Veículos rebocados por dívida de IPVA

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Veículos rebocados por dívida de IPVA – Abusividade Da humilhação Vamos analisar os abusos cometidos pelo Estado, quando reboca veículos com dívida de IPVA. Inúmeras são as pessoas que nos dias de hoje ficam na eminência de ter seu veiculo apreendido, ressalta-se aqui, indevidamente levado para depósitos (currais), porque perdeu a capacidade financeira de pagar o IPVA de seu veículo, mais o licenciamento anual, o qual só pode ser pago vinculado àquele imposto estadual. Este ato tão humilhante e constrangedor aumentam o estresse dos motoristas em Belém-PA, principalmente quando percebe que ao terminar de fazer uma curva está dentro de uma “cilada”, “armadilha” do Detran/PM/CTBEL, denominada “BLITZ”, com direito a guincho, mesmo que ele esteja com toda a sua família dentro do carro, não importando aos algozes se há algum familiar com mobilidade reduzida, mas, isso não importa, o importante é MULTAR, GUINCHAR E LEVAR PARA O CURRAL, com TODAS AS DESPESAS POR CONTA DO CIDADÃO. O cidadão que tem sua propriedade rebocada, se vê obrigado ainda a quitar todas as despesas decorrentes da apreensão, são coagidos a pagar diárias dos pátios, isso sem qualquer parcelamento. Inúmeros são os obstáculos para a liberação da propriedade apreendida, confiscada, ou seja, pagamentos do IPVA em atraso, multa, reboque. Se antes não tinha condição de arcar com o pagamento do IPVA, a situação agrava-se com o acréscimo da multa, do reboque, da diária. A dificuldade para obter os valores, importa em uma maior permanência nos pátios, e consequentemente maior os gastos com as diárias e, alguns, vêem seus veículos indo para leilão. Inúmeros são os direitos ignorados e violados: 1. o direito da propriedade; 2. o direito ao contraditório, e; 3. principalmente da ampla defesa. O direito de propriedade encontra- se, alicerçado na Lei Maior, no título que aborda os “Direitos e Garantias Fundamentais”. Consequentemente o regime jurídico da propriedade, no Direito brasileiro, tem seu fundamento na Constituição. É cristalino que a propriedade é um direito

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Veículos rebocados por dívida de IPVA – Abusividade

Da humilhação

                                Vamos analisar os abusos cometidos pelo Estado, quando reboca veículos com dívida de IPVA. Inúmeras são as pessoas que nos dias de hoje ficam na eminência de ter seu veiculo apreendido, ressalta-se aqui, indevidamente levado para depósitos (currais), porque perdeu a capacidade financeira de pagar o IPVA de seu veículo, mais o licenciamento anual, o qual só pode ser pago vinculado àquele imposto estadual.

                               Este ato tão humilhante e constrangedor aumentam o estresse dos motoristas em Belém-PA, principalmente quando percebe que ao terminar de fazer uma curva está dentro de uma “cilada”, “armadilha” do Detran/PM/CTBEL, denominada “BLITZ”, com direito a guincho, mesmo que ele esteja com toda a sua família dentro do carro, não importando aos algozes se há algum familiar com mobilidade reduzida, mas, isso não importa, o importante é MULTAR, GUINCHAR E LEVAR PARA O CURRAL, com TODAS AS DESPESAS POR CONTA DO CIDADÃO. O cidadão que tem sua propriedade rebocada, se vê obrigado ainda a quitar todas as despesas decorrentes da apreensão, são coagidos a pagar diárias dos pátios, isso sem qualquer parcelamento.

                               Inúmeros são os obstáculos para a liberação da propriedade apreendida, confiscada, ou seja, pagamentos do IPVA em atraso, multa, reboque. Se antes não tinha condição de arcar com o pagamento do IPVA, a situação agrava-se com o acréscimo da multa, do reboque, da diária. A dificuldade para obter os valores, importa em uma maior permanência nos pátios, e consequentemente maior os gastos com as diárias e, alguns, vêem seus veículos indo para leilão.

                               Inúmeros são os direitos ignorados e violados:

1.  o direito da propriedade; 2.  o direito ao contraditório, e; 3.  principalmente da ampla defesa.

                               O direito de propriedade encontra-se, alicerçado na Lei Maior, no título que aborda os “Direitos e Garantias Fundamentais”.  Consequentemente o regime jurídico da propriedade, no Direito brasileiro, tem seu fundamento na Constituição. É cristalino que a propriedade é um direito fundamental. Não existindo qualquer colocação ou restrição quanto à modalidade da propriedade – bem móvel ou imóvel.

                               O Estado defende-se, aduzindo as características do direito de propriedade, ou seja, as limitações ao direito de propriedade. Apesar de encontrarmos no Direito Constitucional a questão da função social da propriedade com fulcro no artigo 5º, XXIII, no entanto, essa não se confunde com as limitações da propriedade, ou seja, o pleno exercício do direito do proprietário.

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                               Como a regra contida no CTB não observou o principio da propriedade entre outras garantias constitucionais, cabendo ressaltar que a violação de um princípio é mais grave que a de uma norma.

CTB e o Autoritarismo

                               Não obstante todo o avanço do regramento jurídico, e o aprimoramento do verdadeiro Estado Democrático de Direito, a premência do disposto no § 2º do artigo 262 do CTB importa em autoritarismo, resquício do passado obscuro do País. Vejamos:

 “a restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica”.

                               Incontestavelmente, os veículos automotores são propriedades particulares, ou seja, o cidadão, proprietário do veículo se privado de sua propriedade sem o devido processo legal, um afronto aos preceitos constitucionais. O proprietário sofre com a apreensão irregular, e ainda se vê obrigado a pagar todos os débitos relativos à arbitrariedade para que possa exercer seu direito de propriedade.

                               Ressalta-se, que o veículo no depósito não tem qualquer garantia de integridade, eis que inúmeros são os relatos de troca de pneus, acessórios, furto de combustível, sem contar; que o dinheiro da remoção é depositado diretamente na conta do proprietário do reboque.

                               Essa prática que viola o direito de milhares de brasileiros, é um retrocesso a verdadeira essência do Estado Democrático de Direito, nesse diapasão ressaltamos que a segurança que é um dever do Estado encontra-se em segundo plano, visto que sua preocupação é somente o atraso no recolhimento do IPVA e não a vistoria do veículo – prevenção contra acidentes e proteção da emissão de gases poluentes muito menos a prevenção ao roubo pelos números que crescem de carros roubados em nossas cidades.

                               Não podemos deixar de ressaltar que o Poder Público tem todo o aparato e dispõe dos instrumentos necessários para exigir dos proprietários de veículos os débitos relativos à propriedade, porém, a prática da cobrança feita nas BLITZ, também fere o direito do cidadão em não ser posto em situação vexatória em cobrança de dívidas além do que já se cumpre uma tácita apreensão e penhora do bem do cidadão, para garantir que o mesmo pagará a dívida, se não, verá seu veículo ser leiloado. No mercado automobilístico brasileiro, em que a maioria da frota é FINANCIADA POR ALGUM BANCO, ou ARRENDADO (LEASING), e em muitas vezes, num caso de apreensão, o cidadão que nem terminou de pagar as intermináveis prestações, e se não conseguir retirar o carro do depósito, certamente o verá indo para leilão. O veículo certamente que será arrematado por um valor abaixo de mercado, que mal pagará as despesas da apreensão, quanto mais àquela dívida de financiamento com o banco, que, por sua vez, fará de tudo para garantir o retorno do empréstimo. Lembra as histórias de pessoas que financiam um veículo, não fazem seguro e têm sue veículo roubado e não recuperado, e a dívida com o banco continua existindo e exigível.

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                               Enquanto isso a OAB resolve se especializar como instituição organizadora de concurso para obtenção da carteira da Ordem, enquanto que poderia, a serviço da Sociedade, através da instauração do devido processo legal e a manifestação dos princípios constitucionais, da ampla defesa e do contraditório, auxiliar o cidadão proprietário contestar os próprios valores cobrados em consonância com o valor do bem no mercado e buscar outras medidas judiciais, para garantir e resguardar e proteger os proprietários, dos abusos e arbitrariedades que vêm sendo cometidos pelos órgãos de trânsito, não só em Belém-PA, mas em todo o País. 

                               Ora, é sabido e legislado que a propriedade é um direito fundamental, além da maioria dos doutrinadores considerarem a subordinação do regime jurídico da propriedade privada ao Direito Civil, classificando-o como direito real fundamental. Todavia, data vênia, acredito na sujeição ao Direito Público fundamentado nas normas constitucionais, pois a Lei Maior traçou e delimitou seu perfil jurídico.                   

Do IPTU e IPVA

                             Ambos os impostos tem como fato gerador a propriedade. A dívida de IPTU é cobrada através da Ação de Execução, o que não ocorre com o IPVA. Em tempo: Não podemos esquecer que ainda existe a possibilidade de parcelamento da dívida de IPTU.

                               No entanto, atualmente o cidadão é coagido a pagar, e quando pego em alguma blitz com seus documentos atrasados, terá que assistir e observar pacificamente e de maneira humilhante sua propriedade ser confiscada perante muitas vezes familiares, amigos, colegas de trabalho e outras pessoas que presenciam sua humilhação e constrangimento. Se alguém já presenciou uma sena de despejo de imóvel, não fica longe a hedionda imagem.

                               Não podemos deixar de ressaltar o valor do bem confiscado – atualmente; o carro é um bem de consumo e para muitos, ou se não, para a maioria, uma ferramenta de trabalho (ferramenta de trabalho é impenhorável - artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006), sem contar; que em muitos casos tem equivalência pecuniária a de um imóvel. Nesse diapasão, ponderamos: o reboque e confisco desse bem respeita os ditames constitucionais? As prerrogativas do direito de propriedade são respeitadas? Por certo, que não!

                                O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata do tema impondo algumas condições à aquisição e ao uso dos veículos automotores. Com a Emenda Constitucional n.º 3, de 17 de março de 1993, foi criado o inciso III, no artigo 155, determinando:

“compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre propriedade de veículos automotores”.

                               A Constituição permitiu a criação dessa tributação. Com isso, os Estados criaram o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O legislador vinculou o licenciamento dos veículos à quitação de tributos, encargos e multas. Em seguida o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), editou a Resolução n.º 13, de 12 de fevereiro de 1998,

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incluindo no porte obrigatório de documentos os comprovantes do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos e do Seguro Obrigatório, não satisfeito passou a exigir que os proprietários de veículos automotores portassem o “comprovante de pagamento atualizado do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, conforme normas estaduais, inclusive do Distrito Federal” (art. 1º, inciso III, Resolução n.º 13/98).

                               Com a análise dessas normas, e com as atrocidades suportadas pelo cidadão brasileiro, estamos diante de uma nova espécie de Execução Fiscal: ou paga ou deixa seu veiculo em casa, na garagem.

                               Não podemos esquecer que a ausência do licenciamento anual e o conseqüente tráfego sem o porte do documento que o certifica constituem a infração de trânsito de “conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado” (art. 230, inciso V, CTB), cujas penalidades são a aplicação de multa gravíssima  e a apreensão do veículo, além da medida administrativa de remoção do mesmo.

                                Diante dessa coação questionamos a contraprestação, a aplicação da verba:

1.       As nossas ruas estão esburacadas? SIM, fora as lombadas irregulares e não sinalizadas!

2.       O imposto é utilizado só na melhoria das nossas ruas e campanhas de trânsito? Não! As pessoas continuam dirigindo muito mal, andando em marcha lenta na faixa esquerda, ultrapassando pela faixa direira, não sinalizando quando muda de direção, estacionando em vagas destinadas à idosos e pessoas com redução de mobilidade, etc., etc., etc.

3.       O sistema de recapagem das pistas é de qualidade? Não! Parece uma cocha de retalho que minha avó fazia para vender. Então me digam, qual a finalidade desse imposto, ao final? Alimentar campanhas políticas? (quem sabe...) Estamos em época de eleições municipais e nunca vi tanta Blitz da CTBEL em Belém Não estão nem perdoando os ciclomotores (motocicletas com cilindrada de até 49cc), que são isentos de IPVA.

                                Esse mecanismo imposto ao cidadão brasileiro, não respeitou os princípios constitucionais do devido processo legal, sem o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, com fulcro no artigo 5º, inciso LIV e do contraditório e da ampla defesa, assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV).

                               O Estado (DETRAN/PM/CTBEL) quando da realização das blitz, age como um INQUISITOR. E a forma como as monta, parecendo uma “armadilha” para apanhar passarinho. Ao invés de pegar bandido que rouba carro, pois, estes de bobos não têm nada, pois são muito espertos e experimentados na habilidade de fugir da polícia, só pegam cidadãos de bem que, por um motivo ou outro se encontram sem condições de por em dia a documentação de seu veículo. E a abordagem? Precisa ser gravada a

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truculência do agente. Mas é só porque é um cidadão que está sendo abordado. Se fora um bandido perigoso, estes conceituados e classificados como sendo de alta periculosidade, se duvidar até afinam a voz. Os princípios existem para a consagração de um processo formal regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem quer que seja e a necessidade de que a Administração Pública, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, deve criar  mecanismo que permita ao cidadão a oportunidade de exercer o contraditório e a defesa ampla.

                               Hoje o Estado procede como reputa cabível, temos um retorno a era da Inquisição. No entanto, a Administração Pública não pode proceder contra um cidadão a revelia das normas vigentes. Sem contar o dever jurídico de atender aos versículos constitucionais. E ai daquele cidadão que não quiser entregar seu veículo para ser guinchado. É capaz de ser executado friamente diante de sua família. (E não venha dizer que não. Experimente!)

                               Ressaltamos que o verbo PRIVAR engloba também a ação de suspender ou sacrificar qualquer dos atributos inerentes a propriedade. A ação de privar não precisa ser ampla, nem completa; basta lembrar que o roubo é consumado, com a retirada do bem da esfera de vigilância da vítima, que não mais pode dispor da propriedade.

                               A Administração tem que obedecer a um processo legal e justo, o qual evidentemente, demanda contraditório e a ampla defesa.

Do Confisco

                               Lembram do Collor que confiscou a poupança do povo? Parece que ele se inspirou no CTB. A pergunta que não quer calar é: A apreensão de qualquer veículo automotor que tem como fato gerador a falta de licenciamento anual é legal? Data vênia, que não, eis que fere mortalmente o principio do caráter não-confiscatório dos tributos. Vejamos o previsto no artigo 150, inciso IV:

 “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco”.

                               Mais uma vez pergunto: ONDE ESTÁ A OAB QUE DEVERIA                                   MONITORAR ESTAS SITUAÇÕES E MOVER ALGUMA AÇÃO QUE PROTEJA A SOCIEDADE? A Constituição estabeleceu e garantiu através desse princípio o efeito confiscatório dos tributos. Não podemos deixar cair em esquecimento, que a vedação instituída pelo artigo é genérica, portanto aplicável não só a impostos, e sim; a todas as espécies tributárias.

                                Só para fixarmos bem; o ônus da permanência no depósito é do proprietário – OU SEJA, DO CIDADÃO!

                                

Com base nesse ônus destaco:

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1. Quem cria as regras para liberação? O Estado! O mesmo que ganha com a diária. É assustadora a vulnerabilidade do cidadão brasileiro!

Do caráter da apreensão dos veículos

                               Qual o caráter dessa apreensão? Trata-se de uma penalidade. Com isso, em respeito às garantias constitucionais do direito de ação, não podemos permitir e pactuar com as inobservâncias das garantias processuais penais que, juntamente com as demais garantias constituem uma verdadeira muralha protetora para o cidadão, ou seja, constituem sua segurança.

                               Desta forma, para ser exercida a apreensão do veículo, do carro – necessário se faz a observância a garantia constitucional contida no artigo 5º, inciso LIV, combinado com o direito de acesso à Justiça, com fulcro no artigo 5º, inciso XXXV e o contraditório e a plenitude da defesa com base no artigo 5º. Inciso LIV com isso tem concluído o escudo de proteção do cidadão, as garantias constitucionais.

 Na prática

                                Trata-se de uma verdadeira caça às bruxas, a máquina estatal investe, com o objetivo de caçar e parar os veículos irregulares promovendo blitz em locais estratégicos onde não há saída para o motorista que sabe estar com a documentação atrasada. Uma vez identificado, os agentes das autoridades de trânsito, providenciam a remoção do veículo para o pátio legal.

                                Com isso, aplicam a penalidade de apreensão sem se respeitar o devido processo legal, sem abrir espaço ao contraditório e sem permitir a ampla defesa.

                                O Código de Trânsito Brasileiro não fez nenhuma menção a processo administrativo para a aplicação de penalidades pelo cometimento de infrações de trânsito, ou seja, ausência de contraditório. Existindo apenas o recurso às Juntas Administrativas de Infrações (JARI), que sempre são improcedentes.

                               É de clareza lapidar, que este ato, eivado de arbitrariedades, fere mortalmente o princípio constitucional do devido processo legal.

                               Em Belém, capitado do Pará, e acredito em outras localidades também seja igual, o órgão de trânsito e as demais autoridades agem de modo a ignorar o direito da defesa prévia, tanto na aplicação da penalidade de multa quanto na apreensão de veículos – um afronta aos ditames constitucionais e aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito.

                               Hodiernamente, o veículo somente será considerado licenciado estando quitados todos os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. As infrações de trânsito são personalissimas, o carro não anda sozinho é conduzido! Com isso; suas dívidas não podem ser consideradas propte rem.

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                               Como se depreende, enquanto não se efetivar o pagamento do IPVA, das multas e de outros encargos, não terá o licenciamento liberado. Partindo do pressuposto de que a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens (art. 524, caput, Código Civil). Isso é justo?

                               Como o licenciamento anual é condição apenas para que o veículo possa circular, qual a razão; a real intenção do Estado? A ação arrecadatória! Isso é tão facilmente presumível, pois, basta observamos que a pagamento e autorização para vistoria encontram-se atrelada ao pagamento do IPVA.

                               Acredito possível concluir que não existe qualquer preocupação com a segurança veicular e as emissões de gases – preservando o meio ambiente, a regulação, controle e inibição de consumo de bebida alcoólica em lojas de conveniência instaladas em postos de gasolina.

                               A Lei 9.503/97, no caput do seu art. 262, preconiza que “o veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá (…) pelo prazo de até trinta dias (…)“.

                               O artigo 262, em seus §§ 2º e 3º, estabelece duas condições para a liberação, respectivamente:

1.       O prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica, e;

 

2.        O reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

 

                               Com essa dinâmica desrespeitosa, o cidadão proprietário deve suportar uma dupla penalização:

1.       Sofre com a perda temporária de um bem cujo domínio lhe pertence, sem ao menos ter o direito ao contraditório e à plenitude de defesa,

 2.  E arcar com o ônus da permanência de seu veículo no depósito e ainda deve quitar todas as dívidas registradas em nome do automóvel e se entenderem que é necessário trocar os 04 pneus, deverão ser 04 pneus novos.

                                Esse mecanismo criou um excelente meio de arrecadação, sem qualquer controle externo efetivo, transformou-se, em todo o País, num excelente negócio.

 

  

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Dos Pátios

                        

                               Alguns pátios são terceirizados, preços são fixados para o reboque e para as diárias, ressalte-se; valores estratosféricos.

                               A administração dos pátios tornou-se uma atividade altamente lucrativa, gerando dividendos para as empresas que os administram e para o próprio Poder Público, inexistindo qualquer controle e limite aos abusos. Mesmo diante das aberrações jurídicas contidas no CTB, por certo, essa não era a intenção do legislador.

                               Estamos diante, de uma interpretação que atingem o bolso do cidadão e desrespeita a Lei Maior.

                               Nesse diapasão, afigura-se inconstitucional, a norma do Código de Trânsito que condiciona o licenciamento de veículo ao pagamento de multas.

                 Esse condicionamento, finca por ferir o disposto no art. 2º da Constituição, eis que viola o princípio da separação dos poderes.

 

 Da execução coativa

 

                               Não há dúvida que devamos, a despeito de tudo, manter nossa confiança na verdadeira essência da Justiça, de forma a coibir e livrar o cidadão da abusividade do Estado.

                               IMPORTANTE SALIENTAR E ENFATIZAR QUE: Os órgãos de trânsito não dispõem de poder executório, ainda que assim; possa parecer.

                               Em síntese, os §§ 2º dos artigos 131 e 262 não deveriam estar sendo cumpridos pelo Poder Público, ante a flagrante inconstitucionalidade da qual estão eivados.

                                Com a exigência do pagamento de todos os tributos, multas e encargos relativos aos veículos para que os mesmos possam obter anualmente o documento de licenciamento, a expropriação torna-se cristalina, eis que a lei se refere ao proprietário com EX-PROPRIETÁRIO. Qual a finalidade? Usar o valor do auto para quitação forçada da dívida. O que é isso? Simples: Uma nova modalidade de Execução Fiscal e, sem dúvida a revelia do disposto na Lei 6830/80 e os ditames constitucionais.

                               O correto seria o pagamento da tarifa de inspeção ser desvinculada do IPVA, com isso; o veiculo seria liberado com o pagamento dos

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encargos de remoção que devem ser revistos e fiscalizados, a estada e a aprovação na inspeção veicular.

                               O mecanismo imposto ao cidadão brasileiro é um verdadeiro, desrespeito a inúmeros direitos públicos subjetivos. Assim, devemos questionar e fazer valer nossos direitos.