Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #258

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Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária

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Revista SÍNTESETrabalhista e Previdenciária

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Carta do Editor

A relação de emprego está protegida pela Constituição Federal em di-versos dispositivos, como, por exemplo, a despedida de empregado em cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, a liberdade de associação sindical, entre outras.

No tocante à rescisão do contrato individual de trabalho, o nosso orde-namento jurídico prevê indenização ou reintegração no emprego no caso de despedida sem justa causa. Já, no tocante às despedidas coletivas, os efeitos serão mais abrangentes, envolvendo interesses sociais e econômicos.

Nesse caso, encontramos na doutrina e na jurisprudência contrapontos acerca da participação sindical nas negociações coletivas. Para alguns renoma-dos doutrinadores, a negociação coletiva tem por objetivo a manutenção da paz social. Para outros doutrinadores, não passa de um mecanismo para solução de conflitos.

Diante da grande importância que esse instituto vem adquirindo na seara trabalhista, escolhemos como tema do Assunto Especial desta edição da Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária a “Dispensa Coletiva – Intervenção Sindi-cal”, com a publicação do insigne magistrado Dr. Jorge Luiz Souto Maior e do Mestre Dr. Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho.

No que tange à Parte Geral desta Edição, você, leitor, estará envolvido com doutrinas, ementário de jurisprudência trabalhista e previdenciária, acór-dãos na íntegra, tabelas práticas para atualização de débitos trabalhista, súmu-las e orientações jurisprudências do TST. Na Seção Especial, damos destaque à jurisprudência comentada pelo Dr. Wladimir Novaes Martinez sobre “A Precá-ria Situação Jurídica dos Chapas”.

No acórdão proferido pelo TRT da 6ª Região não foi reconhecida a rela-ção de emprego entre o chapa e o motorista de caminhão, o que levou o autor a manifestar o seu inconformismo:

O chapa tem sido abandonado, esquecido e desprezado pela sociedade; de re-gra, a fortiori, não tem representação sindical. Há quase 80 anos, aqueles que fazem o mesmo serviço nos portos têm a atividade de carga e descarga de navios bastante regulamentada.

Desejamos uma excelente leitura!

Liliana Vieira Polido Gerente Editorial de Produtos Jurídicos

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Sumário

Assunto EspecialDISPENSA COLETIVA – INTERVENÇÃO SINDICAL

DOUTRINAS

1. Contra Oportunismos e em Defesa do Direito SocialJorge Luiz Souto Maior ...............................................................................7

2. Exigência de Negociação Antes de Dispensas ColetivasJorge Cavalcanti Boucinhas Filho .............................................................10

JURISPRUDÊNCIA

1. Acórdão na Íntegra (TRT 2ª R.) ...................................................................211. Ementário ..................................................................................................47

Parte Geral

DOUTRINAS

1. Impugnação ou Réplica no Processo do TrabalhoAndré Araújo Molina ...............................................................................51

2. Suspensão da Prescrição Trabalhista por Doença Profissional e Conditio JurisJ. N. Vargas Valério ..................................................................................65

3. Breves Considerações sobre a Concessão de Tutela Antecipada de Ofício nos Processos TrabalhistasLuciano Marinho de Barros e Souza Filho ................................................78

4. Dos Conflitos Legais Decorrentes da Coexistência de Idênticos Sindicatos de CategoriaIsmênia E. Oliveira de Castro e Veruska Farani ........................................82

JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA

1. Superior Tribunal de Justiça .....................................................................922. Tribunal Superior do Trabalho .................................................................983. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ..........................................1064. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ..........................................1185. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região ..........................................1236. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ........................................1267. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região ........................................130

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EMENTÁRIO TRABALHISTA

1. Ementário de Jurisprudência Trabalhista ..................................................140

JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA

ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA

1. Supremo Tribunal Federal ......................................................................1562. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................1593. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................1644. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................1705. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................1756. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................1797. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................1848. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................193

EMENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO

1. Ementário de Jurisprudência Previdenciária .............................................198

Seção Especial

COM A PALAVRA, O PROCURADOR

1. Benefício de Prestação Continuada: um Estudo sobre o Critério da MiserabilidadeTatiana Sada Jordão ...............................................................................206

JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

1. A Precária Situação Jurídica dos ChapasWladimir Novaes Martinez ....................................................................218

Clipping Jurídico ..............................................................................................222

Resenha Legislativa ..........................................................................................224

Súmulas .........................................................................................................225

Orientações Jurisprudenciais .............................................................................227

Tabelas Práticas ..............................................................................................229

Bibliografia Complementar .................................................................................232

Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................233

Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................238

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Assunto Especial – Doutrina

Dispensa Coletiva – Intervenção Sindical

Contra Oportunismos e em Defesa do Direito Social

JORGE LUIZ SOUTO MAIORJuiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, Professor Livre-Docente da Faculdade de Direito da USP.

Todas as avaliações sobre a causa da presente crise são unânimes em dizer que sua origem não está nos custos da produção, mas na desregulação do mercado financeiro e na falta de limites às possibilidades de ganho a partir da especulação. Desse modo, as propostas de superação da crise a partir do postulado da redução do custo do trabalho revelam-se de todo oportunistas e descomprometidas com os interesses nacionais, já que tendem a gerar uma re-tração do consumo, reduzindo, de forma sempre renovada, as potencialidades do modelo de produção capitalista.

Além de constituírem atentado à ordem jurídica, por ferirem o disposto no inciso I do art. 7º da Constituição Federal, as ameaças de dispensas coletivas representam meras estratégias de pressão, de natureza política, para se extraí-rem vantagens econômicas a partir do temor e da insegurança que geram sobre os trabalhadores e, por via indireta, ao governo.

O direito social, como regulador do modelo capitalista de produção, bem ao contrário, visa ao aprimoramento das relações entre o capital e o trabalho no sentido evolutivo, com maior eficácia dos Direitos Humanos, maior distribui-ção de renda, e mais justiça social, tendo sido, ademais, a mola propulsora da reconstrução da humanidade desde o final da segunda grande guerra.

Daí por que não se podem ver nos preceitos fixados nos incisos do art. 7º os fundamentos jurídicos para fornecer aos empregadores a possibilidade de, por um exercício de poder, induzir os trabalhadores, mesmo que coletivamente orga-nizados, a aceitarem a redução dos direitos trabalhistas legalmente previstos, ain-da mais quando tenham sede constitucional e se insiram no contexto dos Direitos Humanos, que são, como se sabe, abarcados pelo princípio do não-retrocesso.

As ameaças de dispensas coletivas e o ataque generalizado às garantias trabalhistas constituem, portanto, um atentado contra a ordem jurídica e o Es-tado Social, até porque o desenvolvimento da economia está, necessariamente, atrelado aos postulados da boa-fé e da justiça social (art. 170 da CF).

Assim, todas as dispensas coletivas de trabalhadores já operadas, sem o respeito aos limites jurídicos, podem – e até devem – ser judicialmente des-

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Assunto Especial – Doutrina

Dispensa Coletiva – Intervenção Sindical

Exigência de Negociação Antes de Dispensas Coletivas

JORGE CAVALCANTI BOUCINHAS FILHOAdvogado, Mestre e Doutorando em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo, Professor da Graduação da Universidade Cruzeiro do Sul e das Pós-Graduações da GVLaw, Escola Superior de Advocacia, Escola Paulista de Direito e Faculdade de Direito de Sorocaba.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Conceito de dispensa coletiva; 2 Modalidades de dispensa coletiva; 3 Exi-gência de negociação antes da dispensa coletiva; Considerações finais.

INTRODUÇÃO

A cessação do contrato de trabalho é, inquestionavelmente, um dos mais importantes temas do Direito do Trabalho. O seu regramento precisa conciliar o direito do empregador de gerir a sua atividade econômica e os impactos so-ciais causados pelo término das relações empregatícias para o trabalhador e sua família e também para toda a comunidade.

O art. 7º, I, da Constituição Federal tentou conciliar duas ideias con-trapostas: estabilidade e indenização. Ao falar em “relação de emprego pro-tegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa”, o legislador cons-tituinte caminhou no sentido de assegurar a estabilidade dos empregados. Era a posição da Subcomissão de Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos que pretendia que, após a experiência de noventa dias, todo em-pregado se tornasse estável, somente podendo vir a ser despedido por falta grave apurada judicialmente. A Comissão da Ordem Social tentou ainda ampliar as propostas anteriores adotando a fórmula genérica “do contrato de trabalho protegido contra despedida imotivada ou sem justa causa, nos termos da lei”1.

Essa solução, contudo, não agradava a bancada que pugnava pela ado-ção de relações de trabalho mais flexíveis. Para estes, a figura da estabilidade deveria ser abolida, entendimento que encontrava amparo na doutrina traba-

1 Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do trabalho na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 43-44.

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Parte Geral – Doutrina

Impugnação ou Réplica no Processo do Trabalho

ANDRÉ ARAÚJO MOLINAMestre em Direito pela PUC/SP, Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual Civil pela UCB/RJ, Bacharel em Direito pela UFMT, Diretor e Professor da Esmatra XXIII, Juiz do Trabalho no TRT da 23ª Região*.

SUMÁRIO: Introdução; 1 A estrutura do processo do trabalho; 2 Objeto, forma, conteúdo e prazo da impugnação no processo do trabalho; 3 Consequências da ausência de impugnação; Conclusão.

INTRODUÇÃOO objetivo do presente artigo é pesquisar acerca do instituto da impug-

nação à contestação (ou réplica) no processo do trabalho. O itinerário de in-vestigação reclama a existência de várias hipóteses a serem estudadas. Primeiro é saber se há o instituto no processo do trabalho, visto que a CLT é omissa no particular, para depois avançar no questionamento da aplicação subsidiária do processo comum na hipótese. Qual é o objeto da réplica no processo do traba-lho? Qual o conteúdo, forma e prazo? Quais as consequências da omissão da parte que não impugna a contestação e documentos?

As respostas a todas essas questões serão dadas ao longo dos tópicos, e o resultado da investigação, longe de ter objetivo apenas acadêmico, tem uma implicação eminentemente prática, na medida em que os Tribunais Trabalhistas têm concedido às partes a oportunidade para impugnação, mas sem fixar seu objeto, conteúdo, prazo e consequências jurídicas. Por não estar prevista na CLT, a impugnação não encontrou na doutrina especializada tratamento cien-tífico algum1.

* O curriculum completo, na plataforma lattes, está disponível em: <http://lattes.cnpq.br/9759637620605234>.

1 Realizamos uma pesquisa nas obras especializadas e nenhuma delas trata do tema da impugnação no processo do trabalho. Por todos: BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. CAMPOS BATALHA, Wilson de Souza. Tratado de direito judiciário do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, v. 2, 1995. CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. Legislação complementar e jurisprudência. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Eduardo Duarte; CASTELLO BRANCO, Ana Maria Saad. Direito processual do trabalho. Teoria e Prática. 4. ed. São Paulo: LTr, 2004. GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. Doutrina e prática forense. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2002. SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, v. 3, 2009.

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Parte Geral – Doutrina

Suspensão da Prescrição Trabalhista por Doença Profissional e Conditio Juris

J. N. VARGAS VALÉRIOMestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP, Ex-Juiz do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho em Campinas/SP.

RESUMO: O móvel do presente artigo deve-se à percepção que, nos dias atuais, diante do po-sicionamento da SBDI-1 no E-RR 424/2001-069-09-00 (DJ 20.06.2008), nota-se uma guinada da jurisprudência, na maioria dos Tribunais Regionais, no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho por doença não suspende o prazo prescricional dos créditos trabalhistas. O embasamento de tais decisões que seguem àquele v. julgado adotando interpretação hermenêutica, ainda que defensável, data venia, afastam-se, em muito, dos princípios que regem o Direito do Trabalho. É verdade que o nosso direito civil é ético e social, modernamente, e o art. 8º da CLT autorize o supri-mento de lacunas pelo direito comum; todavia, este também é lacunoso, tanto que é recheado de cláusulas gerais e conceitos indeterminados: boa-fé, função social do contrato, fins sociais, etc., o que, segundo pensamos, impede que o Judiciário formule as suas decisões em questões trabalhistas invocando a letra petrificada na lei civil, já que nem ela, diante do sistema, é dotada de completude, hodiernamente, justamente pela necessidade da interpretação ampla por quem tem o dever jurídico de dizer do direito justo. Assim raciocinando, com todo o respeito ao v. julgado da SBDI-I, o art. 199 do Código Civil é simplesmente um minus, daí não dever ser interpretado restritivamente, quer nas questões especiais e casuísticas daquele ramo, que pressupõe igualdade dos contratantes, quer, com muito mais razão, no Direito do Trabalho, eis que um dos contratantes só pode cumprir a sua obrigação jurídica se estiver sadio. Se suspenso o contrato de trabalho por doença do contratante trabalhador, esse fato não pode ser considerado excepcional, daí estar insitamente previsto no pacto laboral, como conditio juris.

PALAVRAS-CHAVE: Prescrição; suspensão; afastamento por doença; condição suspensiva; conditio-ne juris; conditio juris.

SUMÁRIO: Introdução; I – A dupla face da prescrição e a taxatividade das hipóteses de suspensão; II – Interpretação literal do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e a dúvida interpretativa; III – Causas suspensivas da prescrição; IV – Condição suspensiva e contrato de emprego; V – Efeitos jurídicos da suspensão do contrato por doença; VI – Da suspensão da prescrição sem previsão em lei; VII – Das condições suspensivas tácitas (conditiones juris); Conclusões; Referências.

INTRODUÇÃOA suspensão do contrato de trabalho em razão da licença-saúde ou au-

xílio-acidente não consta como causa de suspensão da prescrição na CLT. O empregado que se afastar por motivo de doença, segundo a lei, faz gerar a inter-

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Parte Geral – Doutrina

Breves Considerações sobre a Concessão de Tutela Antecipada de Ofício nos Processos Trabalhistas

LUCIANO MARINHO DE BARROS E SOUZA FILHOMestre em Direito Processual pela Universidade Católica de Pernambuco, Graduado e Pós- -Graduado Lato Sensu em Direito Processual Civil pela UFPE, Professor de Direito Processual da FIBAM/AESO (Olinda/PE) e da Esmatra VI, Procurador Federal, Chefe da Secção de Execu-ção Fiscal Trabalhista da PRF5 (AGU).

RESUMO: Este artigo apresenta breve consideração sobre a possibilidade jurídica, no direito proces-sual civil e do trabalho brasileiros, de o magistrado conceder “tutela antecipada” de ofício. Para tanto, ajunta as principais correntes e fundamentos doutrinários, abalizando-as à legislação, no intuito de verificar o limite e alcance desta proposta. Reconhece, ainda, o influxo de caráter socioeconômico, elemento inerente da pós-modernidade, comprimindo ou exigindo do Estado tutela jurisdicional mais célere. Por fim, acosta críticas e posicionamento do próprio autor.

PALAVRAS-CHAVE: Processo do trabalho; tutelas de urgência; medidas cautelares; tutela antecipada de ofício.

ABSTRACT: This article presents a brief consideration of the legal possibility in civil and work proce-dure of Brazilian magistrate to grant “injunctive relief” and “advance relief” without request, directly from office. To do so, assembles the main currents and doctrinal grounds, compares them by the law in order to ascertain the limit and scope of this proposal. It also recognizes the influence of socioe- conomic character, inherent element of postmodernity that requires judicial answers as faster as possible. Finally, joins the criticism and positioning of the author.

O propósito do presente texto é indagar a possibilidade de concessão das medidas antecipatórias de ofício no processo trabalhista. As principais posições doutrinárias são acostadas, apresentando-se seus respectivos fundamentos. De-lineia-se o tema numa perspectiva de convergência de institutos, quais sejam, o da antecipação de tutela e o das medidas acautelatórias, conformando um “gênero comum” ou muito aproximado de tutela judicial. Não obstante, no par-ticular, ajuntem-se características que lhe(s) confere(m) unidade e diferenças.

Por fim, sucintas críticas são feitas no propósito de testar e fomentar a discussão de tema jurídico tão relevante da atualidade processual civil e traba-lhista.

Como se sabe, o Código de Processo Civil brasileiro de 1973 foi con-cebido numa óptica trinária: tutelas judiciais cognitivas, executivas e cautela-res. Entretanto, o volume de lides, o sincretismo e a complexidade material e processual de direitos em discussão e, por que não, ainda, a própria dinâmica

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Parte Geral – Doutrina

Dos Conflitos Legais Decorrentes da Coexistência de Idênticos Sindicatos de Categoria

ISMÊNIA E. OLIVEIRA DE CASTROAdvogada, Negociadora Sindical, Sócia de Escritório Especializado na Área Trabalhista, Pós- -Graduanda em Direito do Trabalho e Gestão em Processos pela PUC Cogeae/SP.

VERUSKA FARANIGraduada pela Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu – São Paulo, em 2006, recebeu o Prêmio Paulo Guilherme de Almeida, em razão de ter se classificado em 1º lugar entre os formandos de 2006, Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, desde 2007, iniciou sua carreira jurídica em 2005, atuando sempre na área do Direito do Trabalho, Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela PUC/SP (Cogeae).

RESUMO: O intrincado enquadramento sindical é um dos grandes desafios da atualidade, especial-mente quanto aos novos seguimentos, como é a atividade de call center. As alterações da legislação quanto à liberdade sindical trouxeram em seu bojo a dificuldade em se conciliar a plena liberdade de associação e a manutenção dos critérios de unicidade sindical e categoria profissional. O estudo pretende esmiuçar os problemas enfrentados atualmente pelas empresas do ramo de telesserviços em face da celeuma do enquadramento sindical.

PALAVRAS-CHAVE: Vinculação sindical; enquadramento; sindicato; carta sindical; categoria profis-sional; categoria econômica; call center; telemarketing; teleatendimento; comunicação de dados; contact center; telesserviços.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Dos registros das entidades sindicais de idêntica categoria e base territorial; 2 Da inadequação da carta sindical à atividade de telesserviços; Referências.

INTRODUÇÃONeste estudo, nosso objetivo é analisar as problemáticas ocasionadas aos

trabalhadores e empregadores, em razão da coexistência de Sindicatos de Cate-goria que detêm representatividade idêntica.

Essas questões são afetas aos sindicatos de conduta exemplar e legal, sindicatos estes que, em nossa militância, temos a satisfação de testemunhar a incessante atuação para melhoria constante das condições de trabalho da categoria.

Igualmente, é fato que as questões ora em debate são igualmente vistas junto àqueles raros sindicatos que privilegiam os interesses econômicos de seus integrantes, através do recebimento de contribuições dos trabalhadores e das empresas.

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Seção Especial – Com a Palavra, o Procurador

Benefício de Prestação Continuada: um Estudo sobre o Critério da Miserabilidade

TATIANA SADA JORDÃOProcuradora Federal, Pós-Graduada em Direito Público e Direito Privado pela Universidade Es-tácio de Sá – Emerj.

SUMÁRIO: 1 A assistência social como política da seguridade social; 2 A assistência social como direito fundamental social; 3 A dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e a proibição do retrocesso frente ao benefício de prestação continuada; 4 O Poder Judiciário na concessão do bene-fício assistencial; 5 A constitucionalidade do critério objetivo da miserabilidade; Conclusão.

1 A ASSISTÊNCIA SOCIAL COMO POLÍTICA DA SEGURIDADE SOCIALA Constituição da República (CR) de 1988, no art. 194, conceitua “se-

guridade social” como o conjunto de ações dos Poderes Públicos e da so-ciedade tendentes a garantir três tipos de direitos: saúde, assistência social e Previdência Social. A assistência social, portanto, é uma espécie do gênero seguridade social.

Para Marcelo Leonardo Tavares, “a assistência social é política social destinada a prestar, gratuitamente, proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CR)”1.

É importante destacar que a assistência social tem como principal carac-terística a gratuidade, vale dizer, é prestada gratuitamente aos necessitados.

A Lei Orgânica de Assistência Social (Loas) – Lei nº 8.742/1993 – possibi-litou a concretização da assistência social como política social. O art. 1º dessa lei define a assistência social como política de seguridade social não contributi-va, destinada a prover os mínimos sociais através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e social para garantir o atendimento às necessidades básicas.

O benefício mais importante da assistência social é, sem dúvida, o bene-fício previsto no art. 2º, V. Ressalte-se que, muito embora, desde 1988 haja pre-visão constitucional do pagamento de um salário-mínimo às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas que comprovem não possuir meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, apenas com a edição da Lei

1 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 17.

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Seção Especial – Jurisprudência Comentada

A Precária Situação Jurídica dos Chapas

WLADIMIR NOVAES MARTINEZAdvogado Especialista em Direito Previdenciário.

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EMENTA

Direito do trabalho. Direito processual. Recurso ordinário. Período clan-destino. Trabalho como chapa. Horas extras. Dano moral. 1. Impossível o reconhecimento de período clandestino, uma vez que o autor trabalha como chapa. O chapa realiza pequenos serviços normalmente braçais, que se exaurem em si mesmos e que por isso não pode ser comparado com a complexidade jurídica do trabalho subordinado. 2. Apesar de o autor desenvolver seu mister externamente, sofria, de fato, fiscalização de seu horário de trabalho, seja através de contatos telefônico, seja atra-vés de horário fixado para as viagens e para a entrega. O que afasta, por completo, a aplicação do art. 62, I, da CLT. 3. Além de não haver demonstração de dolo ou culpa do empregado pelo acidente de trânsito sofrido, o infortúnio ocorrido a plena luz do dia, com céu claro, e em ro-dovia em bom estado de conservação e ocasionado pelo fato de o empre-gado motorista haver dormido ao volante indicam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. 4. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 6ª R. – RO 00938-2007-101-06-00-6 – 1ª T. – DJe 05.12.2008)

COMENTÁRIOSSUMÁRIO: 1 Conceito; 2 Características básicas; 2.1 Informalidade da contratação; 2.2 Profissionali-dade do exercício; 2.3 Retribuição do esforço físico; 2.4 Ausência de regulamentação; 2.5 Presença da subordinação; 2.6 Continuidade laboral; 3 Natureza jurídica da relação; 4 Classificação previden- ciária; 5 Direitos trabalhistas; 6 Tomador da mão de obra.

O que importa nesta decisão – ela basicamente trata da existência ou não de relação de emprego de um motorista que sofreu um infortúnio durante a realização das tarefas habituais de transporte – é a menção à sua anterior con-dição como chapa.

Ab initio, convém ressaltar parte da ementa:

O chapa realiza pequenos serviços, normalmente braçais, que se exaurem em si mesmos e que por isso não pode ser comparado com a complexidade jurídica do trabalhado subordinado. (grifamos)

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