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OS TRIBUTOS ENQUANTO INSTRUMENTOS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL TAXES AS INSTRUMENTS FOR ENVIRONMENTAL PROTECTION SILVA, Rossana Saldanha Ferreira da 1 GONZAGA, Adélio 2 RESUMO O presente artigo apresenta o resultado de pesquisa histórica, documental, bibliográfica e descritiva realizada nas áreas de Educação Ambiental, Direito Ambiental, Direito Tributário e Ciências Contábeis, com enfoque em “Os Tributos enquanto instrumentos de preservação ambiental”. O mesmo aborda as noções fundamentais sobre o meio ambiente, a relevância em se preservar o meio ambiente, os marcos relevantes da evolução da Educação Ambiental em âmbito mundial, os princípios gerais do Direito Ambiental que são alicerces para o Estado na criação de tributos ambientais, o Direito Tributário quanto à finalidade do tributo 1 Graduanda do Curso de Ciências Contábeis do Centro Universitário São Camilo-ES – 4º Período - [email protected]. 2 Adélio Gonzada: Bacharel em Direito e Administração, Pós-graduado em Sistemas de Informaão e Pós graduando em Direito Tributário, Centro Universitário São Camilo-ES, [email protected]. Cachoeiro de Itapemirim – ES, Julho de 2016.

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OS TRIBUTOS ENQUANTO INSTRUMENTOS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

TAXES AS INSTRUMENTS FOR ENVIRONMENTAL PROTECTION

SILVA, Rossana Saldanha Ferreira da1

GONZAGA, Adélio2

RESUMO

O presente artigo apresenta o resultado de pesquisa histórica, documental, bibliográfica e descritiva realizada nas áreas de Educação Ambiental, Direito Ambiental, Direito Tributário e Ciências Contábeis, com enfoque em “Os Tributos enquanto instrumentos de preservação ambiental”. O mesmo aborda as noções fundamentais sobre o meio ambiente, a relevância em se preservar o meio ambiente, os marcos relevantes da evolução da Educação Ambiental em âmbito mundial, os princípios gerais do Direito Ambiental que são alicerces para o Estado na criação de tributos ambientais, o Direito Tributário quanto à finalidade do tributo (fiscalidade ou extrafiscalidade), o papel do Estado na criação dos tributos e os incentivos fiscais no Brasil. Especificamente propõe-se identificar, resgatar e demonstrar a importância de se preservar o meio ambiente e a significância da intervenção do Estado (Federação) com sua influência preventiva ou repressiva através da implementação de tributos e incentivos fiscais diante das preocupantes e negativas questões ambientais atuais. Os resultados obtidos permitiram identificar que através dos meios preventivos se alcançam as melhores soluções sustentáveis quanto à tutela dos bens ambientais.

Palavras-chave: Direito Tributário; Direito Ambiental; Tributos; Preservação Ambiental.

1 Graduanda do Curso de Ciências Contábeis do Centro Universitário São Camilo-ES – 4º Período - [email protected] Adélio Gonzada: Bacharel em Direito e Administração, Pós-graduado em Sistemas de Informaão e Pós graduando em Direito Tributário, Centro Universitário São Camilo-ES, [email protected]. Cachoeiro de Itapemirim – ES, Julho de 2016.

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ABSTRACT

This article presents the results of historical research, documentary, bibliographic and descriptive conducted in the areas of Environmental Education, Environmental Law, Tax Law and Accounting with emphasis in "Taxes as environmental protection instruments." The same addresses the fundamental notions about the environment, the importance of preserving the environment, the important milestones in the evolution of environmental education worldwide, the general principles of environmental law that are foundations for the state in the creation of environmental taxes, the tax Law on the tribute purpose (taxation or extrafiscality), the state's role in the creation of taxes and tax incentives in Brazil. Specifically aims to identify, rescue and demonstrate the importance of preserving the environment and the significance of state intervention (Federation) with its preventive and repressive influence by implementing taxes and tax incentives in the face of worrying and negative current environmental issues. The results have identified that through preventive means to achieve the best sustainable solutions regarding the protection of environmental assets.

Keywords: Tax law; Environmental Law; Taxes; Environmental preservation.

INTRODUÇÃO

Os seres vivos necessitam de se apropriar dos recursos naturais para a

sobreviência, no entanto, não é de hoje que os mesmos são explorados de forma

inadequada provocando profundas e negativas alterações ao meio ambiente.

Nesses últimos anos, o crescimento demográfico, econômico, o avanço da

tecnologia, o homem e sua ambição, vêm impondo à natureza uma pressão ainda

maior, as explorações estão sendo realizadas em maior escala, de forma

impensada e até mesmo ilegalmente, o que nos mostra que daqui alguns anos se

as coisas continuarem dessa forma ou em velocidade de degradação ainda maior

não existirá mais vida na terra.

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Tudo o que se compra vem da natureza e tudo o que descarta-se, desfaz-

se na natureza. Extração, produção, distribuição, destinação, um ciclo vicioso e

interdependente ao qual se cria algo pensando no mesmo indo para o lixo

(obsolescência planejada) e se compra algo com a necessidade de estar na moda

(obsolescência perceptiva). Em um mundo capitalista onde o embate

mercadológico é predominantemente nocivo ao meio ambiente faz-se necessária

à criação de estratégias sustentáveis. A Educação Ambiental começa a ser vista

como uma forma de ação voltada para a recriação de valores e reformulação de

comportamentos, induzindo novas formas de conduta das pessoas na sociedade.

No entando, o induzir, conduzir, inspirar não é o suficiente, ou seja, a

Educação Ambiental sem o apoio de outros meios não conseguiria proteger o

meio ambiente como um todo de forma eficaz. Muitas pessoas por si só não se

convencem de que é necessário mudar hábitos e preservar o meio ambiente, e

necessitam de um empurrão a mais, algo que as repreenda (multas e

indenizações), ou incentive (incentivos fiscais), as legislações ambientais e o

Direito Tributário se encarregam disso.

Os seres humanos necessitam de um ambiente saudável e equilibrado

como garantia de vida, somente tendo vida poderão exercer seus demais direitos.

Por conta disso, a real necessidade de ação por parte dos orgãos governamentais

foi reconhecida e restrições à atividades que causam qualquer tipo de degradação

ao meio ambiente foram estabelecidas e implantadas. O Direito (instrumento de

tutela das condições imprescindíveis para a organização social) adentra nessa

parte e busca intervir nessa situação sendo utilizado como meio de diminuir tais

efeitos degradáveis ao meio ambiente, como a poluição e a escassez dos

recursos. No ramo do Direito Tributário, a Federação (Estado), através de sua

influência (preventiva ou repressiva), utiliza do sistema tributário (tributos) e

incentivos fiscais como forma de estímulo a favor do meio ambiente.

As políticas de incentivos fiscais estão em uso no Brasil e em países

estrangeiros, como meio eficaz de redução da degradação ambiental. O sistema

tributário brasileiro (tributação) vem sendo utilizado como incentivo aos

contribuintes para agirem de forma adequada frente aos recursos ambientais, 3

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explorando conscientemente, protegendo áreas que não devem ser afetadas e

recuperando áreas degradadas. Os recursos financeiros arrecadados são voltados

para a realização de políticas ambientais pela Administração Pública.

Para tanto, este resumo expandido tem como objetivo instruir-se sobre o

Direito Tributário relacionado ao Meio Ambiente com enfoque na importância dos

tributos enquanto instrumentos de preservação ambiental.

METODOLOGIA

Este trabalho foi redigido no editor Word, utilizando como base informações

levantadas através da pesquisa, análise e seleção bibliográfica. Serviram de base

para o desenvolvimento deste artigo, a Constituição Federal de 1988, Emendas

Constitucionais, Leis Complementares, Resolução do CONAMA, ABNT NBR ISO

14001, artigos publicados nos sites da internet e livros disponibilizados pela

biblioteca do Centro Universitário São Camilo, intertextualizando com o

conhecimento adquirido em sala de aula nas disciplinas de Educação Ambiental,

Direito Tributário e Metodologia do Trabalho Científico da Faculdade Centro

Universitário São Camilo.

1. NOÇÕES FUNDAMENTAIS SOBRE MEIO AMBIENTE

1.1. Conceito de meio ambiente

Segundo a legislação brasileira Art. 3º da Lei 6.938/81 e a resolução

CONAMA N º306/2002, Anexo I Definições – XII: “Meio ambiente é o conjunto de

condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social,

cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

A ABNT NBR ISO 14001:2004 3.5 define meio ambiente como toda e

qualquer “Circunvizinhança em que uma organização opera, incluindo-se ar, água,

solo, recursos naturais, flora, fauna, seres humanos e suas inter-relações”.

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Para Miller Junior (2007, p. 03) meio ambiente é tudo o que afeta um

organismo vivo, qualquer forma de vida única.

2. PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

Conforme o art. 170 da Constituição Federal de 1988 a ordem econômica,

fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim

assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,

observados os seguintes princípios:

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado

conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de

elaboração e prestação;

O Art. 225, §1°, II da Constituição Federal de 1988, prevê que para

assegurar a efetividade do direito de um meio ambiente ecologicamente

equilibrado, incube ao Poder Público:

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e

fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.

3. EVOLUÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Segundo Moraes (2012) no âmbito jurídico, durante muitos séculos a

questão ambiental foi esquecida, apenas no século XX, ganhou maior visibilidade

e passou a ser tratada nas legislações. O século XX foi um marco para as

questões ambientais. Os princípios de proteção ambiental tiveram seu reconhecimento com a

Declaração do Meio Ambiente, em Estocolmo, em 1972, que contém 26 princípios. Depois disso, realizou-se no Brasil, mais especificamente no Rio de Janeiro, em 1992, a Declaração do Rio de Janeiro, contendo 27 princípios, os quais reafirmaram os já existentes, buscando melhorá-los, inserindo, nesta oportunidade, o princípio do desenvolvimento sustentável. Esta positivação dos direitos ambientais, como direito humano fundamental, originou a elaboração da Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente Humano de 1972: “Contendo 26 princípios, ela veio acompanhada de um plano de ação composto de 109 resoluções”. Passaram as nações a compreender problemas ambientais do Planeta. (PAIANO, 2006, p.33).

Dessas Conferências surgiram importantes princípios de proteção

ambiental que são utilizados até hoje como: o Princípio do Poluidor-Pagador,

Princípio da Precaução, Princípio da Prevenção.

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4. PRINCÍPIOS DESTINADOS À PROTEÇÃO AMBIENTAL

4.1. Princípio do poluidor-pagador

O princípio do poluidor-pagador não visa transmitir a idéia de pagar para

poluir, não só porque para o custo da degradação ambiental não exista valoração

pecuniária, mas também porque a ninguém é dado à possibilidade de comprar o

direito de poluir. (RODRIGUES, 2013, p.297; 298).

O princípio do poluidor-pagador visa evitar a ocorrência do dano ambiental

e se esse vier a acontecer, sua reparação, abrangendo todos os custos da

proteção ambiental (prevenção, reparação e repressão). (PAIANO, 2006, p.33).

Assim sendo, por um lado esse princípio exige de quem contamina, exerce

atividades poluidoras e degradantes, o pagamento pelos custos referentes à

contaminação, para custeio da proteção e recuperação ambiental.

Por outro lado solicita do Estado a intervenção na tributação, como

incentivo de boas práticas para com o meio ambiente, como a não realização de

atividades poluidoras, do não emprego de tecnologias defasadas e do não

consumo e produção de bens prejudiciais ao meio ambiente. (TUPIASSU, 2006

apud MORAES, 2012).

Conforme Souza (2009) citado por Moraes (2012) quanto maior for o

investimento das empresas na proteção ambiental, menor será a participação dos

tributos na composição dos custos empresariais, ou seja, o Estado por sua vez

compensaria com os incentivos fiscais as empresas que investissem em

desenvolvimento ecologicamente sustentável equiparando-as à concorrência de

produto e garantindo-as à competitividade no mercado. No que tange aos

impostos esses incentivos podem ocorrer por meio da concessão de subsídios,

isenções, reduções de base de cálculo, diferimento do pagamento e gradação de

alíquotas, para os meios de produção, produtos e serviços que não degradem o

meio ambiente de modo a estimular as condutas sustentáveis dos 6

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empreendedores. Quanto às taxas a internalização dos custos do Estado, ocorre

por conta das despesas existentes referentes à prestação de serviços públicos e

divisíveis de limpeza, fiscalização, licenciamento, reparação, entre outros.

4.2. Princípio da prevenção

Prevenção é substantivo do verbo prevenir e significa o ato de antecipar-se.

A mesma trata de perigos ou impactos já conhecidos pela ciência e trabalha com

os riscos certos. (MILARÉ, 2014, p. 264).

Em casos que se tem o conhecimento de que uma determinada

atividade pode causar danos ao meio ambiente incide o princípio da prevenção.

(RODRIGUES, 2013, p.306).

A previsão do resultado de qualquer atividade perigosa, ou seja nociva a

natureza, e a constatação da impossibilidade de reparação dos danos

possivelmente causados pela mesma, é o que minucia o princípio da prevenção.

(MORAES, 2012).

Se o perigo é certo, se existe embasamento para afirmar que determinada

atividade é perigosa, em respeito ao princípio da prevenção cabe ao órgão

ambiental competente negar a pretendida licença. Diante da pouca valia da

reparação dos danos à natureza, a prevenção é a melhor solução para impedir o

avanço da degradação ambiental. (MILARÉ, 2014, p. 265).

4.3. Princípio da precaução

Precaução é substantivo do verbo precaver-se e sugere cautela e cuidados

antecipados com o desconhecido. A mesma se destina a gerir riscos ou impactos

não conhecidos. O princípio da precaução deve ser exercido quando a informação

científica é insuficiente, inconclusiva ou incerta, na existência de indicadores que

deliberam possíveis efeitos prejudiciais sobre o meio ambiente. (MILARÉ, 2014,

p.264).

Na existência de dúvida científica da potencialidade do dano ao meio

ambiente e na incerteza de que uma determinada atividade possa ou não causar

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danos ambientais, invoca-se o princípio da precaução com o intuito de proteger o

meio ambiente de um risco futuro. (RODRIGUES, 2013, p.306; 307).

O princípio da precaução determina que não sejam realizadas intervenções

no meio ambiente antes de se ter a certeza absoluta de que essas medidas

interventivas não serão nocivas, degradantes e prejudiciais ao mesmo. O objetivo

principal deste princípio é restringir qualquer atividade que possa causar danos

futuros (gravosos - com impacto significativo), sendo de responsabilidade

ambiental quem beneficiar-se da atividade de risco. (MORAES, 2012).

5. SISTEMA TRIBUTÁRIO

Sistema Tributário é o conjunto organizado e objetivo dos tributos que

integram o ordenamento jurídico, tal como das regras e princípios normativos

referentes à matéria tributária. (OLIVEIRA, 2009, p. 56).

O Sistema Constitucional Tributário Brasileiro foi instituído pela Emenda

Constitucional nº. 18 de 1965. O Sistema Tributário Nacional instituiu normas

gerais de tributação para todos os entes da federação, isto é, União, Estados,

Distrito Federal e Municípios. (MARTINEZ, 2014, p. 01).

6. TRIBUTOS

6.1. Definição

Segundo Machado (2014, p. 56;57) em questão de princípio, não é

atribuição da lei conceituar, no entanto, a lei deve comportar uma regra de

comportamento, em face de controvérsias, ocasionalmente deve a lei determinar

conceitos. Isso sucedeu com o conceito de tributo que é atualmente no Brasil, o

mesmo é legalmente determinado. O legislador apartando as discordâncias da

doutrina afirma que:

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor

nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e 8

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cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (artigo 3º do

Código Tributário Nacional).

Portanto configura-se tributo toda prestação pecuniária obrigatória que não

seja a multa, resultante de lei, e que é cobrada com observância do princípio da

legalidade, sendo a mais relevante receita do Estado. (HARADA, 2010, p. 43).

7. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Segundo consta na LEI Nº5.172 DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 Art.. 5º que

dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de Direito

Tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, tributos são: Impostos, taxas e

contribuições de melhoria.

A Constituição Federal de 1988 incluiu duas outras figuras tributárias que se

enquadram perfeitamente na definição de tributo e são aceitas por corrente

(doutrinária e jurisprudencial) dominante: os empréstimos compulsórios e as

contribuições sociais, de intervenção do domínio econômico e de interesse das

categorias profissionais ou econômicas. (OLIVEIRA, 2009, p. 64).

Os tributos são classificados em não vinculados e vinculados, a seguir a

definição de cada tipo de tributo por classificação:

7.1. Tributos não vinculados

Tributos não vinculados são os que uma vez instituídos por lei, são devidos,

independente de qualquer atividade estatal relativa ao contribuinte, ou seja, não

estão enleados a alguma prestação específica do Estado ao sujeito passivo.

(FABRETTI, 2009, p. 51).

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7.1.1. Impostos

De acordo com a Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966, Art. 16 do CTN,

imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação

independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Oliveira, (2009, p. 64) afirma que o imposto é pago pelo contribuinte que

não recebe nenhuma contraprestação direta e imediata do Estado, sendo essa

característica principal que diferencia esse tributo dos demais. A receita coletada

não pode estar enleada por lei a nenhum gasto específico, fundo ou órgão certo,

ou seja, deve estar vinculada ao orçamento geral, de onde será dividida, segundo

os critérios da lei de diretrizes orçamentárias anual.

O imposto é uma obrigação tributária que só pode ser imposta aos

contribuintes pelos entes competentes, ou seja, os entes que possuírem a

competência tributária atribuída pela Constituição Federal. (OLIVEIRA, 2009, p.

65).

7.2. Tributos vinculados

Tributos vinculados são os que uma vez instituídos por lei, são devidos

apenas quando houver atividade estatal prestada ou à disposição do contribuinte.

(FABRETTI, 2009, p. 52).

7.2.1. Taxas

De acordo com a Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966, Art. 77 do CTN,

as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos

Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o

exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de

serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua

disposição.

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Conforme o Art. 80 do CTN para efeito de instituição e cobrança de taxas,

consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados,

do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição

Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos

Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas

pessoas de direito público.

O Estado cobra a taxa, e em função de sua cobrança, ou seja, em

contrapartida, se dispõe a uma contraprestação de imediato ao contribuinte.

(OLIVEIRA, 2009, p. 66)

Segundo Oliveira (2009, p. 67) a cobrança de taxas pelo exercício do poder

de polícia está relacionada ao controle, vigilância, fiscalização, ou seja, ao

monitoramento administrativo (Art. 78 do CTN).

7.2.2. Contribuições de melhoria

De acordo com a Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966, Art. 81 do CTN a

contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal

ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para

fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo

como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor

que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

A contribuição de melhoria pode ser cobrada pelo ente federativo quando

houver valorização imobiliária decorrente de realização de obra pública, sendo os

proprietários dos imóveis valorizados, os contribuintes também chamados de

sujeitos passivos. (FABRETTI, 2009 p. 52). Contudo o Art. 82 do CTN impõem

limites para a cobrança desse tributo e também faz algumas exigências ao ente

tributante para que possa criar contribuições de melhorias dentro das suas

respectivas atribuições. (OLIVEIRA, 2009, p. 68).

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7.2.3. Empréstimos compulsórios

A União poderá instituir, mediante lei complementar, empréstimos

compulsórios com o objetivo de atender despesas extraordinárias e de extrema

urgência, sendo a receita obtida aplicada para o fim específico que fundamentou a

sua instituição. (FABRETTI, 2009, p. 56).

De acordo com a Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966, Art. 15 do CTN

somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos

compulsórios:

I - guerra externa, ou sua iminência;

II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com

os recursos orçamentários disponíveis;

III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as

condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

O empréstimo compulsório é uma receita tributária que deve ser restituída,

tendo de retornar a sua origem após determinado prazo. Mesmo assim o Supremo

Tribunal Federal atribui aos empréstimos compulsórios à natureza de tributo dado

seu enquadramento no art.3º do CTN e sua disciplina no Art. 148 da CF.

(OLIVEIRA, 2009, p.70).

7.2.4. Contribuições sociais

As contribuições sociais são tributos instituídos para o financiamento dos

Sistemas Oficiais de Previdência e Assistência Social (contribuições sociais),

intervenção na economia (contribuições interventivas) e para financiar as

entidades representativas de classe (contribuições coorporativas). (OLIVEIRA,

2009, p.70;71).

Conforme a Constituição Federal de 1988, Art. 149 compete

exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio

econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como 12

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instrumento de sua atuação nas respectivas áreas , observado o disposto nos arts.

146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às

contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição,

cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime

previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da

contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada

pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

8. TRIBUTOS DIRETOS E INDIRETOS

8.1. Tributos diretos

São os que recaem sobre a pessoa física e jurídica que tem relação

pessoal e direta com o fato gerador. Os mesmos incidem sobre o patrimônio e a

renda, e são considerados tributos de responsabilidade pessoal. Têm-se como

exemplo o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), Imposto de Renda Pessoa

Jurídica (IRPJ), Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), Imposto Territorial Rural

(ITR), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), entre outros.

Por conseguinte, tributos diretos são aqueles cobrados diretamente dos

contribuintes relativamente ligados ao fato gerador, que nos casos mencionados

acima são, por exemplo, possuir um terreno em zona urbana e portanto ter a

obrigação de pagar IPTU, possuir um veículo automotor e por consequência ter a

obrigação de pagar o IPVA, entre outros. (FABRETTI, 2009, p. 57).

8.2. Tributos indiretos

São os que incidem sobre a produção e a circulação de bens e serviços, e

são repassados para o preço, pelo produtor, vendedor ou prestador de serviço. Os

tributos são pagos de forma indireta pelo contribuinte, em tal caso, o consumidor

final, que ao adquirir um produto ou serviço estará pagando os encargos 13

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tributários alocados aos preços de venda dos mesmos. Têm-se como exemplo o

Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre

Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

(ISSQN), Contribuição social para financiamento da seguridade social (Cofins),

entre outros. (FABRETTI, 2009, p. 57).

9. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

A Constituição Federal estabelece o regime de governo, os poderes e

reparte as competências. O regime de governo vigorante é a República, em que

prevalece a tripartição dos poderes em Legislativo, que prepara as leis; Executivo

que executa as leis; e Judiciário que julga os conflitos originados ou não das leis

em conformidade com a Constituição Federal. A forma de administração é

descentralizada em União, Estados, Municípios e Distrito Federal designada

Federação. Não há hierarquia entre os entes federativos, não podendo ocorrer

interferência de uns sobre os outros. (FABRETTI, 2009, p. 57;58).

Competência tributária é o poder impositivo juridicamente delimitado e

dividido. O princípio da competência é aquele pelo qual a entidade há de restringir

sua atividade tributacional àquela matéria que lhe foi constitucionalmente

destinada. O sistema tributário brasileiro é rígido e cada entidade tem definidas as

suas competências tributárias determinadas pela constituição. (MACHADO, 2014,

p.39).

10. PAPEL DO ESTADO NA CRIAÇÃO DOS TRIBUTOS AMBIENTAIS

Por conta da Constituição Federal de 1988 abranger a relevância do meio

ambiente equilibrado, é de responsabilidade do Estado (Federação) a intervenção

para estimulação da preservação ambiental. Como meios de defesa para alcançar

tal finalidade, o poder público utiliza a extrafiscalidade ambiental.

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10.1. Extrafiscalidade Ambiental

O Direito Tributário tem como ofício a fiscalidade, isto é, a competência de

recolhimento de subsídios financeiros necessários para que o Estado atue nas

áreas da saúde, da educação, da assistência social, entre outros. No entanto

muitas das vezes, o Estado age de acordo a regrar o mercado ou a economia de

um país, por meio de incentivos ou desestímulos fiscais, é a chamada função

extrafiscal. (MATTHES, 201, p. 12).

Alexandre (2008) citado por Moraes (2012) afirma que as finalidades do

tributo são as seguintes: arrecadatória, fiscalidade, ou ter como intenção

influenciar a conduta humana para a conquista de determinado fim social ou

econômico, a extrafiscalidade.

Conforme Souza (2009) citado por Moraes (2012) o Direito, ferramenta para

modificar os comportamentos humanos com o objetivo de alcançar definidos

interesses sociais, é capaz de agir de duas maneiras: Por meio de normas que

designam sanções civis, administrativas ou penais para as práticas as quais

repudia; e da gradação de tributos como incentivos ou desestímulos às condutas

desejadas, o que pressupõe o carácter extrafiscal da exigência. Por conta disso,

constata-se a possibilidade dos tributos ambientais serem utilizados com o

objetivo de atingir o previsto nos artigos 170 e 225 da Constituição Federal.

Os tributos possuem característica neutra, sendo por um lado financiador

da atividade estatal e por outro sendo a ferramenta utilizada pelo Estado de forma

interventiva com o objetivo do seu próprio desenvolvimento. É essa intervenção

seja de forma preventiva ou repressiva, através de incentivos fiscais ou de uma

carga tributária alta, que define o Estado como poluidor ou autossustentável.

(TRENNEPOHL, 2008 apud MORAES, 2012).

A utilização dos tributos em seu caráter extrafiscal é de fundamental

relevância para o perfeito desenvolvimento das políticas ambientais, podendo ser

realizada de maneira direta ou indireta, sendo a primeira a criação de tributos a

serem cobrados pela degradação do meio ambiente, como por exemplo, a

emissão de poluentes, de modo que o montante a ser pago seja calculado em 15

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conformidade direta com a quantidade de poluição e degradação produzidas,

sendo de extrema relevância mencionar que nesse caso há uma considerável

dificuldade em se mencionar tal valor; a segunda, a utilização de tributos já

existentes com efeito arrecadatório, mas que indiretamente resulte na resolução

de um problema ambiental, de modo que reduza a poluição ou degradação

ambiental, sendo o último o mais vantajoso economicamente quanto a aplicação

da extrafiscalidade. (TUPIASSU, 2006 apud MORAES, 2012).

As taxas funcionam como perfeitos tributos ecológicos, visto que a

qualidade do bem ambiental enquanto um bem público torna possível à exigência

das mesmas em função de sua utilização. Assim conforme conclusões

disponibilizadas pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, as taxas

ambientais, que devem ser baseadas conforme o custo dos serviços ambientais

em conformidade com a carga poluidora gerada pelos particulares pode ser fonte

de receitas para custeio das tarefas administrativas, podendo também induzir o

poluidor ou degradador a buscar outros meios para afetar menos o meio ambiente

e em contrapartida diminuir o montante da taxa ao qual é obrigado a pagar.

(TUPIASSU, 2006 apud MORAES, 2012).

A contribuição de melhoria, cobrada em razão da valorização imobiliária

decorrente de obra pública, pode ser utilizada em uma obra de interesse

ambiental, sendo então invocado o princípio do poluidor-pagador, podendo o

Poder Público fazer uso desse tributo para impor ressarcimento dos gastos

inerentes a, por exemplo, uma obra de despoluição. (TUPIASSU, 2006 apud

MORAES, 2012).

Os impostos podem ser configurados de modo a impossibilitar

determinadas atividades elencadas na degradação ambiental, ajustado com o

emprego do princípio da seletividade. (TUPIASSU, 2006, apud MORAES, 2012).

O princípio da seletividade está previsto nos artigos 153 e 155 da CF. O

mesmo deve ser usado para intervir em questões ambientais, visto que nada pode

ser julgado mais essencial do que a proteção e preservação do meio ambiente,

por meio do qual se protege a saúde, o bem-estar e a própria vida. (TUPIASSU,

2006 apud Moraes, 2012).16

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Assim, os impostos incidentes sobre mercadorias e consumo serviriam

como tributação ambiental indireta, onde suas alíquotas seriam moldadas de

modo a impossibilitar atividades degradantes. Em virtude do princípio da

seletividade, é necessário combinar os dispositivos tributários com as funções do

Estado como meio de incentivo para o desenvolvimento sustentável ambiental,

seja através da prestação de serviços vinculados à proteção do meio ambiente

(ISS), ou de doações para entidades com fins ambientais (ITCD), seja pela

produção de veículos menos poluentes (IPVA) ou até mesmo pelo fomento a

preservação de áreas verdes nas propriedades rurais (ITR), entre tantos outros.

(TUPIASSU, 2006 apud Moraes, 2012).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A questão da degradação do meio ambiente é antiga, visto que os recursos

encontrados no mesmo são primordiais para sobrevivência de qualquer ser vivo,

inclusive do homem.

No entanto, fatores atuais como crescimento populacional, tecnologia,

consumismo em excesso (obsolescência planejada, e perceptiva), ambição do

homem em ter cada vez mais dinheiro e até mesmo a necessidade econômica,

agilizam a destruição ambiental.

Por consequência, o custo de tamanha exploração de forma impensada é

pago pelos próprios cidadãos. Os resultados para tal feito são a degradação da

qualidade de vida e do meio ambiente em que vivem. Anteriormente o interesse de se proteger o meio ambiente era reduzido, a

partir do século XX surgiram legislações internacionais e nacionais com o tema

Meio Ambiente (preservação e proteção). Ao longo dos anos surge a

conscientização da relevância do equilíbrio ecológico para a sobrevivência da raça

humana e a preocupação com a preservação do meio ambiente em sua totalidade.

Dentre as importantes conferências que visavam a preservação e proteção

do meio ambiente, repensando toda e qualquer exploração dos recursos naturais,

surgiram importantes princípios: Princípio do Poluidor Pagador, Princípio da 17

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Precaução e Princípio da Prevenção. Esses princípios são a base para ações

políticas pró-ativas que inibam a ocorrência de eventos danosos à natureza e que

estimulem as boas práticas sustentáveis em prol do meio ambiente.

A consciência de que se daqui alguns anos a situação permanecer a

mesma ou em velocidade de degradação ainda maior, exaurindo os recursos

essenciais para a sobrevivência dos seres vivos, não existindo mais vida na terra,

fez com que órgãos governamentais criassem prescrições e restrições a

atividades causadoras de qualquer tipo de degradação ambiental.

O Estado (Federação) através de sua influência preventiva ou repressiva

utiliza a tributação e os incentivos fiscais como meio de estímulo a favor do meio

ambiente, uma verdadeira estratégia sustentável em meio a um mundo capitalista

e explorador.

É perceptível o muitíssimo importante papel do Direito Ambiental e

Tributário na manutenção do equilíbrio ecológico e do meio ambiente saudável,

tem-se a ciência, através da tributação negativa (incentivos fiscais) e da tributação

positiva (tributos ambientais) alimentando o mundo e garantindo os direitos

essenciais coletivos.

A tributação positiva apenas proíbe os danos (porém não oferece meios

para que isso não ocorra), então não é o melhor caminho. A tributação negativa

por sua vez, estimula boas práticas ambientais, tecnologias limpas, produção

sustentável, o que estimula a formação de uma consciência ambiental onde cada

um deve fazer a sua parte ciente de que é responsável por tudo aquilo que

produz.

Para se ter um ambiente controlado (equilibrado), é necessário além de

preservar a fauna e a flora, interagir com o meio de forma respeitosa e consciente.

O ambiente é a dignidade do homem e sua conservação significa a manutenção

da vida humana. Portanto é necessário equilibrar de forma coerente o

desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente.

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