Síntese Dos Benefícios Do RGPS

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SÍNTESE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS

(www.fredericoamado.com.br):

01- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (artigos 42/47, da Lei 8.213/91):

Cabimento: segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe

garanta a subsistência.

Beneficiários: todos os segurados.

Carência: 12 contribuições mensais (segurado especial 12 meses de atividade rurícola ou pesqueira em

regime de economia familiar para a subsistência), salvo acidente de qualquer natureza, doença

profissional ou do trabalho e doenças graves constantes de ato regulamentar.

Valor: 100% do salário de benefício.

Outras informações:

A) não é definitiva;

B) é possível um acréscimo de 25%, inclusive extrapolando o teto, se o segurado necessitar de assistência

permanente de outra pessoa;

C) o segurado é obrigado a se submeter a exames médicos periódicos (a cada 02 anos) e reabilitação

profissional, mas não a cirurgia e transfusão de sangue;

D) será devida desde a incapacidade (salvo empregado), se requerida até 30 dias. Se após, a data de início

será a data do requerimento; no caso do segurado empregado, o empregador deve arcar com os salários

por quinze dias antes da concessão da aposentadoria.

02- APOSENTADORIA POR IDADE (artigos 48/51, da Lei 8.213/91):

Cabimento: devida ao segurado homem com 65 anos de idade e mulher com 60 anos de idade, com

redução de 05 anos para o produtor rural, o segurado especial e o garimpeiro.

Beneficiários: todos os segurados.

Carência: 180 contribuições mensais, observada a tabela de transição do artigo 142, da Lei 8.213/91.

Valor: 70% do salário de benefício, acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, no

máximo de 100%, sendo facultativa a utilização do fator previdenciário; no caso do segurado especial,

será de um salário mínimo, salvo se este contribuiu como contribuinte individual.

Outras informações: A) será devida desde o requerimento administrativo, exceto para o empregado e o doméstico, se requerida

até 90 dias, sendo devida para estes após o desligamento do emprego.

03- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (art. 201, §7º, da CRFB; arts. 52/56,

da Lei 8.213/91):

Cabimento: homem com 35 anos de contribuição ou mulher com 30 anos de contribuição, com redução

de cinco anos de contribuição para o professor que comprove exclusivo exercício em sala de aula na

educação infantil, ensino fundamental e médio, incluídas as atividades de coordenação e assessoramento

pedagógico (Lei 11.301/06).

Beneficiários: todos os segurados, exceto o segurado especial (se não recolher como contribuinte

individual) e o contribuinte individual ou segurado facultativo que recolha 11% sobre o salário mínimo,

conforme facultado pela Lei Complementar 123/2006, ao invés de 20%.

Carência: 180 contribuições mensais, observada a tabela de transição do artigo 142, da Lei 8.213/91.

Valor: 100% do salário de benefício, sendo obrigatório o manejo do fator previdenciário.

Outras informações: A) Apenas existe a aposentaria por tempo de contribuição proporcional em regra de transição da EC

20/1998;

B) A comprovação do tempo de contribuição (antigo tempo de serviço) demanda início de prova material,

nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91.

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04- APOSENTADORIA ESPECIAL (artigos 57/58, da Lei 8.213/91):

Cabimento: segurado (não importa o sexo) que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física, de maneira permanente, não ocasional nem intermitente,

durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender da atividade, conforme lista

regulamentar.

Beneficiários: a Lei 8.213/91 não restringe os segurados beneficiários. Contudo, o artigo 64 do

Regulamento da Previdência Social aduz que apenas o empregado, o avulso e o contribuinte individual

cooperado farão jus ao benefício, pois nestes casos há contribuição previdenciária para o seu custeio

(adicional SAT).

Carência: 180 contribuições mensais, observada a tabela de transição do artigo 142, da Lei 8.213/91.

Valor: 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário.

Outras informações: A) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário

(perfil profissiográfico previdenciário), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-

INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do

trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da

legislação trabalhista;

B) O aposentado especial que retornar a atividade especial terá o benefício suspenso, mas a lei não veda o

retorno à atividade comum com perda da aposentadoria;

C) De acordo com a Súmula 09, da TNU-JEF, “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),

ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço

especial prestado.”

D) Antes da Lei 9.032/95 (24.09.95), o tempo especial era contado de acordo com a categoria

profissional, independentemente de exposição aos agentes nocivos, havendo presunção absoluta

(Decretos 53.831/64 e 83.080/79) das atividades listadas, ou então deveria haver efetiva comprovação,

caso a atividade não fosse listada. No caso de ruído, era necessária perícia técnica para comprovar

exposição acima de 80 DB.

E) Caso o segurado tenha laborado em condições especiais e passe a trabalhar em atividade comum, é

plenamente possível a conversão do tempo especial em comum, proporcionalmente, conforme tabela

constante no Regulamento.

05- AUXÍLIO-DOENÇA (artigos 59/64, da Lei 8.213/91):

Cabimento: segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais

de 15 (quinze) dias consecutivos.

Beneficiários: todos os segurados.

Carência: 12 contribuições mensais (segurado especial 12 meses de atividade rurícola ou pesqueira em

regime de economia familiar para a subsistência), salvo acidente de qualquer natureza, doença

profissional ou do trabalho e doenças graves constantes da IN INSS PR 20, de 20.10.2007.

Valor: 91% do salário de benefício.

Outras informações:

A) O auxílio-doença será considerado como acidentário, independentemente da expedição da CAT –

Comunicação de Acidente de Trabalho, quando ocorrer o nexo epidemiológico entre o trabalho e o

evento, gerando uma presunção relativa, podendo ser impugnada pela empresa (artigo 21ª, da Lei

8.213/91). Isso influenciará na fixação do FAP – Fator Acidentário de Prevenção para majorar a

contribuição SAT – Seguro de Acidente da Trabalho (art. 202-A, do RPS).

B) Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já

portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade

sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

C) Para o empregado, a empresa deverá arcar com os primeiros 15 dias de incapacidade (o STJ entende

que não incidirá contribuição previdenciária patronal nesse período– EARESP, de 18.12.2008; AGRESP

1039260, de 04.12.2008); para os demais o benefício será devido desde a incapacidade, se durar mais de

15 dias consecutivos.

D) Se houver controvérsia judicial sobre o início da incapacidade (STJ, AGRESP 735329) ou se inexistir

requerimento administrativo (STJ, AGA 1045599), a DIB – Data de Início do Benefício será a data de

juntada do laudo pericial.

E) O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual,

deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, exceto o

cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

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F) Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que

lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

G) Alta programada (art. 78, do RPS): o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o

prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, sendo

dispensável nessa hipótese a realização de nova perícia, salvo se o segurado ainda se julgar incapacitado.

06- SALÁRIO-FAMÍLIA (art. 201, IV, da CRFB; arts. 65/70, da Lei 8.213/91):

Cabimento: determinados segurados que tenham filhos/equiparados menores de 14 anos ou inválidos,

condicionado à apresentação do atestado anual de vacinação (até 06 anos de idade) ou semestral de

freqüência escolar (maiores de 07 anos).

Beneficiários: será devido apenas aos segurados baixa renda (renda mensal de até R$ 810,18 - valor

atualizado de 2010), especificamente ao segurado empregado (doméstico não), ao avulso, ao aposentado

por invalidez, ao aposentado por idade e aos demais aposentados com idade mínima de 65 anos (homem)

ou 60 anos (mulher).

Carência: não há.

Valor: será de R$ 20,73 (renda maior que R$ 573,58 até R$ 862,11) ou de R$ 29,41 (renda de até R$

573,58), conforme valores atualizados em 2011, por filho menor de 14 anos ou inválido.

Outras informações:

A) É possível a percepção de dois salários-família por um filho, desde que ambos os pais sejam

responsáveis pelo infante.

B) No caso de separação, divórcio ou abandono, o segurado não receberá o benefício se não ficar com a

guarda.

C) A DIB – Data de Início do Benefício será a data da apresentação da certidão de nascimento (art. 84,

RPS).

07- SALÁRIO-MATERNIDADE (art. 201, II, da CRFB; arts. 71/73, da Lei 8.213/91):

Cabimento: será devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início de vigência no

28º dia antes do parto.

Beneficiárias: todas as seguradas.

Carência: para a segurada empregada, doméstica e trabalhadora avulsa não há carência; para as demais

(contribuinte individual, facultativa e especial), será de 10 contribuições mensais ou 10 meses de

atividade rurícola/pesqueira em regime de economia familiar para a subsistência (segurada especial).

Valor: Para a empregada e a avulsa, o valor equivalerá a uma remuneração mensal, não se sujeitando ao

teto do RGPS (STF, ADI-MC 1.946), mas deve observar o teto federal (artigo 248, da CRFB), cabendo a

empresa arcar com a eventual diferença; para a empregada doméstica, será o último salário de

contribuição; no caso da segurada especial, equivalerá em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua

última contribuição anual, ou 01 salário mínimo, ao menos; para a contribuinte individual e a facultativa,

consistirá na média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior

a 15 meses.

Outras informações:

A) Para a segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de

criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um)

ano de idade; de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade e de 30

(trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

B) É considerado parto o evento ocorrido após a 23ª semana de gestação, inclusive natimorto, salvo

interrupção criminosa.

C) Em caso de aborto não criminoso (antes da 23ª semana), comprovado mediante atestado médico, a

segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (RPS, 93, §5º).

D) Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de

mais duas semanas, mediante atestado médico específico (RPS, 93, §3º).

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E) O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade (art. 102, RPS).

F) A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade (art. 103,

RPS).

08- PENSÃO POR MORTE (artigos 74/79, da Lei 8.213/91):

Cabimento: óbito do segurado da Previdência Social que deixar dependentes.

Beneficiários: os dependentes, observada a ordem preferencial das classes do artigo 16, da Lei 8.213/91,

ressaltando que a classe I tem presunção de dependência econômica (o cônjuge; a companheira; o

companheiro; o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; o parceiro

homoafetivo; o ex-cônjuge ou ex-companheiro que percebe alimentos).

Carência: não há.

Valor: o mesmo da aposentadoria percebida pelo instituidor ou da que teria direito se aposentado por

invalidez (100% do salário de benefício).

Outras informações:

A) A condição de dependente será aferida no momento do óbito, e não posteriormente.

B) Será devida desde o falecimento ou do requerimento, se postulada após 30 dias; no caso de morte

presumida, após a decisão judicial.

C) Havendo mais de um dependente da mesma classe, será divida em partes iguais, excluídos os da classe

inferior.

D) Com a morte, a cessação da invalidez, a emancipação ou a maioridade, a cota da pensão será revertida

para o outro dependente, não se transmitindo para os dependentes de classe inferior.

E) De acordo com o artigo 114, II, do RPS, a emancipação por colação de grau em curso superior antes

dos 21 anos não faz cessar a pensão por morte.

F) Súmula 340, STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na

data do óbito do segurado.

G) Súmula 336, STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão

previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

H) Súmula 416, STJ- É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter

perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu

óbito.

H) Na época da LOPS, a pensão era de 50%, mais 10% para cada dependente; com a Lei 8.213/91,

passou para 80%, mais 10% para cada dependente; com a Lei nº 9.032/95, passou para 100% (valor da

aposentadoria por invalidez);

I) Revertendo entendimentos do STJ e do próprio STF, no julgamento dos RREE 416.827 e 415.454, a

Suprema Corte entendeu não ser possível a revisão para 100% da pensão por morte, em aplicação ao

Princípio do Tempus Regit Actum e da Precedência de Fonte de Custeio, para os dependentes que recebem

um valor menor, pois anterior à edição da Lei 9.032/95.

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09- AUXÍLIO-RECLUSÃO (art. 201, IV, da CRFB; art. 80, da Lei 8.213/91):

Cabimento: será devido aos dependentes do segurado baixa renda recolhido à prisão, que não receber

remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria.

Beneficiários: os dependentes do segurado baixa renda (renda mensal de até R$ 862,11 - valor atualizado

de 2011).

Carência: não há.

Valor: o mesmo da pensão por morte.

Outras informações:

A) A DIB será a data do recolhimento, salvo de requerido após 30 dias.

B) O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão,

sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na

condição de presidiário (atestado trimestral).

C) Só será cabível para o regime fechado, semi-aberto, medida sócio-educativa de internação e nas

prisões cautelares (exclui o regime aberto e a prisão civil).

D) Art. 117, § 2º do RPS – no caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado,

será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de

segurado.

E) Art. 117, § 3º do RPS – se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será

considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

F) Art. 118, do RPS – falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago

será automaticamente convertido em pensão por morte.

E) O baixa renda deverá ser o segurado, e não o dependente, conforme ratificado pelo STF, no RE

587365, de 25.03.2009 (Informativo 540).

10- AUXÍLIO-ACIDENTE (artigo 86, da Lei 8.213/91):

Cabimento: será devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões

decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade

para o trabalho que habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a

época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional.

Beneficiários: apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, §1º, da

Lei 8.213/91).

Carência: não há.

Valor: 50% do salário de benefício.

Outras informações:

A) É o único benefício previdenciário exclusivamente indenizatório.

B) O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,

independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua

acumulação com qualquer aposentadoria.

C) A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente,

quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente,

na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

D) O STJ entende que não é imprescindível que a moléstia seja irreversível para a concessão deste

benefício (REsp 1.112.866, de 25.11.09).