Regulação da Educação: Educação especial -DL 3/2008 de 7 de Janeiro, Docente: Professor Doutor...

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Mestrado em Administração e Gestão Escolar Unidade Curricular: Direito e Procedimentos Administrativos Professor Doutor Rui Teixeira Santos DECRETO-LEI 3/2008 DE 7 DE JANEIRO Discente: Tânia Sofia Henriques 11 de maio de 2013

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Trabalho de alunos ESE Jean Piaget Mestrado em Administração e Gestão Escolar Unidade Curricular: Direito e Procedimentos Administrativos

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Mestrado em Administração e Gestão Escolar

Unidade Curricular: Direito e Procedimentos Administrativos

Professor Doutor Rui Teixeira Santos

DECRETO-LEI 3/2008 DE 7 DE JANEIRO

Discente: Tânia Sofia Henriques

11 de maio de 2013

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Constituição da República (2 de abril de 1976):

Artigo 13.º - Princípio da Igualdade

1.Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2.Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever…

Artigo 74.º - Ensino

1.Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

2. …

g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;

h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;

Perspetiva histórica

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Lei de Bases do Sistema Educativo (14 de outubro de 1986)

Artigo 17.º - Âmbito e objetivos da educação especial

1. A educação especial visa a recuperação e

integração sócio educativas dos indivíduos com necessidades

educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.

Decreto-Lei 319/91 (23 de agosto de 1991)

“A abertura da escola a alunos com necessidades educativas especiais, numa perspectiva de «escolas para todos”

Declaração de Salamanca (7-10 de junho de 1994)

“… inspirados pelo princípio da inclusão e pelo reconhecimento da necessidade de actuar com o objectivo de conseguir “escolas para todos” – instituições que incluam todas as pessoas, aceitem as diferenças, apoiem a aprendizagem e respondam às necessidades individuais. Como tal, constituem uma importante contribuição ao programa que visa a Educação para Todos e a criação de escolas com maior eficácia educativa.”

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DECRETO-LEI 3/2008 DE 7 DE

JANEIRO

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Capítulo I

OBJETIVOS, ENQUADRAMENTOS E

PRINCÍPIOS ORIENTADORES

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1.

Define os apoios especializados a prestar na:

- Educação pré escolar; Público

- Ensinos básicos e secundários. Privado e cooperativo

Visa a criação de condições para a adequação do processo educativo às NEE dos alunos com limitações significativas ao nível das actividade e participação, num ou vários domínios decorrentes de alterações funcionais de carácter permanente ao nível:

- Comunicação;

- Aprendizagem;

- Mobilidade;

- Autonomia;

- Relacionamento interpessoal;

- Participação Social

Artigo 1.º Objectivo e âmbito

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2.

A educação especial tem por objectivo:

- Inclusão educativa e social;

- Acesso e sucesso educativo;

- Autonomia;

- Estabilidade emocional;

- Promoção de igualdade e oportunidades;

- Preparação para o prosseguimento de estudos;

- Adequação preparação para a vida profissional;

- Transição da escola para o emprego.

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1. A educação especial prossegue os princípios da:

- Justiça;

- Solidariedade Social;

- Não discriminação;

- Combate à exclusão social;

- Igualdade e oportunidade no acesso e sucesso educativo;

- Participação dos pais;

- Confidencialidade da informação.

2. Os estabelecimentos de ensino, direta ou indiretamente financiados pelo

Ministério da Educação não podem rejeitar a matrícula ou inscrição de qualquer

criança ou jovem com base na incapacidade ou nas necessidades educativas

especiais que manifestem.

Artigo 2.º Princípios Orientadores

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3. As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter

permanente gozam de prioridade na matrícula, tendo o direito a frequentar o

jardim de infância ou a escola nos mesmos termos das restantes crianças.

4. Têm o direito ao reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas

educativas adequadas.

5. Toda a informação da intervenção técnica está sujeita à reserva da intimidade

da vida privada e familiar e à protecção de dados pessoais, sendo garantida a

sua confidencialidade.

6. Estão vinculados ao dever do sigilo os membros da comunidade educativa

que tenham acesso à informação referida no número anterior.

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1. Os pais e encarregados de educação têm o direito e o dever de participar

activamente em tudo o que se relacione com a educação especial do seu filho,

acedendo, para tal, a toda a informação constante no processo educativo.

2. Quando, comprovadamente, os pais e encarregados de educação não

exerçam o seu direito de participação, cabe à escola desencadear as

respostas educativas adequadas ás funções das necessidades educativas

especiais diagnosticadas.

3. Quando os pais ou encarregados de educação não concordem com as

medidas educativas propostas pela escola, podem recorrer, mediante

documento escrito, aos serviços competentes do ME.

Artigo 3.º Participação dos pais e encarregados da educação

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1. As escolas devem incluir nos suas projectos

educativos as adequações relativas ao processo de

ensino e aprendizagem, necessárias para responder

adequadamente às necessidades educativas especiais

de carácter permanente das crianças e jovens, com

vista a assegurar a sua maior participação nas atividades

de cada grupo ou turma e da comunidade escolar em

geral.

Artigo 4.ºOrganização

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2. Para garantir as adequações de carácter organizativo e de funcionamento

referidas no número anterior, são criadas por despacho ministral:

a) Escolas de referência para educação bilingue de alunos surdos;

b) Escolas de referência para a educação de alunos cegos e com

baixa visão.

3. Para alunos com perturbações do espectro do autismo e de

multideficiência:

a) Unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com

perturbações do espectro do autismo;

b) Unidades de apoio especializado para a educação de alunos com

multideficiência e surdocegueira congénita.

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4. As respostas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são

propostas por deliberação do conselho executivos, ouvido o

conselho pedagógico, quando escola, o número de alunos o

justificar e quando a natureza das respostas, dos equipamentos

específicos e das especializações profissionais, justifiquem a sua

concentração.

5. As unidades referidas no n.º 3 são criadas por despacho do

diretor regional de educação competente.

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Capítulo II

PROCEDIMENTOS DE

REFERENCIAÇÃO E AVALIAÇÃO

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1. A educação especial pressupões a referenciação das crianças e jovens que

eventualmente dela necessitem, a qual deve ocorrer o mais precocemente

possível, detectando os factores de risco associados às limitações ou

incapacidades.

2. A referenciação efectua-se por iniciativa dos:

- Pais ou encarregados de educação;

- Serviços de intervenção precoce;

- Outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou jovem.

3. A referenciação é feita aos órgãos de administração e gestão das escolas,

mediante o preenchimento de um documento onde se explicitam as razões que

levaram a referenciar e se anexa toda a documentação considerada relevante.

Artigo 5.ºProcesso de referenciação

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1. Referenciada a criança ou jovem, compete ao conselho executivos desencadear os procedimentos seguintes:

a) Solicitar ao departamento de educação especial e ao serviço de psicologia um relatório técnico pedagógico, as razões que determinam as necessidades educativas especiais do aluno e a sua tipologia, designadamente as condições de saúde, doença ou incapacidade;

b) Solicitar ao departamento de educação especial a determinação dos apoios especializados, das adequações do processo de ensino aprendizagem e das tecnologias de apoio;

c) Assegurar a participação ativa dos pais ou EE;

d) Homologar o RTP;

e) Solicitar ao departamento de educação especial e de psicologia o encaminhamento dos alunos para os apoios disponibilizados pela escola que melhor se adeqúem à sua situação especifica, caso se considere não se estar presente perante uma situação de necessidades que justifiquem a intervenção dos serviços de educação especial.

Artigo 6.ºProcesso de avaliação

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2. Para a elaboração do RTP pode o conselho executivo recorrer:

- Centros de saúde;

- Centros de recursos especializados;

- Escolas ou unidade referidas nos n.º 2 e 3 do artigo 4.º.

3. No RTP constam os resultados decorrentes das avaliação, obtidos por referência à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, servindo de base à elaboração do programa educativo individual.

4. O RTP é parte integrante do processo individual do aluno.

5. A avaliação deve ficar concluída 60 dias após a referenciação com a aprovação do PEI pelo presidente do conselho executivo.

6. Quando o presidente decide pela não aprovação, deve exarar despacho justificativo da decisão e reenviá-lo à entidade que o tenha elaborado com o fim de obter uma melhor justificação ou enquadramento.

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1. O serviço docente no âmbito dos processos de referenciação e de

avaliação assume carácter prioritário, devendo concluir-se no mais

curto período de tempo, dando preferência à sua execução sobre

toda a actividade docente e não docente, à excepção da lectiva.

2. O serviço de referenciação e de avaliação é de aceitação

obrigatória e quando realizado por um docente é sempre integrado

na componente não lectiva do seu horário de trabalho.

Artigo 7.ºServiço docente nos processos de referenciação e de avaliação

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Capítulo III

PROGRAMA EDICATIVO

INDIVIDUAL E PLANO INDIVIDUAL

DE TRANSIÇÃO

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1. O programa educativo individual é o documento que fixa e

fundamenta as respostas educativas e respectivas formas de

avaliação.

2. O programa educativo individual documenta as necessidades

educativas especiais da criança ou jovem, baseadas na observação e

avaliação de sala de aula e nas informações complementares

disponibilizadas pelos participantes no processo.

3. O programa educativo individual integra o processo individual do

aluno.

Artigo 8.ºPrograma Educativo Individual

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1. O modelo do programa educativo individual é aprovado por deliberação do

conselho pedagógico e inclui os dados do processo individual do aluno,

nomeadamente:

- Identificação;

- História escolar e pessoal relevante;

- Conclusões do relatório de avaliação;

- Adequações no processo de ensino e de aprendizagem a realizar, com

indicação de:

- Metas;

- Estratégias;

- Recursos humanos e materiais;

- Formas de avaliação.

Artigo 9.ºModelo do programa educativo individual

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2. O modelo do programa educativo individual integra os:

-Indicadores de funcionalidade; obtidos por referência à CIF

- Fatores ambientais. Identificar o perfil concreto

de funcionalidade.

que funcionam como facilitadores ou como barreiras à atividade e

participação do aluno na vida escolar.

3. Do modelo de programa educativo individual devem constar, de entre

outros, obrigatoriamente:

a) A identificação do aluno;

b) O resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes;

c) A caracterização dos indicadores de funcionalidade e do nível

de aquisições e dificuldades do aluno;

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d) Os factores ambientais que funcionam como facilitadores ou

como barreiras à participação e à aprendizagem;

e) Definição das medidas educativas a implementar;

f) Discriminação dos conteúdos, dos objectivos gerais e específicos

a atingir e das estratégias e recursos humanos e materiais a utilizar;

g) Nível de participação do aluno nas actividades educativas da

escola;

h) Distribuição horária das diferentes actividades previstas;

i) Identificação dos técnicos responsáveis;

j) Definição do processo de avaliação da implementação do

programa educativo individual;

l) A data e assinatura dos participantes na sua elaboração e dos

responsáveis pelas respostas educativas a aplicar.

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1. Na educação pré escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, o

programa educativo individual é elaborado, conjunta e

obrigatoriamente:

- Pelo docente do grupo ou turma;

- Pelo docente de educação especial;

- Pelos encarregados de educação;

- E sempre que se considere necessário, pelos serviços de

saúde e psicologia.

…sendo submetido à aprovação do conselho pedagógico e

homologado pelo conselho executivo.

Artigo 10.ºElaboração do programa educativo individual

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2. Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário e em todas as

modalidades não sujeitas a monodocência, o programa educativo individual é

elaborado:

- Pelo director de turma;

- Pelo docente de educação especial;

- Pelos encarregados de educação;

- E sempre que se considere necessário, pelos serviços de saúde e

psicologia.

…sendo submetido à aprovação do conselho pedagógico e

homologado pelo conselho executivo.

3. No caso dos alunos surdos com ensino bilingue deve também participar na

elaboração do programa educativo individual um docente surdo de Língua Gestual

Portuguesa.

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1. O coordenador do programa educativo individual é o educador de

infância, o professor do 1.º ciclo ou o director de turma, a quem

esteja atribuído o grupo ou a turma que o aluno integra.

2. A aplicação do programa educativo individual carece de

autorização expressa do encarregado de educação, excepto nas

situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º.

Artigo 11.ºCoordenação do programa educativo individual

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1. A elaboração do programa educativo individual deve decorrer no

prazo máximo de 60 dias após a referenciação dos alunos com

necessidades educativas especiais de carácter permanente.

2. O programa educativo individual constituiu o único documento

válido para efeitos de distribuição de serviço docente e não docente

e constituição de turmas, não sendo permitida a aplicação de

qualquer adequação no processo de ensino e de aprendizagem sem

a sua existência.

Artigo 12.ºPrazos de aplicação do programa educativo individual

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1. O programa educativo individual deve ser revisto a qualquer

momento e, obrigatoriamente, no final de cada nível de educação e

ensino e no fim de cada ciclo do ensino básico.

2. A avaliação da implementação das medidas educativas deve assumir

carácter de continuidade, sendo obrigatória pelo menos em cada um

dos momentos de avaliação sumativa interna da escola.

3. Dos resultados obtidos por cada aluno com a aplicação das medidas

estabelecidas no programa educativo individual, deve ser elaborado um

relatório circunstanciado no final do ano letivo.

Artigo 13.ºAcompanhamento do programa educativo individual

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4. O relatório circunstanciado é elaborado, conjuntamente pelo:

- Educador de infância;

- Professor do 1.º ciclo ou director de turma;

- Docente de educação especial;

- Psicólogo;

- Docentes e técnicos que acompanham o desenvolvimento do processo educativo do aluno…

…aprovado pelo conselho pedagógico e pelo encarregado de educação.

5. O relatório explicita:

- a existência da necessidade de o aluno continuar a beneficiar de adequações no processo de ensino e de aprendizagem;

- propõe as alterações necessárias ao programa educativo individual;

-constitui parte integrante do processo individual do aluno.

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1. Sempre que o aluno apresente necessidades educativas especiais de

carácter permanente que o impeçam de adquirir as aprendizagens e

competências definidas no currículo deve a escola complementar o

programa educativo individual com um plano individual de transição

destinado a promover a transição para a vida pós escolar e, sempre que

possível, para o exercício de uma actividade profissional com adequada

inserção social, familiar ou numa instituição de carácter ocupacional.

2. A concretização do número anterior, designadamente a

implementação do plano individual de transição, inicia-se três anos

antes da idade limite de escolaridade obrigatória, sem prejuízo do

disposto no artigo anterior.

Artigo 14.ºPlano individual de transição

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3. No sentido de preparar a transição do jovem para a vida pós

escolar, o plano individual de transição deve promover a

capacitação e a aquisição de competências sociais necessárias à

inserção familiar e comunitária.

4. O plano individual de transição deve ser datado e assinado por

todos os profissionais que participam na sua elaboração, bem como

pelos pais ou encarregados de educação e, sempre que possível,

pelo próprio aluno.

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1. Os instrumentos de certificação da escolaridade devem adequar-se

às necessidades especiais dos alunos que seguem o seu percurso

escolar com programa educativo individual.

2. Para efeitos do número anterior, os instrumentos normalizados de

certificação devem identificar as adequações do processo de ensino e

de aprendizagem que tenham sido aplicadas.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas de

emissão e os formulários a utilizar são as mesmas que estejam

legalmente fixadas para o sistema de ensino.

Artigo 15.ºCertificação

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Capítulo IV

MEDIDAS EDUCATIVAS

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1. A adequação do processo de ensino e de aprendizagem integra

medidas educativas que visam promover a aprendizagem e a

participação dos alunos com necessidades educativas especiais de

carácter permanente.

2. Constituem medidas educativas referidas no número anterior:

a) Apoio pedagógico personalizado;

b) Adequações curriculares individuais;

c) Adequações no processo de matrícula;

d) Adequações no processo de avaliação;

e) Currículo específico individual;

f) Tecnologias de apoio.

Artigo 16.ºAdequações no processo de ensino e de aprendizagem

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3. As medidas referidas no número anterior podem ser aplicadas

cumulativamente, com excepção das alíneas b) e e), não

cumuláveis entre si.

4. As medidas educativas referidas no n.º 2 pressupõem o

planeamento de estratégias e de actividades que visam o apoio

personalizado aos alunos com necessidades educativas especiais

de carácter permanente que integram obrigatoriamente o plano de

actividades da escola de acordo com o projecto educativo de escola.

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5. O projecto educativo da escola deve conter:

a) As metas e estratégias que a escola se propõe realizar

com vista a apoiar os alunos com necessidades educativas

especiais de carácter permanente;

b) A identificação das respostas específicas diferenciadas a

disponibilizar para alunos surdos, cegos, com baixa visão, com

perturbações do espectro do autismo e com multideficiência.

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1. Para efeitos do presente Decreto Lei entende-se por apoio

pedagógico personalizado:

a) O reforço das estratégias utilizadas no grupo ou turma

aos níveis da organização, do espaço e das actividades;

b) O estímulo e reforço das competências e aptidões

envolvidas na aprendizagem;

c) A antecipação e reforço da aprendizagem de conteúdos

leccionados no seio do grupo ou da turma;

d) O reforço e desenvolvimento de competências

específicas.

Artigo17.ºApoio pedagógico personalizado

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2. O apoio definido nas alíneas a), b) e c) do número anterior é prestado

pelo:

- Educador de infância;

- Professor de turma ou de disciplina…

…conforme o nível de educação ou de ensino do aluno.

3. O apoio definido na alínea d) do n.º 1 é prestado, consoante a gravidade

da situação dos alunos e a especificidade das competências a

desenvolver, pelo:

- Educador de infância;

- Professor da turma ou da disciplina;

- Pelo docente de educação especial.

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1. Entende-se por adequações curriculares aquelas que se

considere que têm como padrão o currículo comum :

- no caso da educação pré escolar as que respeitem as

orientações curriculares;

- no ensino básico as que não põem em causa a aquisição

das competências terminais de ciclo;

- no ensino secundário, as que não põem em causa as

competências essenciais das disciplinas.

Artigo 18.ºAdequações curriculares individuais

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2. As adequações curriculares podem consistir na introdução de

áreas curriculares específicas que não façam parte da estrutura

curricular comum, nomeadamente:

- leitura e escrita em braille;

- orientação e mobilidade;

- treino de visão;

- atividade motora adaptadas…

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3. A adequação do currículo dos alunos surdos com ensino bilingue

consiste na introdução de áreas curriculares específicas para a

primeira língua (L1), segunda língua (L2) e terceira língua (L3):

a) A língua gestual portuguesa (L1), do pré escolar ao

ensino secundário;

b) O português segunda língua (L2) do pré escolar ao ensino

secundário;

c) A introdução de uma língua estrangeira escrita (L3) do 3.º

ciclo do ensino básico ao ensino secundário.

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4. As adequações curriculares podem consistir igualmente na

introdução de objetivos e conteúdos intermédios em função das

competências terminais do ciclo ou de curso, das características de

aprendizagem e dificuldades específicas dos alunos.

5. As adequações curriculares individuais podem traduzir-se na

dispensa das atividades que se revelem de difícil execução em

função da incapacidade do aluno, só sendo aplicáveis quando se

verifique que o recurso a tecnologias de apoio não é suficiente para

colmatar as necessidades educativas resultantes da incapacidade.

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1. As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de

carácter permanente gozam de condições especiais de matrícula,

podendo nos termos do presente Decreto-Lei, frequentar o jardim de

infância ou a escola, independentemente da sua área de residência.

2. Podem, em situações excepcionais devidamente fundamentadas,

beneficiar do adiamento da matrícula no 1.º ano de escolaridade

obrigatória, por um ano, não renovável.

3. A matrícula por disciplinas pode efectuar-se nos 2.º e 3.º ciclos do

ensino básico e no ensino secundário, desde que assegurada a

sequencialidade do regime educativo comum.

Artigo19.ºAdequações no processo da matrícula

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4. As crianças e jovens surdos têm direito ao ensino bilingue, devendo ser

dada prioridade à sua matrícula nas escolas de referência…

5. As crianças e jovens cegos ou com baixa visão podem matricular-se e

frequentar escolas da rede de escolas de referência para a educação de

alunos cegos e com baixa visão…

6. As crianças e jovens com perturbações do espectro do autismo podem

matricular-se e frequentar escolas com unidades de ensino estruturado…

7. As crianças e jovens com multideficiência e com surdocegueira podem

matricular-se e frequentar escolas com unidades especializadas…

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1. As adequações podem consistir, nomeadamente, na alteração:

- do tipo de provas;

- dos instrumentos de avaliação e certificação;

-às formas e meios de comunicação;

- à periodicidade, duração e local da mesma.

2. Os alunos com currículos específicos individuais não estão sujeitos

ao regime de transição de ano escolar nem ao processo de avaliação

característico do regime educativo comum, ficando sujeitos aos

critérios específicos de avaliação definidos no respectivo programa

educativo individual.

Artigo 20.ºAdequações no processo de avaliação

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1. Entende-se por currículo específico individual aquele que…substitui as competências definidas para cada nível de educação e ensino.

2. Pressupõe alterações significativas no currículo comum, podendo as

mesmas traduzir -se na introdução, substituição e ou eliminação de objetivos

e conteúdos, em função do nível de funcionalidade da criança ou do jovem.

3. Inclui conteúdos conducentes à autonomia pessoal e social do aluno e dá prioridade ao desenvolvimento de actividades de cariz funcional centradas nos contextos de vida, à comunicação e à organização do processo de transição para a vida pós escolar.

4. Compete ao conselho executivo e ao respectivo departamento de educação especial orientar e assegurar o desenvolvimento dos referidos currículos.

Artigo 21.ºCurrículo específico individual

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Entende-se por tecnologias de apoio os dispositivos

facilitadores que se destinam a melhorar a funcionalidade e a

reduzir a incapacidade do aluno, tendo como impacte permitir o

desempenho de actividades e a participação nos domínios da

aprendizagem e da vida profissional e social.

Artigo 22.ºTecnologias de apoio

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Capítulo V

MODALIDADES ESPECÍFICAS DE

EDUCAÇÃO

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1. A educação das crianças e jovens surdos deve ser feita em ambientes

bilingues que possibilitem o domínio da LGP, o domínio do português escrito

e, eventualmente, falado, competindo à escola contribuir para o crescimento

linguístico dos alunos surdos, para a adequação do processo de acesso ao

currículo e para a inclusão escolar e social.

2. A concentração dos alunos surdos, inseridos numa comunidade

linguística de referência e num grupo de socialização constituído por

adultos, crianças e jovens de diversas idades que utilizam a LGP, promove

condições adequadas ao desenvolvimento desta língua e possibilita o

desenvolvimento do ensino e da aprendizagem em grupos ou turmas de

alunos surdos, iniciando-se este processo nas primeiras idades e

concluindo-se no ensino secundário.

Artigo 23.ºEducação bilingue de alunos surdos

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5. As escolas de referência para a educação bilingue de alunos

surdos integram:

a) Docentes com formação especializada em educação

especial, na área da surdez, competentes em LGP (docentes surdos

e ouvintes dos vários níveis de educação e ensino), com formação e

experiência no ensino bilingue de alunos surdos;

b) Docentes surdos de LGP;

c) Intérpretes de LGP;

d) Terapeutas da fala.

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6. Para os alunos surdos, o processo de avaliação, referido no artigo

6.º, deve ser desenvolvido por equipas a constituir no agrupamento

de escolas ou nas escolas secundárias para a educação bilingue

destes alunos.

7. As equipas referidas no número anterior devem ser constituídas

pelos seguintes elementos:

a) Docente que lecciona grupo ou turma de alunos surdos do nível de educação e ensino da criança ou jovem;

b) Docente de educação especial especializado na área da surdez;

c) Docente surdo de LGP;

d) Terapeutas da fala;

e) Outros profissionais ou serviços da escola ou da comunidade.

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12. As crianças surdas, entre os 3 e os 6 anos de idade, devem

frequentar a educação pré escolar, sempre em grupos de crianças

surdas, de forma a desenvolverem a LGP como primeira língua, sem

prejuízo da participação do seu grupo com grupos de crianças

ouvintes em actividades desenvolvidas na comunidade escolar.

13. Os alunos dos ensino básico e secundário realizam o seu

percurso escolar em turmas de alunos surdos, de forma a

desenvolverem a LGP como primeira língua e aceder ao currículo

nesta língua, sem prejuízo da sua participação com as turmas de

alunos ouvintes em actividades desenvolvidas na comunidade

escolar.

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14. A docência dos grupos ou turmas de alunos surdos é assegurada

por docentes surdos ou ouvintes com habilitação profissional para

leccionar aqueles níveis de educação e ensino, competentes em LGP

e com formação e experiência no ensino bilingue de alunos surdos.

15. Na educação pré escolar e no 1.º ciclo do ensino básico deve ser

desenvolvido um trabalho de co-responsabilização e parceria entre

docentes surdos e ouvintes de forma a garantir aos alunos surdos a

aprendizagem e o desenvolvimento da LGP como primeira língua, e

da língua portuguesa, como segunda língua.

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17. Não se verificando a existência de docentes competentes em LGP

nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, as aulas

leccionadas por docentes ouvintes são traduzidas por um intérprete de

LGP.

18. Ao intérprete de LGP compete fazer a tradução da língua portuguesa

oral para a língua gestual portuguesa…

19. Os docentes surdos de LGP asseguram o desenvolvimento da língua

gestual portuguesa como primeira língua dos alunos surdos.

20. Os docentes ouvintes asseguram o desenvolvimento da língua

portuguesa como segunda língua dos alunos surdos.

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21. Aos docentes de educação especial com formação na área da

surdez, colocados nas escolas de referência para a educação bilingue

de alunos surdos, compete:

a) Leccionar turmas de alunos surdos, atendendo à sua

habilitação profissional para a docência e à sua competência em LGP;

b) Apoiar os alunos surdos na antecipação e reforço das

aprendizagens, no domínio da leitura/escrita;

c) Elaborar e adaptar materiais para os alunos que deles

necessitem;

d) Participar na elaboração do programa educativo individual

dos alunos surdos.

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22. Aos docentes surdos com habilitação profissional para o ensino da área

curricular ou da disciplina de LGP compete:

a) Leccionar os programas LGP como primeira língua dos alunos surdos;

b) Desenvolver, acompanhar e avaliar o processo de ensino e de

aprendizagem da LGP;

c) Definir, preparar e elaborar meios e suportes didácticos de apoio ao

ensino/aprendizagem da LGP;

d) Participar na elaboração do programa educativo individual dos alunos

surdos;

e) Desenvolver actividades, no âmbito da comunidade educativa em que se

insere, visando a interacção de surdos e ouvintes e promovendo a divulgação da

LGP junto da comunidade ouvinte;

f) Ensinar a LGP como segunda língua a alunos ou outros elementos da

comunidade educativa em que está inserido, difundir os valores e a cultura da

comunidade surda contribuindo para a integração social da pessoa surda.

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23. …apetrechadas com equipamentos essenciais às necessidades

específicas da população surda.

24. …computadores com câmaras, programas para tratamento de

imagem e filmes, impressora e scanner; televisor e vídeo, câmara e

máquinas fotográficas digitais, retroprojector, projector multimédia,

quadro interactivo, sinalizadores luminosos de todos os sinais

sonoros, telefone com serviço de mensagens curtas (sms), sistema de

vídeo conferência, software educativo, dicionários e livros de apoio ao

ensino do português escrito, materiais multimédia de apoio ao ensino

e aprendizagem em LGP, ao desenvolvimento da LGP e sobre a

cultura da comunidade surda, disponibilizados em diferentes formatos;

material e equipamentos específicos para a intervenção em

terapêutica da fala.

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1. As escolas de referência para a educação de alunos cegos e com

baixa visão concentram as crianças e jovens de um ou mais

concelhos, em função da sua localização e rede de transportes

existentes.

2. As escolas de referência a que se refere a alínea b) do n.º 2 do

artigo 4.º constitui uma resposta educativa especializada

desenvolvida em agrupamentos de escolas ou escolas secundárias

que concentrem alunos cegos e com baixa visão.

Artigo 24.ºEducação de alunos cegos e com baixa visão

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3. Constituem objectivos das escolas de referência para a educação de

alunos cegos e com baixa visão:

a) Assegurar a observação e avaliação visual e funcional;

b) Assegurar o ensino e a aprendizagem da leitura e escrita do

braille bem como das suas diversas grafias e domínios de aplicação;

c) Assegurar a utilização de meios informáticos específicos, entre

outros, leitores de ecrã, software de ampliação de caracteres, linhas

braille e impressora braille;

d) Assegurar o ensino e a aprendizagem da orientação e

mobilidade;

e) Assegurar o treino visual específico;

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f) Orientar os alunos nas disciplinas em que as limitações

visuais ocasionem dificuldades particulares, designadamente a

educação visual, educação física, técnicas laboratoriais,

matemática, química, línguas estrangeiras e tecnologias de

comunicação e informação;

g) Assegurar o acompanhamento psicológico e a orientação

vocacional;

h) Assegurar o treino de actividades de vida diária e a

promoção de competências sociais;

i) Assegurar a formação e aconselhamento aos professores,

pais, encarregados de educação e outros membros da comunidade

educativa.

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4. As escolas de referência para a educação de alunos cegos e com

baixa visão integram docentes com formação especializada em

educação especial no domínio da visão e outros profissionais com

competências para o ensino de braille e de orientação e mobilidade.

5. As escolas de referência para a educação de alunos cegos e com

baixa visão devem estar apetrechadas com equipamentos

informáticos e didácticos adequados às necessidades da população a

que se destinam.

6. Materiais didácticos: material em caracteres ampliados, em braille;

em formato digital, em áudio e materiais em relevo.

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7. Equipamentos informáticos: computadores equipados com leitor

de ecrã com voz em português e linha braille, impressora braille,

impressora laser para preparação de documentos e concepção de

relevos; scanner; máquina para produção de relevos, máquinas

braille; cubarítmos; calculadoras electrónicas; lupas de mão; lupa

TV; software de ampliação de caracteres; software de transcrição de

texto em braille; gravadores adequados aos formatos áudio actuais

e suportes digitais de acesso à Internet.

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1. As unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com

perturbações do espectro do autismo constituem uma resposta

educativa especializada desenvolvida em escolas ou agrupamentos de

escolas que concentrem grupos de alunos que manifestem

perturbações enquadráveis nesta problemática.

2. A organização da resposta educativa para alunos com perturbações

do espectro do autismo deve ser determinada pelo grau de

severidade, nível de desenvolvimento cognitivo, linguístico e

social, nível de ensino e pela idade dos alunos.

Artigo 25.ºUnidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbação do espetro do autismo

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3. Constituem objectivos das unidades de ensino estruturado:

a) Promover a participação dos alunos com perturbações do espectro do autismo nas actividades curriculares e de enriquecimento curricular junto dos pares da turma a que pertencem;

b) Implementar e desenvolver um modelo de ensino estruturado o qual consiste na aplicação de um conjunto de princípios e estratégias que, com base em informação visual, promovam a organização do espaço, do tempo, dos materiais e das actividades;

c) Aplicar e desenvolver metodologias de intervenção interdisciplinares que, com base no modelo de ensino estruturado, facilitem os processos de aprendizagem, de autonomia e de adaptação ao contexto escolar;

d) Proceder às adequações curriculares necessárias;

e) Organizar o processo de transição para a vida pós escolar;

f) Adoptar opções educativas flexíveis, de caráter individual e dinâmico, pressupondo uma avaliação constante do processo de ensino e de aprendizagem do aluno e o regular envolvimento e participação da família.

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6. Às escolas ou agrupamentos de escolas com unidades de ensino estruturado compete:

a) Acompanhar o desenvolvimento do modelo de ensino

estruturado;

b) Organizar formação específica sobre as perturbações do

espetro do autismo e o modelo de ensino estruturado;

c) Adequar os recursos às necessidades das crianças e jovens;

d) Assegurar os apoios necessários ao nível de terapia da fala,

ou outros que se venham a considerar essenciais;

e) Criar espaços de reflexão e de formação sobre estratégias de

diferenciação pedagógica numa perspectiva de desenvolvimento de

trabalho transdisciplinar e cooperativo entre vários profissionais;

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f) Organizar e apoiar os processos de transição entre os

diversos níveis de educação e de ensino;

g) Promover e apoiar o processo de transição dos jovens

para a vida pós escolar;

h) Colaborar com as associações de pais e com as

associações vocacionadas para a educação e apoio a crianças e

jovens com perturbações do espectro do autismo;

i) Planear e participar, em colaboração com as associações

relevantes da comunidade, em actividades recreativas e de lazer

dirigidas a jovens com perturbações do espectro do autismo,

visando a inclusão social dos seus alunos.

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1. As unidades de apoio especializado para a educação de alunos

com multideficiência e surdocegueira congénita constituem uma

resposta educativa especializada desenvolvida em escolas ou

agrupamentos de escolas que concentrem grupos de alunos que

manifestem essas problemáticas.

2. A organização da resposta educativa deve ser determinada pelo

tipo de dificuldade manifestada, pelo nível de desenvolvimento

cognitivo, linguístico e social e pela idade dos alunos.

Artigo 26.ºUnidades de apoio especializada para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita

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3. Constituem objectivos das unidades de apoio especializado:

a) Promover a participação dos alunos com multideficiência

e surdocegueira nas actividades curriculares e de enriquecimento

curricular junto dos pares da turma a que pertencem;

b) Aplicar metodologias e estratégias de intervenção

interdisciplinares visando o desenvolvimento e a integração social e

escolar dos alunos;

c) Assegurar a criação de ambientes estruturados,

securizantes e significativos para os alunos;

d) Proceder às adequações curriculares necessárias;

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6. Às escolas ou agrupamentos de escolas com unidades

especializadas compete:

a) Acompanhar o desenvolvimento das metodologias de apoio;

b) Adequar os recursos às necessidades dos alunos;

c) Promover a participação social dos alunos com

multideficiência e surdocegueira congénita;

d) Criar espaços de reflexão e de formação sobre estratégias

de diferenciação pedagógica numa perspectiva de desenvolvimento de

trabalho transdisciplinar e cooperativo entre os vários profissionais;

e) Organizar e apoiar os processos de transição entre os

diversos níveis de educação e de ensino;

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f) Promover e apoiar o processo de transição dos jovens

para a vida pós escolar;

g) Planear e participar, em colaboração com as associações

da comunidade, em actividades recreativas e de lazer dirigidas a

crianças e jovens com multideficiência e surdocegueira congénita,

visando a integração social dos seus alunos.

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1. No âmbito da intervenção precoce na infância são criados

agrupamentos de escolas de referência para a colocação de docentes.

2. Constituem objectivos dos agrupamentos de escolas de referência:

a) Assegurar a articulação com os serviços de saúde e da segurança social;

b) Reforçar as equipas técnicas, que prestam serviços no âmbito da intervenção precoce na infância, financiadas pela segurança social;

c) Assegurar, no âmbito do ME, a prestação de serviços de intervenção precoce na infância.

Artigo 27.ºIntervenção precoce na infância

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Capítulo VI

CONSIDERAÇÕES FINAIS

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Artigo 28.º - Serviço docente

Artigo 29.º - Serviço não docente

Artigo 30.º - Cooperação e parceria

Artigo 31.º - Não cumprimento do princípio da não discriminação

Artigo 32.º - Norma revogatória

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- As escolas ou agrupamentos de escolas devem, isolada ou

conjuntamente, desenvolver parcerias com instituições particulares

de solidariedade social, centros de recursos especializados, ou

outras, visando os seguintes fins:

a) A referenciação e avaliação das crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente;

b) A execução de actividades de enriquecimento curricular, designadamente a realização de programas específicos de actividades físicas e a prática de desporto adaptado;

c) A execução de respostas educativas de educação especial, entre outras, ensino do braille, do treino visual, da orientação e mobilidade e terapias;

Artigo 30.ºCooperação e parcerias

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d) O desenvolvimento de estratégias de educação que se

considerem adequadas para satisfazer necessidades educativas dos

alunos;

e) Desenvolvimento de acções de apoio à família;

f) A transição para a vida pós escolar, nomeadamente o apoio à

transição da escola para o emprego;

g) A integração em programas de formação profissional;

h) Preparação para integração em centros de emprego apoiado;

i) Preparação para integração em centros de actividades

ocupacionais;

j) Outras acções que se mostrem necessárias para

desenvolvimento da educação especial, designadamente as previstas no

n.º 1 do artigo 29.º

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• Constituição da República (2 de abril de 1976);

• Declaração de Salamanca de 7 – 10 de junho de 1994;

• Decreto Lei 319/91 de 23 de agosto;

• Decreto Lei 3/2008 de 7 de janeiro;

• Lei de Bases do Sistema Educativo de 14 de outubro de 1986;

Legislação