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CONTRATAÇÃO DIRETA CONTRATAÇÃO DIRETA EXCEÇÕES AO DEVER EXCEÇÕES AO DEVER DE LICITAR DE LICITAR Marcos Bemquerer Costa Ministro-Substituto do TCU 1

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  • CONTRATAO DIRETA CONTRATAO DIRETA EXCEES AO DEVER EXCEES AO DEVER

    DE LICITARDE LICITAR

    Marcos Bemquerer Costa Ministro-Substituto do TCU

    1

  • LICITAOLICITAO

    um procedimento administrativo formal, realizado sobsobregimeregime dede direitodireito pblicopblico, prvio a uma contratao, peloqual a administrao seleciona com quem contratar e define

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    qual a administrao seleciona com quem contratar e defineas condies de direito e de fato que regularo essa relaojurdica futura.

  • LICITAOLICITAOTal procedimento destina-se a garantir aobservncia do princpio constitucional daisonomia e a selecionar a proposta mais vantajosapara a administrao (tanto em termos de preo

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    para a administrao (tanto em termos de preocomo de qualidade), observados os princpios dalegalidade, da moralidade, da igualdade, dapublicidade, da probidade administrativa, davinculao ao instrumento convocatrio, dojulgamento objetivo e de outros que lhe socorrelatos.

  • LICITAO LICITAO -- Base LegalBase Legal

    Licitao uma determinao constitucional (IncXXI Art 37 da CF).

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    A Lei n. 8.666/93 estabelece a licitao comoregra fundamental (Art 2).

  • A ausncia de Licitao somente se admitepor exceo, nos casos indicados em Lei,vale dizer, os dispositivos legais prevendovale dizer, os dispositivos legais prevendohipteses de dispensa ou inexigibilidadedevem sofrer interpretao estrita (semalargamento do seu contedo),privilegiando-se sempre a ampla disputaentre os interessados.

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  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(conceito e hipteses legais)(conceito e hipteses legais)

    Os rgos e entidades da Administrao Direta eIndireta podem dispensar licitao, ou seja, podem

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    Indireta podem dispensar licitao, ou seja, podemcontratar diretamente com particulares, desde queobservadas as hipteses taxativas do art. 24 da Lei8.666/93.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(conceito e hipteses legais)(conceito e hipteses legais)

    Essa taxatividade significa que apenas aquelashipteses previamente descritas na lei so aptas aensejar a contratao direta, alm do que, oadministrador no tem liberdade para criar outros

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    administrador no tem liberdade para criar outroscasos de dispensa.

    Atualmente, a Lei de Licitaes lista 29 incisos emque so previstas situaes excepcionalizadoras licitao.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(conceito e hipteses legais)(conceito e hipteses legais)

    Ausncia de licitao no significa contratao

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    Ausncia de licitao no significa contrataoinformal, pois necessrio procedimento prviocom certas etapas e finalidades.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(conceito e hipteses legais) (conceito e hipteses legais)

    O processo administrativo pelo qual a Adm. Pub. semescolher uma das modalidades de licitao previstas noart. 22 da Lei n. 8.666/1993 realiza pesquisa de preos

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    art. 22 da Lei n. 8.666/1993 realiza pesquisa de preosno mercado tambm um procedimento licitatrio, poisobjetiva a contratao da empresa que oferecer a melhorproposta (Acrdo n. 100/2003 TCU Plenrio, deminha Relatoria).

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(conceito e hipteses legais) (conceito e hipteses legais)

    Maral Justen Filho aduz que os casos de dispensa einexigibilidade de licitao envolvem um procedimentoespecial e simplificado para seleo do contrato mais

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    especial e simplificado para seleo do contrato maisvantajoso para a Administrao Pblica. H uma srieordenada de atos, colimando selecionar a melhor propostae o contratante mais adequado.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(conceito e hipteses legais) (conceito e hipteses legais)

    Licitao dispensada e licitao dispensvel - na primeiraa Administrao figura como alienante de seu patrimnio(art. 17). Na segunda, a situao se inverte, o particular

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    (art. 17). Na segunda, a situao se inverte, o particularatua como vendedor e a Administrao como compradoraou tomadora de servios.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(conceito e hipteses legais) (conceito e hipteses legais)

    A inexigibilidade outra hiptese de contratao diretasem licitao, diferenciando-se da dispensa por se ter umaimpossibilidade ftica, lgica ou jurdica do confronto

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    impossibilidade ftica, lgica ou jurdica do confrontolicitatrio. Nesse caso, a licitao materialmenteimpossvel (art. 25).

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(conceito e hipteses legais) (conceito e hipteses legais)

    O administrador deve agir com a mxima cautela aodecidir pela contratao direta, porque crime dispensarou inexigir licitao fora das hipteses descritas em lei, oudeixar de observar as formalidades pertinentes.

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    deixar de observar as formalidades pertinentes.

    Outrossim, deve ainda efetuar pesquisa prvia de preos,pois a dispensa da licitao no o exonera do dever decontratar a baixos custos e nunca em nvel superior aopraticado pelo mercado.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(conceito e hipteses legais) (conceito e hipteses legais)

    REPRESENTAO. CONTRATAO DIRETA IRREGULAR.INSTRUO DE PROCESSO DE DISPENSA,INEXIGIBILIDADE E RETARDAMENTO. PROCEDIMENTODE PESQUISA DE PREO. MULTA. DETERMINAES.

    1. Deve ser observada a necessidade de instruir o processo de

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    1. Deve ser observada a necessidade de instruir o processo dedispensa, de inexigibilidade ou de retardamento com a razo daescolha do fornecedor, a justificativa de preo e o documento deaprovao dos projetos de pesquisa aos quais os bens seroalocados, atentando-se ainda para o cumprimento do princpioda motivao dos atos administrativos. (Acrdo n. 127/2007 TCU 2 Cmara)

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO

    OCORRNCIAS DE DISPENSA DE LICITAO

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    OCORRNCIAS DE DISPENSA DE LICITAO MAIS FREQENTES EM NOSSO DIA-A-DIA.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO

    Dispensa de Licitao pelo Valor do Objeto Pretendido

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    Dispensa de Licitao pelo Valor do Objeto Pretendido

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(pelo valor do objeto pretendido) (pelo valor do objeto pretendido)

    o obras e servios de engenharia de valor at 10% do limiteprevisto para o convite (alnea a do inc. I do art. 23 daLei n. 8.666/93 at R$ 15.000,00)

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    o outros servios e compras de valor at 10% (dez porcento) do limite previsto na alnea a do inc. II domesmo artigo e para alienaes (at R$ 8.000,00)

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(pelo valor do objeto pretendido) (pelo valor do objeto pretendido)

    o Contratao promovida por consrcios pblicos,sociedades de economia mista e empresas pblicas, almde autarquias e fundaes qualificadas como agncias

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    de autarquias e fundaes qualificadas como agnciasexecutivas, os valores mencionados acima seroduplicados (R$ 30.000,00 e R$ 16.000,00,respectivamente), nos termos do pargrafo nico do art.24 da Lei de Licitaes.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(pelo valor do objeto pretendido)(pelo valor do objeto pretendido)

    No caso dos consrcios pblicos, a leitura do art. 23,incisos I e II, e 8, conjugada com a do art. 24, incisos Ie II, e pargrafo nico, todos do diploma de licitaes,poderia levar concluso de que os limites de dispensa

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    poderia levar concluso de que os limites de dispensaseriam ainda maiores do que os acima aludidos, passandopara R$ 60.000,00 para obras e R$ 32.000,00 paraservios e compras, podendo ainda ser majorado no casodo consrcio pblico ser formado por mais de 3 entes daFederao (R$ 90.000,00 e R$ 48.000,00).

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(pelo valor do objeto pretendido)(pelo valor do objeto pretendido)

    Entretanto, a leitura mais atenta do dispositivo nos mostraque a aplicao do dobro ou do triplo dos limites previstosnos incisos I e II do art. 23 a que faz remisso o art. 23,

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    nos incisos I e II do art. 23 a que faz remisso o art. 23, 8, da Lei n. 8.666/1993, refere-se, em verdade, determinao da modalidade licitatria (convite, tomadade preos ou concorrncia), e no propriamente aoslimites de dispensa de licitao.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(pelo valor do objeto pretendido)(pelo valor do objeto pretendido)

    Os limites para a dispensa da licitao valem para todo oexerccio financeiro, portanto as contrataes devem serprogramadas em sua integralidade, lembrando-se serpermitido o parcelamento do fornecimento ou da

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    permitido o parcelamento do fornecimento ou daexecuo.

    A lei veda o fracionamento da obra, compra ou serviocujo propsito seja o de enquadrar o valor dentro doslimites da dispensa (art. 23, 5, da Lei n. 8.666/93)

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(pelo valor do objeto pretendido)(pelo valor do objeto pretendido)

    vedada a utilizao da modalidade convite outomada de preos, conforme o caso, para parcelas deuma mesma obra ou servio, ou ainda para obras eservios da mesma natureza e no mesmo local que possamser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que

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    ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre queo somatrio de seus valores caracterizar o caso de tomadade preos ou concorrncia, respectivamente, nos termosdeste artigo, exceto para as parcelas de natureza especficaque possam ser executadas por pessoas ou empresas deespecialidade diversa daquela do executor da obra ouservio. (art. 23, 5, da Lei n. 8.666/93)

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(pelo valor do objeto pretendido)(pelo valor do objeto pretendido)

    Assim, a estimativa da despesa deve corresponder ao totalda compra ou do servio, a fim de que o objeto dalicitao no venha a ser fracionado para fugir de

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    licitao no venha a ser fracionado para fugir demodalidade superior ou enquadrar-se na hiptese dedispensa. Dessa forma, as obras, servios e fornecimentosdevem ser programados na sua totalidade, com previsode custos atual e final e dos prazos de sua execuo.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(pelo valor do objeto pretendido)(pelo valor do objeto pretendido)

    Nesse sentido foi o Acrdo n. 42/2003 Plenrio,vazado nos seguintes termos:

    9.2.2 observe rigorosamente o disposto no art. 24, II,

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    9.2.2 observe rigorosamente o disposto no art. 24, II,da Lei n. 8.666/93, em especial atentando para anecessidade de somar todos os valores contratados para omesmo servio, compra ou alienao que possam serrealizadas de uma s vez.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Fracionamento X Parcelamento)(Fracionamento X Parcelamento)

    O parcelamento do objeto a diviso do objeto emvrios lotes ou parcelas, isto , em partes menores,compreendendo o seu conjunto o todo exatamente as

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    compreendendo o seu conjunto o todo exatamente asnecessidades da Administrao.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Fracionamento X Parcelamento)(Fracionamento X Parcelamento)

    Caractersticas do Parcelamento: - obrigatrio quando o objeto tiver natureza divisvel e

    no houver prejuzo para o conjunto a ser licitado; - deve respeitar os limites de ordem tcnica e econmica,

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    - deve respeitar os limites de ordem tcnica e econmica,sem violar a integridade qualitativa do objeto a serexecutado (ex.: no faz sentido licitar a compra de umcarro por partes, mas possvel a compra de diversosveculos por lotes);

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Fracionamento X Parcelamento)(Fracionamento X Parcelamento)

    Caractersticas do Parcelamento:

    - amplia a competitividade e contribui para a obteno domenor preo para a Administrao Pblica;

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    menor preo para a Administrao Pblica; - deve ser observada a modalidade de licitao cabvel

    para o valor total da contratao.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Fracionamento X Parcelamento)(Fracionamento X Parcelamento)

    Como dito acima, a imposio do parcelamento do objetotem como um de seus objetivos oferecer objetos de menor

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    tem como um de seus objetivos oferecer objetos de menordimenso quantitativa, qualitativa e econmica, comvistas a propiciar maior competitividade ao certame,abarcando um universo mais amplo de interessados.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Fracionamento X Parcelamento)(Fracionamento X Parcelamento)

    Todavia, embora se busque essa maior competitividade dotorneio licitatrio, subjacente essa idia de ampliao docompetitrio est o fim precpuo de a Administrao

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    competitrio est o fim precpuo de a Administraobuscar a proposta mais vantajosa em termos econmicos,da porque no se pode justificar um parcelamento queacarrete elevao de custos sob o argumento de que essaprtica beneficiaria um maior nmero de particulares.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Fracionamento X Parcelamento)(Fracionamento X Parcelamento)

    Smula/TCU n. 247: obrigatria a admisso da adjudicao por item e no

    por preo global, nos editais das licitaes para acontratao de obras, servios, compras e alienaes, cujoobjeto seja divisvel, desde que no haja prejuzo para o

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    objeto seja divisvel, desde que no haja prejuzo para oconjunto ou complexo ou perda de economia de escala,tendo em vista o objetivo de propiciar a amplaparticipao de licitantes que, embora no dispondo decapacidade para a execuo, fornecimento ou aquisio datotalidade do objeto, possam faz-lo com relao a itensou unidades autnomas, devendo as exigncias dehabilitao adequar-se a essa divisibilidade.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Fracionamento X Parcelamento)(Fracionamento X Parcelamento)

    importante ressaltar que, ao parcelar o objeto, deve serobservada a modalidade de licitao cabvel para o valortotal da contratao antes desse parcelamento, e no do

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    total da contratao antes desse parcelamento, e no dovalor atribudo a cada um dos lotes em que foi dividido oobjeto, sob pena de fracionamento da despesa econseqente fuga licitao.

  • Para os contratos de durao continuada, amodalidade de licitao ou a dispensadevem ter como paradigma o montante dodevem ter como paradigma o montante docontrato a ser firmado durante todo operodo de sua vigncia, consideradas todasas prorrogaes previstas.

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  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Fracionamento X Parcelamento)(Fracionamento X Parcelamento)

    O fracionamento da despesa caracterizado pela divisoda despesa para utilizar modalidade de licitao inferior recomendada pela lei para o total da despesa ou, ainda,para efetuar contratao direta sem licitao. vedadopelo 5 do art. 23 da Lei n. 8.666/93.

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    pelo 5 do art. 23 da Lei n. 8.666/93.

    As licitaes deflagradas ao longo do exerccio financeiro,com vistas a um mesmo objeto ou finalidade, devemcontemplar a modalidade de licitao correspondente aoconjunto do que deveria ser contratado.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Fracionamento X Parcelamento)(Fracionamento X Parcelamento)

    No se considera fracionamento a contratao de parcelasde natureza especfica que possam ser executadas porpessoas ou empresas de especialidade diferente daquelado executor da obra ou servio.

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    Alguns autores utilizam a expresso fracionamento dacontratao para referir-se ao parcelamento do objeto,no devendo esse dito fracionamento, permitido e atimposto pela lei, ser confundido com o fracionamento dadespesa, este sim, vedado pela nossa legislao.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Fracionamento X Parcelamento)(Fracionamento X Parcelamento)

    Ao se deparar com os termos fracionamento eparcelamento, de forma isolada, deve-se analisar contextoem que inseridos, tendo-se em mente o que se estdesmembrando ou dividindo, o objeto ou a despesa. Casose esteja referindo ao objeto, lembre-se que a lei impe o

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    se esteja referindo ao objeto, lembre-se que a lei impe oseu parcelamento; caso se faa meno despesa,recorde-se que a lei veda o seu fracionamento se este tivero intuito de burlar a modalidade licitatria adequada ouainda de contratar diretamente sem que o valor do todo seenquadre no limite de dispensa.

  • LICITAOLICITAO(realizao dos certames(realizao dos certames))

    PARCELAMENTO DO OBJETOPARCELAMENTO DO OBJETO

    ==

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    Valor globalValor globalTomada de preos Tomada de preos -- TPTP

    TP Nr 1TP Nr 1 TP TP NrNr 22 TP Nr 3TP Nr 3

    Conforme determina o Art 23 Conforme determina o Art 23 1, 1, 2 e 52 e 5

    ==

  • FRACIONAMENTO DE DESPESAFRACIONAMENTO DE DESPESA(vedado pelo (vedado pelo ArtArt 23, 23, 2 e 5)2 e 5)

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    ==

    Valor Global - TP Convite (1) Convite (1)Dispensa (2)(1) Fuga modalidade licitatria (Art 23, 55))(2) Dispensa de licitao (Art 24, I e II)

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Questo Polmica (Questo Polmica -- subelemento despesa ou nat. do objeto)subelemento despesa ou nat. do objeto)

    Ao tratarmos da dispensa de licitao por pequeno valorsurgem vrias dvidas. Uma delas diz respeito a quaisgastos devem ser considerados para o atingimento do limite

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    da dispensa, se todos aqueles feitos sob o mesmosubelemento de despesa ou se somente aqueles de mesmanatureza, independentemente do seu enquadramento ou nono mesmo subelemento de despesa.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Questo Polmica (Questo Polmica -- subelemento despesa ou nat. do objeto)subelemento despesa ou nat. do objeto)

    A indagao de fato pertinente, pois se admitirmos queapenas aqueles gastos de mesma natureza sero somadospara fins de alcance do limite da dispensa, chegaramos concluso de que legal a dispensa de licitao paraaquisies de bens de natureza diversa, mas cujo suporte

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    aquisies de bens de natureza diversa, mas cujo suporteoramentrio de ambos recaia sobre o mesmo subelementoda despesa, uma vez que cada aquisio seria consideradaautonomamente, com limites de dispensa prprios. Sob essacompreenso, tais aquisies diretas no configurariamfracionamento.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Questo Polmica (Questo Polmica -- subelementosubelemento despesa ou nat. do objeto)despesa ou nat. do objeto)

    Apenas para ilustrar essas dificuldades interpretativas, diga-se, de passagem, que Maral Justen Filho critica ainterpretao que adota o critrio da classificaooramentria, sustentando, para tanto, o que segue:

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    -no possvel utilizar a classificao oramentria,produzida para outros fins e sem relevncia legal para essahiptese;

    -englobar dispndios em um mesmo elemento de despesatem a finalidade de se estabelecer uma certa sistematizao;

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Questo Polmica (Questo Polmica -- subelementosubelemento despesa ou nat. do objeto)despesa ou nat. do objeto)

    - no h, no texto legal, a mnima indicao da relevncia daclassificao oramentria do objeto para fins de conjugao devalores e determinao da modalidade cabvel de licitao.Trata-se de inovao em face da Lei quando se determina que as

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    Trata-se de inovao em face da Lei quando se determina que asrubricas oramentrias produzam efeito jurdico para fins dafixao da modalidade cabvel de licitao.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Questo Polmica (Questo Polmica -- subelementosubelemento despesa ou nat. do objeto)despesa ou nat. do objeto)

    No esse o entendimento do TCU. Ao revs, a Corte deContas entende que todos os gastos efetuados dentro domesmo subelemento de despesa devem ser computados parafins de verificao do atingimento dos limites de dispensaprevistos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n. 8.666/1993.

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    previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n. 8.666/1993.

    Desse modo, ainda que um determinado bem tenha poucasemelhana com outro, se esto acobertados pelo mesmosubelemento de despesa, a aquisio de ambos dever serfeita observando-se o custo total a ser alcanado com essesbens, utilizando-se, ento, a modalidade licitatria cabvel.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Questo Polmica (Questo Polmica -- subelementosubelemento despesa ou nat. do objeto)despesa ou nat. do objeto)

    A propsito, veja-se recente julgado do Tribunal (Acrdon. 1.276/2008 TCU Plenrio), no qual, embora se trateexpressamente da questo do suprimento de fundos, pode-se

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    expressamente da questo do suprimento de fundos, pode-sedepreender que, se as compras de bens/servios se referem aum nico exerccio e a idntico subelemento de despesa, asuperao dos limites de dispensa de licitao configurafracionamento de despesa.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Questo Polmica (Questo Polmica -- subelementosubelemento despesa ou nat. do objeto)despesa ou nat. do objeto)

    Nesse sentido, o TCU firmou entendimento, em carternormativo, de que:

    9.2.4. a utilizao de suprimento de fundos para aquisio,por uma mesma unidade gestora, de bens ou servios

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    por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviosmediante diversas compras em um nico exerccio e paraidntico subelemento de despesa, cujo valor total supere oslimites dos incisos I ou II do art. 24 da Lei n 8.666/1993,constitui fracionamento de despesa, situao vedada pelosreferidos dispositivos legais (cf. item 5.7 do relatrio deauditoria).

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Questo Polmica (Questo Polmica -- subelementosubelemento despesa ou nat. do objeto)despesa ou nat. do objeto)

    De modo similar, mediante a Deciso n. 253/1998 TCU 1 Cmara, o Tribunal determinou que quando darealizao de suas despesas, proceda a um adequadoplanejamento de seus procedimentos licitatrios, emconformidade com a disponibilidade de crditos

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    conformidade com a disponibilidade de crditosoramentrios e recursos financeiros, objetivandocontrataes mais abrangentes e abstendo-se de proceder asucessivas contrataes de servio e aquisies de pequenovalor, de igual natureza, semelhana ou afinidade, realizadaspor dispensa de licitao fundamentada no inciso II do art.24 da Lei n. 8.666/93.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Questo Polmica (Questo Polmica -- subelementosubelemento despesa ou nat. do objeto)despesa ou nat. do objeto)

    No se pode olvidar, todavia, que em alguns processos oTCU tem expedido determinaes para os rgos

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    TCU tem expedido determinaes para os rgosobservarem a totalidade de produtos de mesma naturezaao definirem as modalidades licitatrias cabveis, semespecificar a origem oramentria da despesa.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Questo Polmica (Questo Polmica -- subelementosubelemento despesa ou nat. do objeto)despesa ou nat. do objeto)

    Isso, contudo, no invalida as concluses acima alcanadas,de que todos os gastos previstos para ocorrerem em umexerccio financeiro, tendo como suporte um mesmo

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    exerccio financeiro, tendo como suporte um mesmosubelemento de despesa, devem ser somados para fins deencontrar a modalidade licitatria cabvel, sob pena defracionamento da despesa.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO

    Contratao por Emergncia ou Calamidade

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    Contratao por Emergncia ou Calamidade

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(contratao por (contratao por emergncia ou calamidadeemergncia ou calamidade))

    A dispensa de licitao para contratao por emergncia oucalamidade est autorizada em nossa legislao nos seguintes termos:

    nos casos de emergncia ou de calamidade pblica, quandocaracterizada urgncia de atendimento de situao que possaocasionar prejuzo ou comprometer a segurana de pessoas,

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    ocasionar prejuzo ou comprometer a segurana de pessoas,obras, servios, equipamentos e outros bens, pblicos ouparticulares, e somente para os bens necessrios ao atendimentoda situao emergencial ou calamitosa e para as parcelas deobras e servios que possam ser concludas no prazo mximo de180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contadosda ocorrncia da emergncia ou calamidade, vedada aprorrogao dos respectivos contratos.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(contratao por (contratao por emergncia ou calamidadeemergncia ou calamidade))

    A interpretao desse dispositivo, na viso de Maral JustenFilho, deve ser feita de forma cautelosa, sob pena deconcluir-se, ao se adotar uma tica de interpretao mais

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    concluir-se, ao se adotar uma tica de interpretao maisampla, pela dispensa de licitao como regra geral, e nocomo exceo que o . Segundo o tratadista, partindodessa premissa que deve ser interpretado o preceito em tela.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(contratao por (contratao por emergncia ou calamidadeemergncia ou calamidade))

    Examinando o seu contedo, faz-se necessrio,primeiramente, determinar o que vem a ser emergncia,definio que vamos buscar na obra de Diogenes Gasparini,verbis:

    A emergncia, como hiptese de dispensabilidade de

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    A emergncia, como hiptese de dispensabilidade delicitao consignada no inciso IV do art. 24 do Estatutofederal Licitatrio, caracterizada pela necessidadeimediata ou urgente do atendimento do acontecido oupor acontecer, pois, se no for assim, ser intilqualquer medida posterior. (destaques deste autor)

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(contratao por (contratao por emergncia ou calamidadeemergncia ou calamidade))

    Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, de outro turno, faz menoao entendimento de emergncia estabelecido pelo Decreton 895, de 16 de agosto de 1993 (que disps sobre aorganizao do Sistema Nacional de Defesa Civil

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    organizao do Sistema Nacional de Defesa Civil SINDEC), fundado no reconhecimento pelo Poder Pblicode situao anormal, provocada por desastres, causandodanos superveis pela comunidade afetada.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(contratao por (contratao por emergncia ou calamidadeemergncia ou calamidade))

    Esse conceito, expe o autor, aproxima-se da calamidadepblica, ante a necessidade de que seu reconhecimento sefaa por ato administrativo formal.Nessa linha, Jorge Ulisses explica que seria conveniente, em

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    Nessa linha, Jorge Ulisses explica que seria conveniente, emtermos puramente doutrinrios, distinguir caso deemergncia da situao de emergncia.

    Para ele, o primeiro seria empregado para a avaliaorestrita a rgo ou entidade, enquanto o segundo se faria naforma do decreto, por ato administrativo formal.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(contratao por (contratao por emergncia ou calamidadeemergncia ou calamidade))

    A despeito dessas ponderaes, conclui-se que tanto o caso

    54

    A despeito dessas ponderaes, conclui-se que tanto o casode emergncia quanto a situao de emergncia estariamaptos a autorizar a dispensa de licitao amparada no incisoIV do art. 24 da Lei n 8.666/1993.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(contratao por (contratao por emergncia ou calamidadeemergncia ou calamidade))

    Ainda sobre o tema, Maral Justen Filho faz diversasconsideraes acerca dos caracteres da emergncia, cujatranscrio afigura-se oportuna:

    A emergncia consiste em ocorrncia ftica que produzmodificao na situao visualizada pelo legislador como

    55

    modificao na situao visualizada pelo legislador comopadro. A ocorrncia anmala (emergncia) conduzir aosacrifcio de certos valores se for mantida a disciplinajurdica estabelecida como regra geral. A situaoemergencial pe em risco a satisfao dos valoresbuscados pela prpria norma ou pelo ordenamento emseu todo.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(contratao por (contratao por emergncia ou calamidadeemergncia ou calamidade))

    No caso especfico das contrataes diretas, emergnciasignifica necessidade de atendimento imediato a certosinteresses. Demora em realizar prestao produziriarisco de sacrifcio de valores tutelados pelo ordenamento

    56

    risco de sacrifcio de valores tutelados pelo ordenamentojurdico. Como a licitao pressupe certa demora para seutrmite, submeter a contratao ao processo licitatriopropiciaria a concretizao do sacrifcio a esses valores.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(contratao por (contratao por emergncia ou calamidadeemergncia ou calamidade))

    Em suma, pode-se depreender das diversas definies acimatranscritas que a emergncia est relacionada demora noatendimento de um fim pblico, cuja soluo demanda acontratao de terceiros, e para a qual no se pode esperar o

    57

    contratao de terceiros, e para a qual no se pode esperar otrmite normal de um certame licitatrio, em razo dosriscos envolvidos. Os prejuzos decorrentes dessa demoraseriam danosos, de forma imediata, prpria finalidadepblica que se busca tutelar, e, mediatamente, ao interessepblico em sentido amplo.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(contratao por (contratao por emergncia ou calamidadeemergncia ou calamidade))

    O TCU tem admitido a dispensa com supedneo naemergncia em diversas situaes, sendo que a concluso doobjeto do contrato (considerado como soluo para asituao de emergncia) deve ocorrer no prazo de 180 dias.

    58

    situao de emergncia) deve ocorrer no prazo de 180 dias.

    Contudo, o Tribunal aceita que, diante de situaesexcepcionais e estranhas vontade das partes, taiscontrataes emergenciais possam sofrer prorrogao emseus prazos de incio e de concluso.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(contratao por (contratao por emergncia ou calamidadeemergncia ou calamidade))

    o que se depreende da Deciso n. 820/1996 TCU Plenrio,proferida em processo de consulta, respondida nos seguintes termos:

    responder ao interessado que possvel, quando da dispensa delicitao nos casos de emergncia ou calamidade, consoante odisposto no inciso IV do art. 24 da Lei n 8.666/93, o retardamento doincio e da devoluo da contagem do prazo de 180 (cento e oitenta)

    59

    incio e da devoluo da contagem do prazo de 180 (cento e oitenta)dias, desde que as aes tomadas pela Administrao tenham sidoprejudicadas pela supervenincia de fato excepcional ou imprevisvel,estranho vontade das partes, que altere fundamentalmente ascondies de execuo do contrato, a teor do disposto no art. 57, 1,da mencionada Lei, devendo ser adequadamente fundamentado,levando em conta, inclusive, as determinaes contidas na Deciso n347/94 TCU Plenrio (in D.O.U. de 21/06/94).

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(contratao por (contratao por emergncia ou calamidadeemergncia ou calamidade))

    PRESSUPOSTOS

    Segundo Maral Justen Filho, a dispensa prevista no incisoIV do art. 24 da Lei de Licitaes deve preencher,

    60

    IV do art. 24 da Lei de Licitaes deve preencher,basicamente, dois requisitos, quais sejam: a demonstraoconcreta e efetiva da potencialidade de dano e acaracterizao de que a contratao a via adequada eefetiva para eliminar o risco.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(contratao por (contratao por emergncia ou calamidadeemergncia ou calamidade))

    O primeiro deles consiste na necessidade de se evidenciarconcretamente, com informaes precisas, a situaoemergencial existente, deixando claro, ainda, quais seriam

    61

    emergencial existente, deixando claro, ainda, quais seriamos prejuzos dela decorrentes, que devem possuir, de seuturno, natureza irreparvel.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(contratao por (contratao por emergncia ou calamidadeemergncia ou calamidade))

    Com relao a esse aspecto em particular, o autor ponderaque, em determinados casos, como na aquisio demedicamentos, poder-se-ia argumentar, em termos gerais,que nunca caberia a prvia licitao, pois sempre seria

    62

    que nunca caberia a prvia licitao, pois sempre seriavivel cogitar-se da urgncia e dos prejuzos advindos dademora do certame. Todavia, entende ele que essa soluo equivocada, por isso a necessidade de a administraoindicar, precisamente, a necessidade concreta decorrente dasituao de emergncia, como pressuposto de validade paraa correspondente dispensa.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(contratao por (contratao por emergncia ou calamidadeemergncia ou calamidade))

    O segundo requisito significa para o agente pblicoresponsvel o dever de comprovar que a contrataoimediata o meio adequado e eficiente para lidar com oproblema e afastar o perigo. Ainda nas palavras do referidoAutor:

    63

    Autor: Em ltima anlise, aplica-se o princpio da

    proporcionalidade. A contratao dever ser oinstrumento satisfatrio de eliminao do risco desacrifcio dos interesses envolvidos. Mas no havercabimento em promover contrataes que ultrapassem adimenso e os limites da preservao e realizao dosvalores em risco.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(contratao por (contratao por emergncia ou calamidadeemergncia ou calamidade))

    Em outros termos, no se admitir a contratao direta se, in

    64

    Em outros termos, no se admitir a contratao direta se, incasu, essa medida, por si s, no tenha o condo deproporcionar o fim almejado pelo contratante, de forma aremover o risco detectado.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(contratao por (contratao por emergncia ou calamidadeemergncia ou calamidade))

    Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, por sua vez, condiciona avalidade da dispensa ao preenchimento dos seguintespressupostos: situao emergencial ou calamitosa, urgncia

    65

    pressupostos: situao emergencial ou calamitosa, urgnciade atendimento, risco, e contratao direta como meioadequado de afastar o risco.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(contratao por (contratao por emergncia ou calamidadeemergncia ou calamidade))

    Em essncia, os dois doutrinadores citados convergem notocante aos ditos requisitos, pois para ambos preciso:

    * uma situao emergencial devidamente caracterizada, naacepo tcnica do termo, j explicada anteriormente;* a demonstrao dos prejuzos iminentes ou do risco

    66

    * a demonstrao dos prejuzos iminentes ou do riscoadvindo dessa circunstncia;

    * a urgncia no atendimento, pois caso contrrio seriaobrigatria a realizao do certame licitatrio regular; e

    * a medida adotada (contratao direta) deve ser idnea eadequada para evitar ou mesmo minimizar as conseqnciasdanosas que surgiriam da demora em agir do poder pblicoresponsvel.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(contratao por (contratao por emergncia ou calamidadeemergncia ou calamidade))

    Tambm sobre essa questo, vale notar que o TCU,respondendo a consulta formulada em 1994 pelo entoMinistro de Estado dos Transportes, estabeleceu algunspressupostos para a validade da dispensa em caso de

    67

    pressupostos para a validade da dispensa em caso deemergncia, conforme consta do teor de seu julgado, abaixotranscrito (Deciso n 347/1994 TCU Plenrio in Atan 22/1994 Processo n TC 009.248/1994-3), in verbis :

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(contratao por (contratao por emergncia ou calamidadeemergncia ou calamidade))

    2. responder ao ilustre Consulente, quanto caracterizaodos casos de emergncia ou de calamidade pblica, em tese:a) (...) so pressupostos da aplicao do caso de dispensapreconizado no art. 24, inciso IV, da mesma Lei:

    68

    preconizado no art. 24, inciso IV, da mesma Lei: a.1) que a situao adversa, dada como de emergncia ou de

    calamidade pblica, no se tenha originado, total ouparcialmente, da falta de planejamento, da desdiaadministrativa ou da m gesto dos recursos disponveis...

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(contratao por (contratao por emergncia ou calamidadeemergncia ou calamidade))

    a.2) que exista urgncia concreta e efetiva do atendimentoa situao decorrente do estado emergencial ou calamitoso,visando a afastar risco de danos a bens ou sade ou vidade pessoas;

    a.3) que o risco, alm de concreto e efetivamente provvel,

    69

    a.3) que o risco, alm de concreto e efetivamente provvel,se mostre iminente e especialmente gravoso;

    a.4) que a imediata efetivao, por meio de contratao comterceiro, de determinadas obras, servios ou compras,segundo as especificaes e quantitativos tecnicamenteapurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente deafastar o risco iminente detectado;

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(contratao por (contratao por emergncia ou calamidadeemergncia ou calamidade))

    A propsito, lembre-se que o TCU, por fora do art. 1,inciso XVII, da Lei n 8.443/1992, tem competncia paradecidir sobre consulta a respeito de dvida suscitada naaplicao de dispositivos legais e regulamentares

    70

    aplicao de dispositivos legais e regulamentaresconcernentes a matria de sua alada.

    Outrossim, reza o 2 do referido art. 1 que a resposta aconsulta tem carter normativo e constitui prejulgamento datese, mas no do fato ou caso concreto.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(contratao por (contratao por emergncia ou calamidadeemergncia ou calamidade))

    Vale notar que os pressupostos ditados pelos doutrinadorescoincidem com os descritos nas letras a.2, a.3 e a.4 doitem 2 da deciso do TCU, discrepando apenas no tocante

    71

    item 2 da deciso do TCU, discrepando apenas no tocante exigncia contida na letra a.1, sobre a qual h algumadivergncia.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(contratao por (contratao por emergncia ou calamidadeemergncia ou calamidade))

    Com efeito, o grande problema a ser enfrentado pelosordenadores de despesa no dia-a-dia refere-se, quasesempre, possibilidade de dispensa de licitao originriada prpria incria administrativa, a qual, exclusivamentesob o ponto de vista do precedente normativo do TCU

    72

    sob o ponto de vista do precedente normativo do TCUacima mencionado, seria considerada irregular, uma vezque, repita-se, a situao reconhecida como emergencialadveio, totalmente, da falta de planejamento do agentepblico responsvel. Ofender-se-ia, portanto, ao requisitoassentado na letra a.1 do item 2 da Deciso n 347/1994 TCU Plenrio.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(contratao por (contratao por emergncia ou calamidadeemergncia ou calamidade))

    No entanto, j h julgados do Tribunal relativizando essaexigncia, conforme se depreende do seguinte trecho doAcrdo n. 1.876/2007 TCU Plenrio:

    (...) se caracterizada a existncia de situao em que a

    73

    (...) se caracterizada a existncia de situao em que ademora no atendimento possa ocasionar prejuzo oucomprometer a segurana de pessoas, obras, servios,equipamentos e outros bens, pblicos ou particulares, faz-seno apenas recomendvel, mas imperativa a adoo deimediata soluo, ainda que implique na realizao decontratao direta, sem licitao.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(contratao por (contratao por emergncia ou calamidadeemergncia ou calamidade))

    Consoante bem definiu o Voto (...) que sustentou aDeciso n. 138/98-Plenrio, a ausncia de planejamentoe a contratao direta fundamentada em situao deemergncia caracterizam situaes distintas, nonecessariamente excludentes. Estar incorrendo em

    74

    necessariamente excludentes. Estar incorrendo emduplo erro o administrador que, ante a situao deiminente perigo, deixar de adotar as situaesemergenciais recomendveis, ainda que a emergnciatenha sido causada por incria administrativa. H quese fazer a clara definio da responsabilidade: na eventualsituao aludida, o responsvel responder pelaincria, no pela contratao emergencial.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(contratao por (contratao por emergncia ou calamidadeemergncia ou calamidade))

    No h, todavia, consenso doutrinrio e jurisprudencialsobre o tema, devendo o gestor agir, nessas situaes, deacordo com as peculiaridades do caso concreto e sempre

    75

    acordo com as peculiaridades do caso concreto e semprebuscando a soluo que melhor alcance os interesses doEstado.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO

    Licitao Deserta ou Fracassada

    76

    Licitao Deserta ou Fracassada

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Licitao deserta ou fracassada)(Licitao deserta ou fracassada)

    Licitao deserta - surge quando no acudireminteressados licitao anterior e esta, justificadamente, nopuder ser repetida sem prejuzo para a Administrao. acompleta ausncia de interessados em participar dalicitao.

    77

    licitao.

    Nesse caso, a contratao direta torna-se possvel aoadministrador, desde que justificada a impossibilidade derepetio do certame. necessrio, entretanto, que sejamseguidos os exatos termos do edital da licitao originriadeserta.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Licitao deserta ou fracassada)(Licitao deserta ou fracassada)

    Licitao fracassada aquela em que houve manifestaode interesse por particulares em oferecer propostas para osbens/servios demandados pela Administrao, tendo sidoinclusive apresentadas as propostas, mas todas elas foram

    78

    inclusive apresentadas as propostas, mas todas elas foramconsideradas inabilitadas ou desclassificadas, no restando Administrao uma nica proposta vlida.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Licitao deserta ou fracassada)(Licitao deserta ou fracassada)

    Maral Justen Filho vislumbra nessa circunstncia algumascondies a serem seguidas para que se possa promover adispensa da licitao, quais sejam:

    o apresentao de propostas inadmissveis;insucesso da providncia prevista no art. 48, 3, da Lei n.

    79

    o insucesso da providncia prevista no art. 48, 3, da Lei n.8.666/1993 (fixao de prazo de 8 dias aos licitantes para aapresentao de nova documentao e de outras propostasescoimadas dos vcios);

    o existncia de particular interessado disposto a contratar pelopreo adequado.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Licitao deserta ou fracassada)(Licitao deserta ou fracassada)

    A propsito desse tema, h deciso do TCU no sentido deque tanto a licitao deserta quanto a fracassada ensejam apossibilidade de contratao direta com o particular, desdeque observados alguns requisitos, a saber:

    * a existncia de justificativa expressa demonstrando que a

    80

    * a existncia de justificativa expressa demonstrando que alicitao no pode ser repetida sem prejuzo para o contratante;

    * a manuteno de todas as condies originalmente previstas nocertame e que estas no contenham exigncias restritivas; e,

    * no caso da licitao fracassada, no poder ser contratadonenhum dos participantes inabilitados ou desclassificados, salvomotivo devidamente justificado.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Licitao deserta ou fracassada)(Licitao deserta ou fracassada)

    Jorge Ulisses Jacoby Fernandes aponta para a existncia de5 requisitos sem os quais no se poder efetivar acontratao direta de que ora se trata. So eles:

    1) ocorrncia de licitao anterior;2) ausncia de interessados;

    81

    2) ausncia de interessados; 3) risco de prejuzo caracterizado ou demasiadamente

    aumentado pela demora decorrente de processo licitatrio; 4) evitabilidade do prejuzo mediante a contratao direta; 5) manuteno das condies ofertadas no ato convocatrio

    anterior.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Licitao deserta ou fracassada)(Licitao deserta ou fracassada)

    Essas condies, como visto, no discrepam daquelascontempladas na jurisprudncia do TCU, ainda que aevitabilidade do prejuzo mediante a contratao direta noseja explicitamente mencionada pelo Tribunal. Em verdade,

    82

    seja explicitamente mencionada pelo Tribunal. Em verdade,a demonstrao do prejuzo pela repetio do certame jevidencia a contratao direta como soluo capaz de evitarou de pelo menos minimizar tais prejuzos, da porque meparece que o Tribunal no tem indicado esse requisito comoessencial para a validade da dispensa.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO

    Preos Manifestamente Superiores ao de Mercado

    83

    Preos Manifestamente Superiores ao de Mercado

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Preos manifestamente superiores ao de mercado)(Preos manifestamente superiores ao de mercado)

    sabido que as contrataes pblicas somente podem serefetivadas aps a estimativa prvia do seu valor, a qual deveobrigatoriamente compor o processo licitatrio.

    Com base nessa estimativa de preos, que serve no

    84

    Com base nessa estimativa de preos, que serve nosomente para escolher a modalidade de licitao adequada(salvo quanto ao prego), que o administrador poderdesclassificar as propostas que apresentem preosmanifestamente superiores ao de mercado e proceder contratao direta.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Preos manifestamente superiores ao de mercado)(Preos manifestamente superiores ao de mercado)

    Precisamente nessa linha que o inciso VII do art. 24 da Lein. 8.666/1993 autoriza a dispensa de licitao quando aspropostas apresentadas consignarem preos manifestamentesuperiores aos praticados no mercado nacional, ou foremincompatveis com os fixados pelos rgos oficiais

    85

    incompatveis com os fixados pelos rgos oficiaiscompetentes, casos em que, observado o pargrafo nico doart. 48 desta Lei e, persistindo a situao, ser admitida aadjudicao direta dos bens ou servios, por valor nosuperior ao constante do registro de preos, ou dosservios.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Preos manifestamente superiores ao de mercado)(Preos manifestamente superiores ao de mercado)

    Segundo Carlos Pinto Coelho Motta, constatado osobrepreo nas propostas, deve o gestor desclassific-las,concedendo-se aos licitantes o prazo de 8 dias para torn-las

    86

    concedendo-se aos licitantes o prazo de 8 dias para torn-lascompatveis com a faixa de preo aceitvel. Se todas aspropostas permanecerem com seus preos consideradosexcessivos, somente ento ser admitida a contrataodireta.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Preos manifestamente superiores ao de mercado)(Preos manifestamente superiores ao de mercado)

    Jorge Ulisses Jacoby Fernandes lista 5 requisitos para acontratao direta sob essa hiptese de dispensa de licitao:

    a) ocorrncia de licitao anterior; b) apresentao, por todos os licitantes habilitados ou

    convidados, de preos manifestamente superiores aos

    87

    convidados, de preos manifestamente superiores aospraticados no mercado ou, alternativamente, todos teremofertado preos incompatveis com os fixados pelos rgosoficiais competentes;

    c) solicitao, facultada Administrao, de reapresentaodas propostas com preos compatveis aos praticados nomercado;

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Preos manifestamente superiores ao de mercado)(Preos manifestamente superiores ao de mercado)

    d) reapresentao das propostas com os mesmos vcios(preos abusivos);

    e) contratao direta por preos no superiores aospraticados no mercado ou constantes dos registros de preosou de servios.

    88

    ou de servios.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Preos manifestamente superiores ao de mercado)(Preos manifestamente superiores ao de mercado)

    Presentes esses pressupostos, poder o administradordispensar a licitao e promover a contratao direta, desdeque mantidas as condies de habilitao e das propostas

    89

    que mantidas as condies de habilitao e das propostasconstantes do edital convocatrio frustrado, pois, docontrrio, teramos uma contratao diversa daquelaanteriormente intentada.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Preos manifestamente superiores ao de mercado)(Preos manifestamente superiores ao de mercado)

    Em certa ocasio, o TCU determinou a uma unidadejurisdicionada que observasse a adequao dos preospropostos pelos licitantes queles praticados no mercado eutilize, se for o caso, o disposto no art. 24, inciso VII, que

    90

    utilize, se for o caso, o disposto no art. 24, inciso VII, quepermite a adjudicao direta de bens ou servios quando aspropostas apresentadas consignarem preos manifestamentesuperiores aos praticados no mercado nacional (Acrdo n.134/1997 1 Cmara).

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Preos manifestamente superiores ao de mercado)(Preos manifestamente superiores ao de mercado)

    Veja-se a determinao feita ao Banco do Brasil constantedo Acrdo n. 1.315/2004 TCU Plenrio:

    9.2. determinar ao Banco do Brasil S/A, no mbito daslicitaes e contrataes vindouras, que exija da empresacontratada por meio de dispensa de licitao, com fulcro no

    91

    contratada por meio de dispensa de licitao, com fulcro noart. 24, inciso VII, da Lei n 8.666/93, a comprovao dascondies de habilitao e da proposta estipuladas no editalda licitao precedentes qual a contratao direta sevincula, salvo motivo devidamente comprovado.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Preos manifestamente superiores ao de mercado)(Preos manifestamente superiores ao de mercado)

    Uma considerao importante sobre esse quesito refere-se nomenclatura comumente utilizada para descrever essespreos manifestamente superiores ao de mercado, medianteos termos sobrepreo e superfaturamento. Embora seja

    92

    os termos sobrepreo e superfaturamento. Embora sejausual a meno indistinta aos dois termos, como se fossemsinnimos, o TCU vem entendendo que h uma distinoentre eles.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Preos manifestamente superiores ao de mercado)(Preos manifestamente superiores ao de mercado)

    Para o Tribunal, o sobrepreo a diferena a maior, oupercentual, obtida do confronto entre o valor real de umoramento e o praticado pelo mercado. J osuperfaturamento o valor pago a maior em um contrato,

    93

    superfaturamento o valor pago a maior em um contrato,isto , a diferena ou percentual decorrente da comparaoentre o valor pago em um contrato e o realmente devido,apurado a preo de mercado. O superfaturamento tambmocorre quando os quantitativos medidos encontram-sesuperiores aos executados, com pagamento a maior.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Preos manifestamente superiores ao de mercado)(Preos manifestamente superiores ao de mercado)

    Temos, ento, que o sobrepreo se caracteriza em ummomento anterior ao pagamento, em que ainda no houve odesembolso dos recursos financeiros pelo rgo/entidade. Osuperfaturamento, de seu turno, pode-se dar com o

    94

    superfaturamento, de seu turno, pode-se dar com opagamento do bem adquirido em montante sobrevalorizadopelo rgo/entidade ou tambm com o pagamento porbens/servios no entregues ou prestados.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Preos manifestamente superiores ao de mercado)(Preos manifestamente superiores ao de mercado)

    Para fins de caracterizao da dispensa de que ora tratamos,penso que o termo mais adequado seria o de sobrepreo,visto que na fase da licitao (frustrada pela apresentao depreos superiores ao de mercado) e mesmo da conseqente

    95

    preos superiores ao de mercado) e mesmo da conseqentecontratao pela dispensa, ainda no teramos umpagamento efetivado, o que torna a expresso preosuperfaturado tecnicamente inadequada.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Preos manifestamente superiores ao de mercado)(Preos manifestamente superiores ao de mercado)

    Por ltimo, foroso ter em mente que a desclassificaodas propostas deve ter como parmetro o preo demercado, e no o oramento do rgo ou entidade. Alertanesse sentido foi feito pelo Ministro Marcos Vilaa no bojo

    96

    nesse sentido foi feito pelo Ministro Marcos Vilaa no bojodo TC 002.489/2002-4 (Acrdo n. 267/2003 Plenrio),conforme abaixo:

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Preos manifestamente superiores ao de mercado)(Preos manifestamente superiores ao de mercado)

    20. Deve-se atentar em que a Lei n 8.666/93 no ordena adesclassificao de propostas de preos desconformes como oramento, mas sim de propostas de preosdesconformes com o mercado, este que , na verdade, o

    97

    desconformes com o mercado, este que , na verdade, opadro efetivo para avaliao da conformidade das ofertas,como se percebe dos artigos 24, inciso VII, e 43, inciso IV,da mencionada lei.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO

    Dispensa em Razo da Pessoa do Contratado

    98

    Dispensa em Razo da Pessoa do Contratado

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Dispensa em razo da pessoa do contratado(Dispensa em razo da pessoa do contratado))

    Como veremos adiante, a dispensa de licitao em razo dapessoa abrange alguns incisos do art. 24 da Lei n.

    99

    pessoa abrange alguns incisos do art. 24 da Lei n.8.666/1993, dos quais nos ateremos, sobretudo, quelesconstantes dos incisos XIII e VIII.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Dispensa em razo da pessoa do contratado(Dispensa em razo da pessoa do contratado))

    Uma observao inicial diz respeito naturezapersonalssima do contrato que ser firmado com base nessetipo de dispensa, eis que em funo de caractersticas

    100

    tipo de dispensa, eis que em funo de caractersticasinerentes pessoa do contratado que a lei autoriza acontratao direta. Desse modo, no poder essa figura sersubstituda por outra no meio do contrato, sob pena de fugaao procedimento licitatrio.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Dispensa em razo da pessoa do contratado(Dispensa em razo da pessoa do contratado))

    Veja-se o trecho do Voto condutor do Acrdo n.1.705/2007 Plenrio:

    ...considero que a jurisprudncia deste Tribunal j se

    101

    ...considero que a jurisprudncia deste Tribunal j sefirmou no sentido de ser indevida a subcontratao daexecuo do objeto nos casos de dispensa de licitao emque a identidade do contratado a razo que fundamentasua escolha para celebrar o contrato.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO(Dispensa em razo da pessoa do contratado(Dispensa em razo da pessoa do contratado))

    Em julgamento mais recente, ao tratar do relacionamentodas Fundaes de Apoio com as Instituies Federais deEnsino Superior, esta Corte determinou ao Ministrio daEducao que editasse ato normativo contemplandodispositivo que no permita, nos contratos e convnios

    102

    dispositivo que no permita, nos contratos e convnioscom fundaes de apoio regidos pela Lei 8.958/1994, asubcontratao total do objeto ou a subcontratao dasparcelas mais relevantes por parte dessas fundaes, bemassim a subcontratao de outras fundaes de apoio comoexecutora da totalidade ou mesmo de partes do projeto.(Acrdo n. 2.731/2008 TCU Plenrio)

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO

    Contratao de Instituio Brasileira com Fins de

    103

    Contratao de Instituio Brasileira com Fins de Pesquisa, Ensino ou Desenvolvimento Institucional

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou desenvdesenv. institucional). institucional)

    Segundo o inciso XIII do art. 24 da Lei de Licitaes, dispensvel a licitao na contratao de instituiobrasileira incumbida regimental ou estatutariamente da

    104

    brasileira incumbida regimental ou estatutariamente dapesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, oude instituio dedicada recuperao social do preso, desdeque a contratada detenha inquestionvel reputao tico-profissional e no tenha fins lucrativos.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou desenvdesenv. institucional). institucional)

    Para Jess Torres, o dispositivo em comento teve o intuitode estimular o desenvolvimento cientfico, a pesquisa e acapacitao tecnolgica, previstos no art. 218 da

    105

    capacitao tecnolgica, previstos no art. 218 daConstituio Federal, favorecendo as instituies comessas finalidades de ensino, pesquisa e desenvolvimentoinstitucional, a contratarem com o servio pblico, comoforma de ajudar-lhes o autocusteio.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou desenvdesenv. institucional). institucional)

    A primeira observao sobre o normativo refere-se aotermo instituio, o qual, segundo Carlos Pinto Coelhoda Motta deve ser compreendido como toda e qualquer

    106

    da Motta deve ser compreendido como toda e qualquerorganizao pessoa jurdica que se enquadre nosatributos brasileira e sem fins lucrativos, e, ainda,detentora de um regimento ou estatuto que lhe atribua asfinalidades mencionadas no inciso.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou desenvdesenv. institucional). institucional)

    Jorge Ulisses Jacoby Fernandes adverte que h certadiscusso doutrinria sobre a possibilidade de contrataode instituio de outra esfera da Federao. Frisa ele, noentanto, que o TCU admitiu a regularidade de contratao

    107

    entanto, que o TCU admitiu a regularidade de contrataofeita pelo Ministrio da Educao e Cultura com aFundao do Instituto de Administrao da Universidadede So Paulo (Deciso n. 100/1998 TCU 1 Cmara),podendo-se concluir, portanto, pela sua possibilidade.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou desenvdesenv. institucional). institucional)

    Da leitura do dispositivo, ainda segundo Jorge UlissesJacoby, so esses os requisitos para a contratao diretafundamentada no inciso XIII, a saber: a) instituiobrasileira; b) dedicao estatutria ou regimental

    108

    brasileira; b) dedicao estatutria ou regimental pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, ou,alternativamente, dedicao recuperao social do preso;c) inquestionvel reputao tico-profissional; d) objetocontratado ser a causa da reputao qualificada dainstituio (conexo entre o objeto e a causa da reputao);e) contratado sem fins lucrativos.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou desenvdesenv. institucional). institucional)

    Cabe apenas consignar que o autor citado defende que aviabilidade de competio no impe a realizao dalicitao quando observados os requisitos supra, contanto

    109

    licitao quando observados os requisitos supra, contantoque seja justificada a escolha do contratado.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou desenvdesenv. institucional). institucional) O Procurador-Geral do TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado,

    considera prescindvel a realizao de licitao nestahiptese, desde que cumpridos, concomitantemente, 4requisitos, sendo 3 deles explcitos no texto legal e 1 outroque se extrairia do prprio teor do normativo. Ei-los:

    110

    que se extrairia do prprio teor do normativo. Ei-los: a) o fim buscado pela instituio pesquisa, ensino ou

    desenvolvimento institucional, ou recuperao social dopreso;

    b) a inquestionvel capacitao da instituio para odesempenho da atividade contratada inquestionvelreputao tico-profissional;

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou desenvdesenv. institucional). institucional) c) no ser a obteno de lucro a disposio preponderante

    da entidade ausncia de finalidade lucrativa. d) mesmo no constando expressamente do texto legal, a

    pertinncia entre o objeto da contratao e o ramo daatividade da entidade, isto , o vnculo entre o fim da

    111

    atividade da entidade, isto , o vnculo entre o fim dainstituio e o objeto contratado.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou desenvdesenv. institucional). institucional) Com relao abrangncia da expresso desenvolvimento

    institucional, o Dr. Lucas Furtado rememora que o Decreton. 5.205/2004, ao regulamentar a Lei n. 8.958/1994(instituiu nova modalidade de dispensa de licitao para asinstituies federais de ensino superior e de pesquisa

    112

    instituies federais de ensino superior e de pesquisacientfica e tecnolgica), pretendeu ampliar a concepodesse termo, o que poderia vir acarretar interpretao nosentido de que as instituies federais de ensino superiorestariam autorizadas a contratar as fundaes de apoio comdispensa de licitao para a realizao de objetos dediversas naturezas, desde que ligados misso institucionalda entidade.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou desenvdesenv. institucional). institucional)

    No obstante, a orientao que se firmou no TCU a de quedeve haver nexo entre os objetivos da instituio contratadae o objeto da contratao, bem assim aqueles expressamenteprevistos no inciso XIII do art. 24 da Lei n. 8.666/1993.

    113

    previstos no inciso XIII do art. 24 da Lei n. 8.666/1993. Com efeito, tal como observado pelo Procurador Lucas

    Furtado, tambm o TCU tem se posicionado pela exignciade que o objeto tenha correlao com as atividades deensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional e com anatureza da prpria instituio contratada.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou desenvdesenv. institucional). institucional)

    Nesse sentido, vejamos:

    Abstenha-se de celebrar contratos, por dispensa delicitao com base no art. 24, inciso XIII, da Lei n.

    114

    licitao com base no art. 24, inciso XIII, da Lei n.8.666/1993, sem que haja nexo entre o objeto contratado, odispositivo e a natureza da instituio. (Acrdo 723/2005 Plenrio)

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou desenvdesenv. institucional). institucional) Ao apreciar processo de Fiscalizao de Orientao

    Centralizada com o objetivo de avaliar o relacionamento dasInstituies Federais de Ensino Superior com as suasFundaes de apoio, o Tribunal deliberou no sentido de queas contrataes relativas a projetos classificados como de

    115

    as contrataes relativas a projetos classificados como dedesenvolvimento institucional impliquem produtos queresultem em melhorias mensurveis da eficcia e eficinciano desempenho da IFES, com impacto evidente em sistemasde avaliao institucional do MEC e em polticas pblicasplurianuais de ensino superior com metas definidas,evitando enquadrar nesse conceito atividades tais como:

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou desenvdesenv. institucional). institucional)

    manuteno predial ou infra-estrutural, conservao,limpeza, vigilncia, reparos, aquisies e servios na rea deinformtica, expanses vegetativas ou de atividades desecretariado, servios grficos e reprogrficos, telefonia,

    116

    secretariado, servios grficos e reprogrficos, telefonia,tarefas tcnico-administrativas de rotina, como a realizaode concursos vestibulares, e que, adicionalmente, noestejam objetivamente definidas no Plano deDesenvolvimento Institucional da IFES.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou desenvdesenv. institucional). institucional)

    importante esclarecer que o dispositivo em estudo teveuma aplicao indevida de tal ordem por diversos rgos eentidades federais, o que levou o TCU a expedir diversas

    117

    entidades federais, o que levou o TCU a expedir diversasdeterminaes corretivas em que o contedo do comandolegal em tela veio sendo gradativamente explicitado, deforma a fornecer algumas balizas atuao do gestorpblico, com aquelas vistas acima.

  • DISPENSA DE LICITAO DISPENSA DE LICITAO ((inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou desenvdesenv. institucional). institucional)

    De fato, se compulsarmos a jurisprudnciado Tribunal, encontraremos um grandenmero de julgados tratando do tema enmero de julgados tratando do tema eeventualmente estabelecendo algunspressupostos de legalidade dessa dispensa, apar daqueles j vistos acima e mencionadospelos doutrinadores.

    118

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou desenvdesenv. institucional). institucional)

    Por exemplo, o Tribunal entende que necessrio que aentidade contratada tenha em seu quadro de pessoal corpo

    119

    entidade contratada tenha em seu quadro de pessoal corpotcnico qualificado e suficiente para desempenhar os serviospor ela assumidos, sendo vedada a subcontratao total ou deparcela relevante do objeto (Acrdo n. 2.731/2008 Plenrio).

  • DISPENSA DE LICITAO DISPENSA DE LICITAO ((inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou desenvdesenv. . institucional)institucional)

    Em outra oportunidade, estabeleceu o TCU quedeve haver nexo entre o dispositivo legalfundamentador da dispensa (art. 24, XIII, da Lei n.8.666/1993), a natureza da instituio contratada e8.666/1993), a natureza da instituio contratada eo objeto do ajuste, sem se descuidar darazoabilidade do preo, como asseverei arespeito de todas as hipteses de dispensa(Acrdo 1.257/2004 Plenrio).

    120

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou desenvdesenv. institucional). institucional)

    De outra feita, a Corte assentou que no se pode confundirmanuteno com desenvolvimento institucional, da porque

    121

    manuteno com desenvolvimento institucional, da porqueos servios de limpeza, vigilncia e conservao no seenquadrariam na hiptese de dispensa de que trata odispositivo em comento (Deciso 1.646/2002 Plenrio).

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou desenvdesenv. institucional). institucional) Em outra assentada, o Tribunal listou algumas condies

    indispensveis para a contratao direta fundada nodispositivo em apreo, algumas j vistas acima, mas cujareproduo mostra-se pertinente:

    a1) a instituio contratada tenha sido criada com a

    122

    a1) a instituio contratada tenha sido criada com afinalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino eextenso e de desenvolvimento institucional, cientfico etecnolgico;

    a2) o objeto do contrato esteja diretamente relacionado pesquisa, ensino, extenso ou desenvolvimentoinstitucional;

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou desenvdesenv. institucional). institucional)

    b) a Fundao, enquanto contratada, deve desempenhar opapel de escritrio de contratos de pesquisa, viabilizando odesenvolvimento de projetos sob encomenda, com autilizao do conhecimento e da pesquisa do corpo docente

    123

    utilizao do conhecimento e da pesquisa do corpo docentedas IFES, ou de escritrio de transferncia de tecnologia,viabilizando a insero, no mercado, do resultado depesquisas e desenvolvimentos tecnolgicos realizados nombito das Universidades;

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou desenvdesenv. institucional). institucional) c) o contrato deve estar diretamente vinculado a projeto a

    ser cumprido em prazo determinado e que resulte produtobem definido, no cabendo a contratao de atividadescontinuadas nem de objeto genrico, desvinculado deprojeto especfico;

    124

    projeto especfico; d) os contratos para execuo de projeto de

    desenvolvimento institucional devem ter produto que resulteem efetivo desenvolvimento institucional, caracterizado pelamelhoria mensurvel da eficcia e eficincia nodesempenho da instituio beneficiada;

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou desenvdesenv. institucional). institucional)

    e) a manuteno e o desenvolvimento institucional nodevem ser confundidos e, nesse sentido, no cabe acontratao para atividades de manuteno da instituio, aexemplo de servios de limpeza, vigilncia e conservao

    125

    exemplo de servios de limpeza, vigilncia e conservaopredial. (Deciso 655/2002 Plenrio)

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou desenvdesenv. institucional). institucional) Quanto reputao tico-profissional, o Dr. Lucas Furtado

    salienta que esta no se limita idoneidade moral, fiscaletc., da contratada. Embora a questo envolva alto grau desubjetividade, entende ele que no se pode confundir ainquestionvel reputao tico-profissional da entidade por

    126

    inquestionvel reputao tico-profissional da entidade pormera contraposio ao que se poderia entender como mreputao.

    Para chegar a essa concluso, aduz o Procurador que ascertides negativas de dbitos ou de aes judiciais apenasconfirmam a inexistncia de m reputao, mas nocomprovam a presena da aludida inquestionvel reputaotico-profissional.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou inst. Bras. com fins de pesquisa, ensino ou desenvdesenv. institucional). institucional)

    Um alerta pertinente, feito por Jorge Ulisses Jacoby, dizrespeito inadmissibilidade de que em contratos firmadossob o motivo da dispensa do inciso XIII sejam previstos daforma de contrato guarda-chuva, de tal modo que tudo o

    127

    forma de contrato guarda-chuva, de tal modo que tudo oque o rgo pblico necessite possa ser realizado pelocontratado ou de que a instituio contratadatransfira/subcontrate o objeto do contrato na suaintegralidade.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO

    Contratao com rgos/Entidades do Governo

    128

    Contratao com rgos/Entidades do Governo

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((Contratao com rgos do governo)Contratao com rgos do governo)

    A dispensa em questo est disciplinada no art. 24, inc.VIII, da Lei n. 8.666/93, com a seguinte redao:

    VIII para a aquisio, por pessoa jurdica de direitopblico interno, de bens produzidos ou servios prestados

    129

    pblico interno, de bens produzidos ou servios prestadospor rgo ou entidade que integre a Administrao Pblica eque tenha sido criado para esse fim especfico em dataanterior vigncia desta Lei, desde que o preo contratadoseja compatvel com o praticado no mercado.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((Contratao com rgos do governo)Contratao com rgos do governo)

    Da leitura do texto acima, depreende-se que o adquirenteno pode ser empresa pblica, sociedade de economia mistae fundao pblica de direito privado, pois no socaracterizveis como pessoa jurdica de direito pblicointerno. Tal particularidade foi ressaltada no Voto condutor

    130

    interno. Tal particularidade foi ressaltada no Voto condutordo Acrdo n. 127/2007 TCU 2 Cmara.

    Quanto ao contratado, este pode ser qualquer rgo ouentidade integrante da Administrao Pblica, desde quecriado anteriormente Lei n. 8.666/1993 e com fimespecfico de produzir aqueles bens ou servios demandadospelo contratante.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((Contratao com rgos do governo)Contratao com rgos do governo)

    A propsito dessa adequao entre a finalidade especficado ente contratado e o objeto da avena, o TCU considerouindevida a contratao da Casa da Moeda do Brasil porparte do MTE para a confeco de Carteira de Trabalho ePrevidncia Social (Deciso n. 133/2001 Plenrio).

    131

    Previdncia Social (Deciso n. 133/2001 Plenrio). (...) ao adquirir bens ou servios prestados por rgo ou

    entidade que integre a Administrao Pblica, verifique se ocontratado foi criado com a finalidade especfica defornecer/produzir o objeto estipulado no contrato e em dataanterior vigncia da aludida Lei, desde que o preoofertado seja compatvel com o praticado no mercado.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((Contratao com rgos do governo)Contratao com rgos do governo)

    Tambm foi considerada indevida a contratao do NcleoSuperior de Estudos Governamentais Nuseg/UERJ porparte do TRE/RJ, eis que as atividades por eledesempenhadas somente foram includas em suas

    132

    desempenhadas somente foram includas em suasfinalidades estatutrias aps a publicao da Lei n.8.666/1993 (Acrdo 245/2004 1 Cmara).

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((Contratao com rgos do governo)Contratao com rgos do governo)

    Por fim, exige o dispositivo em comento que o preoajustado seja compatvel com aquele de mercado, pois noseria razovel de um lado frustrar-se a realizao delicitao e de outro no propiciar administrao

    133

    licitao e de outro no propiciar administraocontratao com vantajosidade em relao ao mercado.Precisamente nesse sentido foi a determinao constante daDeciso n. 310/1993 Plenrio.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((Contratao com rgos do governo)Contratao com rgos do governo)

    Outrossim, o Tribunal tem entendido no ser legal aaquisio direta de combustveis baseada no art. 24, incisoVIII, da Lei n. 8.666/1993, tal como se depreende daementa do Acrdo n. 2.063/2005 TCU Plenrio:

    2 ilegal a aquisio direta de combustvel, por

    134

    2 ilegal a aquisio direta de combustvel, pordispensa de licitao, ainda que seja o fornecedorentidade da administrao indireta, no caso sociedade deeconomia mista exploradora de atividade econmica,submetida, portanto, ao regime jurdico prprio dasempresas privadas.

    .

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((Contratao com rgos do governo)Contratao com rgos do governo)

    Em outro julgado, o Tribunal considerou incorreta afundamentao de dispensa com base nesse inciso VIII, paraa aquisio de material betuminoso da Petrobrs, sobretudo

    135

    a aquisio de material betuminoso da Petrobrs, sobretudoporque, no objeto social daquela sociedade de economiamista, notoriamente no figura o fornecimento de bens eservios especificamente para a Administrao Pblica.

  • DISPENSA DE LICITAODISPENSA DE LICITAO((Contratao com rgos do governo)Contratao com rgos do governo)

    Por fim, guisa de concluso, observo que o TCU tem seposicionado no sentido de que no se justifica a aquisiodireta fundada no inciso VIII do art. 24 da Lei de Licitaesquando o contratado explorador de atividade econmica

    136

    quando o contratado explorador de atividade econmicaem sentido estrito, eis que sobre esses entes paira previsoconstitucional que lhes impe regime jurdico semelhante aodas empresas privadas, o que impediria o privilgio dacontratao direta sem licitao (Acrdo n. 1.705/2007 Plenrio).

  • NOSSOSAGRADECIMENTOS

    PELA ATENO

    137

    ATENO