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Sindicato Interestadual das Indústrias Misturadoras, Envasilhadoras de Produtos Derivados de Petróleo. Carlos A. Ristum – Presidente. Agosto de 2009.

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Sindicato Interestadual das Indústrias Misturadoras, Envasilhadoras de Produtos Derivados de Petróleo.

Carlos A. Ristum – Presidente.

Agosto de 2009.

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A urgência é iminente. É preciso tornar realidade a forma de organizar, o planejamento e a implantação de redes integradas de recolhimento e destinação de resíduos na relação de pós-consumo de subprodutos de hidrocarbonetos. O órgão de Representação do seguimento, vem definindo Políticas, diretrizes, estratégias e prioridades únicas para o Estado de São Paulo, estabelecendo sua interface de bom relacionamento com a Agência Reguladora.

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A sustentabilidade - Responsabilidade para com o meio ambiente, progresso social e prosperidade econômica - deixou de ser uma opção filantrópica, passando definitivamente a ser realidade nas empresas e essencial em todas as cadeias produtiva.A responsabilidade ambiental de uma empresa é enorme.A importância do seguimento Ambiental das empresas, destacando-se que na chamada “governança corporativa”, os relatórios ambientais passaram a fazer parte da transparência de resultados, tanto para acionistas como para a sociedade, além de ser um excelente investimento, principalmente num cenário econômico cada vez mais competitivo pela exigência do consumidor final.

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Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

CAPÍTULO VIDO MEIO AMBIENTE

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

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V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

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§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

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TÍTULO VIIDa Ordem Econômica e Financeira

CAPÍTULO IDOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

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I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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TÍTULO IDos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

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Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

CAPÍTULO VI

DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

        Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

      

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§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

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§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

 

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

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  Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

 I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

 II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

    

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 III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

 IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

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 Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

        I - advertência;

        II - multa simples;

        III - multa diária;

        IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

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V - destruição ou inutilização do produto;

        VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

        VII - embargo de obra ou atividade;

        VIII - demolição de obra;

        IX - suspensão parcial ou total de atividades;

        X – (VETADO)

        XI - restritiva de direitos.

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Gerenciamento de Resíduos Oriundos dos Processos de Óleo e Graxa.

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Gerenciamento de Resíduos : Responsabilidade do “Berço ao Túmulo”

Responsabilidade “propter rem” é aquela que acompanha até a transformação final do resíduo.

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NBR 10004 – Classificação dos ResíduosEmbalagens Contaminadas (retornável ?)Utilização de Processo de Escoamento Integral do produto.Capacitação de pessoal para Utilização do sistema 3Rs (Reciclar, Reutilizar e Reduzir).

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Criação de Grupo de Trabalho – Nível Estadual - para desenvolver técnica de devolução das embalagens para a reutilização, a ser desenvolvido em conjunto com o SIMEPETRO.Diminuição no uso de madeira e papelão no transporte.Capacitação dos vendedores nos postos de venda, sob uma visão ambientalmente correta.

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Seguro Contra Danos Ambientais – Tranquilidade para quem tem !

Cuidados com a Proteção e a Preservação do Meio Ambiente.Benefícios para a Empresa, Colaboradores internos e externos, Comunidade de maneira ampla e com a Natureza.

Valor Segurado: em média R$ 300.000,00 – suficientes para atender uma emergência ambiental.

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Dos Planos de Ações

Plano de Ação de Emergências - PAEPessoas treinadas e preparadas para mitigar derramamentos e/ou vazamentos

Kits de EmergênciaEquipamentos para conter vazamentos.Comunicação Rápida com Órgãos da Administração Pública voltados para a proteção do meio ambiente.

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Mapeamento dos Aspectos Ambientais

Levantamento profundo dos Aspectos e Impactos Ambientais.

Planos de Ações para os de maior gravidade.

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Plano de Ação Mútuo - PAMEmpresas e Empreendedores capacitados para um atendimento rápido nas emergências nos Sites vizinhos. Simulações de Emergência em larga escalaEquipamentos para conter vazamentos.Comunicação Rápida com Órgãos da Administração Pública voltados para a proteção do meio ambiente.

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Proteção ao manusear :

EPIs -Equipamento de proteção individualEPCs -equipamento de proteção coletivaFISPQs -Ficha de Inspeção e segurança de Produtos Químicos. 16 itens – inclusive ambiental

Resultado: < passivo trabalhista e ambiental = maior lucro !

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Exemplos negativos que rompem com a imagem da empresa:

Petroleiro Exon Valdez (Derramamento de óleo no mar).

Diadema (Explosões Incontroláveis)

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Recapitulando:

• Introdução• Sustentabilidade – Meio Ambiente/Progresso Social/Prosperidade Econômica• Normas Ambientais Constitucionais• Lei 9.605/98• Gerenciamento de Resíduos• Responsabilidade• Classificação de Resíduos NBR 10004• Embalagens• Sistema 3 Rs Reciclar, Reutilizar e Reduzir• GT nível Estadual• Seguro Ambiental• Plano de Ação de Emergência• Levantamento de Aspectos e Impactos• Planos de Ação• EPIs• FISPQs• Exemplos Negativos que atingem o nome da empresa.

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Obrigado à todos !

Rafael Lupercio NicolauAdvogado [email protected]

Fone: 3421-7273