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    SUM-86 No ocorre desero de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depsito do valor da condenao. Esse privilgio, todavia, no se aplica empresa em liquidao extrajudicial. SUM-388 A Massa Falida no se sujeita penalidade do art. 467 e nem multa do 8 do art. 477, ambos da CLT. SUM-170 Os privilgios e isenes no foro da Justia do Trabalho no abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefcios anteriormente ao Decreto-Lei n 779, de 21.08.1969 OJ-SDI1-238 Submete-se multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurdica de direito pblico que no observa o prazo para pagamento das verbas rescisrias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigaes, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego. SUM-90 I - O tempo despendido pelo empregado, em conduo fornecida pelo empregador, at o local de trabalho de difcil acesso, ou no servido por transporte pblico regular, e para o seu retorno computvel na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horrios de incio e trmino da jornada do empregado e os do transporte pblico regular circunstncia que tambm gera o direito s horas "in itinere". III - A mera insuficincia de transporte pblico no enseja o pagamento de horas "in itinere". IV - Se houver transporte pblico regular em parte do trajeto percorrido em conduo da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho no alcanado pelo transporte pblico. V - Considerando que as horas "in itinere" so computveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal considerado como extraordinrio e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. SUM-91 SALRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nula a clusula contratual que fixa determinada

    importncia ou percentagem para atender englobadamente vrios direitos legais ou contratuais do trabalhador. SUM-110 No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuzo do intervalo mnimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinrias, inclusive com o respectivo adicional. OJ-SDI1-355 O desrespeito ao intervalo mnimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no 4 do art. 71 da CLT e na Smula n 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtradas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. SUM-114 inaplicvel na Justia do Trabalho a prescrio intercorrente. SMULA STF N 327 O DIREITO TRABALHISTA ADMITE A PRESCRIO INTERCORRENTE. SUM-118 Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, no previstos em lei, representam tempo disposio da empresa, remunerados como servio extraordinrio, se acrescidos ao final da jornada. SUM-128 I - nus da parte recorrente efetuar o depsito legal, integralmente, em relao a cada novo recurso interposto, sob pena de desero. Atingido o valor da condenao, nenhum depsito mais exigido para qualquer recurso. II - Garantido o juzo, na fase executria, a exigncia de depsito para recorrer de qualquer deciso viola os incisos II e LV do art. 5 da CF/1988. Havendo, porm, elevao do valor do dbito, exige-se a complementao da garantia do juzo III - Havendo condenao solidria de duas ou mais empresas, o depsito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a

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    empresa que efetuou o depsito no pleiteia sua excluso da lide. SUM-129 A prestao de servios a mais de uma empresa do mesmo grupo econmico, durante a mesma jornada de trabalho, no caracteriza a coexistncia de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrrio. SUM-132 I - O adicional de periculosidade, pago em carter permanente, integra o clculo de indenizao e de horas extras (ex-Prejulgado n 3). (ex-Smula n 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ n 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002) II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado no se encontra em condies de risco, razo pela qual incabvel a integrao do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. SUM-6 I - Para os fins previstos no 2 do art. 461 da CLT, s vlido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministrio do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigncia o quadro de carreira das entidades de direito pblico da administrao direta, autrquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente II - Para efeito de equiparao de salrios em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de servio na funo e no no emprego. III - A equiparao salarial s possvel se o empregado e o paradigma exercerem a mesma funo, desempenhando as mesmas tarefas, no importando se os cargos tm, ou no, a mesma denominao. IV - desnecessrio que, ao tempo da reclamao sobre equiparao salarial, reclamante e paradigma estejam a servio do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situao pretrita. V - A cesso de empregados no exclui a equiparao salarial, embora exercida a funo em rgo governamental estranho cedente, se esta responde pelos salrios do paradigma e do reclamante.

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, irrelevante a circunstncia de que o desnvel salarial tenha origem em deciso judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurdica superada pela jurisprudncia de Corte Superior ou, na hiptese de equiparao salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito equiparao salarial em relao ao paradigma remoto. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, possvel a equiparao salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeio tcnica, cuja aferio ter critrios objetivos. VIII - do empregador o nus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparao salarial. IX - Na ao de equiparao salarial, a prescrio parcial e s alcana as diferenas salariais vencidas no perodo de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princpio, ao mesmo municpio, ou a municpios distintos que, comprovadamente, pertenam mesma regio metropolitana. SUM-153 No se conhece de prescrio no argida na instncia ordinria SUM-159 I - Enquanto perdurar a substituio que no tenha carter meramente eventual, inclusive nas frias, o empregado substituto far jus ao salrio contratual do substitudo. II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocup-lo no tem direito a salrio igual ao do antecessor. SUM-160 Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo aps cinco anos, o trabalhador ter direito de retornar ao emprego, facultado, porm, ao empregador, indeniz-lo na forma da lei. SUM-171 Salvo na hiptese de dispensa do empregado por justa causa, a extino do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remunerao das frias

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    proporcionais, ainda que incompleto o perodo aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) SUM-261 O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de servio tem direito a frias proporcionais. SUM-188 O contrato de experincia pode ser prorrogado, respeitado o limite mximo de 90 (noventa) dias. SUM-241 O vale para refeio, fornecido por fora do contrato de trabalho, tem carter salarial, integrando a remunerao do empregado, para todos os efeitos legais. OJ-SDI1-133 A ajuda alimentao fornecida por empresa participante do programa de alimentao ao trabalhador, institudo pela Lei n 6.321/76, no tem carter salarial. Portanto, no integra o salrio para nenhum efeito legal. Oj SDI 1 - 413 A pactuao em norma coletiva conferindo carter indenizatrio verba auxlio-alimentao ou a adeso posterior do empregador ao Programa de Alimentao do Trabalhador PAT no altera a natureza salarial da parcela, instituda anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, j percebiam o benefcio, a teor das Smulas n.os 51, I, e 241 do TST. Smula n 244 do TST I - O desconhecimento do estado gravdico pelo empregador no afasta o direito ao pagamento da indenizao decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego gestante s autoriza a reintegrao se esta se der durante o perodo de estabilidade. Do contrrio, a garantia restringe-se aos salrios e demais direitos correspondentes ao perodo de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito estabilidade provisria prevista no art. 10, inciso II, alnea b, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, mesmo na hiptese de admisso mediante contrato por tempo determinado.