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TR
IBU N A L D E JU STIÇ
A
R S
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
NJGNº 700466542572011/CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. FALTA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS DAS PESSOAS EM CUJOS NOMES SE ENCONTRAM REGISTRADO O IMÓVEL É CAUSA DE NULIDADE. INDISPENSABILIDADE NO CASO CONCRETO, DE CITAÇÃO DE TODOS AQUELES QUE TÊM O IMÓVEL EM SEU NOME, POR MANDADO OU POR EDITAL, SEJAM AS PESSOAS QUE CONSTAM, NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO, COMO PROPRIETÁRIOS DO BEM, SEJAM OS SEUS HERDEIROS, DESDE QUE FALECIDOS OS PRIMEIROS, COM A NOMEAÇÃO DE CURADOR PARA OS REVEIS CITADOS POR EDITAL.NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, em decisão monocrática.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70046654257 COMARCA DE DOM PEDRITO
MARIA ENEIDA SANTANA DOS SANTOS
AGRAVANTE
HUGO BARCELLOS DOS SANTOS AGRAVANTE
HERMOGENES NUNES E OUTROS AGRAVADO
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Vistos.
I – Relatório:
HUGO BARCELLOS DOS SANTOS e MARIA ENEIDA
SANTANA DOS SANTOS opõem agravo de instrumento contra decisão
que, nos autos da ação de usucapião movimentada pelos agravantes,
determinou a intimação pessoal da parte para o prosseguimento do feito, em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
DEL 1
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Sustentaram que, conforme se verifica através do depoimento
das testemunhas, o genitor do autor já possuía a posse mansa, pacífica e
ininterrupta do referido imóvel há mais de 30 (trinta) anos, sem que tenha
buscado a regularização, o que vem a ser postulado pelos requerentes.
Salientaram que, compulsando os autos, se vê que já houve a
citação por edital, conforme parecer do Ministério Público, contudo, a
julgadora singular, não satisfeita, insiste com a apresentação de nomes e
endereço dos sucessores das pessoas que constam como proprietário no
registro imobiliário.
Observaram que a citação por edital ocorreu exatamente por
não ter, a parte autora, localizado os sucessores que, se existem, estão em
local incerto ou não sabido.
Mencionaram que, publicado o edital e, não tendo havido
manifestação até a presente data, não há porque não ser declarado o
domínio do imóvel, até por que, se assim não o fosse, não teria sentido a
citação por edital.
Aduziram que o processo foi todo instruído, ou seja, foi juntada
planta do imóvel, com memorial descritivo, apresentada certidão
demonstrando em nome de quem está registrado, postulada a citação dos
confrontantes e, colhido o depoimento de testemunhas, provando a posse
mansa, pacífica e ininterrupta do autor, há mais de 30 (trinta) anos, nos
termos do art. 941 e seguintes do CPC.
Destacaram que, considerando que a ação de usucapião tem
como objetivo regularizar uma situação fática, isto é, a aquisição da
propriedade em razão da posse longeva (prescrição aquisitiva), cabe ao
autor tão somente provar o tempo de sua posse.
Asseveraram que, de regra, tal posse se faz por meio de prova
testemunhal, nos termos do art. 407, do CPC.
DEL 2
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Pugnaram, ao final, pelo provimento do recurso para que fosse
reformada a decisão singular, declarando-se o domínio dos autores sobre o
imóvel, independentemente da apresentação do nome e endereço dos
sucessores, haja vista a citação por edital, sem que houvesse manifestação.
É o breve relatório. Decido.
II – Fundamentação:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que, nos autos da ação de usucapião movimentada pelos agravantes,
determinou a intimação pessoal dos autores para que, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, dessem prosseguimento ao feito, sob pena de
extinção.
Não procede a reclamação.
Tenho que o proprietário do imóvel é sempre interessado certo
e conhecido na ação de usucapião. Daí que deve ser citado pessoalmente,
por mandado ou, se estiver em lugar ignorado, por edital, com a devida
nomeação de curador, se revel, sendo que a falta destas formalidades
essenciais à regularidade do processo, põe em cheque o julgamento de
primeiro grau, levando à declaração de sua nulidade.
No caso em exame, declinados na inicial os donos da área
usucapienda, com afirmação de estarem em lugar incerto e desconhecidos,
foram citados por edital.
Mas também mostra o processado, que depois de realizada
audiência de instrução e julgamento, a constatação, pelo Decisor
monocrático, de que alguns destes, certos, citados por edital, haviam
falecido, uns com certidões de óbito, nos autos, outros sem certidões, mas
com juntada, pelo requerente, de atestados, fornecidos pelo Ofício do
Registro Civil, da inexistência de dados acerca dos óbitos. Decorrência
DEL 3
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disso, a decisão hostilizada, que concedeu à parte autora, o prazo de 48
horas para informações sobre estes requeridos, se falecidos ou não e seus
sucessores, para fim de citação.
Nada mais oportuno.
Sem a participação de todos os donos do imóvel, em cujos
nomes se encontram registrado o imóvel, não há como se dar fim a este
pleito de usucapião. Uma vez constatado que alguns dos apontados como
donos do bem, já são falecidos, tenho como imperiosa a citação dos seus
herdeiros e, para a hipótese de estarem em locais incertos e não sabidos,
depois de esgotada as suas localizações, a citação, então, por edital, com a
nomeação de curador, para a hipótese de revelia.
Diante desta realidade, estou em manter a decisão recorrida,
com o acréscimo de que, os herdeiros daqueles falecidos deverão ser
citados, por edital, caso não localizado seus endereços, com a nomeação de
curador.
Regularizada a questão, daí sim, possível a declaração
postulada.
III – Dispositivo:
Do exposto, nego seguimento ao recurso, por decisão
monocrática, com base nos artigos 527, inciso I e 557, “caput”, ambos do
Código de Processo Civil.
Comunique-se.
Intimem-se.
Diligências legais.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2011.
DES. NELSON JOSÉ GONZAGA,Relator.
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