sujeito pratica um crime sem saber que sua conduta é considerada criminosa;

• No erro de proibição indireto, o sujeito pratica um crime pensando estar agindo sob o agasalho de alguma descriminante.

• Nessas três situações, portanto, o elemento subjetivo da conduta mais uma vez se expõe à luz, e o Direito Penal o considera, com especial atenção, para efeito de fixar a adequada responsabilização criminal

QUINTO CANAL DE SUBJETIVIDADE - CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE

• As justificantes previstas pelo sistema jurídico-penal somente se configuram quando o sujeito sabe que está agindo sob a proteção do Direito.

• O pensamento do agente, portanto, deve estar dirigido para o uso de uma dada permissão.

• Desse modo, pode-se dizer que, também na matéria das descriminantes, o Direito Penal leva em consideração o pensamento do indivíduo.

SEXTO CANAL DE SUBJETIVIDADE - CULPABILIDADE • Todas as causas que excluem a culpabilidade, e mesmo as que apenas

atenuam o grau de censurabilidade, estão ligadas, de algum modo, ao pensamento.

• A imputabilidade, por exemplo, pode ser definida, como sendo a capacidade de pensar com lucidez; o potencial conhecimento do caráter ilícito do fato, por seu turno, tem estreita relação com a possibilidade de que dispõe o sujeito ativo para pensar na perspectiva de sua conduta à luz do ordenamento jurídico;

• A exigibilidade de conduta diversa, por fim, também afeta, ainda que indiretamente, a zona do pensamento, já que, tanto na hipótese da coação moral irresistível quanto na hipótese da obediência hierárquica, a pressão sofrida pelo agente se dá no campo psicológico.

• Todas essas questões, portanto, bem como os temas da emoção e da paixão, não escapam à esfera subjetiva que lugar de especial importância ocupa no Direito Penal.

• A censurabilidade do comportamento delitivo, pode-se dizer, passa também, e principalmente, pela veia subjetiva da conduta.

SÉTIMO CANAL DE SUBJETIVIDADE - CONCURSO DE PESSOAS

• A configuração do concursus delinquentium se dá quando os sujeitos ativos se conectam por um liame psicológico, isto é, quando os sujeitos envolvidos, previamente ou por adesão no momento da conduta, pensam em praticar o crime coletivamente.

OITAVO CANAL DE SUBJETIVIDADE

• Se refere às diversas circunstâncias de caráter subjetivo que, no momento da dosagem da pena, operam como circunstâncias judiciais, agravantes ou atenuantes, qualificadoras ou privilégios ou, ainda, como causas de aumento ou diminuição de pena.

• Neste campo, o Direito Penal indisfarçadamente invade o campo do pensamento para estabelecer maior ou menor punição.

• O pensamento do agente, aqui, ganha tom especial, e o julgador, animado pelas diversas concessões fornecidas pela lei, trabalha na zona do subjetivo para, ao final, aplicar a pena

CANAIS VARIADOS DA SUBJETIVIDADE • Delação premiada prevista pela legislação especial.

• Como dito, quase todos os canais partem de um denominador comum, qual seja, a classificação dos crimes em dolosos, culposos e preterdolosos. A causalidade normativa, que limita o regressus ad infinitum em matéria de nexo causal, é, por assim dizer, a regra que forja toda a estrutura subjetiva caracterizadora do sistema penal moderno.

• Sempre que um fato objetivamente criminoso é praticado, o Estado imediatamente examina o pensamento do agente para determinar se o crime é doloso, culposo ou preterdoloso, defluindo desse ponto de partida todas as demais regras concernentes à tentativa, ao erro, etc.

A INDECISÃO DO SISTEMA JURÍDICO-PENAL BRASILEIRO

• Indeciso porque, em certas situações, desconsidera o aspecto subjetivo sob a alegação de que a mente humana é imperscrutável e que não é dado ao Homem o poder de punir pensamentos.

• Em outras situações, considera o aspecto subjetivo sob a alegação de que o comportamento externo só pode ser censurável se dado elemento anímico lhe der suporte.

• É preciso que se afaste, a idéia de que o direito penal não pune os pensamentos em razão de serem insondáveis. Pune-os, sim, quando se manifestam por meio de uma ação ou omissão causadora de dano.

• E se o direito penal os pune, o indivíduo pode pensar qualquer coisa, mas, dependendo do que pensar, será punido, se expressar, tanto pela manifestação quanto pelo pensamento.

• Nessa medida, a liberdade de pensamento é ter qualquer pensamento, desde que, porém, não se venha a manifestá-lo, se contrário aos interesses sociais.

PSICOLOGIA FORENSE E SISTEMA PRISIONAL • O trabalho dos psicólogos no sistema penitenciário só foi delimitado

de fato com criação da Lei de Execuções Penais (LEP) em 1984 (Lei 7.210/84).

• Antes mesmo da promulgação dessa lei os psicólogos já desenvolviam suas práticas principalmente nos manicômios judiciários, hoje chamados de Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

• Faziam atendimentos a internos e seus familiares, elaboravam pareceres e acompanhavam a evolução do tratamento dispensado aos “loucos infratores”.

• A lei 7.210, conhecida como Lei de Execução Penal (LEP), estendeu para as penitenciárias o campo de atuação do psicólogo e instituiu o exame criminológico e a comissão técnica de classificação (CTC), dispositivos utilizados para fazer o acompanhamento individualizado da pena. Esta comissão é composta por um psicólogo, um assistente social, um psiquiatra, dois chefes de serviço e presidida pelo diretor da unidade prisional.

PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

• Principio norteador da LEP que ajusta a execução da pena ao preso condenado.

• Instituiu também o sistema progressivo de cumprimento de pena (regime fechado, semi–aberto e aberto), que tem a finalidade de reintegrar gradativamente o condenado ao convívio social.

• Durante esse tempo, o condenado deve ser acompanhado por equipe multidisciplinar, cabendo ao psicólogo, em conjunto com outros profissionais que compõem a CTC, avaliar suas condições.

ALTERAÇÃO DA LEP

• Em 2003, a nova lei 10.792 alterou os artigos 6º e 112º da LEP e, assim, suprimiu o acompanhamento da execução pena pela CTC e o exame criminológico para os benefícios legais do livramento condicional e da progressão de regime, respectivamente, passando a ser exigido, tão somente, a declaração de comportamento carcerário do preso emitida pelo diretor do estabelecimento prisional.

• Entretanto, no Mato Grosso com em outros Estados, este exame continua a ser exigido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.

ALGUNS ASPECTOS DO TRABALHO DO PSICÓLOGO

• Um dos instrumentos empregados para a avaliação dos presos que ingressam no sistema penitenciário é o exame criminológico inicial, mais conhecido como PIT (Plano Individualizado de Tratamento).

• A função dessa avaliação psicológica, psiquiátrica e social inicial seria conhecer e identificar suas necessidades, aptidões, interesses e os recursos disponíveis a fim de elaborar um projeto para o preso enquanto ele estiver no sistema penitenciário.

• “Procura-se saber durante o exame criminológico inicial se o preso tem vontade de estudar, de aprender alguma profissão, se tem algum problema de saúde etc. A idéia do PIT seria acompanhar o preso, onde quer que ele fosse”.

• Em MT não se realiza nesta forma.

ALGUNS ASPECTOS DO TRABALHO DO PSICÓLOGO

• A CTC deveria se reunir periodicamente para tratar de tudo que diga respeito ao preso: questões relacionadas a estudo, trabalho, visita íntima, pedido de livramento condicional, processos disciplinares etc.

• Infelizmente, a CTC hoje se reúne com mais frequência para analisar processos disciplinares.

• Assim, quando o preso comete alguma infração, a CTC realiza uma espécie de novo julgamento.

O PSICÓLOGO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA

• No hospital de custódia, há uma proposta de tratamento para as pessoas que cometem um delito em função de um transtorno mental.

• As pessoas consideradas inimputáveis, segundo o artigo 26 do Código Penal, são absolvidas do crime que cometeram e recebem uma medida de segurança, ou seja, de tratamento, que varia de um a três anos.

• Periodicamente esta medida é avaliada por peritos - psiquiatras que não integram as equipe multidisciplinares que realizam a assistência.

• Caso julguem que o paciente não esteja em condições de retornar ao convívio social o prazo de sua permanência no hospital de custódia poderá ser estendido.

O PSICÓLOGO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA

• Essa possibilidade de extensão do prazo da medida de segurança pode assumir o caráter de uma pena de prisão perpétua, uma vez que não há um prazo máximo para a permanência dessas pessoas.

• No Brasil, o máximo de pena que uma pessoa pode receber é de 30 anos. Como a medida de segurança não é pena, mas considerada tratamento, você pode estender a permanência da pessoa em caráter perpétuo.

O EXAME CRIMINOLÓGICO

• A Lei 10.792 de 2.003, que deu nova redação à Lei de Execução Penal (LEP), extinguiu o exame criminológico, cujo objetivo consistia na avaliação das condições subjetivas do apenado para usufruir do benefício pleiteado.

• No entanto, o juiz da Vara de Execuções Penais continua exigindo o exame criminológico com base no artigo 83, § 2º, do Código Penal.

• A nova lei manteve o exame apenas no início da execução de sua pena, que deverá subsidiar a elaboração de um programa individualizador.

• pela Comissão Técnica de Classificação (CTC), formada por um psiquiatra, um psicólogo, uma assistente social, pelo menos dois chefes de serviço e o diretor do presídio.

• Essa lei instituiu como requisitos para a progressão de regime apenas o cumprimento de pelo menos 1/6 ou 2/5 da pena no regime em que o preso se encontra e o bom comportamento carcerário, atestado somente pelo diretor do estabelecimento prisional.

PARECER PSICOLÓGICO – RESOLUÇÃO CFP 17/2002

• Parecer é um documento fundamentado e resumido sobre uma questão focal do campo psicológico cujo resultado pode ser indicativo ou conclusivo.

• O parecer tem como finalidade apresentar resposta esclarecedora, no campo do conhecimento psicológico, através de uma avaliação especializada, de uma “questão-problema”, visando a dirimir dúvidas que estão interferindo na decisão, sendo, portanto, uma resposta a uma consulta, que exige de quem responde competência no assunto.

ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS, LAUDOS, PARECERES E AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS

• Procedimentos de guarda para o juizado da infância;

• Para transferência de presos(as) de unidade;

• Para a obtenção de benefícios de progressão de regime (de fechado para semiaberto e de semiaberto para aberto);

• Livramento condicional e laboral;

• Encaminhamento dos(as) presos(as) em situação de sofrimento mental para desinternação ou internação psiquiátrica;

• Determinar se o(a) preso(a) tem condições ou não de retornar à sociedade;

• Atestar sobre a sanidade mental, como a dependência toxicológica dos(as) presos(as) e a possibilidade ou não do(a) preso(a) realizar trabalhos fora dos muros dos presídios.

ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS, LAUDOS, PARECERES E AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS • Estes documentos têm como objetivo subsidiar o Sistema Judiciário, a Vara

de Execuções Penais e as Instâncias Superiores nas decisões com relação às vidas das pessoas em situação de privação de liberdade, no que diz respeito a sua reintegração ou não na sociedade, tendo como base avaliações psicológicas sobre seus estados “mentais”.

• Os instrumentos utilizados para avaliação mais citados nos relatos foram: entrevistas diretivas, semidiretivas, de triagem e de anamnese. Os testes psicológicos também são usados para subsidiar as avaliações psicológicas que realizam sobre os casos.

• Teste Principais em MT: HTP, Palográfico, Staxi (Inventário de Expressão de Raiva como Estado e Traço), CPS (Escalas de Personalidade de Comrey) e tentando trazer: Escala HARE PCL – R (pondera traços de personalidade prototípicos de psicopatia. Projetado para avaliar de maneira segura e objetiva o grau de periculosidade e de readaptabilidade à vida comunitária de condenados)

RESOLUÇÃO CFP Nº 012/2011 - REGULAMENTA A ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO NO SISTEMA PRISIONAL

• Art. 1º. Em todas as práticas no sistema prisional, o psicólogo deverá respeitar e promover:

• Os direitos humanos dos sujeitos em privação de liberdade, atuando em âmbito institucional e interdisciplinar;

• Processos de construção da cidadania;

• Desconstrução do conceito de que o crime está relacionado unicamente à patologia ou à história individual, enfatizando os dispositivos sociais que promovem o processo de criminalização;

• A construção de estratégias que visem ao fortalecimento dos laços sociais e uma participação maior dos sujeitos por meio de projetos interdisciplinares que tenham por objetivo o resgate da cidadania e a inserção na sociedade extramuros.

RESOLUÇÃO CFP Nº 012/2011 - REGULAMENTA A ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO NO SISTEMA PRISIONAL

• Art. 2º: Em relação à atuação com a população em privação de liberdade ou em medida de segurança:

• Compreender os sujeitos na sua totalidade histórica, social, cultural, humana e emocional;

• Promover práticas que potencializem a vida em liberdade,

• Atuar na promoção de saúde mental, a partir dos pressupostos antimanicomiais, tendo como referência fundamental a Lei da Reforma Psiquiátrica, Lei n° 10.216/2001;

• Desenvolver e participar da construção de redes nos serviços públicos de saúde/saúde mental para as pessoas em cumprimento de pena;

• Parágrafo Único: É vedado à(ao) psicóloga(o) participar de procedimentos que envolvam as práticas de caráter punitivo e disciplinar, notadamente os de apuração de faltas disciplinares.

RESOLUÇÃO CFP Nº 012/2011 - REGULAMENTA A ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO NO SISTEMA PRISIONAL

• Art. 4º. Em relação à elaboração de documentos escritos para subsidiar a decisão judicial na execução das penas e das medidas de segurança:

• A produção de documentos escritos com a finalidade exposta no caput deste artigo não poderá ser realizada pela(o) psicóloga(o) que atua como profissional de referência para o acompanhamento da pessoa em cumprimento da pena ou medida de segurança, em quaisquer modalidades como atenção psicossocial, atenção à saúde integral, projetos de reintegração social, entre outros.

• A partir da decisão judicial fundamentada que determina a elaboração do exame criminológico ou outros documentos escritos com a finalidade de instruir processo de execução penal, excetuadas as situações previstas na alínea 'a', caberá à(ao) psicóloga(o) somente realizar a perícia psicológica, a partir dos quesitos elaborados pelo demandante e dentro dos parâmetros técnico-científicos e éticos da profissão.

RESOLUÇÃO CFP Nº 012/2011 - REGULAMENTA A ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO NO SISTEMA PRISIONAL

Art. 4º. (cont.)

• §1º. Na perícia psicológica realizada no contexto da execução penal ficam vedadas a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinqüente.

• § 2º. Cabe à(ao) psicóloga(o) que atuará como perita(o) respeitar o direito ao contraditório da pessoa em cumprimento de pena ou medida de segurança.

OUTRAS ATIVIDADES DO PSICÓLOGO NO SISTEMA PRISIONAL

• Atenção Psicológica individual e em grupo à pessoa presa

• Atenção individual aos familiares

• Atenção individual aos(às) funcionários(as)

• Pronto-Atendimento e Encaminhamentos

• Reuniões de equipe

• Acompanhamento extramuros

• Atuação nas relações institucionais

• Atuação em rede

• Elaboração de projetos, pesquisas e produções e práticas acadêmicas

• Promoção de eventos

• Recrutamento e seleção

• Ações em conjunto com a equipe de saúde da pessoa presa