TCE SEMCOM
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Transcript of TCE SEMCOM
.0nsrhrirô írhô xrrúr D(hrÌo o siìv{
PROCESSO N. 1630/2010 (s volunet.
ÀSSüNTO: PreÍaçâo de C ontas, Excrcicio do 20 09.
óRCÃO: S€cÌetari! Municipd de Conunic4ão de ltl ânnüs (SEMCOM).
REsPoNsÁvEIs: Liüâtre Montciro Mnir ê Edüardo comes de oliyeira.
R€prcs ertantc {ìo Min istóri o Pú bliro I Elissân drr Mon te iro Fr€i rc de Meftzes,
RELATORIO
Ì ) Exanina-se a Preíaçâo de Conlas dâ SEMCOM.
rêferenl€ âo exercj.io dc 2009, lendo cono Ìesponsáveis o Sr. Eduardo
Gones dc o1ì!eirâ. no periodo dc 01.01.2009 a 11.05.2009, e a Srâ.
Liliane MonreiÌo Mâia, no peÌiodo de 11.05.2009 d 31.12.2009. gestores
2.) lor neìo do Relatório Conclusìvo de fis. 599/631, a
SECAMM sugerè o jllCaneíto p€la Ìeqülâridâde com ressalvls d!
lreslaçno de conlas em concnto, bcm como,pli.âcão de mült! aos
gêslores e ..cônoúdrcõcs.
3 ) Mediânte Pareccr n. 8860/2010-MI-EMFM (ns.
ó33/614), O Miniíério Púbiico reconenda qüe sejan as conlas prestâdas
pelâ Secretaria Municital dc Conunicação jnìsad.s i!l!r!.l44g. con
aoliclcâo dô nuliâ âos ecstores.
4.) após chessÌem os âutos conclusos a mú, enitì
Reìatódo e voto pela Ul3gsbltl|3lq das Contas da Secret.ria Municipàl
de Conunìcdção de Manans, caeÍcício dê 2009, peìo !eriodo de
Adnìnistrâção d. SÍa. !lliane Monlei.ó Maia, aplìcândo_Ìhe 4lr!lê no
valor de Rli l(ì.0OO.0Oi e Dela r€strlâÌidadc con .ôs.rlvts das Coítas d0
corfúêiÌo Érico \arÈ De rrd t srrvâ
SEMCOM, eaeÌcicio de 2009, no pcriodo de Gestão do Sr' Ednardo
5.) Er seeuida. requeri dia pa.a julCanento do presente
processoi tendo este sìdo incluido.ã paula dâ se\sÀo d' dìa 03/02/2011
(fl.642).6.) Por neio dos documentôs de fls 643/ó44, a Sra'
Lilianc Monteiro Mâia requerou a retirlda da pauta de julganento para a
apresentâçãô de nova jüstìficação. fundada €m f!tos inicialnenle não
ìncìnidos nas Ì!zões ânterioúcntc apÍesênÌâdas
?.) D€feri o adiarento do juìgancnro dcstes outos,
conccdendo úrszo dê 15 di!s à resDônsár€ì Dtrâ nova dcfcar (fl 643)
Junlô às ns. 650/850, a sra. Lilìane MonteiÍo Maìa eícrninhou nova
docuneitâção e juíificatn a.
8.) Alé aqui encontÌei o processo
9.) Er análise ninuciosr dos autos. iíclusive da nova
docunentação e justìficativas ha?idos pela responsá!el {fls ó50/850),
verìfico que algunls inpro.riedad€s rão {orrm sanad!s !eìa defesa do
sc! jurisdicìonâdo. a saber:
ol)PrimeiÍaúcntc.nJ eestõo do Sr. Eduârdo Gones
dc Oliveira:9 Ì. ì.) Diverqência entre os vâlorcs resistrados no AcP
e nos deno!slÍativos contábeis apreseniados com ãs
contas anuais. por irfÌação ao arl 4' dâ Resolução
O712002 (item 4 do Rel. Conchsivo);
9,l 2.) DivereênciÈ cntre os vaÌores.êgis1râdos nô AcP
e nos dcmonstrativos de fls 29130. no que sê refere a
créditos âdjcionais (itcm 7 do ReL Conclusivo)l
9.1,1.) Div.reônci! nos râìorcs lançados no SIAFEM €
no bâlancetc do Íazão do ÁcP;
9.2.) No que coicerne à g!g&--C-ê--S-r4--]]i!-e-4
Monteiro M,ir não forln sanadas as sesuinres
I 1.4.) Onissão no recoìhinerlo €m favor da Receìtâ
lederâl do Blasil de valor ref€Ìente ao ÌNSS e lRRf de
terceiros, no lolâl de RS 13.053,?4 (Í€ze mil, cinqüerta
e sois rcais e setêntâ e quaÍo centâvos)
9.2.Ì.) lalta dê ãssinlturâ de contEdor üabiÌitado ro
a auséncia dc contldor hâtilitado na unid.d€ gesloÍa
nio é arsuúcrto suficiente para sanar tal
, ) ) t Fâlhâ nâ âDuracào do ralor
ìnvênlário de b€ns pâÍimoniaìs nôveìsi
O fâro de ser â SEMAD quêm faz â
inventáÌio patrìmoniâl íão rctiro dâ
responsabilidadc de ter tal intenlário
SEMCOM a
9.2.1.) D.lJsrsOlslg de vâiôres entrc o balaicete do
sÍÁFEM corn o do ÀCPi
9.2.4.) Aq3jg no envió de registios anaÌitjcos cóntábeis
via ACP ros m€scs de março, âbril, nãio, julho, âeosto
o / < I l-UiÉ-Ed! o, pá8ir a oo DOV. or ê Óo|nco''c!ão
de vaìores, republicou o balaíço financciro
lO ) Obseivâ sc que apesâr dâs inpropliedades
supranencionadâs não caracterìza.en fâlüas con polencjalidadê bastânte
lra ensejar o julgamento pelâ iÚo8ülâridâde das cont sÉ-!9!9-q3-!-qq
roÌrn âlvo de Í.ssaltas ên sxcrcícios ârte'iores foÍçoso é reconheccr'
no caso em lelâ, â violação de normas de administraçãÓ fìn'nceita c
oÍçamentáriai o qne laÍbén prejudicã o julgâúento peìâ resulâridldê'
coiÌrhrirc ÍÌim
ben como o erercicio
'Aí.22 Ás co.tas seràojuleâdâs:()
IÌ .cgulir€s con rêsrlv!- quando evidenôiâreminìpropriedade ou quaìquer óuúâ lalrr de naluÌeza fornal deque não resulte dano ao e.á!io'. (Crilei)
12.) Desrâqü€-sê que a eventuâl reincìdôúcia das
ìmpropÍiedades aqui listadas, acaso adokdas pclo Pl€.ário dèsr! Casa,
cN€jará ã júegulâridade de prcatações de conlas furüras, nos ternos do
â.1.22. pârásÍa1b l'. da Lei tr.2421196.
J ít cçào do ãÌt.22, ll,
Ì1.) Adenâìs, qom rislr a rroteser a Ìêculrridâde
ri r.) Julsue RECULÂRES cOM RESSÂLVÀ
lintn.aira c a e\iLrr a conrinúidÀde drs inÍrn.À,.ser aplicâdâ nnlta !os resoonsávcis. íos teÍnos do art. 54. ìì. da I-ei
í.2.123t96.13.) Antc o cÌposro, discordando nêsr€ mon€nro do
Minìstério Público, VOTO sueêrindo !o Coleddo Tribunâl Pleno na
comp€têncjâ atribuidr pelo art. 11, III, a , i1eú 3, d! Resolução
Prestação de Corras Anual da Secrerâriâ Municipâl de
Conunìcaçâo de Manans - SEMCOM, ref€re.te âo
eacrcicio dc 2009, sob aeíão do Sr. Edua.do Cones de
OÌiveira e da Sra. Liìiane Monteiro Maia, ex secretáriôs
nnnicipais dc Coúunicaçãô, nos peÍiodos dê 0l/01/2009 â
1l/05/2009 e Ì Ì/05/2009 a 31/i2l2009, rcspectivan€!te,com üÌcro nos a!ts.lo, ÌI,22, ll, e 24 dE Ì-ei Estâdual
n.2 421/96 e arts.188. $Ì., l, c 189, Ì, da Resolução
13.2.) 4gl!94_j!gl!g ao Sr. Eduardo Cones d€ Oliveira e
à Sra. Lillane Monteiro Maia no valoÍ de R$ 3.289.73 (rÍês
mil düzcnlos e oilenta e n.v€ rêâìs ê sele.tr ê trés
.irvrieiÌo iÌi.i !'viêr Dp\ÈrÌ0 r srrva
centa!o9. nos ternos do ari.54, II, da Lci Estaduoì
n!.2423/96 c/c art.308, V, a dâ Rcsolução r'.04/2002
TCE. pelas inpÌopricdadcs conslantes nos itens 9.1. a 9.4.:
l3.3 ) I!Às o prazô de i0 (rrinta) dias para o recôllÌiúento
aos cofres pnblicos no vaLor do p€nalidade inposta, con
cômprovação perante este Tritunal, nos terúos do air.?2,
Il, da Lei EsÌ.dual n.2423196 clc aú.114, capuí e l4',13.4.) ÂütoÌüe desde já a insciição do détìto na Divida
Ativâ e insrâurâçÀo da cobrança êx€cuti!a. no caso de.ãorêcolhinento dos valores da co.denaçãô, éÌ !i o art.173 do
Rêginenlo lntêrno destc Tribünal de Contas;
ì3.s) Bglgleçdg à Origen qnc adote as providências
.Le,rdos pr'o óredo Tè.nico (-.. 6ì0 6ìlJ e oue ieitnobservados, doravante, com mais rieor aos conandos
nornalivos e principios orienladores da Administraçào
Pública, dc Direito FinaDccüo c a Lci de Resporsabilidade
CABINETÉ DE CONSÊLHEÌRO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Mânaüs, Ì0 d€ naio de
20Ì l
F,RICO XÁVTER DESTERRO E STLVA