RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AGENTES DELEGADOS EM RCPN

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RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AGENTES CIVIL DOS AGENTES DELEGADOS EM RCPN DELEGADOS EM RCPN II SEMINÁRIO DE TRABALHO II SEMINÁRIO DE TRABALHO REGISTRAL CIVIL REGISTRAL CIVIL

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RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AGENTES DELEGADOS EM RCPN. II SEMINÁRIO DE TRABALHO REGISTRAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. - PowerPoint PPT Presentation

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RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AGENTES CIVIL DOS AGENTES

DELEGADOS EM RCPNDELEGADOS EM RCPN

II SEMINÁRIO DE TRABALHO II SEMINÁRIO DE TRABALHO REGISTRAL CIVILREGISTRAL CIVIL

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RESPONSABILIDADE CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL Responsabilidade civil éResponsabilidade civil é um dever um dever

jurídico sucessivo que surge para jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.de um dever jurídico originário.

ElementosElementos da responsabilidade civil: da responsabilidade civil:

-conduta do agente;-conduta do agente;

-nexo de causalidade-nexo de causalidade

-dano-dano PortantoPortanto, é necessário que haja nexo de , é necessário que haja nexo de

causalidade entre a conduta do agente e o causalidade entre a conduta do agente e o dano para que surja o dever de reparação dano para que surja o dever de reparação

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EXCLUDENTES DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE

São São excludentes de responsabilidadeexcludentes de responsabilidade, que , que impedem que se concretize o nexo causal:impedem que se concretize o nexo causal:

Culpa exclusiva da vítimaCulpa exclusiva da vítima;; Fato de terceiroFato de terceiro;; Caso fortuitoCaso fortuito,, Força maiorForça maior.. Culpa concorrente: quando há culpa Culpa concorrente: quando há culpa

concorrente da vítima e do agente causador concorrente da vítima e do agente causador do dano, responsabilidade e indenização são do dano, responsabilidade e indenização são repartidas.repartidas.

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RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVASUBJETIVA

Existe responsabilidade subjetiva quando se leva Existe responsabilidade subjetiva quando se leva em consideração a em consideração a culpa,culpa, ou seja, a ou seja, a responsabilidade do agente causador do dano só se responsabilidade do agente causador do dano só se configura se agiu com culpa ou dolo, neste caso configura se agiu com culpa ou dolo, neste caso sendo a prova do dano indispensável para surgir o sendo a prova do dano indispensável para surgir o dever de reparar.dever de reparar.

Modalidades de culpa: negligência, imprudência e Modalidades de culpa: negligência, imprudência e imperícia.imperícia.

O O artigo 186 do CCartigo 186 do CC, adotou a , adotou a teoria da culpateoria da culpa, , trazendo os requisitos básicos para a reparação do trazendo os requisitos básicos para a reparação do dano: a) a dano: a) a ação ou omissãoação ou omissão violadora do direito de violadora do direito de outrem; b) o outrem; b) o danodano produzido por este ato ou produzido por este ato ou omissão; c) a omissão; c) a relação de causalidaderelação de causalidade entre o ato entre o ato ou a omissão e o dano; e d) a ou a omissão e o dano; e d) a culpaculpa. .

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RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVAOBJETIVA

É também chamada de “É também chamada de “teoria do teoria do riscorisco”. ”.

O parágrafo único do O parágrafo único do art. 927 do CCart. 927 do CC determina que haverá obrigação de determina que haverá obrigação de reparar o dano, reparar o dano, independentemente independentemente de culpade culpa, nos casos especificados em , nos casos especificados em leilei, ou quando a , ou quando a atividadeatividade normalmente desenvolvida pelo autor normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.risco para os direitos de outrem.

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADOESTADO

Art. 37, § 6º da CFArt. 37, § 6º da CF. “As pessoas jurídicas . “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos prestadoras de serviços públicos responderão pelos danosresponderão pelos danos que seus que seus agentes, nessa qualidade, causarem a agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o terceiros, assegurado o direito de direito de regressoregresso contra o responsável nos casos de contra o responsável nos casos de dolo ou culpadolo ou culpa.”.”

A responsabilidade estatal funda-se no A responsabilidade estatal funda-se no princípio da legalidade, isonomia e igualdade princípio da legalidade, isonomia e igualdade de todos perante a lei, evitando que alguns de todos perante a lei, evitando que alguns sejam onerados mais que os outros. Por sejam onerados mais que os outros. Por conseguinte, temos que o Estado arcará com conseguinte, temos que o Estado arcará com a obrigação de indenizar o dano causado a obrigação de indenizar o dano causado pelo funcionamento do Poder Público. pelo funcionamento do Poder Público.

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AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA EM AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA EM FACE ...FACE ...

DO ESTADODO ESTADO

DA SERVENTIADA SERVENTIA

DO AGENTE DELEGADODO AGENTE DELEGADO

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AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA EM AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA EM FACE ...FACE ...

DO ESTADODO ESTADO: Responsabilidade Civil : Responsabilidade Civil OBJETIVAOBJETIVA do Estado. do Estado. INDUBITAVELMENTEINDUBITAVELMENTE ((Art. 37, § 6º Art. 37, § 6º da CF)da CF)

DA SERVENTIADA SERVENTIA: Corrente Jurisprudencial : Corrente Jurisprudencial Francamente Francamente MajoritáriaMajoritária: se alegada em : se alegada em preliminar de mérito dará azo a extinção sem preliminar de mérito dará azo a extinção sem resolução de mérito; C. J. resolução de mérito; C. J. MinoritáriaMinoritária: por : por medida de economia processual, aproveita-se a medida de economia processual, aproveita-se a citação e o processo segue sua tramitação citação e o processo segue sua tramitação normal. normal. TÉCNICA PROCESSUAL INCORRETA.TÉCNICA PROCESSUAL INCORRETA.

DO AGENTE DELEGADODO AGENTE DELEGADO:Correntes :Correntes Jurisprudenciais: Responsabilidade Civil Jurisprudenciais: Responsabilidade Civil OBJETIVA;OBJETIVA; Responsabilidade Civil Responsabilidade Civil SUBJETIVA. SUBJETIVA.

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Polo Passivo: ESTADO - Polo Passivo: ESTADO - JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIA

““Fazenda Pública – Responsabilidade civil do Fazenda Pública – Responsabilidade civil do Estado – Ato de Estado – Ato de NotárioNotário – – atividade exercida atividade exercida por delegaçãopor delegação – – Legitimidade passiva do Legitimidade passiva do EstadoEstado”. (TJSP, 4ª Câmara, 09.08.2001, JTJ ”. (TJSP, 4ª Câmara, 09.08.2001, JTJ 247/40)247/40)

Responsabilidade ObjetivaResponsabilidade Objetiva – – cabível a cabível a condenação do Estado ao pagamento de condenação do Estado ao pagamento de danosdanos morais decorrente de anulação de morais decorrente de anulação de compra e venda efetivada com base em compra e venda efetivada com base em instrumento de mandato falso, lavrado em instrumento de mandato falso, lavrado em tabelionato de notas”.(tabelionato de notas”.(STJ, 2ª TurmaSTJ, 2ª Turma – – 15.10.2002, RSTJ 164/243)15.10.2002, RSTJ 164/243)

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POLO PASSIVO: AGENTE DELEGADO POLO PASSIVO: AGENTE DELEGADO OU SERVENTIA ???OU SERVENTIA ???

““INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO IMOBILIÁRIO APOIADO EM PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA. APOIADO EM PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA. CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. ILEGITIMIDADE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVAPASSIVA. Os serviços notariais e de registro são . Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Assim, Poder Público. Assim, os os cartórios extrajudiciaiscartórios extrajudiciais, , tais como os de notas e de registro, tais como os de notas e de registro, são são meras repartições administrativasmeras repartições administrativas, em que , em que são exercidas as atividades cartorárias, sendo são exercidas as atividades cartorárias, sendo destituídos de personalidade jurídicadestituídos de personalidade jurídica e, em e, em conseqüência, conseqüência, sem capacidade para figurarem sem capacidade para figurarem como parte, ativa ou passivacomo parte, ativa ou passiva, mormente em , mormente em hipótese em que se discute responsabilidade por hipótese em que se discute responsabilidade por ato notarial.” (Ap. Cív. nº 1.0637.04.021939-5/001, ato notarial.” (Ap. Cív. nº 1.0637.04.021939-5/001, Relator Renato Martins Jacob, julgamento Relator Renato Martins Jacob, julgamento 13/07/2006, publicação 04/08/2006, 4ª Câmara 13/07/2006, publicação 04/08/2006, 4ª Câmara Cível do TJ/MG)Cível do TJ/MG)

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POLO PASSIVO: AGENTE DELEGADO POLO PASSIVO: AGENTE DELEGADO Responsabilidade civil OBJETIVAResponsabilidade civil OBJETIVA

LEI 8.935/94, art. 22LEI 8.935/94, art. 22: “Os notários e : “Os notários e oficiais de registro responderão pelos oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.”de dolo ou culpa dos prepostos.”

Combinado com o Combinado com o art. 37, § 6º da CFart. 37, § 6º da CF..

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Polo Passivo: Polo Passivo: Agente DelegadoAgente Delegado – – Responsabilidade Responsabilidade OBJETIVAOBJETIVA - -

JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIA ““Responsabilidade civil- Ato de cartorário-Responsabilidade civil- Ato de cartorário-

Lavratura de procuração com assinatura Lavratura de procuração com assinatura falsa- falsa- Responsabilidade objetiva-Responsabilidade objetiva- Prova Prova do nexo causal entre a ação e o evento do nexo causal entre a ação e o evento danoso- danoso- Desnecessidade do elemento Desnecessidade do elemento subjetivo-subjetivo- Dever de indenizar Dever de indenizar caracterizado- Fazenda Pública- caracterizado- Fazenda Pública- Responsabilidade solidáriaResponsabilidade solidária - Culpa - Culpa exclusiva ou concorrente da autora não exclusiva ou concorrente da autora não demonstrada.” (TJSP, 1ª Câmara, demonstrada.” (TJSP, 1ª Câmara, 25/06/2002, JTJ 258/85)25/06/2002, JTJ 258/85)

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Polo Passivo: Agente Delegado: Resp. Polo Passivo: Agente Delegado: Resp. Civil Civil OBJETIVAOBJETIVA:: DOUTRINA DOUTRINA

Em função do texto constitucional e do art. 22 Em função do texto constitucional e do art. 22 da lei 8.935/94, os notários e oficiais de da lei 8.935/94, os notários e oficiais de registro respondem pessoal e objetivamente registro respondem pessoal e objetivamente pelos danos causados a terceiros e decorrentes pelos danos causados a terceiros e decorrentes da atividade por eles desenvolvida. Objetiva a da atividade por eles desenvolvida. Objetiva a responsabilidade, dispensa-se o elemento responsabilidade, dispensa-se o elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando a existência subjetivo (dolo ou culpa), bastando a existência do nexo causal entre a ação do cartorário e o do nexo causal entre a ação do cartorário e o evento danoso, surge então o dever de evento danoso, surge então o dever de indenizar. (Texto não literal de indenizar. (Texto não literal de Yussef Said Yussef Said CahaliCahali, , Responsabilidade Civil do Estado. Responsabilidade Civil do Estado. 3.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 283). 2007, p. 283).

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Polo Passivo: Polo Passivo: Agente DelegadoAgente Delegado – Responsabilidade – Responsabilidade SUBJETIVASUBJETIVA – – JURISPRUDÊNCIA – JURISPRUDÊNCIA – 1ª PARTE:1ª PARTE:

Apelação cível. RESPONSABILIDADE CIVIL. Apelação cível. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVARESPONSABILIDADE OBJETIVA. . ATO DE TABELIÃOATO DE TABELIÃO. . RECONHECIMENTO DE ASSINATURA FALSA. RECONHECIMENTO DE ASSINATURA FALSA. CULPA CULPA VERIFICADAVERIFICADA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS . DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS, 1. MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS, 1. Na esteira do Na esteira do art. art. 37, §6º, da CF/8837, §6º, da CF/88, - as pessoas jurídicas de direito , - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos, que seus agentes públicos responderão pelos danos, que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa-. Tal dispositivo abrange os atos dolo ou culpa-. Tal dispositivo abrange os atos praticados por particulares no exercício de suas praticados por particulares no exercício de suas funções delegadas pelo Poder Público. E, conforme o funções delegadas pelo Poder Público. E, conforme o art. 236 da Carta Magnaart. 236 da Carta Magna,, os serviços notariais e registrais os serviços notariais e registrais configuram serviços públicos executados em regime privado, configuram serviços públicos executados em regime privado, por delegação do Poder Público e sob sua supervisão e por delegação do Poder Público e sob sua supervisão e fiscalizaçãofiscalização. Logo, responde o Estado, objetivamente, . Logo, responde o Estado, objetivamente, por eventuais danos decorrentes de atos praticados por eventuais danos decorrentes de atos praticados pelos notários e oficiais de registropelos notários e oficiais de registro, respondendo estes , respondendo estes solidariamente. Caso em que se visualiza a culpa da tabeliã solidariamente. Caso em que se visualiza a culpa da tabeliã no evento danoso, uma vez que reconheceu a assinatura falsa no evento danoso, uma vez que reconheceu a assinatura falsa (por autenticidade) ao não diligenciar satisfatoriamente no (por autenticidade) ao não diligenciar satisfatoriamente no momento do ato precípuo de seu ofício. momento do ato precípuo de seu ofício.

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Polo Passivo: Polo Passivo: Agente DelegadoAgente Delegado – Responsabilidade – Responsabilidade SUBJETIVASUBJETIVA – – JURISPRUDÊNCIA – JURISPRUDÊNCIA – 2ª PARTE:2ª PARTE:

2. o dano material consiste no valor de R$ 2. o dano material consiste no valor de R$ 3.272,00, importância correspondente ao prejuízo 3.272,00, importância correspondente ao prejuízo advindo do negócio, devendo ser tal valor advindo do negócio, devendo ser tal valor corrigido pelo IGP-M desde a data do contrato e corrigido pelo IGP-M desde a data do contrato e acrescido de juros legais a partir da citação. 3. acrescido de juros legais a partir da citação. 3. Os Os danos morais não devem ser reconhecidos danos morais não devem ser reconhecidos na hipótese, uma vez que os dissabores e na hipótese, uma vez que os dissabores e incômodos vivenciados pelo autor não incômodos vivenciados pelo autor não exorbitam aquilo que deve ser tolerado na exorbitam aquilo que deve ser tolerado na vida em sociedade.vida em sociedade. 4. Sucumbência recíproca 4. Sucumbência recíproca redimensionada. Apelação parcialmente provida. redimensionada. Apelação parcialmente provida. (TJ/RS – Ap. Cível 14-3-2007, 9ª Câmara Cível – (TJ/RS – Ap. Cível 14-3-2007, 9ª Câmara Cível – Rel. Marilene Bonzanini Bernardi, - apud Rel. Marilene Bonzanini Bernardi, - apud Sílvio de Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Responsabilidade Civil, Salvo Venosa, Direito Civil: Responsabilidade Civil, 9 ed., São Paulo, 2009, p. 270/271, grifamos)9 ed., São Paulo, 2009, p. 270/271, grifamos)..

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Polo Passivo: Agente Delegado: Responsabilidade Polo Passivo: Agente Delegado: Responsabilidade SUBJETIVASUBJETIVA: : DOUTRINADOUTRINA

““Responsabilidade civilResponsabilidade civil – Ocorrido e comprovado o ato – Ocorrido e comprovado o ato ilícito, nasce a responsabilidade do causador direto ou ilícito, nasce a responsabilidade do causador direto ou daquele que o provocou, enquanto preponente, por daquele que o provocou, enquanto preponente, por meio de seus prepostos. O meio de seus prepostos. O artigo 927 do Código Civilartigo 927 do Código Civil diz: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar diz: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Deve ser dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Deve ser verificado o enquadramento legal, salvo quanto ao verificado o enquadramento legal, salvo quanto ao parágrafo único do art. 927parágrafo único do art. 927, que reforça a , que reforça a preponderância da responsabilidade primeira do Poder preponderância da responsabilidade primeira do Poder Público, bem enunciada no Público, bem enunciada no artigo 37, § 6º, da Carta artigo 37, § 6º, da Carta MagnaMagna. Diz dito parágrafo da obrigação de reparar, . Diz dito parágrafo da obrigação de reparar, independentemente de culpa. É a alternativa independentemente de culpa. É a alternativa doutrinária e legal da responsabilidade objetiva, doutrinária e legal da responsabilidade objetiva, aplicável nos casos “especificados em lei”. A parte final aplicável nos casos “especificados em lei”. A parte final do parágrafo, “ou quando a atividade normalmente do parágrafo, “ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”,natureza, risco para os direitos de outrem”, não diz não diz com o trabalho dos notários e com o trabalho dos notários e registradoresregistradores””((Walter CenevivaWalter Ceneviva, Lei dos Notários e , Lei dos Notários e Registradores comentada, 6ª edição, 2008, p. 183, Registradores comentada, 6ª edição, 2008, p. 183, grifamos).grifamos).

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Polo Passivo: Agente Delegado: Polo Passivo: Agente Delegado: Responsabilidade Responsabilidade SUBJETIVASUBJETIVA: : DOUTRINADOUTRINA

““Para saber quem vai responder pelo prejuízo, na interpretação Para saber quem vai responder pelo prejuízo, na interpretação literal do literal do art. 22art. 22, é irrelevante determinar qual o causador do , é irrelevante determinar qual o causador do resultado prejudicial (o titular, o escrevente que responde pelo resultado prejudicial (o titular, o escrevente que responde pelo serviço, os escreventes substitutos, os auxiliares). A vítima serviço, os escreventes substitutos, os auxiliares). A vítima pode assestar a pretensão reparadora diretamente contra o pode assestar a pretensão reparadora diretamente contra o titular, pois para tanto a autoriza o uso do verbo titular, pois para tanto a autoriza o uso do verbo responder.responder.

A responsabilização civil se concretiza através da imposição de A responsabilização civil se concretiza através da imposição de pena pecuniária ao agente do ato ilícito, pelas conseqüências pena pecuniária ao agente do ato ilícito, pelas conseqüências materiais ou morais resultantes. Corresponde a uma garantia materiais ou morais resultantes. Corresponde a uma garantia da paz social. Como ficou dito na abertura do Capítulo e à vista da paz social. Como ficou dito na abertura do Capítulo e à vista do que determina o do que determina o artigo 37, § 6º, da Constituiçãoartigo 37, § 6º, da Constituição e da e da interpretação dada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal interpretação dada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal quanto à natureza da relação entre o delegado notarial ou quanto à natureza da relação entre o delegado notarial ou registrário e o registrário e o Estado, este responde nos termos da Estado, este responde nos termos da responsabilidade objetiva, tendo direito regressivo contra o responsabilidade objetiva, tendo direito regressivo contra o titular do serviço em caso de dolo ou culpa.titular do serviço em caso de dolo ou culpa. Assestado o Assestado o pedido diretamente contra o oficial, incumbe ao autor pedido diretamente contra o oficial, incumbe ao autor comprovar-lhe a culpacomprovar-lhe a culpa.” (Walter Ceneviva, Lei dos Notários e .” (Walter Ceneviva, Lei dos Notários e Registradores comentada, 6ª edição, revista e atualizada 2 ª Registradores comentada, 6ª edição, revista e atualizada 2 ª tiragem, 2008, p. 186, grifamos).tiragem, 2008, p. 186, grifamos).

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Polo Passivo: Agente Delegado: Polo Passivo: Agente Delegado: Responsabilidade Responsabilidade SUBJETIVASUBJETIVA: : DOUTRINADOUTRINA

No mesmo sentido do já mencionado WALTER No mesmo sentido do já mencionado WALTER CENEVIVACENEVIVA::

Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Responsabilidade Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Responsabilidade Civil, 9 ed., São Paulo, 2009, p. 271/272).Civil, 9 ed., São Paulo, 2009, p. 271/272).

DÉCIO ANTONIO ERPEN digníssimo ex-desembargador do DÉCIO ANTONIO ERPEN digníssimo ex-desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ex Corregedor-Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ex Corregedor-Geral da Justiça do mesmo estado, publicou parecer Geral da Justiça do mesmo estado, publicou parecer (07/07/99) (07/07/99)

Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol.7, Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol.7, Responsabilidade Civil, São Paulo, 2009, p.303, Responsabilidade Civil, São Paulo, 2009, p.303,

Regnoberto Marques de Melo Júnior . A instituição Regnoberto Marques de Melo Júnior . A instituição notarial: no direito comparado e no direito brasileiro. notarial: no direito comparado e no direito brasileiro. Fortaleza: Casa José de Alnecar/ UFC, 1998. v. 1. , p. 172-Fortaleza: Casa José de Alnecar/ UFC, 1998. v. 1. , p. 172-173) 173)

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FERNANDO ABREU FERNANDO ABREU COSTA JÚNIORCOSTA JÚNIOR

ASSESSOR JURÍDICO DO ASSESSOR JURÍDICO DO IRPENIRPEN