Sentenca - estelionato contra o INSS - percepcao de beneficio previdenciario - crime unico

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA 2ª VARA FEDERAL ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal Processo: 2007.82.00.006487-0 Natureza: Ação penal pública Autor: Ministério Público Federal Réu: Rosalvo José Carvalho da Silva S E N T E N Ç A 1 DIREITO PENAL. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO (CP, 171, §3º). Utilização de documento falso para a obtenção de benefício perante o INSS. Autoria e materialidade comprovadas. CONTINUIDADE DELITIVA (CP, 71). O simples recebimento sucessivo dos pagamentos não configura continuidade delitiva. ATENUANTE E PENA MÍNIMA. Fixada a pena-base no mínimo, o reconhecimento de atenuante em favor do réu não importa redução da pena. Julgamento de procedência parcial do pedido. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra Rosalvo José Carvalho da Silva, já devidamente qualificado, dando-o a peça denunciativa como incurso no art. 171, §3º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal. Consta da denúncia (f. 03-6) que teria o acusado, em 1º de setembro de 2000, mediante a apresentação de documento falso, requerido e obtido benefício de aposentadoria perante o posto do INSS situado no Manaíra Shopping Center, benefício que teria ilicitamente usufruído durante mais de dois anos (de agosto/2000 a dezembro/2002). A vantagem indevida obtida chegava a R$ 43.229,18 (quarenta e três mil duzentos e vinte e nove reais e dezoito centavos). Os documentos falsos referidos na denúncia consistiriam em Carteira de Trabalho de Menor com acréscimos, alterações e rasuras constatadas em exame 1 Sentença tipo D, cf. Res. CJF n. 535/2006.

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2ª VARA FEDERAL

ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU

Juiz Federal

Processo: 2007.82.00.006487-0

Natureza: Ação penal pública

Autor: Ministério Público Federal

Réu: Rosalvo José Carvalho da Silva

S E N T E N Ç A1

DIREITO PENAL. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE

DIREITO PÚBLICO (CP, 171, §3º). Utilização de

documento falso para a obtenção de benefício perante o

INSS. Autoria e materialidade comprovadas.

CONTINUIDADE DELITIVA (CP, 71). O simples

recebimento sucessivo dos pagamentos não configura

continuidade delitiva. ATENUANTE E PENA MÍNIMA.

Fixada a pena-base no mínimo, o reconhecimento de

atenuante em favor do réu não importa redução da pena.

Julgamento de procedência parcial do pedido.

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra Rosalvo José Carvalho da Silva, já

devidamente qualificado, dando-o a peça denunciativa como incurso no art. 171,

§3º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.

Consta da denúncia (f. 03-6) que teria o acusado, em 1º de setembro

de 2000, mediante a apresentação de documento falso, requerido e obtido

benefício de aposentadoria perante o posto do INSS situado no Manaíra Shopping

Center, benefício que teria ilicitamente usufruído durante mais de dois anos (de

agosto/2000 a dezembro/2002). A vantagem indevida obtida chegava a R$

43.229,18 (quarenta e três mil duzentos e vinte e nove reais e dezoito centavos).

Os documentos falsos referidos na denúncia consistiriam em Carteira de

Trabalho de Menor com acréscimos, alterações e rasuras constatadas em exame

1 Sentença tipo D, cf. Res. CJF n. 535/2006.

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pericial documentoscópico, bem como diversidade de impressão digital no mesmo

documento, constatada em exame pericial papiloscópico. Em vista disso, entendeu

o MPF que teria o acusado incidido nos artigos 171, §3º c/c 71, ambos do CP. Não

houve indicação de testemunhas.

Denúncia recebida em 27/08/2008 (f. 08).

Defesa apresentada pelo réu (f. 14-5) refutando a imputação e

indicando duas testemunhas para oitiva em juízo.

Audiência de oitiva das testemunhas indicadas pela defesa e de

interrogatório do réu (f. 27-33). Após a tomada dos depoimentos, as partes foram

consultadas sobre eventual requerimento de diligências complementares, afirmando

ambas que nada havia a requerer.

Ato contínuo, o MPF apresentou oralmente suas alegações finais,

registradas no termo. Pugnou pela condenação do acusado e pelo reconhecimento

da confissão espontânea e do arrependimento em seu favor. Por fim, pediu a

substituição da pena privativa de liberdade por uma ou mais penas restritivas de

direito. À defesa – com anuência do MPF – foi concedido um prazo de cinco dias

para apresentação de memoriais.

Em memoriais, a defesa apresentou suas razões finais (f. 36-9),

alegando: a) que não teria havido enriquecimento indevido, uma vez que o réu

realmente fazia jus ao benefício, sendo que a única maneira de recebê-lo foi

utilizando o documento falsificado; b) suas condições de idade não lhe permitiam

conseguir um novo emprego, de modo que era a única maneira de conseguir seu

sustento, motivo pelo não incidiria a causa excludente de culpabilidade da

inexigibilidade de conduta diversa. Pediu, ao final, a absolvição do acusado.

É o breve relatório.

DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

Não há preliminares ou prejudiciais a decidir.

Passo ao exame do mérito.

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O MPF alega na denúncia que o acusado teria utilizado documento

falsificado (Carteira de Trabalho de Menor) para a obtenção de aposentadoria junto

ao INSS, fato ocorrido no posto de atendimento no Manaíra Shopping Center em 1º

de setembro de 2000. A CTPS falsificada assinalaria um vínculo laboral de 7 anos,

11 meses e 27 dias com a empresa CIA Produtos Confiança Ltda. Com dito

tempo de serviço, teria integrado o acusado o tempo total de 31 anos, 8 meses e

20 dias, obtendo desse modo o benefício previdenciário de que usufruiu entre

agosto/2000 e dezembro/2002.

A falsidade do documento utilizado pelo acusado (CTPS de menor) foi

comprovada em exames periciais documentoscópico e papiloscópico, os quais

ensejaram a elaboração, respectivamente, dos laudos de f. 62-5 e f. 66-70 dos

autos anexos.

Do laudo de exame documentoscópico consta que os peritos verificaram

“a presença de alterações nos grafismos existentes nas págs. 11 e 14 da Carteira

de Trabalho do Menor, questionada, do tipo acréscimo e rasuras”, bem como “que

os grafismos originais foram removidos, não podendo se afirmar se ocorreu de

forma acidental ou intencional, e posteriormente, houve a adição de novos

escritos”.

Do laudo de exame papiloscópico consta que os peritos, ao

confrontarem a mencionada Carteira de Trabalho do Menor com outros documentos

em nome do acusado, constataram que a impressão digital constante da primeira

não seria igual à impressão constante das demais. Considerando-se que a

impressão digital dos demais documentos seja do acusado, conclui-se que o mesmo

não ocorre com a Carteira de Trabalho do Menor confrontada.

A utilização desse documento para a obtenção do benefício, além de ter

sido expressamente admitida pelo acusado, pode ser comprovada através da

relação de documentos apresentados constante de f. 30-1 do anexo.

A concessão do benefício pode ser comprovada através dos documentos

de f. 51-3 (carta de concessão), inclusive com as respectivas datas do

requerimento administrativo (01/09/2000) e do início dos respectivos pagamentos

(17/08/2000). O respectivo cancelamento e sua fundamentação também

encontram prova documental nos autos do anexo (f. 87 e seguintes), a teor da

“Representação de Auditoria na Paraíba”.

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Como se vê, todos os argumentos quanto à matéria de fato

apresentados pelo MPF em sua denúncia foram suficientemente demonstrados nos

autos, não tendo sequer o acusado negado sua ocorrência. Ao contrário, confessou

a prática de todos os fatos, ou seja, a utilização do documento falsificado para o

requerimento e obtenção de benefício junto ao INSS.

A conduta praticada pelo acusado preenche todos os requisitos objetivos

e subjetivos do tipo do art. 171, §3º, do CP, consistente, in concreto, na obtenção

para si de vantagem indevida em prejuízo de entidade de direito público mediante a

indução e manutenção da vítima em erro através da utilização de determinado meio

fraudulento (no caso, o uso de documento falso).

O argumento de que o acusado merecia o benefício e só não tinha como

comprová-lo tornaria legítima sua conduta não me convence. Caberia a ele utilizar

os meios legais para o reconhecimento do vínculo laboral prestado na condição de

menor e não utilizar um documento público falso, crime que, por si só, poderia

ensejar a aplicação de pena de até seis anos de reclusão. Caso não dispusesse, ao

fim e ao cabo, da documentação necessária, fatalmente se haveria por tê-lo como

não merecedor do benefício, ao contrário do que diz em sua defesa.

Outrossim, não entendo que se possa visualizar inexigibilidade de

conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade no presente

caso. O acusado diz que estava desempregado e não tinha recursos para

sobreviver. Contudo, vejo que entre o início de seu estado de desemprego e o

recurso ao crime foi quase imediato, jogando por terra o argumento de que não

haveria “outro recurso possível”. Nem mesmo o prazo para o seguro-desemprego

chegou a ser superado, o que lhe viabilizaria procurar outra ocupação lícita.

Dessa forma, entendo que havia, sim, a possibilidade de agir conforme o

direito nas condições em que se encontrava, o que afasta terminantemente sua

pretensão de ver reconhecida a indigitada causa supralegal de exclusão da

culpabilidade.

Dos autos ficou igualmente comprovado que, embora o pedido e

obtenção do benefício tenham ocorrido instantaneamente no ano 2000, o acusado

recebeu os pagamentos, mês a mês, durante lapso temporal superior a dois anos

(agosto/2000 a dezembro/2002).

Nesse ponto reside importante questão: o MPF alega que os sucessivos

recebimentos impõem enquadrar-se o crime na modalidade de continuidade

delitiva, aplicando-se assim o art. 71 do Código Penal brasileiro. Entendo, contudo,

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que a continuidade delitiva somente seria cabível se houvesse nova conduta do

acusado no sentido de fraudar a previdência. O argumento de que o réu estaria

“mantendo” o INSS em erro não me convence, pois isso somente conduziria a uma

forma de crime permanente, mas não a uma continuidade delitiva.

Na jurisprudência dos tribunais, vejo que há entendimentos sufragando

cada uma das teses: crime permanente2, crime continuado3, crime instantâneo

2 Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIAO. Classe: ACR - APELAÇÃO CRIMINAL – 5760. Processo: 200551020033158 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA. Data da decisão: 20/08/2008 Documento: TRF200191776. Relatora: Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, § 3°, DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME PERMANENTE. ART. 71, DO CP. NÃO APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos presentes autos, restou devidamente comprovado que a parte acusada obteve benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social de forma indevida,

através da inclusão de vínculo empregatício fictício, o que configura o delito de estelionato qualificado, previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. (...) - O delito de estelionato praticado em face da Previdência Social, mediante a concessão fraudulenta de benefício previdenciário, com recebimento de prestações periódicas, constitui crime permanente, e, não, continuado, pois o seu momento consumativo

prolonga-se no tempo em razão da persistência da vontade do agente em manter o INSS em erro, agindo de forma a renovar seguidamente a fraude que determina o pagamento do benefício indevido em cada mês. - Apelação a que se dá parcial provimento. (grifado). Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO. Classe: ACR - APELAÇÃO CRIMINAL – 24479. Processo: 199961020016277 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data da decisão:

24/06/2008 Documento: TRF300186416. Relator: JUIZ COTRIM GUIMARÃES.

DIREITO PENAL - ESTELIONATO - FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA DAS PENAS - PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO A UM DOS CO-RÉUS - APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - O delito de estelionato consistente em fraude para obtenção de benefício previdenciário, cuja vantagem se estende durante um período continuado, caracteriza um crime material que se consuma com o recebimento da primeira prestação indevida, de natureza

eventualmente permanente, razão pela qual não ocorre crime continuado e a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese, tem seu termo inicial no momento em que cessa o recebimento das prestações do benefício obtido indevidamente, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal, tratando-se de delito que não exige exame pericial para sua comprovação. (...) (grifado).

3 Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Classe: ACR - APELAÇÃO CRIMINAL – 9201185634. Processo: 9201185634 UF: MG Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data da decisão:

15/04/1998 Documento: TRF100067114. Relator: JUIZ OLINDO MENEZES. PENAL. ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME CONTINUADO. DECRETO CONDENATÓRIO. 1. No estelionato praticado contra entidade de direito público, a pena é aumentada de um

terço, nos termos do preceito inscrito no parágrafo 3º artigo 171, do Estatuto Punitivo. 2. Adequada a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, desde que suficientemente expendidas no decreto condenatório as razões para a sua elevação, segundo o comando expresso no artigo 59, do Código Penal.

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(único) de efeitos permanentes4. Embora sem me manifestar no presente julgado

acerca da controvérsia sobre a natureza permanente ou instantânea do crime,

registro ser meu entendimento de que se trata efetivamente de delito único, sem

continuidade delitiva. Afasto, desse modo, a condenação com base no art. 71 do

Código Penal brasileiro, tal como pretendida na denúncia.

Diante de todos esses fundamentos, tenho o réu como incurso no art.

171, §3º, do Código Penal brasileiro.

FIXAÇÃO DA PENA

Examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal,

verifico o seguinte: a culpabilidade do réu não se mostrou intensa; o réu não

possui antecedentes criminais; a conduta social e a personalidade não

podem ser valoradas contra ele, sob pena de admitir-se um autêntico direito penal

do autor; o crime não foi praticado com motivos ou em circunstâncias que

mereçam valoração em prejuízo do acusado; as conseqüências comprovadas da

infração não ensejam reprimenda; o comportamento da vítima não contribuiu

para o crime.

Diante dessas considerações e levando em conta os limites abstratos

constantes do art. 171, caput, do CP, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.

3. Evidenciada a presença do crime continuado, é de rigor o agravamento da sanção penal nas proporções estabelecidas no artigo 71 do Diploma Repressivo.

4. Trancorrido o prazo prescricional, decreta-se a extinção da punibilidade, com base nos artigos 109-IV e 115, do Código Penal. 5. Provimento da apelação da ré, reconhecendo-se-lhe a prescrição. Improvimento do apelo do réu. (grifado). 4 Origem: STF - Supremo Tribunal Federal. Classe: HC - HABEAS CORPUS. Processo: 90684

UF: RJ - RIO DE JANEIRO Órgão Julgador: .Data da decisão: Documento: . Relator: Ministro CEZAR PELUSO. EMENTA: AÇÃO PENAL. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Estelionato contra a

Previdência Social. Art. 171, § 3º, do CP. Uso de certidão falsa para percepção de benefício. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Diferença do crime permanente. Delito consumado com o recebimento da primeira prestação do adicional indevido. Termo inicial de contagem do prazo prescritivo. Inaplicabilidade do art. 111, III, do CP. HC

concedido para declaração da extinção da punibilidade. Precedentes. É crime instantâneo de efeitos permanentes o chamado estelionato contra a Previdência Social (art. 171, § 3º, do Código Penal) e, como tal, consuma-se ao recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo de prescrição da pretensão punitiva. (grifado).

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Cabível aplicar-se ao réu a atenuante da confissão espontânea (CP, art.

65, III, “d”). Contudo, tendo sido sua pena-base fixada no mínimo legal, nada há

que se possa reduzir em tal aplicação.

Tendo sido praticado o crime contra entidade de direito público (INSS),

aplica-se a causa especial de aumento de pena do §3º do art. 171 do CP. Em razão

disso, aumento a pena em 1/3 (um terço), perfazendo 1 (um) ano e 4 (quatro)

meses de reclusão.

À míngua de outras causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a

pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão

para cumprimento inicial em regime aberto (CP, art. 33, §§ 2º e 3º).

Nos termos da fundamentação acima, fixo a pena de multa cumulativa

em 20 (vinte) dias-multa. Levando em conta as provas sobre a situação

financeira do réu constantes dos autos, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um

trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato (setembro/2000),

devidamente corrigido até a data do pagamento.

Considerando que o réu preenche os requisitos dos arts. 44 e seguintes

do CP, bem como que a medida atende aos fins a que se destina, substituo a pena

privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos e uma pena de

multa. A pena restritiva de direitos consistirá em prestação de serviços à

comunidade ou a entidade pública na razão de uma hora de trabalho por dia de

pena substituída. O lugar, a forma e as condições de sua execução serão definidos

pelo juízo das execuções penais. Fixo a pena de multa substitutiva nos mesmos

valores da pena de multa cumulativa, sem prejuízo desta.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 387 do CPP, julgo

parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR Rosalvo José Carvalho

da Silva como incurso no art. 171, §3º, do Código Penal brasileiro, fixando-lhe

uma pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão

para cumprimento inicial em regime aberto e uma pena de multa de 20 (vinte)

dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data

do fato (setembro/2000) por cada dia-multa, valor devidamente corrigido até a

data do pagamento.

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Nos termos da fundamentação acima, substituo a pena privativa de

liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos e uma pena de multa. A pena

restritiva de direitos consistirá em prestação de serviços à comunidade ou a

entidade pública na razão de uma hora de trabalho por dia de pena substituída. O

lugar, a forma e as condições de sua execução serão definidos pelo juízo das

execuções penais. Fixo a pena de multa substitutiva nos mesmos valores da pena

de multa cumulativa, sem prejuízo desta.

Transitada em julgado a presente sentença, após a devida certificação:

oficie-se ao TRE/PB para fins do disposto no art. 15, III, da CF/88; preencha-se e

encaminhe-se ao IBGE o boletim individual do acusado; lance-lhe o nome no rol

dos culpados; remetam-se os autos ao juízo das execuções penais.

Custas “ex lege”.

Sentença publicada em mãos do diretor de secretaria. Registre-se no

sistema informatizado. Intimem-se o acusado e seu defensor. Cientifique-se o

Ministério Público.

João Pessoa, 04 de março de 2009.

Juiz Federal ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU

Substituto da 2ª vara (SJPB)