Responsabilidade civil pelo Código de Defesa.pdf

14
Aula-tema 02 CLICKAQUI PARA VIRARAPÁGINA

Transcript of Responsabilidade civil pelo Código de Defesa.pdf

Page 1: Responsabilidade civil pelo Código de Defesa.pdf

Aula-tema 02

CLICKAQUIPARAVIRARAPÁGINA

Page 2: Responsabilidade civil pelo Código de Defesa.pdf

2

Disciplina

Direito do Consumidor

Elaboração de Conteúdo

Me. Alan Martins

Leitura Crítica

Esp. Renan Fernandes Pedroso

Revisão Textual

Lucyana Mognon

Page 3: Responsabilidade civil pelo Código de Defesa.pdf

3

Vice-Presidente Acadêmica Ana Maria Costa de Souza

Diretora de Planejamento e Organização Pedagógica

Cleide Marly Nebias

Diretora Adjunta de Inovação e Engenharia Pedagógica Alessandra Cristina Fahl

Equipe:Assessoria PedagógicaDaniela Vitor Ferreira

Emanuela de Oliveira

Fábio Cavarsan

Guilherme Nicésio

Letícia Martins Bueno

Maysa Ferreira Rampim

Analistas AcadêmicasAndiara Diaz

Valquíria Maion

Analista de ProjetosLiliam Silva

Assessoria Técnico-AcadêmicaJesimiel Duarte Leão

Coordenação VirtualCamila Torricelli de Campos

Suporte TécnicoAline Gonçalves Torres

Patrícia Taiane Ferreira da Silva

Richard Rodrigues da Silva

Wallace Barbosa de Souza

Gerência de Design EducacionalRodolfo Pineli

Gabriel Araújo

Juliana Cristina

Flávia Lopes

© 2013 Anhanguera Educacional

Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua por-tuguesa ou qualquer outro idioma.

Page 4: Responsabilidade civil pelo Código de Defesa.pdf

4

NOSSA MISSÃO NOSSOS VALORES

Desde sua fundação, em 1994, os fundamentos da “Anhanguera Educacional” têm sido o principal motivo do seu crescimento. Buscando permanentemente a inovação e o aprimoramento acadêmi-co em todas as ações e programas, ela é uma Instituição de Educação Superior comprometida com a qualidade do ensino, pesquisa de iniciação científica e extensão. Ela procura adequar suas iniciativas às necessidades do mercado de trabalho e às exigências do mundo em constante trans-formação.

Esse compromisso com a qualidade é evidenciado pelos intensos e constantes investimentos no corpo docente e de funcionários, na infraestrutura, nas bibliotecas, nos laboratórios, nas metodolo-gias e nos Programas Institucionais, tais como:

• Programa de Iniciação Científica (PIC), que concede bolsas de estudo aos alunos para o desenvolvimento de pesquisa supervisionada pelos nossos professores.

• Programa Institucional de Capacitação Docente (PICD), que concede bolsas de estudos para docentes cursarem especialização,

• Mestrado e doutorado.

• Programa do Livro-Texto (PLT), que propicia aos alunos a aquisição de livros a preços acessíveis, dos melhores autores nacionais e internacionais, indicados pelos professores.

• Serviço de Assistência ao Estudante (SAE), que oferece orientação pessoal, psicopedagógica e financeira aos alunos.

• Programas de Extensão Comunitária, que desenvolve ações de responsabilidade social, permitindo aos alunos o pleno exercício da cidadania, beneficiando a comunidade no acesso aos bens educacionais e culturais.

A fim de manter esse compromisso com a mais perfeita qualidade, a custos acessíveis, a Anhanguera privilegia o preparo dos alunos para que concretizem seus Projetos de Vida e obtenham sucesso no mercado de trabalho. Adotamos inovadores e modernos sistemas de gestão nas suas instituições.

As unidades localizadas em diversos Estados do país preservam a missão e difundem os valores da Anhanguera.

Atuando também na Educação a Distância, orgulha-se de oferecer ensino superior de qualidade em todo o território nacional, por meio do trabalho desenvolvido pelo Centro de Educação a Distância da Universidade Anhanguera - Uniderp, nos diversos polos de apoio presencial espalhados por todo o Brasil. Sua metodologia permite a integração dos professores, tutores e coordenadores habilitados na área pedagógica com a mesma finalidade: aliar os melhores recursos tecnológicos e educacionais, devidamente revisados, atualizados e com conteúdo cada vez mais amplo para odesenvolvimento pessoal e profissional de nossos alunos.

A todos bons estudos!Prof. Antonio Carbonari Netto

Presidente do Conselho de Administração — Anhanguera Educacional

Page 5: Responsabilidade civil pelo Código de Defesa.pdf

5

SOBRE O TEXTO E CONTEXTO

Caro Aluno,

No Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), você encontrará uma novidade: o Texto e Contexto, material digitalizado em formato e-book, que passa a integrar os com-ponentes de uma aula-tema.

Ao reunir informações, textos teóricos e atividades em um único volume, você poderá ac-essar o conteúdo de maneira mais direta, organizar mais adequadamente seu material de estudos e navegar pelas informações de uma forma mais interativa.

As mudanças realizadas têm o objetivo de tornar o acesso mais agradável e, ao mesmo tempo, ajudá-lo a se organizar em seu planejamento de estudos.

Lembre-se de que o Texto e Contexto compõe, com o material das demais aulas, o con-teúdo completo da disciplina. Além disso, seu controle de avaliação e frequência continuará a funcionar da mesma maneira. Por isso, leia atentamente as Orientações de Acesso e de Avaliação e Frequência para acompanhar também as datas de entrega de atividades.

Esperamos que essas inovações possam de fato aprimorar seus conhecimentos e contri-buir para a consolidação de sua carreira e de seu projeto de vida.

Desejamos a você um ótimo semestre letivo!

Page 6: Responsabilidade civil pelo Código de Defesa.pdf

6

Page 7: Responsabilidade civil pelo Código de Defesa.pdf

7

AULA-TEMA 02: Responsabilidade civil pelo Código de Defesa do Consumidor

RESUMO

1. Responsabilidade civil no CDC

A responsabilidade civil em matéria consumerista é regida por normas específicas do Có-digo de Defesa do Consumidor – CDC. Uma visão sistemática dessas normas é dada por Andrade (2006), para quem o CDC não regeu a responsabilidade civil de maneira abran-gente, tendo adotado a responsabilidade civil objetiva como regra, mas deixando de abranger questões as quais se aplicam subsidiariamente às normas gerais do Código Civil. Um exemplo é a ausência de distinção entre responsabilidade civil contratual e extracon-tratual (ou aquiliana), tendo o CDC criado um sistema em que o fornecedor responde objeti-vamente haja ou não relação contratual com o consumidor. Além disso, excepcionalmente, o Código admite a responsabilidade civil subjetiva quando se trata de profissionais liberais, ao dispor que a responsabilidade pessoal desses “será apurada mediante a verificação de culpa” (CDC, art. 14, § 4º).

Outro aspecto geral fundamental que é enfatizado por Tartuce (2012), diz respeito à soli-dariedade, isto é, além de objetiva, também em regra, a responsabilidade civil do fornece-dor perante o consumidor é solidária.

Significa que respondem solidariamente todos os fornecedores de produtos e prestadores de serviços, ou seja, todos aqueles que tenham exercido atividades de produção, monta-gem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comer-cialização de produtos ou prestação de serviços.

Por fim, existem quatro situações básicas de responsabilidade civil regidas pela Lei Con-sumerista (TARTUCE, 2012), que são: i) responsabilidade pelo vício do produto; ii) respon-sabilidade pelo fato do produto; iii) responsabilidade pelo vício do serviço; iv) Responsabili-dade pelo fato do serviço.

Sendo assim, cumpre analisar cada uma das modalidades de responsabilidade civil que o CDC rege em relação a vícios ou fatos dos produtos e serviços.

Page 8: Responsabilidade civil pelo Código de Defesa.pdf

8

RESUMO

2. Responsabilidade pelo fato do produto

A responsabilidade pelo fato do produto é objetiva (independe de culpa) e diz respeito à obrigação do fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, e importador, relativa à reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondiciona-mento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (CDC, art. 12).

O produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimam-ente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação (CDC, art. 12, § 1º). Mas o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado (CDC, art. 12, § 1º). Veja-se que a expressão “entre as quais” denota um rol exemplificativo de circun-stâncias relevantes a serem consideradas.

Aqui há uma exceção à responsabilidade objetiva e solidária, ao dispor o Código preceitua que o comerciante é igualmente responsável quando: I - o fabricante, o construtor, o produ-tor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identi-ficação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar ad-equadamente os produtos perecíveis (CDC, art. 13). Nas duas primeiras hipóteses (CDC, art. 13, I e II), a responsabilidade do comerciante é subsidiária, pois responde apenas na ausência de fabricantes, construtores, produtores ou importadores. Já na terceira, é subje-tiva, pois pressupõe a culpa do comerciante por não conservar adequadamente produtos perecíveis (CDC, art. 13, III). Em qualquer caso, quem efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua partici-pação na causação do evento danoso (CDC, art. 13, parágrafo único).

Entretanto, para as excludentes de responsabilidade, o CDC prevê que o fabricante, o

Page 9: Responsabilidade civil pelo Código de Defesa.pdf

9

construtor, o produtor ou importador não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

3. Responsabilidade pelo fato do serviço

A responsabilidade objetiva do fornecedor (independente de culpa) é concernente à repa-ração dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos ser-viços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (CDC. art. 14). Portanto, assim como ocorre na responsabilidade por fato do produto, aqui os danos reparáveis podem decorrer de defeito no serviço ou informações insuficientes ou inadequadas a seu respeito.

O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (rol exemplificativo): I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido (CDC, art. 14, § 1º) . En-tretanto, o legislador enfatiza que o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas (CDC, art. 14, § 2º).

Está na responsabilidade pelo fato do serviço a grande exceção à responsabilidade obje-tiva em matéria de consumidor (CDC, art. 14, § 4º). A responsabilidade pessoal dos profis-sionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, ou seja, trata-se de respon-sabilidade subjetiva.

Cabe, por fim, uma observação que vale tanto para a responsabilidade por fato do produto como do serviço, que cuida da equiparação legal a consumidores de todas as vítimas do evento danoso (CDC, art. 17).

O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar uma das seguintes

Page 10: Responsabilidade civil pelo Código de Defesa.pdf

10

RESUMO

excludentes: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3°).

4. Responsabilidade pelo vício do produto

Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidari-amente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decor-rentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotu-lagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas (CDC, art. 18).

Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alter-nativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º).

Consideram-se impróprios para o uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsifica-dos, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam (CDC, art. 18, § 6º).

Os fornecedores também respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensa-gem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o aba-timento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição

Page 11: Responsabilidade civil pelo Código de Defesa.pdf

11

do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de even-tuais perdas e danos (CDC, art. 19).

Tendo o consumidor optado pela substituição do produto, e não sendo possível a substitu-ição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do consumidor, depois de identificado que não é possível a substituição do bem, optar pela restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, § 4º e art. 19, § 1º).

5. Responsabilidade pelo vício do serviço

O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 20). A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacita-dos, por conta e risco do fornecedor (CDC, art. 20, § 1º).

6. Decadência e prescrição

O CDC também rege os prazos de decadência para o consumidor reclamar dos vícios do produto ou serviço (art. 26) e de prescrição da pretensão à reparação pelos danos causa-dos por fato do produto ou do serviço (art. 27). Na decadência (30 dias para bens e serviços não duráveis e 90 dias para duráveis), se o vício for aparente, contam-se os prazos a partir da entrega do produto ou término da execução dos serviços (art. 27, § 1º), e se for oculto, conta-se do momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 27, § 3º). E na prescrição, o prazo de cinco anos conta-se do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 28).

Page 12: Responsabilidade civil pelo Código de Defesa.pdf

12

Culpa: é o aspecto volitivo da responsabilidade civil que se perfaz por dolo ou culpa stricto sensu.

Culpa stricto sensu: é a conduta não intencional do agente decorrente de negligência, imprudência ou imperícia.

Decadência: extinção de um direito pelo seu não exercício durante um prazo legalmente previsto.

Dolo: conduta intencional do agente.Prescrição: extinção da pretensão (direito de ação) em razão da inércia do seu titular du-rante um prazo previsto em lei.

Responsabilidade civil: é a obrigação jurídica do autor de um ato ilícito reparar o dano causado a outrem.

Responsabilidade civil objetiva: modalidade de responsabilidade cuja configuração pres-supõe apenas a ocorrência de um dano e seu nexo causal com a conduta do agente, inde-pendentemente de culpa.

Responsabilidade civil subjetiva: modalidade de responsabilidade civil cuja configuração pressupõe a ocorrência de um dano, seu nexo causal com a conduta do agente e presença de culpa nessa conduta.

CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Page 13: Responsabilidade civil pelo Código de Defesa.pdf

13

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Ronaldo Alves de; Curso de Direito do Consumidor. Barueri: Manole, 2006.

TARTUCE, Flavio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumi-dor - Direito Material e Processual. 2ª ed. São Paulo: Método, 2012.

FICHA TÉCNICA

Supervisão Editorial: Letícia Bueno

Diagramação: Célula de Inovação e Produção de Conteúdo

Capa: Gerencia de Design Educacional

Page 14: Responsabilidade civil pelo Código de Defesa.pdf