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Texto de apoio à formação de

Oficiais de Justiça

Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho

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DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA

Regime Processual Civil experimental

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REGIME PROCESSUAL EXPERIMENTAL

[Dec. Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho]

1. Enquadramento

No quadro do desenvolvimento do Plano de Acção para o Descongestionamento dos

Tribunais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 5 de

Maio, o Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8/6, criou um regime processual civil especial e

experimental para a chamada litigância de massa, aplicável às acções declarativas, aos

procedimentos cautelares e às acções provenientes de procedimentos de injunção que

sejam apresentados à distribuição a partir de 16 de Outubro de 2006 em tribunais a

determinar por portaria do Ministro da Justiça.

A aprovação deste novo regime processual civil parte do reconhecimento de que o

actual sistema judicial, na área do processo civil, está condicionado pelo recurso

massivo aos tribunais por parte de um número reduzido de utilizadores, recurso esse

traduzido na instauração continuada de um número elevadíssimo de acções e execuções

cíveis com características muito similares entre si, para a qual nem a legislação

processual, nem a organização judiciária se mostram preparadas e adequadas.

Visa-se, com este diploma, criar um regime processual civil mais simples e flexível,

que confere ao juiz um papel determinante na agilização da direcção do processo,

permitindo-lhe adequar a tramitação processual à especificidade da causa e o conteúdo e

a forma dos actos ao fim que visam atingir.

2. Âmbito

Como se referiu, este novo regime processual civil é especial e de natureza

experimental, e aplica-se às acções declarativas cíveis com processo comum (ordinário,

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sumário e sumaríssimo - cfr. art.ºs 1.º deste diploma e 460.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), aos

procedimentos cautelares e às acções declarativas com processo especial provenientes

de injunções reguladas pelos art.ºs 1.º a 5.º do anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, de 1 de

Setembro), que a partir de 16 de Outubro de 2006 tiverem início1 nos Tribunais

Judiciais de Comarca de Almada e Seixal, e nos Juízos Cíveis e nos Juízos de Pequena

Instância Cível do Porto.

A acção considera-se proposta com a apresentação da petição inicial em juízo, sendo

que em caso de envio por via electrónica, por correio registado ou por telecópia, a

apresentação reporta-se à data de expedição – cfr. art.ºs 150.º, n.º 1 e 267.º, n.º 1 do

CPC.

No caso de previamente à apresentação da petição inicial ter sido formulado pedido

de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, dispõe o n.º 4 do art.º 33.º

da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que “a acção considera-se proposta na data em que

for apresentado o pedido de nomeação de patrono.”

Portanto, no dia 16 de Outubro, nos tribunais-piloto atrás indicados, serão

distribuídas na “Espécie 11.ª – Decreto-Lei n.º 108/2006” as acções cujas petições

iniciais forem “apresentadas” no próprio dia, assim como todos os procedimentos de

injunção submetidos à distribuição, independentemente da data de entrada do

requerimento de injunção2.

1 A acção considera-se proposta com a apresentação da petição inicial em juízo, sendo que em caso de envio por via electrónica, por correio registado ou por telecópia, a apresentação reporta-se à data de expedição – cfr. art.ºs 150.º, n.º 1 e 267.º, n.º 1 do CPC. No caso de previamente à apresentação da petição inicial ter sido formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, dispõe o n.º 4 do art.º 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que “a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.” Portanto, no dia 16 de Outubro, nos tribunais-piloto, serão somente distribuídas na nova espécie (11.ª) as acções que forem “apresentadas” no próprio dia. Aquelas que forem “apresentadas” em data anterior serão distribuídas nas espécies 1.ª, 2.ª ou 3.ª, consoante os casos. 2 O procedimento de injunção não encerra qualquer acto jurisdicional. Por isso, a jurisprudência tem entendido que a acção proveniente da injunção inicia-se com a distribuição e não com o requerimento de injunção.

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As acções cujas petições iniciais tiverem sido “apresentadas” em data anterior

àquela serão ainda distribuídas nas espécies 1.ª, 2.ª ou 3.ª, consoante os casos.

O regime abrange as acções declarativas cíveis com processo comum (ordinário,

sumário e sumaríssimo (cfr. art.ºs 1.º deste diploma e 460.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), os

procedimentos cautelares e ainda as acções declarativas com processo especial

provenientes de injunções reguladas pelos art.ºs 1.º a 5.º do anexo ao Dec. Lei n.º

269/98, de 1 de Setembro), as quais são diariamente distribuídas na 11.ª espécie (art.º

4.º).

De notar que os procedimentos cautelares continuam a não ser distribuídos, mas sim

averbados– cfr. art.º 212.º CPC.

3. Agregação, apensação e separação

O novo regime confere ao juiz um papel mais interventivo na direcção e gestão

do processo, optimizando a tramitação processual que se revelar mais adequada às

especificidades da causa consoante a apreciação que dela fizer (cfr. art.º 2.º), e cria duas

novas figuras instrumentais de agilização processual, que são:

• A agregação – consiste numa associação transitória de vários processos visando

a prática de determinados actos processuais, sejam eles actos da secretaria, a audiência

preliminar, a audiência final, despachos interlocutórios ou sentenças. O acto a praticar

conjuntamente pode circunscrever-se à realização de uma determinada diligência de instrução - como a

inquirição de testemunhas arroladas em vários processos ou a prestação de esclarecimentos pelos mesmos

peritos - ou à discussão, em audiência preliminar ou final, de uma única questão de facto ou direito

comum a várias causas. Findo ou praticado o acto, os processos prosseguem individualmente a sua

marcha (cfr. preâmbulo do Dec. Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho).

• Actos de massa – através da agregação de processos, o juiz passa a praticar «actos

em massa», bastando que entre as acções se verifiquem os pressupostos de admissibilidade do

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litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção (cfr. art.ºs 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1) e

que da realização conjunta de um acto processual ou diligência resulte a simplificação do

serviço do tribunal (cfr. preâmbulo do Dec. Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho).

A agregação é determinada pelo juiz:

• Na acção que tiver sido instaurada em primeiro lugar, ou

• Em caso de dependência ou subsidiariedade entre os pedidos, na acção que

tiver por objecto a apreciação do pedido principal, como tal referenciada

pelo juiz (art.º 6.º, n.º 2).

Só é possível agregar processos pendentes no mesmo tribunal.

- A agregação de processos pendentes perante o mesmo juiz é por este

oficiosamente decidida e sem prévia audição das partes, sem prejuízo de o ser a

requerimento das partes – art.º 6.º, n.º 3.

- A agregação de processos pendentes perante diferentes juízes do mesmo

tribunal é decidida pelo presidente do tribunal mediante requerimento de qualquer das

partes a ele dirigido.

Da decisão proferida não cabe reclamação – art.º 6.º, n.º 4.

O despacho que determina a agregação indica os actos a praticar conjuntamente

(ex. actos de secretaria, audiência preliminar, audiência final, despacho interlocutório,

sentença) e é notificado às partes juntamente com a notificação respeitante ao acto

processual a realizar em comum, com a advertência que o despacho da agregação só é

impugnável em sede de recurso da decisão final.

À secretaria compete informar, mensalmente, o presidente do tribunal e bem

assim cada um dos juízes do mesmo tribunal sobre os vários processos cíveis em

condições de serem agregados ou apensados (*), ou seja, informar das acções em que

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se verifiquem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio (art.º 27.º CPC), da

coligação (art.º 30.º CPC), da oposição (art.º 342.º CPC) ou da reconvenção (art.º 274.º

CPC), em termos de poderem ser reunidas num único processo – art.º 6.º, n.ºs 1 e 7 do

Dec. Lei n.º 108/2006.

(*) A apensação de acções está prevista na seguinte norma: ARTIGO 275.º CPC

APENSAÇÃO DE ACÇÕES 1. Se forem propostas separadamente acções que, por se verificarem os pressupostos de

admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, será ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.

2. Os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem de dependência, ou se alguma das causas pender em tribunal de círculo, a ela se apensando as que corram em tribunal singular.

3. A junção deve ser requerida ao tribunal perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser apensados.

4. Quando se trate de processos que pendam perante o mesmo juiz, pode este determinar, mesmo oficiosamente, ouvidas as partes, a apensação.

5 – Tendo sido penhorados, em execuções distintas, quinhões no mesmo património autónomo ou direitos relativos ao mesmo bem indiviso, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte, ordenar a apensação ao processo em que tenha sido feita a primeira penhora, desde que não ocorra nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 53.º.

• Litisconsórcio voluntário ARTIGO 27.º CPC

LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO 1. Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser

proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.

2. Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.

• Coligação ARTIGO 30.º

COLIGAÇÃO DE AUTORES E DE RÉUS 1. É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar

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conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.

2. É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.

3. É admitida a coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação da obrigação cartular, quanto a uns, e da respectiva relação subjacente, quanto a outros.

4. É igualmente permitida a coligação sempre que os requerentes de processos especiais de recuperação da empresa e de falência justifiquem a existência de uma relação de grupo, nos termos dos artigos 488.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.

• Oposição ARTIGO 342.º CPC

CONCEITO DE OPOSIÇÃO - ATÉ QUANDO PODE ADMITIR-SE 1. Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode urn terceiro intervir nela como

opoente para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte.

2. A intervenção do opoente só é admitida enquanto não estiver designado dia para a discussão e julgamento da causa em 1ª instância ou, não havendo lugar a audiência de julgamento, enquanto não estiver proferida sentença.

• Reconvenção ARTIGO 274.º CPC

ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO 1. O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. 2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou

despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor

se propõe obter. 3. Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo

diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos ou o juiz a autorizar, nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 31.º, com as necessárias adaptações.

4. Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção principal provocada, nos termos do disposto no artigo 326.º.

5. No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determinará, em despacho fundamentado, a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no nº 5 do artigo 31.º.

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6. A improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.

ARTIGO 501.º DEDUÇÃO DA RECONVENÇÃO

1. A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 467.º.

2. O reconvinte deve ainda declarar o valor da reconvenção; se o não fizer, a contestação não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.

3. Quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente da efectivação de registo ou de qualquer acto a praticar pelo reconvinte, será o reconvindo absolvido da instância se, no prazo fixado, tal acto não se mostrar realizado.

Prática de actos em separado

Com objectivo idêntico ao da agregação, mas em sentido inverso, o art.º 7.º permite

que o juiz opte pela prática de certos actos em separado, porém, nunca antes de ouvir as

partes.

O despacho que decidir a prática de actos em separado, deve indicar os actos a que

se reporta e é notificado às partes, com indicação de que a sua impugnação só pode ter

lugar em sede de recurso da decisão final.

4. Distribuição diária – espécie 11.ª

A partir de 16 de Outubro próximo, nos tribunais em que vigorar este regime

processual experimental, a distribuição de todos os papéis a ela sujeitos - e não

apenas a dos papéis que derem início a acções cobertas pelo regime - é realizada

diariamente, envolvendo os papéis entrados até às 16,00 horas [cfr. art.º 4.º].

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5. Citação edital [art.º 5.º]

A citação edital prevista no presente diploma afasta-se do regime-regra consagrado

nos art.ºs 248.º a 251.º do CPC, limitando-se à publicação de um anúncio3 na página

informática www.tribunaisnet.mj.pt.

O anúncio especifica:

• A acção para que o ausente é citado, indicando o autor e, em substância, o

seu pedido;

• O tribunal em que o processo corre, a vara ou o juízo e a respectiva secção;

• O prazo para defesa, a dilação e a cominação, explicando que o prazo para

defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da

data de publicação do anúncio;

• A data de publicação.

Há, porém, dois casos em que além da publicação do anúncio há também lugar à

afixação de um edital de igual teor:

- Quando o autor indique o réu como ausente em parte incerta (cfr. n.º 3 do

art.º 244.º CPC), é afixado um edital na porta da casa da última residência

conhecida do citando no País;

- Na citação edital por incerteza das pessoas em que os incertos sejam citados

como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, é afixado um edital na

porta da casa da última residência conhecida do falecido no País.

3 O conteúdo do anúncio obedece ao art.º 249.º CPC.

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A cópia do edital e respectiva certidão de afixação, assim como um exemplar do

anúncio, são juntos ao processo, considerando-se efectuada a citação na data da

publicação do anúncio - art.º 250.º, n.º 1 CPC.

6. A acção declarativa

Esta acção declarativa comporta basicamente dois articulados (petição inicial e

contestação), admitindo resposta à contestação nos casos em que o réu ao contestar

deduzir pedido reconvencional ou quando a acção for de simples apreciação negativa4.

4 As acções declarativas de simples apreciação (positiva ou negativa) destinam-se a por termo a situações de incerteza jurídica através da declaração de existência (positiva) ou inexistência (negativa) de um direito ou de um facto – cfr. art.º 4.º, n.º 2-a) CPC. Exemplos: (1) AA intentam uma acção em que pedem que se julguem não justificados os factos e o direito de propriedade dos R.R. sobre o prédio referido na escritura de 30 de Maio de 2004 exarada de fls xxx a xxx do livro 127-C do Cartório Notarial de xxxxxxxxxxxxxx, cujo extracto, emitido naquele Cartório foi publicado no F………. em ....... (2) AA demanda, na comarca da xxxxxxx, BB e mulher CC, para impugnar a escritura de justificação notarial em que os réus declaram ter adquirido, por usucapião, a propriedade do imóvel rústico identificado no artigo 1.º da petição inicial. Alega, em síntese, que é filha e daí herdeira legitimária de DD a quem o prédio pertence, sendo que os réus não adquiriram o prédio pelos meios que declaram na dita escritura de justificação. (3) AA intentam a presente acção declarativa com processo comum na forma ordinária de simples apreciação negativa contra B, C e mulher D, E e mulher F, e G pedindo a declaração da inexistência de servidão de passagem, acesso ou trânsito para identificado imóvel constituído em propriedade horizontal de que os demandados são donos de fracções destinadas a comércio, servidão essa que, na tese destes, onerava parte não edificada de identificado prédio urbano da Autora. (4) “A” e mulher “B”, “C” e mulher “D”, “E” e marido “F” intentaram no Tribunal Judicial de ... acção declarativa com processo sumário contra, “G” e mulher “H”, pedindo que seja declarado a inexistência do direito que os RR invocaram na escritura de justificação notarial, outorgada a 23 de Outubro de 2003 no Cartório Notarial de ..., lavrada a fls. 140 do Livro de Notas 132-F, referente ao prédio rústico, sito na ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto por cultura arvense com área de 400m2, inscrito na respectiva matriz rústica, sob o artigo ... da secção ... Fundamentam o seu pedido no facto de serem falsas as declarações contidas na aludida escritura, nomeadamente a alegada compra verbal por parte dos RR ao falecido “I”, de que os AA são os únicos herdeiros, bem como a posse que invocam desde o ano de 1976, data em que se terá realizado a alegada aquisição. (5) “A” intentou acção ordinária contra “B” e “C” pedindo que: a) seja declarado nulo o contrato xxxxxxxx com data de xx.xx.xxxx, assinado por xxxxxxxxx, tendo por objecto a aquisição de xxxxxxxxxxxxx; b) Caso assim se não entenda, se declare ineficaz para a Sociedade xxxxxxxxxxx a aquisição de bens feita ao accionista fundador yyyyyyyyy; c) Por efeito da declaração de nulidade ou ineficácia, sejam nulos todos os actos que os administradores da xxxxxxxxx.

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A contestação é oferecida no prazo de 30 dias, prazo este que pode ser acrescido da

dilação eventualmente aplicável nos termos do art.º 252.º-A do CPC (cfr. art.º 8 n.º 2).

Nos casos em que seja admissível, a resposta à contestação é oferecida em prazo

igual ao da contestação, ou seja, 30 dias (cfr. art.º 8 n.º 2).

O n.º 4 do art.º 8.º do diploma em referência dispensa a forma articulada da

petição, contestação e resposta das acções em que não seja obrigatória a constituição de

advogado (cfr. art.ºs 32.º e 678.º, n.º 1 do CPC).

Nos seus articulados, devem as partes requerer a gravação da audiência final ou a

intervenção do colectivo5, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas,

indicando de forma discriminada os factos sobre os quais recaem a inquirição da cada

uma das testemunhas e a restante produção de prova (cfr. art.º 8.º, n.º 5).

Apresentado o último articulado ou expirado o prazo respectivo, o processo é

concluso ao Juiz para, em princípio, ser:

• Proferido despacho saneador (art.º 10.º, n.º 1);

• Convocada uma audiência preliminar (art.º 10.º, n.º 2 al.ª a)); ou

• Designado dia para audiência final (art.º 10.º, n.º 2 al.ª b)).

O juiz providencia pela marcação da data da diligência mediante acordo prévio a

alcançar pela secretaria entre os mandatários judiciais que àquela devam comparecer,

recorrendo o oficial de justiça às formas de comunicação mais expeditas para efectuar

os contactos necessários à obtenção do acordo.

5 Cfr. art.ºs 105.º a 108.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (tendo em conta as sucessivas alterações até ao DL 76-A/2006, de 29 de Março).

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Regime Processual Civil experimental

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12

De sublinhar que os mandatários só podem opor-se à data proposta pelo juiz em

virtude de outro serviço judicial já marcado, devendo este impedimento ser

expressamente indicado.

Uma vez obtido o acordo sobre a data da diligência, a secretaria notifica

oficiosamente todos quantos a ela devam comparecer, sendo certo que as testemunhas,

por via de regra, são apresentadas pelas partes, salvo se estas requererem ao tribunal a

notificação daquelas para comparecerem ou para prestarem depoimento por

teleconferência.

Para prova dos fundamentos da acção, cada parte não pode oferecer mais do que dez

testemunhas, nem mais do que três testemunhas para prova de cada facto, não contando

as que declarem nada saber (art.º 11.º, n.ºs 1 e 3).

Para prova do pedido reconvencional e respectiva defesa, cada uma das partes pode

oferecer o mesmo número de testemunhas.

Na linha do art.º 639.º-A do CPC, o art.º 12.º incentiva o depoimento da

testemunha em documento escrito (cfr. art.ºs 12.º deste diploma, 639.º e 639.º-A do

CPC), documento esse que deve conter o seguinte:

• Identificação: nome, estado civil, profissão, domicílio e os elementos do bilhete

de identidade ou outro documento oficial (exemplo, passaporte);

• Declaração que o documento se destina a ser apresentado em juízo, indicando a

acção a que respeita (identificada pelo n.º, juízo e secção e nomes das partes);

• Declaração se existe alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou

dependência com as partes ou qualquer interesse na acção;

• Declaração de estar consciente de que a falsidade das declarações constantes do

“depoimento escrito” fazem incorrer o depoimento em responsabilidade

criminal;

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• Relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e

das razões de ciência invocadas.

• Data e assinatura do depoente.

Na linha do art.º 638.º-A do CPC, o art.º 13.º incentiva a inquirição das testemunhas

arroladas nos domicílios profissionais dos mandatários constituídos através da

concessão dos seguintes benefícios, a partir da apresentação da acta de inquirição por

acordo das testemunhas arroladas:

• O processo passa a ter carácter urgente (cfr. art.º 13.º;

• A taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça

subsequente;

• Se houver remanescente (cfr. art.º 27.º, n.º 1 do CCJ), as partes ficam

dispensadas do correspondente pagamento (cfr. art.º 18.º, n.ºs 1 e 2).

O n.º 1 do art.º 14.º afasta a possibilidade de adiamento da audiência com base na

falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, sem prejuízo do justo

impedimento alegado nos termos do n.º 2 do art.º 146 do CPC6.

A inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz (cfr. art.º 14.º, n.º 2), quando:

- As partes não tenham constituído mandatário judicial;

- O mandatário judicial constituído, devidamente notificado, não compareça.

7. Sentença

Regra geral, o juiz deve ditar imediatamente a sentença para a acta. A sentença

passa a poder ser sucintamente fundamentada, podendo o juiz decidir através de mera

6 “Considera-se “justo impedimento” o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto” – n.º 1 do art.º 146.º do CPC.

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remissão para os fundamentos invocados pelas partes através dos articulados

apresentados.

Acção declarativa

Petição Inicial

Citação(30 dias- artº 8 nº 2)

Contestação Sem contestação

-Com reconvenção-Simples apreciação

negativa

-Sem reconvenção- Não é de simples

apreciação negativa

Resposta àcontestação

(30 dias- artº 8º nº 3)

Conclusão

- AudiênciaPreliminar

-Despacho saneador

Instrução

Julgamento

Sentença

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8. Petição inicial conjunta

Para além do meio usual de apresentação da petição inicial (pelo autor), o presente

diploma introduz uma forma inovadora de apresentação em juízo da petição inicial,

nomeadamente, a possibilidade de as partes (autor e réu) apresentarem logo a acção para

saneamento, devendo para o efeito procederem à elaboração de uma petição conjunta.

Contudo, para que tal possa acontecer, a petição deve obedecer, em primeira linha,

aos requisitos estabelecidos no art.º 9.º deste diploma e, depois, aos requisitos gerais

(compatíveis) previstos no art.º 467.º do CPC.

Assim, devem as partes:

• Identificar os factos admitidos por acordo e os factos controvertidos;

• Tomar posição sobre as questões de direito relevantes;

• Formular as respectivas pretensões;

• Requerer as respectivas provas, indicando de forma discriminada os factos

sobre os quais recaem a inquirição de cada uma das testemunhas e a restante

produção de prova; e

• Requerer a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo.

Para que possa haver apresentação conjunta da acção pelas partes, o autor tem a

faculdade de notificar o réu para que, em conjunto, elaborem e apresentem, no prazo de

15 dias, a petição conjunta. Se o réu, apesar de notificado, nada disser, ou se se recusar a

fazer a petição no referido prazo, o presente diploma veda-lhe o direito à compensação

das custas de parte, se for parte vencedora na acção, e aplica-lhe a procuradoria máxima

prevista no artº 41º do CCJ, quando for parte vencida (cfr. artº 9 nº 3).

Esta notificação será efectuada sob registo e remetida por correio, através de modelo

aprovado por portaria do Ministério da Justiça.

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Apresentada a petição conjunta nos termos referidos, depois de autuada, deverá a

secretaria fazer o processo concluso ao Juiz, seguindo-se a tramitação normal já acima

referida (nº 5.6), ou seja, o Juiz pode:

• Proferir despacho saneador ( art. 10.º n.º 1);

• Convocar uma audiência preliminar (art.º 10.º n.º 2 alínea a));

• Designar dia para audiência final, mediante acordo prévio com os

mandatários judiciais que devam comparecer, nos termos também já

referidos em 5.7 (cfr. artº 10º nº 2 alínea b)).

Quando a petição é apresentada conjuntamente por autor e réu e, cumulativamente,

as partes não requeiram a produção de prova testemunhal ou, se a ela houver lugar,

apresentem a acta de inquirição por acordo das testemunhas, o processo passa a ter

carácter urgente, o que implica:

- a realização dos actos processuais com precedência sobre qualquer

serviço não urgente, mesmo que ocorra durante as férias judiciais

(cfr. art.ºs 9.º, n.º 5 da lei e 143.º CPC);

- o encurtamento do prazos da secretaria (art.º 166.º, n.º 1 CPC); e

- a não suspensão dos prazos processuais (art.º 144.º, n.º 1 CPC).

Com esta petição conjunta, autor e réu devem autoliquidar, de per si, a taxa de

justiça inicial.

Além do reconhecimento do carácter urgente do processo, a lei dispensa o

pagamento da taxa de justiça subsequente, reduzindo a metade a taxa de justiça final

(cfr. art.º 18 n.º 1).

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Petição Conjunta

Distribuição

Requisitos:-art.º 9 n.º 2 DL.108/2006-art.º 467.º CPC

Recusa pela secretariaart.º 474.º CPC

Apresentaçãoart.ºs 150.º e 150.º-A CPC

Conclusão

Despacho saneador

Audiência Preliminar

Audiência Final

Julgamento

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Petição Conjunta

Autor Notifica sob registo

Réu

15dias

Recusaapresentação

conjuntaNão responde Aceita

Na acção a propôrsó pelo Autor

Autor ganha Autor perde Propositura acçãoconjunta

Réu paga máximoprocuradoria

Réu perde direitocustas parte

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10. Custas

Em matéria de custas, ao presente regime processual civil experimental é aplicável o

regime do Código das Custas Judiciais, quer em relação à determinação do valor, quer

no tocante ao modo e critérios ali previstos para o cálculo das taxas de justiça e

encargos.

Há, todavia, algumas especificidades a ter em conta, como veremos nos parágrafos

imediatos.

10.1 Redução a metade da taxa de justiça

Tem como ponto de partida a existência da notificação do autor ao réu para

apresentação de petição conjunta, nos termos previstos no art.º 9.º do Decreto-Lei n.º

108/2006, de 8 de Junho. Com efeito, esta apresentação depende da aceitação do réu, o

que a ocorrer, determina a redução a metade da taxa de justiça final, não sendo devida

taxa subsequente (cfr. n.º 1 do art.º 18.º).

No caso de recusa ou ausência de resposta à notificação do autor para apresentação

de petição conjunta, tem como consequências para o réu a renúncia ao direito à

compensação das custas de parte, quando for o vencedor da acção, e à fixação da

procuradoria no máximo legal – ¼ da taxa de justiça, nos termos do art.º 41.º, n..º 1 do

C.C.J. - nos casos em que o Autor vencer a acção - art.º 9.º, n.º 3.

A redução a metade da taxa de justiça, não sendo devida taxa subsequente, pode

também ocorrer se as partes usarem do mecanismo previsto no art.º 13.º, ou seja,

quando apresentarem a acta de inquirição por acordo de todas as testemunhas arroladas.

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10.2 Dispensa de pagamento do remanescente

Em que consiste o remanescente?

Da leitura do n.º 1 do art.º 27.º do C.C.J., resulta que nas causas de valor superior a

€ 250.000 não é considerado o excesso, para efeito do cálculo das taxas iniciais e

subsequentes, sendo porém atendido na conta final, nos termos do n.º 2, caso não ocorra

a dispensa do pagamento pelo juiz, ou a causa termine antes de concluída a fase de

discussão e julgamento – cfr. n.º 3 e 4 todos do citado preceito. Conclui-se assim que, o

remanescente só se verifica nas causas de valor superior a € 250.000 e compreende a

diferença entre as taxas de justiça aplicáveis tendo por referência o valor da acção e o

limite fixado no n.º 1 do art.º 27.º do CCJ.

Nesta linha de raciocínio, vem agora o n.º 2 do art.º 18.º do regime determinar que,

nas acções em que se verifique a apresentação de petição conjunta e não tenham as

partes requerido a produção de prova testemunhal ou, havendo-a, seja apresentada a

acta de inquirição por acordo de todas as testemunhas arroladas, nos termos do previsto

no n.º 5 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, o beneficio da

dispensa de pagamento do remanescente.

Caso em que se não verifique a apresentação conjunta da acção pelas partes, mas

posteriormente se opte pela apresentação da acta de inquirição por acordo de todas as

testemunhas arroladas, conforme previsto no Art.º 13º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de

8 de Junho, para além da redução a metade da taxa de justiça, beneficiam também, da

dispensa de pagamento do remanescente, caso o haja.

10.3 Redução especial da taxa de justiça – art.º 15.º do C.C.J.

Determina o art.º 3.º do diploma em referência que os actos que devam ser

praticados por escrito, incluindo os das partes, serão praticados electronicamente, nos

termos a definir por portaria do Ministério da Justiça. Ora esta prática, faz com que se

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verifiquem os pressupostos necessários para as partes beneficiarem da redução em 1/10

das taxas de justiça inicial e subsequente nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 15.º

do C.C.J, bastando, para tanto, que autoliquidem as respectivas taxas iniciais com

aquela redução nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

10.4 Encargos na Agregação de Acções

Da leitura do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, resulta que a

associação de processos pode ter lugar quando se verifiquem determinados pressupostos

a requerimento de qualquer das partes ou quando as acções pendam perante o mesmo

juiz, por determinação deste. De uma forma geral, constitui elemento comum às acções

agregadas, pelo menos uma das partes.

Determinada a associação transitória de acções para a prática conjunta de actos em

que, pela sua natureza, haja lugar a preparo para despesas ou adiantamento pelos Cofres

do pagamento de encargos, importa saber a quem incumbe efectuar os preparos para

despesas e em qual das acções deverão os mesmos ser depositados, e de que modo se

repercutem os reembolsos nas diferentes acções, quando houver lugar ao referido

adiantamento pelos Cofres.

Para solucionar esta questão colhemos o elemento determinante no n.º 2 do art.º 6.º

do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, que resulta na determinação da prática dos

actos na acção que tiver sido instaurada em primeiro lugar ou, no caso de relação de

dependência ou subsidiariedade entre os pedidos, na acção do pedido principal. Deste

modo, no caso do preparo para despesas, conforme o disposto no n.º 1 do art.º 44.º do

C.C.J, ele será depositado por quem requereu expressa ou implicitamente a diligência e

no caso de adiantamento pelos cofres, entrará como reembolso na conta da

responsabilidade de quem perdeu a acção.

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Só assim não será, na prática de actos em separado prevista no art.º 7.º, casos em

que os preparos para despesas efectuar-se-ão nos próprios processos a que se reportem

os actos a realizar.

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Decreto-Lei n.º 108/2006 de 8 de Junho

A realidade económico-social actual é consideravelmente diferente da que viu

nascer o Código de Processo Civil. O sistema judicial, condicionado pelo recurso massivo aos tribunais por parte de um número reduzido de utilizadores e por uma tramitação processual desajustada a essa procura, clama há muito por soluções que promovam, de facto, o direito fundamental de acesso ao direito e a garantia de uma justiça em tempo razoável estabelecida na Constituição em favor das pessoas singulares e colectivas.

O presente decreto-lei cria um regime processual civil mais simples e flexível, que confia na capacidade e no interesse dos intervenientes forenses em resolver com rapidez, eficiência e justiça os litígios em tribunal.

Opta-se, num primeiro momento, por circunscrever a aplicação deste regime a um conjunto de tribunais a determinar pela elevada movimentação processual que apresentem, atentos os objectos de acção predominantes e as actividades económicas dos litigantes. A natureza experimental da reformulação da tramitação processual civil que aqui se prevê permitirá testar e aperfeiçoar os dispositivos de aceleração, simplificação e flexibilização processuais consagrados, antes de alargar o âmbito da sua aplicação.

Este regime confere ao juiz um papel determinante, aprofundando a concepção sobre a actuação do magistrado judicial no processo civil declarativo enquanto responsável pela direcção do processo e, como tal, pela sua agilização. Mitiga-se o formalismo processual civil, dirigindo o juiz para uma visão crítica das regras.

Duas regras gerais, com origens diferentes, mas que apontam para esta agilização, existem já no Código de Processo Civil - o princípio da limitação dos actos e o princípio da adequação formal, previstos, respectivamente, nos artigos 137.º e 265.º-A. Do dever de gestão processual agora estabelecido decorrem, para o juiz, os imperativos de adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e o conteúdo e a forma dos actos ao fim que visam atingir e de garantir que não são praticados actos inúteis, tendo ainda de fazer uso dos mecanismos de agilização processual que a lei estabelece.

Manifestação deste dever é a faculdade concedida ao juiz de, uma vez concluso o processo para saneamento, conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais suscitadas pelas partes ou que deva apreciar oficiosamente, julgar de imediato a causa se o estado do processo o permitir, convocar a audiência preliminar para selecção da matéria de facto ou exercício do contraditório ou designar o dia para a audiência de julgamento. O conjunto de actos previstos neste artigo não é, sequer, taxativo, podendo o magistrado praticar no processo qualquer acto ou diligência que lhe pareça mais adequado. Deve, pois, dirigir activa e dinamicamente o processo, tendo em vista a sua rápida e justa resolução e a melhor forma de organizar o seu trabalho.

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O presente decreto-lei visa, por outro lado, concretizar o imperativo - gizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio, que aprovou o Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais - de assegurar um tratamento específico, no âmbito dos meios jurisdicionais, aos litigantes de massa, permitindo, designadamente, a prática de decisões judiciais que abranjam vários processos. Para o efeito, o novo regime processual acolhe uma figura nova, a agregação, que, norteada pelo citado dever de adequação da tramitação às especificidades da causa, pretende constituir uma alternativa à apensação sempre que, verificados os pressupostos desta, seja desaconselhável uma tramitação das causas totalmente conjunta. Tal como a apensação, a agregação pode ser requerida pelas partes ou, quando se trate de processos que pendam perante o mesmo juiz, oficiosamente determinada.

Através da agregação, permite-se que o juiz, em qualquer momento, pratique um acto ou realize uma diligência extensível a vários processos, sem que estes tenham de, no futuro, ser tratados conjuntamente. Trata-se, pois, de uma associação dos processos meramente transitória e apenas para a prática do acto em causa, sejam eles actos da secretaria, a audiência preliminar, a audiência final, despachos interlocutórios ou sentenças. O acto a praticar conjuntamente pode circunscrever-se à realização de uma determinada diligência de instrução - como a inquirição de testemunhas arroladas em vários processos ou a prestação de esclarecimentos pelos mesmos peritos - ou à discussão, em audiência preliminar ou final, de uma única questão de facto ou direito comum a várias causas. Findo ou praticado o acto, os processos prosseguem individualmente a sua marcha. O juiz passa, portanto, a poder praticar «actos em massa», bastando que exista um elemento de conexão entre as acções e que da realização conjunta de um acto processual ou diligência resulte a simplificação do serviço do tribunal.

Em sentido inverso, mas com objectivo idêntico, quando tenha sido admitida a coligação inicial ou sucessiva, ou verificada situação prevista no n.º 4 do artigo 274.º do Código de Processo Civil, concede-se ao tribunal a possibilidade de determinar que a instrução, a discussão ou o julgamento se realizem separadamente se a tramitação conjunta se afigurar inconveniente ou a prática separada de certos actos proporcionar um andamento da causa mais célere ou menos oneroso para as partes ou para o tribunal. Pretende-se, desta forma, permitir ao tribunal dar a tais situações uma resposta menos rígida do que as actualmente previstas no n.º 4 do artigo 31.º e no n.º 5 do artigo 274.º do citado Código.

Na fase liminar, estão previstos apenas dois articulados, salvo quando seja deduzido pedido reconvencional, sem prejuízo do respeito pelo princípio do contraditório, quando sejam deduzidas excepções, que, consoante a análise que o juiz faça do processo, poderá ser observado na audiência preliminar ou na audiência final.

Com ganhos evidentes para a celeridade do processo, impõe-se a apresentação do requerimento probatório com os articulados, garantindo à parte a quem for oposto o último articulado admissível um prazo suplementar de 10 dias para alterar o seu

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requerimento probatório, sem prejuízo da faculdade, que permanece intocada, de adicionar ou alterar o rol de testemunhas até 20 dias antes do início da audiência final.

Esta fase liminar pode, no entanto, ser dispensada quando as partes apresentem a acção apenas para saneamento. Neste caso, além da petição conjunta, onde indicam, desde logo, os factos admitidos por acordo e os factos controvertidos, as partes requerem as respectivas provas e tomam posição sobre as questões de direito relevantes, ficando dispensadas do pagamento da taxa de justiça subsequente. Se, no processo apresentado para saneamento, não houver lugar à produção de prova testemunhal ou, havendo, for apresentada a acta de inquirição por acordo das testemunhas, nos termos previstos no artigo 638.º-A do Código de Processo Civil, ser-lhe-á aplicado o regime previsto no mesmo Código para os processos urgentes, além de ser reduzida a metade a taxa de justiça devida a final.

A inquirição das testemunhas por acordo é igualmente incentivada, ainda que não tenha havido apresentação conjunta da petição e contestação, através da redução a metade da taxa de justiça devida a final sempre que as partes apresentem a acta de inquirição de todas as testemunhas arroladas.

Admite-se também, com total amplitude, a prova testemunhal por depoimento escrito, sem prejuízo de o tribunal poder ordenar, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, a renovação do depoimento.

Impõe-se, por outro lado, que a marcação das diligências seja sempre efectuada mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, o que permite vedar, correspectivamente e salvo justo impedimento, o adiamento da audiência de julgamento por falta das partes ou dos seus mandatários.

Importa salientar a norma que determina que a sentença se limite à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado, podendo a discriminação dos factos provados ser feita por remissão para os articulados, assim como o preceito que permite a adesão, por mera remissão, a um acórdão de uniformização de jurisprudência. Com o mesmo objectivo de simplificação do momento de prolação da sentença, esta deve ser de imediato ditada para a acta, salvos os casos de manifesta complexidade.

No âmbito dos procedimentos cautelares, e tendo em vista, nomeadamente, as situações em que a natureza das questões ou a gravidade dos interesses envolvidos não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar ou, diversamente, prescinde, por absolutamente inútil, da instauração de uma acção principal, permite-se que o tribunal, ouvidas as partes, antecipe o juízo sobre a causa principal, desde que considere que foram trazidos ao processo todos os elementos necessários para uma decisão definitiva.

De igual relevo é a consagração da tramitação electrónica em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, quer para os actos das partes quer para os actos dos magistrados e da secretaria, assim se permitindo a desmaterialização do processo

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judicial. Por outro lado, a citação edital passa a ser feita através de anúncio em página informática de acesso público e, em certos casos, afixação de um único edital.

Na perspectiva de que os actos legislativos devem ser acompanhados de todos os aspectos infra-estruturais necessários à efectiva produção dos efeitos pretendidos, o presente regime introduz ainda duas importantes inovações. Em primeiro lugar, uma vez que alterações da lei de impacto relevante devem ser rigorosamente avaliadas e testadas, prevê-se a sua avaliação permanente e a respectiva revisão no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Em segundo lugar, assume-se que este tipo de alterações legislativas apenas será bem sucedido quando acompanhado pela necessária divulgação e formação junto dos operadores, de modo que as potencialidades do novo regime sejam integralmente concretizadas. A entrada em vigor deste regime será, pois, precedida pela formação intensiva dos seus destinatários, garantindo-se o conhecimento e a utilização efectiva dos mecanismos aqui previstos.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Ordem dos Advogados. Foram promovidas as audições do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos

e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.

Foram ouvidos a título facultativo a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz e o Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia de Coimbra.

O anteprojecto de decreto-lei foi submetido a consulta pública. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta

o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei aprova um regime processual experimental aplicável a acções

declarativas cíveis a que não corresponda processo especial e a acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

Artigo 2.º

Dever de gestão processual

O juiz dirige o processo, devendo nomeadamente:

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a) Adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir;

b) Garantir que não são praticados actos inúteis, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório;

c) Adoptar os mecanismos de agilização processual previstos na lei.

CAPÍTULO II Actos em geral

Artigo 3.º

Actos processuais

Os actos processuais, incluindo os actos das partes que devam ser praticados por

escrito, são praticados electronicamente nos termos a definir por portaria do Ministro da

Justiça.

Artigo 4.º Distribuição

1 - A distribuição é feita diariamente. 2 - É criada a 11.ª espécie na distribuição, designada por referência ao número do

presente decreto-lei. 3 - O disposto no n.º 1 aplica-se a todos os papéis sujeitos a distribuição.

Artigo 5.º Citação edital

1 - A citação edital é feita pela publicação de anúncio em página informática de

acesso público, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça. 2 - Quando o autor indique o réu como ausente em parte incerta, é também afixado

edital na porta da casa da última residência que o citando teve no País. 3 - No caso de citação edital por incerteza das pessoas e quando estas sejam citadas

como herdeiras ou representantes de pessoa falecida, é também afixado edital na porta da casa da última residência do falecido, se for conhecida, e no País.

4 - O disposto no presente artigo aplica-se a todas as acções em que há lugar à citação edital.

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Artigo 6.º

Agregação de acções

1 - Quando forem propostas separadamente no mesmo tribunal acções que, por se verificar os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, pode ser determinada, a requerimento de qualquer das partes e em alternativa à apensação, a sua associação transitória para a prática conjunta de um ou mais actos processuais, nomeadamente actos da secretaria, audiência preliminar, audiência final, despachos interlocutórios e sentenças.

2 - A decisão de agregação e os actos que esta tem por objecto são praticados na acção que tiver sido instaurada em primeiro lugar ou, no caso de relação de dependência ou subsidiariedade entre os pedidos, na acção que tiver por objecto a apreciação do pedido principal.

3 - Nos processos que pendam perante o mesmo juiz, a agregação pode ser determinada oficiosamente, sem audição das partes.

4 - Nos processos que pendam perante juízes diferentes, a agregação ou a apensação deve ser requerida ao presidente do tribunal, de cuja decisão não cabe reclamação, não sendo aplicável o n.º 2 do artigo 210.º do Código de Processo Civil.

5 - A decisão de agregação deve indicar quais os actos a praticar conjuntamente e respectivo conteúdo e é notificada às partes, consoante os casos, com a convocação para a diligência conjunta ou com o despacho ou a sentença praticados conjuntamente.

6 - A decisão prevista no número anterior só pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final.

7 - A secretaria informa mensalmente o presidente do tribunal e os magistrados dos processos que se encontrem em condições de ser agregados ou apensados.

Artigo 7.º

Prática de actos em separado

1 - Ocorrendo coligação inicial ou sucessiva ou a situação prevista no n.º 4 do artigo 274.º do Código de Processo Civil, pode o tribunal determinar, não obstante a verificação dos respectivos requisitos e ouvidas as partes, que a prática de certos actos se realize em separado, designadamente quando:

a) Haja inconveniente em que as causas ou pedidos sejam instruídos, discutidos e julgados conjuntamente;

b) A prática de actos em separado contribua para um andamento da causa mais célere ou menos oneroso para as partes ou para o tribunal.

2 - À decisão que ordena a prática de actos em separado aplica-se, com as necessárias adaptações, os n.os 5 e 6 do artigo anterior.

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CAPÍTULO III Processo

Artigo 8.º

Articulados

1 - Na petição inicial, o autor expõe a sua pretensão e os respectivos fundamentos. 2 - O réu é citado para contestar no prazo de 30 dias. 3 - Só há lugar a resposta quando o réu deduza reconvenção ou a acção seja de

simples apreciação negativa, dispondo o autor do prazo previsto no número anterior. 4 - A petição, a contestação e a resposta não carecem de forma articulada nas causas

em que o patrocínio judiciário não é obrigatório. 5 - Com os articulados, devem as partes requerer a gravação da audiência final ou a

intervenção do colectivo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas, indicando de forma discriminada os factos sobre os quais recaem a inquirição de cada uma das testemunhas e a restante produção de prova, podendo a parte a quem é oposto o último articulado admissível alterar, nos 10 dias subsequentes à respectiva notificação, o requerimento probatório anteriormente apresentado.

Artigo 9.º

Apresentação conjunta da acção pelas partes

1 - As partes podem apresentar a acção para saneamento, devendo, para o efeito, juntar petição conjunta.

2 - Na petição conjunta prevista no número anterior, devem as partes: a) Identificar os factos admitidos por acordo e os factos controvertidos; b) Tomar posição sobre as questões de direito relevantes; c) Formular as respectivas pretensões; d) Requerer as respectivas provas, indicando de forma discriminada os factos

sobre os quais recaem a inquirição de cada uma das testemunhas e a restante produção de prova; e

e) Requerer a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo. 3 - O réu que, notificado pelo autor antes de instaurada a acção com vista à

apresentação de petição conjunta, recuse essa apresentação ou não responda no prazo de 15 dias renuncia ao direito à compensação, pela parte vencida, das custas de parte e, se o autor for a parte vencedora, a procuradoria é fixada no máximo legal.

4 - A notificação prevista no número anterior é remetida pelo correio, sob registo, e obedece a modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, nela se especificando o pedido do autor, as disposições legais pertinentes, os benefícios da apresentação conjunta, o prazo para resposta e as cominações em que incorre o réu em caso de recusa.

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5 - O processo apresentado nos termos do presente artigo tem carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente, sempre que as partes não tenham requerido a produção de prova testemunhal ou a partir do momento em que apresentem a acta de inquirição por acordo de todas as testemunhas arroladas.

Artigo 10.º Termos posteriores aos articulados

1 - Recebidos os autos, o juiz profere despacho saneador onde conhece

imediatamente: a) De todas as excepções dilatórias e nulidades processuais suscitadas pelas

partes ou que deva apreciar oficiosamente; b) Do mérito da causa, se o estado do processo o permitir.

2 - Quando não possa julgar de imediato a causa, o juiz ordena a prática das diligências ou dos actos necessários e adequados ao fim do processo em curso, designadamente:

a) Convoca audiência preliminar, para selecção da matéria de facto ou exercício do contraditório;

b) Designa dia para a audiência final. 3 - A marcação do dia e a hora das diligências é sempre efectuada mediante acordo

prévio com os mandatários judiciais, só podendo estes opor-se à data proposta em virtude de outro serviço judicial já marcado, que devem indicar expressamente.

4 - Os contactos prévios necessários podem ser efectuados por qualquer meio, mas, obtido o acordo, a data da diligência é notificada a todos os que nela devam intervir.

Artigo 11.º Instrução

1 - Os autores não podem oferecer mais de 10 testemunhas, para prova dos

fundamentos da acção, aplicando-se igual limitação aos réus que apresentem a mesma contestação.

2 - No caso de reconvenção, para prova desta e da respectiva defesa, cada uma das partes pode oferecer testemunhas nos termos previstos no número anterior.

3 - Sobre cada facto que se propõe provar, a parte não pode produzir mais de três testemunhas, excluindo as que tenham declarado nada saber.

4 - O juiz recusa a inquirição quando considere assentes ou irrelevantes para a decisão da causa os factos sobre os quais recai o depoimento.

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5 - As testemunhas são apresentadas pelas partes, salvo se a parte que as indicou requerer, com a apresentação do rol, a sua notificação para comparência ou inquirição por teleconferência.

Artigo 12.º

Depoimento apresentado por escrito

1 - O depoimento pode ser prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, com indicação da acção a que respeita e do qual conste a relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas.

2 - No documento a que se refere o número anterior, que deve mencionar todos os elementos de identificação do depoente, este indica se existe alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as partes ou qualquer interesse na acção e declara expressamente que o escrito se destina a ser apresentado em juízo e que está consciente de que a falsidade das declarações dele constantes o fazem incorrer em responsabilidade criminal.

3 - Quando entenda necessária, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar a renovação do depoimento na sua presença.

Artigo 13.º

Inquirição por acordo das partes

Se as partes apresentarem a acta de inquirição por acordo de todas as testemunhas arroladas, o processo passa a ter carácter urgente.

Artigo 14.º

Audiência final

1 - Salvo justo impedimento, a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários não constitui motivo de adiamento da audiência.

2 - Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não compareça, a inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz.

3 - Finda a produção de prova, a discussão da matéria de facto e do aspecto jurídico da causa é oral e realiza-se em simultâneo.

Artigo 15.º

Sentença e forma da fundamentação 1 - A matéria de facto é decidida na sentença, podendo a discriminação dos factos

provados e não provados ser feita por remissão para as peças processuais onde estejam contidos.

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2 - A sentença deve limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.

3 - Salvo em casos de manifesta complexidade, a sentença é de imediato ditada para a acta.

4 - Se o réu não contestar, a fundamentação pode consistir na simples adesão aos fundamentos apresentados pelo autor, quando destes resultem as razões de facto e de direito em que se funda a decisão.

5 - Se o juiz aderir a um acórdão de uniformização de jurisprudência, deve limitar-se a remeter para os seus fundamentos, indicando o local da sua publicação em jornal oficial.

CAPÍTULO IV

Procedimentos cautelares e processos especiais

Artigo 16.º Decisão da causa principal

Quando tenham sido trazidos ao procedimento cautelar os elementos necessários

à resolução definitiva do caso, o tribunal pode, ouvidas as partes, antecipar o juízo sobre

a causa principal.

Artigo 17.º Remissão

O regime previsto nos artigos 3.º e 6.º aplica-se, com as devidas adaptações, aos

procedimentos cautelares e às acções declarativas a que corresponda processo especial.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º Redução especial da taxa de justiça

1 - A taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça

subsequente, quando as partes apresentem a acção nos termos do n.º 1 do artigo 9.º ou usem da faculdade prevista no artigo 13.º

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2 - Havendo remanescente, é sempre dispensado o seu pagamento quando as partes apresentem a acta de inquirição por acordo de todas as testemunhas, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º ou do artigo 13.º

Artigo 19.º Formação

A aplicação do presente decreto-lei é precedida da realização de acções de

formação sobre os mecanismos de agilização e gestão processuais nele previstos.

Artigo 20.º

Avaliação e revisão

1 - Durante o período de vigência do presente decreto-lei é garantida a respectiva avaliação legislativa através dos serviços do Ministério da Justiça competentes para o efeito.

2 - O presente decreto-lei é revisto no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 21.º

Aplicação no espaço

1 - O presente decreto-lei aplica-se nos tribunais a determinar por portaria 7 do Ministro da Justiça.

2 - Os tribunais a que se refere o número anterior devem ser escolhidos de entre os que apresentem elevada movimentação processual, atendendo aos objectos de acção predominantes e actividades económicas dos litigantes.

Artigo 22.º

Aplicação no tempo

O presente decreto-lei aplica-se às acções e aos procedimentos cautelares propostos a partir de 16 de Outubro de 2006 e às acções resultantes da apresentação à distribuição de autos de injunção a partir da mesma data. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa. Promulgado em 22 de Maio de 2006. Publique-se.

7 Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro.

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O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 24 de Maio de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.