Sentenca - corrupcao ativa e uso de documento ideologicamente falso

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SEGUNDA VARA FEDERAL ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal Processo: 2004.82.00.012307-1 Natureza: Ação penal pública Autor: MPF Réus: Edmilson Marcondes dos Santos e Antônio José de Farias S E N T E N Ç A 1 DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA (CP, art. 333, parágrafo único) E USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO (CP, art. 304 c/c art. 299). CONCURSO REAL DE CRIMES (CP, art. 69) E CONCURSO DE AGENTES (CP, art. 29). Oferecimento de vantagem indevida a procuradores e servidores públicos para a prática de atos consistentes no cancelamento irregular de débitos tributários juntos à PFN/PB para fins de expedição de certidões negativas ideologicamente falsas. Concurso de agentes não comprovado. Autoria comprovada em relação ao proprietário administrador da empresa beneficiária. Materialidade comprovada à vista da prova documental e testemunhal. Procedência parcial do pedido. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. No concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena só é possível se o resultado (soma ou exasperação) não ultrapassar o limite de quatro anos previsto no CP, art. 44. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A condenação por outro crime doloso é causa obrigatória de revogação do sursis, ex vi do CP, art. 81, I. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra EDMILSON MARCONDES DOS SANTOS e ANTÔNIO JOSÉ DE FARIAS, já devidamente qualificados, dando-os a denúncia como incursos nos arts. 304 e 333, parágrafo único, ambos c/c os arts. 69 e 29, todos do Código Penal brasileiro. Consta da denúncia (f. 02-19) que o inquérito policial anexo à peça vestibular constituiria parte de oitenta e oito procedimentos investigatóri os instaurados para a apuração da ocorrência de delitos no âmbito da PFN/PB. Diz o MPF que as principais condutas praticadas pelos responsáveis – sempre mediante o recebimento de alguma vantagem indevida como contraprestação – teriam sido as seguintes: 1 Sentença tipo D, cf. Res. CJF n. 535/2006.

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Acao penal promovida pelo MPF, afirmando que os acusados, em concurso de agentes, teriam oferecido vantagem indevida a servidores publicos para a obtencao da supressao ou reducao indevida de tributos e posterior emissao de certidoes negativas ideologicamente falsas.

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ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU

Juiz Federal

Processo: 2004.82.00.012307-1

Natureza: Ação penal pública

Autor: MPF

Réus: Edmilson Marcondes dos Santos e Antônio José de Farias

S E N T E N Ç A1

DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA (CP, art. 333, parágrafo

único) E USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO (CP,

art. 304 c/c art. 299). CONCURSO REAL DE CRIMES (CP, art. 69) E

CONCURSO DE AGENTES (CP, art. 29). Oferecimento de vantagem

indevida a procuradores e servidores públicos para a prática de atos

consistentes no cancelamento irregular de débitos tributários juntos à

PFN/PB para fins de expedição de certidões negativas

ideologicamente falsas. Concurso de agentes não comprovado.

Autoria comprovada em relação ao proprietário administrador da

empresa beneficiária. Materialidade comprovada à vista da prova

documental e testemunhal. Procedência parcial do pedido.

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO E

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

No concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade

por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena só é

possível se o resultado (soma ou exasperação) não ultrapassar o

limite de quatro anos previsto no CP, art. 44. Precedentes do Superior

Tribunal de Justiça. A condenação por outro crime doloso é causa

obrigatória de revogação do sursis, ex vi do CP, art. 81, I.

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra EDMILSON MARCONDES DOS SANTOS e

ANTÔNIO JOSÉ DE FARIAS, já devidamente qualificados, dando-os a denúncia como

incursos nos arts. 304 e 333, parágrafo único, ambos c/c os arts. 69 e 29, todos do Código

Penal brasileiro.

Consta da denúncia (f. 02-19) que o inquérito policial anexo à peça vestibular

constituiria parte de oitenta e oito procedimentos investigatórios instaurados para a

apuração da ocorrência de delitos no âmbito da PFN/PB. Diz o MPF que as principais

condutas praticadas pelos responsáveis – sempre mediante o recebimento de alguma

vantagem indevida como contraprestação – teriam sido as seguintes:

1 Sentença tipo D, cf. Res. CJF n. 535/2006.

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a) Cancelamento irregular de débitos inscritos em dívida ativa, sem qualquer

motivação ou com motivação indevida;

b) Emissão de certidões negativas falsas;

c) Redução de débitos para valores correspondentes a 10% (dez por cento),

1,0% (um por cento) e até 0,1% (zero vírgula um por cento) dos valores originais, os quais

eram pagos com os valores reduzidos e, em seguida, extintos;

d) Aquiescência de cessão de títulos públicos inexistentes, para quitação de

débitos tributários e extinção de execuções fiscais;

e) Extinção de execuções fiscais sob falsos fundamentos (existência de

pagamento ou parcelamento, ambos improcedentes).

Apurada a autoria e a materialidade dessas práticas, diz o MPF que foram

denunciados os procuradores da Fazenda Nacional Antônio Tavares de Carvalho e Antônio

Carlos da Costa Moreira (respectivamente procurador-chefe e procurador-chefe substituto

da PFN/PB, os quais atuariam como líderes do grupo), os ex-servidores Edson de

Mendonça Rocha e Ricardo Cezar Ferreira de Lima (que executavam determinações dos

líderes) e, finalmente, o comerciante José Ronaldo Alves Teixeira (o qual teria a tarefa de

aliciar empresários devedores: os corruptores). A denúncia, pelo conjunto dos fatos,

imputou-lhes os crimes de corrupção passiva, falsidade ideológica, associação em

quadrilha, além de crimes contra a ordem tributária.

Descrevendo o modus operandi do grupo, disse o MPF que, além das

irregularidades praticadas em execuções fiscais, e sempre mediante o recebimento de

vantagens indevidas, os procuradores denunciados se utilizavam das prerrogativas

inerentes à função e determinavam aos servidores Edson Rocha e Ricardo Lima que

procedessem ao cancelamento ou redução dos débitos em dívida ativa no sistema de

informática da PFN/PB. Após as alterações no sistema, “quase sempre” eram expedidas

certidões negativas de dívida ativa, encobrindo-se a verdade sobre os contribuintes

inadimplentes. Os “serviços” do grupo eram algumas vezes intermediados por José Ronaldo

Teixeira.

Salienta o MPF que o processo judicial instaurado para a apuração desse fato

(trata-se da ação penal n. 2003.82.00.010554-4, constando dos presentes autos, a f. 652-

749, cópia da denúncia) – considerado o “processo-mãe” – não contemplou a conduta de

todos os empresários beneficiados, que teriam fornecido vantagens indevidas em troca da

prática de (pelo menos) uma daquelas condutas irregulares acima noticiadas, dentre as

quais (destaca-se) a redução dos débitos tributários inscritos em dívida ativa para até um

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décimo dos valores originais, viabilizando o pagamento e a extinção, com a posterior

emissão de certidão de dívida ativa.

Dessa forma, as condutas delituosas praticadas pelos empresários

beneficiários dos serviços do grupo, aqueles que (segundo o MPF) ofereceram vantagens

indevidas para a prática de tais atos, os chamados “corruptores”, deveriam ser apuradas

judicialmente em processos distintos.

Segundo o MPF, seria este o caso do presente processo.

Tratando do que seria o FATO 01, diz o Ministério Público em sua denúncia

que os débitos tributários inscritos em Dívida Ativa da União sob os números 42 2 97

001949-86, 42 2 98 000170-24 e 42 2 98 000171-05, todos em nome da empresa EPI –

EMPRESA PARAIBANA DE IRRIGAÇÃO, “foram fraudulentamente cancelados pelo ex-

servidor da Procuradoria da Fazenda Nacional, Ricardo Cezar Ferreira de Lima, matrícula n.

16503, conforme documentos de fls. 30/33”. Salienta que, conforme dados extraídos do

SERPRO, as citadas inscrições abrangem créditos de IRPJ relativos aos anos de 1989 a

1992, os quais teriam sido, por duas vezes, indevidamente cancelados pelo ex-servidor

Ricardo Cezar Ferreira de Lima, conforme tabela que apresenta na denúncia.

O MPF ainda faz referência a documentos que comprovariam requerimentos

formulados à PFN para cancelamento de inscrições, os quais teriam sido imediatamente

deferidos e mesmo sem fundamentação adequada. Em certa passagem, diz que embora as

inscrições tenham sido extintas sob a justificativa de “dirimir dúvidas quanto ao litígio do

débito junto à DRF/PB”, os respectivos procedimentos administrativos jamais teriam sido

encaminhados ao mencionado órgão, conforme comprovariam relatórios de movimentação

do COMPROT, o que demonstraria a falsidade do fundamento utilizado.

Destaca ainda a denúncia que, na mesma data (19/12/97) em que cancelada

a inscrição n. 42 2 97 001949-86 foi expedida a Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da

União n. 06155/97, subscrita por Antônio Tavares de Carvalho. Da mesma forma, na mesma

data (23/04/99) em que canceladas as inscrições n. 42 2 98 000170-24 e 42 2 98 000171-05

foi emitida a CND n. 1660/99, subscrita por Antônio Carlos da Costa Moreira.

Conclui o MPF dizendo que, em razão disso, as Certidões Negativas

expedidas tinham, na verdade, conteúdo falso, uma vez que foram expedidas no mesmo dia

em que as respectivas “inscrições em Dívida Ativa da União, em nome da EPI EMPRESA

PARAIBANA DE IRRIGAÇÃO LTDA., tinham sido fraudulentamente canceladas pela

quadrilha de ex-servidores da PFN/PB” (f. 07). A CND n. 06155/97 teria ocultado um débito

de R$ 161.447,17 e a CND n. 1660/99, um débito de R$ 1.996.732,75.

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Prossegue o MPF dizendo que, além das CND’s n. 06155/97 (19/12/97) e

1660/99 (23/04/99), a EPI EMPRESA PARAÍBA DE IRRIGAÇÃO LTDA. também obteve a

“Certidão Positiva com Efeitos de Negativa n. 00597/98”, subscrita por Antônio Tavares de

Carvalho, atestando que o contribuinte teria parcelado seu débito perante a PFN, estando

em dia com os pagamentos. Ocorre que, conforme o Ofício n. 280/GAB/PFN/PB (f. 163-4

inquérito), a empresa contribuinte não havia feito qualquer parcelamento, o que revelaria a

falsidade da certidão.

Acrescenta que os ex-servidores da PFN sempre agiam motivados pela

percepção de vantagens indevidas, afirmando que a empresa EPI teria, assim, se valido dos

“serviços” prestados por eles mediante contraprestação. Destaca que no mês de

dezembro/1997, quando foi cancelada a inscrição n. 42 2 97 001949-86 e emitida a CND n.

6155/97 em favor da empresa EPI, Antônio Tavares de Carvalho recebeu R$ 4.050,00 sem

origem lícita comprovada, bem como Ricardo Cezar Ferreira de Lima, em valor de R$

1.715,00 (cf. planilha na denúncia).

Da mesma forma, em agosto/1998, mês em que foram canceladas as

inscrições n. 42 2 98 000170-24 e n. 42 2 98 000171-05 em nome da empresa EPI, Antônio

Tavares de Carvalho recebeu R$ 7.874,83 sem origem lícita comprovada (cf. planilha na

denúncia). Reativadas as inscrições, foram novamente extintas de forma irregular por

Ricardo Cezar Ferreira de Lima, sendo na mesma data emitida a CND n. 1660/99, subscrita

por Antônio Carlos da Costa Moreira, que recebeu em sua bancária, naquele mês, valores

que importavam R$ 8.500,00 sem origem lícita comprovada.

Individualizando as condutas, disse o MPF que o acusado Edmilson

Marcondes dos Santos, sócio-proprietário da empresa, teria se utilizado do respectivo

contador, Antônio José de Farias, como forma de obter os indevidos cancelamentos das

inscrições em nome da EPI EMPRESA PARAIBANA DE IRRIGAÇÃO LTDA., bem como a

emissão das respectivas Certidões Negativas de Débito, tudo através da utilização,

mediante contraprestação, do “serviço” prestado pelo grupo de ex-servidores que deflagrou

o que se tornou conhecido como “o escândalo da PFN/PB”.

Referindo-se agora ao que chama de FATO 02, diz o MPF que as certidões

obtidas pelo denunciado Edmilson Marcondes dos Santos em nome da empresa EPI

EMPRESA PARAIBANA DE IRRIGAÇÃO LTDA. (CND’s n. 06155/97 e 01660/99) seriam

certidões de conteúdo falso, obtidas mediante fraude, conforme declaram os Ofícios n. 230

e 280/GAB/PFN/PB (f. 163 – inquérito). Além disso, o denunciado teria obtido a certidão n.

00597/98, subscrita por Antônio Tavares de Carvalho, em que se declarava a existência de

parcelamento em nome da empresa e a regularidade na respectiva quitação, o que se

revelou inverídico (cf. Ofício n. 280/GAB/PFN/PB – f. 163 – inquérito).

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Prossegue dizendo o MPF que a certidão n. 06155/97 (19/12/97) foi usada

pelo representante da EPI EMPRESA PARAIBANA DE IRRIGAÇÃO junto ao governo do

Estado da Paraíba (f. 99-100 – inquérito). Tal certidão, juntamente com a certidão n.

01660/99, foram usadas perante a Delegacia Federal de Agricultura da Paraíba (f. 116, 120

e 121 – inquérito) e junto à Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF (f. 175, 177

e 179 – inquérito). Por fim, diz o MPF constatar-se que as certidões n. 00597/98 e n.

06155/97 foram apresentadas pelo denunciado em licitações realizadas pela Companhia de

Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA (f. 129, 130 e 133 – inquérito).

A denúncia indicou cinco testemunhas/declarantes para oitiva em juízo.

Denúncia recebida em 16/06/2005 (f. 782-5).

Citação (f. 856v.) e interrogatório (f. 992-5) de Antônio José de Farias.

Citação (f. 1043v.) e interrogatório (f.1044-6) de Edmilson Marcondes dos

Santos.

Antônio José de Farias apresentou defesa prévia (f. 1056-8), negando a

veracidade dos fatos contra si alegados e indicando duas testemunhas.

Edmilson Marcondes dos Santos apresentou sua defesa prévia (f. 1071-2),

negando a veracidade das acusações e indicando três testemunhas.

O MPF desistiu da oitiva de Edson de Mendonça Rocha (f. 1098-9).

Inquirição das testemunhas indicadas pelo MPF: Ricardo Cezar Ferreira de

Lima (f. 1106-8), João José Ramos da Silva (f. 1109-10) e Paulo Fernandes Dantas (f. 1111-

2). Por carta precatória: Tércius Gondim Maia (f. 1167-8).

Inquirição de testemunhas indicadas pela defesa: João Bosco Vieira Marinho

(f. 1184-5), Mário Soares Borges (f. 1186-7) e José Martins da Costa (f. 1188).

A testemunha Antônio Tavares de Carvalho foi dispensada pelo juízo (f. 1809)

após prorrogação do prazo requerido pela defesa para indicar-lhe o endereço sem que

houvesse qualquer manifestação.

Em diligências, o MPF (f. 1212) requereu a apresentação das folhas de

antecedentes criminais atualizadas nos acusados, bem como certidões dos cartórios

distribuidores criminais, sendo deferido o pleito (f. 1213). Os acusados nada requereram (f.

1235 e 1242).

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Em alegações finais:

1) O MPF (f. 1246-53) pugnou pelo julgamento de procedência da denúncia

com a condenação dos acusados.

2) Edmilson Marcondes dos Santos apresentou peça (f. 1257-68)

acompanhada de documentos (f. 1269-1315) alegando: a) em preliminar, a incompetência

da justiça federal para julgar a imputação pelo crime de uso de documento falso (CP, 304),

uma vez que não se teria alegado a apresentação das CND’s a entidades federais; b) no

mérito, sustentou não ter sido provada a ocorrência dos fatos narrados na denúncia,

pugnando pelo julgamento de improcedência da denúncia.

3) Antônio José de Farias, por intermédio da mesma advogada que o primeiro

acusado, alegou: a) em preliminar, a incompetência da justiça federal para julgar a

imputação pelo crime de uso de documento falso (CP, 304), uma vez que não se teria

alegado a apresentação das CND’s a entidades federais; b) no mérito, sustentou não ter

sido provada a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, pugnando, assim como o

primeiro acusado, pelo julgamento de improcedência da denúncia.

Chamei o feito à ordem para determinar a realização de audiência para oitiva

da testemunha Genildo de Sousa Costa (f. 1328), o que findou por ocorrer (f. 1337-40).

O MPF ratificou as alegações finais já apresentadas (f. 1343-4), como

também os acusados (f. 1349-60, 1361-71 e 1375-86).

Autos conclusos para julgamento.

É o breve relato.

DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

Em primeiro lugar, passo ao exame da preliminar suscitada pela defesa.

A defesa dos acusados alega preliminar de incompetência da justiça federal

para conhecer da imputação contida na denúncia com base no art. 304 do Código Penal, ou

seja, do crime de uso de documento falso, alegando que dito documento não teria sido

utilizado perante entidade pública federal.

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Assim como as condições da ação, a competência jurisdicional deve ser

definida de acordo com a formulação da pretensão judicializada. No caso dos autos, o MPF

afirma que o apontado uso de documento falso apareceria como objetivo (e, portanto, como

consectário) das demais imputações criminosas: a corrupção ativa e a falsidade ideológica.

Desse modo, considero que ambos os delitos imputados aos réus sejam

conexos, vez que os últimos teriam sido praticados para garantir a execução do primeiro (o

que chamamos de conexão teleológica). A conexão, nesse caso, determina a modificação

da competência em favor do juízo federal, vez que a corrupção ativa teria sido praticada em

face de funcionário público federal (procuradores e servidores da Fazenda Nacional).

Além disso, consta dos autos que as certidões n. 1660/99 e n. 6155/97 foram

usadas perante a Delegacia Federal de Agricultura na Paraíba (f.162-7).

Em razão disso, rejeito a preliminar.

Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito.

FATO 1 – CORRUPÇÃO ATIVA (CP, art. 333, parágrafo único)

Diz o MPF que a EPI – EMPRESA PARAIBANA DE IRRIGAÇÃO fora uma

das várias beneficiárias do “esquema” existente no âmbito da Procuradoria da Fazenda

Nacional comandado pelos PFN’s Antônio Tavares de Carvalho e Antônio Carlos da Costa

Moreira.

Segundo a denúncia, o réu EDMILSON MARCONDES DOS SANTOS, sócio-

proprietário administrador da empresa, teria logrado obter certidões negativas em nome da

EPI – EMPRESA PARAIBANA DE IRRIGAÇÃO, utilizando-se para isso do “esquema” que

ficou conhecido como “escândalo da PFN”, consistente no pagamento de vantagens

indevidas aos procuradores e servidores envolvidos em troca de cancelamentos ou

reduções (a 10%, 1% e até 0,1% do valor original) fraudulentas. No caso da EPI, teriam sido

obtidos (como já narrado supra) dois cancelamentos sucessivos de três inscrições de débito

perante a PFN/PB.

O segundo réu, contador ANTÔNIO JOSÉ DE FARIAS, teria sido o

responsável por manter contato pessoalmente com os PFN’s envolvimentos para a

obtenção dos benefícios fraudulentos em benefício da empresa EPI. Teria ele, portanto, sido

o autor das negociações na própria Procuradoria da Fazenda Nacional.

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Em seu interrogatório, ANTÔNIO JOSÉ DE FARIAS negou peremptoriamente

a acusação, afirmando que não tomou conhecimento dos cancelamentos de débitos

tributários em nome da EMPRESA PARAIBANA DE IRRIGAÇÃO e da expedição de

certidões negativas na época em que ocorreram, mas apenas posteriormente, bem como

que não foi à Procuradoria da Fazenda Nacional para negociar com Antônio Tavares de

Carvalho os cancelamentos irregulares de débitos da empresa. Afirma que não conhecia o

procurador Antônio Moreira e, a única vez que teve contato com o procurador Antônio

Tavares foi para consultá-lo sobre o procedimento a adotar com relação a débitos

contestados pela empresa.

EDMILSON MARCONDES DOS SANTOS, da mesma forma, negou as

acusações, especialmente negando que tenha oferecido vantagem indevida a servidores da

Procuradoria da Fazenda Nacional em troca da extinção fraudulenta de débitos da empresa.

Em seu entender, as certidões negativas, de que sempre precisava, nunca foram falsas,

bem como os débitos tributários eram indevidos.

Como relatei acima, a atividade delitiva daqueles que integravam o grupo de

procuradores e servidores da Fazenda Nacional que protagonizaram o chamado “escândalo

da PFN/PB” era bem característica em relação a seu procedimento, de forma que se me

aparece possível fragmentar (para melhor examinar) o respectivo modus operandi em três

aspectos bem visíveis: a) a indevida realização de cancelamentos ou reduções de débitos;

b) a sucessiva expedição de certidões negativas; c) o recebimento (por parte dos

servidores) de vantagens indevidas.

MODUS OPERANDI: cancelamentos

e reduções indevidas.

Observo que, como diz o MPF, as inscrições da EPI – EMPRESA PARAIBA

DE IRRIGAÇÃO foram duas vezes extintas de forma indevida. Houve, no caso, a indevida

extinção, o reativamente e uma nova extinção, também indevida. Tal fato fora devidamente

comprovado nos autos do inquérito quanto a cada uma das inscrições que havia em nome

da empresa, bastando para isso apontar os documentos contidos a f. 53 (numeração da

JFPB) e seguintes.

A inscrição n. 42297 001949-86 (04/11/1997) fora extinta em 19/12/1997,

reativada em 03/03/1999 e novamente extinta em 23/04/1989. A inscrição n. 42298 000170-

24 (07/05/1998) fora extinta em 14/08/1998, reativada em 30/03/1999 e novamente extinta

em 23/04/1999. Por fim, a inscrição n. 42298 000171-05 (07/05/1998) fora extinta em

14/08/1998, reativada em 30/03/1999 e novamente extinta em 23/04/1999.

Segundo os documentos referentes à pesquisa realizada no SERPRO, o

servidor público que realizou o comando de cancelamento dos débitos da EPI – EMPRESA

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PARAIBANA DE IRRIGAÇÃO foi RICARDO CEZAR FERREIRA DE LIMA (mat. 16503), um

dos integrantes do grupo que atuava na PFN/PB, responsável pelo que se convencionou

chamar de “escândalo da PFN”.

MODUS OPERANDI: expedição

sucessiva de certidões negativas.

Outro aspecto que, a meu juízo, torna bastante característico o procedimento

adotado no “escândalo da PFN”, foi a circunstância de que, quase sempre, os

cancelamentos e extinções indevidas de débitos tributários pela PFN/PB – no contexto do

“esquema” – se dava tendo em vista a emissão de certidões negativas de débitos (para a

imensa gama de finalidades para as quais elas são exigidas no mundo empresarial), de

modo que essas certidões eram emitidas praticamente logo após o cancelamento

fraudulento do débito.

No caso da EPI – EMPRESA PARAIBANA DE IRRIGAÇÃO, consta dos autos

que após o cancelamento indevido da inscrição n. 42297 001949-86 (R$ 161.447,17),

realizado em 19/12/1997, fora no mesmo dia expedida em nome da empresa certidão

negativa quanto à Dívida Ativa da União (certidão n. 06155/97), subscrita pelo PFN

ANTÔNIO TAVARES DE CARVALHO. Da mesma forma, após o indevido cancelamento

(pela segunda vez) das inscrições n. 42298 000170-24 e n. 42298 000171-05 (R$

1.996.732,75), em 23/04/1999, no mesmo dia, fora emitida em nome da empresa certidão

negativa quanto à Dívida Ativa da União (n. 1660/99), assinada por ANTÔNIO CARLOS DA

COSTA MOREIRA.

O MPF relata ainda em sua denúncia que houve a expedição de certidão

positiva com efeitos de negativa (n. 00597/98), supostamente em razão da ocorrência de um

parcelamento em nome da EPI – EMPRESA PARAIBANA DE IRRIGAÇÃO. Ocorre que dito

parcelamento – fato devidamente comprovado pelo documento contido a f. 209-10

(numeração da JFPB) – jamais existiu, comprovando que também essa certidão tinha

conteúdo ideologicamente falso.

MODUS OPERANDI: o recebimento

de vantagem indevida.

Outro aspecto bastante característico da atuação do grupo responsável pelo

“escândalo da PFN” e, particularmente, de seu modus operandi padrão, era o recebimento

de vantagens indevidas para a prática dos cancelamentos ou reduções fraudulentas e da

correspondente emissão de certidões negativas ideologicamente falsas (fato apurado na

ação penal n. 2003.82.00.010554-4).

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Em vista disso, afirmou o MPF em sua denúncia que, exatamente no mês de

dezembro/1997, quando fora indevidamente cancelado o débito n. 42297 001949-86 e

emitida a certidão negativa n. 6155/97 em nome da EPI – EMPRESA PARAIBANA DE

IRRIGAÇÃO, o PFN Antônio Tavares de Carvalho teria recebido depósitos que totalizavam

R$ 4.050,00 (quatro mil e cinqüenta reais) sem origem lícita comprovada, ao passo que o

servidor Ricardo Cezar Ferreira de Lima teria recebido depósitos no valor total de R$

1.715,00 (mil setecentos e quinze reais).

Diz ainda o MPF que, no mês de agosto/1998, quando foram indevidamente

canceladas as inscrições n. 42298 000170-24 e 42298 000171-05, o PFN Antônio Tavares

de Carvalho recebeu depósitos que totalizavam R$ 7.874,83 (sete mil oitocentos e setenta e

quatro reais e oitenta e três centavos) sem origem lícita comprovada.

Prossegue dizendo que, com a reativação das inscrições, em abril/1999 foram

novamente canceladas de forma indevida pelo servidor Ricardo Cezar Ferreira de Lima,

emitindo-se, na mesma data, a certidão negativa n. 1660/99, assinada pelo PFN Antônio

Carlos da Costa Moreira. Nesse mês, o referido PFN teria recebido depósitos que

totalizavam R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) sem origem lícita comprovada.

Em verdade, observo que toda essa linha descritiva dos fatos,

especificamente quanto ao modus operandi em todos os seus aspectos, fora corroborada

contundentemente pela prova oral produzida em audiência.

RICARDO CEZAR FERREIRA DE LIMA, ouvido na qualidade de declarante,

disse que os fatos que compunham o “escândalo da PFN” tiveram lugar entre 1995 e

novembro de 1999, esclarecendo que o procedimento envolvia a determinação pelos PFN’s

de cancelamento de débitos, sem qualquer fundamentação, e a posterior reativação, algo

em torno de trinta dias depois. Registrou estar seguro do fato de que a EPI – EMPRESA

PARAIBANA DE IRRIGAÇÃO foi uma das beneficiárias do “escândalo da PFN”, recordando-

se de que a empresa tinha mais de um débito junto à PFN. Embora não tivesse certeza

sobre quem administrava a empresa, disse recordar-se de que ANTÔNIO FARIAS era o

respectivo contador. Disse ter conhecimento que de ANTÔNIO FARIAS tinha contato

freqüente com os PFN’s Antônio Tavares e Antônio Moreira. Registrou que o procedimento

utilizado para os cancelamentos de débitos da empresa EPI foi similar ao procedimento para

outras empresas beneficiárias. Tem conhecimento de que, nesse período, houve a

expedição de certidão negativa em nome da empresa EPI.

A testemunha JOÃO JOSÉ RAMOS DA SILVA, procurador da fazenda

nacional que integrou a comissão de processo administrativo disciplinar para apuração

desses fatos e que, em seguida, se tornou o procurador-chefe da PFN/PB, descreveu o

modus operandi do grupo responsável pelo “escândalo da PFN”, fazendo expressa menção

ao que seriam sucessivos cancelamentos e reativações com vistas ao fornecimento de

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certidões fraudulentas. Disse recordar-se de que a EPI – EMPRESA PARAIBANA DE

IRRIGAÇÃO estava relacionada como uma das que se teriam valido do “esquema” por ele

descrito, e registra que se lembra disso porque não eram muitas as empresas envolvidas,

tendo absoluta certeza de que um dos procedimentos do grupo do “escândalo da PFN” foi

usado em relação à empresa EPI.

As testemunhas indicadas pela defesa concordaram em que jamais

presenciaram qualquer dos réus oferecendo vantagem ilícita aos membros do grupo do

“escândalo da PFN” e, afora isso, nada acrescentaram2.

Desse modo, vejo que o conjunto probatório documental e testemunhal é

extremamente contundente e coeso no sentido de que a EMPRESA PARAIBANA DE

IRRIGAÇÃO – EPI, presidida e administrada pelo réu EDMILSON MARCONDES DOS

SANTOS fora uma das beneficiárias do “escândalo da PFN”, atravessando todas as etapas

de seu modus operandi, que envolvia, como descrevi acima, o cancelamento indevido dos

débitos da empresa por duas vezes, a expedição de certidão negativa de débito

ideologicamente falsa e o oferecimento de vantagem indevida.

A defesa se baseia fortemente nos depoimentos testemunhais segundo os

quais não se teria conhecimento de haver qualquer dos réus oferecido vantagem ilícita aos

PFN’s Antônio Tavares de Carvalho e Antônio Carlos da Costa Moreira para a efetivação

dos cancelamentos indevidos e expedições de certidões negativas ideologicamente falsas.

Pede, inclusive, julgamento de improcedência por aplicação do princípio in dubio pro reo.

Nesse ponto, reporto-me à fundamentação que utilizei na sentença

condenatória proferida nos autos da Ação Penal n. 2004.82.00.010796-0 (MPF x WALTER

CUNHA):

2 JOÃO BOSCO VIEIRA MARINHO afirmou que tinha conhecimento dos fatos exclusivamente pelo

que vira na imprensa. Trabalhou na empresa EPI do final dos anos 80 até o ano de 2001 mas não

tinha contato com as questões tributárias da empresa.

MÁRIO SOARES BORGES afirmou que não tinha conhecimento dos fatos narrados na denúncia, não

chegando sequer a tomar conhecimento do que teria sido o chamado “escândalo da PFN”. Trabalhou

no escritório de contabilidade de ANTÔNIO FARIAS, mas nunca teve acesso a dados tributários da

empresa EPI.

JOSÉ MARTINS DA COSTA disse não ter tido conhecimento dos fatos narrados na denúncia sequer

pela imprensa. Fora auxiliar administrativo da EPI e, embora fizesse pagamentos de DARF’s, afirmou

que não tinha conhecimento das questões tributárias da empresa.

GENILDO DE SOUSA COSTA, afirmou que tinha conhecimento do que tratava a imputação contida

na denúncia. Disse que o débito da empresa EPI estava sendo discutido judicialmente. Era diretor

administrativo-financeiro da EPI, afirmando que o responsável pela empresa era seu proprietário, o

réu EDMILSON MARCONDES DOS SANTOS. ANTÔNIO JOSÉ DE FARIAS era o único contador da

empresa.

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Diante das provas colhidas e comentadas nas linhas acima, não

tenho dúvida de que os débitos tributários da empresa GEORGE CUNHA

FERRAGENS LTDA. tenham sido indevidamente reduzidos, bem como que os

valores reduzidos tenham sido pagos poucos dias após cada uma das reduções, fato

que determinou a extinção de cada um deles por motivo de pagamento.

Também não tenho qualquer dúvida de que o modus operandi adotado pelos autores do “escândalo da PFN” envolvia sempre o recebimento de

vantagens indevidas dos contribuintes beneficiados como retribuição pelas reduções

e cancelamentos fraudulentos, realizados pelos servidores sob determinação dos

procuradores da fazenda envolvidos.

Em suas alegações finais, o acusado sustenta que não há provas nos

autos de que ele tenha oferecido qualquer vantagem aos PFN’s do “escândalo” para

que os mesmos determinassem as reduções dos débitos tributários da empresa

GEORGE CUNHA FERRAGENS LTDA., comprovadamente realizadas. Igualmente,

procura suscitar dúvidas de que tenha realmente havido o pagamento ou oferta de

vantagem indevida.

É certo que nenhuma das testemunhas arroladas pelas partes

afirmou ter “visto” o acusado oferecendo vantagem indevida aos procuradores da

fazenda responsáveis pelas reduções e cancelamentos fraudulentos. Nesse contexto,

a primeira pergunta que se deve fazer é a seguinte: uma prova assim “visual” é

realmente indispensável para a condenação do acusado? Tal pergunta suscita outra:

é possível, no caso dos autos, produzir uma prova assim?

Entendo que as duas perguntas comportam resposta negativa.

É preciso registrar que, consideradas as circunstâncias em que se

desenvolveu o evento, o chamado “escândalo da PFN” teve uma enorme repercussão

no seio da sociedade paraibana, inclusive nos meios empresarial, jurídico e social. A

reputação da Procuradoria da Fazenda Nacional, como um dos mais importantes

setores da Administração Pública federal, ficou sensivelmente manchada. Por tal

motivo, a administração superior do órgão determinou a realização de uma

percuciente apuração administrativa.

O trabalho de investigação administrativa realizado internamente pela

Procuradoria da Fazenda Nacional – cuja comissão contou com a participação do

PFN João José Ramos da Silva – detectou cada um dos cancelamentos e reduções

irregularmente realizados pelos então servidores da PFN. Em vista disso, todas as

inscrições foram devidamente reativadas e os servidores receberam punição

funcional. Os subsídios que resultaram do trabalho de investigação da comissão

processante tiveram fundamental importância na apuração posteriormente

desempenhada pela Polícia Federal.

A partir do exame dos autos viu-se que o “esquema” conhecido como

“escândalo da PFN” agia da seguinte maneira, bem descrita pelo MPF em sua

denúncia: alguns contribuintes, devedores de significativas somas à Receita Federal,

espontaneamente ou mediante a intermediação de um terceiro (Ronaldo), ofereciam

ou entregavam vantagens indevidas aos PFN’s Antônio Tavares e/ou Antônio Carlos

Moreira para que estes, utilizando-se das prerrogativas inerentes ao cargo,

providenciassem o cancelamento ou a drástica redução dos débitos tributários, os

quais eram posteriormente extintos.

Durante o tempo em que o “esquema” funcionou, comprovou-se a

realização de vários depósitos em dinheiro nas contas bancárias dos PFN’s e

servidores responsáveis. Tudo se cercava de muito cuidado, de modo que os

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depósitos não eram feitos por meios que facilitassem a identificação dos

depositantes. Outrossim, poucos dias após as reduções fraudulentas (sempre para

10%, 1,0% ou 0,1% do valor original), os débitos eram pagos pelo contribuinte e as

inscrições extintas em razão de pagamento – o que indicava a plena ciência dos

empresários beneficiados quanto ao exato momento das reduções fraudulentas.

A apuração realizada pela comissão processante da PFN e as

conclusões apresentadas, os elementos colhidos na fase do inquérito policial em

razão da investigação realizada pela Polícia Federal e, finalmente, as provas colhidas

ao longo da instrução processual penal conduzem ao indubitável entendimento de

que a empresa GEORGE CUNHA FERRAGENS LTDA. foi uma das beneficiárias do

grupo de procuradores e servidores responsáveis pelo “escândalo da PFN”.

Nesse contexto, cabe relembrar que o acusado Walter Cunha era o

administrador da pessoa jurídica e o principal responsável pelas decisões. Segundo o

relato de Jonildo de Almeida Cerqueira, o acusado era o diretor-presidente da

empresa, a quem competia a supervisão financeira e contábil, frisando que as

questões tributárias eram inicialmente submetidas ao acusado (para decisão) e

posteriormente ao depoente (para fiscalização).

A ausência de um testemunho “ocular” ou de um documento nominal

que indique a realização de um pagamento direto feito pelo acusado Walter Cunha

aos PFN’s Antônio Tavares ou Antônio Moreira como contraprestação pelas três

reduções fraudulentas nos débitos tributários da empresa GEORGE CUNHA

FERRAGENS LTDA. não pode ser alegada como forma de afastar a materialidade e

a autoria do delito. Não no caso em apreço.

Para aceitar dito argumento defensivo, seria preciso fechar

completamente os olhos para todo o cabedal probatório que descreve a) o modus operandi do “esquema da PFN”, b) a similitude com todos os casos (de redução e

cancelamento fraudulentos) detectados pela comissão processante na PFN/PB, c) as

provas relacionadas ao recebimento das vantagens indevidas pelos PFN’s e

servidores envolvidos, d) as três reduções fraudulentas nos débitos tributários da

empresa GEORGE CUNHA FERRAGENS LTDA., que se amoldam com extrema

perfeição ao modelo de conduta exaustivamente demonstrado como sendo aquele

adotado pelos membros do “esquema”, e) a evidência de que, com a reativação dos

débitos fraudulentamente reduzidos e extintos, segundo o atual chefe da PFN/PB,

não houve qualquer contestação administrativa ou judicial por parte do acusado ou de

qualquer representante jurídico da empresa, aceitando-se aquela reativação

pacificamente e, inclusive, solicitando-se o parcelamento do débito reativado. [grifo

inexistente no original].

Finalmente, seria preciso admitir e aceitar passivamente que – a par

de todas as evidências acima apresentadas, além de outras não relacionadas no

parágrafo anterior mas indiscutivelmente apresentadas nos parágrafos precedentes –

apenas no caso da empresa GEORGE CUNHA FERRAGENS LTDA., ao contrário

das demais, não teria havido oferecimento ou pagamento de vantagem indevida,

mesmo tendo sido TRÊS as reduções operadas, em datas distintas, sem

requerimento administrativo prévio e sem exposição de motivos ou comunicação

posterior, e sempre com extinção pelo pagamento poucos dias após a redução

indevida. Será que, no caso dessa empresa, apenas esse item (o pagamento da

vantagem indevida) seria diferente em relação a todas as demais? Seria realmente

fechar os olhos para uma série contundente de evidências. [grifo inexistente no

original].

Em meu sentir, não é possível fechar os olhos para essa plêiade de

indícios e evidências. Nessa linha de pensamento, entendo ter sido suficientemente

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demonstrada a autoria e a materialidade do delito a que se refere o Ministério Público

Federal em sua peça vestibular.

A AUTORIA está devidamente comprovada através da documentação

que comprova (sem possibilidade de contestação) a realização de reduções

fraudulentas (em três momentos distintos) em débitos tributários da empresa

GEORGE CUNHA FERRAGENS LTDA., sendo o acusado Walter Cunha, conforme

documentos e depoimentos constantes dos autos, seu diretor-presidente e

responsável pelas decisões em matéria financeira, administrativa e tributária.

A MATERIALIDADE resta comprovada também pelos documentos e

depoimentos constantes dos autos, os quais demonstram (a) as reduções

fraudulentas, sem requerimento administrativo prévio, sem exposição de motivos etc.,

(b) a adoção do modus operandi já exaustivamente descrito e comprovado daquele

que ficou conhecido como o “esquema da PFN”, onde as reduções irregulares de

débitos eram feitas sempre em vista do oferecimento e pagamento de vantagens

patrimoniais indevidas (foram comprovados diversos depósitos em dinheiro nas

contas-correntes dos membros do “esquema”), e sempre para 10% (dez por cento),

1% (um por cento) e 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor original, exatamente

como ocorreu no caso da empresa GEORGE CUNHA FERRAGENS LTDA.,

administrada pelo acusado Walter Cunha. [grifo inexistente no original].

O MPF destaca em sua denúncia (fls. 15/16) que foram detectados

diversos depósitos em dinheiro nas contas de Antônio Tavares de Carvalho e de

Edson de Mendonça Rocha em datas próximas às reduções tributárias fraudulentas

operadas nos débitos da empresa GEORGE CUNHA FERRAGENS LTDA.

“realizadas nos dias 27.08.1998, 18.11.1998 e 14 e 18.05.1999”. Tais dados foram

colhidos a partir do Laudo de Exame Contábil (Laudo n. 1.882/02-INC) de fls.

410/576.

Ainda sobre a materialidade do delito, entendo oportuno referir o

depoimento transcrito pelo MPF na denúncia, prestado por Ricardo Cézar Ferreira de

Lima (um dos envolvidos diretos no fato), no sentido que:

“(...) pelo cancelamento o interrogado recebia valores

variados em dinheiro, do próprio Dr. ANTÔNIO

TAVARES; que variavam entre duzentos, trezentos e

quinhentos reais, no entanto o interrogado já chegou

a receber do Dr. ANTÔNIO TAVARES até R$

1.000,00 (mil reais)...”.

O enquadramento da conduta praticada pelo acusado em benefício

da empresa GEORGE CUNHA FERRAGENS LTDA. naquilo que se denominou de

“esquema da PFN” ou “escândalo da PFN” é muito bem evidenciado pelo teor do

depoimento prestado pelo PFN João José Ramos da Silva (fls. 28/39). A partir dele

pode-se ver claramente o modus operandi do grupo de procuradores e servidores da

PFN, constatando-se que em tudo e por tudo o procedimento foi seguido em relação

ao fato apurado no presente processo. [grifo inexistência no original].

Tal prática, descrita pelo MPF em sua denúncia e devidamente

comprovada ao longo da instrução, se subsume no tipo penal descrito no art. 333,

parágrafo único, do CP brasileiro (corrupção ativa), assim redigido:

Corrupção ativa

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Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a

funcionário público, para determiná-lo a praticar,

omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e

multa. (Redação dada pela Lei n. 10.763, de

12.11.2003).

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço,

se, em razão da vantagem ou promessa, o

funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica

infringindo dever funcional.

Registro, por fim, que o fato de haver três distintas reduções

irregulares nos débitos tributários da empresa GEORGE CUNHA FERRAGENS

LTDA. não significa (inexoravelmente) que tenha havido a reiteração da conduta

prevista no dispositivo acima transcrito (oferecimento da vantagem indevida). Por

esse motivo, entendo não haver espaço para aplicação de quaisquer dos artigos que

prevêem a exasperação da pena pelo concurso de crimes.

A passagem acima transcrita corresponde à fundamentação por mim utilizada

em sentença condenatória proferida em situação absolutamente congênere, também

referente à utilização dos “serviços” prestados pelos procuradores e servidores da

Procuradoria da Fazenda Nacional que titularizaram o “escândalo da PFN”.

Se, de fato, não há documento ou testemunha nos autos que confirme o

oferecimento ou entrega de vantagem indevida para a obtenção dos cancelamentos

indevidos e expedição de certidões negativas ideologicamente falsas, por outro lado, pode-

se observar que o referido esquema seguia seu modus operandi regularmente, o qual

envolvia comprovadamente a contraprestação pecuniária pelo “serviço” – o que se

comprovou exaustivamente a partir dos demonstrativos de depósitos de valores sem origem

lícita conhecida nas contas dos procuradores e servidores envolvidos, todos na época dos

cancelamentos irregulares, inclusive da EMPRESA PARAIBANA DE IRRIGAÇÃO – EPI.

Em vista de tudo isso, entendo como plenamente comprovada a

materialidade do fato narrado na denúncia, tipicamente adequado ao art. 333 do Código

Penal brasileiro (corrupção ativa).

Ainda sobre a materialidade, observo que os dois cancelamentos fraudulentos

de cada um dos débitos da EMPRESA PARAIBANA DE IRRIGAÇÃO – EPI e a emissão das

certidões negativas de débito se fizeram como resultado da vantagem indevida oferecida.

Pode-se afirmar, portanto, que a corrupção ativa praticada determinou a prática de ato de

ofício “infringindo dever funcional”. Aplica-se aqui, pois, o parágrafo único do art. 333 do CP,

em razão de que deverá a pena ser elevada em 1/3 (um terço).

Quanto à autoria, se, por um lado, ficou claramente delineada em relação a

EDMILSON MARCONDES DOS SANTOS, dada sua condição de proprietário, administrador

e representante legal da EMPRESA PARAIBANA DE IRRIGAÇÃO – EPI (bastando, para

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isso, examinar as provas documental e testemunhal), não se pode afirmar o mesmo em

relação ao réu ANTÔNIO JOSÉ DE FARIAS. Quanto ao último, a meu juízo, as provas

contidas nos autos não embasam um juízo positivo sobre a autoria.

De fato, várias pessoas viram ANTÔNIO JOSÉ DE FARIAS nas

dependências da Procuradoria da Fazenda Nacional, mas quase sempre ressaltando que

ele representava várias empresas, não se podendo dizer com exatidão a qual delas diria

respeito o assunto naquele momento tratado. O réu nega que tenha se dirigido à PFN para

oferecer vantagem indevida em troca dos cancelamentos fraudulentos e emissões de

certidões negativas ideologicamente falsas.

Ao contrário do meu raciocínio acima descrito sobre o oferecimento de

vantagem indevida para a prática dos cancelamentos e reduções fraudulentas, bem como

para as emissões de certidões negativas – que compunham solidamente o modus operandi

do grupo do “escândalo da PFN” – não se pode afirmar que o modus operandi abrangia o

envolvimento dos contadores das empresas nas negociações para a prática da corrupção

ativa. Quanto a isso, se ocorreu, terá sido meramente eventual e não existe prova nos autos

nesse sentido.

Portanto, a base probatória que vincula o réu ANTÔNIO JOSÉ DE FARIAS

aos fatos narrados na denúncia e comprovados nos autos é fraca ou inexistente, não

fundamentando adequadamente um decreto condenatório. Há, nesse caso, deficiência

probatória que inviabiliza a condenação e determina a improcedência da pretensão punitiva

especificamente em relação a ANTÔNIO JOSÉ DE FARIAS.

Diante de todo o exposto, considero plenamente comprovadas autoria e

materialidade do delito previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal brasileiro em

relação a EDMILSON MARCONDES DOS SANTOS, ficando afastada a autoria, por

insuficiência de provas, em relação a ANTÔNIO JOSÉ DE FARIAS.

FATO 2 – USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, art. 304)

Segundo o MPF, as certidões fraudulentamente obtidas teriam sido utilizadas

pelo réu EDMILSON MARCONDES DOS SANTOS (o que consistiriam em crime de uso de

documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal brasileiro) da seguinte maneira:

1) A certidão n. 6155/97 foi usada junto ao governo do Estado da Paraíba

(conforme f. 145-6, numeração da JPFB);

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2) As certidões n. 1660/99 e n. 6155/97 foram utilizadas perante a Delegacia

Federal de Agricultura na Paraíba (f.162-7, numeração da JFPB) e a Companhia Hidro

Elétrica do São Francisco – CHESF (f. 221, 223 e 225, numeração da JFPB);

3) As certidões n. 0597/89 e n. 6155/97 foram utilizadas pelo denunciado

(como representante legal da empresa EPI) em licitações realizadas pela CAGEPA –

Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (f. 175-9, numeração da JFPB).

De fato, os documentos contidos nos autos (cujas respectivas folhas são

referidas entre os parênteses) representam manifestações, por meio de ofício subscrito pela

autoridade competente, acerca da ciência sobre os respectivos fatos: a utilização das

apontadas certidões em nome da EMPRESA PARAIBANA DE IRRIGAÇÃO – EPI perante

os órgãos ou entidades em questão. Reforçando a comprovação da veracidade desses

fatos, os ofícios se fizeram acompanhar de cópias de cada uma das certidões apresentadas,

afastando qualquer possibilidade de erro na indicação das certidões a que se referem.

Além disso, a última testemunha ouvida, GENILDO DE SOUSA COSTA, que

afirmou ter sido um dos diretores da EMPRESA PARAIBANA DE IRRIGAÇÃO – EPI,

asseverou que a empresa participava com grande freqüência de licitações. Essa

circunstância tornava indispensável a obtenção de certidões negativas que permitissem à

empresa ultrapassar a fase de habilitação nos certames licitatórios.

Dessa forma, tenho que a utilização dessas certidões ideologicamente falsas

pela EPI – EMPRESA PARAIBANA DE IRRIGAÇÃO perante o governo do Estado da

Paraíba, a Delegacia Federal de Agricultura na Paraíba, a CAGEPA e a CHESF é fato

incontestável de acordo com as provas contidas nos autos. Uma vez que as certidões,

produto da corrupção ativa praticada anteriormente, faziam constar informação

ideologicamente falsa (a ausência de débitos tributários da empresa EPI), fica assim

perfeitamente demonstrada a materialidade do delito previsto no art. 304 do Código Penal,

combinado com o art. 299 da mesma lei.

A autoria, de sua parte, está totalmente comprovada em relação ao réu

EDMILSON MARCONDES DOS SANTOS, uma vez que era o sócio proprietário,

administrador e representante legal da empresa. O MPF não imputou tal conduta a

ANTÔNIO JOSÉ DE FARIAS.

De acordo com o exposto, entendo comprovadas autoria e materialidade do

delito tipificado nos artigos 304 c/c 299, ambos do CP, em relação a EDMILSON

MARCONDES DOS SANTOS.

Passo à fixação das penas a serem aplicadas a EDMILSON MARCONDES

DOS SANTOS.

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FIXAÇÃO DAS PENAS

1) CORRUPÇÃO ATIVA (CP, art. 333, parágrafo único).

Examinando as circunstâncias judiciais do CP, art. 59, constatei o seguinte:

A) A culpabilidade, como juízo de reprovabilidade da conduta em face do fato

praticado, mostrou-se bastante exacerbada. O réu se serviu de um “esquema” de corrupção

passiva de procuradores e servidores da Fazenda Nacional que perdurou por cerca de

quatro anos, envolvendo diversos empresários. Obteve certidões ideologicamente falsas à

custa do vilipêndio da integridade da função exercida pelos agentes públicos envolvidos. E

serviu-se de tudo isso para ver seus débitos serem indevidamente cancelados por duas

vezes, expedindo-se duas certidões negativas e uma positiva com efeito de negativa

ideologicamente falsas.

B) O réu não possui antecedentes criminais negativos.

C) A personalidade e a conduta social, segundo venho sustentando, são

dados que não dizem respeito, sequer indiretamente, ao fato e que, portanto, fundamentam

a exacerbação da pena com base em um direito penal da culpabilidade do autor, o que não

é compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.

D) Os motivos para a prática do crime dizem respeito à possibilidade de obter

certidões negativas ideologicamente falsas, a partir da corrupção de agentes públicos, para

viabilizar a indução em erro de órgãos e entidades públicas em licitações.

E) O crime não foi praticado em circunstâncias excepcionais que determinem

exasperação da pena.

F) As conseqüências do crime podem ser traduzidas no universo de bens e

serviços que foram negados à sociedade, sobretudo à população mais pobre e necessidade,

tendo em vista que o réu se furtou ao pagamento dos débitos tributários de sua empresa (os

quais importariam em cifra superior a um milhão de reais já na época dos fatos), fato que

não poderia ocorrer se não se houvesse utilizado do multicitado “esquema” conhecido como

“escândalo da PFN”.

G) Por fim, a vítima não colaborou para o crime com o seu comportamento.

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Considerando a fundamentação acima e tomando como parâmetro de cálculo

os limites previstos no preceito secundário do art. 333 do CP brasileiro (dois a doze anos de

reclusão), fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.

Não encontrei circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso.

Aplica-se, contudo, a causa especial de aumento de pena prevista no

parágrafo único do art. 333 do Código Penal, uma vez que o ato objetivado pelo réu com a

corrupção ativa – o cancelamento indevido de débito e a emissão de certidão negativa

ideologicamente falsa – se consumou, tendo sido praticado com infração de dever funcional.

Assim, nos termos do CP, art. 333, parágrafo único, aumento a reprimenda

em 1/3 (um terço) e, desse modo, fixo a pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos e 4

(quatro) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicial semi-aberto (CP, art. 33,

§2º, “b”).

Adotando os mesmos termos da fundamentação acima e considerando os

parâmetros previstos no art. 49 do Código Penal, fixo a pena de multa em 120 (cento e

vinte) dias-multa. Considerando as condições econômicas do réu (§1º), fixo o valor do dia

multa em 1/2 (um meio) do salário mínimo vigente na época dos fatos (1999), devendo ser

atualizado até a data do pagamento (§2º).

Considerando a pena privativa de liberdade, fica excluída a possibilidade de

substituição (CP, art. 44) e de suspensão condicional da pena (CP, art. 77) por ausência de

um requisito objetivo.

Considerando que o réu não apresenta antecedentes criminais negativos e

que respondeu adequadamente ao processo em liberdade, não vejo motivo para decretar-

lhe, nesse momento, a prisão preventiva. Assim sendo, concedo-lhe o direito de apelar em

liberdade.

2) USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, arts. 304 c/c 299).

Examinando as circunstâncias judiciais do CP, art. 59, constatei o seguinte:

A) A culpabilidade, como juízo sobre a reprovabilidade da conduta, mostrou-

se sumamente relevante. O réu era administrador presidente de uma empresa que

participava frequentemente de certames licitatórios e, em razão disso, deveria zelar por sua

regularidade fiscal e pela lisura do processo seletivo. Em vez disso, buscou a utilização de

expedientes ilegais para, furtando-se ao cumprimento de suas obrigações tributárias (em

franca concorrência desleal), competir pela contratação com o poder público. Contratação

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essa a que se aplicam os princípios da Administração, dentre os quais a moralidade

administrativa.

B) O réu não possui antecedentes criminais negativos.

C) A personalidade e a conduta social, segundo venho sustentando, são

dados que não dizem respeito, sequer indiretamente, ao fato e que, portanto, fundamentam

a exacerbação da pena com base em um direito penal da culpabilidade do autor, o que não

é compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.

D) Os motivos para a prática do crime dizem respeito à possibilidade de

participarem de licitações públicas, sem o preenchimento do requisito específico da

regularidade fiscal (o que é certificado pela CND).

E) O crime não foi praticado em circunstâncias excepcionais que determinem

exasperação da pena.

F) As conseqüências do crime, nesse caso, não se revelaram gravosas a

ponto de permitir a exasperação da pena.

G) Por fim, a vítima não colaborou para o crime com o seu comportamento.

Considerando a fundamentação acima e tomando como parâmetro de cálculo

os limites previstos no preceito secundário dos artigos 304 c/c 299, ambos do CP brasileiro

(um a cinco anos de reclusão – CND – documento público), fixo a pena-base em 1 (um) ano

e 8 (oito) meses de reclusão.

Não encontrei circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem tampouco

causas gerais ou especiais de aumento ou redução da pena aplicáveis ao caso.

Assim sendo, fixo a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 8 (oito)

meses de reclusão, para cumprimento em regime inicial aberto (CP, art. 33, §2º, “c”).

Adotando os mesmos termos da fundamentação acima e considerando os

parâmetros previstos no art. 49 do Código Penal, fixo a pena de multa em 80 (oitenta) dias-

multa. Considerando as condições econômicas do réu (§1º), fixo o valor do dia multa em 1/2

(um meio) do salário mínimo vigente na época dos fatos (1999), devendo ser atualizado até

a data do pagamento (§2º).

A substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos

e a suspensão condicional da pena, no caso presente, se mostram impossíveis em

decorrência de a soma das penas ultrapassar o limite de quatro anos previsto no art. 44 e de

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dois anos previsto no art. 77 do Código Penal. Nessa linha, trago os seguintes precedentes

do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº

6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS), ART. 333 DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA

LEI Nº 10.826/03. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE QUE SE

TRATA DE LEI PENAL MAIS BENIGNA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.

JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME EQUIPARADO A

HEDIONDO. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO

§ 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DA

PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO.

IMPOSSIBILIDADE.

I - Tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, faz-se necessária a prévia

submissão da matéria referente à aplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º,

da Lei nº 11.343/2006 (alegada novatio legis in mellius) ao Juízo da Execução. A

apreciação direta da questão por esta Corte implicaria indevida supressão de

instância (Súmula nº 611-STF).

II - O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por ocasião do

julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 é

inconstitucional.

III - Embora já esteja em vigor o dispositivo legal que determina a progressão de

regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário,

e de 3/5 (três quintos), se reincidente (art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, com a redação

dada pela Lei nº 11.464/07), ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se

trata de lex gravior, incidindo, portanto, somente aos casos ocorridos após a sua

vigência (Precedentes).

IV - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art.

59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período

superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias

judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade

no regime inicial semi-aberto (Precedentes).

V - Para que o réu seja beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade

por restritiva de direitos, é indispensável o preenchimento dos requisitos objetivos e

subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, o que não ocorreu no caso

(Precedentes).

VI - Tratando-se de concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade

por restritiva de direitos somente será possível quando o total das reprimendas não

ultrapasse o limite de quatro anos previsto no art. 44, I, do CP (Precedentes).

Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente concedida. (HC

90631/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2008,

DJe 31/03/2008) (grifado).

HABEAS CORPUS. PENAL. CONCURSO DE CRIMES. PORTE ILEGAL DE ARMA E

RECEPTAÇÃO NA FORMA SIMPLES. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE

LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTUM UNIFICADO INFERIOR

A QUATRO ANOS. CONDIÇÕES LEGAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE.

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1. Havendo concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade por

restritiva de direitos é possível quando o total das reprimendas não ultrapasse o limite

de quatro anos, disposto no art. 44, inc. I, do Código Penal.

2. Não sendo o apenado reincidente, bem como reconhecidas em seu favor as

condições judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, e fixado a pena a ele

imposta, em ambos os delitos, no mínimo legal, faz jus à substituição da pena

privativa de liberdade por restritiva de direitos.

3. Ordem concedida. (HC 21681/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,

julgado em 17/06/2003, DJ 18/08/2003 p. 215) (grifado).

Ademais, no particular caso da suspensão condicional da pena, a

condenação criminal por crime doloso é causa obrigatória de revogação, ex vi do art. 81,

inciso I, do Código Penal.

Pelos mesmos motivos já declinados no item 1, concedo ao réu o direito de

apelar em liberdade.

3) CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (CP, art. 69).

Observo que os crimes de corrupção ativa (CP, art. 333, parágrafo único) e

uso de documento ideologicamente falsificado (CP, arts. 304 c/c 299) foram praticados em

concurso material ou real de crimes e, dessa maneira, nos termos do que dispõe o art. 69 do

Código Penal, devem ser somadas as penas privativas de liberdade e as penas de multa

aplicadas.

Em vista disso, torno consolidada a pena privativa de liberdade aplicada ao

réu EDMILSON MARCONDES DOS SANTOS em 7 (sete) anos de reclusão, para

cumprimento em regime inicial semi-aberto (CP, art. 33, §2º, “b”). Uma vez que, no concurso

de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (CP, art. 72), consolido

a pena de multa em 200 (duzentos) dias-multa, mantida a fixação do valor do dia multa em

1/2 (um meio) do salário mínimo vigente em 1999, devidamente corrigido até o pagamento.

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 387 e seguintes do

Código de Processo Penal brasileiro, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva

estatal para:

I) Absolver ANTÔNIO JOSÉ DE FARIAS (CPP, art. 386, V);

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II) Condenar EDMILSON MARCONDES DOS SANTOS como incurso nos

artigos 333, parágrafo único, e 304 c/c 299, tudo combinado com o artigo 69, todos do

Código Penal brasileiro.

Em razão disso, nos exatos termos da fundamentação acima apresentada

(ver FIXAÇÃO DA PENA), fixo para EDMILSON MARCONDES DOS SANTOS as seguintes

reprimendas:

a) Uma pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de

reclusão pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do CP (corrupção ativa)

e uma pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão pela prática

do crime previsto no art. 304 c/c o art. 299 do CP (uso de documento ideologicamente falso).

Aplicada a regra do concurso real de crimes (CP, art. 69), consolido a pena privativa de

liberdade em 7 (sete) anos de reclusão para cumprimento em regime inicial semi-aberto.

Poderá o réu apelar em liberdade.

b) Uma pena de multa de 120 (cento e vinte) dias-multa pela prática do crime

previsto no art. 333, parágrafo único, do CP (corrupção ativa) e uma pena de multa de 80

(oitenta) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 304 c/c o art. 299 do CP (uso de

documento ideologicamente falso). Uma vez que, no concurso de crimes, as penas de multa

são aplicadas distinta e integralmente (CP, art. 72), consolido a pena de multa em 200

(duzentos) dias-multa, ficando estabelecido o valor do dia-multa em 1/2 (um meio) do salário

mínimo vigente na data do fato (1999), devidamente corrigido até o pagamento.

Custas ex lege.

Transitada em julgado a presente sentença, após a devida certificação nos

autos, determino à secretaria da vara: a) preencher e encaminhar ao IBGE os boletins

individuais dos réus; b) oficiar o TRE/PB para os fins do art. 15, III, da CF/88; c) lançar no rol

dos culpados o nome do réu condenado; d) remeter os autos ao juízo das execuções penais

para cumprimento das penas.

Sentença publicada em mãos do diretor de secretaria. Registre-se no sistema

informatizado. Intimem-se os réus e seus defensores. Cientifique-se o MPF.

João Pessoa, 22 de setembro de 2009.

Juiz federal ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU

Substituto da segunda vara (SJPB)