Resumo Artigo a Reforma Do Ensino Juridico - Um Balanço Crítico

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Resumo: A Reforma do Ensino Jurídico: Um balanço crítico Nome: Pedro Guimarães de Souza Turma: 1º Período Introdução O artigo inicia a abordagem do ensino jurídico do Brasil em dois eixos. No primeiro eixo avalia o quadro geral que norteia o ensino jurídico, o segundo a cultura jurídica acadêmica em suas diversas formas de representações. A reforma será abordada em três partes. No primeiro momento, a análise da reforma será estudada na sua fase que antecede a mudança e na sua fase posterior a mudança. Pois, para citar a palavras reforma é necessária a análise da passagem da estrutura passada para a seguinte. No segundo momento, ira se desenvolver as inovações que hoje se apresenta tanto no quadro geral como também na perspectiva de mudança da cultura jurídico-acadêmico da comunidade de juristas a partir de três “necessidades” do padrão de ensino: a necessidade de interdisciplinaridade, a necessidade da formação crítica e a necessidade da titulação do corpo docente. Essas “necessidades” geram o impacto na cultura jurídica, acarretando em uma geração de novos problemas não somente ao quadro geral da reforma, mas sua realidade concreta. 1. O padrão tradicional do ensino jurídico Para análise do ensino jurídico tradicional, este será divido em três eixos importantes para definição desse padrão.

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Artigo resumo da reforma jurídica

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Resumo: A Reforma do Ensino Jurídico: Um balanço crítico

Nome: Pedro Guimarães de Souza

Turma: 1º Período

Introdução O artigo inicia a abordagem do ensino jurídico do Brasil em dois eixos. No primeiro eixo avalia o quadro geral que norteia o ensino jurídico, o segundo a cultura jurídica acadêmica em suas diversas formas de representações. A reforma será abordada em três partes. No primeiro momento, a análise da reforma será estudada na sua fase que antecede a mudança e na sua fase posterior a mudança. Pois, para citar a palavras reforma é necessária a análise da passagem da estrutura passada para a seguinte. No segundo momento, ira se desenvolver as inovações que hoje se apresenta tanto no quadro geral como também na perspectiva de mudança da cultura jurídico-acadêmico da comunidade de juristas a partir de três “necessidades” do padrão de ensino: a necessidade de interdisciplinaridade, a necessidade da formação crítica e a necessidade da titulação do corpo docente. Essas “necessidades” geram o impacto na cultura jurídica, acarretando em uma geração de novos problemas não somente ao quadro geral da reforma, mas sua realidade concreta.

1. O padrão tradicional do ensino jurídico

Para análise do ensino jurídico tradicional, este será divido em três eixos importantes para definição desse padrão. Como primeiro eixo desse padrão tradicional tomará a análise da própria forma de abordagem do direito. O direito era abordado a partir de uma técnica-formal, ou seja, o ensino de direito (magistrado,procurador,promotor, advogado) seria aquele profissional formado no universo formalista e tecnicista no qual transmitia-se o saber ao seu bem manuseio dos códigos. Um segundo eixo está ligando ao ensino de direito a partir de uma perspectiva idealista no qual a justiça ganharia uma forma extremamente abstrata. Nesse modo o direito seria explicado através de ideias de justiça não a partir do fato social. Assim, o estudo de direito se resume as ideias do técnico-formal e idealista. Que se reduzem respectivamente as leis e códigos e com um grau de idealismo existente na abordagem abstrata da temática da justiça.

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O terceiro e último eixo analisa uma questão não pertencente ao universo do direito, mas que se faz presente nesse universo. Para análise, se pode constatar que desde o final do século XIX e durante todo o século XX, que o curso de Direito foi estruturado a partir de uma atomização do saber. Estudava-se na faculdade de Direito temáticas jurídicas estritas e desprezava cada vez mais áreas que estivessem próximas ao Direito. Dessa forma se tornou cultural que o direito se igualasse a lei e justiça, tanto socialmente quanto na sociedade jurídica. Dificultando nessa forma o estudo e análise do direito. Essa idéia entrou na transformação do perfil do ensino jurídico a partir das inovações do quadro legal. A reforma também teve forças devido ao direito não conseguir resolver e se adequar a todos os problemas complexos que a sociedade gradativamente apresentava. Assim tornou-se necessário um novo perfil ao estudo do direito e ao ensino jurídico para aplicação para a sociedade brasileira.

2. A mudança do quadro legal e da cultura jurídica: as questões da interdisciplinaridade, da crítica e da titulação.

A mudança do quadro legal encontra-se basicamente materializada na Portaria nº1.886 de 30 de dezembro de 1994 do MEC que estabelece as novas diretrizes curriculares para os cursos de Direito, obrigatórias para alunos matriculados no cursos jurídicos no Brasil a partir de 1997. Podendo-se citar outros fatores que acarretaram essa mudança, como as condições de ofertas dos cursos de direto elaborado pelo CEED/SESu/MEC responsável pela avaliação dos cursos do Direito vigente no Brasil. Além de encontros do próprio MEC em conjunto a Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB, e diferentes instituições de ensino superior. A primeira mudança se aloca na interdisciplinaridade, definida pelo art.6º, parágrafo único da referida Portaria nº1.1886/94 do MEC. O saber jurídico se baseou e foi construído a partir da variáveis áreas em um dos dois pólos do Direito da estrutura do saber jurídico: Direito Público e Direito Privado. Essas disciplinas eram ministradas com a tendência na qual a relação entre elas se tornassem gradativamente mais distantes. Dessa forma, tem-se a primeira necessidade colocada pelo novo padrão no sentido de interdisciplinaridade no interior do campo do Direito.A portaria nº 1.1886 vai tornar obrigatório o ensino de certas matérias denomidas fundamentais.

Conforme estabele o art. 6º da referida, tem-se:Art.6º O conteúdo mínimo de curso jurídico, além do estágio,

compreenderá as seguintes matérias, que podem estar contidas em uma ou mais disciplinas do currículo pleno de cada curso:

I:Fundamentais: Introdução ao Direito, Filosofia(geral e jurídica;ética geral e profissional), Sociologia(geral e jurídica),Economia e Ciência

Política(com Teoria do Estado).

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II:Profissionalizantes: Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Administrativo,Direito Tributário,Direito Penal, Direito Processual Civil,

Direito Processual Penal, Direito do trabalho, Direito Comercial e Direito Internacional

Portanto, tem-se um novo padrão de ensino jurídico que se liga, finalmente, a interdisciplinaridade. Assim, o perfil dogmático técnico-formal do ensino jurídico desdobrava-se no perfil dogmático técnico-formal do corpo docente. Assim, o professor era aquele que tinha uma legitimidade por ter uma posição de destaque na área jurídica como promotor, juiz, advogado. Reproduzia, dessa forma, o cotidiano da vivência da área jurídica. Portanto, uma nova legitimidade passa a ser colocada para o corpo docente dos cursos de Direito, que passa a valorizar o professor q0ue se dedicasse inteiramente a vida acadêmica, desenvolvendo pesquisa e projetos na atividade acadêmica. Esse novo tipo de professor se apresenta com DE, dedicação exclusiva, com 40 horas, além da necessidade de ser intitulados

mestres ou doutores.

3.Os desdobramentos concretos da reforma: os novos problemas

A principio irá se analisar o impacto dessas novas grades curriculares

elaboradas a partir das diretrizes curriculares contidas na Portaria n1.1886/94. Esta análise irá desenvolver a idéia geral dessas grades, não sendo necessário ter exceção a regra, mas sendo possível que alguma citada fuja do padrão. Pode-se afirmar que essa interdisciplinaridade dificilmente é implementada na prática. Tem-se em maior teor o justaposição de sabers em detrimento de uma construção interdisciplinar da grade curricular. Pode se afirma também que é uma manutenção de uma arbodagem dogmática e pouco

crítica das matérias que veiculam as disciplinas do direito(art 6º da Portaria nº1.1886/94). A palavra dokéin, significa doutrinar, ensinar, dar a certeza. Dessa forma, as disciplinas dogmáticas dá origem a uma forma de transmissão também dogmáticas.Assim, o momento forte da transmissão do conhecimento dessa disciplina é o momento de resposta, de certeza, sem que busque a o valor crítico. Paralelo as disciplinas dogmáticas tem-se as disciplinas zetéticas que veiculam as matérias fundamentais do direito(art6º da Portaria 1.886/94). Zetética provém do grego zetéin significa ensinar, pesquisar, inquirir. No momento da transmissão da disciplina zetética, o professor não busca as respostas, certeza ou verdade. O interesse é voltado ao questionamento e a abordagem crítica da questão.

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Dessa forma, tem-se um problema relativo a esses dois universos, se estes estão totalmente compartimentalizados no curso de direito. No inicío do período os estudantes de direito tem o contato com essas matérias zetética e crítica, levando os alunos o questionamento da importância dessa abordagem na sua formação. A portaria, ao abordar o conteúdo mínimo do curso jurídico (art.6º), faz referências as matérias que são obrigatórias. Dessa forma, não há a obrigatoriedade de disciplina, mas de conteúdo. Gradativamente, essas matérias serão transformadas mecanicamentes em disciplinas. Portanto, d essa forma, não tem-se a possibilidade de diluir a matéria em várias disciplinas, entrando, dessa maneira, na interdisciplinaridade. Possibilita-se, por conseguinte, uma aproximação do universo dogmático e do universo zetético. Outro fator crítico nesse processo é a necessidade de titulação dos ministradores de direito, pois, com tal obrigatoriedade, a busca pelo lado crítico da pesquisa ficou diminuta, pois em grande parte se procura o lado da titularidade.

Conclusão

A portaria nº1.886/64, juntamente com outros instrumentos de avaliação e fóruns de debates, causou um impacto na tradicional cultura jurídica acadêmica que perpassa os cursos de Direito no Brasil. Os problemas decorrentes no caráter a curto prazo, ainda não se tornou presente devido a nova aplicação. Portanto, sua analise a longo prazo, faz-se mister, pois dessa novo cultura jurídica, é necessário um desdobramento concreto desse novo quadro, pelo fato de ser bastante vantajoso essa mudança no ensino do direito no Brasil.