Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #260

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Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária

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Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária Liliana Vieira Polido Gerente Editorial de Produtos Jurídicos

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Revista SÍNTESETrabalhista e Previdenciária

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Carta do Editor

Na Consolidação das Leis do Trabalho nos deparamos com a obriga-ção, enquanto suposto de admissibilidade de recursos, caso haja condena-ção, de que seja efetivado o depósito recursal.

Assim, com a recente publicação da Lei nº 12.275/2010, que alterou alguns dispositivos da CLT, entre eles, acrescentou o § 7º ao art. 899, a parte interessada terá que, obrigatoriamente, efetuar depósito de 50%, correspon-dente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento.

Note-se que o legislador tornou obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de agravos de instrumento na Justiça do Trabalho. A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento.

Portanto, para abrilhantar o conteúdo do Assunto Especial desta Edi-ção da Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária, publicamos dois ar-tigos dos Mestres em Direito do Trabalho Dr. Sergio Pinto Martins e Dr. Gustavo Filipe Barbosa Garcia, com o tema “O Depósito Recursal e o Agra-vo de Instrumento – Lei nº 12.275/2010”.

Já na Parte Geral da Revista, você, leitor, encontrará importantes dou-trinas, entre elas, o artigo intitulado “Reforma da Previdência Social”, de autoria do Dr. Wladimir Novaes Martinez. O autor questiona quais serão as futuras alterações na legislação da Previdência Social, no que diz respeito à aposentadoria por tempo de contribuição, fator previdenciário, limite míni-mo de idade ou Fórmula 95.

Ainda, no decorrer desta edição, além de ementário de jurisprudên-cia, tabelas práticas, clipping jurídico, bibliografia complementar, artigos na Seção Especial e acórdãos na íntegra, damos destaque ao acórdão proferido pelo TRT da 3ª Região, que considerou lícita a não premiação do emprega-do. O Relator considerou que “a premiação dependia de diversos fatores, objetivos e subjetivos, a serem apurados pelo comitê de compensação da empresa controladora, estando vinculado ao desempenho dos empregados e ao cumprimento de metas”.

Desejamos uma excelente leitura!

Liliana Vieira Polido Gerente Editorial de Produtos Jurídicos

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Sumário

Assunto Especial

O DEPÓSITO RECURSAL E O AGRAVO DE INSTRUMENTO – LEI Nº 12.275/2010

DOUTRINAS

1. Depósito Recursal em Agravo de InstrumentoSergio Pinto Martins ............................................................................. 7

2. Depósito Recursal em Agravo de Instrumento no Processo do TrabalhoGustavo Filipe Barbosa Garcia ........................................................... 13

JURISPRUDÊNCIA

1. Acórdão na Íntegra (TST) ...........................................................................23

2. Ementário ..................................................................................................25

Parte GeralDOUTRINAS

1. Reforma da Previdência SocialWladimir Novaes Martinez ................................................................. 28

2. Discriminação na Admissão do EmpregadoGeorgenor de Sousa Franco Filho ............................................................51

3. O Ônus da Prova na Perspectiva dos Direitos Fundamentais no Processo do TrabalhoRenata Schimidt Gasparini .......................................................................56

JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA

1. Tribunal Superior do Trabalho .................................................................722. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ............................................783. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ............................................824. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ............................................875. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região ..........................................956. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ........................................106

EMENTÁRIO TRABALHISTA

1. Ementário de Jurisprudência Trabalhista ..................................................111

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JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA

ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA

1. Supremo Tribunal Federal ......................................................................1252. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................1283. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................1344. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................1565. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................1686. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................1747. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................1788. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................1879. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................193

EMENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO

1. Ementário de Jurisprudência Previdenciária .............................................198

Seção EspecialCOM A PALAVRA, O PROCURADOR

1. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) como Elemento de Defesa do Trabalhador e da SociedadeLuciano Marinho Filho ...........................................................................209

EM POUCAS PALAVRAS

1. A Súmula nº 245 e a Incoerência do TSTBenedito Calheiros Bomfim ....................................................................213

Clipping Jurídico ..............................................................................................222

Resenha Legislativa ..........................................................................................223

Tabelas Práticas ..............................................................................................224

Bibliografia Complementar .................................................................................227

Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................228

Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................232

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Assunto Especial – Doutrina

O Depósito Recursal e o Agravo de Instrumento – Lei nº 12.275/2010

Depósito Recursal em Agravo de Instrumento

SERGIO PINTO MARTINSJuiz do TRT da 2ª Região, Professor Titular de Direito do Trabalho da USP.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Histórico; 2 Natureza jurídica; 3 Depósito em agravo de instrumento; Con-clusão.

INTRODUÇÃO

O objetivo deste artigo é analisar a exigência de depósito recursal no agravo de instrumento.

A Lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010, alterou a CLT quanto à ne-cessidade de se fazer depósito recursal no agravo de instrumento.

1 HISTÓRICO

Houve dúvida num certo momento se havia necessidade de depósito recursal no agravo de instrumento. O § 2º do art. 40 da Lei nº 8.177/1991 dispõe que “a exigência de depósito aplica-se, igualmente, aos embargos, à execução e a qualquer recurso subsequente do devedor”. A Instrução Nor-mativa nº 3 do TST entendia que não havia depósito recursal no agravo de instrumento.

Não havia, contudo, necessidade de se fazer depósito recursal no agravo de instrumento por falta de previsão legal específica para o referido recurso e por não haver a fixação do valor a ser depositado.

Foi publicada a Lei nº 12.275 no Diário Oficial da União, em 29 de junho de 2010.

O art. 3º da referida norma foi vetado. Dispunha que a lei entraria em vigor na data da sua publicação. Prevê o caput do art. 8º da Lei Com-plementar nº 95/1998 que a entrada em vigor imediata da lei somente deve ser adotada em se tratando de normas de pequena repercussão ou que são mais simples. Leis que são mais complexas ou mais técnicas devem ter um período de vacatio legis para que se possa estudá-la e verificar o seu alcan-

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Assunto Especial – Doutrina

O Depósito Recursal e o Agravo de Instrumento – Lei nº 12.275/2010

Depósito Recursal em Agravo de Instrumento no Processo do Trabalho

GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIADoutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Procurador do Trabalho do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, Ex-Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, Ex-Auditor Fiscal do Trabalho, Professor Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Agravo de instrumento na Justiça do Trabalho; 2 Depósito recursal na Justiça do Trabalho; 3 Agravo de instrumento e depósito recursal; 4 Eficácia no tempo; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃOA recente Lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010, publicada no DOU

de 29.06.2010, alterou a redação do art. 897, § 5º, I, e acrescentou o § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Em razão disso, passou-se a exigir a comprovação do depósito recursal também quanto ao agravo de instrumento interposto no processo trabalhista.

O presente estudo, assim, tem como objetivo o exame das principais consequências dessa alteração, procurando compreender a nova sistemáti-ca do depósito em relação ao mencionado recurso na Justiça do Trabalho.

Com esse objetivo, primeiramente, serão examinados os aspectos es-senciais quanto ao agravo de instrumento no processo do trabalho, bem como a respeito do depósito recursal, prosseguindo-se, em seguida, na aná-lise do tema em específico, inclusive no que tange à eficácia no tempo.

1 AGRAVO DE INSTRUMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHOO agravo de instrumento é cabível, no processo do trabalho (art. 893,

IV, da CLT), em face de decisão que denega seguimento ao recurso (como o ordinário, de revista e o agravo de petição), conforme a previsão do art. 897, b, da CLT1.

1 Cf. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Sistema dos recursos trabalhistas. 10. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 429.

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Parte Geral – Doutrina

Reforma da Previdência Social

WLADIMIR NOVAES MARTINEZAdvogado Especialista em Direito Previdenciário.

SUMÁRIO: 1 Fórmula 95; 2 Fator previdenciário; 3 Aposentadoria por tempo de serviço; 4 Perícia médica; 5 Modelo previdenciário; 6 Seguro-desemprego; 7 Mínimo previdenciário; 8 Omissões da legislação; 9 Questões pontuais; 10 Perda de identidade da Previdência Social.

Bem, encerrado o período eleitoral, eleita a Presidente da República Dilma Rousseff, chegou a hora de começarmos a debater o que não foi de-batido durante a campanha: quais serão as futuras alterações na legislação da previdência social e, ab initio, resolver se elas devem ser pontuais ou globais.

A maioria, no Congresso Nacional, obtida pelo novo Governo Fede-ral tornará possível realizar as necessárias transformações que se impõem, antevendo-se choques políticos entre as lideranças sindicais e os técnicos do MPS, no que diz respeito à aposentadoria por tempo de contribuição, fator previdenciário, limite mínimo de idade ou Fórmula 95 (que já deveria ser Fórmula 100).

1 FÓRMULA 95

As divergências que se referem à extinção do fator previdenciário da Lei nº 9.876/1999 (proposta pelo Senador Paulo Paim, do PT/RS) e sua even-tual substituição por um limite de idade único em todo o País podem ser estruturalmente solucionadas, com o aperfeiçoamento da Fórmula 95.

Ela foi por nós sugerida ao então Ministro da Previdência Social, Antonio Britto Filho, em 1992, e posteriormente esquecida. Em 2003, parte dessa idealização foi aproveitada na EC 41/2003, em relação à aposentado-ria por tempo de contribuição do servidor público (ali, maior tempo de ser-viço significa menor tempo mínimo de idade). Sua aplicação ao trabalhador da iniciativa privada, além de irrepreensível, observaria a universalidade constitucional da Previdência Social e premiaria a precocidade laboral dos despossuídos.

Ela significa um esforço de manter a aposentadoria por tempo de con-tribuição no Brasil, praticamente extinta em todo o mundo e aqui ainda jus-tificada por falta de um seguro-desemprego que permita uma aposentação

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Parte Geral – Doutrina

Discriminação na Admissão do Empregado*

GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHOJuiz Togado do TRT da 8ª Região, Doutor em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Professor de Direito Internacional e do Trabalho da Universidade da Amazônia, Presidente Honorário da Academia Nacional de Direito do Trabalho, Membro da Academia Paraense de Letras, da Sociedade Brasileira de Direito Internacional, da Internatio-nal Law Association e do Centro per la Cooperazione Giuridica Internazionale.

SUMÁRIO: Introdução; I – O princípio da não discriminação; II – Nos Direitos internacional e compa-rado; III – Tratamento no Direito brasileiro; Conclusão.

INTRODUÇÃO

O tema a que me foi atribuído pelos organizadores deste 50º Congres-so é, dentro deste sétimo e derradeiro painel sobre os direitos de personali-dade do trabalhador, a discriminação na admissão do empregado.

Inicialmente, cuidarei do princípio da não discriminação. Depois, o tratamento da matéria no Direito internacional e no Direito comparado. Adiante, como se acha a problemática no Brasil. Finalmente, alguns pontos conclusivos.

I – O PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

A regra básica que preside os direitos humanos fundamentais é a igualdade de todos perante a lei. Assim, vedam-se quaisquer discrimina-ções. O art. II da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, exemplificativamente, elenca algumas hipóteses de não discriminação.

Trata-se de uma regra geral, aplicável a todos e a tudo, embora todos saibamos que não existe igualdade real; Bobbio bem descreveu a igualdade e a desigualdade no seu excelente Direito e esquerda.

Caminhando nessa esteira, vejamos como fica a discriminação para admissão da pessoa a um trabalho subordinado.

* Iniciando como em junho de 2008 e de 2009: começa ano novo de estudos sobre Direito do Trabalho no Brasil. É o Congresso da LTr, que, graças a Armando Casimiro Costa, esse Mecenas do Direito em nosso País, e a Amauri Mascaro Nascimento, mestre de todos, marca esse momento. Assim: feliz ano novo de estudos...

E este Congresso tem um significado especial: são as bodas de ouro dos Congressos LTr de Direito do Trabalho. A esses dois brasileiros, Armando e Amauri, rendamos todos nossas homenagens por realizarem um evento de tamanho tradição e de inigualável significado para nosso País.

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Parte Geral – Doutrina

O Ônus da Prova na Perspectiva dos Direitos Fundamentais no Processo do Trabalho

RENATA SCHIMIDT GASPARINIAdvogada Trabalhista em Vitória/ES, Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdades Integradas de Vitória (FDV) e em Direito e Processo do Trabalho pela Uniderp/LFG.

RESUMO: O presente artigo teve por objetivo fundamental fazer uma breve reflexão acerca da apli-cabilidade das regras tradicionais de distribuição do ônus da prova quando o direito material sob en-foque no processo tratar-se de direitos fundamentais do trabalhador. Busca-se a constitucionalização de regras processuais com a proposta da distribuição dinâmica do ônus da prova diante das lesões que podem causar ou potencializar irreversíveis danos à pessoa humana do trabalhador.

PALAVRAS-CHAVE: Ônus da prova; regras tradicionais; distribuição dinâmica; direitos fundamentais; constitucionalização; trabalhador.

SUMÁRIO: 1 Considerações gerais; 2 O papel da prova e a busca da verdade; 3 As regras tradicio-nais de distribuição do ônus da prova; 4 Os fundamentos que autorizam a distribuição diferenciada do ônus da prova no processo laboral diante das diferentes necessidades de direito material; 5 Os direitos fundamentais do trabalhador que exigem a distribuição dinâmica e diferenciada do ônus da prova; Conclusão; Referências.

1 CONSIDERAÇÕES GERAIS

Com o passar dos tempos, a evolução social nos traz novos desafios, e algumas situações de direito material se tornam mais complexas em função de estudos pormenorizados e particulares a respeito. Como não existe julga-mento uniforme, todas as situações de direito material expostas ao juiz, a apli-cabilidade das regras processuais e especialmente aquelas que auxiliam no alcance do convencimento também não devem ser interpretadas e aplicadas de forma estanque e distante da realidade fática exposta ao Poder Judiciário.

Hoje nos deparamos com relevantes avanços das normas proces- suais que se pautam especialmente no princípio magno da duração razoá-vel do processo, calcado na nossa Constituição da República como norma de direito fundamental (art. 5º, LXXVIII), além da preocupação latente com a máxima efetividade do processo.

Entre os inúmeros pontos que precisam ser discutidos e repensados, destacamos a necessidade de adequar normas de processo referentes à

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Seção Especial – Com a Palavra, o Procurador

O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) como Elemento de Defesa do Trabalhador e da Sociedade

LUCIANO MARINHO FILHOProcurador Federal, Chefe do Setor de Execução Fiscal Trabalhista da Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (AGU), Pós-Graduado e Mestre em Direito Processual, Professor da Pós- -Graduação em Direito Previdenciário da Esmatra VI e da Graduação em Direito nas Faculdades Integradas Barros Melo.

A coleta estatística e o respectivo processamento de dados de cunho acidentário e de doenças ocupacionais do trabalho revelaram que nosso País possui um alto índice de desgaste laboral, o que significa dizer que, no Brasil, as doenças e os acidentes do trabalho ocorrem em uma intensidade além daquela esperada quando comparada à média mundial. Mostrou tam-bém que determinadas atividades econômicas de certas regiões possuem maiores níveis de degradação do exercício profissional, exigindo inclusão de medidas compensatórias que garantam os fundos previdenciários e esti-mulem os empregadores a aperfeiçoar a produção em ambiente e mecanis-mo gerador cada vez mais seguro, higiênico e menos poluído.

Para tanto, a legislação previdenciária vem sofrendo, nos últimos anos, várias mudanças no sistema de cobrança dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), antigo Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), de acordo com o art. 5º, III, do Decreto nº 6.042/2007. Da mesma forma, tivemos, nos meados de 2008, modificações no mecanismo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que entraram em vigor em janeiro do presente ano de 2010. Em última pontuação, correspondem a alíquotas de pagamentos de feições complexas, ou seja, pagamentos de ordem tributário-previdenciária que servem para reparar, indenizar financeiramente os danos produzidos aos trabalhadores de uma atividade empresarial. Esses valores são dinâmi-cos e podem crescer e decrescer, em faixas preestabelecidas, a depender do grau de segurança e qualidade no exercício laboral.

A análise periódica de dados acidentários e de doenças ocupacionais permitiu a classificação das atividades produtivas tanto por regiões quanto pelos próprios empreendimentos, ordenando-os, probabilisticamente, quan-to às suas maiores ou menores potencialidades danosas. Nesse contexto, com a promulgação da nova legislação (Lei nº 11.430/2006), que instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), além dos já citados FAP e RAT, a Previdência Social alterou significativamente as relações de

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Seção Especial – Em Poucas Palavras

A Súmula nº 245 e a Incoerência do TST

BENEDITO CALHEIROS BOMFIMMembro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, Ex-Presidente da Associação Carioca dos Advogados Trabalhistas, Ex-Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, Ex-Conse-lheiro Federal da OAB.

SUMÁRIO: Gênese do Direito do Trabalho no Brasil; Jus postulandi das partes; A criação da Justiça do Trabalho; A advocacia trabalhista; Indispensabilidade do advogado; Incoerência da Súmula nº 425; Anteprojeto sobre honorários e obrigatoriedade de advogado.

GÊNESE DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL

Para melhor compreender a gênese das primeiras normas de Direito do Trabalho no Brasil, a conjuntura em que foi editada a CLT e a inserção, nesta, do jus postulandi das partes, faz-se mister rememorar as condições sociais, econômicas e políticas da época em que surgiram.

O cenário do qual emergiram, no Brasil, as primeiras normas de pro-teção ao trabalho é assim descrito pelo Ministro do STF Clóvis Ramalhete, em prefácio à 1ª edição do nosso livro Conceitos sobre advocacia, magis-tratura, justiça e direito:

O Direito do Trabalho esteve, de começo, lavrado na turbulência reprimida das ruas e dos portões de fábrica. A seguir, esboçou-se nos comícios, na voz dos bacharéis políticos precursores (Ruy Barbosa, Maurício de Lacerda, Evaristo de Moraes – no Rio; Joaquim Pimenta, em Recife, Lindolfo Collor, em Porto Alegre e outros). Depois, nos anos 20, ganhou as primeiras leis e projetos, desarticulados e atirados à face do Estado Republicano de 91, que, ao tempo, tinha o coronelismo no Município por base, e o liberalismo econômico por ideologia. Ao cabo, tendo em 1930 conquistado o poder, o Direito do Trabalho ganhou Ministério, Comissão Permanente de Legislação, Sindicatos e até partidos, quando suas leis passaram a surgir em série sob unidade doutrinária e que, bom ou não, erigia um corpo completo.

JUS POSTULANDI DAS PARTES

Em 1943, quando da vigência da consolidação trabalhista, o Brasil ainda era um país de economia agrária e dava os primeiros passos no ca-minho da industrialização, com precária organização sindical, alarmante índice de analfabetos, abissal desigualdade social e alarmante bolsões de pobreza. A incipiente Justiça do Trabalho encontrava-se então inserta no

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