Responsabilidade Civil Nos Transportes Aquaviários Sem Capa

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Armador, na seara marítima, é aquele que individualmente, ou através de atividade empresária, explora navio comercial, promovendo sua equipagem, independente de ser ou não proprietário da embarcação. Aufere lucro através da cobrança de frete para transporte de mercadorias entre dois portos. Podem-se classificar os armadores de acordo com as seguintes classificações: Armador-investidor: Aquele que não possui o know-how, no entanto, possui o capital necessário para realização do investimento na atividade de transporte. Armador-locatário: quando opera embarcação de propriedade alheia para cumprimento dos contratos próprios. Armador-proprietário: quando os navios pertencem ao próprio armador. CONHECIMENTO DA CARGA - BL ( BILL OF LANDING ) O contrato de transporte marítimo é representado por um documento denominado conhecimento marítimo, também conhecido com bill of landing. O documento em questão nada mais é que um documento que contêm a descrição minudenciada das mercadorias a serem transportadas, dos portos de carregamento e de destino (com informações acerca dos portos de escala, se houver), do preço do frete, informando o nome das partes contratantes, do armador, possuindo, ainda, a assinatura do capitão, preposto do armador. No artigo 575 do Código

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breve trabalho discorrendo acerca da responsalibilidade civil nos transportes

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Armador, na seara martima, aquele que individualmente, ou atravs de atividade empresria, explora navio comercial, promovendo sua equipagem, independente de ser ou no proprietrio da embarcao. Aufere lucro atravs da cobrana de frete para transporte de mercadorias entre dois portos. Podem-se classificar os armadores de acordo com as seguintes classificaes:

Armador-investidor: Aquele que no possui o know-how, no entanto, possui o capital necessrio para realizao do investimento na atividade de transporte.

Armador-locatrio: quando opera embarcao de propriedade alheia para cumprimento dos contratos prprios.

Armador-proprietrio: quando os navios pertencem ao prprio armador.

CONHECIMENTO DA CARGA - BL (BILL OF LANDING)O contrato de transporte martimo representado por um documento denominado conhecimento martimo, tambm conhecido com bill of landing. O documento em questo nada mais que um documento que contm a descrio minudenciada das mercadorias a serem transportadas, dos portos de carregamento e de destino (com informaes acerca dos portos de escala, se houver), do preo do frete, informando o nome das partes contratantes, do armador, possuindo, ainda, a assinatura do capito, preposto do armador. No artigo 575 do Cdigo Comercial, encontram-se as especificaes mnimas que deve conter o referido documento.O bill of landing, serve como prova do carregamento da mercadoria na embarcao, dos termos do contrato de transporte e da identidade de seu proprietrio, podendo servir como ttulo de crdito aps endosso, conforme artigo 587 do Cdigo Comercial vigente.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ARMADORO armador possui responsabilidade civil objetiva imprpria, vale dizer, responsvel pela entrega da mercadoria no local acordado, nas mesmas condies em que embarcou no navio, respondendo pelas perdas, avarias, descaracterizaes e extravios das mercadorias dispostas em seus pores.

A amplitude da responsabilidade civil do armador objetiva, independe de culpa, de forma que o transportador no responde pelo que fez, mas pelo que ocorreu, independentemente de ter observado no caso concreto as normas de segurana e procurado minimizar os danos.O primeiro diploma legal que atribui aos transportadores em geral, tamanha responsabilidade foi o decreto 2681/1912, conhecido como Decreto das Estradas de Ferro atualmente aplicvel a todas as modalidades de transporte de mercadorias, que prescreve em seu incio: "Art. 1 ser sempre presumida a culpa do transportador".Portanto, a no ser que ocorram algumas das causas excludentes de responsabilidade: caso fortuito, fora maior ou vcio de origem o armador sempre ter a responsabilidade de indenizar ou restituir a carga.COMPARATIVO COM A CONDIO DE DEPOSITRIO.

A Doutrina utiliza a comparao entre o transporte de mercadorias e a condio de depositrio, na medida em que a partir do momento em que o capito da embarcao assina o Conhecimento da Carga, o armador passa a ser depositrio da carga, sendo atribuda esse as mesmas responsabilidades que caracterizam o depositrio.

De acordo com a disciplina legal referente aos contratos de depsito o depositrio deve guardar e conservar a coisa com a diligncia e o cuidado que tem com os bens de sua propriedade, conforme prescrio do artigo 629 do Cdigo Civil de 2002.

Art. 629 - O depositrio obrigado a ter na guarda e conservao da coisa depositada o cuidado e a diligncia que costuma com o que lhe pertence, bem como a restitu-la, com todos os frutos e acrescidos, quando lhe exija o depositante.EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

A responsabilidade civil do armador somente pode ser elidida, no caso da incidncia de trs fatores de excludentes, que, em razo da inverso do onus probandi, devem ser comprovados pelo armador: Vcio de Origem;

Caso Fortuito;

Fora Maior;Passemos a analisar a primeira possibilidade de excluso de responsabilidade, o vcio de origem, gnero do qual se desdobram em outras espcies: o vcio de embalagem, o vicio redibitrio.

O vcio de embalagem diz respeito mercadoria embalada de forma ineficiente pelo carregador, de maneira que os intercursos naturais da viagem causam danos a mercadoria, que no podem, em regra, ser atribudos ao armador. No entanto, para que a responsabilidade seja atribuda ao carregador necessrio que o defeito de embalagem no seja perceptvel ao exame necessrio que o capito faz a carga, situao na qual deveria fazer uso da faculdade que o art. sendo dificultosa a sua comprovao em juzo.O vcio redibitrio diz respeito aos vcios constantes no material carregado anteriores a sua carga, que subsistiriam na ausncia do transporte, pois tiveram origem na fabricao do bem transportado.

Os casos de fora maior so aqueles originados em razo da conduta humana e os casos fortuitos so aqueles derivados de eventos da natureza capazes de causar efeitos imprevisveis no mundo real. Ambos so caracterizados pela imprevisibilidade, pela fortuidade.Fortuidade, portanto, o evento originrio das foras da natureza ou da conduta humana que, em Direito Martimo, impede o cumprimento regular, pelo transportador martimo, da obrigao de transporte. , em resumo, o evento no esperado, totalmente imprevisvel e de fora irresistvel. O fato (fenomnico e jurdico) que no depende da conduta humana, superando-a em todos os seus limites. Um fenmeno invencvel e que produz efeitos relevantes ao mundo jurdico.

Para que tal evento possa ser causa de afastamento da responsabilidade, deve ser simultaneamente imprevisvel, irresistvel e inevitvel. A ausncia de qualquer um desses requisitos torna os danos oriundos do acontecimento danoso imputvel ao transportador.

BIBLIOGRAFIACOELHO, Fbio Ulhoa,Manual de Direito Comercial, So Paulo, Saraiva, 5 ed., 1994.

CREMONEZE, Paulo Henrique.A responsabilidade civil do transportador martimo de cargas.Jus Navigandi, Teresina,ano 16,n. 2788,18fev.2011. Disponvel em:. Acesso em:28 maio 2014.GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.Novo curso de Direito Civil: contm anlise comparativa dos Cdigos de 1916 e 2002.2. ed. rev., ampl. e atual. So Paulo: Saraiva, 2004. v. 3.