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CURSO DE LEI DE INOVAÇÃO
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
(SPE) E FUNDOS DE
INVESTIMENTOS
Marcelo Siqueira [email protected]
Curso de Lei de Inovação
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1. Referências
1.1. Sociedade de Propósito Específico
Lei nº 10.973/2004
“Art. 5º. Ficam a União e suas entidades autorizadas a participar
minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico
que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para
obtenção de produto ou processo inovadores.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos
pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da
respectiva participação.”
Definição de SPE
“Empresa privada de propósito específico” é conhecida pela denominação de
“sociedade de propósito específico (SPE)” ou “special purpose company (SPC)”.
A SPE não é um tipo societário como as S.A. e as Ltda.; sua característica é a
consecução de um objeto social específico. Tal procedimento, no âmbito privado, é
comumente utilizado na segregação de riscos, otimização da atividade da sociedade e
aproveitamento de benefícios fiscais.
Nesse sentido, é comum a constituição de uma SPE para o exercício de determinada
atividade do grupo econômico a que pertença, como, por exemplo, para o
desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou
processo inovadores.
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Risco da falta de autonomia
Junto com a constituição das SPEs caminha a síndrome da departamentalização do
grupo econômico em diferentes CNPJs sem autonomia e subordinados aos interesses do
mesmo.
Nesse sentido, Tavares Borba1 tem uma visão extremista em relação às SPE:
“A autonomia patrimonial e jurídica que caracteriza a sociedade apoia-se
no conceito de patrimônio separado e na consequente configuração de
um interesse jurídico diferenciado, que não é senão o interesse da própria
sociedade. A sociedade mantém interesses próprios e inconfundíveis,
totalmente distintos dos sócios individualmente, e é sobre essa esfera
subjetiva particularizada que se constrói a teoria da personalidade
jurídica. A desconsideração ocorre exatamente quando a personalidade
jurídica é desvirtuada, deixando de tutelar a sociedade a que corresponde
para servir de anteparo à atuação de terceiros, especialmente acionistas
controladores. É o abuso da forma, que leva à imputação da
responsabilidade àquele que utilizou a sociedade como mero instrumento
de seus interesses. A S.P.C. ou S.P.E. corresponde a uma hipótese típica
de desconsideração da personalidade jurídica, tanto que essas empresas,
quando são constituídas, o são, única e exclusivamente, para desenvolver
uma ação ou um projeto de interesse exclusivo de seu controlador. A
S.P.E. não tem interesse próprio, não cumpre um objeto social próprio,
não se destina a desenvolver uma vida social. Trata-se do que se poderia
chamar uma sociedade ancilar, mero instrumento de sua controladora. A
rigor, essas sociedades nascem para prestar um serviço a sua
controladora, para cumprir uma simples etapa de um projeto, ou até
mesmo para desenvolver um projeto da controladora. Normalmente,
cumprido esse objeto, o seu destino é a liquidação. Nascem,
normalmente, já marcadas para morrer. São nada mais nada menos do
que uma sociedade-escrava, sem vida própria, e sem qualquer interesse
particular capaz de justificá-la como empresa. Pode-se, todavia, entender
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que, se a S.P.E. cumpre todas as suas obrigações e não vem causar dano
a ninguém, não haveria qualquer contra-indicação jurídica na sua
formulação. Verificando-se, porém, a insolvência ou a inadimplência da
S.P.E., a desconsideração da personalidade jurídica seria a consequência
inevitável, posto que todas as obrigações seriam, por si mesmas,
imputáveis à controladora. A S.P.E. pode, portanto, ser considerada uma
fórmula adequada para o desenvolvimento autônomo de determinado
projeto, mas afigura-se de todo imprestável para reduzir ou excluir as
responsabilidades do grupo controlador que a institui.” BORBA, José
Edwaldo Tavares. Direito Societário. 6a ed., Renovar, São Paulo, 2001,
p. 493 e 495.
Isso demonstra como as SPE, assim como as offshore, nem sempre são bem vistas.
Porém, a SPE não deve ser considerada de forma prévia e objetiva como um
instrumento ineficaz quanto a separação patrimonial.
A falta de autonomia pode realmente resultar na aplicação da teoria da desconsideração
da personalidade jurídica, utilizada para coibir o uso abusivo ou fraudulento da
personalidade jurídica. Porém, deve-se provar a falta de autonomia da SPE, a sua
subordinação ao grupo a que pertence, a conseqüente unidade do mesmo; o dano
causado.
Aplicação da disregard doctrine
Portanto, a constituição de uma SPE sem autonomia econômica, com os ativos desta se
confundindo com os de sua controladora, e gerencial, com sua vontade sendo
subordinada a de sua controladora, pode resultar na aplicação da disregard doctrine.2
1 BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 6a ed., Renovar, São Paulo, 2001, p. 493 e 495. 2 COMPARATO, Fábio Konder. O Poder de Controle na Sociedade Anônima. 2a ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 1977, p. 343 e 344. 2. 5a ed., Saraiva, São Paulo, 2002, p. 31 a 34 e 40. KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. A Desconsideração da Personalidade Jurídica (disregard doctrine) e os Grupos de Empresas. 2a ed, Forense, Rio de Janeiro, 2002, p. 94, 106, 153 e 154.
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Nesse sentido, o STJ costuma citar o professor Fábio Konder Comparato3 em seus
julgados referentes a desconsideração da personalidade jurídica:
“A confusão patrimonial entre controlador e sociedade controlada é,
portanto, o critério fundamental para a desconsideração da personalidade
jurídica externa corporis. E compreende-se, facilmente, que assim seja,
pois a pessoa jurídica nada mais é, afinal, do que uma técnica de
separação patrimonial. Se o controlador, que é o maior interessado na
manutenção desse princípio, descumpre-o na prática, não se vê bem
porque os juízes haveriam de respeitá-lo, transformando-o, destarte,
numa regra puramente unilateral.”
A subordinação resulta não apenas em relação não eqüitativas entre as empresas do
grupo, mas também mediante o controle unitário das mesmas, tal como já decidiu o
STJ:
“Processo civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Falência.
Grupo de sociedades. Estrutura meramente formal. Administração
sob unidade gerencial, laboral e patrimonial. Desconsideração da
personalidade jurídica da falida. Extensão do decreto falencial a outra
sociedade do grupo. Possibilidade. Terceiros alcançados pelos efeitos da
falência. Legitimidade recursal. – Pertencendo a falida a grupo de
sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal,
o que ocorre quando as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem
suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é
legitima a desconsideração da personalidade jurídica da falida para
que os efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades do
grupo. (...)” (ROMS 12872 / SP; Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança 2001/0010079-1, Terceira Turma do STJ, Relatora Min.
3 COMPARATO, Fábio Konder. O Poder de Controle na Sociedade Anônima. 2a ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 1977.
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Nancy Andrighi, Julgado em 24/06/2002, Publicado no DJ em
16/12/2002)4
“FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURIDICA. DUAS RAZÕES SOCIAIS, MAS UMA SÓ PESSOA
JURÍDICA. QUEBRA DECRETADA DE AMBAS. INEXISTÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 460 DO CPC. - O Juiz pode julgar ineficaz a
personificação societária, sempre que for usada com abuso de direito,
para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. - Consideradas as duas
sociedades como sendo uma só pessoa jurídica, não se verifica a alegada
contrariedade ao art. 460 do CPC. Recurso especial não conhecido.”
(RESP 63652 / SP ; Recurso Especial 995/0017378-6, Quarta Turma do
STJ, Relator Min. Barros Monteiro, Julgado em 13/06/2000, Publicado
no DJ em 21/08/2000)
Decisões trabalhistas
“GRUPO ECONÔMICO. Empresas autônomas, que exercem atividade
econômica, sujeitas à mesma direção de pessoas físicas, que as
controlam, caracteriza a existência do grupo econômico. Considera-se,
assim, o grupo econômico empregador único, nos termos do parágrafo 2
do artigo 2 da CLT.” (TRT 2ª Região – 3ª Turma RO 02960451729
decisão: 31.10.1997)
“GRUPO ECONÔMICO. Evidenciado que as empresas reclamadas
possuem em comum o mesmo sócio-gerente ou presidente, normalmente
seu acionista ou quotista majoritário; que várias delas foram registradas
4 No mesmo sentido vide: (i) ROMS 14168 / SP; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2001/0192490-4, Terceira Turma do STJ, Relatora Min. Nancy Andrighi, Julgado em 24/06/2002, publicado no DJ em 16/12/2002; (ii) RESP 332763 / SP ; Recurso Especial 2001/0096894-8, Terceira Turma do STJ, Relatora Min. Nancy Andrighi, Julgado em 30/04/2002, publicado no DJ em 05/08/2002; (iii) RESP 63652 / SP ; Recurso Especial 1995/0017378-6, Quarta Turma do STJ, Relator Min. Barros Monteiro, Julgado em 13/06/2000, Publicado no DJ em 21/08/2000; e (iv) RESP 211619 / SP; Recurso Especial 1999/0037666-8, Terceira Turma do STJ, Relator Min. Eduardo Ribeirto, Relator p/ Acórdão Min. Waldemar Zveiter, Julgado em 16/02/2001, Publicado no DJ em 23/04/2001.
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no mesmo endereço; que o reclamante prestou serviços em favor de
quase todas; e, ainda, que existia um único departamento jurídico onde
eram centralizadas as questões afetas às recorrentes, não há como negar a
existência de um grupo econômico, nos moldes do artigo 2º, § 2º, da
CLT. E, ainda que se admita que não havia subordinação hierárquica
entre as empresas, há que se considerar que a relação de mera
coordenação entre todas elas é suficiente para que seja caracterizado o
grupo econômico, pois, segundo a melhor doutrina, a leitura do
dispositivo citado não deve ser meramente literal, competindo ao
magistrado buscar a interpretação que melhor se coadune com a idéia de
se ampliar a proteção dos créditos trabalhistas, fim principal do Direito
Laboral.” (TRT-RO-11640/99 - 4ª T. - Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara -
Publ. MG. 24.06.00)
Resultados obtidos pela SPE pertencerão aos sócios
O parágrafo único do art. 5o contém curiosa disposição:
“(...)
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos
pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da
respectiva participação.”
A SPE será uma pessoa jurídica e seus sócios efetuarão o ingresso de suas parcelas
(dinheiro, conhecimento, etc) mediante a integralização de seu capital social. Nesse
sentido, inexistirá, inicialmente, qualquer justificativa/contrapartida para que os sócios
tenham tais direitos (salvo na extinção da mesma).
Aparentemente, eventual encomenda pelos sócios não resolveria a questão, já que o
dispositivo legal vincula os resultados obtidos à participação detida na SPE, de modo
que o interesse de todos será o de capitalizar a SPE para ter direito a um resultado mais
relevante.
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Nesse contexto, deve-se ter cuidado com as eventuais avaliações a serem efetuadas em
caso de integralizações com outros ativos relevantes para o objeto social da SPE, de
modo que nenhum abuso (“superfaturamento do bem avaliado”) seja efetuado.
A verdade é que a lei afastou a personalidade jurídica da SPE e fez da mesma aquilo
que tentamos afastar, ou seja, um mero instrumento de seus controladores – no caso em
questão, todos os seus sócios.
Em um primeiro momento, não parece aconselhável “dividir” o resultado obtido e
manter a SPE em funcionamento.
Autorização legal para a participação minoritária da União
CF 88
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública ,
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada
a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas
de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada;
(...)”
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Decreto 5.563/05
“Art. 5o A União e suas entidades poderão participar minoritariamente
do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao
desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção
de produto ou processo inovadores, desde que haja previsão
orçamentária e autorização do Presidente da República.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos
pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da
respectiva participação.”
O Plano Nacional de Desestatização – PND (criado pela Lei 8.031/90, posteriormente
revogada pela Lei 9.491/97) teve como objetivo, precípuo, a alienação da participação
societária, direta ou indireta, do Estado em atividades tidas como indevidamente
exploradas pelo mesmo; ou, ainda, cuja divisão e posterior alienação resultariam em
mais benefícios para a coletividade (e.g. telefonia).5
Posteriormente, o Decreto 1.068/94 incluiu no PND federal, com algumas ressalvas, a
alienação das participações minoritárias detidas indiretamente pela União.
“Art. 1° Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização
(PND), na forma do disposto no art. 2°, § 2°, da Lei n° 8.031, de 12 de
abril de 1990, as participações societárias minoritárias de que são
titulares as fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e quaisquer outras entidades controladas, direta e
indiretamente, pela União.
(...)
Art. 3° O disposto nos artigos anteriores não se aplica:
5 Maiores detalhes em http://www.bndespar.gov.br/privatizacao/pndnew.asp
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I - às participações detidas pelas seguintes entidades: (BNDES)
Participações S.A. (BNDESPAR), (BB) Banco de Investimento S.A.
(BB-BI) e Instituto de Resseguros do Brasil (IRB);
II - às ações ou outros valores mobiliários, conversíveis em ações, de
emissão de sociedades anônimas, objeto de demanda judicial, até o seu
transito em julgado;
III - às participações minoritárias que, a juízo do Comitê de
Coordenação das Empresas Estatais (CCE), forem consideradas
necessárias à consecução do objeto social da empresa participante.”
A autorização legal não conflita com o PND, já que a mesma será efetuada com base
nos interesses nacionais, além de requerer previsão orçamentária e autorização do
Presidente da República.
Fiscalização pelo TCU
CF 88
“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno
de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade
pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em
nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou
que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
(...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
(...)”
Estão sujeitas à fiscalização pelo Tribunal de Contas competente - da União, do Estado
ou do Município - as entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo
capital a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município ou qualquer entidade da
respectiva administração indireta seja detentor da totalidade ou da maioria das ações
ordinárias.
Essa fiscalização pelo Tribunal de Contas foi instituída pela Lei nº 6.223/75 e abrangia
as entidades cujo capital, exclusiva ou majoritariamente, pertencesse a entes da
administração pública, inexistindo referência à natureza do capital, ou seja, se votante
ou não votante.
A iterativa jurisprudência do TCU assentou que a fiscalização independia da natureza
do capital, prevalecendo, para tanto, apenas o majoritário montante capitalizado. Houve
contrária manifestação empresarial, que repercutiu. Naquela época - década de setenta -
o modelo nacional de desenvolvimento econômico adotava como incentivo a tripartite
formação do capital das empresas nos segmentos que fomentava. Era a impulsionadora
política do terço: um terço de capital privado nacional, um terço de capital estrangeiro e
um terço de capital público.
A participação estrangeira tinha como marco característico predominante a
interdependência com o fornecimento de know-how mediante contratos de transferência
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de tecnologia submissos à averbação no INPI. O agente financeiro de maior atuação e
relevância na implementação dessa modelagem desenvolvimentista de capitalização era
o BNDES, que, direta ou indiretamente, participava do capital das empresas que
apoiava, detendo parcela minoritária do capital votante e até todo o capital não votante,
ensejando a participação majoritária no capital, e, com isso, a jurisprudencial força
atrativa da competência do TCU para fiscalizá-las.
A contrária manifestação empresarial a esse modo de proceder do TCU conduziu à
promulgação da Lei nº 6.525/78, que deu nova redação ao art. 7º da Lei nº 6.223/75,
sujeitando à fiscalização pelo Tribunal de Contas somente as empresas de cujo capital o
poder público seja detentor da totalidade ou da maioria das ações ordinárias.
“Art 7º As entidades públicas com personalidade jurídica de direito
privado, cujo capital pertença, exclusiva ou majoritariamente à União, a
Estado, ao Distrito Federal, a Município ou a qualquer entidade da
respectiva administração indireta, ficam submetidas à fiscalização
financeira do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo do controle
exercido pelo Poder Executivo.
§ 1º - A fiscalização prevista neste artigo respeitará as
peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a
exatidão das contas e a legitimidade dos atos, e levará em conta os seus
objetivos, natureza empresarial e operação segundo os métodos do setor
privado da economia.
§ 2º É vedada a imposição de normas previstas na legislação
geral ou específica.
Art. 7º - As entidades com personalidade jurídica de direito privado, de
cujo capital a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município ou
qualquer entidade da respectiva administração indireta seja detentor da
totalidade ou da maioria das ações ordinárias, ficam submetidas à
fiscalização financeira do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo
do controle exercido pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº
6.525, de 1978)
§ 1º - A fiscalização prevista neste artigo respeitará as peculiaridades de
funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão das contas
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e a legitimidade dos atos, e levará em conta os seus objetivos, natureza
empresarial e operação segundo os métodos do setor privado da
economia. (Redação dada pela Lei nº 6.525, de 1978)
§ 2º - É vedada a imposição de normas não previstas na legislação geral
ou específica. (Redação dada pela Lei nº 6.525, de 1978)
§ 3º - A União, o Estado, o Distrito Federal, o Município ou entidade da
respectiva administração indireta que participe do capital de empresa
privada detendo apenas a metade ou a minoria das ações ordinárias
exercerá o direito de fiscalização assegurado ao acionista minoritário
pela Lei das Sociedades por Ações, não constituindo aquela participação
motivo da fiscalização prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 6.525, de 1978)”
SÚMULA Nº 156 do TCU
“A Lei nº 6.525, de 11/04/78, não tem caráter interpretativo da Lei nº
6.223, de 14/07/75, mas - como norma definidora de competência - é de
aplicação instantânea ou imediata e os seus efeitos abrangem os
processos em curso, na data de sua vigência, sem alcance quanto aos
definitivamente julgados pelo Tribunal de Contas da União, que, com o
advento da nova lei, tem jurisdição sobre as contas das entidades, com
personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital a União ou
qualquer entidade da sua Administração Indireta seja detentora da
totalidade ou da maioria das ações ordinárias.”
Fundamento Legal
- Constituição, art. 70, §§ 1º e 4º (Emenda nº 1, de 17/10/69)
- Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 33, 34, IV, e 40, I
- RE 86.083, Decisão do STF, "in" DJ de 01/07/77, pág. 446
Precedentes
- Proc. nº 049.517/77, Sessão de 27/04/78, Ata nº 27/78, "in" DOU de
22/05/78, pág. 7.545
- Proc. nº 049.517/77, Sessão de 18/05/78, Ata nº 33/78, Anexos VII e
VIII, "in" DOU de 15/06/78, págs. 8.973 e 8.987 a 8.990
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- Proc. nº 042.685/77 Ref., Sessão de 24/10/78, Ata nº 78/78, "in" DOU
de 20/11/78, pág. 18.592
Nesse sentido, o controle mediante acordo de acionistas não é considerado.
Lei 6.404/76
“Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou
jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob
controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo
permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o
poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e
orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o
fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função
social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas
da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que
atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.”
A esse mesmo artigo (7º da Lei nº 6.223/75) foi acrescido o § 3º dispondo que se for
detida apenas a metade ou a minoria das ações ordinárias o detentor exercerá o direito
de fiscalização assegurado ao acionista minoritário pela Lei das Sociedades por Ações,
não constituindo essa participação motivo para a fiscalização pelo TCU.
Há certa tautologia nesse dispositivo, pois se o caput do artigo determina a fiscalização
quando for detida a totalidade ou a maioria das ações ordinárias, não poderá,
conseqüentemente, haver fiscalização quando a parcela detida for apenas a minoria das
ações ordinárias; já quando a parcela detida for a metade das ações ordinárias, bem fez o
legislador em afastar expressamente a fiscalização pelo TCU, num contraposto à
argumentação de ser ela aí cabível ante a supremacia do interesse público quando o
detentor particular não detiver a maioria dessas ações e o poder público detiver a
metade.
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Há ainda no parágrafo terceiro, condescendente superfetação de um comando ao
detentor estatal da metade ou da minoria das ações ordinárias para que exerça o direito
de fiscalização assegurado ao acionista minoritário, dado que isso constitui poder dever
do administrador público responsável pela gestão dos bens, direitos e interesses da
entidade detentora das ações, dentre os quais estão aqueles atribuídos aos acionistas pela
lei das sociedades por ações.
Outra questiúncula ensejada com o advento da Lei nº 6.223/75 foi quanto à natureza
jurídica das entidades submetidas à fiscalização pelo TCU, haja vista que o art. 7º
estabeleceu, para tanto, apenas o requisito do respectivo capital pertencer, exclusiva ou
majoritariamente, ao Poder Público. Mediante a Súmula 75 o Tribunal consolidou o
entendimento de que a competência para fiscalizar não está condicionada à feição
jurídica atribuída à entidade fiscalizada, abrangendo assim todos os tipos de sociedade.
SÚMULA Nº 075 do TCU
“A competência conferida ao Tribunal de Contas da União pelo art. 7º da
Lei nº 6.223, de 14/07/75, não está condicionada à feição jurídica
atribuída à entidade fiscalizada, nem à sua criação por lei ou por ato
presidencial; tampouco, se restringe à participação acionária direta ou
primária da União e entidades da sua administração indireta,
compreendendo, ao invés, as chamadas subsidiárias de segundo ou
terceiro grau, mas sem obrigatoriedade de remessa das contas anuais
quanto às entidades em que houver participação apenas minoritária.”
Fundamento Legal
- Constituição, art. 70, §§ 1º e 4º
- Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 40, I, e 42
- Lei nº 6.223, de 14/07/75, art. 7º
Precedente
- Proc. nº 000.987/76 e 000.988/76, Sessão de 15/06/76, Ata nº 42/76,
Anexos VIII, IX e X, "in" suplemento ao DOU de 12/07/76, págs. 6 e 26
a 37
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Essa questiúncula voltou à baila com a publicação da Lei nº 6.525/78, que, dando nova
redação ao mencionado art. 7º, abandonou a originária expressão “cujo capital pertença,
exclusiva ou majoritariamente”, adotando, no lugar desta, a expressão “detentor da
totalidade ou da maioria das ações ordinárias”. A troca da palavra “capital” pela frase
“ações ordinárias” ensejou a abordagem de que a competência do TCU não abrangia
mais todos os tipos de sociedade, ficando adstrita tão-somente à fiscalização das
companhias ou sociedades anônimas, eis que apenas estas têm o capital divido em
ações. Mas prevaleceu o entendimento da abrangência generalizada dos tipos
societários, consoante a Súmula 75.
Apesar do exposto, para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, tal controle se mantém
inclusive em relação as empresas onde a União participe, inclusive, de forma
minoritária:
“Controle estatal, abrangendo o interno, pelo Poder Executivo, e o
externo, pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas
(arts. 49, X, 70 e 71).
O controle externo compreende a “fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial” e, com relação à Administração
Indireta, está previsto de forma muito mais clara na atual Constituição.
Exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, abrangerá o julgamento
das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens
e valores da Administração Direta e Indireta, inclusive das fundações e
sociedade instituídas e mantidas pelo Poder Público (art. 71, II); alcança,
pois, todas as empresas de que a União participe, majoritária ou
minoritariamente.”
Talvez sua posição esteja relacionada com o possível dano ao erário, que, para alguns,
só (salvo eventuais denúncias e indicações de irregularidade identificadas pelo sócio
público) pode ser verificado em eventual prestação de contas.
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Portanto, não se pode excluir por completo o controle do TCU. Este já indicou sua
competência – não em decorrência da participação minoritária – em caso de dano ao
erário, ainda que resultante da atuação de sociedade privada:
“Identificação
Decisão 220/2000 - Plenário
Número Interno do Documento
DC-0220-12/00-P
Ementa
Inspeção. IMBEL. Solicitação de Comissão Parlamentar
da Câmara dos Deputados. Notícias veiculadas pela a
imprensa. Processo de concordata e falência de empresas
do sistema ENGESA. Pagamentos irregulares ao síndico
da massa falida objeto de ação judicial em curso. Refoge à
competência do TCU, a fiscalização dos atos dos
administradores da ENGESA, por ser empresa privada.
Ausência de regularização dos aspectos societários que
envolvem a participação da IMBEL na ENGESA.
Determinação.
(...)
4.1 A competência do Tribunal de Contas da União é
definida no âmbito do controle externo da atividade
financeira, contábil e orçamentária dos órgãos e
entidades públicas federais, na forma estatuída no art.
70 da Constituição Federal, cujo parágrafo único dispõe:
'Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública
que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de
natureza pecuniária.' (destacamos).
4.2.O art. 71, inciso II, atribui a competência de julgar
contas ao Tribunal, vazado nos seguintes termos:
Curso de Lei de Inovação
18
'Art. 71 – O Controle Externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, ao qual compete:
I – (...);
II – julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário público' (destacamos).
4.3.Para responder à questão quanto a existência ou
não de pressupostos de atuação deste Tribunal em
relação aos fatos que ensejaram a constituição deste
processo, entendemos que à luz dos art. 71, inciso II,
em consonância com o disposto no art. 70 e seu
parágrafo único, da Constituição Federal, as
irregularidades que foram objeto do presente exame
devem atender a pelo menos um dos seguintes
requisitos:
1) Os atos foram praticados por agentes responsáveis
pela guarda ou administração de dinheiros, bens e
valores pertencentes a entidade controlada ou sob
responsabilidade do Poder Público Federal?
2) Independentemente da natureza jurídica da
entidade, as ações ou omissões dos agentes envolvidos
deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de que tenha resultado prejuízo ao erário?
(...)
3. Em linhas gerais, a competência desta Casa de Contas
encontra-se delimitada no art. 1º da Lei nº 8.443/92, e
abrange as 'unidades dos poderes da União e das entidades
da administração indireta, incluídas as fundações e
Curso de Lei de Inovação
19
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
Federal', bem como todos aqueles que 'derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano
ao Erário'.
4. No primeiro aspecto, a ação deste corte faz-se sentir em
razão da presença do Poder Público a serviço do interesse
geral, abrangendo a administração direta e indireta. No
segundo, qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, estará jurisdicionada a esta Casa, desde que
presente uma daquelas condições que resulte em dano
ao erário. Feitas estas considerações, partimos para
identificar a presença de requisitos para uma atuação desta
Corte de Contas.
(...)
19. No tocante aos três primeiros pagamentos, a equipe
concluiu que, por pertencerem os recursos à Engesa
Química, pois resultantes de uma operação comercial,
na qual a Imbel recebera em contrapartida bens de
igual valor, não se poderia falar em prejuízo incorrido
pela empresa pública, porquanto esta recebera os bens
comprados. De fato, tratou-se de um contrato de
compra e venda, na qual a prestação pecuniária
oferecida teve como contraprestação o parque fabril
pertencente à Engesa Química, assim, a meu viso,
assiste razão à equipe.”
Portanto, eventual indicação de dano ao erário será objeto de análise pelo TCU.
Destaca-se que o aporte de capital pela União na empresa privada será objeto de
controle pelo TCU.
A União ainda efetuará o controle interno, como acionista minoritário atuante, do seu
investimento.
Curso de Lei de Inovação
20
Concurso público e licitação (não aplicáveis)
A exigência de concurso público para admissão de pessoal abrange as fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, a administração indireta - autarquias,
sociedades de economia mista e empresas públicas - e, ainda, as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, o que exclui aquelas que o poder
público detenha participação minoritária.
No mesmo sentido, a licitação não é aplicável ao caso em questão.
CF 88
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
(Regulamento)”
Lei 8.666/93
“Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Curso de Lei de Inovação
21
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos
órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.”
SÚMULA Nº 231 do TCU
“A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a
toda a Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de
Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a
objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a
iniciativa privada.”
Fundamento Legal
- Constituição Federal, arts. 37, incs. II, VIII e IX e 71, inc. III;
- Lei nº 8.443, de 16-07-1992, art. 39, inc. I;
- Decisão do STF "in" Mandado de Segurança nº 21.322-1-DF "in"
DJ de 23-04-1993, página 6921/22.
Precedentes
- Proc. 006.658/89-0, Sessão de 16-05-1990, Plenário, Ata nº 21, Anexo
nº II, "in" DOU de 06-06-1990, Página 10834/10846.
- Proc. 019.068/90-5, Sessão de 31-10-1990, Plenário, Ata nº 56, Anexo
nº VI, "in" DOU de 04-12-1990, Página 23267/23288.
- Proc. 575.400/89-7, Sessão de 06-03-1991, Plenário, Ata nº 08, Anexo
nº XXV, "in" DOU de 09-04-1991, Página 6509/6541.
- Proc. 006.658/89-0, Sessão de 13-05-1992, Plenário, Ata nº 22, Decisão
nº 236, "in" DOU de 01-06-1992, Página 6863/6898.
- Proc. 016.810/91-0, Sessão de 18-11-1992, Plenário, Ata nº 52,
Acórdão nº 091, "in" DOU de 03-12-1992, Página 16679/16708.
- Proc. 011.568/91-7, Sessão de 02-12-1992, Plenário, Ata nº 54, Decisão
Sigilosa nº 270, "in" DOU de 29-12-1992, Página 18341/18379.
Curso de Lei de Inovação
22
- Proc. 011.568/91-7, Sessão de 28-04-1993, Plenário, Ata nº 15, Decisão
nº 152, "in" DOU de 11-05-1993, Página 6282/6305.
- Proc. 699.066/92-1, Sessão de 03-11-1993, Plenário, Ata nº 54,
Acórdão nº 118, "in" DOU de 16-11-1993, Página 17223/17244.
- Proc. 025.038/91-5, Sessão de 17-11-1993, Plenário, Ata nº 56,
Acórdão nº 123, "in" DOU de 29-11-1993, Página 18027/18053.
- Proc. 674.054/91-1, Sessão de 24-11-1993, Plenário, Ata nº 57,
Acórdão nº 126, "in" DOU de 13-12-1993, Página 19082/19116.
- Proc. 021.521/92-1, Sessão de 25-11-1993, Segunda Câmara, Ata nº 41,
Acórdão nº 318, "in" DOU de 07-12-1993, Página 18729/18756.
- Proc. 299.068/91-9, Sessão de 01-12-1993, Plenário, Ata nº 58,
Acórdão nº 131, "in" DOU de13-12-1993, Página 19117/19167.
Curso de Lei de Inovação
23
1.2. Fundos de Investimento
Lei nº 10.973/2004
“CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 23. Fica autorizada a instituição de fundos mútuos de investimento
em empresas cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela
comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de
valores mobiliários, na forma da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de
emissão dessas empresas.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários editará normas
complementares sobre a constituição, o funcionamento e a administração
dos fundos, no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta
Lei.
(...)
Art. 28. A União fomentará a inovação na empresa mediante a
concessão de incentivos fiscais com vistas na consecução dos objetivos
estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta
Lei, projeto de lei para atender o previsto no caput deste artigo.”
Decreto 5.563/05
“CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 24. Fica autorizada, nos termos do art. 23 da Lei no 10.973, de
2004, a instituição de fundos mútuos de investimento em empresas cuja
atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de
recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores
mobiliários, na forma da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
Curso de Lei de Inovação
24
destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de
emissão dessas empresas.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários editará
normas complementares sobre a constituição, o funcionamento e a
administração dos fundos.”
Regulamentação do Fundo pela CVM
Em decorrência da previsão de elaboração de projeto de lei com benefícios fiscais para
os investidores do fundo, a CVM regulamentou o mesmo mediante a Instrução CVM
415/05, que, por sua vez, alterou a Instrução CVM 209/94. Porém, o prometido
benefício fiscal ainda não veio...
O fundo é um condomínio fechado, não sendo permitido o resgate de quotas. Realmente
seria um contra-senso estabelecer o resgate nesse tipo de fundo, já que as empresas
emergentes necessitam de recursos para crescer e exigem um prazo maior (investimento
a longo prazo) para possibilitar um retorno ao investidor. Nenhum fundo resistiria a
eventual resgate.
“INSTRUÇÃO CVM Nº 415, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2005.
Acrescenta dispositivos à Instrução CVM nº 209, de 25 de março de
1994.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 22 de fevereiro de 2005, e
tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 19 da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º - Ficam acrescentados à Instrução CVM nº 209, de 25 de março
de 1994, o Capítulo XI-A, e os seguintes arts. 43-A e 43-B.
CAPÍTULO XI-A - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM
EMPRESAS EMERGENTES INOVADORAS
Art. 43-A - A constituição, o funcionamento e a administração dos
fundos de investimento de que trata o art. 23 da Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, reger-se-ão pelo disposto nesta Instrução.
Curso de Lei de Inovação
25
§ 1º Os fundos de investimento de que trata o "caput" conterão, em
sua denominação, a expressão "Fundo de Investimento em Empresas
Emergentes Inovadoras", e serão destinados à aplicação em carteira
diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas emergentes
inovadoras.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, consideram-se empresas
emergentes inovadoras as empresas, constituídas sob a forma de
sociedade anônima, cuja atividade principal seja voltada para a
introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo
ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços, nos
termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004. (NR)
Art. 43-B - Uma vez constituído e autorizado o seu funcionamento, o
Fundo de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras deverá
manter, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de suas aplicações
em ações, debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição de
ações de emissão de empresas emergentes inovadoras.
Parágrafo único. Observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 26, a parcela
do patrimônio do fundo que não estiver aplicada em valores mobiliários
de empresas emergentes inovadoras deverá, obrigatoriamente, estar
investida em:
I - cotas de fundos de renda fixa;
II - títulos de renda fixa de livre escolha do administrador;
III - ações, debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição de
ações de emissão de empresas emergentes que não sejam consideradas
inovadoras; ou
IV - valores mobiliários de emissão de companhias abertas adquiridas
em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado. (NR)
Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.”
Curso de Lei de Inovação
26
Instrução 391/03
A Instrução CVM 209/94 regulamenta os fundos de Venture Capital, enquanto a
Instrução CVM 391/03 regulamenta os fundos de Private Equity.
A diferença essencial é o porte da empresa investida; Venture Capital (VC) para
empresas menores e Private Equity (PE) para empresas de maior porte. Existe uma
tendência, fora do país, a acabar com essa diferença.
Apesar do fundo ser regulamentado pela Instrução CVM 209/94, os administradores,
em geral, preferem a Instrução CVM 391/03, que é mais flexível, do ponto de vista
gerencial, para os mesmos. A Instrução 391/03 prevê, por exemplo, a concessão
automática do funcionamento do fundo – atualmente apenas para a distribuição pública
-, o que representa, em termos, uma fuga da burocracia pública.
Constituição do fundo com base na Instrução CVM 391/03
Nada impede que o fundo seja estruturado com base na Instrução 391/03 e tenha como
foco o investimento em empresas emergentes inovadoras; porém, no geral, os
investidores preferem estruturar o fundo com base na Instrução 209/94 – muitos em
decorrência do sonhado benefício fiscal; outros simplesmente por este ter sido eleito
pela CVM.
Instrução 209/94
“INSTRUÇÃO CVM Nº 209, DE 25 DE MARÇO DE 1994, COM AS
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS INSTRUÇÕES CVM Nºs
225/94, 236/95, 246/96, 253/96, 363/02, 368/02, 415/05 e 435/06
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 1º - O Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes,
constituído sob a forma de condomínio fechado, é uma comunhão de
recursos destinados à aplicação em carteira diversificada de valores
Curso de Lei de Inovação
27
mobiliários de emissão de empresas emergentes, e de sua denominação
deverá constar a expressão "Fundo Mútuo de Investimento em Empresas
Emergentes".
§ 1º Entende-se por empresa emergente a companhia que apresente
faturamento líquido anual, ou faturamento líquido anual consolidado,
inferiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de Reais), apurados no
balanço de encerramento do exercício anterior à aquisição dos valores
mobiliários de sua emissão. (NR)
§ 2º O limite previsto no § 1º deste artigo será determinado no momento
do primeiro investimento, mas não terá aplicação quando o Fundo
subscrever ou efetuar novas aquisições de ações ou outros valores
mobiliários daquelas mesmas companhias.
§ 3º É vedado ao Fundo investir em sociedade integrante de grupo de
sociedades, de fato ou de direito, cujo patrimônio líquido consolidado
seja superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de Reais). (NR)
§ 4º É vedado ao Fundo investir em sociedade na qual quotistas ou
administradores do Fundo, ou respectivos cônjuges ou parentes até o 2º
grau, participem, direta ou indiretamente, individualmente ou em
conjunto, em percentagem superior a 10% do capital social, ou na qual
ocupem cargos de administração, ressalvado o exercício, pelos
administradores do Fundo, de cargos obtidos em função do exercício dos
direitos relativos aos valores mobiliários integrantes de carteiras por eles
administradas na qualidade de administradores de carteiras de terceiros.
(NR)
Art. 2º - O Fundo terá prazo máximo de duração de 10 (dez) anos,
contados a partir da data da autorização para funcionamento pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O prazo de duração será prorrogável, uma única vez,
por até mais 5 (cinco) anos, por aprovação de 2/3 da totalidade das
Curso de Lei de Inovação
28
quotas emitidas, em Assembléia Geral especialmente convocada com
esta finalidade.
Art. 3º - Uma vez constituído o Fundo, o administrador deverá solicitar à
Comissão de Valores Mobiliários autorização para o seu funcionamento.
§ 1º A autorização para funcionamento do Fundo de Investimento em
Empresas Emergentes dependerá do cumprimento dos seguintes
requisitos:
I - prévio registro de distribuição pública de quotas, se for o caso (art. 22,
parágrafo único);
II - comprovação da subscrição da totalidade das quotas relativas ao
patrimônio inicial; (NR)
III - termo de constituição do Fundo, registrado no Cartório de Títulos e
Documentos.
§ 2º A subscrição total das quotas constitutivas do patrimônio inicial
deverá ser encerrada no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias,
a contar da data da concessão do registro da distribuição de quotas pela
Comissão de Valores Mobiliários, se cabível, ou da data da autorização
para constituição do fundo, se destinada a colocação privada. (NR)
§ 3º Somente será permitida a emissão de quotas de valor igual ou
superior a R$ 20.000,00 (vinte mil Reais). (NR)
§ 4º O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da
CVM, em virtude de solicitação fundamentada e a seu exclusivo critério,
pode prorrogar o prazo previsto no § 2º, por um período de no máximo
60 (sessenta) dias. (NR)
Art. 4º - O regulamento do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas
Emergentes deverá obrigatoriamente dispor sobre:
I - qualificação da instituição administradora;
Curso de Lei de Inovação
29
II - política de investimento a ser adotada pelo administrador, ativos que
poderão compor a Carteira do Fundo, e o estabelecimento da política de
diversificação;
III - taxa de ingresso ou critério para sua fixação;
IV - remuneração do administrador;
V - disponibilidade de informações para os quotistas, observado o
disposto no capítulo IX;
VI - despesas e encargos do Fundo;
VII - possibilidade ou não de novas emissões;
VIII - possibilidade e condições de amortização de quotas;
IX - competência da Assembléia Geral de quotistas, critérios e requisitos
para sua convocação e deliberação, observado o disposto no Capítulo IV.
(...)
Art. 5º - Dependem de aprovação da Comissão de Valores Mobiliários os
seguintes atos relativos ao Fundo:
I - alteração do regulamento;
II - indicação e substituição do diretor responsável pela administração do
Fundo (art. 6º, § 2º);
III - substituição do administrador;
IV - fusão;
V - incorporação;
VI - cisão;
VII - liquidação;
VIII - emissão de novas quotas.
Curso de Lei de Inovação
30
§ 1º Os atos previstos nos incisos II, III, e VIII deverão ser submetidos à
Comissão de Valores Mobiliários previamente à sua formalização.
§ 2º O Banco Central do Brasil será informado pela Comissão de Valores
Mobiliários da autorização para funcionamento do Fundo, bem como dos
casos previstos nos incisos II a VII deste artigo, nos casos em que o
Administrador seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil.
(...)
CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 12 - Compete privativamente à Assembléia Geral de quotistas:
I - tomar, anualmente, as contas relativas ao Fundo e deliberar sobre as
demonstrações financeiras apresentadas pelo administrador;
II - alterar o regulamento do Fundo;
III - deliberar sobre a substituição do administrador;
IV - deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão ou eventual liquidação
do Fundo;
V - deliberar sobre a emissão de novas quotas;
VI - deliberar sobre alterações na taxa de remuneração do administrador,
inclusive no que diz respeito à participação nos resultados do Fundo.
Parágrafo único. O regulamento do Fundo poderá ser alterado
independentemente de Assembléia Geral ou de consulta aos quotistas
sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de
atendimento à expressa exigência da Comissão de Valores Mobiliários,
em conseqüência de normas legais ou regulamentares, devendo ser
providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos
quotistas, quando for o caso.
(...)
Curso de Lei de Inovação
31
Art. 22 - O pedido de registro de distribuição de quotas na Comissão de
Valores Mobiliários será formulado pelo administrador, instruído com os
seguintes documentos:
I - deliberação do administrador relativa ao projeto de constituição do
Fundo, da qual deverá constar o inteiro teor do seu regulamento,
registrado no Cartório de Títulos e Documentos situado na sede do
administrador, e o patrimônio inicial;
II - indicação do diretor da instituição administradora responsável pela
administração do Fundo,
III - outros documentos que sejam necessários à completa divulgação da
distribuição.
§ 1º A critério da Comissão de Valores Mobiliários poderá ser
dispensado o prévio registro quando a distribuição pública: (NR)
I - restringir a subscrição a valores superiores a R$ 400.000,00
(quatrocentos mil Reais) por investidor; ou (NR)
II - destinar-se a um público investidor constituído de no máximo 35
pessoas.
§ 2º Negociações secundárias das quotas objeto da distribuição a que se
refere o parágrafo 1º, deste artigo, deverão observar os requisitos
previstos nesse parágrafo 1º.
(...)
Art. 27 - Os Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes
deverão, obrigatoriamente, destacar em seus prospectos os riscos
inerentes à concentração da carteira resultante de suas aplicações.
(...)
Curso de Lei de Inovação
32
Investidores do fundo
Esses fundos são destinados a investidores qualificados, ou seja, aqueles que possuem
condições e conhecimento suficientes para ingressarem em um investimento de alto
risco.
Instrução CVM 409/046
“Art. 109 - Para efeito do disposto no artigo anterior, são considerados
investidores qualificados:
I. instituições financeiras;
II. companhias seguradoras e sociedades de capitalização;
III. entidades abertas e fechadas de previdência complementar;
IV. pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos
financeiros em valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e
que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor
qualificado mediante termo próprio, de acordo com o Anexo I;
V. fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores
qualificados; e
VI. administradores de carteira e consultores de valores mobiliários
autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios. (...)”
Constituição do fundo
O fundo é um condomínio e, apesar de inscrito no CNPJ/MF, não possui personalidade
jurídica.
A sua constituição não requer a prévia autorização da CVM; apenas o seu
funcionamento e emissão de cotas requer.
6 Essa Instrução não é aplicável aos fundos das Instruções 209/94 e 391/03.
Curso de Lei de Inovação
33
Discussão sobre a natureza pública e privada dos fundos
A CVM mudou seu entendimento e passou a julgar-se competente para analisar,
somente, a distribuição pública de quotas.
Os fundos destinados a distribuição privada – sem colocação pública –, o que exclui a
necessidade e.g. de prospecto, deveriam se adequar às novas regras ou não requerer
autorização para funcionamento.
Tal entendimento resultou da decisão do PROCESSO CVM RJ 2005/23457, cuja ata
encontra-se transcrita abaixo:
“ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE 21.02.06
PARTICIPANTES
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE RELATIVO A
FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO – PATRIMÔNIO
INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA – PROC. RJ2005/2345
Reg. nº 4755/05
Relator: PTE (Pedido de vista do DPS)
Trata-se de consulta apresentada pela SRE acerca de alguns pontos
relativos à distribuição pública e privada de cotas de FIP e FIDC,
motivada por pedido de registro de FIP.
Em continuação do julgamento, o Colegiado, por unanimidade,
acompanhou o voto do Relator, tendo concluído da seguinte forma sobre
os pontos levantados na consulta:
i) Possibilidade de colocação privada de cotas de Fundos Fechados:
7 http://www.cvm.gov.br/Port/DesCol/respdecis.asp?File=4755-0.htm
Curso de Lei de Inovação
34
O Colegiado entendeu que o registro de fundos de investimento perante a
CVM somente se justifica quando se tratar de fundos distribuídos
publicamente, tendo em conta que nos demais casos se estará diante de
um condomínio não regulado pela CVM, segundo a legislação em vigor.
Diante disto, não é possível, do ponto de vista legal, que a CVM conceda
registro a qualquer fundo de investimento não destinado à distribuição
pública. Somente a edição de uma lei que atribuísse competência à CVM
para criar um registro de fundos, independentemente de sua distribuição
pública, daria poderes à autarquia para tanto. Por estas razões, embora
nada impeça que o administrador deixe de realizar esforço de venda de
cotas de fundo registrado na CVM, o registro deve ser examinado e
concedido como se tal esforço fosse realizado.
Nada obstante, tendo em vista a necessidade de consolidação da
regulamentação segundo o entendimento manifestado pelo Colegiado, e
a inexistência de impedimento a que a CVM estabeleça regras especiais
de concessão automática de registro de funcionamento e de distribuição
de cotas de fundos de investimento, ou mesmo de sua dispensa, inclusive
condicionando a concessão de tais favores ao número máximo de
destinatários e ao valor da oferta (como já o faz o art. 22, § 1º, da
Instrução 209, com a redação da Instrução 363/02) ou à qualificação dos
investidores, o Colegiado deliberou determinar que: (i) sejam revisadas
as normas da Instrução CVM nº 409/04 na parte relativa às dispensas de
requisitos e de registro de distribuição pública, aos regimes especiais de
registro e às demais matérias mencionados no voto do Relator; e (ii) seja
mandado aplicar tais regras revisadas à distribuição pública de todos os
Fundos Fechados, e à dos Fundos Abertos em que existam restrições
significativas de liquidez, salvo nos casos que mereçam tratamento
específico nas Instruções respectivas;
(ii) Necessidade de intervenção de instituição intermediária integrante do
sistema de distribuição em colocação privada de cotas de Fundos
Fechados:
Como o Colegiado entendeu que toda colocação de cotas de fundos
registrados na CVM é necessariamente pública, considerou ser
Curso de Lei de Inovação
35
necessária a intervenção de instituição intermediária, que decorre de
comando legal (art. 19 da Lei 6.385/76). Nada obstante, nos casos em
que a CVM dispensar o registro da distribuição pública, na forma da
autorização legislativa constante do § 5º, I, do art. 19, poderá também
dispensar a intervenção de instituição integrante do sistema de
distribuição, amparada no disposto no inciso III, §3º, do art. 2º da Lei
6.385/76, devendo tais pontos serem igualmente aclarados em norma
geral.
(iii) Conseqüências da intervenção de instituição intermediária em
colocação privada de cotas de Fundos Fechados, à luz da Deliberação
CVM nº 20/85:
Embora não seja possível, segundo o entendimento adotado pelo
Colegiado, o registro de cotas de fundo não destinado à distribuição
pública, o Colegiado entendeu que, quando a CVM editar normas gerais
que dispensem o registro de certas colocações públicas de cotas de
fundos de investimento, será razoável que possa dispensar a intervenção
de entidades do sistema de distribuição em tais colocações, pelas mesmas
razões que motivarem a dispensa do registro. Contudo, se mesmo em
caso de dispensa de registro houver intervenção de entidade componente
do sistema de distribuição, a Deliberação CVM nº 20/85 terá aplicação,
enquanto vigorar, e a negociação será considerada pública.
(iv) Possibilidade e requisitos para a negociação em bolsa ou em
mercado de balcão de cotas de Fundos Fechados colocadas
privadamente:
Embora não seja possível, segundo o entendimento adotado pelo
Colegiado, o registro de cotas de fundo não destinado à distribuição
pública, o Colegiado entendeu que, quando a CVM editar normas gerais
que dispensem o registro de certas colocações públicas de cotas de
fundos de investimento, será razoável que sejam aplicadas a tais casos
regras similares àquelas da Instrução CVM nº 400/03, que admitem a
negociação no mercado secundário após o decurso do período de 18
meses. Nada obstante, entendeu o Colegiado que na hipótese de tal
Curso de Lei de Inovação
36
autorização vir a ser concedida, ela deverá constar de norma genérica
aplicável a todos os Fundos Fechados.
(v) Necessidade de registro perante a CVM de Fundos Fechados cujas
cotas sejam colocadas privadamente:
Como visto, o Colegiado entendeu que não há nem necessidade nem
possibilidade de registro na CVM de fundos de investimento em geral
cujas cotas destinem-se à colocação privada, sem prejuízo de que, em
busca da segurança jurídica decorrente da existência de
regulamentação, ou por qualquer outra razão lícita, os
administradores obtenham o registro de fundos junto à CVM,
sujeitando-se a todos os ônus inerentes, e não venham a realizar efetivo
esforço de colocação pública.”
Nesse sentido, a CVM emitiu o seguinte ofício:
“OFÍCIO CIRCULAR/CVM/SRE/Nº 671/2006
Rio de Janeiro, 29 de março de 2006
Assunto: Oferta Pública e Privada de Distribuição de Cotas de Emissão
de Fundos Regulados pelas Instruções CVM nº 209/94, 356/01 e 391/03
Senhor Diretor Responsável por FMIEE, FIDC e FIP,
O presente Ofício-Circular tem como objetivo comunicar, aos
administradores dos fundos mútuos de investimento em empresas
emergentes (FMIEE), de investimento em direitos creditórios (FIDC) e
de investimento em participações (FIP), a mudança de critério para a
concessão de registro para o funcionamento desses fundos, conforme
Decisão do Colegiado, disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores.
Curso de Lei de Inovação
37
Na reunião de 21/2/2006, o Colegiado desta Autarquia analisou pontos
importantes relacionados à disciplina aplicável a esses fundos, à
distribuição pública ou privada de suas cotas, à negociação das cotas em
mercado secundário e a seu registro perante esta CVM.
Dessa forma, a partir das deliberações tomadas pelo Colegiado, não mais
será concedido o registro de funcionamento de fundos que não realizem
ofertas públicas de distribuição de suas cotas, alterando a interpretação e
as exigências que esta Superintendência tem formulado até então.
Assim, cabe frisar que deve ser registrada a oferta pública de distribuição
de cotas, ou obtida a dispensa de seu registro, nos termos dos artigos 4º e
5º da Instrução CVM nº 400/03, para que seja concedido o registro de
funcionamento dos referidos fundos.
Cumpre, ainda, salientar que o pedido de dispensa de registro de
oferta pública de distribuição, exceto nos casos de dispensa automática
do art. 5º da Instrução 400, acarreta a não-concessão de registro
automático previsto nas Instruções CVM nº 356/01 e 391/03.
Atenciosamente,
(original assinado por)
Carlos Alberto Rebello Sobrinho
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
FMF/”
Dispensa de registro ou de requisitos
Aparentemente, a própria CVM possui divergências internas quanto ao tema – os
gestores reclamam da eventual necessidade de pagamento da taxa para registro público
– mas a posição inicial e exteriorizada é de que aqueles que pretendem efetuar a
distribuição privada devem requerer a dispensa da distribuição pública.
Curso de Lei de Inovação
38
Ainda segundo a CVM, todas as disposições referentes à distribuição privada de quotas
seriam adequadas às de distribuição pública, inclusive para fins de dispensa da mesma.
Nesse sentido, a dispensa de registro de distribuição pública de um fundo da Instrução
CVM 209 poderá ser efetuada com base nos seguintes dispositivos:
a) Art. 22 da Instrução CVM 209, ou seja, a subscrição de valores superiores a R$
400 mil e público investidor qualificado máximo de 35 pessoas. Nesse
procedimento, que parece ser o mais simples: (i) Seria requerido o registro de
distribuição de quotas na CVM (IN 209, art.22 - documentos necessários); (ii) Um
ofício seria emitido pela CVM, através do qual o fundo estaria autorizado a buscar
os subscritores qualificados no mercado; (iii) Após a subscrição do mínimo
estabelecido no regulamento para que o fundo entre em funcionamento, este deve
apresentar os boletins de subscrição à CVM, nos termos do artigo 3, inciso II da
Instrução CVM 209/94; (iv) Finalmente, a CVM concederá a autorização para o
funcionamento do fundo.
Esse procedimento parece mais simples, já que inicialmente ocorreria mera declaração
da administradora do fundo de esta iria cumprir as disposições do artigo 22. Aprovada
tal dispensa, as subscrições estariam autorizadas dentro desse limite. Atingido o
patrimônio inicial para funcionamento do Fundo, seriam apresentados à CVM os
respectivos boletins de subscrição.
b) Dispensa de registro ou requisitos com base nos arts. 4 e 5 da Instrução CVM
400/038.
“Art. 4º - Considerando as características da oferta pública de
distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e
sempre observados o interesse público, a adequada informação e a
proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos,
inclusive publicações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.
8 Dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário, e revoga a Instrução CVM nº 13, de 30 de setembro de 1980, e a Instrução CVM nº 88, de 3 de novembro de 1988.
Curso de Lei de Inovação
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§ 1º Na dispensa mencionada no "caput", a CVM considerará,
cumulativa ou isoladamente, as seguintes condições especiais da
operação pretendida:
I.a categoria do registro de companhia aberta (art. 4º, § 3º, da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976);
II.o valor unitário dos valores mobiliários ofertados ou o valor total da
oferta;
III.o plano de distribuição dos valores mobiliários (art. 33, § 3º);
IV.a distribuição se realizar em mais de uma jurisdição, de forma a
compatibilizar os diferentes procedimentos envolvidos, desde que
assegurada, no mínimo, a igualdade de condições com os investidores
locais;
V.características da oferta de permuta;
VI.o público destinatário da oferta, inclusive quanto à sua localidade
geográfica ou quantidade; ou
VII.ser dirigida exclusivamente a investidores qualificados.
§ 2º O pedido de dispensa de registro ou de requisitos do registro será
formulado pelo ofertante, e pela instituição intermediária, se for o caso,
em documento fundamentado, nos termos do Anexo I, que conterá as
justificativas identificadas pelos requerentes para a concessão da
dispensa, aplicando-se na análise os prazos previstos nos arts. 8º e 9º.
§ 3º Fica facultada a apresentação do pedido de registro de distribuição
conjunta e simultaneamente ao pedido de dispensa de requisitos de
registro.
§ 4º Na hipótese de dispensa de requisitos de registro com base no inciso
VII do § 1º, deverá ser, adicionalmente, observado o seguinte:
I.o ofertante apresentará à CVM, juntamente com o pedido fundamentado
mencionado no § 2º deste artigo, modelo de declaração a ser firmado
Curso de Lei de Inovação
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pelos subscritores ou adquirentes, conforme o caso, da qual deverá
constar, obrigatoriamente, que:
a.têm conhecimento e experiência em finanças e negócios suficientes para
avaliar os riscos e o conteúdo da oferta e que são capazes de assumir tais
riscos;
b.tiveram amplo acesso às informações que julgaram necessárias e
suficientes para a decisão de investimento, notadamente aquelas
normalmente fornecidas no Prospecto; e
c.têm conhecimento de que se trata de hipótese de dispensa de registro ou
de requisitos, conforme o caso, e se comprometem a cumprir o disposto
no inciso III deste parágrafo.
II.todos os subscritores ou adquirentes dos valores mobiliários ofertados
firmarão as declarações indicadas no inciso I deste parágrafo, as quais
deverão ser inseridas nos boletins de subscrição ou recibos de aquisição;
III.o investidor qualificado que tenha subscrito ou adquirido valores
mobiliários com base na dispensa do inciso VII, do § 1º do art. 4º e
pretenda vender os valores mobiliários adquiridos ou subscritos a
investidor não qualificado antes de completados 18 (dezoito) meses do
encerramento da distribuição somente poderá fazê-lo se for previamente
obtido o registro de negociação em mercado, a que se refere o art. 21 da
Lei nº 6.385, de 1976, salvo se os valores mobiliários adquiridos se
enquadrarem nas hipóteses do § 1º do art. 2º desta Instrução;
IV.os prazos de análise previstos no § 3º do art. 13.
Art. 5º - Sem prejuízo de outras hipóteses que serão apreciadas
especificamente pela CVM, será automaticamente dispensada de
registro, sem a necessidade de formulação do pedido previsto no art. 4º, a
oferta pública de distribuição:
I.de que trata a Instrução CVM nº 286, de 31 de julho de 1998, que dispõe
sobre alienação de ações de propriedade de pessoas jurídicas de direito
público e de entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder
Curso de Lei de Inovação
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Público e dispensa os registros de que tratam os arts. 19 e 21 da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos casos que especifica;
II.de lote único e indivisível de valores mobiliários;
III.valores mobiliários de emissão de empresas de pequeno porte e de
microempresas, assim definidas em lei.
c) A terceira hipótese indicada pela CVM não seria de dispensa, mas sim de
registro automático de distribuição pública de quotas, com base na Instrução
CVM 429/06 (art. 2o).
Art. 2º - Sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas na
regulamentação em vigor, o registro de oferta pública de distribuição de
valores mobiliários será concedido automaticamente, a pedido do
ofertante e da Instituição Intermediária líder da oferta, nas seguintes
hipóteses:
I – ofertas públicas de debêntures simples, com ou sem garantia, e sem
cláusula de permuta por ações ou outros valores mobiliários, cujo pedido
de registro seja apresentado com base em Programa de Distribuição de
valores mobiliários previamente arquivado na CVM, na forma da
Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, desde que a oferta
seja realizada em conformidade com as disposições do Código de Auto-
Regulação da Associação Nacional dos Bancos de Investimento –
ANBID para Ofertas Públicas de Títulos e Valores Mobiliários;
II – ofertas públicas de distribuição de notas promissórias comerciais
com valor unitário de no mínimo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
desde que sejam divulgadas informações resumidas sobre a oferta, na
forma do Anexo à Instrução CVM nº 155, de 07 de agosto de 1991; e
III – desde que destinadas à aquisição ou subscrição por não mais do que
20 (vinte) investidores, ofertas públicas de distribuição dos seguintes
valores mobiliários:
Curso de Lei de Inovação
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a) debêntures simples, com ou sem garantia, e sem cláusula de permuta
por ações ou outros valores mobiliários, emitidas fora de Programa de
Distribuição de valores mobiliários;
b) Certificados de Recebíveis Imobiliários;
c) cotas de Fundos de Investimento Imobiliário; e
d) cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes.
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os documentos e
informações exigidos na Instrução CVM nº 400, de 2003, e demais
normativos aplicáveis, em sua versão final, sendo vedada a apresentação
de pedido de dispensa de requisitos previstos na Instrução CVM nº 400,
de 2003.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput:
I – não poderão figurar entre os subscritores dos valores mobiliários ali
referidos quaisquer veículos ou entidades de investimento coletivo, tais
como fundos de investimento de qualquer tipo e entidades fechadas de
previdência complementar, ressalvados os fundos de investimento
exclusivos que não tenham veículo ou entidade de investimento coletivo
como cotista;
II – caso a oferta seja realizada com o objetivo de alcançar investidores
previamente determinados, o plano de distribuição deverá conter o nome
dos investidores, a parcela dos valores mobiliários a ser por eles
subscrita ou adquirida e os demais termos e condições dessa negociação,
inclusive outros ajustes convencionados entre as partes que se
relacionem ou tenham influído na decisão desses investidores, tais como
contratos de dívida, renegociação de dívidas existentes, contratos de
compra e venda de ativos ou de prestação de serviços; e
III – os valores mobiliários adquiridos ou subscritos só poderão ser
negociados pelo titular antes de completados 18 (dezoito) meses do
encerramento da distribuição, caso a negociação se dê entre os titulares
Curso de Lei de Inovação
43
desses valores mobiliários, ou caso o titular aliene todos os valores
mobiliários adquiridos ou subscritos para um único investidor que
preencha o requisito do inciso I deste parágrafo.
§ 3º Nos casos das alíneas "a" e "b" do inciso III do "caput", o registro de
que trata esta Instrução não afasta a necessidade de prévio registro de
companhia aberta.
Autorização para funcionamento
A autorização para o funcionamento do fundo deve ser requerida junto à CVM após a
subscrição da parcela do patrimônio, indicada no regulamento do fundo, tida como
necessária ao funcionamento do mesmo.
Os regulamentos podem estabelecer, por exemplo, o patrimônio inicialmente pretendido
(e.g. R$ 80 milhões) e um valor inferior para que o fundo entre em funcionamento (R$
40 milhões).
“INSTRUÇÃO CVM Nº 209, DE 25 DE MARÇO DE 1994, COM AS
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS INSTRUÇÕES CVM Nºs
225/94, 236/95, 246/96, 253/96, 363/02, 368/02, 415/05 e 435/06
Art. 3º - Uma vez constituído o Fundo, o administrador deverá solicitar à
Comissão de Valores Mobiliários autorização para o seu funcionamento.
§ 1º A autorização para funcionamento do Fundo de Investimento em
Empresas Emergentes dependerá do cumprimento dos seguintes
requisitos:
I - prévio registro de distribuição pública de quotas, se for o caso (art. 22,
parágrafo único);
II - comprovação da subscrição da totalidade das quotas relativas ao
patrimônio inicial; (NR)
III - termo de constituição do Fundo, registrado no Cartório de Títulos e
Documentos.
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§ 2º A subscrição total das quotas constitutivas do patrimônio inicial
deverá ser encerrada no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias,
a contar da data da concessão do registro da distribuição de quotas pela
Comissão de Valores Mobiliários, se cabível, ou da data da autorização
para constituição do fundo, se destinada a colocação privada. (NR)
§ 3º Somente será permitida a emissão de quotas de valor igual ou
superior a R$ 20.000,00 (vinte mil Reais). (NR)
§ 4º O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da
CVM, em virtude de solicitação fundamentada e a seu exclusivo critério,
pode prorrogar o prazo previsto no § 2º, por um período de no máximo
60 (sessenta) dias. (NR)”