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Tribunal de Contas da União Número do documento: AC-0262-15/01-2 Identidade do documento: Acórdão 262/2001 - Segunda Câmara Ementa: Prestação de Contas. Associação de Comunicação Educativa Roquette-Pinto. Exercício de 1998. Inexistência de evidenciação contábil, financeira e orçamentária dos recursos públicos recebidos. Apropriação indevida do saldo de duplicatas a receber. Contas do presidente da entidade irregulares. Multa. Contas dos demais responsáveis regulares com ressalva. Quitação. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE II - 2ª Câmara Processo: 009.136/1999-1 Natureza: Prestação de Contas Entidade: Associação de Comunicação Educativa Roquette-Pinto - ACERP/OS Interessados: Responsáveis: Jorge Guilherme Marcello Pontes ( Presidente no período de 16/01/98 a 26/04/98), Mauro Alves Garcia ( Presidente no período de 27/04/98 a 31/12/98 e Diretor de programação e Produção de 16/01/98 a 31/05/98), Paulo Dionísio Viard de Aguiar, Maristela Rangel Pinto, Paulo Roberto dos Santos Figueiredo, Orestes Lucio Jardim Polverelli, Paulo Roberto P. de Cerqueira Leite, José Abrão, Sérgio de Abreu e Lima Florêncio Sobrinho, Beatriz Vieira Rezende, Fernando Afonso Salla, Luiz Chor, Paulo Sérgio Reis Caldas, Aspásia Camargo, Mário Divo Motter Júnior, Pedro Paulo Poppovic, Carlos Cerqueira Leite Zarur, Márcio Fortes, Georges Lamaziere, Jane Carol Salles Brauner Azevedo, Luciano Vaz Ferreira Ramos, Shiro Matsugaki, José Roberto Neffa Sadek e Paulo Marcos Borges. Dados materiais: ATA 15/2001 DOU de 14/05/2001

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Tribunal de Contas da União

Número do documento: AC-0262-15/01-2

Identidade do documento: Acórdão 262/2001 - Segunda Câmara

Ementa: Prestação de Contas. Associação de Comunicação EducativaRoquette-Pinto. Exercício de 1998. Inexistência de evidenciaçãocontábil, financeira e orçamentária dos recursos públicos recebidos.Apropriação indevida do saldo de duplicatas a receber. Contas dopresidente da entidade irregulares. Multa. Contas dos demaisresponsáveis regulares com ressalva. Quitação.

Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE II - 2ª Câmara

Processo: 009.136/1999-1

Natureza: Prestação de Contas

Entidade: Associação de Comunicação Educativa Roquette-Pinto - ACERP/OS

Interessados: Responsáveis: Jorge Guilherme Marcello Pontes ( Presidente no períodode 16/01/98 a 26/04/98), Mauro Alves Garcia ( Presidente no período de27/04/98 a 31/12/98 e Diretor de programação e Produção de 16/01/98 a31/05/98), Paulo Dionísio Viard de Aguiar, Maristela Rangel Pinto,Paulo Roberto dos Santos Figueiredo, Orestes Lucio Jardim Polverelli,Paulo Roberto P. de Cerqueira Leite, José Abrão, Sérgio de Abreu e LimaFlorêncio Sobrinho, Beatriz Vieira Rezende, Fernando Afonso Salla, LuizChor, Paulo Sérgio Reis Caldas, Aspásia Camargo, Mário Divo MotterJúnior, Pedro Paulo Poppovic, Carlos Cerqueira Leite Zarur, MárcioFortes, Georges Lamaziere, Jane Carol Salles Brauner Azevedo, LucianoVaz Ferreira Ramos, Shiro Matsugaki, José Roberto Neffa Sadek e PauloMarcos Borges.

Dados materiais: ATA 15/2001DOU de 14/05/2001

INDEXAÇÃO Prestação de Contas; Entidade Privada; Recursos Públicos;Apropriação Indébita; Multa;

Sumário: Prestação de Contas. Grave infração à norma legal. Contas irregularescom aplicação de multa aos responsáveis principais. Autorização paracobrança judicial das dívidas. Regularidade com ressalvas e quitaçãopara os demais responsáveis. Determinações.

Relatório: Cuidam os autos da Prestação de Contas da Associação de ComunicaçãoEducativa Roquette-Pinto ¿ ACERP, relativa ao exercício de 1998. 2.A ACERP é uma sociedade civil sem fins lucrativos, qualificada comoOrganização Social ¿ OS por meio do Decreto n° 2.442, de 23/12/97. EssaOS absorveu as atividades até então desempenhadas pela FundaçãoRoquette-Pinto, conforme autorização expressa na Lei n° 9.637, de15/05/98, que dispõe, entre outras matérias, sobre a qualificação deentidades como organizações sociais, a criação do programa nacional depublicização e a extinção de órgãos e entidades que menciona, entre osquais a aludida Fundação. 2.1.A missão institucional da ACERP é promover a educação, a cultura, odebate das questões nacionais e a formação profissional por meio,dentre outros, da operação dos canais de radiodifusão de sons e imagense das tecnologias de informação disponíveis que permitam apoiar aspolíticas públicas. Para tanto, administra, no Rio de Janeiro, onde selocaliza sua sede, uma televisão e duas rádios, e, em suas regionais deBrasília e São Luís/MA, respectivamente, uma rádio e uma televisão. 3.Importa ressaltar que, de acordo com o entendimento manifestado poresta Corte na Decisão 592/98-TCU-Plenário, as contas anuais dasentidades qualificadas como Organizações Sociais, relativamente aocontrato de gestão, são submetidas a julgamento pelo Tribunal, nostermos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com aredação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, dos arts. 6º e 7º,c/c o art. 5º, inciso VI, da Lei n° 8.443/92 e arts. 8º, §§ 2º e 3º, e9º da Lei n° 9.637/98. 4.A Secretaria de Controle Interno da Presidência da Repúblicacertificou a irregularidade destas contas (fls. 138/139), ante asocorrências apontadas no relatório de auditoria de gestão nº 21/99(fls. 109/137), e a autoridade ministerial competente atestou havertomado conhecimento do Relatório, do Certificado de Auditoria e dos

demais pareceres emitidos no âmbito daquela Secretaria (fl. 146). 5. No âmbito do Tribunal, foi procedido pela 6ª Secex ao exame dascontas, constatando-se as seguintes falhas/irregularidades: a) não consta dos autos o parecer do dirigente máximo do órgão ouentidade supervisora do contrato de gestão, contrariando a IN-TCU nº12/96, art. 22, parágrafo único, inciso I; b) falta de segregação dos recursos próprios daqueles repassados pelaUnião em virtude do contrato de gestão nas peças que compõem aprestação de contas, com infração ao art. 70, parágrafo único daConstituição Federal; art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.637/98; art. 7º da Leinº 8.443/92; e Cláusula Oitava do Contrato de Gestão; c) inobservância do prazo de 90 dias, contados da data de assinatura doContrato de Gestão, para a publicação do regulamento próprio relativo acontratação de obras e serviços, bem como para compras com o emprego derecursos públicos, com infração ao art. 17 da MP nº 1.591/97,convertida na Lei nº 9.637/98 e Cláusula Terceira, Inciso IV, doContrato de Gestão; d) inobservância dos princípios da isonomia e da impessoalidade nosprocedimentos contidos no "Regulamento de Compras de bens e Serviços"; e) apropriação indevida do saldo de duplicatas a receber pertencente àextinta Fundação Roquette-Pinto, no valor de R$ 352.936,97, cominfração ao art. 25 do estatuto da Fundação Roquette-Pinto, aprovadopela Portaria nº 562/89 do Ministro de Estado da Educação; f) pagamento de gratificação indevida à servidora Maristela RangelPinto, cedida pela União à ACERP; g) administração inadequada dos bens públicos cedidos à ACERP porintermédio do Contrato de Gestão, com infração às Cláusulas Terceira,inciso VI, e Sexta do Contrato de Gestão; h) registro contábil indevido na conta Reserva de Capital, no valor deR$ 1.235.777,68; i) sistema ineficiente de controle de freqüência de servidores cedidosà ACERP, contrariando o art. 18 da Lei nº 8.112/90; e j) metas inadequadas estabelecidas no Contrato de Gestão que não setraduzem em indicadores de qualidade e produtividade para aferição dos

resultados alcançados pela Associação, com infração ao art.7º, incisoI, da Lei nº 9.367/98. 6.Anuindo à análise efetuada pelo AFCE, o Sr. Diretor da 2ª DivisãoTécnica emitiu o parecer de fls. 242/250, onde tece minudentesconsiderações acerca de dois pontos principais : falhas na avaliaçãodas metas acordadas no Contrato e Gestão e a situação dos servidorespúblicos federais cedidos à ACERP. 7.Mediante o Despacho de fls. 253, autorizei a realização dasaudiências e da diligência alvitradas pela 6ª Secex (fls.251/252),cujas respostas foram analisadas pelo AFCE José Galvão Diniz Filho nosseguintes termos: 2.EXAME DAS AUDIÊNCIAS RESPONSÁVEL: JORGE GUILHERME MARCELLO PONTES 2.1 Em cumprimento ao Despacho do Relator, Exmo. Sr. Ministro ADYLSONMOTTA, às fls. 253, foi promovida a Audiência do Sr. Jorge GuilhermeMarcello Pontes, por meio do Ofício - 6ª Secex - n.º 243/2000, de13.07.2000 (fls. 255/256). O responsável tomou ciência do aludidoOfício, conforme AR anexo às fls. 255 e apresentou suas razões dejustificativa (fls. 269/270). 2.2 Solicitou-se, por meio do Ofício n.º 243/2000, em Audiência, opronunciamento do responsável acerca das seguintes ocorrências: "a)inexistência de evidenciação contábil, financeira e orçamentária dosrecursos públicos recebidos à conta do Contrato de Gestão, o queinviabilizou o controle e a avaliação do bom e regular emprego dessesrecursos, assim como das alterações do patrimônio da União decorrentesde sua gestão; contrariando o art. 70, § único, da ConstituiçãoFederal, com a redação dada pela EC n.º 19, e ainda o art. 8º, § 1º, daLei n.º 9.637/98, e o art. 7º da Lei n.º 8.443/92; b)apropriação indevida do saldo de duplicatas a receber pertencente àextinta Fundação Roquette-Pinto, no valor de R$ 352.936,97, sem haverprevisão legal ou no contrato de gestão que autorizasse tal conduta,além de contrariar o art. 25 do Estatuto da Fundação extinta; c)ineficiência do sistema de controle patrimonial dos bens cedidos àACERP pela União, inexistindo termos de responsabilidade pela guardados bens, existindo bens sem plaqueta de identificação, duplicidadecadastral, bens não localizados, falta de seguro para os imóveis e para

bens de valores significativos, contrariando as cláusulas Terceira,inciso VI, e Sexta do Contrato de Gestão." Irregularidade:inexistência de evidenciação contábil, financeira eorçamentária dos recursos públicos recebidos à conta do Contrato deGestão. Normas Infringidas:CF, art. 70, § único, com a redação dada pela EC n.º19, Lei n.º 9.637/98, art. 8º, § 1º, e Lei n.º 8.443/92, art. 7º. Justificativas Apresentadas: 2.3 "Até o término da minha gestão, existia controle efetivo da entradade recursos e gastos realizados com verbas públicas, através de contacorrente específica no Banco do Brasil. Os recursos próprios captadospela Organização Social eram depositados em conta corrente específicano Banco Real. Desconheço as alterações do patrimônio da União,conforme apontado no item 'a' do seu Ofício, principalmente porqueprofissionais de outras unidades do Governo Federal atuaram na época datransformação da Fundação Roquette-Pinto em Organização Social" (fls.269). Análise/Fundamentação: 2.4 De acordo com as informações contidas no Rol de Responsáveis, o Sr.Jorge Guilherme Marcello Pontes exerceu o cargo de Presidente da ACERPno período de 16.01 a 26.04.1998 (fls. 06). 2.5 O responsável afirma que, durante sua gestão, a Entidade mantinhacontas correntes distintas, uma para a movimentação financeira dosrecursos oriundos da União, mediante o Contrato de Gestão (Banco doBrasil), e outra para a movimentação dos recursos próprios da ACERP/OS(Banco Real). No entanto, não apresenta documentos que corroborem talafirmativa. Ademais, o Relatório de Auditoria de Gestão, elaborado apósverificação in loco da documentação financeira, contábil e orçamentáriada OS, não noticia a existência das contas correntes específicas queevidenciassem a movimentação financeira dos recursos oriundos da Uniãono período em que o responsável era presidente da OS. 2.6 Pelo exposto, entende-se que o responsável, Sr. Jorge GuilhermeMarcello Pontes, no que se refere ao questionamento sobre a

inexistência de evidenciação contábil, financeira e orçamentária dosrecursos públicos recebidos à conta do Contrato de Gestão, fato queinviabilizou o controle e a avaliação do bom e regular emprego dessesrecursos, assim como das alterações do patrimônio da União decorrentesde sua gestão, não logrou êxito em elidir a irregularidade. Irregularidade:apropriação indevida do saldo de duplicatas a receberpertencente à extinta Fundação Roquette-Pinto, no valor de R$352.936,97. Normas Infringidas:Estatuto da extinta Fundação Roquette-Pinto, art. 25e sem previsão legal ou no Contrato de Gestão para o ato. Justificativas Apresentadas: 2.7 "O 'Saldo de Duplicatas' possivelmente se refere a compromissosassumidos com patrocinadores de programas, eventos ou projetos da TV-E,como Banco do Brasil, Caixa Econômica, Correios, Petrobrás, Ministériosda Cultura e Educação, que garantiam a produção e veiculação deprodutos e projetos. Portanto, as verbas destinadas a estes objetivosprecisavam ser repassadas, garantindo a continuidade da programação.Para isso também foi necessário manter-se na nova empresa servidorespúblicos e bens materiais da extinta Fundação" (fls. 269). Análise/Fundamentação: 2.8 Pela sua afirmativa inicial, o responsável não pode assegurar aorigem dos créditos da extinta Fundação contabilizados como "Duplicatasa Receber". No entanto, afirma que havia a necessidade da apropriaçãopara garantir-se a continuidade da programação. 2.9 Independentemente da origem dos créditos da extinta FundaçãoRoquette-Pinto, o Estatuto dessa entidade era claro ao estabelecer, noseu art. 25, que, no caso de extinção, os bens e direitos da Fundaçãoincorporar-se-iam ao patrimônio da União. Ademais, não há disposição noContrato de Gestão, firmado entre a União e a ACERP/OS, e tampoucodisposição legal que autorizasse a apropriação. 2.10 Assim, entende-se devam ser rejeitadas as razões de justificativado Sr. Jorge Guilherme Marcello Pontes, no que se refere à apropriaçãoindevida do saldo de duplicatas a receber pertencente à extintaFundação Roquette-Pinto, no valor de R$ 352.936,97.

Irregularidade:ineficiência do sistema de controle patrimonial dos benscedidos à ACERP pela União, inexistindo termos de responsabilidade pelaguarda dos bens, existindo bens sem plaqueta de identificação,duplicidade cadastral, bens não localizados, falta de seguro para osimóveis e para bens de valores significativos. Normas Infringidas:Cláusula Terceira, inciso VI e Cláusula Sexta doContrato de Gestão. Justificativas Apresentadas: 2.11 "A transformação da Fundação para Organização Social foicompletada em curtíssimo espaço de tempo, e algumas disposições etarefas, como a identificação patrimonial, certamente foram concluídasmuitos meses após a minha saída, levando em conta o número excessivo deunidades a serem patrimoniadas. Ressalte-se, inclusive, que a novaentidade não era a responsável pelo trabalho de identificaçãopatrimonial dos bens cedidos pela União, e sim o Órgão gestor docontrato, a SECOM" (fls. 269). Análise/Fundamentação: 2.12 Pelos motivos expostos pelo responsável, Sr. Jorge GuilhermeMarcello Pontes, acima transcritos, somados àqueles apresentados peloSr. Mauro Alves Garcia, descritos nos itens 2.36 a 2.39 adiante,entende-se devam ser acatadas as razões de justificativa quanto àineficiência do sistema de controle patrimonial dos bens cedidos àACERP pela União. Outras considerações: 2.13 O responsável, às fls. 270, solicita a esta 6ª Secex que lhe sejaencaminhada cópia do TC em apreço. A Resolução TCU n.º 36/95, a qualestabelece procedimentos sobre o exercício da ampla defesa no âmbito doTribunal de Contas da União, determina que a solicitação de cópia depeças dos autos pelo responsável deve ser dirigida ao Relator, e que,deferido o pedido para o recebimento de cópias, o responsável ouinteressado deverá apresentar comprovante do recolhimento daimportância correspondente ao ressarcimento dos custos. 2.14 Entende-se, portanto, que o instrumento utilizado peloresponsável, expediente relativo a apresentação de razões dejustificativa, não é o mais adequado para referida solicitação.Ademais, o responsável deve apresentar o comprovante do recolhimento daimportância para que lhe sejam entregues as cópias solicitadas.

RESPONSÁVEL: MAURO ALVES GARCIA 2.15 Em cumprimento ao Despacho do Relator, Exmo. Sr. Ministro ADYLSONMOTTA, às fls. 253, foi promovida a Audiência do Sr. Mauro AlvesGarcia, por meio do Ofício - 6ª Secex - n.º 245/2000, de 13.07.2000(fls. 257/258). O responsável tomou ciência do aludido Ofício, conformeAR anexo às fls. 258 e apresentou suas razões de justificativa (fls.259/268). 2.16 Solicitou-se, por meio do Ofício n.º 245/2000, em Audiência, opronunciamento do responsável acerca das seguintes ocorrências: "a)inexistência de evidenciação contábil, financeira e orçamentária dosrecursos públicos recebidos à conta do Contrato de Gestão, o queinviabilizou o controle e a avaliação do bom e regular emprego dessesrecursos, assim como das alterações do patrimônio da União decorrentesde sua gestão; contrariando o art. 70, § único, da ConstituiçãoFederal, com a redação dada pela EC n.º 19, e ainda o art. 8º, § 1º, daLei n.º 9.637/98, e o art. 7º da Lei n.º 8.443/92; b)inexistência do demonstrativo da adequada utilização dos recursospúblicos que deveria acompanhar o Relatório de Execução do Contrato deGestão, conforme dispõe a cláusula oitava do referido contrato; o queinviabilizou o controle e a avaliação do bom e regular emprego dessesrecursos, assim como das alterações do patrimônio da União decorrentesde sua gestão, contrariando ainda o art. 70, § único, da ConstituiçãoFederal, com a redação dada pela EC n.º 19, o art. 8º, § 1º, da Lei n.º9.637/98, e o art. 7º da Lei n.º 8.443/92; c)ineficiência do sistema de controle patrimonial dos bens cedidos àACERP pela União, inexistindo termos de responsabilidade pela guardados bens, existindo bens sem plaqueta de identificação, duplicidadecadastral, bens não localizados, falta de seguro para os imóveis e parabens de valores significativos, contrariando as cláusulas Terceira,inciso VI, e Sexta do Contrato de Gestão." Irregularidade:inexistência de evidenciação contábil, financeira eorçamentária dos recursos públicos recebidos à conta do Contrato deGestão. Normas Infringidas:CF, art. 70, § único, com a redação dada pela EC n.º19, Lei n.º 9.637/98, art. 8º, § 1º, e

Lei n.º 8.443/92, art. 7º. Justificativas Apresentadas: 2.17 O responsável afirma que não houve, no exercício de 1998, asegregação contábil, financeira e orçamentária dos recursos públicosadministrados pela ACERP/OS, pois não havia regulamentação ouorientação nesse sentido e que, somente em maio de 1999, por intermédiodo Relatório de Auditoria de Gestão, a CISET/PR fez recomendação comesse intuito. (fls. 259). 2.18 A seguir, o responsável considera como determinante dessa falta desegregação o fato de tratar-se de um novo modelo de entidade naadministração pública, sem outros entes públicos que pudessem servir deparadigma (fls. 260). 2.19 Argumenta, ainda, que as contas da Entidade, referentes aoexercício de 1998, foram submetidas a auditoria independente e aoConselho de Administração da OS (fls. 260). 2.20 Afirma que "...embora não segregadas, todas as despesasrealizadas, com recursos do contrato de gestão e próprios, foram semprerespaldadas nos princípios básicos da legalidade, impessoalidade,moralidade, economicidade e qualidade..." (fls. 260). 2.21 Conclui no sentido de que a segregação contábil, financeira eorçamentária dos recursos públicos e dos recursos próprios, conformerecomendado pela CISET/PR, foi efetivada no exercício de 1999 (fls.260). Análise/Fundamentação: 2.22 A evidenciação contábil, financeira e orçamentária dos recursospúblicos administrados pelas Organizações Sociais não advém dedeterminação legal ou regulamentar expressa nesse sentido. É deverconstitucional de todo aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencieou administre dinheiros, bens e valores públicos, prestar contas. Pelosmotivos expostos no Relatório de Auditoria de Gestão (item 5 ¿ fls.105, itens 14 a 16 ¿ fls. 107), na instrução inicial (itens 6.3.1.5 e6.3.1.6 ¿ fls. 229) e no parecer de fls. 242/250 (item 3.5), referidaevidenciação é imprescindível para a prestação de contas da Entidade.Ademais, a sua falta impede que o Estado exerça a função, tambémdefinida na Carta Magna, de controlar a aplicação desses bens,dinheiros e valores, fato exaustivamente discutido nessas peças.

2.23 O responsável alega terem sido obedecidos os princípios dalegalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e qualidade narealização de todas as despesas efetuadas pela ACERP/OS. No entanto, oRelatório de Auditoria de Gestão (itens 53 a 81 ¿ fls. 118 a 128) e ainstrução inicial (itens 6.3.3.7 a 6.3.3.10 ¿ fls. 230/231) relacionamdiversas contratações que desobedeceram aos princípios daimpessoalidade e da isonomia, a que a Entidade também está sujeita. 2.24 Os autos comprovam a alegação do responsável de que as contas daentidade foram submetidas a auditoria independente e ao Conselho deAdministração da Entidade (fls. 78/80). No entanto, a falta daquestionada evidenciação prejudicou sobremaneira as atribuições daSecretaria de Controle Interno/PR e deste Tribunal no sentido deverificar a legalidade, legitimidade e economicidade na aplicação dosrecursos da União, repassados à OS mediante o Contrato de Gestão. 2.25 Não constam dos autos elementos que comprovem a evidenciaçãocontábil, financeira e orçamentária dos recursos recebidos pela OSprovenientes da União, relativos ao exercício de 1999. Ainda que assimseja, o fato não tem reflexo nas presentes contas. 2.26 Por fim, vale destacar o relato dos analistas da Secretaria deControle Interno/PR incumbidos de realizar o exame in loco da gestão daACERP/OS no sentido de que dirigentes da Entidade, por ser ela dedireito privado, entendiam que não estavam obrigados a apresentar-lhesos documentos solicitados e, quando da reconsideração, o fizeram demaneira bastante morosa (item 4 ¿ fls. 104). O fato, aliado ao descasoda Entidade em formalizar o devido processo de prestação de contas,conforme descrito pelos mesmos analistas (itens 12 a 14 ¿ fls.106/107), revela o desinteresse dos dirigentes na prestação de contas. 2.27 Pelo exposto, entende-se devam ser rejeitadas as razões dejustificativa do responsável, Sr. Mauro Alves Garcia, quanto àinexistência de evidenciação contábil, financeira e orçamentária dosrecursos públicos recebidos à conta do Contrato de Gestão, fato queinviabilizou o controle e a avaliação do bom e regular emprego dessesrecursos, assim como das alterações do patrimônio da União decorrentesde sua gestão. Irregularidade:inexistência do demonstrativo da adequada utilização dosrecursos públicos que deveria acompanhar o Relatório de Execução doContrato de Gestão. Normas Infringidas:CF, art. 70, § único, com a redação dada pela EC n.º

19, Lei n.º 9.637/98, art. 8º, § 1º, Lei n.º 8.443/92, art. 7º, e Cláusula Oitava do Contrato de Gestão. Justificativas Apresentadas: 2.28 O responsável, às fls. 261, argumenta: "uma vez que o entendimentojamais foi no sentido da segregação de recursos, ... consequentementeas despesas também não foram segregadas. Diante de tais circunstâncias,... o demonstrativo da adequada utilização dos recursos públicos seconsolidava no cumprimento das metas e objetivos estratégicos,consubstanciados no Relatório de Execução do Contrato de Gestão, aliadoao Balancete Analítico do Exercício, que explicitava a aplicação detodos os recursos da Organização, inclusive dos recursos públicos". 2.29 Acrescenta que "a referida peça contábil foi devidamente submetidae aprovada pela auditoria externa e pelo Conselho de Administraçãodessa Instituição" e que "na auditoria realizada pela CISET/PR ... nãoficou evidenciada qualquer inadequação na utilização dos recursos daOrganização, inclusive dos recursos públicos" (fls. 261). 2.30 Conclui o responsável, às fls. 261, no sentido de que haviaconvicção de "... que a demonstração da adequada utilização dosrecursos públicos se depreendia da consecução dos objetivosestratégicos, metas e indicadores constantes do Contrato de Gestão...". Análise/Fundamentação: 2.31 Acatar a justificativa do responsável no sentido de que odemonstrativo da adequada utilização dos recursos públicoscaracteriza-se pela consecução dos objetivos estratégicos, metas eindicadores constantes do Contrato de Gestão seria o mesmo que validaro chavão segundo o qual os fins justificam os meios. 2.32 O alcance das metas pactuadas é uma das obrigações da ACERP, noque se refere ao Contrato de Gestão e à legislação aplicável. AConstituição Federal impõe aos seus dirigentes a prestação de contasdos recursos públicos recebidos. A Lei n.º 9.637/98, art. 8º, § 1º,reforça esse entendimento, e o Contrato de Gestão, em sua cláusulaoitava, estabelece que o Relatório de Execução do Contrato de Gestão, aser elaborado pela ACERP, deve estar acompanhado de "... demonstrativo

da adequada utilização dos recursos públicos". 2.33 O fato de o Balancete Analítico do Exercício ter sido submetido aauditoria independente e ao Conselho de Administração da Entidade e poreles aprovado não significa ter-se demonstrado a boa e regularaplicação dos recursos públicos recebidos à conta do Contrato deGestão, como exigido em sua Cláusula Oitava. Foi largamente discutidono presente processo que a falta de evidenciação contábil, financeira eorçamentária dos recursos públicos tornou-se óbice à avaliação dagestão dos responsáveis. 2.34 Quanto à declaração de que o Relatório de Auditoria de Gestão daCISET/PR não evidenciou qualquer inadequação na utilização dos recursosenvolvidos, inclusive públicos, a bem da verdade deve-se salientar queo Relatório aponta diversas irregularidades, especialmente no que serefere a contratações (fls. 120/128). Como exposto anteriormente, afalta de evidenciação dos recursos públicos e a inexistência dodemonstrativo ora questionado impossibilitam definir a origem dosrecursos aplicados nas contratações, se públicos ou próprios, e, porconseqüência, responsabilizar os eventuais responsáveis. 2.35 Assim, entende-se devam ser rejeitadas as razões de justificativado responsável, Sr. Mauro Alves Garcia, no que se refere à inexistênciado demonstrativo da adequada utilização dos recursos públicos quedeveria acompanhar o Relatório de Execução do Contrato de Gestão. Irregularidade:ineficiência do sistema de controle patrimonial dos benscedidos à ACERP pela União, inexistindo termos de responsabilidade pelaguarda dos bens, existindo bens sem plaqueta de identificação,duplicidade cadastral, bens não localizados, falta de seguro para osimóveis e para bens de valores significativos. Normas Infringidas:Cláusula Terceira, inciso VI e Cláusula Sexta doContrato de Gestão. Justificativas Apresentadas: 2.36 "A Fundação Roquette-Pinto foi extinta em outubro de 1997. Os bensmóveis e imóveis constantes do SIAFI, na época, foram aqueles arroladosno anexo IV do Contrato de Gestão PR 72/98 e presumidamente aquelescedidos à ACERP, visto que não houve na Fundação Roquette-Pintoqualquer inventário físico para verificação da veracidade dos dadosapropriados no SIAFI. A aludida verificação passou então a seratribuição que deveria ter sido concretizada por ocasião do inventárioda extinta Fundação, que transcorreu paralelamente ao início de

desenvolvimento das atividades da nova organização e encerrou-se apenasem 20 de novembro de 1998. Somente após aquela data é que a atualDiretoria da ACERP constatou a inexistência do inventário físico dosreferidos bens e pôde dar início às diligências cabíveis ao caso. Com aassunção da carga patrimonial pela Diretoria-Geral de Administração daPresidência da República ¿ DGA/PR, através do SIAFI, aquela Diretoriaconstituiu comissão que assumiu os trabalhos de levantamento econferência dos bens cedidos à ACERP, como forma de conhecer o exatoacervo existente e sanear as eventuais discrepâncias" (fls. 262). 2.37 "Assim, devido a inexistência de inventário físico durante todo oexercício de 1998, não foi possível promover o controle patrimonial dosbens, bem como atribuir responsabilidade pela guarda dos mesmos deforma ideal, atendendo plenamente às exigências cabíveis" (fls. 262). 2.38 "Os trabalhos relativos ao levantamento físico dos bens da Uniãocom colocação de plaqueta de identificação, estado de conservação eresponsáveis pela sua guarda foram totalmente concluídos. A Organizaçãoatualmente dispõe de um Manual de Controle de Ativo Fixo. Nesse Manualsão estabelecidos procedimentos e normas para controle e movimentaçãodo patrimônio da União e da própria ACERP" (fls. 262). 2.39 "Vale ressaltar também que, conforme preconiza o contrato degestão, a ACERP zela pelo bens da União tal como zela pelos seuspróprios bens, por intermédio de serviço de segurança contratado emcaráter permanente e ininterrupto, com controle de entrada e saída debens em todas as suas unidades organizacionais e mantém permanentementeuma apólice de seguros, em aberto, com cobertura total dos equipamentosutilizados em operações externas (equipes de jornalismo e de produção)"(fls. 262/263). Análise/Fundamentação: 2.40 Pelos motivos expostos pelo responsável, Sr. Mauro Alves Garcia,acima transcritos, entende-se devam ser acatadas suas razões dejustificativa quanto à ineficiência do sistema de controle patrimonialdos bens cedidos à ACERP pela União. 3.1 EXAME DA DILIGÊNCIA Em cumprimento ao Despacho, às fls. 253, do Relator, Exmo. Sr. MinistroADYLSON MOTTA, foi promovida Diligência à Secretaria de Comunicação deGoverno ¿ SECOM, por meio do Ofício - 6ª Secex ¿ n.º 234/2000, de13.07.2000 (fls. 254), na qual solicitou-se:

"a)cópia dos atos de designação de todos os membros que compõem oucompuseram a Comissão de Avaliação de que trata o § 2º do art. 8º daLei n.º 9.637/98, assim como os respectivos currículos e demaiselementos que se considerem necessários para a comprovação de suacondição de especialistas de notória capacidade e adequadaqualificação, conforme exigido no citado diploma legal; b)pronunciamento sobre as considerações expostas no parecer de fls.242/250 do processo, em anexo por cópia, com relação aos resultadosapresentados pela Comissão de Avaliação e à correção da nota final dodesempenho da OS (item 5.5)." Informações Apresentadas: Em atendimento à Diligência, o Sr. Eduardo Saron, Chefe de Gabinete doMinistro-Chefe da SECOM/PR, apresentou o Ofício GAB/SECOM/PR n.º 355,de 01.08.2000 (fls. 272/276), ao qual anexou os elementos de fls.277/349. Em aditamento às informações, o Sr. Eduardo Saron apresentou oOfício GAB/SECOM/PR n.º 361, de 04.08.2000 (fls. 350/351), ao qualanexou os documentos de fls. 352/400. Das informações prestadas, obtém-se os quadros a seguir. O primeirorepresenta a composição da Comissão de Avaliação nos exercícios de 1998e 1999 e o segundo a composição no exercício de 2000. ( . . . ) Análise/Fundamentação: O art. 1º da Lei n.º 9.637/98 autoriza o Poder Executivo a qualificarcomo organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, semfins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas, entre outros, aoensino e à cultura. Nesse contexto, o art. 4º do Estatuto ACERP,entidade qualificada como OS, define sua finalidade, qual seja, "...promover a educação, a cultura, o debate, a formação profissional, pormeio entre outros, da operação de canais de radiodifusão de sons eimagens e das tecnologias informacionais disponíveis que permitamapoiar as políticas públicas". Ao definir a Comissão de Avaliação responsável pela análise dosresultados atingidos pela OS com a execução de contrato de gestão, aLei n.º 9.637/98, em seu art. 8º, § 2º, estabelece que "especialistasde notória capacidade e adequada qualificação" deverão compô-la. Em virtude dessa "adequada qualificação", entende-se ser necessária a

presença de especialistas na área de atuação da OS dentre oscomponentes da comissão. No caso da ACERP, especialistas em rádio etelevisão e educação, pois trata-se de avaliação do desempenho deentidade cuja finalidade é a promoção do ensino e da culturautilizando-se, primordialmente, aqueles meios. Da análise curricular dos componentes da Comissão de Avaliação para osexercícios de 1998/99, verifica-se que não há entre eles especialistasna área de atuação da ACERP. Constata-se uma evolução nesse sentido quando se analisa a composiçãoda comissão para o exercício de 2000. A presença de especialista emrádio e televisão, sem dúvida, contribuirá na avaliação adequada dodesempenho da ACERP no corrente exercício. Persiste, no entanto, afalta de especialista em educação, atividade fim da Associação. Entende-se que a falta desses especialistas prejudicam a adequadaavaliação do desempenho da entidade, fato que enseja determinação àSECOM no sentido de que observe, na designação da comissão de que tratao § 2º do art. 8º da Lei n.º 9.637/98, a necessidade da adequadaqualificação de seus componentes, fazendo incluir entre elesespecialistas na área de atuação da organização social sob suasupervisão. Informações Apresentadas: No parecer de fls. 242/250, da lavra do Diretor da 2ª DT desta 6ªSecex, Sérgio Ricardo de Mendonça Salustiano, questionam-se diversosaspectos relativos à avaliação do desempenho da ACERP/OS no exercíciode 1998. São feitas considerações a respeito da necessidade de correçãode notas atribuídas à OS pela Comissão de Avaliação. A nota final atribuída pela Comissão (8,87) corresponde ao conceito"Atingiu as metas compromissadas". Já a nota final, levadas a termo ascorreções necessárias, conforme exposto no parecer, equivale aoconceito "Não atingiu as metas compromissadas". O quadro a seguirapresenta o resultado da avaliação final segundo a Comissão e segundo oparecer. VIDE TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL 3.12 São os seguintes os indicadores e respectivas notas que, segundo oparecer, seriam merecedores de correção: 3.12.1 "Participação no segmento" e "Qualidade técnica/Falha

operacional" ¿ o parecer demonstra que o cálculo realizado pelaComissão para atribuição das notas relativas as esses indicadores estáincorreto (itens 5.4.1.1 a 5.4.1.6 e 5.4.5.1 ¿ fls. 244/246). 3.12.2 "Manutenção ou atualização tecnológica" ¿ a Comissão deAvaliação considerou como inadequado o índice pactuado (aplicação de15% do orçamento da entidade nesse item de despesa) ante a declaraçãodos gestores da ACERP no sentido de que esse percentual é impróprio àrealidade em que atua. Observou-se no parecer que a ACERP nãoapresentou documentação comprobatória ou argumentação convincente queapoie sua assertiva e, assim, não se pode aceitar a exclusão desseindicador na avaliação do desempenho da OS. Segundo o parecer, o gastoda ACERP em manutenção ou atualização tecnológica foi o equivalente a2,24% de seu orçamento. Alcançou, portanto, 14,93% da meta pactuada, oque corresponde à nota zero (itens 5.4.10 a 5.4.10.3 ¿ fls. 247/248). 3.13 Quanto às correções nas notas dos indicadores "Participação nosegmento" e "Qualidade técnica/Falha operacional", conforme exposto noitem 3.12.1 supra, a SECOM informa que concorda com as considerações doparecer de fls. 242/250 (fls. 274/275). 3.14 Relativamente à avaliação do indicador "Manutenção ou atualizaçãotecnológica", segundo a SECOM, "... a meta deveria ser revista, porquea ACERP declara ser a mesma inadequada para a sua realidade" e "...foiconsiderado o fato de serem satisfatórios o tempo de tv no ar, aaudiência e a qualidade de imagem". Conclui a SECOM no sentido de que"... é um caso típico em que a ACERP deverá arcar com aresponsabilidade de sua afirmação no caso de vir a se verificarsituação diferente da afirmada" (fls. 275). 3.15 O parecer, nos itens 5.4.8 a 5.4.8.4 (fls. 246/247) questionaainda o fato de a Comissão ter considerado prejudicada a avaliação dosindicadores "Realinhamento estratégico" e "Implantação de sistema deinformações gerenciais". Segundo a Comissão, a ACERP dependia dosrecursos do empréstimo do BID, gerenciados pelo extinto MARE, para ocumprimento das metas relacionadas a esses indicadores (fls. 93/94). Oparecer demonstrou ser inadmissível que a ACERP e a Comissão deAvaliação estabeleçam relação de dependência entre metas contratuais erecursos financeiros não formalmente compromissados pela União. Segundoo parecer, a rigor, essas metas deveriam ser consideradas não cumpridase, em conseqüência, ser atribuída nota zero aos respectivosindicadores. No entanto, em virtude do fato de a União não tertransferido à ACERP a totalidade dos recursos financeiros pactuados,entendeu-se, no parecer, considerar a prejudicada a avaliação dessesindicadores. O parecer conclui o tema com proposta de determinação à

SECOM/PR para que, nas avaliações de desempenho das organizaçõessociais sob sua supervisão, não estabeleça relação de dependência entremetas contratuais e transferências de recursos ou ações da União nãoprevistas no contrato de gestão. 3.16 Sobre o assunto, assim se manifesta a SECOM: 3.16.1 "Há ainda a considerar que o Contrato de Gestão reflete umcompromisso entre contratante e contratado e que o não cumprimento deobrigações de uma das partes se reflete, necessariamente, no resultadopactuado. No caso do exercício de 1998, a União não pôde cumprirefetivamente o cronograma financeiro contratado (...). Por outro lado,a ACERP não teve como atingir algumas metas pactuadas por razõesdiversas, que são detalhadas no seu relatório do exercício." (fls.275). 3.16.2 "Acrescente-se ainda que os recursos do Banco Mundial parapagamento de consultoria foram efetivamente prometidos pela União/MARE,exatamente para auxiliar a instalação inicial da OS, especialmente nossegmentos de controle financeiro/contábil, de recursos humanos, além deoutros sistemas específicos, como o Plano de Negócios, o de ComunicaçãoInterna e Externa, como demonstra o Termo de Referência em anexo. Noentendimento da Comissão de Avaliação, a inexistência de talcompromisso no Contrato de Gestão não exime a responsabilidade da Uniãoem obter estes recursos junto ao Banco Mundial conforme prometido."(fls. 275). 3.17 Análise/Fundamentação: A SECOM concorda com as correções das notas relativas aos indicadores"Participação no segmento" e "Qualidade técnica/Falha operacional". 3.18 No que se refere ao indicador "Manutenção ou atualizaçãotecnológica", a SECOM mantém o entendimento da Comissão de Avaliação: oindicador é inadequado em função da declaração da ACERP nesse sentido econsiderando-se o fato de serem satisfatórios o tempo de tv no ar, aaudiência e a qualidade de imagem. 3.19 Discordamos do argumento apresentado pela SECOM, pois, antenotória e crescente evolução tecnológica dos equipamentos de rádio etelevisão, o fato de serem satisfatórios, no momento, o tempo de tv noar, a audiência e a qualidade de imagem, não significa necessariamenteque, sem adequados e oportunos investimentos de manutenção eatualização tecnológica, essa situação perdurará, mesmo considerando-seapenas o curto prazo.

3.20 Corrobora esse entendimento disposição contida no novo Contrato deGestão, firmado entre a União e a ACERP, agora pelo período de quatroanos, a contar de 15.02.2000. Estipula-se como uma das metas a serematingidas pela ACERP a aplicação em investimentos em produções eatualização tecnológica, na proporção de 30, 40, 40 e 50%, dos recursospúblicos a ela transferidos em virtude do Contrato, para cada ano desua duração. 3.21 Observe-se que, assim como no Contrato de Gestão relativo aosexercícios de 1998/99, os objetivos, metas e indicadores estabelecidospara os exercícios de 2000/2003 foram mutuamente discutidos, estudadose acordados. A ACERP assegura que a meta estabelecida para o indicador"Manutenção ou atualização tecnológica" era inadequada à sua realidade,e a SECOM concorda. No entanto, mais uma vez firmam contrato no qualsão estabelecidas metas, relativas a esse indicador, de expressivasignificação financeira, indicando a importância de contínuosinvestimentos em tecnologia para a consecução dos objetivos do Contratode Gestão. 3.22 Portanto, permanece o entendimento do parecer de fls. 242/250,segundo o qual a avaliação da meta fixada pelo Contrato de Gestão parao indicador de manutenção e atualização tecnológica não pode serconsiderada prejudicada, uma vez que não há nos autos qualquerdocumentação ou justificativa fundamentada que respalde adesconsideração do compromisso acordado no Contrato. 3.23 Pelo exposto, entendemos necessária a correção da nota finalatribuída à ACERP, segundo os moldes do parecer de fls. 242/250,descrita no item 3.10 supra e, dessa forma, consideramos insatisfatórioo desempenho da ACERP/OS, no exercício de 1998, uma vez que não atingiuas metas compromissadas no Contrato de Gestão. 3.24 A SECOM/PR apresenta documentos (fls. 338/349) que pretendemsustentar a argumentação de que a avaliação dos indicadores"Realinhamento estratégico" e "Implantação de sistema de informaçõesgerenciais" foi prejudicada em razão de não ter sido efetivada pelaUnião a obtenção de recursos junto ao Banco Mundial, necessários aoalcance das metas relativas a esses indicadores. 3.24.1 Em que pesem os documentos apresentados, a União assumiuformalmente, por meio do Contrato de Gestão, apenas compromisso emrelação à transferência de R$ 16.577.074,00 ao longo do exercício de1998. Em contrapartida, a ACERP/OS comprometeu-se a atingir as metasali estabelecidas. A União, do total pactuado, deixou de transferir

recursos no valor de R$ 2.900.000,00. Portanto, pela falta datransferência desses recursos, pode-se justificar o não atingimento demetas pactuadas e, por conseqüência, considerar prejudicada a avaliaçãodos respectivos indicadores. Não se admite, entretanto, justificativasfundamentadas na falta de recursos que não foram compromissados noinstrumento próprio, qual seja, o Contrato de Gestão. 3.24.2 Assim, entende-se pertinente a determinação à SECOM/PR, propostano parecer de fls. 242/250, para que, nas avaliações de desempenho dasorganizações sociais sob sua supervisão, não estabeleça relação dedependência entre metas contratuais e transferências de recursos ouações da União não previstas no contrato de gestão. 4.1 OUTROS ASPECTOS RELEVANTES O Contrato de Gestão referente às presentes contas teve vigência até15.01.2000. Em 15.02.2000, a União, representada pela SECOM, e a ACERPfirmaram novo Contrato de Gestão (fls. 385/400), no qual forammodificados, em relação ao contrato original, os indicadores quecompõem a avaliação da OS. Em virtude desse novo Contrato, asdeterminações propostas no item 6.3.9.6 da instrução inicial e nositens 5.4.2, 5.4.3, 5.4.4.1 e 5.4.6.1 do parecer de fls. 242/250 já nãose fazem mais necessárias, pois estão relacionadas a metas eindicadores estabelecidos no contrato original. 4.1.1 Não obstante, entende-se necessário determinar-se à SECOM/PR que,havendo a concordância mútua da Comissão de Avaliação, da ACERP e daprópria SECOM/PR, as alterações de critérios, indicadores e metasestabelecidas no Contrato de Gestão sejam providenciadas e formalizadascom a tempestividade necessária, de forma a se evitar as ocorrênciasverificadas na avaliação de desempenho do exercício em exame, em queforam utilizados critérios não previstos e deixaram de ser avaliadasmetas por serem consideradas prejudicadas ou por terem indicadoresinadequados, e de modo que a sistemática de avaliação reflita o realdesempenho da ACERP na execução do Contrato de Gestão. 4.2 Observe-se que o novo Contrato de Gestão mantém a deficiênciadescrita nos itens 6.3.5.5 e 6.3.5.6 da instrução inicial (fls. 234),no que se refere à "... estipulação de limites e critérios paradespesas de remuneração e vantagens de qualquer natureza a serempercebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais noexercício de suas funções", conforme preconiza a Lei n.º 9.637/98, art.7º, II. Assim, a proposta de determinação à SECOM, formulada no item6.3.5.7 da inicial (fls. 235), deve ser mantida.

4.3 As outras propostas de determinação formuladas na instrução iniciale no parecer de fls. 242/250 permanecem válidas e, portanto, devem sermantidas. 4.4 A inexistência de evidenciação contábil, financeira e orçamentáriados recursos públicos recebidos à conta do Contrato de Gestão, motivopelo qual responderam em audiência os responsáveis, Srs. JorgeGuilherme Marcello Pontes e Mauro Alves Garcia, enseja determinaçãodeste Tribunal à ACERP/OS para que adote as providências necessárias aosaneamento da irregularidade. 4.5 Em 07.01.2000, o Presidente do Conselho de Administração da ACERPemitiu a Resolução n.º 01/2000, a qual aprova, ad referendum doConselho de Administração, a "Norma de Suprimentos da ACERP" e revoga o"Regulamento de Compras de Bens e Serviços". A "Norma de Suprimentos"corrige a irregularidade descrita no item 6.3.3 da instrução inicial(fls. 229/232) relativa ao Regulamento. No entanto, procedidas aspesquisas no DOU, não se tem notícia de sua publicação. O fato ensejadeterminação à ACERP para que providencie, se ainda não o fez, apublicação no DOU da "Norma de Suprimentos da ACERP". 5. CONCLUSÃO 5.1 Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior,propondo-se: 5.1.1 julgar as contas dos Srs. Jorge Guilherme Marcello Pontes e MauroAlves Garcia irregulares, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, incisoIII, alínea 'b' e 19, parágrafo único da Lei n.º 8.443/92, comaplicação da multa prevista no art. 58, inciso I da mesma Lei, ante asocorrências relatadas nos itens 6.3.1 e 6.3.4 da instrução inicial enos itens 2.3 a 2.10 e 2.17 a 2.35 desta instrução, fixando-lhes oprazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem,perante o Tribunal (art. 165, inciso III, 'a', do Regimento Interno), orecolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional; 5.1.2 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lein.º 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, atualizadasmonetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir dodia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data dorecolhimento, caso não atendidas as notificações na forma da legislaçãoem vigor; 5.1.3 julgar as contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 02/08regulares com ressalva, dando-se-lhes quitação, nos termos dos arts.

1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II da Lei n.º 8.443/92,considerando a existência das impropriedades relatadas nos itens 6.3.3,6.3.6 e 6.3.8 da instrução inicial; 5.1.4 considerar, segundo as metas e os critérios de avaliaçãoestabelecidos no Contrato de Gestão e de acordo com os resultadosobtidos, insatisfatório o desempenho da Associação de ComunicaçãoEducativa Roquette-Pinto ¿ ACERP/OS, no exercício de 1998; 5.1.5 determinar à Secretaria de Estado de Comunicação de Governo daPresidência da República ¿ SECOM/PR que: a) faça constar dos futuros processos de prestação de contas daAssociação de Comunicação Educativa Roquette-Pinto, ou de outraentidade qualificada como organização social sob sua supervisão, todosos elementos indicados na IN-TCU n.º 12/96, especialmente aqueledefinido no art. 22, parágrafo único, inciso I da referida IN;observando que, em virtude da IN-TCU n.º 30, de 03.11.1999, a qualalterou a redação daquele dispositivo, enquanto não forem fixados peloTribunal os dados e as informações requisitadas, deverá constar dosreferidos processos a íntegra do parecer do dirigente máximo do Órgãosobre os resultados da apreciação e supervisão que lhe competem; b) promova, nas próximas transferências de recursos financeiros àAssociação de Comunicação Educativa Roquette-Pinto, o desconto daimportância de R$ 352.936,97, relativa à apropriação indevida decréditos referentes ao saldo de duplicatas a receber pertencentes àextinta Fundação Roquette-Pinto, devidamente atualizada monetariamentee acrescida de juros de mora, desde 16.01.1998, informando ao Tribunalsobre a efetividade da medida no prazo de noventa dias; c) providencie as devidas alterações no Contrato de Gestão celebrado em15.02.2000 com a Associação de Comunicação Educativa Roquette-Pinto, deforma a fazer constar os limites e os critérios para despesa comremuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelosdirigentes e empregados da organização social, em atenção ao dispostono art. 7º, II da Lei n.º 9.637/98, uma vez que a atual redação doContrato de Gestão não estabelece nenhum critério, e, ao fixar limiteapenas para a utilização de recursos públicos, na prática não prevêlimite para gastos da espécie, que podem ser complementados comrecursos de outras fontes; d) exerça fiscalização sobre a efetiva e regular prestação de serviçopelos servidores cedidos à Associação de Comunicação EducativaRoquette-Pinto, mantendo sob sua guarda e controle, devidamente

atualizadas, as fichas de freqüência já processadas; e que adote asprovidências cabíveis, no caso de não apresentação de fichas defreqüência ou de inconsistências de qualquer ordem nessas fichas, juntoao órgão setorial ou seccional do SIPEC responsável pela inclusão dedados na folha de pagamento dos servidores cedidos à ACERP/OS; e) adote, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento eGestão, e/ou de acordo com as suas competências, as providênciasnecessárias, caso ainda não implementadas, para que somente permaneçamcedidos à Associação de Comunicação Educativa Roquette-Pinto,especialmente quanto àqueles lotados na Regional do Maranhão, osservidores públicos que sejam estritamente necessários para o exercíciodas atividades da Organização Social na consecução dos objetivos docontrato de gestão; providenciando o retorno imediato dos excedentesaos seus órgãos de origem, ou, em caso de servidores de quadros emextinção, as medidas legais cabíveis e convenientes para cada caso,conforme previsto na Lei n. 8.112/90, com as alterações posteriores,quais sejam: redistribuição (art. 37), disponibilidade (art.37, § 3º),exercício provisório em outro órgão ou entidade (art. 37, § 4º) oucessão para outro órgão ou entidade (art. 93); devendo informar a esteTribunal as providências adotadas, no prazo de 90 dias; f) abstenha-se de estabelecer relação de dependência, nas avaliações dedesempenho da Associação de Comunicação Educativa Roquette-Pinto ou deoutra organização social sob sua supervisão, entre metas contratuais etransferências de recursos ou ações da União não previstas no contratode gestão; g) observe, na designação da comissão de que trata o § 2º do art. 8º daLei n.º 9.637/98, a necessidade da adequada qualificação de seuscomponentes, fazendo incluir entre eles especialistas na área deatuação da organização social sob sua supervisão, especialmente no casoda Associação de Comunicação Educativa Roquette-Pinto ¿ ACERP/OS; h) providencie e formalize, havendo a concordância mútua da Comissão deAvaliação, da ACERP e da própria SECOM/PR, com a tempestividadenecessária, as alterações de critérios, indicadores e metasestabelecidas no Contrato de Gestão, de forma a evitar as ocorrênciasverificadas na avaliação de desempenho do exercício em exame, em queforam utilizados critérios não previstos e deixaram de ser avaliadasmetas por serem consideradas prejudicadas ou por terem indicadoresinadequados, e de modo que a sistemática de avaliação reflita o realdesempenho da ACERP na execução do Contrato de Gestão; 5.1.6 determinar à Associação de Comunicação Educativa Roquette-Pinto ¿

ACERP/OS que: a) implemente sistema eficaz de controle da freqüência dos servidoresda União a ela cedidos; b) adote as medidas necessárias para que haja a efetiva evidenciaçãocontábil, financeira e orçamentária dos recursos públicos recebidos àconta do Contrato de Gestão, mantendo toda a documentação de suportedesses registros em perfeita ordem e à disposição dos órgãos decontrole e da entidade supervisora, pelo prazo mínimo de cinco anos, apartir da decisão definitiva de julgamento das respectivas contas peloTribunal; c) providencie, se ainda não o fez, a publicação no Diário Oficial daUnião da "Norma de Suprimentos da ACERP", aprovada pela Resolução n.º01/2000; 5.1.7 determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão queadote, em conjunto com a Secretaria de Estado de Comunicação deGoverno, e/ou de acordo com as suas competências, as providênciasnecessárias, caso ainda não implementadas, para que somente permaneçamcedidos à Associação de Comunicação Educativa Roquette-Pinto,especialmente quanto àqueles lotados na Regional do Maranhão, osservidores públicos que sejam estritamente necessários para o exercíciodas atividades da Organização Social na consecução dos objetivos docontrato de gestão; providenciando o retorno imediato dos excedentesaos seus órgãos de origem, ou, em caso de servidores de quadros emextinção, as medidas legais cabíveis e convenientes para cada caso,conforme previsto na Lei n. 8.112/90, com as alterações posteriores,quais sejam: redistribuição (art. 37), disponibilidade (art.37, § 3º),exercício provisório em outro órgão ou entidade (art. 37, § 4º) oucessão para outro órgão ou entidade (art. 93); devendo informar a esteTribunal as providências adotadas, no prazo de 90 dias; 5.1.8 determinar à Secretaria de Controle Interno na Presidência daRepública que informe nas próximas contas da Associação de ComunicaçãoEducativa Roquette-Pinto ¿ ACERP/OS sobre a efetividade: a) do desconto da importância de R$ 352.936,97, relativa à apropriaçãoindevida de créditos referentes ao saldo de duplicatas a receberpertencentes à extinta Fundação Roquette-Pinto, devidamente atualizadamonetariamente e acrescida de juros de mora, desde 16.01.1998, a serefetuado pela Secretaria de Estado de Comunicação de Governo daPresidência da República ¿ SECOM/PR, nas próximas transferências derecursos financeiros à Associação de Comunicação Educativa

Roquette-Pinto; b) das providências adotadas pela Associação de Comunicação EducativaRoquette-Pinto ¿ ACERP/OS no sentido de implementar sistema de controlepatrimonial para os bens cedidos pela União, como forma de possibilitaro conhecimento da existência física, da localização, do estado deconservação e da responsabilidade pela guarda desses bens; 5.1.9 incluir no próximo plano semestral, com fundamentação namaterialidade dos recursos envolvidos, na fragilidade dos sistemas decontrole e na recentidade do modelo de administração por organizaçãosocial, a execução de auditorias na sede da Associação de ComunicaçãoEducativa Roquette-Pinto ¿ ACERP/OS e nas regionais de Brasília e doMaranhão, a serem efetuadas, respectivamente, por racionalização decustos, pela Secex-RJ, pela 6ª Secex e pela Secex-MA, com o objetivo dese verificar a efetiva prestação de serviço por parte dos servidorespúblicos cedidos à Organização Social, sua necessidade e adequação paraa consecução dos objetivos do contrato de gestão, tanto em termos dequantidade como de distribuição por área (meio x fim), e a eficiência eeficácia dos controles internos de assiduidade e produtividade dosservidores. 8.O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta oferecidapela Unidade Técnica, ressaltando, todavia, que, em se fazendonecessária a cobrança judicial das dívidas (subitem 5.1.2 - fls.416),não caberá a incidêcia de juros de mora, haja vista o disposto noartigo 221 do Regimento Interno/TCU (fl. 420). É o Relatório.

Voto: Em exame a Prestação de Contas da Associação de Comunicação EducativaRoquette-Pinto-ACERP, relativa ao seu primeiro exercício na condição deOrganização Social, titular de Contrato de Gestão firmado com a União,representada pela então Secretaria de Comunicação Social da Presidênciada República. De início, observo que, no tocante às Organizações Sociais, nãoobstante a relevância da avaliação finalística referente ao cumprimentodas metas acordadas no contrato de gestão, não fica afastada, por setratar de imposição constitucional, a avaliação sobre a gestão dosrecursos públicos disponibilizados a essas entidades, no caso, recursosorçamentários/financeiros, patrimoniais e humanos. Nesse sentido, trago à colação excerto do Voto do Exmo Sr. Ministro

Benjamin Zymler ao apreciar o TC 004.170/1998-9 (Decisão nº592/98-TCU-Plenário) : "...o controle a ser desempenhado pelasentidades supervisoras da OS, por força do disposto no § 1º do art. 8ºda Lei n° 9.637/98, não exclui o controle a cargo deste Tribunal, quedetém competência constitucional para tanto, principalmente a partir daEmenda Constitucional n° 19/98, que estabeleceu explicitamente, noparágrafo único do art. 70, que a prestação de contas é devida por"...qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, queutilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens evalores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nomedesta, assuma obrigações de natureza pecuniária". Por conseguinte, dentre as importantes questões abordadas nestes autos,considero relevante destacar, por considerá-la grave, a irregularidaderelativa à falta de evidenciação contábil dos recursos financeirosconcedidos à ACERP pela União, quando tal providência, além denecessária ao cumprimento do dever constitucional mencionado, decorriatambém de dispositivos da Lei nº 9.637/98 e de cláusulas do contrato degestão que fixam condições e limites para utilização dos recursospúblicos e, portanto, pressupõem sua distinção quanto à origem, sepúblicos ou privados. Como se vê, a irregularidade em questão obstou a comprovação pelosgestores da ACERP do regular emprego dos recursos financeirostransferidos àquela entidade no exercício em tela e, por sua gravidade,enseja a aplicação de multa aos responsáveis, além de determinação àmencionada Organização Social para que adote as medidas necessárias àefetiva evidenciação contábil, financeira e orçamentária dos recursospúblicos recebidos à conta do Contrato de Gestão, mantendo toda adocumentação de suporte desses registros em perfeita ordem e àdisposição dos órgãos de controle e da entidade supervisora, pelo prazomínimo de cinco anos, a partir da decisão definitiva de julgamento dasrespectivas contas pelo Tribunal, consoante propôs a Unidade Técnica. Cabe salientar, também, que permaneceu não elidida a irregularidadeatribuída ao Sr. Jorge Guilherme Marcelo Pontes relativa à apropriaçãoindevida pela ACERP do saldo de duplicatas a receber pertencente àextinta Fundação Roquette-Pinto, no valor de R$ 352.936,97, sem haverprevisão legal ou no contrato de gestão que autorizasse tal conduta,além de contrariar o art. 25 do estatuto da Fundação extinta. Sem excluir a responsabilidade do gestor pela irregularidade, entendo,contudo, que a mencionada quantia beneficiou exclusivamente a ACERP,consoante os elementos constantes dos autos, sendo apropriada aproposta da Unidade Técnica no sentido de determinar à Secretaria de

Comunicação de Governo da Presidência da República- SECOM/PR as medidasnecessárias ao desconto da mencionada importância das quantias a seremtransferidas à ACERP. No tocante à situação dos servidores públicos cedidos à ACERP,considero pertinentes as considerações tecidas pela Unidade Técnica noparecer de fls. 242/250, quanto à ineficiência do controle dasrespectivas freqüência e ao aparente excesso de pessoal cedido àmencionada OS. No entanto, chamo a atenção para a permissão contida noart. 23 da Lei nº 9.637/98 para que o Poder Executivo ceda os bens e osservidores da Fundação Roquette-Pinto no Estado do Maranhão ao Governodaquele Estado. Sendo assim, entendo que a determinação ao Ministériodo Planejamento Orçamento e Gestão - MP deva ser no sentido de adotaras providências necessárias à regularização da cessão dos mencionadosservidores ao Governo do Estado do Maranhão, caso ainda persista asituação irregular detectada. Finalmente, registro que foram verificadas nos autosfalhas/impropriedades na avaliação dos resultados alcançados pelaACERP. Segundo a Comissão de Avaliação, instituída nos termos da Lei9.637/98, a ACERP "atingiu as metas compromissadas", mas, casoconsideradas as correções sugeridas no minucioso parecer da UnidadeTécnica (fls. 242/250), aquela Organização Social teria o conceitoequivalente a "Não atingiu as metas compromissadas". Consoante dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei 9.637/98, a Comissãoretromencionada é a responsável pela análise dos resultados atingidoscom a execução do contrato de gestão. Nada obstante, esta Corte devezelar para que o processo de avaliação observe as disposições contidasna aludida lei e no próprio contrato de gestão. Dessa forma,considerando ser o exercício analisado o primeiro sob a égide do novomodelo, entendo pertinentes as determinações propostas pela UnidadeTécnica no sentido de contribuir para o aperfeiçoamento do processo e,conseqüentemente, para a consolidação do "contrato de gestão" comoinstrumento de avaliação do desempenho das entidades, que venha a sercapaz de afiançar a utilização eficiente e eficaz dos recursospúblicos. Diante do exposto, acolho em essência os pareceres e Voto por que oTribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração desteColegiado. T.C.U, Sala das Sessões, em 03 de maio de 2001. ADYLSON MOTTA

Ministro-Relator

Assunto: II - Prestação de Contas

Relator: ADYLSON MOTTA

Representante do Ministério Público: JATIR BATISTA DA CUNHA

Unidade técnica: 6ª SECEX

Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas daAssociação de Comunicação Educativa Roquette-Pinto, relativa aoexercício de 1998. Considerando que a Secretaria de Controle Interno da Presidência daRepública certificou a irregularidade destas contas, ante asocorrências apontadas no relatório de auditoria de gestão nº 21/99; Considerando que, ouvidos os responsáveis em audiência, foramconsideradas satisfatórias apenas as justificativas referentes àineficiência do sistema de controle patrimonial dos bens cedidos àACERP pela União; Considerando que restaram não elididas, sob a responsabilidade do Sr.Jorge Guilherme Marcelo Pontes, as irregularidades relativas àinexistência de evidenciação contábil, financeira e orçamentária dosrecursos públicos recebidos a conta do Contrato de Gestão e àapropriação indevida do saldo de duplicatas a receber pertencente àextinta Fundação Roquette-Pinto, no valor de R$ 352.936,97, e, sob aresponsabilidade do Sr. Mauro Alves Garcia, também a relativa àinexistência de evidenciação contábil, financeira e orçamentária dosrecursos públicos recebidos a conta do Contrato de Gestão, além dainexistência do demonstrativo da adequada utilização dos recursospúblicos que deveriam acompanhar o Relatório de Execução do Contrato deGestão; Considerando que ficou caracterizada nos autos a infração à norma legalou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,

operacional ou patrimonial, consoante o art. 16, alínea b, da Lei nº8.443/92; Considerando grave a irregularidade relativa à inexistência deevidenciação contábil, financeira e orçamentária dos recursos públicosrecebidos a conta do Contrato de Gestão, portanto, ensejadora daapenação dos responsáveis com a multa prevista no art. 58, inciso I, daLei nº 8.443/92; Considerando, ainda, os pareceres uniformes do Ministério Público e daUnidade Técnica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessãoda 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 8.1.com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea b, daLei n° 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei julgarirregulares as contas dos Srs. Jorge Guilherme Marcelo Pontes e MauroAlves Garcia, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art.58, I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,para comprovar perante o Tribunal (art.165, inciso III, alínea a, doRegimento Interno/TCU) o recolhimento das respectivas dívidas aoscofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor; 8.2.autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n°8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, acrescidas da atualizaçãomonetária contada a partir do dia seguinte ao término do prazo oraestabelecido até a data do recolhimento, caso não atendida anotificação; 8.3.com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei nº8.443/92, julgar regulares com ressalva as contas dos demaisresponsáveis, dando-lhes quitação; 8.4.determinar à Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência daRepública ¿ SECOM/PR que: a.faça constar dos futuros processos de prestação de contas daAssociação de Comunicação Educativa Roquette-Pinto, ou de outraentidade qualificada como organização social sob sua supervisão, todosos elementos indicados na IN-TCU n.º 12/96, especialmente aqueledefinido no art. 22, parágrafo único, inciso I da referida IN;observando que, em virtude da IN-TCU n.º 30, de 03.11.1999, a qualalterou a redação daquele dispositivo, enquanto não forem fixados pelo

Tribunal os dados e as informações requisitadas, deverá constar dosreferidos processos a íntegra do parecer do dirigente máximo do Órgãosobre os resultados da apreciação e supervisão que lhe competem; b.promova, nas próximas transferências de recursos financeiros àAssociação de Comunicação Educativa Roquette-Pinto, o desconto daimportância de R$ 352.936,97, relativa à apropriação indevida decréditos referentes ao saldo de duplicatas a receber pertencentes àextinta Fundação Roquette-Pinto, devidamente atualizada monetariamentee acrescida de juros de mora, desde 16.01.1998, informando ao Tribunalsobre a efetividade da medida no prazo de noventa dias; c.providencie as devidas alterações no Contrato de Gestão celebrado em15.02.2000 com a Associação de Comunicação Educativa Roquette-Pinto, deforma a fazer constar os limites e os critérios para despesa comremuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelosdirigentes e empregados da organização social, em cumprimento aodisposto no art. 7º, II da Lei n.º 9.637/98, uma vez que a atualredação do Contrato de Gestão não estabelece nenhum critério, e, aofixar limite apenas para a utilização de recursos públicos, na práticanão prevê limite para gastos da espécie, que podem ser complementadoscom recursos de outras fontes; d.exerça fiscalização sobre a efetiva e regular prestação de serviçopelos servidores cedidos à Associação de Comunicação EducativaRoquette-Pinto, mantendo sob sua guarda e controle, devidamenteatualizadas, as fichas de freqüência já processadas; e que adote asprovidências cabíveis, no caso de não apresentação de fichas defreqüência ou de inconsistências de qualquer ordem nessas fichas, juntoao órgão setorial ou seccional do SIPEC responsável pela inclusão dedados na folha de pagamento dos servidores cedidos à ACERP/OS; e.adote, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento eGestão, e/ou de acordo com as suas competências, as providênciasnecessárias, caso ainda não implementadas, para que somente permaneçamcedidos à Associação de Comunicação Educativa Roquette-Pinto,especialmente quanto àqueles lotados na Regional do Maranhão, osservidores públicos que sejam estritamente necessários para o exercíciodas atividades da Organização Social na consecução dos objetivos docontrato de gestão; providenciando a regularização da cessão deservidores ao Governo do Estado do Maranhão, nos termos do art. 23 daLei nº 9.637/98; o retorno imediato dos excedentes aos seus órgãos deorigem, ou, em caso de servidores de quadros em extinção, as medidaslegais cabíveis e convenientes para cada caso, conforme previsto na Leinº 8.112/90, com as alterações posteriores, quais sejam: redistribuição

(art. 37), disponibilidade (art. 37, § 3º), exercício provisório emoutro órgão ou entidade (art. 37, § 4º) ou cessão para outro órgão ouentidade (art. 93); devendo informar a este Tribunal as providênciasadotadas, no prazo de 90 dias; f.abstenha-se de estabelecer relação de dependência, nas avaliações dedesempenho da Associação de Comunicação Educativa Roquette-Pinto ou deoutra organização social sob sua supervisão, entre metas contratuais etransferências de recursos ou ações da União não previstas no contratode gestão; g.observe, na designação da comissão de que trata o § 2º do art. 8º daLei n.º 9.637/98, a necessidade da adequada qualificação de seuscomponentes, fazendo incluir entre eles especialistas na área deatuação da organização social sob sua supervisão, especialmente no casoda Associação de Comunicação Educativa Roquette-Pinto ¿ ACERP/OS; h.providencie e formalize, havendo a concordância mútua da Comissão deAvaliação, da ACERP e da própria SECOM/PR, com a tempestividadenecessária, as alterações de critérios, indicadores e metasestabelecidas no Contrato de Gestão, de forma a evitar as ocorrênciasverificadas na avaliação de desempenho do exercício em exame, em queforam utilizados critérios não previstos e deixaram de ser avaliadasmetas por serem consideradas prejudicadas ou por terem indicadoresinadequados, e de modo que a sistemática de avaliação reflita o realdesempenho da ACERP na execução do Contrato de Gestão; 8.5. determinar à Associação de Comunicação Educativa Roquette-Pinto ¿ACERP/OS que: a)implemente sistema eficaz de controle da freqüência dos servidores daUnião a ela cedidos; b)adote as medidas necessárias para que haja a efetiva evidenciaçãocontábil, financeira e orçamentária dos recursos públicos recebidos àconta do Contrato de Gestão, mantendo toda a documentação de suportedesses registros em perfeita ordem e à disposição dos órgãos decontrole e da entidade supervisora, pelo prazo mínimo de cinco anos, apartir da decisão definitiva de julgamento das respectivas contas peloTribunal; c) providencie, se ainda não o fez, a publicação no Diário Oficial daUnião da "Norma de Suprimentos da ACERP", aprovada pela Resolução n.º01/2000;

8.6. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão queadote, em conjunto com a Secretaria de Comunicação de Governo, e/ou deacordo com as suas competências, as providências necessárias, casoainda não implementadas, para que somente permaneçam cedidos àAssociação de Comunicação Educativa Roquette-Pinto, especialmentequanto àqueles lotados na Regional do Maranhão, os servidores públicosque sejam estritamente necessários para o exercício das atividades daOrganização Social na consecução dos objetivos do contrato de gestão;providenciando a regularização da cessão de servidores ao Governo doEstado do Maranhão, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.637/98, o retornoimediato dos excedentes aos seus órgãos de origem, ou, em caso deservidores de quadros em extinção, as medidas legais cabíveis econvenientes para cada caso, conforme previsto na Lei n. 8.112/90, comas alterações posteriores, quais sejam: redistribuição (art. 37),disponibilidade (art.37, § 3º), exercício provisório em outro órgão ouentidade (art. 37, § 4º) ou cessão para outro órgão ou entidade (art.93); devendo informar a este Tribunal as providências adotadas, noprazo de 90 dias; 8.7. determinar à Secretaria de Controle Interno na Presidência daRepública que informe nas próximas contas da Associação de ComunicaçãoEducativa Roquette-Pinto ¿ ACERP/OS sobre a efetividade: a) do desconto da importância de R$ 352.936,97, relativa à apropriaçãoindevida de créditos referentes ao saldo de duplicatas a receberpertencentes à extinta Fundação Roquette-Pinto, devidamente atualizadamonetariamente e acrescida de juros de mora, desde 16.01.1998, a serefetuado pela Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência daRepública ¿ SECOM/PR, nas próximas transferências de recursosfinanceiros à Associação de Comunicação Educativa Roquette-Pinto; b) das providências adotadas pela Associação de Comunicação EducativaRoquette-Pinto ¿ ACERP/OS no sentido de implementar sistema de controlepatrimonial para os bens cedidos pela União, como forma de possibilitaro conhecimento da existência física, da localização, do estado deconservação e da responsabilidade pela guarda desses bens; 8.8. incluir no próximo plano semestral, com fundamentação namaterialidade dos recursos envolvidos, na fragilidade dos sistemas decontrole e na recentidade do modelo de administração por organizaçãosocial, a execução de auditorias na sede da Associação de ComunicaçãoEducativa Roquette-Pinto ¿ ACERP/OS e nas regionais de Brasília e doMaranhão, com o objetivo de se verificar a efetiva prestação de serviçopor parte dos servidores públicos cedidos à Organização Social, suanecessidade e adequação para a consecução dos objetivos do contrato de

gestão, tanto em termos de quantidade como de distribuição por área(meio x fim), e a eficiência e eficácia dos controles internos deassiduidade e produtividade dos servidores.

Quórum: Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta(Relator), Ubiratan Aguiar e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães daRocha.

Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 3 de maio de 2001