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Direito Administrativo II - Processo Administrativo

1) Definição

*Lei 9764/1999

2) Princípios do processo administrativo

2.1) Publicidade

2.2) Oficialidade

2.3) Informalismo

2.4) Contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV - CF).

3) Fases Processuais

3.1) Instauração

3.2) Instrução

3.3) Relatório

3.4) Decisão

* “Coisa julgada administrativa” diferente de coisa julgada judicial (artigo 5º, XXXVI, CF).

4) Modalidade de processo administrativo

4.1) Outorga

4.2) Controle

4.3) Expediente

4.4) Disciplinar - *formas sumárias

Formas sumárias:

1) Sindicância

2) Termo de declaração

3) Verdade Sabida

Processo administrativo é um gênero que comporta várias espécies, dentre elas a licitação.

Processo administrativo - é um conjunto de atos administrativos praticados de forma sequencial (sucessão de etapas), conforme um procedimento(rito/roteiro) previsto em lei e com uma finalidade (produzir uma decisão sobre determinada questão).

Inquérito administrativo - sindicância. Aqui, existe procedimentos. Entretanto não pode ser considerado um processo administrativo.

Princípios do processo administrativo

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Publicidade - todo processo administrativo é público. Exceção: processos em sigilo. Exemplo: processo disciplinar.

O sigilo existe no processo administrativo disciplinar, no que diz respeito ao seu conteúdo, ficando restrito as partes interessadas e seus representantes legais.

Há sigilo também no processo de obtenção de patente. Esses casos são exceções. A regra é a publicidade nos processos administrativos.

Oficialidade – o processo administrativo pode se iniciar de ofício ou por provocação da parte interessada. Uma vez iniciada a relação processual, no âmbito administrativo, cabe à administração pública praticar todos os atos necessários ao andamento do processo administrativo.

Informalismo – O processo administrativo não exige formas rígidas ou solenes, não dependem de forma determinada apenas quando a lei expressamente exigir.

Diferença principal entre o processo judicial. O novo CPC tenta modificar a formalidade do processo judicial. Instrumentalidade das formas, há uma liberdade maior que o magistrado aderir formas, mesmo que não sejam padronizadas na lei. Tal informalismo, no processo judicial, é LIMITADO.

Princípio da ampla defesa e do contraditório – Resulta do disposto no artigo 5º, LV, CF.

“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Processo administrativo - privilegia a relativização das formas.

Contraditório e ampla defesa - garantia constitucional. A grande diferença entre o inquérito e processo: no inquérito não tem contraditório, mesmo tendo acesso a advogados e todos os procedimentos investigatórios.

Fases processuais

1) Instauração - início do processo. Pode acontecer de ofício ou provocada pelo interessado. Exemplo: aposentadoria INSS (Direito subjetivo provocado).

No caso do processo disciplinar, o interesse de apuração é da administração pública. O interessado pode provocar o processo disciplinar. Contudo, continua sendo interesse da administração. O interessado tem um dever moral, MAS NÃO É UM DEVER LEGAL. O denunciante não será parte.

Pode se iniciar como uma sindicância e posteriormente evolui para um processo disciplinar. Geralmente será iniciado de ofício.

Necessita de elementos essenciais para a instauração. Lei 8.112/90 - elas estabelecem a etapa preliminar: a sindicância. Deve apurar que estava cometendo uma improbidade.

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Obs.: Antes de se instaurar o processo é praxe efetuar uma sindicância (que equivale a um inquérito policial) para apurar melhor os fatos e verificar se realmente é caso de instaurar processo disciplinar ou não. Primeiro ato da administração deve ser a sindicância prévia para apuração dos fatos, visando indicar a autoria.

Licitação - não existe a sindicância. O edital não determina o início do processo de licitação e sim pela autoridade competente, um processo, uma necessidade interna que inicia o processo de licitação.

Sindicância - sua finalidade é confirmar/identificar a autoria.

Denúncia anônima - STJ. A denúncia anônima deve ser apurada a partir de elementos básicos para apurar sua veracidade. STJ se posiciona no sentido de não rejeitar de plano. A autoridade faz uma apuração prévia para ver se a denúncia é coerente. Se coerente, poderá abrir uma sindicância.

STF – posicionamento – rejeição de plano. No sentido literal: toda denúncia anônima deve ser jogada no lixo.

2) Instrução – visa confirmar o direito alegado ou a apuração da verdade real ou material por meio de coleta de provas necessárias para que se forme a convicção da autoridade julgadora, no processo administrativo. Exemplo: Aposentadoria no INSS, indicação a comenda.

Somente no processo administrativo disciplinar terá a fase da defesa, entre a instrução e o relatório do processo.

O relatório apresentará o resumo de todos os fatos (inclusive da defesa), fornecendo subsídios e parâmetros para a autoridade administrativa competente proferir sua decisão.

Decisão em conjunto pela comissão processante formada para esse fim. Composta por três servidores estáveis.

Coisa julgada formal - processo administrativo.

Coisa julgada material - erga omnes.

Modalidade de processo administrativo

Outorga - a administração pública concede um pedido ao administrado. Processos em que um administrado requer, perante a administração pública, o reconhecimento de algum direito individual seu ou ainda a atribuição de algum privilégio específico, sem que haja qualquer direito preexistente. Exemplo: Comenda, aposentadoria do INSS, licença banca de jornal.

Processo de controle – processos administrativos por meio dos quais a Administração pública exerce algum tipo de controle ou fiscalização, nos limites de sua competência sobre os administrados em geral ou sobre determinadas atividades e/ou categoria de pessoas, aferindo a sua regularidade em face das normas aplicáveis.

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Expediente - dia a dia da administração pública.

Disciplinar - visa apurar infrações envolvendo o servidor público

Legitimidade - para ser parte do processo, você precisa ser servidor público.

Formas sumárias

Sindicância - dois significados: sindicância inquérito (é uma forma de apurar. Serve para identificar a parte do processo).

Termo de declaração - não pode é mais utilizado. Feito pela autoridade responsável de averiguar irregularidades.

Verdade sabida - não se usa mais. Circunstâncias que a autoridade pública competente tem um conhecimento de um fato notório. Exemplo: servidor chegar na repartição embriagado. É inconstitucional. Precisa de uma sindicância, comprovar por meio de provas.