Texto Do Fichamento 2 Dt Trib.

30
ANÁLISE E PERSPECTIVAS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO Agostinho Toffoli Tavolaro * I N D I C E 1 – O PAPEL DO ESTADO NO SÉCULO XXI 2 – O ESTADO E O TRIBUTO 3 – O SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO 3.1 – A TRIBUTAÇÃO NA REPÚBLICA (1891 – 1946) 3.2 – A EC 18 DE 1965 4 – O SISTEMA TRIBUTÁRIO NA CF 1998 5 – GUERRA FISCAL 5.1 – UNIÃO EUROPÉIA – O CÓDIGO DE CONDUTA PARA A * - Advogado Sócio de TAVOLARO E TAVOLARO – ADVOGADOS. - Vice Presidente da IFA – INTERNATIONAL FISCAL ASSOCIATION – 1983/1985. - Membro do Comitê Permanente Científico da IFA - INTERNATIONAL FISCAL ASSOCIATION – Rotterdam – Holanda (1990/2000). - Presidente da ABDF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO FINANCEIRO (1996/1998) – Atual Vice-Presidente – Rio de Janeiro. - Membro do ILA – International Law Association. - Acadêmico da Cadeira nº 14 da ABDT - ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO TRIBUTÁRIO – Vice-Presidente – São Paulo. - Professor de Direito do Comércio Internacional na Faculdade de Direito da PUC – Campinas. - Membro do Conselho Nacional da Amcham – 2008. - Presidente Honorário da Amcham Campinas de 2004/2007. CAMPINAS Av. Dr. Jesuíno Marcondes Machado, nº 1077 - Nova Campinas – CEP:13090-721 Fone: (19) 3211-2222 - Fax: (19) 3255-6652 - E-mail: [email protected] SÃO PAULO : Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 512 - 1º andar - cj. 13 - Itaim Bibi -CEP 04530- 000 Fone/fax: (11) 3073.0897 - E-mail: [email protected] 1

description

TEXTO DE DIREITO TRIBUTARIO

Transcript of Texto Do Fichamento 2 Dt Trib.

Page 1: Texto Do Fichamento 2 Dt Trib.

ANÁLISE E PERSPECTIVAS

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

Agostinho Toffoli Tavolaro *

I N D I C E

1 – O PAPEL DO ESTADO NO SÉCULO XXI

2 – O ESTADO E O TRIBUTO

3 – O SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

3.1 – A TRIBUTAÇÃO NA REPÚBLICA (1891 – 1946)3.2 – A EC 18 DE 1965

4 – O SISTEMA TRIBUTÁRIO NA CF 1998

5 – GUERRA FISCAL

5.1 – UNIÃO EUROPÉIA – O CÓDIGO DE CONDUTA PARA A TRIBUTAÇÃO DOS NEGÓCIOS

5.2 – O POSICIONAMENTO DO BRASIL FACE ÀS RECOMEN-DAÇÕES DA OECD

5.3 – A HETEROGÊNEA REALIDADE BRASILEIRA

* - Advogado Sócio de TAVOLARO E TAVOLARO – ADVOGADOS.- Vice Presidente da IFA – INTERNATIONAL FISCAL ASSOCIATION – 1983/1985.- Membro do Comitê Permanente Científico da IFA - INTERNATIONAL FISCAL

ASSOCIATION – Rotterdam – Holanda (1990/2000).- Presidente da ABDF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO FINANCEIRO (1996/1998)

– Atual Vice-Presidente – Rio de Janeiro.- Membro do ILA – International Law Association.- Acadêmico da Cadeira nº 14 da ABDT - ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO

TRIBUTÁRIO – Vice-Presidente – São Paulo.- Professor de Direito do Comércio Internacional na Faculdade de Direito da PUC –

Campinas.- Membro do Conselho Nacional da Amcham – 2008.- Presidente Honorário da Amcham Campinas de 2004/2007.

CAMPINAS – Av. Dr. Jesuíno Marcondes Machado, nº 1077 - Nova Campinas – CEP:13090-721 Fone: (19) 3211-2222 - Fax: (19) 3255-6652 - E-mail: [email protected]

SÃO PAULO : Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 512 - 1º andar - cj. 13 - Itaim Bibi -CEP 04530-000Fone/fax: (11) 3073.0897 - E-mail: [email protected]

1

Page 2: Texto Do Fichamento 2 Dt Trib.

6 - UM OLHAR RETROSPECTIVO SOBRE O ICMS

6.1 – O IMPOSTO SOBRE O VALOR AGREGADO (IVA ou VAT)6.1.1 – IMPOSTO PLURIFÁSICO ACUMULATIVO – VANTAGENS

E DESVANTAGENS6.1.2 – IMPOSTO MONOFÁSICO – VANTAGENS E DESVANTAGENS6.1.3 – IMPOSTO PLURIFÁSICO SOBRE O VALOR AGREGADO6.1.4 – O IVA NA UNIÃO EUROPÉIA

6.2 – IVA E IMPOSTO SOBRE VENDAS NO MUNDO

7 – A GLOBALIZAÇÃO E SEU IMPACTO NO MUNDO DOS TRIBUTOS

8 - CONCLUSÃO

CAMPINAS – Av. Dr. Jesuíno Marcondes Machado, nº 1077 - Nova Campinas – CEP:13090-721 Fone: (19) 3211-2222 - Fax: (19) 3255-6652 - E-mail: [email protected]

SÃO PAULO : Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 512 - 1º andar - cj. 13 - Itaim Bibi -CEP 04530-000Fone/fax: (11) 3073.0897 - E-mail: [email protected]

2

Page 3: Texto Do Fichamento 2 Dt Trib.

ANÁLISE E PERSPECTIVAS DO SISTEMA

TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

1 – O PAPEL DO ESTADO NO SÉCULO XXI

Adentrados já no século XXI por quase uma década, o exame do sistema tributário brasileiro torna-se oportuno e necessário, a fim de que sejam evidenciadas suas virtudes e corrigidos seus defeitos, em um e outro caso, se os há, efetivamente.

Matéria que se não restringe ao direito tributário, de abordagem fundamental pelos demais ramos das ciências humanas, ultrapassando os limites dos vários campos do direito, com especial trânsito pela ciência das finanças, pela economia e pela política, sua apreciação prende-se de forma indissolúvel ao papel que no presente século se vem atribuindo e se pretende atribuir ao Estado.

Em nossos dias, a verificação de qual a função do Estado se impõe, de um lado para se determinar as suas necessidades, que cabe ao tributo satisfazer, de outro para se verificar se tais funções estão realmente sendo executadas e finalmente, sobre outro ângulo, em que medida tais funções deverão realmente se enquadrar dentro de sua esfera de ação.

Questionar-se há, ainda, do próprio conceito de soberania que se lhe pretende atribuir, dada a inexorável interdependência que se estabelece dia a dia entre as nações deste planeta.

2 – O ESTADO E O TRIBUTO

Naturalmente fundido aos fins do Estado e sujeito às variações que sofram seus objetivos, a que sua condição de instrumento o subordina 1, o tributo deve atender aos desígnios desse Estado e fornecer-lhe os meios para que sejam alcançados.

1 TRIAS FARGAS, Ramón. Teoria General Del Impuesto. GÜNTER SCHMÖLDERS, Trad. LUÍS A. MARTÍN MERINO, Madrid: Ed. de Derecho Financiero, 1962, Prologo p. XI.

CAMPINAS – Av. Dr. Jesuíno Marcondes Machado, nº 1077 - Nova Campinas – CEP:13090-721 Fone: (19) 3211-2222 - Fax: (19) 3255-6652 - E-mail: [email protected]

SÃO PAULO : Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 512 - 1º andar - cj. 13 - Itaim Bibi -CEP 04530-000Fone/fax: (11) 3073.0897 - E-mail: [email protected]

3

Page 4: Texto Do Fichamento 2 Dt Trib.

Neste início de milênio, as funções básicas do Estado, resumidas no trinômio Educação, Saúde e Segurança, parecem estreitas à maioria dos povos da civilização ocidental, da nação politicamente organizada exigindo-se muito mais, a fim de assegurar uma sustentabilidade de desenvolvimento que se apresentam sobre as mais variadas facetas, quais, por exemplo, a ambiental, a de lazer e cultura, a de esportes, e a proteção de direitos sociais, étnicos, etc.

Exige-se, sem sequer se indagar se aquele trinômio básico já foi atingido.

Crescem, assim, as pressões sobre o Estado, que busca atendê-las em maior ou menor grau, direcionando-se em sentidos nem sempre coerentes, mas procurando proporcionar, aos dirigentes do Estado meios de lhes assegurar, principalmente nas democracias em que prevalece o voto popular, o apoio das massas de eleitores, quase sempre voltadas para os resultados imediatistas.

3 – O SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

Indo aos pródomos da tributação no Brasil, com o socorro da esplêndida síntese de Bernardo Ribeiro de Moraes 2, vemos que nas diferentes fases do Brasil Colônia (descoberta e expedições, capitânias hereditárias, governo geral, vice-reinados) e mesmo após 1815, quando em 18 de dezembro foi o Brasil elevado á condição de Reino Unido a Portugal e Algarves, até a Independência (1822), o sistema fiscal era o sistema reinol português 3, que teve continuidade também no 1º Império, caracterizado pelo lançamento de tributos sem método, uniformidade ou racionalidade, o que se procurou sanar no 2º. Império, no ano de 1842 sendo expedidos novos regulamentos sobre vários tributos, trazendo muitas modificações, “que implicavam em verdadeira reforma tributária” 4.

2 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário. Rio: Forense. 3a; ed. 1993, 1º vol., p.100/189, nºs 5.1/5.8.

3 GODOY, José Eduardo Pimentel de e MEDEIROS, Tarcízio Dinoá, Tributos, Obrigações e Penalidades Peculiaridades de Portugal Antigo. Brasília: Ministério da Fazenda, 1983, dicionarizam com felicidade as exações portuguesas.

4 MORAES, Bernardo Ribeiro de, op. cit. p. 126, nº 5.5.3.

CAMPINAS – Av. Dr. Jesuíno Marcondes Machado, nº 1077 - Nova Campinas – CEP:13090-721 Fone: (19) 3211-2222 - Fax: (19) 3255-6652 - E-mail: [email protected]

SÃO PAULO : Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 512 - 1º andar - cj. 13 - Itaim Bibi -CEP 04530-000Fone/fax: (11) 3073.0897 - E-mail: [email protected]

4

Page 5: Texto Do Fichamento 2 Dt Trib.

No Império, a Carta Imperial de 1824 procurou um centralismo político e financeiro unitário, que o Ato Adicional de 1834 veio mitigar em parte, ao atribuir, em seu art. 10, § 5º competência às Assembléias Legislativas Provinciais para legislar sobre os impostos provinciais e municipais, “com tanto que estes não prejudiquem as imposições gerais do Estado”.

Como reconhece Ives Gandra da Silva Martins, herdeiro Portugal da cultura romana por inteiro, notas características lhe foram o centralismo político e a descentralização administrativa 5, que encontraram reflexo no Império e que até hoje persistem na estruturação política e econômica do Brasil.

3.1 – A TRIBUTAÇÃO NA REPÚBLICA (1891 - 1946)

É com o advento da Constituição de 1891 que vemos, com a adoção da forma federativa, as normas de tributação serem trazidas à Constituição, procedendo-se à atribuição da competência, tributária de forma rígida entre a União Federal e os Estados, adotado um critério nominalista designados os tributos por seus nomes, permitida a uma e outros (art.12) a criação de novos tributos, desde que não contrariassem a discriminação de rendas privativas, o que deu ensejo á introdução, em nosso sistema tributário, dentre outros, do imposto de renda (1920) e de um imposto sobre vendas a termo de mercadorias, sobre café, açúcar e algodão, cabendo ressaltar que já em 31 de dezembro de 1891 o imposto de consumo (melhor seria falar dos impostos de consumo vigentes no período imperial) ganha a sua primeira consolidação.

Sob a Constituição de 1934 foi instituído o imposto sobre vendas e consignações, de competência dos estados, mantido o sistema, em suas linhas gerais, pela Carta de 1937.

Em 1946 assistimos à atribuição constitucional de competência tributária também aos Municípios.

5 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Portugal e a Centralização do Poder. Comentários à Constituição do Brasil. Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo: Saraiva, 1988, Capítulo XII, p. 56.

CAMPINAS – Av. Dr. Jesuíno Marcondes Machado, nº 1077 - Nova Campinas – CEP:13090-721 Fone: (19) 3211-2222 - Fax: (19) 3255-6652 - E-mail: [email protected]

SÃO PAULO : Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 512 - 1º andar - cj. 13 - Itaim Bibi -CEP 04530-000Fone/fax: (11) 3073.0897 - E-mail: [email protected]

5

Page 6: Texto Do Fichamento 2 Dt Trib.

3.2 – A EC 18 DE 1965

É com a Emenda Constitucional nº 18, de 1965, que se inaugura um novo sistema tributário, que, nas palavras de Fábio Fanucchi representou, “acima de tudo, completa revolução no sistema tributário nacional, instituindo, em seus 27 artigos, as regras básicas do Direito Tributário positivo brasileiro” 6, sistema este que, embora as alterações sofridas ao longo dos anos, define a estrutura básica da tributação em nosso país, deixando de lado a forma jurídica para eleger como distintivos do fato gerador o seu conteúdo econômico.

4 – O SISTEMA TRIBUTÁRIO NA CF 1998

A Constituição de 1988 ao sistema tributário nacional dedicou os arts. 145 a 162, além de normas específicas relativas às contribuições á seguridade social, consagrando um sistema composto de impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.

Objeto de nada menos, até esta data, de 56 emendas, além de 6 emendas de revisão, mais de uma vintena delas dizendo respeito ao sistema tributário, desde início da década de 90 vimos assistindo as tentativas de reforma tributária Essas tentativas de reforma encontram sua origem nas mazelas de que padece o sistema, de tal modo que mesmo o Poder Executivo federal, em enorme parte por elas responsáveis, veio reconhecê-las ao formular a PEC 233/2008, de 26.02.2008, proposta de emenda constitucional que se fundamentada em estudo do Ministério da Fazenda que não se peja de enumerá-las como:

a) complexidade – compreendendo 6 tributos indiretos sobre bens e serviços (IPI, COFINS, PIS, CIDE-COMBUSTÍVEIS, ICMS e ISS);

b) cumulatividade – geradora de aumento de custo tributário dos investimentos e exportações, favorecendo as importações e acarretando a ineficiência da estrutura produtiva;

c) guerra fiscal conduzindo a uma anarquia em que cada unidade federativa digladia para sediar empresas, oferecendo vantagens fiscais incompatíveis;

d) tributação excessiva da folha de salários.que, no entanto, não chegaram a vicejar.

6 FANUCCHI, Fábio. Reforma Constitucional Tributária – Emenda Constitucional no. 18 – Ante Projeto do Código Tributário Nacional. São Paulo: Atlas. 1966, p. 17.

CAMPINAS – Av. Dr. Jesuíno Marcondes Machado, nº 1077 - Nova Campinas – CEP:13090-721 Fone: (19) 3211-2222 - Fax: (19) 3255-6652 - E-mail: [email protected]

SÃO PAULO : Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 512 - 1º andar - cj. 13 - Itaim Bibi -CEP 04530-000Fone/fax: (11) 3073.0897 - E-mail: [email protected]

6

Page 7: Texto Do Fichamento 2 Dt Trib.

Espelham essas mazelas, na verdade, um mal maior, qual seja a INSEGURANÇA JURÍDICA, que se de um lado dificulta a atividade de todos quantos labutam no trato das questões tributárias, seja por parte da administração fiscal, seja por parte dos assessores dos contribuintes, por outro lado afeta diretamente o cidadão comum, não especializado na matéria, que se vê perplexo com o emaranhado de normas sobre tributação e sente em sua carne (e em seu bolso) os efeitos de uma carga tributária cujo alcance e finalidades lhe escapam inteiramente à compreensão.

Some-se ainda ao conjunto de mazelas a tendência insopitável da administração fiscal de transferir ao contribuinte toda a carga de controle e fiscalização que deveria ser por ela executada, criando obrigações acessórias muitas vezes inteiramente alheias à realidade da situação real do contribuinte, dele exigindo controles, livros e documentos fiscais para os quais se vê obrigado a contratar assessorias especializadas, a custos que onerarão com certeza o produto final, baseada em observações que faz do dia a dia das grandes empresas, olvidando-se que, em nosso país, mais de 98% das empresas são de pequeno e médio porte.

Esse sistema tributário complexo, burocrático e que se destaca por infringir o preceito constitucional de observância da capacidade contributiva do sujeito passivo, se auto-alimenta de leis, medidas provisórias, decretos, portarias, instruções, normativas ou declaratórias, atos declaratórios e quejandos, que segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário ascendiam a 3.200, distribuídos em 56.767 artigos, 33.374 parágrafos, 23.497 incisos e 9.956 alíneas 7.

A simplificação desse sistema, no qual hoje se identificam mais de 61 espécies tributárias, é tarefa que se impõe, toldando sua inexistência todo o descortínio futuro da tributação em nosso país.

5 - GUERRA FISCAL

Guerra fiscal, ou seja, a competição entre os poderes impositivos em nível diverso da União Federal (Estados, Distrito Federal e Municípios) é realidade inexorável de um sistema federativo ou confederativo.

É humano e natural que governantes e legisladores, mesmo quando não movidos por intuitos eleitoreiros, procurem atrair, para seus rincões, os benefícios decorrentes de instalação de empresas que gerarão trabalho a seus habitantes e receita necessária para as obras públicas e serviços necessários.

7 www.fiemt.com.br/ns/mostra.php?noticia=537 acesso em 10/07/2008.

CAMPINAS – Av. Dr. Jesuíno Marcondes Machado, nº 1077 - Nova Campinas – CEP:13090-721 Fone: (19) 3211-2222 - Fax: (19) 3255-6652 - E-mail: [email protected]

SÃO PAULO : Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 512 - 1º andar - cj. 13 - Itaim Bibi -CEP 04530-000Fone/fax: (11) 3073.0897 - E-mail: [email protected]

7

Page 8: Texto Do Fichamento 2 Dt Trib.

5.1 – UNIÃO EUROPÉIA – O CÓDIGO DE CONDUTA PARA A TRIBUTAÇÃO DOS NEGÓCIOS

Mesmo no maior exemplo de união de países em que hoje se constitui a União Européia, vemos que a preocupação com a competição entre países é uma constante, cabendo lembrar seus esforços para combater a competição fiscal nociva, que resultaram na elaboração de um código de conduta baseado em relatório da OECD, código este objeto da Resolução do Conselho da Europa de 1 de dezembro de 1997 8.

Lembre-se, contudo, que esse Código de Conduta mereceu críticas, desde George R. Zodrow, para quem não obstante seu modesto escopo foi ele interpretado como defendendo harmonização de imposto de renda de pessoas jurídicas em um patamar elevado 9, passando por Philip Baker, para quem o Código não faz sentido por não definir o que seja competição nociva 10

chegando a Richard Rahn, que vê na expressão “harmful tax competition” um oximoro, vale dizer figura de retórica que combina vocábulos de sentido oposto, que na prática conduz à fuga de poupanças para outros países 11. Tenha-se em mente que no caso as observações em tela se referem sempre ao imposto de renda.

BAKER 12, ao analisar em 2004 o Código em causa, fazendo-o conjuntamente com o exame do trabalho da OECD, identificou 6 diferentes grupos de países objeto das recomendações do Código, a saber:

Grupo 1 – Os países membros da União Européia e da OECD 13;

8 Jornal Oficial das Comunidades Européias de 6.1.98, p. C2/1 a C2/6. V. também Harmful tax competition – acesso em 7/4/2007:http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/company_tax/harmful_tax_practi.

9 ZODROW, George R. Tax Competition and Tax Coordination in the European Union. International Tax and Public Finance, Holanda: Kluwer, 2003, p. 10.651-671.

10 BAKER, Philip. The World-Wide Response to the Harmful Tax Competition Campaigns (Updated to April, 2004). www.taxbar.com/documents/world-wide_response acesso 7/4/2007.

11 RAHN, Richard. Eurocrats “harmful tax competition scam” http://seclists.org.politech/2003/Jun/0056.html acesso 15/10/2006.

12 BAKER, Philip. Op. cit.

13 Integram a União Européia 27 países, a saber: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França,, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Romênia, Suécia (setembro/2007) – http://europa.eu/pol/enlarg/print_overview_pt.htm acesso 20/7/2008.

CAMPINAS – Av. Dr. Jesuíno Marcondes Machado, nº 1077 - Nova Campinas – CEP:13090-721 Fone: (19) 3211-2222 - Fax: (19) 3255-6652 - E-mail: [email protected]

SÃO PAULO : Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 512 - 1º andar - cj. 13 - Itaim Bibi -CEP 04530-000Fone/fax: (11) 3073.0897 - E-mail: [email protected]

8

Page 9: Texto Do Fichamento 2 Dt Trib.

Grupo 2 – Os países membros da OECD, porém não membros da União Européia 14;

Grupo 3 – Os países candidatos a membros da União Européia em 2004 (10 países);

Grupo 4 – Os territórios associados ou dependentes;Grupo 5 – Os paraísos fiscais;Grupo 6 – Os não-paraísos.

5.2 – O POSICIONAMENTO DO BRASIL FACE ÀS RECOMENDAÇÕES DA OECD

Embora não seja membro de nenhuma das organizações internacionais acima, tendo apenas quanto à OECD o “status” de observador, a análise da legislação tributária brasileira bem como das atividades desenvolvidas por nossa administração fiscal mostram que em boa parte essas recomendações vêm sendo postas em prática em nosso país. Assim é que temos já leis sobre a tributação de operações de sociedades estrangeiras controladas (Lei 9430, de 27/12/1996, art. 16), acordos sobre troca de informações, seja os previstos nos tratados para prevenir a dupla tributação internacional seja em acordos com países com os quais não firmamos esse tratado, como, por exemplo, os EUA, com quem recentemente (20 de março de 2007) firmamos acordo de troca de informações 15, normas sobre preços de transferência mais rígidas até que as enunciadas pela OECD, lei de anti-elisão (Lei Complementar nº 104/2001) que RICARDO LOBO TORRES vê como recepção do modelo francês 16, estabelecimento de lista de paraísos fiscais (nossa relação de países de tributação favorecida – Lei 9430/96), etc.

14 A OECD, criada em 14.12.1960 reúne 30 países desenvolvidos: Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Coréia do Sul, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França,, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Checa, República da Eslováquia, Romênia, Suécia, Suíça, Turquia, acesso em 20/07/2008:www.oecd.org/pages/0,3417,en_36734052_36761800_1_1_1_1_1,00.html

15 A mensagem visando a ratificação do tratado em tela está tramitando na Câmara dos Deputados (MSC- 741/2007) onde sob o nº PDC\-413/2007 foi objeto de parecer na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), relator o Deputado Ciro Gomes (PSB-CE) ali aprovado, encontrando-se nesta data (19/07/2008) na Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania (CCJC), aguardando votação o parecer do relator Deputado Regis de Oliveira (PSC-SP) pela inconstitucionalidade, injuricidade e má técnica legislativa.

www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=382360 acesso 12/7/2008.16

TORRES, Ricardo Lobo. “in” O Planejamento Tributário e a Lei E A Lei Complementar 104. Coord. Valdir de Oliveira Rocha, S.Paulo : Dialética, 2002, p.244.

CAMPINAS – Av. Dr. Jesuíno Marcondes Machado, nº 1077 - Nova Campinas – CEP:13090-721 Fone: (19) 3211-2222 - Fax: (19) 3255-6652 - E-mail: [email protected]

SÃO PAULO : Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 512 - 1º andar - cj. 13 - Itaim Bibi -CEP 04530-000Fone/fax: (11) 3073.0897 - E-mail: [email protected]

9

Page 10: Texto Do Fichamento 2 Dt Trib.

Verdade é que nossa administração fiscal age solertemente para adotar as medidas que aumentem a tributação ou ampliem o seu poder fiscalizatório, em muitos passos indo além do preconizado.

Dirigidas embora essas recomendações aos enfretamentos de tributação direta, acreditamos que muitas delas poderão “mutatis mutandis”, encontrar aplicação na guerra fiscal dentro de nossa federação, única no mundo que engloba como entidades federadas também os municípios.

5.3 – A HETEROGÊNEA REALIDADE BRASILEIRA

A realidade brasileira, com suas dispares conotações de desenvolvimento regional, não somente no sentido macro-econômico, mas também no sentido micro-econômico, naquilo que tange a situações geográficas dentro de um mesmo Estado, principalmente no que concerne aos municípios das regiões metropolitanas, em que se podem discernir cidades-dormitório e cidades de atividade plena, apresenta diferentes necessidades de infra-estrutura e serviços urbanos (na região metropolitana de Campinas, no Estado de São Paulo 97% da população se concentra nas áreas urbanas), está a ditar que a competição entre as urbes levará inexoravelmente à busca de alternativas tributárias que permitam fixar empresas e populações dentro das lindes do município. Idem, com certeza, para os Estados.

Essa busca, a nosso ver, terminará com profunda alteração das funções do Estado, de sua gestão e com a adoção de um sistema tributário em que a discriminação das competências impositivas se faça de outra forma e onde a partilha da arrecadação entre os entes federados seja disciplinada de forma diversa da atual, o que somente se alcançará através de reforma constitucional em que necessariamente terá de amputação de poderes hoje disponíveis e exercidos pelos diferentes membros da Federação. Possível a reforma descrita, difícil e improvável que possa advir em futuro próximo.

6 – UM OLHAR RETROSPECTIVO SOBRE O ICMS

Ao falarmos de perspectivas do sistema tributário brasileiro, não podemos deixar de considerar o ICMS, forma a nosso ver abrasileirada do IVA, imposto sobre o valor agregado, ou adicionado, também denominado VAT (value added tax) ou GST (goods and services tax) nos países de língua inglesa.

CAMPINAS – Av. Dr. Jesuíno Marcondes Machado, nº 1077 - Nova Campinas – CEP:13090-721 Fone: (19) 3211-2222 - Fax: (19) 3255-6652 - E-mail: [email protected]

SÃO PAULO : Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 512 - 1º andar - cj. 13 - Itaim Bibi -CEP 04530-000Fone/fax: (11) 3073.0897 - E-mail: [email protected]

10

Page 11: Texto Do Fichamento 2 Dt Trib.

6.1 - O IMPOSTO SOBRE O VALOR AGREGADO (IVA ou VAT)

Idealizado o IVA em 1954 por Maurice Lauré, Diretor Adjunto da Direction Générale des Impôts da França, o IVA ou TVA (Tasse sur la valeur ajoutée) foi ali introduzido para tributar as operações de grande porte, sendo posteriormente estendido a todas as operações.

Mais de meio século decorridos da propositura e adoção do IVA, não seria demasia determo-nos sobre ele a fim de formular posições sobre o futuro de sua variante brasileira – o ICMS.

Como escreveu Giuliani Fonrouge 17 o IVA é forma de tributação das vendas, havendo distinguido Cosciani três modalidades 18:

a) O imposto sobre vendas plurifásico cumulativo;b) O imposto sobre vendas monofásico;c) O imposto plurifásico não cumulativo sobre o valor

agregado.

6.1.1 - IMPOSTO PLURIFÁSICO ACUMULATIVO – VANTAGENS E DESVANTAGENS

Aponta Cosciani 19 na primeira modalidade – imposto plurifásico cumulativo - as vantagens de que sua definição jurídica (incidência sobre transações) e base de cálculo (preço) não geram dúvidas interpretativas dignas de menção; facilidade de translação do imposto ao consumidor; base imponível muito ampla, permitindo alíquotas de valor moderado; fácil arrecadação e máxima ilusão financeira, pois oculta ao comprador os impostos incorporados ao preço nas etapas precedentes.

Por outro lado essa modalidade apresenta ainda as desvantagens de ser desproporcional dada à múltipla incidência que o caracteriza; constituir-se em prêmio às indústrias verticalizadas que evitam a tributação em vários passos da produção; não ter fundamento alegar-se que as concentrações industriais favoreceriam uma redução de custos.

17 GIULIANI FONROUGE, Carlos M. Palabras Preliminares à tradução que fez de El Impuesto al Valor Agregado, de Cesare Cosciani, Buenos Aires : Depalma, 1969, p. VIII

18 COSCIANI, Cesare. El Impuesto al Valor Agregado, trad. Carlos M. Giuliani Fonrouge, Buenos Aires : Depalma, 1969, p.5.

19 COSCIANI. Cesare. Op. cit. p. 7/8.

CAMPINAS – Av. Dr. Jesuíno Marcondes Machado, nº 1077 - Nova Campinas – CEP:13090-721 Fone: (19) 3211-2222 - Fax: (19) 3255-6652 - E-mail: [email protected]

SÃO PAULO : Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 512 - 1º andar - cj. 13 - Itaim Bibi -CEP 04530-000Fone/fax: (11) 3073.0897 - E-mail: [email protected]

11

Page 12: Texto Do Fichamento 2 Dt Trib.

6.1.2 – IMPOSTO MONOFÁSICO – VANTAGENS E DESVANTAGENS

Esta modalidade, consistindo na imposição do gravame somente na fase final de venda ao consumidor último 20, apresentaria as vantagens em relação ao imposto plurifásico de ser uma carga equivalente ou proporcional ao preço de venda na etapa eleita para sua incidência; de dar conhecimento exato da quantia do tributo, sem criar problemas complexos na importação ou exportação; de não dar origem a distorções nem favorece a concentração industrial; de permitir reduzir o número de contribuintes, facilitando a fiscalização.

Desvantagens dessa modalidade são as de que a concentração em uma única etapa implica em alíquota maior e essa elevação constitui-se em poderoso estímulo à evasão, que, uma vez ocorrida, não pode ser recuperada, ressaltando-se ainda que não estando as etapas precedentes sujeitas a controle e fiscalização, não há possibilidade de verificar as compras das empresas gravadas, além de que o imposto, incidindo sobre retalhistas ou varejistas tem uma fiscalização muito mais difícil, dado o número desses comerciantes e a inexistência de contabilidade regular.

6.1.3 – IMPOSTO PLURIFÁSICO SOBRE O VALOR AGREGADO

Alinha Cosciani 21 para essa modalidade de tributação das vendas de mercadorias e serviços as vantagens de proporcionar a uniformidade de tratamento dos contribuintes, ainda que no processo produtivo ocorram disparidades setoriais ou de empresa para empresa; de que embora a alíquota nominal seja maior que a do imposto cumulativo, pois menor a base de cálculo em cada etapa, a taxa real média é igual para as etapas parciais, apresentando ainda sobre o imposto monofásico essa vantagem, pois não exonera as etapas precedentes; de que a oposição de interesses entre os contribuintes constitui-se um obstáculo para a evasão, pois o adquirente tem interesse em demonstrar e contabilizar as aquisições anteriores, de modo a poder aproveitar-se dos créditos respectivos; a contabilização e os demais elementos que deverá o contribuinte ter podem constituir-se em elementos para a imposição de outros impostos diretos, unificando assim procedimentos e obrigações; de permitir o cálculo exato da incidência do imposto em qualquer das etapas de produção, facilitando o computo das deduções nas importações e exportações; de assegurar uma destacada neutralidade no comércio internacional.

20 COSCIANI. Cesare. Op. cit. p. 10/11.21 COSCIANI. Cesare. Op. cit. p. 7.

CAMPINAS – Av. Dr. Jesuíno Marcondes Machado, nº 1077 - Nova Campinas – CEP:13090-721 Fone: (19) 3211-2222 - Fax: (19) 3255-6652 - E-mail: [email protected]

SÃO PAULO : Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 512 - 1º andar - cj. 13 - Itaim Bibi -CEP 04530-000Fone/fax: (11) 3073.0897 - E-mail: [email protected]

12

Page 13: Texto Do Fichamento 2 Dt Trib.

Dentre os inconvenientes desse método apontam-se: em primeiro lugar, que o tributo funda-se na contabilidade das empresas e nas faturas parciais; a seguir a necessidade de identificação das aquisições e do imposto a elas correspondente, para efeito de dedução, bem como a distribuição desses créditos por exercícios diferentes; finalmente, na sua aplicação prática, podem produzir-se desvios do princípio geral decorrentes de isenções, principalmente para a agricultura e a pesca e os numerosos regimes especiais que dão origem a problemas na administração do tributo, para a tributação da artesania, privilegiando determinadas empresas em detrimento de outras, a diferente tributação de venda de bens e de serviços, a diferenciação da alíquota em função de setores ou produtos.

6.1.4 – O IVA NA UNIÃO EUROPÉIA

Destaque merece, sem dúvida alguma, a adoção do IVA na União Européia, onde foi introduzido com a 6ª. Diretiva, em 17 de maio de 1977, do Conselho da União Européia, alterada posteriormente, sendo suas últimas alterações mais significativas as de Diretivas nº 8 e nº 9 de 12/02/2008 22, em especial a de nº 8, que determina ser devido o IVA nas prestações de serviços entre sujeitos passivos do IVA no local do estabelecimento do destinatário, prestigiando assim o princípio do destino 23 quando anteriormente se adotava o princípio da origem. Com isso tem-se a plena adoção do princípio do destino, já vigorante para as operações com bens.

6.2.- IVA E IMPOSTO SOBRE VENDAS NO MUNDO

Acreditamos que ao se pretender alterar o sistema tributário brasileiro, sem dúvida alguma se examinará a contraposição entre os impostos sobre as vendas (plurifásico ou monofásico) e o imposto sobre o valor agregado, em nosso caso o ICMS.

Destarte, afigura-se-nos desde logo imperiosa necessidade de se verificar a fortuna de ambos os tributos no mundo atual, pois, vetusto o mais que centenário imposto sobre vendas, já o imposto sobre o valor agregado também se apresenta com mais de meio século de vida.

22 Jornal Oficial da União Européia de 20.2.2008, I. 44/11 a I.44/22.23 Informação Fiscal www.plmj.com acesso 15/072008

CAMPINAS – Av. Dr. Jesuíno Marcondes Machado, nº 1077 - Nova Campinas – CEP:13090-721 Fone: (19) 3211-2222 - Fax: (19) 3255-6652 - E-mail: [email protected]

SÃO PAULO : Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 512 - 1º andar - cj. 13 - Itaim Bibi -CEP 04530-000Fone/fax: (11) 3073.0897 - E-mail: [email protected]

13

Page 14: Texto Do Fichamento 2 Dt Trib.

Em recente levantamento datado de janeiro do corrente ano de 2008 24, lê-se que 194 países adotam o IVA, com alíquotas variando de 5% a 24, 5%, enquanto que 20 países adotam o imposto sobre vendas aplicando alíquotas de 3% a 15%, cabendo destacar que nos EUA todos os seus estados adotam o imposto sobre vendas, vez que o Estado de Michigan, que havia adotado uma forma de VAT (Single Business Tax) em 1975 vem de revogá-lo a partir de 1º

de janeiro deste ano de 2008 25, nesses estados praticando-se alíquotas de 2,9% até 6,5%, cobrando-se ainda um imposto local (municipal).

Nesta contraposição cabe atentar para a veracidade da assertiva de Cosciani, no sentido de serem as alíquotas do imposto de vendas inferiores às do IVA, embora a experiência brasileira do ICMS revele que o sistema de sua apuração e controle através da escrituração contábil e fiscal venha se tornando elemento oneroso e complexo acarretando mais e maiores obrigações acessórias ao contribuinte, que se transformou em verdadeiro fiscal de si próprio e de suas relações comerciais, falando-se mesmo em tributação invisível que retira do contribuinte brasileiro a competitividade em relação aos bens e serviços provenientes do exterior.

Sacrifica-se também, no haras do IVA, o princípio da comodidade, apregoado como fundamental para a boa tributação, de tal modo que ao examinar proposta de reforma tributária em que se previa tributação pelo imposto sobre vendas a varejo, escreveu o provecto, mas sempre sóbrio Antonio Nicácio, com verve e poder de observação notáveis:

“Será que, nesta altura, antes de consumado o fato, surge um Castro Alves, para, em favor dos contribuintes, bradar: onde estás Adam Smith, em que céu, em que mundo tute escondes? Por que não apareces para lembrar tuas regras centenárias de tributação, principalmente a da comodidade, segundo a qual, “o imposto deve ser arrecadado na época e pelo modo mais cômodo para o contribuinte”? 26

24 ANNACONDIA, Fabiola e VAN DER CORPUT, Walter. Overview of General Turnover Taxes and Taxes Rates. International VAT Monitor, Vol. 19, nº 2, March/April 2008, green pages.

25 Value Added Tax – http://en.wikipedia.org/wiki/Value_added_tax acesso 20/7/2008.26 NICÁCIO, Antonio. Primórdios do Direito Tributário Brasileiro. S. Paulo : LTr. 1999,

p. 107.

CAMPINAS – Av. Dr. Jesuíno Marcondes Machado, nº 1077 - Nova Campinas – CEP:13090-721 Fone: (19) 3211-2222 - Fax: (19) 3255-6652 - E-mail: [email protected]

SÃO PAULO : Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 512 - 1º andar - cj. 13 - Itaim Bibi -CEP 04530-000Fone/fax: (11) 3073.0897 - E-mail: [email protected]

14

Page 15: Texto Do Fichamento 2 Dt Trib.

7 – A GLOBALIZAÇÃO E SEU IMPACTO NO MUNDO DOS TRIBUTOS

Os anos passados desde 1965 mostram que o sistema tributário brasileiro tornou-se bem diverso das aspirações de simplicidade, comodidade e justiça que lhe serviram de fanal em sua introdução.

O extraordinário aceleramento da economia mundial, decorrente do desenvolvimento científico e da tecnologia da informação e dos transportes imprimiu tal velocidade e acréscimo de volume ao comercio internacional e à difusão do conhecimento através da informação disponível na rede mundial, traz fatos que estão a ocorrer no planeta à tela da televisão ou ao monitor dos computadores com apenas milionésimos de segundo de diferença, estão produzindo, a cada momento, o fenômeno da globalização ou mundialização, alterando conceitos, modos de vida e maneiras de pensar que de outro modo e nos tempos passados somente através da imprensa escrita e depois do rádio chegavam ao conhecimento de alguns privilegiados.

Exemplo típico dessas alterações nos o encontramos, no direito, com a conceituação das operações com serviços. Locação, no passado, era como se designava a prestação de serviços (a “locatio operis”) dos romanos; hoje não mais dela se fala senão como venda de serviços, o que sem dúvida virá ocasionar o seu deslocamento, dentro do direito obrigacional, para o capítulo da compra e venda.

A influência dessa globalização se traduz, ainda, na ânsia de modernidade e na imitação servil de atitudes, métodos e comportamentos que refogem às culturas para os quais são transplantados. Verdade é que, como na botânica, muitas vezes esses enxertos fenecem, outras terminam por produzir híbridos que guardam apenas alguns traços (nem sempre os melhores) da enxertia.

Também no direito, e em especial no direito tributário sucede esse fenômeno, muitas vezes resultado de leituras apressadas e mal digeridas, que afligem os sistemas jurídicos dos países que sem maior reflexão os acolhem.

As mazelas inúmeras que apresenta o sistema tributário nacional, a serem objeto de saneamento, encontram um primeiro obstáculo na voracidade pelo poder, que exacerba a sanha arrecadatória dos titulados à imposição tributária. Nas reformas tributárias aventadas até a presente data, todas recebidas com encômios e louvores, o que sempre se viu foi a atitude de concordância, desde que a cada um dos exercentes do poder lhes se não diminuísse a bolsa, cujos cordões manejam menos para benefício da nação do que para o seu próprio em dividendos no mínimo políticos, quando não para atender interesses escusos e ocultos.

CAMPINAS – Av. Dr. Jesuíno Marcondes Machado, nº 1077 - Nova Campinas – CEP:13090-721 Fone: (19) 3211-2222 - Fax: (19) 3255-6652 - E-mail: [email protected]

SÃO PAULO : Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 512 - 1º andar - cj. 13 - Itaim Bibi -CEP 04530-000Fone/fax: (11) 3073.0897 - E-mail: [email protected]

15

Page 16: Texto Do Fichamento 2 Dt Trib.

8 – CONCLUSÃO

Conhecidos os males que afligem o sistema tributário brasileiro, diagnosticados com precisão a partir de sintomas que saltam aos olhos, vemos com ceticismo as perspectivas de sua correção, em grande parte pela ausência visível de espírito público dos que poderiam ministrar-lhe os remédios necessários. Recorrem-se, isto sim, a panacéias que apenas agradam aos olhos da massa, medidas demagógicas que momentaneamente aliviando os sintomas, não trazem lenitivo final, permitindo no mais das vezes que a moléstia se alastre e agrave.

Não vale, no entanto, somente verberar os que detêm as rédeas do poder. Pois a omissão daqueles que, atentos aos problemas, se calam, constitui-se em húmus profícuo à implantação das práticas que vem agravar o deplorável estado em que se apresenta nosso sistema tributário.

Delimitar com precisão as funções e deveres do Estado, na tríplice distinção com que se apresenta no Brasil (UNIÃO – ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – MUNICÍPIOS), discriminando-se os tributos que a cada um cumpre arrecadar, fixando-se, no entanto, legislação uniforme, cumprindo-se efetivamente a tempo e forma prevista a partilha de fundos de participação de uns e outros no resultado da arrecadação dos tributos, observando-se os princípios constitucionais sem tergiversação, eis o que se pretende possa no futuro assegurar a justiça do sistema tributário nacional.

Campinas, 22 de julho de 2008.

AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO.

cs835

CAMPINAS – Av. Dr. Jesuíno Marcondes Machado, nº 1077 - Nova Campinas – CEP:13090-721 Fone: (19) 3211-2222 - Fax: (19) 3255-6652 - E-mail: [email protected]

SÃO PAULO : Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 512 - 1º andar - cj. 13 - Itaim Bibi -CEP 04530-000Fone/fax: (11) 3073.0897 - E-mail: [email protected]

16