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REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DA ELETROS PARA O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO – ONS CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES GERAIS Art. 1º Neste Regulamento, as expressões, palavras ou siglas, abaixo relacionadas, têm o seguinte significado. I – “Atuário”: pessoa física ou jurídica, responsável pelos cálculos atuariais do custeio e das reservas matemáticas, inscrito como membro do Instituto Brasileiro de Atuária. II - “Avaliação Atuarial”: o resumo dos resultados básicos verificados do custeio atuarial e das reservas necessárias à cobertura do plano de benefícios. III - "Remuneração": é a soma das parcelas recebidas mensalmente pelo empregado da patrocinadora, passíveis de contribuição para a Previdência Social, excluídas em quaisquer hipóteses as diárias de viagem e parcelas recebidas a título de abonos de qualquer natureza ou indenizações pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão de rescisão do contrato de trabalho. IV - “Conta Básica de Participante”: representa o saldo, expresso em cotas e suas frações, nos registros da ELETROS, decorrente dos créditos das contribuições básicas efetuadas pelo participante. V – “Conta Básica de Patrocinadora”: aberta em subcontas associadas a cada participante e representa o saldo, expresso em cotas e suas frações, nos registros da ELETROS, decorrente dos créditos das contribuições básicas efetuadas pela patrocinadora. VI - “Conta Coletiva para Custeio dos Benefícios não Programáveis”: representa o saldo, expresso em cotas e suas frações, nos registros da ELETROS, decorrente dos créditos das contribuições efetuadas pelos participantes e patrocinadora para custeio dos benefícios não programáveis. Nessa conta são lançados também, o excedente de saldo não resgatado da Conta Básica de Patrocinadora e as prestações mensais de benefícios consideradas prescritas. VII - “Conta Adicional de Participante”: representa o saldo, expresso em cotas e suas frações, nos registros da ELETROS, decorrente dos créditos das contribuições adicionais deduzidos os custos referentes à sobrecarga administrativa do passivo do Plano, efetuadas pelo participante.

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REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DA ELETROS PARA O

OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO – ONS

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES GERAIS Art. 1º Neste Regulamento, as expressões, palavras ou siglas, abaixo relacionadas, têm o seguinte significado. I – “Atuário”: pessoa física ou jurídica, responsável pelos cálculos atuariais do custeio e das reservas matemáticas, inscrito como membro do Instituto Brasileiro de Atuária. II - “Avaliação Atuarial”: o resumo dos resultados básicos verificados do custeio atuarial e das reservas necessárias à cobertura do plano de benefícios. III - "Remuneração": é a soma das parcelas recebidas mensalmente pelo empregado da patrocinadora, passíveis de contribuição para a Previdência Social, excluídas em quaisquer hipóteses as diárias de viagem e parcelas recebidas a título de abonos de qualquer natureza ou indenizações pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão de rescisão do contrato de trabalho. IV - “Conta Básica de Participante”: representa o saldo, expresso em cotas e suas frações, nos registros da ELETROS, decorrente dos créditos das contribuições básicas efetuadas pelo participante. V – “Conta Básica de Patrocinadora”: aberta em subcontas associadas a cada participante e representa o saldo, expresso em cotas e suas frações, nos registros da ELETROS, decorrente dos créditos das contribuições básicas efetuadas pela patrocinadora. VI - “Conta Coletiva para Custeio dos Benefícios não Programáveis”: representa o saldo, expresso em cotas e suas frações, nos registros da ELETROS, decorrente dos créditos das contribuições efetuadas pelos participantes e patrocinadora para custeio dos benefícios não programáveis. Nessa conta são lançados também, o excedente de saldo não resgatado da Conta Básica de Patrocinadora e as prestações mensais de benefícios consideradas prescritas. VII - “Conta Adicional de Participante”: representa o saldo, expresso em cotas e suas frações, nos registros da ELETROS, decorrente dos créditos das contribuições adicionais deduzidos os custos referentes à sobrecarga administrativa do passivo do Plano, efetuadas pelo participante.

VIII - “Conta Adicional de Patrocinadora”: representa o saldo, expresso em cotas e suas frações, nos registros da ELETROS, decorrente dos créditos das contribuições adicionais deduzidos os custos referentes à sobrecarga administrativa do passivo do Plano, efetuadas pela patrocinadora. IX - “Saldo de Conta Individual”: representa o montante de cotas, acumuladas em nome do participante, resultante da soma dos saldos existentes nas Contas Básica e Adicional, de Participante e de Patrocinadora, expresso em cotas e suas frações, nos registros da ELETROS. X – “Contribuição Básica mensal de Participante”: definida pelo percentual fixado semestralmente, por opção do participante, e incidindo sobre sua remuneração mensal. XI -- “Contribuição Básica mensal de Patrocinadora”: é aquela vertida para o Plano de Benefícios, pela patrocinadora, paritariamente à Contribuição Básica mensal vertida pelo participante. XII - “Contribuição Adicional de Participante”: representa o valor voluntariamente pago pelo participante, além da sua contribuição básica. XIII - “Contribuição Adicional de Patrocinadora”: representa o valor voluntariamente pago pela patrocinadora, além da sua contribuição básica. XIV- “Contribuição para o Pecúlio”: representa o valor pago pelo participante e pela patrocinadora para essa cobertura. XV- “Plano”: representa o Plano de Previdência da ELETROS mantido pela patrocinadora e pelo participante. XVI- “Invalidez”: é o evento que incapacita o participante para o trabalho, tornando-o insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Para o recebimento da renda mensal, a invalidez deve ser constatada oficialmente, mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, com possibilidade de confirmação por médico(s) indicado(s) pela ELETROS. Para o caso de empregados do ONS, participantes do seu plano previdenciário, que já estejam aposentados pela Previdência Social, o exame médico pericial respectivo será feito exclusivamente por médico(s) indicado(s) pela Fundação. XVII - “Percentual Coletivo Aplicado aos Salários”: é o fator de caráter coletivo que incide sobre os salários dos empregados da patrocinadora. XVIII - “Portabilidade”: é o instituto que faculta ao participante transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de

previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano. XIX - “Direito Acumulado”: correspondem às reservas constituídas pelo participante ou a reserva matemática, o que lhe for mais favorável. XX - “Reserva Constituída pelo Participante”: valor acumulado das contribuições vertidas ao plano pelo participante, ajustado de acordo com o regulamento do plano de benefícios, descontada a parcela do custeio administrativo, podendo, ainda, ser deduzida aquela inerente aos riscos já decorridos, quando forem de responsabilidade do participante. XXI - “Plano de Benefícios Originário ”: aquele do qual serão portados os recursos financeiros que representam o direito acumulado. XXII - “Plano de Benefícios Receptor”: aquele para o qual serão portados os recursos financeiros que representam o direito acumulado. XXIII - “Aporte Inicial”: valor a ser exigido quando da inscrição do participante no plano de benefícios receptor, nos termos da nota técnica atuarial e do regulamento. XXIV - “Benefício Proporcional Diferido - BPD”: é o instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador antes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção. XXV - “Resgate”: é o instituto que faculta ao participante o recebimento de valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios . CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES Art. 2º - O Plano de Previdência da ELETROS para o ONS, designado doravante como Plano, será regido pelo Regulamento Básico e por este Regulamento que estabelece as normas, pressupostos, condições e requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários nele previstos. Art. 3º - O patrimônio constituído para cobertura do Plano, será aplicado integralmente na concessão e manutenção dos benefícios assegurados aos seus participantes, por este Regulamento, sendo totalmente desvinculado do patrimônio de qualquer outro Plano de Benefícios administrado pela ELETROS, de modo a preservar sua incomunicabilidade. Art. 4º - Prazo de duração do Plano é indeterminado.

Art. 5º - Nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou estendido sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura total. Parágrafo Único - Mediante anuência da patrocinadora e prévia autorização pelo órgão governamental competente, o Plano poderá oferecer aos seus participantes novas modalidades de benefícios, de caráter facultativo, desde que custeados pelos participantes e patrocinadoras, e contabilizados em separado. CAPÍTULO III - DOS PARTICIPANTES Art. 6º - Para fins deste regulamento são considerados participantes as seguintes pessoas físicas: I – participante ativo; II – participante autopatrocinador; III - participante assistido; § 1º - Considera-se participante ativo do Plano o empregado da patrocinadora ou aquele em exercício de função que, nos termos da lei, àquela qualidade se equipare, inscrito neste Plano. § 2º - Considera-se participante autopatrocinador, o participante ativo que vier a perder o vínculo empregatício com a patrocinadora e optar, no prazo estabelecido no artigo 15, por permanecer como participante deste Plano, desde que concorde em assumir, além de sua contribuição básica, o pagamento da contribuição básica, da sobrecarga administrativa e de outros encargos porventura atribuídos à patrocinadora à qual estava vinculado. No ato da rescisão do contrato de trabalho não haverá cobrança de contribuições relativas à fração de mês decorrido. § 3º - A contribuição básica do autopatrocinador será de, no mínimo, 4% (quatro por cento) da última remuneração percebida, ou da hipotética que o participante receberia se permanecesse como empregado da patrocinadora, já incluída a contribuição básica de responsabilidade da patrocinadora. § 4º - O participante autopatrocinador contribuirá também em percentual adicional para custeio dos benefícios não programáveis, Pecúlio por Morte e Invalidez Permanente Total, e da sobrecarga administrativa. § 5º - A contribuição básica paga pelo participante autopatrocinador, referida na forma do § 3ºdesse artigo, será creditada na Conta Básica de Participante.

§ 6º - Considera-se participante assistido aquele que estiver inscrito neste Plano e entrar em gozo do benefício de renda mensal previsto no artigo 18, inciso I, alínea a), d) ou e) deste Regulamento. CAPÍTULO IV - DOS BENEFICIÁRIOS Art. 7º - São beneficiários, os herdeiros legais designados, na ordem de sucessão do código civil ou, na falta desses, outros que vierem a ser designados. Parágrafo Único - Inexistindo herdeiros ou designados, os saldos de conta para cálculo do valor da renda mensal, serão pagos ao espólio do participante.

CAPÍTULO V - DA INSCRIÇÃO Art. 8º - A inscrição como patrocinadora do Plano é condição essencial para a inscrição dos respectivos empregados como participantes. Art. 9º - A inscrição no Plano, como participante ou beneficiário, é condição essencial à obtenção de qualquer benefício. § 1º - O requerimento de inscrição como participante far-se-á por meio de formulário próprio a ser fornecido pela ELETROS. § 2º - Junto com o pedido de sua inscrição, o requerente apresentará todos os documentos necessários, devendo comunicar à ELETROS, qualquer alteração que venha a ocorrer posteriormente. § 3º - No ato de inscrição no Plano, o participante ativo deverá autorizar o desconto em folha de sua contribuição. § 4º - A data da inscrição no Plano, será a do dia em que for protocolado na ELETROS o pedido de inscrição. Art. 10 - A inscrição dar-se-á como ocorrida: I – em relação à patrocinadora: com a assinatura do respectivo Convênio de Adesão e subsequente aprovação do órgão público competente; II – em relação ao participante: com o deferimento do respectivo pedido de inscrição; III – em relação ao beneficiário: com a sua qualificação, nos termos deste Regulamento, comprovada por documentos hábeis, a critério da ELETROS, nas épocas próprias.

Art. 11 - No ato de sua inscrição, o participante deverá promover também a de seus beneficiários. Art. 12 – O deferimento, do pedido de inscrição como participante deste plano de benefícios, será comunicado ao interessado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento pela ELETROS, do pedido de inscrição, devidamente instruído. CAPÍTULO VI - DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MEMBROS DO PLANO SEÇÃO I - DAS PATROCINADORAS

Art. 13 - Perderão a condição de patrocinadora as pessoas jurídicas que, tendo essa condição, vierem a: I - deixar de cumprir as obrigações previstas no Estatuto, no Convênio de Adesão, no Regulamento Básico, neste Regulamento e demais atos normativos; II - requerer sua retirada como patrocinadora, cumpridas as cláusulas pertinentes; § 1º - Ocorrendo, em qualquer situação, a perda da condição de patrocinadora do Plano, a mesma ao se retirar, dará aos participantes as garantias previstas na legislação vigente para os casos de retirada de patrocinadora de Entidade Fechada de Previdência Complementar. § 2º - Em nenhuma hipótese haverá reversão para a patrocinadora de quaisquer fundos ou reservas por ela aportados ao Plano. SEÇÃO II - DOS PARTICIPANTES

Art. 14 - Perderá a condição de participante ativo todo aquele que: I - vier a falecer; II- requerer o cancelamento de sua inscrição.

Parágrafo Único- O cancelamento da inscrição de participante, exceto por morte, importa no de qualquer beneficiário; Art.15 - A perda do vínculo empregatício com a patrocinadora não importará no cancelamento de inscrição do participante que optar, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data da rescisão do contrato de trabalho, por manter sua condição de participante do Plano, na forma prevista no § 2º do Art. 6º. § 1º - Perderá a qualidade de participante autopatrocinado aquele que deixar de recolher à ELETROS suas contribuições por prazo superior a 90 (noventa) dias. § 2º - A ausência da opção mencionada no caput deste artigo, caso o participante não tenha optado pelo Resgate das Contribuições ou a Portabilidade, presume-se a sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido – BPD. Art. 16 - O cancelamento da inscrição como decorrência de saída voluntária e antecipada do participante, sem a perda do vínculo empregatício, implicará na perda de todos os benefícios previstos neste Regulamento. Parágrafo Único. O participante que tiver sua inscrição cancelada na forma do caput deste artigo terá direito exclusivamente ao resgate de contribuições a ser concedido somente após a rescisão do contrato de trabalho com a patrocinadora Art. 17 - O participante ativo que tiver pedido o cancelamento da sua inscrição no Plano, sem rescisão do seu contrato de trabalho com a patrocinadora, não poderá solicitar nova inscrição no Plano.

CAPÍTULO VII - DOS BENEFÍCIOS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 - Os benefícios assegurados por este Regulamento garantem: I – aos Participantes: a) Renda Mensal por Aposentadoria; b) Pecúlio por Invalidez Permanente Total; c) Auxílio-Doença;

d) Renda Mensal por Aposentadoria por Invalidez; e) Renda Mensal por Benefício Proporcional Diferido – BPD; f) Resgate de Contribuições; g) Abono Anual. II – aos Beneficiários: a) Pecúlio por Morte; b) Renda Mensal de Pensão por Morte; c) Abono Anual. Art. 19 - Os benefícios previstos neste Regulamento serão pagos aos participantes ou beneficiários que, cumulativamente: I – os requererem; e II – atendam todos os requisitos exigidos pelo Regulamento Básico, por este Regulamento e pela legislação vigente . Art. 20 - Todo e qualquer benefício terá início após seu deferimento pela ELETROS, retroagindo os pagamentos à data do seu requerimento, com os reajustes previstos neste Regulamento. Parágrafo Único – O benefício de pensão por morte, Quando devido, vigerá a partir da data de falecimento do participante. Art. 21 - O direito aos benefícios do Plano não prescreverá, mas prescreverão as prestações mensais não requeridas no prazo de 5 (cinco) anos contado a partir da data em que forem devidas, revertendo-se esses valores à Conta Coletiva para Custeio dos Benefícios não Programáveis. Parágrafo Único - Não haverá prescrições contra menores, incapazes e ausentes na forma da lei. Art. 22 - Os benefícios de pagamentos de rendas mensais, serão ajustados, anualmente, em junho de cada exercício, considerando-se os mesmos parâmetros estabelecidos no caput do artigo 24 e respectivo § 1º, observando-se o prazo a decorrer da renda mensal, ou o valor do saldo provisionado, para a renda vitalícia.

§ 1º - Eventualmente poderão ser concedidas antecipações de ajustes, observada a legislação pertinente, sendo compensadas por ocasião do ajuste anual, condicionadas a Parecer favorável do atuário responsável, e aprovadas pelo Conselho Deliberativo. § 2º - O primeiro ajuste anual será proporcional ao período decorrido entre a data do benefício e o mês de ajuste. SEÇÃO II - DA RENDA MENSAL POR APOSENTADORIA

Art. 23 - A renda mensal poderá ser requerida pelo participante, atendidas cumulativamente as seguintes condições: I – 60 (sessenta) meses, ininterruptos, de filiação ao Plano, como participante do Plano de Benefícios constante deste Regulamento, computados desde a data em que for deferido o seu requerimento de inscrição; II – ter idade igual ou superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos completos; III – ter se desligado do quadro de empregados da patrocinadora.

Parágrafo Único- Admitir-se-á a conversão de renda mensal proporcional, por equivalência financeira, a partir de 50 (cinqüenta) anos completos de idade. Art. 24 - A renda mensal será paga de forma certa, por prazo definido, e terá seu valor determinado atuarialmente pela divisão entre o Saldo de Conta Individual e a expressão:

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Onde N é o prazo de opção para recebimento da renda certa, expresso em meses, sendo i definido pelo Conselho Deliberativo. § 1º - A opção de prazo pelo participante, deverá ser, no mínimo, igual à diferença em número de meses entre 85 (oitenta e cinco) anos e a idade do participante, em anos completos, na data de início do benefício.

§ 2º - O participante ao requerer esse benefício poderá optar pelo recebimento, após o prazo contratado para a renda certa, de uma renda mensal vitalícia com ou sem reversão em pensão mensal vitalícia, calculada atuarialmente, na data em que se expirar o prazo contratado, em função de dotação adicional e de parcela a ser provisionada do Saldo da Conta Individual reservada para essa finalidade, dos rendimentos auferidos e da idade. § 3º - Ocorrendo o falecimento do participante assistido durante o recebimento da renda mensal por aposentadoria, o saldo restante, incluindo o valor reservado para conversão da renda vitalícia, será pago mensalmente, no período contratado, aos beneficiários designados, observando os mesmos critérios de pagamento do benefício de Renda Mensal de Pensão por Morte. § 4º - A renda vitalícia será cancelada por falecimento do participante assistido ou do cônjuge que esteja recebendo a pensão vitalícia. SEÇÃO III - DA RENDA MENSAL POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Art. 25 - O participante ativo que se afastar do trabalho, por motivo de invalidez, receberá uma renda mensal por prazo certo, decorrente da conversão do Saldo de Conta Individual, em uma renda mensal. § 1º - A opção de prazo pelo participante, deverá ser, no mínimo, igual à diferença em número de meses entre 85 (oitenta e cinco) anos e a idade do participante, em anos completos, na data de início do benefício. § 2º - A renda mensal será paga de forma certa, por prazo definido, e terá seu valor determinado atuarialmente pela divisão entre o Saldo de Conta Individual e a expressão :

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Onde N é o prazo de opção para recebimento da renda certa, expresso em meses, sendo i definido pelo Conselho Deliberativo. § 3º - O participante ao requerer esse benefício poderá optar pelo recebimento, após o prazo contratado para a renda certa, de uma renda mensal vitalícia com ou sem reversão em pensão mensal vitalícia, calculada atuarialmente, na data em que se expirar o prazo contratado, em função de dotação adicional e de

parcela a ser provisionada do Saldo da Conta Individual reservada para essa finalidade, dos rendimentos auferidos e da idade. § 4º - Ocorrendo o falecimento do participante assistido durante o recebimento da renda mensal por aposentadoria, o saldo restante, incluindo o valor reservado para conversão da renda vitalícia, será pago mensalmente, no período contratado, aos beneficiários designados, observando os mesmos critérios de pagamento do benefício de Renda Mensal de Pensão por Morte. § 5º - A renda vitalícia será cancelada por falecimento do participante assistido ou do cônjuge que esteja recebendo a pensão vitalícia. SEÇÃO IV - DO PECÚLIO POR MORTE E DO PECÚLIO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL Art. 26 - O pecúlio por morte e o pecúlio por invalidez permanente total, terão seus valores expressos em múltiplos da última remuneração utilizada como base de cálculo para fins de apuração da contribuição básica, considerando as correções posteriores relativas a dissídio coletivo que incidam sobre a última remuneração utilizada como base de cálculo e excluindo a gratificação de férias. § 1º - O valor do pecúlio, será devido ao participante ativo que esteja contribuindo regularmente, e será definido segundo a seguinte tabela:

TEMPO DE VINCULAÇÃO VALOR AO PLANO Até 15 anos 40 vezes a última remuneração Entre 15 e 20 anos 35 vezes a última remuneração Entre 20 e 25 anos 30 vezes a última remuneração Entre 25 e 30 anos 25 vezes a última remuneração Acima de 30 anos 15 vezes a última remuneração

§ 2º - Não haverá carência para a concessão desse benefício.

§ 3º - Em caso de morte por acidente de qualquer natureza, o valor do pecúlio corresponderá ao dobro do indicado na tabela constante no § 1º desse artigo. Considera-se acidente o evento exclusiva e diretamente externo à pessoa, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte. § 4º - Em se tratando de pecúlio por morte, 40% (quarenta por cento) do valor serão pagos, opcionalmente, ao(s) beneficiário(s) designado(s) pelo participante ativo que vier a falecer. Os 60% (sessenta por cento) restantes, serão compulsoriamente adicionados ao Saldo de Conta Individual existente, e convertidos em pensão mensal aos beneficiários designados. § 5º - Ocorrendo o evento da invalidez permanente total, que deverá ser comprovado e acatado pela Seguradora contratada para garantir essa cobertura, 40% (quarenta por cento) serão pagos opcionalmente ao participante, e os 60% (sessenta por cento) restantes compulsoriamente adicionados ao Saldo de Conta Individual. § 6º - Ocorrendo o óbito do participante ativo, e não havendo indicação específica de beneficiário para recebimento dos 40% (quarenta por cento) deste pecúlio, o valor total será adicionado ao Saldo de Conta Individual do participante, direcionada para os beneficiários mencionados no artigo 7º do capítulo IV. § 7º - Ocorrendo a invalidez permanente total, e não havendo manifestação do participante ou de seu preposto legal, em até 120 dias do evento, para receber os 40% (quarenta por cento) deste pecúlio, o valor total será adicionado ao Saldo de Conta Individual. § 8º - O participante ativo deverá arcar, adicionalmente, à contribuição básica, no mínimo, com 40% (quarenta por cento) do custo do benefício de pecúlio por morte e por invalidez permanente, e a patrocinadora com, no máximo, 60% (sessenta por cento). § 9º - O participante assistido poderá, por solicitação escrita à ELETROS, permanecer segurado na apólice coletiva contratada para repasse do benefício de pecúlio por morte e invalidez permanente, com até o mesmo valor vigente no último mês que antecedeu à concessão da renda mensal por aposentadoria, assumindo o custo total dessa cobertura. § 10º - O participante assistido designará o(s) beneficiário(s) para percepção de 100%(cem por cento) do valor do pecúlio por morte. O(s) beneficiário(s) poderá optar, através de comunicação escrita à ELETROS, em até 30 (trinta) dias do óbito, por adicionar os recursos do pecúlio, parciais ou totais, para o Saldo da Conta Individual.

SEÇÃO V - DO AUXÍLIO DOENÇA Art. 27 - O participante, enquanto empregado da patrocinadora, que se afastar do trabalho pela Previdência Social por motivo de doença ou lesão decorrente de acidente, fará jus a uma renda mensal, após o 15º(décimo quinto) dia de afastamento, obtida da diferença entre a última remuneração recebida e o valor do benefício de auxílio-doença da Previdência Social, que o participante receberia, considerando como única atividade o vínculo decorrente do emprego com a patrocinadora. § 1º - Para o caso de empregados do ONS, participantes do seu plano, que já estejam aposentados pela Previdência Social o valor do benefício de auxílio-doença será a diferença entre a última remuneração recebida e o valor hipotético do mesmo benefício da Previdência Social.. § 2º - No período de concessão do benefício de auxílio-doença, deverá haver recolhimento das contribuições básicas e para custeio dos benefícios não programáveis, de responsabilidade da patrocinadora e do participante. § 3º - A complementação do auxílio-doença, deve ser calculada da seguinte forma: Valor = X% (Remuneração-INSS hipotético), onde X = 100% para afastamento até 18 meses; 80% para afastamento entre 18 e 30 meses; 60% para afastamento entre 30 e 42 meses; 40% para afastamento entre 42 e 54 meses; 20% para afastamento entre 54 e 60 meses; 0% para afastamento superior a 60 meses. § 4º - O valor do complemento será atualizado pelo percentual coletivo aplicado aos salários da patrocinadora, na época do dissídio. SEÇÃO VI - DA RENDA MENSAL DE PENSÃO POR MORTE Art. 28 - O beneficiário do participante ativo, poderá converter, por ocorrência do óbito do participante, o Saldo de Conta Individual, acrescido da parcela de 60% (sessenta por cento) do pecúlio por morte, em uma renda mensal, por prazo certo. § 1º - A opção de prazo pelo beneficiário, deverá ser, no mínimo, igual à diferença em número de meses entre 85 (oitenta e cinco) anos e a idade do participante quando do falecimento, em anos completos, na data de início do benefício.

§ 2º - A renda mensal será paga de forma certa, por prazo definido, e terá seu valor determinado atuarialmente pela divisão entre o Saldo de Conta Individual e a expressão:

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Onde N é o prazo de opção para recebimento da renda certa, expresso em meses, sendo i definido pelo Conselho Deliberativo. § 3º - O beneficiário poderá também exercer a opção de ampliação do prazo, em relação ao mínimo previsto no § 1º desse artigo. § 4º - Os benefícios devidos aos beneficiários designados serão rateados em partes iguais entre todos. § 5º - A parte correspondente ao rateio será extinta pela ocorrência de qualquer evento que motivar o cancelamento da inscrição do beneficiário, havendo, na oportunidade, recálculo entre os remanescentes. § 6º - Os beneficiários maiores, não inválidos, que eventualmente desejarem ceder o benefício em favor de outro beneficiário designado pelo participante, deverão apresentar instrumento particular de cessão de crédito estabelecida em comum acordo entre eles, devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, em conformidade com o artigo 129, parágrafo 9º da Lei 6.015/1973. § 7º - Havendo saldo remanescente por falecimento do beneficiário, o mesmo deverá ser recebido pelo beneficiário designado. § 8º - A pensão mensal vitalícia paga ao cônjuge, será concedida por opção formal do participante, quando do falecimento do participante em gozo da renda mensal vitalícia, e será cancelada por falecimento do cônjuge que esteja recebendo esse benefício. SEÇÃO VII - DA RENDA MENSAL POR BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO – BPD Art. 29 - Após 3 (três) anos de filiação ao Plano, poderá o participante que se desligar da patrocinadora, optar pelo recebimento futuro da Renda Mensal por Benefício Proporcional Diferido - BPD, nas condições previstas no Art. 23, obtida pela conversão do Saldo de Conta Individual em Renda Mensal, por prazo determinado.

Parágrafo Único - Com a solicitação deste benefício, não haverá a cobertura dos benefícios não programáveis. Art. 30 - A renda mensal será paga de forma certa, por prazo definido, e terá seu valor determinado atuarialmente pela divisão entre o Saldo de Conta Individual e a expressão:

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Onde N é o prazo de opção para recebimento da renda certa, expresso em meses, sendo i definido pelo Conselho Deliberativo . § 1º - A opção de prazo pelo participante, deverá ser, no mínimo, igual à diferença em número de meses entre 85 (oitenta e cinco) anos e a idade do participante, em anos completos, na data de início do benefício. § 2º - O participante ao requerer esse benefício poderá optar pelo recebimento, após o prazo contratado para a renda certa, de uma renda mensal vitalícia com ou sem reversão em pensão mensal vitalícia, calculada atuarialmente, na data em que se expirar o prazo contratado, em função de dotação adicional e de parcela a ser provisionada do Saldo da Conta Individual reservada para essa finalidade, dos rendimentos auferidos e da idade. § 3º - Ocorrendo o falecimento do participante assistido durante o recebimento da renda mensal por aposentadoria, o saldo restante, incluindo o valor reservado para conversão da renda vitalícia, será pago mensalmente, no período contratado, aos beneficiários designados, observando os mesmos critérios de pagamento do benefício de Renda Mensal de Pensão por Morte. § 4º - A renda vitalícia será cancelada por falecimento do participante assistido ou do cônjuge que esteja recebendo a pensão vitalícia. SEÇÃO VIII - DO RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES Art. 31 - A qualquer tempo, desde que não tenha preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno de renda mensal de aposentadoria, o participante poderá resgatar as contribuições vertidas em seu nome, se desligado da patrocinadora, inclusive reformulando a opção do BPD pelo resgate de contribuições.

Art. 32 - O participante que tenha rescindido o vínculo empregatício com a patrocinadora, fará jus ao resgate, pagável em cota única, ou por opção única e exclusiva do participante, o pagamento em até doze parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pelo índice de variação do valor da cota, de 100% (cem por cento) das Contas Básica e Adicional de Participante e Adicional de Patrocinadora, mais um percentual (P) da Conta Básica de Patrocinadora. § 1º - O percentual (P) indicado no caput deste artigo, será obtido pela seguinte expressão: P = 4,5t – 22,5,onde t é o tempo de vinculação ao plano como empregado da patrocinadora, expresso em anos completos, e o valor de t máximo admissível é igual à 25. §2º - Para valor de t igual ou inferior a 5 anos, o percentual será nulo. § 3º - O total a ser resgatado não poderá ser inferior a 100% (cem por cento) das contribuições pagas pelo participante, excluídas as parcelas destinadas à cobertura dos benefícios de riscos, atualizadas pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE. SEÇÃO IX - ABONO ANUAL Art. 33 - O benefício do Abono Anual consistirá em um valor a ser pago no mês de dezembro de cada ano ao participante ou beneficiário que estiver recebendo benefício de prestação mensal por conta deste Plano. Parágrafo Único - O valor corresponderá a tantos duodécimos do valor do benefício recebido no mês de dezembro pelo participante ou beneficiário, quantos sejam os números de meses em que o participante ou beneficiário recebeu o Benefício no curso do mesmo ano. Será computado como duodécimo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias. CAPÍTULO VIII - DO CUSTEIO SEÇÃO I - DO PLANO DE CUSTEIO Art. 34 - O Plano Anual de Custeio deverá ser, anualmente, elaborado por atuário legalmente habilitado, dentro dos critérios estabelecidos na Nota Técnica Atuarial, aprovado pela patrocinadora e pelo Conselho Deliberativo e encaminhado à Autoridade Governamental competente.

Parágrafo Único – Independentemente do disposto nesse artigo, o Plano Anual de Custeio será revisto sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos dos benefícios não programáveis. Art. 35 - O custeio dos benefícios previstos neste Regulamento será realizado pelas seguintes fontes de receitas: I - contribuições previdenciárias: a) contribuição básica mensal, de caráter obrigatório, e contribuição adicional, mensal ou esporádica, de cada participante não assistido; b) contribuição básica mensal, de caráter obrigatório, e contribuição adicional, mensal ou esporádica, da patrocinadora; c) contribuição do participante para cobertura do pecúlio; d) contribuição da patrocinadora para a cobertura do pecúlio e do auxílio-doença; e) contribuição da patrocinadora para a sobrecarga administrativa para custeio do passivo do Plano que incidirá sobre as contribuições básicas mensais de participantes e de patrocinadora. f) contribuição para a sobrecarga administrativa para custeio do passivo do Plano que incidirá sobre as contribuições adicionais de participantes e de patrocinadora, e será deduzida dessas contribuições. g) contribuição para a sobrecarga administrativa para custeio do ativo do Plano que incidirá sobre os saldos de contas, individuais e coletivas, de participantes e de patrocinadora, e será deduzida, mensalmente, dessas contas a partir do 4º ano de vigência do Plano. II - resultados dos investimentos dos bens e dos valores patrimoniais; III - doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias, não previstas nos incisos anteriores deste artigo; IV - dotação realizada pela patrocinadora e/ou pelo participante, desde que seja recolhida efetivamente antes da concessão da renda mensal de aposentadoria; V - outras dotações facultativas da patrocinadora, realizada nas condições permitidas pela legislação vigente, desde que sejam recolhidas efetivamente antes da concessão do benefício de renda mensal de aposentadoria.

Parágrafo Único - Uma vez que o participante tenha implementado o benefício de renda mensal de aposentadoria, cessará o recolhimento das contribuições previdenciárias e das dotações facultativas. Art. 36 - O pagamento do Pecúlio de participante autopatrocinado ou assistido, só será devido se as contribuições estiverem em dia. SEÇÃO II - DA CONTRIBUIÇÃO Art. 37 - A contribuição básica do participante será fixada, semestralmente, por opção individual, variando entre 2% (dois por cento) e 6% (seis por cento) da remuneração mensal e integrará o plano anual de custeio. § 1º - A contribuição básica da patrocinadora deve ser igual à do participante, estando limitada a 6% (seis por cento) da remuneração do mesmo. § 2º - A contribuição para custeio dos benefícios de Pecúlio por Morte ou por Invalidez Permanente será dividida em, no mínimo, 40% (quarenta por cento) paga pelo participante e, no máximo, 60% (sessenta por cento) paga pela patrocinadora. § 3º - O benefício de Auxílio-Doença será custeado pela patrocinadora. § 4º - As contribuições dos patrocinadores e dos participantes e assistidos destinadas ao custeio administrativo serão aquelas fixadas anualmente pelo plano de custeio, observados os limites e critérios estabelecidos pelo orgão regulador e fiscalizador. § 5º - A contribuição adicional da patrocinadora, a critério dela, poderá ser contabilizada em até 90 (noventa) dias após o recebimento desses recursos pela ELETROS, atualizada pelo índice de variação da cota, apurado nesse período. § 6º - Os eventuais ajustes, para aporte de valores adicionais ou reversão, parcial ou total, dos valores recebidos, solicitados durante o prazo indicado no parágrafo anterior, deverão ser atualizados pelo índice de variação da cota, apurado até a data da solicitação. CAPÍTULO IX - DA DIVULGAÇÃO Art. 38 - A todo participante será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do Estatuto da ELETROS, do Regulamento Básico e deste Regulamento, além de material explicativo que descreva em linguagem simples e precisa, suas características, as condições de admissão, os períodos

de carência, as normas de cálculo e o sistema de revisão dos valores dos benefícios, bem como outras informações indispensáveis ao esclarecimento do participante, além dos demais documentos determinados pela legislação pertinente. Art. 39 - No mínimo, a cada trimestre civil ou, em prazo menor, por determinação do Conselho Deliberativo, a ELETROS tornará disponível para o conhecimento dos seus participantes, as seguintes informações: I - para os participantes ativos e autopatrocinados: a) valor das contribuições vertidas pelo participante, em cada mês do trimestre; b) valor acumulado dos saldos de contas, em cotas, em seu nome, posicionados no último dia do trimestre; c) valor da cota e sua rentabilidade no trimestre. II - para os participantes assistidos: a) valor acumulado dos saldos de contas, em cotas, que garantem o pagamento do benefício, posicionados no último dia do trimestre; b) valor da cota e sua rentabilidade no trimestre. Parágrafo Único - A todos os participantes, a ELETROS divulgará, anualmente, o parecer contábil dos auditores independentes, as demonstrações financeiras do exercício anterior, bem como todos os demais documentos contábeis determinados pela legislação aplicável. CAPÍTULO X – DA PORTABILIDADE Art. 40 – A portabilidade é direito inalienável do participante, vedada a sua cessão sob qualquer forma. § 1º - O direito à portabilidade será exercido em carater irrevogável e irretratável, e a opção pela portabilidade somente poderá ser exercida: - após a cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador; - antes do participante implementar as condições estabelecidas para a elegibilidade do benefício de prestação programada e continuada oferecida pelo plano; e - após cumprido o prazo de carência de 3 (três) anos de vínculo ao plano. § 2º - A entidade que opera o plano de benefícios originário fornecerá extrato ao participante, por opção formalizada pelo participante, no prazo máximo de trinta dias, contados da data de cessação do vínculo empregatício ou da data

da cessação das contribuições ao plano de benefícios ao qual esteja vinculado, contendo o valor do direito acumulado, que não poderá ser inferior ao valor equivalente ao resgate apresentando, no mínimo: - valor do benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido

ou de seu montante garantidor, de acordo com a metodologia prevista no regulamento;

- se previstas no regulamento, as condições de cobertura dos riscos de invalidez ou morte e custeio de despesas administrativas, durante a fase de diferimento, do participante que tenha optado pelo benefício proporcional diferido;

- data base de cálculo e indicação dos requisitos de elegibilidade do benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido;

- valor correspondente ao direito acumulado no plano para fins de portabilidade;

- data base de cálculo do direito acumulado, para fins de portabilidade; - valor atualizado dos recursos portados pelo participante de outros planos

de previdência complementar, indicando o critério para sua atualização; - valor do resgate, com observação quanto à incidência de tributação, e a

data base de cálculo; - indicação do critério de atualização do valor do resgate, entre a data base

de cálculo e seu efetivo pagamento; - valor base de remuneração para fins de contribuição no caso de opção pelo

autopatrocínio e critério para sua atualização, indicando o valor do percentual ou valor inicial;e

- saldo de eventuais dívidas do participante junto à entidade. § 3º - Os valores referidos no parágrafo 2º deste artigo devem ser apurados na data da cessação do vínculo empregatício ou na data da cessação das contribuições do plano de benefícios, caso tenha o participante optado pelo autopatrocínio. § 4º - A entidade que opera o plano de benefícios originário encaminhará Termo de Portabilidade, devidamente preenchido, à entidade que opera o plano de benefícios receptor, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data do protocolo do Termo de Opção, transferindo os recursos, em moeda corrente nacional, até o quinto dia útil do mês subseqüente à data do protocolo do Termo de Portabilidade, e deverá conter, obrigatoriamente: - a identificação do participante e sua anuência quanto às informações

constantes do Termo de Portabilidade; - a identificação da entidade que administra o plano de benefícios originário,

com a assinatura do seu representante legal; - a identificação da entidade que administra o plano de benefícios receptor; - a identificação dos planos de benefícios originário e receptor; - o valor a ser portado e o critério para sua atualização até a data de sua

efetiva transferência; - a data limite para a transferência dos recursos entre as entidades que

administram os planos de benefício originário e receptor; e

- a indicação da conta corrente titulada pela entidade que administra o plano de benefícios receptor.

CAPÍTULO XI- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 41 - Os participantes e os beneficiários em gozo de qualquer dos benefícios previstos neste Regulamento, sob pena de suspensão da continuidade de seus pagamentos, deverão apresentar periodicamente, quando solicitado, comprovante de vida e residência. Art. 42 - Este Regulamento de Benefícios só poderá ser alterado por deliberação do Conselho Deliberativo da ELETROS, sujeito à homologação pela patrocinadora do Plano, e estando sua vigência condicionada à aprovação pela Autoridade Governamental competente, na forma prevista no Estatuto e na legislação vigente. § 1º - As contribuições mensais dos participantes descontadas em folha pelas patrocinadoras, deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de competência. § 2º - As contribuições devidas pelos participantes, não descontadas em folha e que não sejam de natureza eventual, deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de competência. § 3º - As contribuições em atraso, referidas nos parágrafos 1º e 2º, serão acrescidas de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês de atraso, e serão vertidas para as contas individuais no mês do efetivo recolhimento. § 4º - A opção do valor de desconto para fins de cálculo da contribuição básica deverá ser semestral. § 5º - Não havendo manifestação formal, deverá ser mantida a última opção do participante. § 6º - A contribuição eventual do participante ativo e do participante autopatrocinado corresponde a um valor livremente escolhido pelos mesmos, podendo ser efetuada a qualquer tempo, através da opção do participante. § 7º - As contribuições mensais da patrocinadora deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de competência. Se houver atraso no recolhimento das contribuições, referidas no parágrafo 6º, serão acrescidas de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês de atraso, e serão vertidas para as cotas respectivas no mês do efetivo recolhimento, com os encargos decorrentes da multa.

Art. 43 - Os casos omissos serão deliberados em primeira instância pela Diretoria do ELETROS, e em Segunda instância pelo Conselho Deliberativo. Parágrafo Único - As deliberações sobre os casos omissos, serão submetidas, no prazo de 30 (trinta) dias, à patrocinadora, que as aprovarão ou as reformularão. Em caso de reformulação, tais deliberações tornar-se-ão sem efeito, retroagindo tal fato à data de vigência da deliberação da Diretoria. Art. 44 - O participante assistido deste Plano, poderá vir a continuar na apólice coletiva de seguro de vida, desde que arque com todos os custos próprios, e, caso onere significativamente o custo global da apólice, pague um adicional de prêmio para manutenção do equilíbrio. Art. 45 - Este Regulamento entrará em vigor no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do dia de sua aprovação pela Autoridade Governamental competente. O presente texto foi aprovado pela SPC conforme Ofício DEPAT/SPC n° 2208 de 10.11.2004.