Tipos Jurídicos de Sociedades

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Tipos Jurídicos A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos seguintes tipos jurídicos: a) sociedade em nome coletivo; b) sociedade em comandita simples; c) sociedade limitada; d) sociedade anônima; e) sociedade em comandita por ações. f) sociedade em conta de participação SOCIEDADES CONTRATUAIS Tipos societários menores: 1) sociedade em nome coletivo está disciplinada nos arts. 1.039 a 1.044 do CC/2002, é o tipo societário em que todos os sócios são pessoas físicas e responsáveis solidários pelas obrigações sociais, de modo que nenhum sócio é preservado dos riscos inerentes ao investimento empresarial. Qualquer um dos sócios pode ser nomeado administrador da sociedade e ter seu nome empresarial aproveitado na composição do nome empresarial. 2) sociedade em comandita simples é a sociedade de pessoas e contratual (arts. 1.045 a 1.051 do CC/2002). É composta por sócios de duas categorias: a) os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e b) os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. Os sócios comanditários estão sujeitos a certas restrições: não podem ter seu nome empregado na firma da sociedade nem praticar ato de gestão, sob pena de responderem pelas obrigações sociais como se comanditados fossem, sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de fiscalizar suas operações. 3) sociedade em conta de participação disciplinada pelos arts. 991 a 996 do CC/2002. Possui características excepcionalmente próprias, que são: a despersonalização (ela não é pessoa jurídica) e a natureza secreta (seu ato constitutivo não precisa ser levado a registro na Junta Comercial). Mas, o registro do ato constitutivo da sociedade em conta de participação pode ser feito no Registro de Títulos e Documentos, para resguardar os interesses dos contratantes. Este tipo de sociedade, a rigor, não passa de um contrato de investimento comum, que o legislador, impropriamente, denominou “sociedade”. Ela possui outros aspectos que justificam não considerá-la uma sociedade: não tem necessariamente capital social (os bens empregados no desenvolvimento da empresa compõem um patrimônio especial), liqüida-se pela medida judicial de prestações de contas e não por ação de dissolução de sociedade, e não possui nome empresarial. Na sociedade em conta de participação se constitui da seguinte forma: um empreendedor (chamado sócio ostensivo) associa-se a investidores (os sócios participantes), para a exploração de uma atividade econômica. O sócio ostensivo realiza todos os negócios ligados à atividade, em seu próprio nome, respondendo por eles

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Tipos Jurídicos

A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos seguintes tipos jurídicos:

a) sociedade em nome coletivo;

b) sociedade em comandita simples;

c) sociedade limitada;

d) sociedade anônima;

e) sociedade em comandita por ações.

f) sociedade em conta de participação

SOCIEDADES CONTRATUAIS

Tipos societários menores:

1) sociedade em nome coletivo – está disciplinada nos arts. 1.039 a 1.044 do CC/2002, é o tipo societário

em que todos os sócios são pessoas físicas e responsáveis solidários pelas obrigações sociais, de modo que

nenhum sócio é preservado dos riscos inerentes ao investimento empresarial. Qualquer um dos sócios pode

ser nomeado administrador da sociedade e ter seu nome empresarial aproveitado na composição do nome

empresarial.

2) sociedade em comandita simples – é a sociedade de pessoas e contratual (arts. 1.045 a 1.051 do

CC/2002). É composta por sócios de duas categorias:

a) os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e

b) os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. Os sócios comanditários estão sujeitos a

certas restrições: não podem ter seu nome empregado na firma da sociedade nem praticar ato de gestão, sob

pena de responderem pelas obrigações sociais como se comanditados fossem, sem prejuízo da faculdade de

participar das deliberações da sociedade e de fiscalizar suas operações.

3) sociedade em conta de participação – disciplinada pelos arts. 991 a 996 do CC/2002. Possui

características excepcionalmente próprias, que são: a despersonalização (ela não é pessoa jurídica) e a

natureza secreta (seu ato constitutivo não precisa ser levado a registro na Junta Comercial). Mas, o registro

do ato constitutivo da sociedade em conta de participação pode ser feito no Registro de Títulos e

Documentos, para resguardar os interesses dos contratantes.

Este tipo de sociedade, a rigor, não passa de um contrato de investimento comum, que o legislador,

impropriamente, denominou “sociedade”.

Ela possui outros aspectos que justificam não considerá-la uma sociedade: não tem necessariamente capital

social (os bens empregados no desenvolvimento da empresa compõem um patrimônio especial), liqüida-se

pela medida judicial de prestações de contas e não por ação de dissolução de sociedade, e não possui nome

empresarial.

Na sociedade em conta de participação se constitui da seguinte forma: um empreendedor (chamado sócio

ostensivo) associa-se a investidores (os sócios participantes), para a exploração de uma atividade econômica.

O sócio ostensivo realiza todos os negócios ligados à atividade, em seu próprio nome, respondendo por eles

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de forma pessoal e ilimitada, e tem um contrato com os participantes, pelo qual aqueles são obrigados a

prestar determinadas somas, a serem empregadas na empresa, passando a serem credores de uma parcela dos

resultados da empresa

4) Sociedade Limitada Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos

respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Este tipo de sociedade passa a ter um regime consolidado em apenas um diploma legal, pois, a sociedade

ente denominada de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tinha seu regime jurídico

determinado pelo Decreto n° 3.708/19, revogado, e subsidiariamente pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei

n° 6.404/76).

A aplicação subsidiária da lei da sociedades anônimas continua sendo possível, desde que haja previsão

expressa no contrato social.

A seguir apresentamos quadro resumo com a classificação das sociedades.

Sociedade Não Personificada Sociedade em Comum

Sociedade em Conta de Participação

Sociedade Simples

Sociedade em Nome Coletivo

Sociedade Personificada Sociedade em Comandita Simples

Sociedade Sociedade Limitada

Empresária Sociedade Anônima

Sociedade em Comandita por Ações

SOCIEDADE LIMITADA

Disciplinada pelos arts. 1.052 a 1.087 do CC.

Tipo societário de maior freqüência: 90%

Principais características:

limitação da responsabilidade dos sócios: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é

restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital

social.

contratualidade: as relações entre sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes, sem os

rigores ou balizamentos próprios do regime legal da sociedade anônima, por ex. Maior margem para

negociações.

Previsão legal: Disciplinada pelos arts. 1.052 a 1.087 do CC. Subsidiariamente pelas regras da sociedade

simples (art. 927 a 1.032 do CC). A aplicação subsidiária da lei da sociedades anônimas (LSA) também é

possível, desde que haja previsão expressa no contrato social.

1) Responsabilidade dos sócios

Limite da responsabilidade do sócio: o total do capital social subscrito e não integralizado.( a

integralização pode ser feita à prazo). Os credores tem direito de atingir o patrimônio dos sócios do

montante não integralizado. Se os sócios são devedores do capital em partes desiguais, aquele que foi

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prejudicado tem direito de regresso contra o outro sócio. Integralizado o capital social, os sócios não

tem nenhuma responsabilidade.

Perante a sociedade, cada sócio é individualmente responsável pela integralização da cota por ele

subscrita; face aos credores sociais, todos os sócios respondem, solidariamente, pelo total do capital

social subscrito e não integralizado (Campinho)

OBS: O que é capital subscrito? É o montante de recursos que os sócios se comprometem a entregar

para a formação da sociedade.

Exceções: em caráter excepcional os sócios responderão subsidiária, mas ilimitadamente: a) Deliberação contrária à lei ou ao contrato social: sócios responderão ilimitadamente pelas

obrigações sociais relacionadas à deliberação ilícita. Necessária formalização da discordância dos

sócios dissidentes. A doutrina diverge sobre a subsidiariedade ou a ausência do benefício de ordem.

b) Sociedade marital: infringindo a regra do art. 977 do CC, não obstante o entendimento de ser nula a

sociedade;

c) Desconsideração da pessoa jurídica: (forma aplicada pela Justiça do Trabalho é de base legal

questionável);

d) Fraude contra credores: valendo-se do expediente de separação patrimonial,em decorrência da

teoria da desconsideração da pessoa jurídica;

e) Débitos com a Seguridade Social: em razão do disposto no art. 13 da Lei 8.620/93, que pode ser

cobrado de qualquer sócio da sociedade limitada (Art. 13. O titular da firma individual e os sócios

das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens

pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social).

2. Deliberação dos sócios

Matérias a serem deliberadas em Assembléia, ou reunião, neste caso quando houver no

máximo dez sócios (em razão da maior importância):

a) designação e destituição de administradores;

b) remuneração dos administradores;

c) votação das contas anuais dos administradores;

d) modificação do contrato social;

e) operações societárias, dissolução e liquidação da sociedade;

f) expulsão de minoritário (art. 1.085)

ASSEMBLÉIA – para sociedades com mais de dez sócios

Convocação mediante avisos publicados por três vezes na imprensa oficial e em jornal de grande

circulação, com antecedência mínima de oito dias;

Deliberação mediante presença de sócios que representem pelo menos três quartos do capital social.

Não havendo quorum suficiente, procede-se a segunda convocação com três outras publicações de

avisos com antecedência de cinco dias. A segunda assembléia se instala validamente com qualquer

número de presentes.

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Direção pela mesa composta por dois sócios, um presidente e o outro secretário, que deverão garantir

o direito de voz e voto a todos os sócios presentes;

Redação de ata que reproduza fielmente a ocorrência;

Assembléia Ordinária (ou anual): Deve ser realizada obrigatoriamente uma a cada ano, para:

tomar as contas dos administradores, votar o balando patrimonial e de resultados e eleger

administradores, caso se tenha exaurido o mandato por prazo determinado. Caso a sociedade tenha

Conselho Fiscal seus membros serão eleitos nesta oportunidade.

REUNIÃO DE SÓCIOS – para sociedades com até 10 sócios:

Liberdade de disposição do contrato social para versar sobre a realização das reuniões

Aplicação das disposições sobre assembléia somente sobre aquilo que o Contrato Social for omisso;

Em geral a deliberação é por maioria de votos dos sócios presentes, computando-se maior proporção

por aqueles que detém maior parte do capital social.

Substituição válida destes atos: Tanto a Assembléia como a Reunião podem ser substituídas por

documento que explicite a deliberação adotada desde que assinado pela totalidade dos sócios.

Ata de Assenbléia ou Reunião: deverá ser assinada por todos e arquivada na Junta Comercial.

Quorum para determinadas matérias

a) unanimidade:

a.1. destituir administrador sócio nomeado no contrato social, caso não seja previsto quorum diverso

neste mesmo instrumento;

a.2. designar administrador não-sócio, se o capital social não está totalmente integralizado;

b) ¾ do capital social:

b.1.modificação do contrato social, salvo matérias sujeitas a quorum diferente;

b.2. aprovar incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou levantamento da liquidação;

c) 2/3 do capital social:

c.1. designar administrador não sócio, se o capital social está totalmente integralizado

d) mais da metade do capital:

d.1. designar administrador em ato separado do contrato social;

d.2. destituir administrador sócio designado em ato separado do contrato social;

d.3. destituir administrador não sócio;

d.4. expulsar sócio minoritário se permitido no contrato social.

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3. ADMINISTRAÇÃO

3.1 Quem pode ser administrador?

Uma ou mais pessoas;

Sócios ou não; (no caso de administrador não sócio deve constar do contrato social esta

possibilidade)

Designados em contrato social ou em ato separado.

3.2. Quem escolhe e quem destitui?

Sócios, observando-se em cada caso, a maioria qualificada exigida por lei para a hipótese.

3.3. Mandato do administrador

Por prazo determinado ou indeterminado definidos pelo C.S. ou por ato em separado;

Renúncia produz efeito contra terceiros após arquivo na Junta Comercial e publicação, e à

sociedade, a partir do momento que tomam conhecimento;

Obrigação de prestação de contas anuais, junto com os balanços patrimoniais e de resultados,

no prazo de quatro meses ao término do exercício social.

3.4. Responsabilidade do administrador

Inadimplemento da sociedade limitada quanto aos débitos da dívida ativa, de natureza

tributária ou não tributária – ART. 135, III do CTN:

Art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias

resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou

estatutos:

... III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Responder pessoalmente pelos atos praticados em nome da sociedade, que são estranhos ao

objeto social ou aos negócios que ela costuma desenvolver, quando a sociedade limitada esta

sujeita à aplicação supletiva do regime das sociedades simples (No caso de ser aplicado

supletivamente as regras da S.A. a sociedade empresária responde por qualquer ato praticado

em seu nome, sem prejuízo ao direito de regresso contra o administrador que excedeu seus

poderes).