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Direito Processual Civil III
Profa. Juliana Cordeiro de Faria
Livros obrigatrios: Coisa julgada inconstitucional e Teoria Geral
dos Recursos, do Prof. Nelson Nery.
Prova final: 40pts; duas avaliaes de 25pts e 10pts de trabalhos
prticos (um de ao rescisria e um de recursos, valendo 5pts
cada um).
Fase Decisria
PI Citao Resposta Saneamento Instruo Sentena
terminativa (CPC, 267) e de mrito (CPC, 269)
Sentena de Mrito Resposta ao pedido - Princpio da
congruncia ou adstrio: citra petita, extra petita e ultra petita
Coisa julgada material
CPC, 467: qualidade da sentena de mrito imutvel.
Requisito para a coisa julgada material
A tcnica processual desenvolveu um mtodo para solucionar
conflitos que dependam de um acertamento a partir de uma fase
instrutria. Tais provas serviro formao da convico do
magistrado. Esta tcnica, nas suas etapas, visa como resultado
uma sentena mas no qualquer sentena, e sim, a de mrito.
Sentena de mrito aquele que pe fim ao conflito, sendo a nica
vocacionada ao fenmeno da coisa julgada material (CPC, 467).
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficcia, que torna imutvel e indiscutvel a sentena, no mais sujeita a recurso ordinrio ou extraordinrio.
A coisa julgada material um atributo das sentenas de mrito, que
torna imutvel e indiscutvel a soluo dada quele conflito de
interesses que foi levado ao Poder Judicirio.
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O processo de conhecimento no seria possvel se no fosse
concebido, no mtodo, a coisa julgada material, que atende ao fim
ltimo do processo civil, que a soluo do litgio e a pacificao
social. Caso se idealizasse um mtodo que chegasse a uma
soluo de mrito e permitisse que esta fosse infinitamente
rediscutida, tal conflito estaria sempre em aberto.
Desta concluso possvel depreender duas consequncias:
a) Como o processo precisa ter um resultado final, que diga s
partes, com segurana, qual a soluo do conflito, tem-se que
o sistema recursal limitado (princpio da taxatividade do
sistema recursal). Em um determinado momento, os recursos
tem fim, no mais se permitindo que se discuta naqueles
autos a deciso dada pelo Poder Judicirio.
b) Limitao possibilidade da desconstituio da coisa julgada
material. No se pode pretender exercitar uma pretenso que
contrarie o contedo da coisa julgada. Para isso, preciso se
valer a uma ao excepcional, que ao rescisria,
concebida justamente para a desconstituio da coisa julgada.
O legislador, ao idealizar o sistema do processo de
conhecimento, atribuiu deciso de mrito com o atributo da
coisa julgada material fora de lei, que vincula tanto as partes
quanto o Estado-juiz. Assim, quando a relao jurdica
processual em que se deu a deciso dotada de coisa julgada
material eivada de vcios graves, o prprio legislador previu,
taxativamente, as hipteses de desconstituio de coisa
julgada (CPC, 485).
Por isso, na ao rescisria, que se faz dois pedidos: a)
desconstituio da coisa julgada material e, s ento, a partir
da possibilidade de se rediscutir as questes das quais foi
retirado o manto da imutabilidade, b) de acordo com a
natureza de vcio, o pedido referente relao de direito
material, caso seja possvel o rejulgamento da causa.
Quando se fala em coisa julgada lato sensu o que se est
consignando que uma determinada questo no est mais sujeita
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a recursos, no havendo possibilidade de discusso naquela
relao jurdica processual.
O que difere a coisa julgada material da coisa julgada formal seu
efeito.
A coisa julgada formal produz seus efeitos apenas no seio da
relao jurdica processual em que foi produzida a deciso (efeito
endoprocessual).
A coisa julgada material, por sua vez, produz efeito mais amplo,
determinando que aquela deciso no poder ser discutida dentro
daquela RJP (no cabe mais recursos) e nem tampouco fora
daquela relao, por qualquer litigante que esteja ligada a seu
efeito. Por isso que se diz que a coisa julgada material lei entre
as partes a ela vinculadas, j que seu efeito se irradia para alm da
relao jurdica processual.
Efeito negativo da coisa julgada material: funciona como
pressuposto processual negativo do litgio (no possvel ajuizar
uma demanda idntica mesmas partes, pedido e causa de pedir
quela j decidida), isto , como uma exceo, uma defesa
(litispendncia, perempo e coisa julgada), levando extino sem
julgamento de mrito da nova ao idntica proposta.
Efeito positivo da coisa julgada material: o juiz e as partes da nova
ao idntica proposta estaro vinculados deciso anterior, no
mbito das questes a que j foi dado o provimento jurisdicional
definitivo.
Quando as aes no forem idnticas, mas apenas semelhantes
(mesmas partes e mesma causa de pedir, mas com pedido
diferente) no se pode falar em efeito negativo, mas apenas no
efeito positivo, que vincular o juiz ao contedo do que j foi
decidido anteriormente. Assim, gera-se uma limitao dos poderes
do juiz de julgar; ele no pode decidir livremente todas as questes,
porque est vinculado a algumas delas por fora do efeito positivo
da coisa julgada material. O Estado-juiz, e no apenas as partes,
est vinculado ao efeito positivo.
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Na prtica, o efeito positivo da coisa julgada muito mais comum
do que o efeito negativo da coisa julgada material.
A coisa julgada tcnica do processo, criao do homem para
permitir que o resultado do processo de conhecimento seja
imutvel, indiscutvel, respeitado mesmo fora do mbito da relao
jurdica processual em que se deu a deciso, garantindo-se, assim,
segurana jurdica s partes e, em ltima instncia, a to sonhada
pacificao social.
Prxima aula: trazer sentena do Bessone e Disbrava para se
verificar o que passou em julgado.
No passam em julgado: fundamentos, questes prejudiciais...
A coisa julgada fenmeno tpico do processo de conhecimento, e
para ele to essencial ao que foi sempre tratada como um dos
pilares da teoria processual, tornando-se um dogma.
Funo: finalidade do processo: segurana e estabilidade.
O sistema sempre trabalha com a noo de segurana jurdica e,
por isso, as situaes em que se permite a rediscusso da coisa
julgada material so muito limitadas. Justamente em ateno ideia
de segurana jurdica que h uma tendncia restritiva
relativizao da coisa julgada material, devendo as normas que a
disciplinam serem interpretadas de modo igualmente restritiva.
Como a coisa julgada material atributo exclusivo da sentena de
mrito, tem-se que esta exclusiva do processo de conhecimento,
no se estendendo s decises prolatadas no processo de
execuo e cautelar. A nica exceo a esta regra a sentena do
processo cautelar, quando esta reconhece a prescrio e
decadncia da demanda principal, uma vez que equiparada
sentena de mrito (CPC, 810).
Art. 810. O indeferimento da medida no obsta a que a
parte intente a ao, nem influi no julgamento desta,
salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a
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alegao de decadncia ou de prescrio do direito do
autor.
Hoje, estabelece-se uma discusso acerca da possibilidade de as
decises interlocutrias que reconhecem parcialmente a prescrio
e a decadncia so vocacionadas a gerar coisa julgada material.
Tecnicamente, no h sentena, embora o contedo da deciso
interlocutria seja de mrito. Assim, percebe-se que, no direito
brasileiro, nem sempre as decises de mrito estaro veiculadas
em uma sentena, podendo ser contedo de deciso interlocutria.
A relevncia para a discusso acerca da possibilidade de formao
da coisa julgada sobre a deciso interlocutria , em ltima anlise,
questionar se h possibilidade de ao rescisria contra tal deciso.
Quando a sentena ilquida, aps o seu trnsito em julgado,
necessrio que a parte proceda liquidao da sentena,
procedimento este que se finda com uma deciso interlocutria, a
qual termina o acertamento do prprio direito subjetivo da parte,
determinando o quantum devido. Antes tal deciso era uma
sentena, mas hoje, depois das atuais reformas, tem natureza de
deciso interlocutria.
Questo: s gera coisa julgada a deciso de contedo meritrio que
esteja vinculada em sentena, obrigatoriamente, ou basta que seja
uma deciso de mrito para que se cogite da coisa julgada
material? a forma, a roupagem do mrito que o dotar desta
qualidade? o aspecto formal da natureza da deciso que
interessa para o fim de atribuir a fora da coisa julgada material ou
a essncia do que foi decidido? Isto muito relevante, pois ir
determinar o cabimento ou no de ao rescisria nas hipteses
acima aventadas.
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06/03/2012
Coisa Julgada Material
Imutabilidade/Indiscutibilidade
Mrito: Deciso Interlocutria e Sentena
Historicamente (e o CPC/73 o reflexo desta viso histrica),
sempre se teve a ideia de que a coisa julgada o atributo no de
qualquer coisa deciso, mas apenas da sentena de mrito. Assim,
esta a viso mais simplificada do fenmeno da coisa julgada
material. Isto explica porque, no sistema, apenas o processo de
conhecimento vocacionado coisa julgada material, uma vez que
ele o nico que acerta a RJM em conflito, dizendo qual a regra a
ser aplicada no caso concreto.
Isto era um dogma: no se discutia a assertiva de que s passa em
julgado a sentena de mrito e, portanto, era a nica passvel de
desconstituio via ao rescisria.
Contudo, de 1973 para c, foram operadas diversas reformas no
CPC, que trouxeram a necessidade de se repensar a coisa julgada
material. Ser que hoje apenas a sentena de mrito passa em
julgado?
Hoje, esta uma discusso patente, uma vez que h situaes em
que o contedo de mrito no veiculado em uma sentena, e, sim,
em deciso interlocutria (a exemplo do reconhecimento parcial de
prescrio e decadncia e da liquidao de sentena).
Ademais, com a introduo do 6 no art. 273 do CPC, tem-se que
a deciso que defere o pedido incontroverso, de contedo
inegavelmente meritrio, tem natureza interlocutria, uma vez que
no pe fim ao processo.
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Caso se considerasse como sentena a deciso interlocutria
meritria, atacvel por sentena, e no por agravo, haveria um
retardamento da prestao jurisdicional, uma vez que, na apelao,
os autos necessariamente sobem ao Tribunal; j no agravo,
interposto diretamente no Tribunal, leva-se segunda instncia
apenas cpia de parte dos autos, estes continuando na primeira
instncia. Assim, em decises interlocutrias que veiculam
julgamento de mrito fracionado, no se pode admitir, em ateno
efetividade processual, a sistemtica da sentena, mas to somente
do agravo.
No a forma do ato decisrio que decidir se este passar ou no
em julgado, mas sim o seu contedo meritrio, seja em sentena,
seja em deciso interlocutria. Assim, hoje, reconhece-se que as
decises que tem a fora da coisa julgada material so aquelas que
veiculam contedo meritrio, independente de sua forma. A partir
do momento em que se admite que o julgamento de mrito pode ser
fracionado, veiculado em decises interlocutrias, passa-se a
flexibilizar a norma contida no CPC, 485, na medida em que no
cabe ao rescisria apenas contra a sentena, mas contra
qualquer deciso de mrito.
Art. 485. A sentena de mrito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricao, concusso ou corrupo do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de coluso entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada;
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V - violar literal disposio de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na prpria ao rescisria; Vll - depois da sentena, o autor obtiver documento novo, cuja existncia ignorava, ou de que no pde fazer uso, capaz, por si s, de Ihe assegurar pronunciamento favorvel; VIII - houver fundamento para invalidar confisso, desistncia ou transao, em que se baseou a sentena; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; 1o H erro, quando a sentena admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. 2o indispensvel, num como noutro caso, que no tenha havido controvrsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O STJ tem consolidado sua jurisprudncia no sentido de permitir a
ao rescisria contra as decises interlocutrias, mormente
daquelas proferidas em liquidao de sentena neste caso, a
ao rescisria baseada na ofensa coisa julgada da sentena
prolatada no processo principal, em que houve o acertamento do an
debeatur.
Quanto menos se admite a relativizao da coisa julgada, maior a
segurana jurdica conferida.
Toda sentena de mrito tem o atributo da coisa julgada material?
Coisa julgada material
1) Nulidade da citao + revelia
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A relao jurdica processual chega ao final com uma sentena de
mrito, procedente, numa ao de cobrana, por exemplo. Contudo,
houve vcio na citao e o ru foi revel. Essa sentena passa em
julgado formalmente, mas no materialmente.
Caso se admita que esta sentena tem o atributo da coisa julgada,
tem-se que: ela imutvel e indiscutvel, o ru passa a ser
executado e deve desconstituir a coisa julgada material, alegando
que a relao jurdica processual foi nula, diante do vcio da citao
e de sua revelia. Caso j tivesse havido o decurso do prazo
decadencial de dois anos para a proposio da ao rescisria, o
ru nada poderia fazer, ainda que no tenham sido respeitados os
seus direitos constitucionais ao contraditrio substancial e ampla
defesa, uma vez que se formou a coisa soberanamente julgada.
Todavia, tal hiptese no coaduna com o modelo constitucional de
processo, alm de contradizer o prprio sistema processual, j que
de acordo com CPC, 475-L, na fase de cumprimento de sentena, a
qualquer tempo e sem necessidade de ao rescisria, o
ru/executado pode alegar a nulidade de citao seguida da revelia.
Assim, tem-se que o sistema preleciona que esta deciso no
passa em julgado, cabendo, portanto, a ao de querela nulitatis,
que distribuda por dependncia ao juzo prevento, o qual
processou originalmente a RJP viciada. O juiz reconhecer que o
processo nulo a partir da citao, retrocedendo at este momento
e oportunizando ao ru contestar a ao.
Caso realmente se tivesse formado a coisa julgada material, o ru
necessariamente deveria ajuizar, no prazo de dois anos, a ao
rescisria.
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S cabe a impugnao do CPC, 475-L caso haja fase de
cumprimento de sentena. Se a sentena for declaratria, por
exemplo, como no caso do reconhecimento de paternidade, e no
houver fase de cumprimento de sentena, o ru dever se valer da
ao de querela nulitatis.
Este vcio da RJP, que obsta a formao da coisa julgada
material.
Nos casos a seguir, o vcio que impede o atributo da CJM est no
prprio ato decisrio.
Um dos requisitos da sentena, bem como de qualquer ato
decisrio meritrio, o respeito ao pedido formulado (princpio da
adstrio ou congruncia).
2) Sentena citra petita
O juiz no exaure o seu ofcio jurisdicional, deixando de dar uma
resposta completa aos pedidos formulados. Prolatada a sentena
viciada, como o vcio citra petita implica que o juiz foi omisso. Se
est pendente a RJP e h uma omisso, pode-se impugnar este
sentena a partir de um recurso, que nada mais do que a
impugnao de atos decisrios no seio da mesma RJP, que ainda
est pendente. Neste caso, pode-se fazer isso atravs dos
Embargos de Declarao (CPC, 535), cujo objetivo aperfeioar a
sentena, sanando o vcio da omisso. A outra possibilidade se
valer do recurso prprio da sentena, a apelao, com preliminar
que aduz a nulidade da sentena que padece do vcio citra petita. O
recurso de ED sempre uma faculdade da parte, no h o nus de
sua interposio.
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Portanto, enquanto pendente a RJP, o que se tenta forar o
Estado-juiz a decidir, naquela RJP, a completude de todos pedidos,
luz de toda a causa de pedir, solucionando-se definitivamente o
conflito.
A sentena citra petita faz coisa julgada material com relao aos
pedidos que nela foram enfrentados. Finalizada a RJP, o vcio citra
petita sanado, j que s pode ser arguido enquanto a RJP est
pendente. O seu fim sana o vcio, no podendo a parte se valer
deste argumento para tentar desconstituir a CJM. O que resta
parte repropor a ao, aduzindo o pedido que no foi apreciado,
sendo que sobre esta se operar o efeito positivo da coisa julgada
material.
Embora quem haja quem defenda que, alegando o vcio citra petita,
possa-se aduzir pedido de rejulgamento completo da lide, para
Juliana Cordeiro h ausncia de interesse processual, j que o
Estado j solucionou definitivamente parte dos pedidos.
Neste caso, a citao vlida interrompe o prazo prescricional para
todos os pedidos aduzidos, s voltando a correr do ltimo ato do
processo.
11/03/2013
3) Sentena ultra petita
O juiz vai alm dos limites da lide e defere pedido que no foi
formulado pela parte.
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A sentena em parte corresponde em pedido e, em parte, est fora
do que foi aduzido em juzo. Assim, a nulidade recai apenas na
parcela jurisdicional que se encontra fora dos limites do litgio.
4) Sentena extra petita
O juiz causa lide diversa, seja por ter se baseado em causa de pedir
ou pedido distintos.
Como a sentena extra petita encontra-se totalmente fora dos
limites do litgio, totalmente nula.
Na pendncia da relao jurdica processual, os vcios
concernentes sentena ultra e extra petita podem ser conhecidos
de ofcio, em qualquer grau de jurisdio.
Questo (03 pontos extras):
Processo do Hugo Bessone (vcio ultra petita). Sentena passou em
julgado. Passou materialmente em julgado, isto , tem o atributo da
coisa julgada material? Cabe ao rescisria para desconstituio?
E se tiver passado o prazo de 02 anos, a parte tem que cumprir,
porque h coisa soberanamente julgada?
Sentena extra petita: o contribuinte impetrou MS para questionar
constitucionalidade de lei federal que majorou a alquota da
contribuio social sobre o lucro. A sentena de primeira instncia
concedeu a segurana, isentando o requerente do pagamento. A
Unio apelou, visando reforma da sentena. No julgamento da
apelao TRF deu provimento ao recurso ao fundamento de que o
adicional de Imposto de Renda devido e julgando procedente o
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pedido da Unio para que o contribuinte pague o valor de adicional
de IR totalizando R$3mi. Esse acordo passou em julgado h trs
anos e a Unio est executando o contribuinte. Como seu
advogado, o que voc faria?
Dentro da perspectiva mais literal, ambas as sentenas formam
coisa julgada material e, portanto, dentro da tcnica do processo
civil s, s podem ser impugnadas por via da ao rescisria, com
fulcro no art. 485, V c/c art. 128 do CPC.
Contudo, tal corrente no esclarece satisfatoriamente o que ocorre
aps o decurso do prazo da ao rescisria, sendo que muitos
defendem que, passados os dois anos, configurar-se-ia a coisa
soberanamente julgada, diante da inrcia da parte.
Todavia, diante da reconstruo da coisa julgada enquanto tcnica
do processo, h estudiosos que questionam o fenmeno da coisa
julgada material nas sentenas extra e ultra petita.
Sentena extra petita
o 1 corrente (minoritria, embora respeitada)
No forma coisa julgada material, j que o ato inexistente (Teresa
Wambier). A sentena no nula, e sim inexistente, porque falta a
premissa bsica para que o ato sentencial adentre como tal na
tcnica do processo, que a observncia do princpio da
congruncia. Para que a sentena exista, deve guardar
correspondncia com a lide aduzida em juzo. Uma no sentena
ou sentena aparentemente de mrito no pode ser dotada do
atributo da coisa julgada material.
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Pode, portanto, ser questionada a qualquer tempo, seja pela via da
impugnao (CPC, 475-L), dos embargos ao devedor, nas ocasies
em que ainda cabe a fase de execuo e a querela nulitatis,
dispensando-se, ento, a ao rescisria.
Contudo, se ainda no pender da relao jurdica processual a parte
alega o vcio por exemplo, como preliminar de sua apelao e o
Poder Judicirio, enfrentando a questo, afasta o reconhecimento
da sentena extra petita, tal deciso conter o atributo da coisa
julgada material, j que o vcio foi devidamente enfrentado pelo PJ,
isto , houve uma prestao jurisdicional acerca desta questo.
Assim, caso tal deciso seja inadequada, a parte dever recorrer
exclusivamente ao rescisria, em seu prazo regular de 02 anos,
j que subsiste o pronunciamento do PJ, sob pena de se ficar
rediscutindo eternamente questo que j foi devidamente
apreciada.
A categoria dos vcios transrescisrio pressupe o silncio total
acerca da existncia do vcio na pendncia da relao jurdica
processual. Tem-se um vcio grave que jamais foi discutido,
apreciado e decidido, devendo, portanto, haver um mecanismo apto
a corrigir a omisso grave de todos os sujeitos processuais,
inclusive do juiz, e no apenas da parte.
J a sentena ultra petita guarda correspondncia, em parte, com a
pretenso deduzida em juzo; no se pode falar, neste caso, de
sentena inexistncia. Assim, Teresa Wambier trata de forma
distinta a sentena ultra petita da extra petita.
o 2 corrente:
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A sentena extra petita existe, j que atendeu aos requisitos
mnimos do ato processual sentencial (ter sido prolatado por juiz
investido da jurisdio, numa relao jurdica processual e que
contenha dispositivo).
Para esta corrente, nas sentenas extra e ultra petita, h o
atendimento destes pressupostos, logo, elas existem, porm so
nulas.
Nulidades:
Sanveis: so sanadas com o encerramento da RJP (trnsito em
julgado) ou com o decurso do prazo da ao rescisria (coisa
soberanamente julgada).
No primeiro caso, o vcio no desafia sequer ao rescisria.
Exemplo: incompetncia relativa, cerceamento de defesa.
No segundo caso, o vcio poder ser objeto de rescisria; contudo,
transcorrido o prazo, h a sua convalidao. Exemplo:
incompetncia absoluta de matria infraconstitucional: o vcio pode
ser arguido a qualquer tempo na pendncia da RJP e tambm aps
o trnsito em julgado, no prazo da rescisria (CPC, 485, II).
Insanveis: so aquelas derivadas de vcios transrescisrios. De to
graves, tais vcios no se sanam com o simples trnsito em julgado
ou mesmo com o decurso do prazo da ao rescisria, podendo ser
arguidos a qualquer tempo, enquanto persistir o interesse.
No caso de vcios transrescisrios, estes, tecnicamente, obstam a
formao da coisa julgada material. Esta concluso decorre da
necessidade de sistematizao e coerncia do sistema processual.
Dizer que uma coisa julgada material est sujeita a ataque por uma
ao sem prazo conflita com a prpria essncia da coisa julgada
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material; desconstri-se o seu conceito e funo dentro do
processo.
Exemplos: nulidade da citao + ru revel; sentena extra petita.
Esta corrente conclui, portanto, que toda sentena que no guarda
correspondncia com o pedido, ferindo o princpio da adstrio, no
forma coisa julgada material com relao parte divergente. (No
caso da citra petita, a parte omissa no foi sequer apreciada;
prope-se nova ao. Na extra petita, a nulidade total e insanvel.
Na ultra petita, apenas o excesso no encontra correspondncia, e
, portanto, nulo).
O prazo para a impugnao dos vcios transrescisrios o da
utilidade do direito material que constitui sua base (prescrio ou
decadncia).
Contudo, o Poder Judicirio ainda apresenta bastante resistncia a
estas novas teorias, mantendo a viso mais clssica e literal. H um
lapso temporal entre a concepo das novas teorias e de sua
assimilao pelo Poder Judicirio, pela via jurisprudencial. Assim,
mesmo no se formando coisa julgada material, utiliza-se, de
acordo com a jurisprudncia vigente, a ao rescisria. mais
seguro para a parte seguir os caminhos tradicionais.
No caso do Hugo Bessone, o vcio ultra petita foi aduzido em sede
de embargos do devedor (naquela poca ainda cabia execuo
autnoma), mas o juiz se recusou a reconhecer que o vcio era
transrescisrio, alegando ter havido a coisa julgada material. Assim,
ajuizou-se a ao rescisria.
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tudo novo; ainda no h nenhuma obra que sistematize toda esta
teoria. Em pases como Espanha, Portugal, etc., reconhece-se que,
em vcios graves, transrescisrios, no se pode falar em coisa
julgada material.
5) Contrria Constituio (coisa julgada inconstitucional)
Toda esta questo comeou a ser revisitada em razo da coisa
julgada inconstitucional, que veio lume em 2001. Foi trazida a
noo de que a sentena contrria Constituio no passa em
julgado.
Tal discusso veio de um caso concreto submetido ao HTJ; Juliana
Cordeiro e HTJ escreveram um artigo sobre o tema, que foi
encampado pelo Ministro Gilmar Mendes e virou lei, alterando o
CPC.
No Brasil, no h uma cultura de respeito Constituio, que
inclusive facilimamente alterada. O Brasil no um pas de
tradio constitucional. Ademais, costuma-se associar a
inconstitucionalidade a um ato do Poder Legislativo (Lei). E no h
prazo para se declarar a inconstitucionalidade de uma lei. O Poder
Judicirio no pode estar acima dos demais Poderes para declarar
que o seu ato, prolatado em desacordo com a Constituio, depois
de dois anos torna-se indiscutvel e imutvel.
A garantia maior de cada um de ns, cidados, o respeito
Constituio e s suas garantias fundamentais. A partir do momento
em que se permite que o sistema possibilita afrontas ao texto
constitucional, gera-se insegurana jurdica.
13/03/2013
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No passado, pensava-se que toda sentena de mrito tem o
atributo da coisa material, a exceo daquela RJP em que houve
nulidade da citao e revelia do ru. Passado o prazo da ao
rescisria, havia a coisa soberanamente julgada, sem qualquer
possibilidade de discusso.
Esta perspectiva distorcia muitas vezes a realidade. Se uma coisa
era um cachorro e a coisa julgada material determina que uma
cadeira, ento a coisa uma cadeira e ponto.
A teoria de Kelsen tem muita aplicao na seara da coisa julgada
inconstitucional. Por mais que alguns tentem negar, o ordenamento
jurdico realmente segue a estrutura piramidal determinada por
Kelsen, que tem em seu topo a norma fundamental (no caso, a
Constituio) e em sua base a norma individual (sentena).
Cada norma extrai o seu fundamento de validade daquela que lhe
superior. Como a sentena est na base, deve extrair seu
fundamento de validade de todas as normas do sistema, j que lhe
so superiores; ademais, aquela tem por funo aplicar a norma no
caso concreto. O juiz, quando aplica a lei ao fato concreto, tem que
faz-lo em conformidade com o ordenamento jurdico. A sentena
aplicao do dever-ser no caso concreto.
O sistema prev que este ato processual deve seguir determinado
dever-ser. Contudo, possvel que uma sentena veicule um no
dever-ser: no conforme determinada Lei Complementar, Lei
Ordinria, ou mesmo Constituio.
Por isso, criou-se um mecanismo de controle interno para evitar tal
desconformidade, que o sistema recursal. Na pendncia da RJP,
pode-se apontar a desconformidade atravs da via recursal, para
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reexame pelo PJ. Tal mecanismo to importante que o prprio
ordenamento jurdico criou tribunais superiores para verificar a
conformidade das decises com relao Constituio, o STF;
com relao ao direito federal comum, o STF, e com relao ao
direito federal especializado, os demais tribunais superiores (TSE,
TST, STM, etc.).
Havendo desconformidade com a Constituio, na pendncia da
lide, possvel, via recurso extraordinrio, levar tal questo ao STF,
desde que atendidos seus pressupostos de admissibilidade.
isto que garante a segurana jurdica e que constitui o Estado de
Direito, garantindo-se a observncia das normas postas. A partir do
momento em que se admite que uma deciso que afronte a
Constituio no possa ser atacada passa-se a criar excees
observncia da norma, gerando insegurana jurdica e
enfraquecendo os pilares do Estado Democrtico de Direito.
Quando a questo da desconformidade frente Constituio
apreciada pelo PJ no pender da RJP, via recurso extraordinrio ao
STF, a deciso prolatada faz coisa julgada material, ainda que,
posteriormente, haja uma mudana de orientao. Neste caso, s
se poder desconstituir aquela interpretao constitucional
expressa, que foi provocada, alegando que esta violadora da CF,
atravs da via da ao rescisria.
(Isto no se aplica s relaes jurdico-continuativas).
O grande drama ocorre quando a contrariedade contida na
sentena com relao CF no enfrentada no mbito da RJP.
Neste caso, adota-se o mesmo mtodo (ao rescisria) utilizando
quando a questo no enfrentada? Passados os dois anos, o
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jurisdicionado est obrigado a cumprir incondicionalmente o
comando inconstitucional?
Controle de Constitucionalidade
Todo ato dos poderes da Unio contrrio Constituio est eivado
do vcio da inconstitucionalidade.
No direito brasileiro, o controle de constitucionalidade voltado para
a conformidade do ato legislativo CF (lei em tese).
A inconstitucionalidade do ato legislativo gera como consequncia:
1 corrente: inexistncia do ato, j que no atende pressuposto
bsico para adentrar no plano jurdico (a conformidade CF).
Despreza-se tudo o que se fez com base neste ato inexistente, que
um nada jurdico. Portanto, todos os atos realizados sob a gide
desta lei ser igualmente inexistente. Teoria adotada pelo Prof. Ivo
Dantas.
2 corrente: nulidade do ato. Se o ato nulo, est submetido ao
regime jurdico dos atos nulos: pode ser conhecido de ofcio pela
autoridade respectiva (no plano judicial, o juiz controle difuso),
efeito ex tunc (ato nulo no produz efeitos, por isso a declarao de
nulidade opera retroativamente, alcanando o ato no seu
nascedouro), as aes para sua arguio so imprescritveis.
Pode-se, assim, arguir a constitucionalidade de qualquer lei, desde
que aprovada aps a promulgao da Constituio, em qualquer
momento.
No Brasil, adotou-se um controle de inconstitucionalidade misto: a)
concentrado: feito pelo STF, cujo objeto a lei em tese, pelas vias
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da ADIN, ADECON. Como a deciso sobre a lei em tese, o
comando decisrio tem eficcia erga omnes; sempre deve haver
provocao (pressupe o exerccio do direito de ao); b) difuso:
controle ex officio, tem por base o caso concreto, o comando
decisrio s vincula as partes, naquela RJP.
Mxima da teoria das nulidades: o ato nulo no produz efeitos. O
ato inconstitucional nulo. Logo, o ato inconstitucional no produz
efeitos e a declarao de sua inconstitucionalidade deveria ter
efeitos ex tunc.
Contudo, ao se pensar nas consequncias prticas deste
pronunciamento, conclui-se que tal efeito geraria instabilidade e
segurana (por exemplo, a declarao de inconstitucionalidade de
uma lei de 1990, com 23 anos de vigncia).
necessrio, ento, fazer-se uma ponderao entre os princpios
constitucionais da supremacia da Constituio e da segurana
jurdica, na busca do mal menor. Vrias das situaes jurdicas
disciplinadas pela lei inconstitucional j geraram o ato jurdico
perfeito, o direito adquirido, etc. No se pode desconsiderar isso e
reabrir todas estas relaes jurdicas.
O legislador constituinte foi prtico ao permitir que o STF, avaliando
o caso concreto e a repercusso do pronunciamento de nulidade do
ato inconstitucional, module os efeitos que sero conferidos (ex
nunc ou ex tunc).
Tem-se, portanto, uma revisitao do dogma da teoria clssica de
que o ato nulo no produz efeitos. Na prpria teoria clssica h a
admisso de excees em que o ato nulo produz efeitos.
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Tudo isso programado para o ato legislativo.
No passado, tambm havia o problema do controle de
constitucionalidade do ato administrativo. Os administrativistas
clssicos alegam que o administrador no pode se recusar a
executar determinado ato administrativo sob a escusa de que o ato
inconstitucional; no caberia ao administrador fazer juzos de
valor.
Hoje, cedio que o administrador que detm competncia
decisria para a execuo do ato pode provocar o enfrentamento da
questo da inconstitucionalidade do ato dentro da estrutura
administrativa. O administrador tem o poder-dever de verificar a
conformidade Constituio.
Na estrutura administrativa federal concedida Administrao
Pblica o poder de autotutela no prazo de 05 anos, podendo, neste
prazo, revogar o ato, sem necessidade de se recorrer ao PJ.
Dentro desta estrutura, no se pode permitir que o ato judicial fique
imune a toda a sistemtica do controle de constitucionalidade em
razo de um tecnicismo, um instituto criado pelo direito processual
(coisa julgada).
Em um pas onde no h tradio constitucional, este um
excelente argumento elencado em prol da segurana jurdica. Mas
segurana para quem? E a que preo? A segurana conferida
apenas para aquele em favor de quem foi ordenado o comando
Constituio. Mas e a sociedade?
Todos os pases de tradio constitucional, que tem muito mais
maturidade constitucional e democrtica do que o Brasil, a
Constituio respeitada e os atos judiciais so objeto de controle,
no pela via de ao rescisria (no preciso desconstituir algo
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contrrio Constituio), mas apenas pela mera invocao da
inconstitucionalidade (querella nulitatis, embargos de devedor e
impugnao ao cumprimento de sentena).
A sentena contrria Constituio, no havendo enfrentamento no
pender da lide, no faz coisa julgada material com relao
questo constitucional. A parte pode, inclusive, se recusar ao
cumprimento do comando (embargos, impugnao).
Esta teoria surgiu de um caso concreto e se tornou texto expresso
do CPC, que equipara a nulidade do ato judicial contrrio
Constituio daquele proferido em uma RJP com nulidade de
citao e ru revel. A arguio do vcio no est, portanto,
submetida ao prazo da ao rescisria.
Art. 741. Na execuo contra a Fazenda Pblica, os embargos s podero versar sobre: (Redao dada pela Lei n 11.232, de 2005) II - inexigibilidade do ttulo; Pargrafo nico. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se tambm inexigvel o ttulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicao ou interpretao da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatveis com a Constituio Federal. (Redao pela Lei n 11.232, de 2005) Art. 475-L. A impugnao somente poder versar sobre: (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) I falta ou nulidade da citao, se o processo correu revelia; (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) II inexigibilidade do ttulo; (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se tambm inexigvel o ttulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
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inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicao ou interpretao da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatveis com a Constituio Federal. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)
Uma das crticas feitas teoria a sua denominao. Ora, se no
h coisa julgada material, como se fala em coisa julgada
inconstitucional? Juliana explica que o termo coisa julgada est se
referindo coisa julgada formal (sentena de mrito proferida em
RJP no mais sujeita recurso e contrria Constituio).
Outra que quando se permite este controle de constitucionalidade
sem prazo do ato judicial gera-se insegurana jurdica; flexibiliza-se
a prpria formao da coisa julgada. A resposta dada a este
argumento que no h insegurana maior, dentro do sistema, do
que permitir que um ato inconstitucional produza seus efeitos e
obrigue ao cumprimento do comando sem mecanismo de controle.
No adiante dizer que este mecanismo a ao rescisria, j que
muitas vezes a situao suscitada aps o prazo de dois anos.
Porque o ato judicial diferente daqueles proferidos pelos demais
Poderes? O PJ se sobrepe aos demais?
A noo da coisa julgada tem tutela infraconstitucional; se tivesse
tutela constitucional a ao rescisria seria inconstitucional, j que
regulada pelo CPC.
Quando no art. 5 determina que a lei no retroagir em prejuzo do
ato jurdico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada apenas
confere um direito fundamental contra superveniente previso
legislativa. S se pode dar eficcia retroativa lei de esta respeitar
as situaes consolidadas. Contudo, as noes de ato jurdico
perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada so todas
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infraconstitucionais (o conceito de coisa julgada est no art. 467 do
CPC).
Caso contrrio, o que estar no topo da pirmide de Kelsen sero a
sentena e a coisa julgada material, e no a Constituio (crtica do
texto do Marinoni sobre coisa julgada inconstitucional). Confere-se
ao Poder Judicirio um poder maior do que os dos demais, sendo
que no h hierarquia entre os poderes.
Para quem adverte de que o reconhecimento da
inconstitucionalidade na relativizao da coisa julgada material pode
prejudicar situaes j ocorridas, diante da demora para a arguio,
tem-se que possvel a modulao dos efeitos, a exemplo do que
ocorre na declarao de inconstitucionalidade de ato do Poder
Legislativo pelo STF.
No h verdade absoluta; necessria uma reflexo permanente
acerca da teoria da coisa julgada inconstitucional.
18/03/2013 (Mestranda)
20/03/2013 (Mestranda)
Ao Rescisria
1. Conceito:
Consiste em instrumento excepcional de desconstituio da
coisa julgada material, que se s se presta para reparar
sentenas ilegais com o atributo da coisa julgada material.
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incorreto dizer que a ao rescisria constitui um ltimo
recurso.
2. Competncia CF
Quanto ao STF e ao STJ, a Constituio disciplina (arts. 102 e
105) que cabe a eles o julgamento das aes rescisrias de
seus prprios julgados. Com relao aos TRFs, a Constituio
(art. 108) determina que a ele cabe a resciso de seus
julgados, bem como a dos juzes federais de primeira
instncia. Embora no haja tal previso com relao aos
tribunais estaduais, aplica-se, por analogia, mediante
interpretao sistmica, a sistemtica do TRF.
3. Pressupostos de cabimento
a. Deciso de mrito transitada em julgado;
b. Hipteses elencadas no art. 485 CPC: como a
desconstituio da coisa julgada material, com a
prolatao de nova sentena, situao completamente
excepcional na sistemtica processual, que prima pela
formao regular da coisa julgada material como meio
de assegurar a segurana jurdica e a paz social, o rol
previsto no art. 485 taxativo (numerus clausulus).
Art. 485. A sentena de mrito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricao, concusso ou corrupo do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de coluso entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposio de lei;
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Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na prpria ao rescisria; Vll - depois da sentena, o autor obtiver documento novo, cuja existncia ignorava, ou de que no pde fazer uso, capaz, por si s, de Ihe assegurar pronunciamento favorvel; VIII - houver fundamento para invalidar confisso, desistncia ou transao, em que se baseou a sentena; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; 1o H erro, quando a sentena admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. 2o indispensvel, num como noutro caso, que no tenha havido controvrsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
c. Prazo decadencial de 02 anos a contar do trnsito em
julgado
As partes no podem aguardar eternamente a possvel
desconstituio da coisa julgada (em se tratando de
vcios sanveis com a coisa soberanamente julgada, o
que no o caso da coisa julgada inconstitucional
vcio transrescisrio). Assim, estabeleceu-se o prazo
decadencial de dois anos para a proposio da ao
rescisria.
Quando se d o trnsito em julgado? Sentenas
complexas/captulos de sentena
Quando o autor formula contra o ru apenas um pedido, fcil
perceber quando se d o trnsito em julgado. Contudo, nas
hipteses de sentenas complexas, h maior polmica.
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A sentena complexa aquela que veicula diversas respostas
jurisdicionais, correspondentes a cada pedido formulado pelo
autor. Na sentena, a deciso referente a cada um dos pedidos
formar um captulo da sentena. Assim, por exemplo, numa
ao indenizatria, a partes que dispe sobre danos morais,
danos materiais e lucros cessantes formam captulos
individualizados da sentena.
Estes captulos podem ser independentes (no guardam
qualquer nexo de prejudicialidade entre eles, como no caso
acima, de danos morais e materiais) e autnomos (significa dizer
que cada um dos pedidos pode ser objeto de uma ao
autnoma; a cumulao foi uma eventualidade). Assim, h a
possibilidade de que, contra sentenas complexas, as partes
interponham recursos que ataquem apenas parte da sentena.
Art. 515. A apelao devolver ao tribunal o conhecimento da matria impugnada.
Aquilo que no foi objeto de recurso no pode, inclusive, ser
conhecido pelo tribunal.
Assim, caso as partes recorram de apenas um captulo da
sentena, lcito concluir que as partes aceitaram, tacitamente, os
demais captulos da sentena, que passaro em julgado.
Desta forma, os captulos de sentena podem transitar em julgado
em instncias diferentes, dependendo dos captulos eventualmente
impugnados pelos recursos interpostos (formao progressiva da
coisa julgada).
Tal realidade era reconhecida pelo STJ (formao progressiva da
coisa julgada), porm havia um julgado peculiar, que afirmava que a
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coisa julgada s se formaria uma vez no processo (quando do
trnsito em julgado do ltimo captulo). Em 2003, no julgamento de
Embargos de Divergncia, o STJ consolidou o entendimento de que
realmente no poderia haver a formao progressiva da coisa
julgada. Tal posicionamento foi consolidado pela Smula 401/STJ:
O prazo decadencial da ao rescisria s se inicia quando no for
cabvel qualquer recurso do ltimo pronunciamento judicial.
Com isso, o STJ pretendeu rechaar o inconveniente de mltiplas
aes rescisrias.
Anlise crtica dos fundamentos do STJ:
Ao e sentena seriam indivisveis
A ao una e indivisvel e, portanto, a sentena, que nada
mais do que a resposta dos pedidos, tambm deveria ser
una e indivisvel. Contudo, esta assertiva olvida-se de que, no
sistema, possvel a cumulao de aes, que poderiam ter
sido propostas autonomamente. Neste caso, a unidade da
sentena meramente formal, j que materialmente ela
responde a vrias demandas.
Ademais, se possvel o recurso parcial da sentena, fato
de que esta no indivisvel.
Coisa julgada apenas se liga ltima deciso do processo (?)
A conceituao de sentena vigente quando da mudana do
entendimento do STJ era a de que: Sentena o ato pelo qual o
juiz pe termo ao processo, decidindo ou no o mrito da causa.
Contudo, em 2005, mudou-se o conceito de sentena,
abandonando-se o critrio topogrfico para se adotar o critrio
material, do contedo do ato sentencial.
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Assim, adotando a concepo antiga, o STJ chegou concluso
falaciosa de que a coisa julgada material atributo apenas do
ltimo ato judicial, que pe fim ao processo.
Contudo, o conceito que vige hoje de sentena no coaduna com
o entendimento do STJ. Ora, possvel que haja, no curso do
processo, mais de uma deciso com contedo meritrio, com
carter de sentena. Assim, tal premissa est errada, j que a
coisa julgada pode se ligar a decises no curso do processo.
Prazo AR: apenas aps a ltima deciso (?)
Como visto acima, j que a coisa julgada material no se liga
apenas ltima deciso do processo (deciso interlocutria que
reconhece prescrio, por exemplo), o prazo para a ao rescisria
comea a correr aps o trnsito em julgado daquela deciso que se
pretende desconstituir, e no da ltima deciso do processo.
O STJ chegou ao absurdo de afirmar que os captulos da sentena
que no foram recorridos formariam apenas coisa julgada formal at
o pronunciamento definitivo, quando s ento seriam dotados da
qualidade da coisa julgada material. (Ora, mas no cabe rescisria
de coisa julgada formal!).
E o inconveniente da multiplicidade de rescisrias (?)
Quem teria competncia para julgar a ao rescisria nica, que
abrange captulos de sentena que transitaram em julgado em
instncias diferentes? O STJ no poderia, j que a Constituio
expressa ao determinar que ele s pode rescindir seus prprios
julgados. Assim, as prprias regras constitucionais de competncias
impe a multiplicidade de aes rescisrias.
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Impossibilidade de AR na pendncia do processo principal (?)
A prpria lei no estabelece a extino do processo principal como
requisito da ao rescisria. Assim, o STJ est criando requisitos
que no so exigidos legalmente.
Eventual nulidade reconhecida no julgamento/parte recorrida
(?)
Caso o tribunal reconhea, no julgamento do ltimo captulo da
sentena, eventual nulidade do processo todo, tal pronunciamento
se refere apenas sobre a parcela do processo que ainda est em
curso, no atingindo os captulos da sentena que j transitaram em
julgado. Neste caso, caber parte prejudicada ajuizar ao
rescisria, no prazo de dois anos, ou, decorrido este e se tratando
de vcio transrescisrio, a querela nullitatis.
Quando se est diante de captulos de sentena que guardam nexo
de prejudicialidade entre si, no se pode falar em formao
progressiva da coisa julgada. Se as partes recorrem da prpria
parte de pedir, que d origem aos pedidos, estes no transitaro em
julgado at o pronunciamento final, j que dependem do
reconhecimento ou no da causa de pedir. (Exemplos: resciso
contratual injusta danos materiais e lucros cessantes e
reconhecimento de paternidade alimentos. Caso as partes
contestem a prpria causa de pedir (resciso injusta ou
reconhecimento da paternidade), esto, implicitamente,
impugnando todos os pedidos, diante do nexo de prejudicialidade).
d. Depsito art. 488, II e 494
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Este depsito corresponde a 5% do valor da causa, e visa a inibir as
partes de proporem aes rescisrias indistintamente. Esta uma
condio de admissibilidade da ao rescisria (sem a qual esta
indeferida de plano) que tem natureza de multa, j que, caso
julgada improcedente a rescisria, este valor revertido para o ru.
4. Legitimao
a. Partes e sucessores
b. MP: o Parquet legitimado tanto para a resciso das
aes em que deveria ter atuado quanto na hiptese de
coluso entre as partes.
c. Terceiro juridicamente interessado: aquele terceiro
que sofre os efeitos da coisa julgada (vg, adquirente de
bem litigioso, locatrio que tem interesse em que o
locador continue a ser proprietrio do imvel, em ao
que determinou a titularidade de outrem sobre o bem).
25/03/2013
Ao Rescisria
um instrumento excepcional, justamente porque visa
desconstituio da coisa julgada material, retirando da sentena de
mrito o atributo que a torna imutvel e indiscutvel.
Natureza: constitutiva negativa
Prazo decadencial: 02 anos
Requisitos:
Trnsito em julgado coisa julgada material
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Prazo (art. 495 CPC)
Depsito prvio 5% valor da causa ou execuo
Hipteses de cabimento: art. 485 CPC.
Caso a parte ajuze a ao rescisria aps o decurso do prazo de
dois anos tem-se que este ser declarado carecedor da ao, uma
vez que a ao rescisria no ser o meio processual adequado
sua pretenso.
Petio Inicial da Ao Rescisria:
Deve respeitar todos os requisitos do art. 282, cumulados com os
previstos no art. 488 do CPC. Alguns requisitos devem ser
demonstrados logo na petio inicial, sob pena de indeferimento da
inicial. Um deles a comprovao do trnsito em julgado da
deciso de mrito, atravs de certido (a coisa julgada material
pressuposto da ao rescisria).
preciso atentar para o fato de que a data constante na certido
nem sempre (na verdade,, quase nunca) coincide com a data do
efetivo trnsito em julgado, j que, muitas vezes, a secretaria
certifica o trnsito em julgado muito depois de sua ocorrncia.
Assim, no momento de contar o prazo da ao rescisria, no se
deve verificar apenas a certido, mas a data efetiva do trnsito em
julgado (Conta-se da intimao da deciso o prazo recursal do
recurso cabvel. Geralmente de 15 dias, com exceo do STF, em
que h restrio dos recursos cabveis. No se pode dizer que
alguma deciso pode passar em julgado imediatamente, mesmo
depois de embargos de declarao, j que sempre caber
embargos dos embargos dos embargos, etc).
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Art. 488. A petio inicial ser elaborada com observncia dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: I - cumular ao pedido de resciso, se for o caso, o de novo julgamento da causa; II - depositar a importncia de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ttulo de multa, caso a ao seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissvel, ou improcedente. Pargrafo nico. No se aplica o disposto no II Unio, ao Estado, ao Municpio e ao Ministrio Pblico.
A petio inicial tambm deve ser instruda com o comprovante do
depsito de 5% do valor da causa principal atualizado (esta a
regra; o ndice de correo o do INPC). Contudo o STJ tem
entendido (com base no art. 258 do CPC) que, se esta petio
inicial gerou uma sentena condenatria de valor superior, que est
sendo executado, os 5% devem corresponder ao valor do benefcio
econmico que a parte alcanar com a ao rescisria neste
caso, do valor da execuo (Juliana no concorda com esta
orientao, j que o CPC cristalino ao definir o valor da causa. Se
este, definido na inicial, no foi impugnado pela outra parte e/ou
corrigido pelo Poder Judicirio, no se deve onerar a parte).
H tambm duas correntes com relao possibilidade de o
magistrado modificar, ex officio, o valor da causa sobre o qual deve
incidir o valor de 5%. No caso da IVC, o juiz pode modificar de ofcio
nas hipteses do art. 259. Contudo, no caso da ao rescisria, o
valor da execuo como base de clculo baseado no art. 258.
Assim, em tese, no poderia o magistrado atuar ex officio na ao
rescisria.
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Art. 258. A toda causa ser atribudo um valor certo, ainda que no tenha contedo econmico imediato. Art. 259. O valor da causa constar sempre da petio inicial e ser: I - na ao de cobrana de dvida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos at a propositura da ao; II - havendo cumulao de pedidos, a quantia correspondente soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver tambm pedido subsidirio, o valor do pedido principal; V - quando o litgio tiver por objeto a existncia, validade, cumprimento, modificao ou resciso de negcio jurdico, o valor do contrato; VI - na ao de alimentos, a soma de 12 (doze) prestaes mensais, pedidas pelo autor; VII - na ao de diviso, de demarcao e de reivindicao, a estimativa oficial para lanamento do imposto.
A ao rescisria excepcional, mas comporta os incidentes do
procedimento comum (IVC, IMPAJ, etc.). O nico que no cabe o
da incompetncia relativa, j que o critrio o da competncia
originria.
O STJ entende, ainda, que tal valor no abrangido pela
assistncia judiciria gratuita, j que ele beneplcito abarca apenas
os atos comuns ao exerccio do direito de ao. A AJG no
compreende os valores de carter sancionatrio, como a multa por
litigncia de m-f e o depsito do valor da ao rescisria. (A AJG
no pode ser uma carta branca para a prtica de atos protelatrios
e de m-f).
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Existem julgados no sentido de que o beneficirio da AJG poderia
recolher o valor de 5% ao final, se for sucumbente, tornando-se
devedora deste valor.
Contudo, na ao rescisria, h um maior rigor no controle da AJG,
no bastando a mera declarao de pobreza.
O que se tem que a ao rescisria excepcional e o sistema,
visando sua proteo e estabilidade das relaes jurdicas, cria
medidas de restrio. O Judicirio tem sido bem rigoroso no sentido
de dispensar o depsito e autorizar que este seja realizado ao final.
Assim, a parte, ao requerer a AJG, deve formular o pedido para
depositar ao final. Se o relator deferir, ok; seno, a parte pode
recorrer ou efetuar o depsito.
Esse depsito revertido para a parte vencedora, caso a ao seja
julgada improcedente ou inadmissvel por unanimidade (julgamento
colegiado). Logo, tem-se que este valor tem carter de multa. O
valor recolhido fica em uma conta judicial, aguardando o desfecho
do feito; caso seja julgada improcedente ou extinta por
unanimidade, o ru levanta o valor; caso haja procedncia ou
improcedncia ou extino no unnime, o autor levanta o valor.
A ao rescisria de competncia originria de Tribunal. Todo
julgamento de ao rescisria colegiado.
Este rigor necessrio, j que se for banalizada a admissibilidade
da ao rescisria, esta seria utilizada como mais um recurso
comum ou expediente de procrastinao de uma deciso.
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Causa de Pedir
Toda ao rescisria tem uma causa de pedir que
necessariamente vinculada a uma das hipteses de cabimento do
art. 485 do CPC.
Pode ser que a desconstituio da coisa material tenha plrimos
fundamentos (plrimas hipteses de cabimento). Exemplo:
incompetncia absoluta + erro de fato + violao disposio literal
de lei.
Pode haver, portanto, a cumulao das vrias hipteses de
cabimento; o importante que todas elas j sejam indicadas na
petio inicial, j que esta uma condio de procedibilidade da
ao rescisria.
Havendo cumulao, no corpo da petio, necessrio abrir um
tpico para cada hiptese, de forma a individualizar, no caso
concreto, as hipteses de cabimento abstratamente indicadas no
incio da petio. Exemplo: I - Da violao literal disposio de
lei: ofensa aos artigos tais e tais.
O pedido da ao rescisria compreende um pedido de resciso
(desconstituio da coisa julgada) e, quando for o caso, o de
rejulgamento da causa originria (a depender da hiptese de
cabimento da ao rescisria). Se a hiptese for de necessidade de
formulao de pedido de rejulgamento e este no for feito, o relator
poder determinar a emenda da inicial. Todavia, se isto passar
batido, o rejulgamento no poder ser realizado, em ateno ao
princpio da congruncia.
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Art. 488. A petio inicial ser elaborada com observncia dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: I - cumular ao pedido de resciso, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
Tem-se, assim, que a petio inicial da ao rescisria mais
tcnica do que a do procedimento comum. Alm disso, exige muito
mais cuidado, j que o prazo decadencial: no se interrompe e
nem suspenso.
Assim, a citao, na ao rescisria, no opera o efeito interruptivo
da prescrio.
Em regra (art. 268), sendo extinta a rescisria, pode haver nova
propositura da ao, desde que no tenha decorrido o prazo de dois
anos.
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extino do processo no obsta a que o autor intente de novo a ao. A petio inicial, todavia, no ser despachada sem a prova do pagamento ou do depsito das custas e dos honorrios de advogado.
Hipteses de Cabimento
Art. 485. A sentena de mrito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricao, concusso ou corrupo do juiz;
Neste caso, no requisito que tenha havido a condenao criminal
transitada em julgado do magistrado, at porque isso
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impossibilitaria o ajuizamento da ao rescisria (prazo de dois
anos).
A ao rescisria muito parecida com o procedimento comum em
suas fases. H a possibilidade de haver fase probatria, como no
caso em questo (o autor pode trazer testemunhas, colacionar
documentos, etc). O juzo da ao rescisria no vincula o criminal.
27/03/2013
Ao Rescisria
Art. 488, I:
Possibilidade de cumulao de pedidos: o de resciso (iudicium
rescindens) e o de rejulgamento novo julgamento de mrito pelo
rgo julgador da rescisria (iudicium rescissorium).
H hipteses em que no h espao para o rejulgamento pelo
rgo julgador da rescisria, mas apenas a declarao de nulidade
da RJP, havendo, depois, um julgamento diferido.
A ordem de julgamento : a) iudicium rescindens primeiro se
aprecia a hiptese de cabimento, cuja consequncia da
procedncia ser sempre a desconstituio da coisa julgada; b)
iudicium rescissorium depois, verifica-se se o rgo julgador
poder rejulgar: se sim, tal pedido deveria ter sido formulado na
inicial; se no, a formulao do pedido consistiu em m tcnica
processual.
A cumulao dos pedidos a regra; o rejulgamento pelo rgo
julgador da rescisria a regra.
A tarefa identificar as hipteses que constituem exceo regra
da cumulao dos pedidos.
No precisa fazer a cumulao de pedidos: nos incisos I, II, III e VI.
40
A regra a cumulao dos pedidos justamente porque no
objetivo da ao rescisria a resciso da coisa julgada para a
proposio de uma nova ao se no, esta seria um instrumento
contraproducente no sistema. Assim, caso seja hiptese de
rejulgamento e a parte no formule ambos os pedidos (resciso +
julgamento), o Tribunal no aprecia nem mesmo o pedido de
resciso, pois no pode ficar um vazio na RJP.
Hipteses de cabimento (art. 485 do CPC)
i. Juiz peitado;
Juiz peitado aquele que recebe vantagem para a prolatao de
sentena, seja para si ou para terceiro.
Nessa situao, tem-se que, tecnicamente, no h a ausncia de
pressuposto processual do juiz (impedimento, suspeio). H,
neste caso, a necessidade de ampla investigao acerca da
conduta do juiz, que, pode, inclusive, configurar ilcito penal. Tal
investigao se d na prpria instruo da ao rescisria, no
mbito do processo civil, e, portanto, no h necessidade de
trnsito em julgado na esfera penal acerca da conduta ilcita do
juiz.
A deciso rescindenda deve ser aquela prolatada pelo juiz
peitado, no havendo interesse na ao rescisria se a deciso
final foi objeto de apreciao de instncias superiores.
Na hiptese de deciso colegiada, havendo apenas um juiz
peitado, presume-se que este tenha influenciado a deciso dos
demais, j que o acrdo se forma de maneira dialtica.
41
Contudo, caso o voto do juiz peitado (ou impedido) tenha sido
vencido, no h interesse da rescisria.
No caso do juiz peitado, a doutrina divide-se em duas correntes:
Corrente majoritria: no caso de juiz peitado, o que se ter a
no cumulao do pedido de julgamento da lide (art. 488, II,
CPC). O vcio enseja a nulidade do processo, devendo-se reabrir
a RJP, para que esta seja conduzida pelo juiz competente, sem
desvio comportamental. A soluo de se impedir o rejulgamento
pelo rgo julgador da AR a observncia do devido processo
legal, com todos os recursos a ele inerentes, que foi obstado
pelo juiz peitado.
Corrente minoritria: se o juiz peitado for componente de
Tribunal, proferindo voto no acrdo rescindendo, pode haver o
rejulgamento, j que no se suprimiria da parte o direito ao
contraditrio e aos recursos (o recurso cabvel seria o mesmo,
no havendo, portanto, prejuzo para parte e bice ao
rejulgamento).
O TJMG j aplicou esta segunda teoria, nos termos do art. 488, I
do CPC.
necessrio reinterpretar as hipteses de cabimento de acordo
com o momento processual em que o vcio se deu (primeira ou
segunda instncia).
Efeito substitutivo do recurso: ainda que o acrdo confirme a
sentena, este se constitui nova deciso no mbito da RJP.
42
Conforme se ver em outras hipteses de cabimento da
rescisria, o vcio alegado deve ser determinante para a
formao da coisa julgada rescindenda.
ii. Impedimento/Incompetncia absoluta;
O impedimento enseja a propositura de ao rescisria pela falta
de pressuposto subjetivo do juiz. Neste caso, no haver
rejulgamento pelo Tribunal, mas sim a abertura da RJP que se
encerrou pela coisa julgada material que acabou de ser
desconstituda. A ausncia deste pressuposto conduz nulidade
de todos os atos decisrios, remetendo-se os autos ao substituto
legal.
O interesse em promover a desconstituio da coisa julgada s
se d quando a coisa julgada rescindenda efeito de sentena
prolatada pelo juiz impedido.
Se houve a confirmao da deciso pelo Tribunal no curso da
RJP, isto , revista por julgadores que no estavam impedidos,
preenchendo os pressupostos processuais subjetivos, para a
corrente instrumentalista no h fundamento para a ao
rescisria (a anlise dos pressupostos processuais se d de
maneira dinmica no processo). Contudo, para os formalistas, a
deciso primeva nula, assim como a confirmao posterior.
No se sabe qual corrente prevalece, j que ainda no houve
pronunciamento judicial sobre a questo, que est ainda em
sede de especulao doutrinria.
O exerccio que deve ser feito raciocinar o que o Tribunal teria
que fazer se a questo fosse trazida em sede de apelao.
43
Incompetncia Absoluta
pressuposto processual peremptrio, que enseja a nulidade
dos atos decisrios do processo e demanda a retomada da
marcha processual.
Matriz do critrio Critrio Constitucional
Para alguns autores, o desrespeito ao critrio de matriz
constitucional impede a formao da coisa julgada, podendo a
deciso ser impugnada por embargos e pela querela nullitatis (e
tambm pela AR, embora no seja o mais tcnico).
Para outros, a matriz do critrio no importa, cabendo sempre a
ao rescisria.
iii. Coluso;
Situaes que ofendem os princpios da boa-f e da lealdade
processual e que evidenciam quebra dos deveres da parte (CPC,
arts. 14 e 17).
Art. 14. So deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redao dada pela Lei n 10.358, de 27.12.2001) I - expor os fatos em juzo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-f; III - no formular pretenses, nem alegar defesa, cientes de que so destitudas de fundamento; IV - no produzir provas, nem praticar atos inteis ou desnecessrios declarao ou defesa do direito. V - cumprir com exatido os provimentos mandamentais e no criar embaraos efetivao de provimentos judiciais, de natureza antecipatria ou final.(Includo pela Lei n 10.358, de 27.12.2001)
44
Pargrafo nico. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violao do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatrio ao exerccio da jurisdio, podendo o juiz, sem prejuzo das sanes criminais, civis e processuais cabveis, aplicar ao responsvel multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e no superior a vinte por cento do valor da causa; no sendo paga no prazo estabelecido, contado do trnsito em julgado da deciso final da causa, a multa ser inscrita sempre como dvida ativa da Unio ou do Estado. (Includo pela Lei n 10.358, de 27.12.2001) Art. 17. Reputa-se litigante de m-f aquele que: (Redao dada pela Lei n 6.771, de 27.3.1980) I - deduzir pretenso ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redao dada pela Lei n 6.771, de 27.3.1980) II - alterar a verdade dos fatos; (Redao dada pela Lei n 6.771, de 27.3.1980) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redao dada pela Lei n 6.771, de 27.3.1980) IV - opuser resistncia injustificada ao andamento do processo; (Redao dada pela Lei n 6.771, de 27.3.1980) V - proceder de modo temerrio em qualquer incidente ou ato do processo; (Redao dada pela Lei n 6.771, de 27.3.1980) Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redao dada pela Lei n 6.771, de 27.3.1980) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatrio. (Includo pela Lei n 9.668, de 23.6.1998)
As partes, autor e ru, simulam um processo para obter um
efeito contrrio lei. Um exemplo comum o divrcio, em que os
cnjuges dividem os bens para que no incida sobre eles dvida
de apenas um dos cnjuges.
45
A AR tem, neste caso, fase instrutria, com vistas a comprovar a
hiptese de cabimento apontada. (Isto ocorre nas hipteses de
coluso (dolo processual) e de juiz peitado).
Nesta hiptese, haver o rejulgamento, como regra, para se
respeitar a lei. Pode haver extino do processo sem resoluo
de mrito ou rejulgamento de mrito, conforme a lei.
No exemplo do divrcio, o Tribunal poder manter o divrcio e
anular apenas a partilha dos bens, determinando-a de forma
distinta, por exemplo.
Dolo da parte vencedora: rejulgamento em respeito verdade
processual.
iv. Coisa julgada;
A deciso rescindenda uma deciso de mrito que ofende
coisa julgada material anterior. Caso o Tribunal conclua que
houve ofensa coisa julgada anterior, rescindir a deciso
rescindenda e extinguir o processo sem resoluo de mrito (o
mesmo que o juiz deveria ter feito, com fulcro no art. 267 do
CPC) isto quando a ofensa ao efeito negativo da coisa
julgada.
Quando a deciso rescindenda ofende o efeito positivo da coisa
julgada, h a resciso e novo julgamento de mrito, respeitando
os limites impostos pela coisa julgada material anterior.
v. Violao literal disposio de lei;
Depende do caso concreto, de qual dispositivo legal que sofreu
violao. Hiptese mais comum.
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Exemplo: ofensa ao art. 47 do CPC: ausncia de litisconsorte. O
Tribunal no poder proceder ao julgamento, obviamente.
Nestes casos, deve-se indagar: se o vcio tivesse sido arguido na
pendncia da RJP, a consequncia seria a anulao dos atos
posteriores e a remessa dos autos instncia originria para o
regular processamento do feito? Se sim, o Tribunal no poder
rejulgar.
Se o dispositivo violado possui natureza material, sempre haver
rejulgamento.
Se o dispositivo for de ordem processual, gerando nulidades
processuais (obviamente, apenas as que no se sanam com o
trnsito em julgado), em regra no haver rejulgamento a parte
peticionar requerendo o arquivamento do feito, com a
reabertura da relao jurdica processual encerrada.
No se pode indicar genericamente o diploma violado, como, por
exemplo, o CC, a Constituio, etc. Deve-se indicar o dispositivo
especfico, como tambm requisitado para a interposio do
Recurso Especial.
A violao lei na AR se d da mesma forma para fins de
interposio de Resp e Rext.
Duas formas:
a) Aplicando ao caso concreto legislao inadequada ao caso
concreto, (vg, aplicao da responsabilidade civil subjetiva
quando a hiptese de RC objetiva);
b) Deixando de aplicar a legislao adequada ao caso concreto;
c) Violao dupla aplicar o inadequado e no aplicar o
inadequado (mais comum)
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Na situao concreta, quando se afirma que a lei foi violada,
necessrio verificar qual tipo de violao ocorreu, sendo que
estaro violados tanto os que foram aplicados de forma inadequada
quanto aqueles deveriam ter sido aplicados e foram ignorados.
No caso de Resp, caso se aponte apenas uma das formas de
violao, esquecendo-se da outra (se houver), o recurso no
conhecido.
Quando h apenas a aplicao de legislao inadequada, sem a
violao de no aplicao da legislao adequada, sempre ser
hiptese de erro de interpretao. (Se o problema de
interpretao, no h que se falar em violao literalidade).
Smula 343 do STF: No cabe ao rescisria por ofensa a literal
dispositivo de lei, quando a deciso rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretao controvertida nos tribunais.
Esta smula a das mais invocadas para o no conhecimento de
AR por violao literal disposio de lei. Contudo, felizmente, esta
smula tem sido revista pelos Tribunais. O Ministro Gilmar Mendes
j afastou a aplicao desta smula em hiptese em que a violao
se deu Constituio, j que no de pode admitir mltipla
interpretao de texto constitucional. A AR provocar, neste caso, a
uniformizao do entendimento dos Tribunais, j que a
interpretao da Constituio deve ser una.
Ministro Gilmar Mendes: se se comea a excluir o conhecimento de
AR que tem por fundamento violao Constituio, isto acabaria
por configurar negativa do STF sua competncia de dirimir
questes constitucionais.
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Esta smula de justificou em um momento pretrito (anterior
CF/88), em que no havia a preocupao que se tem hoje com a
segurana jurdica e a uniformizao da jurisprudncia pelos
Tribunais superiores (CF/88: criao do STJ, dissdio jurisprudencial
como fundamento autnomo para a interposio de Resp, EC
45/04, fora dos precedentes, etc.).
Assim, a ao rescisria fundada na violao literal disposio de
lei pode ser vista como instrumento de uniformizao de
jurisprudncia.
STJ/Entendimento Min. Ari Pargendler: discusso trazida para o
mbito do STJ. O STJ, do ponto de vista constitucional, tem o
mesmo papel fundamental de uniformizao de jurisprudncia do
que o STF, porm com relao ao direito federal comum. Se o STJ
pode ser provocado diante de um dissdio jurisprudencial a dizer
qual a interpretao mais adequada, isto tambm pode ser feito
via AR. A competncia do STJ no pode ser usurpada, j que o
nico entendimento jurisprudencial razovel aquele emitido pelo
rgo constitucionalmente competente para tanto. Assim, restou
tambm afastada, em alguns julgados, a aplicao da smula
343/STF no mbito do STJ; alguns ministros, contudo, ainda
resistem ideia.
Apenas assim se poder retirar da tutela jurisdicional o aspecto
aleatrio, de loteria (a depender da turma ou cmara para qual o
processo ser distribudo), alcanando-se, assim, a uniformizao
da jurisprudncia e, por conseguinte, maior segurana jurdica e
estabilidade das relaes.
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Esse fenmeno ficou muito latente na questo da priso civil pelo
depositrio infiel: uma turma do STJ dava o habeas corpus, outras
mantinham a priso. Esse sistema inadmissvel, de caos completo
Todavia, para isso, necessrio maior preparo tcnico e maior
amadurecimento dos Tribunais para a fixao destas diretrizes,
aps amplo e democrtico debate, j que a fixao de precedentes
que mudam a todo momento tambm gera insegurana jurdica.
vi. Falsa prova;
A prova falsa pode ou no ter sido objeto de reconhecimento na
esfera criminal. Se sim, por sentena criminal transitada em
julgado, tal fato vincula o juzo cvel, no havendo, assim, fase
probatria na AR. Todavia, caso no haja pronunciamento penal,
a falsidade ser comprovada no mbito da prpria AR,
possibilitada a utilizao de todos os meios de prova.
Para que a ao rescisria seja cabvel, a falsa prova dever ter
sido a fundamentao da deciso rescindenda, de forma que,
declarada a falsidade da prova, outra ser a deciso a ser
proferida. Caso a sentena tenha se baseado em outras provas,
lcitas, no cabe AR.
H que se ter um nexo de causalidade direto e determinante
entre a falsa prova e a concluso.
O fundamento da falsa prova enseja pedido de rejulgamento
no se reabre a instruo na primeira instncia , sendo que a
deciso a ser prolatada pelo rgo julgador da rescisria
desconsiderar a prova falsa. A instruo no ser reaberta em
ateno ao dever de boa-f e lealdade processual das partes,
que, em vez de guardar cartas na manga, devem trazer, no seio
50
do processo de conhecimento, todas as provas cabveis,
desincumbindo-se, assim, deste verdadeiro nus.
A falsa prova diferente da prova ilcita. Neste ltimo caso, h
violao lei (valorao da prova), das regras processuais do
campo probatrio.
vii. Documento novo;
O prprio CPC traz a srie de requisitos para a admissibilidade
do documento novo como fundamento da AR.
Documento novo aquele que j que existia poca da
instruo probatria e no foi trazido aos autos ou porque a parte
o desconhecia ou porque havia algum bice, que dever ser
justificado pela parte. Assim, documento novo no aquele
produzido aps o trnsito em julgado, e sim aquele pr-existente
que, se tivesse sido aceitado oportunamente, teria ensejado, por
ele prprio, julgamento distinto.
No direito brasileiro, o documento novo se restringe prova
documental. Nem mesmo uma declarao escrita de uma
testemunha pode ser utilizada, j que testemunho, e no prova
testemunhal. No se pode admitir a prova testemunhal porque
isso implicaria a reabertura da instruo de conhecimento, o que
no o objetivo da AR.
No mbito da AR, pode haver instruo probatria acerca da real
novidade do documento.
51
Deve-se fazer a cumulao do pedido de rejulgamento. Decidido
pelo Tribunal que o documento novo, este promulgar nova
deciso, considerando o documento.
Para a admissibilidade da AR, verifica-se que o plano abstrato:
se o documento for novo, realmente mudaria o pronunciamento,
por si s? Se sim, admite-se a AR, para ento, adentrar no
mrito, isto , se o documento efetivamente preenche os
requisitos exigidos (vg, prova-se, na AR, que o documento no
novo, isto , foi fabricado aps o trnsito em julgado; neste caso,
a AR ser julgada improcedente).
Com relao ao exame de DNA, o direito brasileiro vem
passando por uma situao de crise e instabilidade na relao de
paternidade.
A discusso se baseia nos casos em que, na ao (de
conhecimento) de investigao de paternidade no houve a
realizao do exame de DNA. Muitas vezes, as partes, no
satisfeitas com a certeza proporcionada pela deciso judicial,
fazem o exame extrajudicialmente e chegam a um resultado
distinto do veiculado na sentena.
Dentro de uma viso mais taxativa e restritiva das hipteses de
AR, esta no seria cabvel no caso.
Todavia, o Prof. Cndido Rangel Dinamarco publicou artigo
defendendo que esta uma situao excepcional, introduzindo a
tese da relativizao da coisa julgada, que deve ser caso a caso
e no generalizada. Assim, o professor props a ampliao do
conceito de documento novo para as aes de estado, em que o
documento poderia ser produzido posteriormente, bastando que
52
houvesse a possibilidade de sua produo ao tempo do processo
de conhecimento.
O Prof. HTJ, por seu turno, em um primeiro momento, negou a
possibilidade da AR; depois, explicou seu posicionamento,
defendendo que aplica-se nestes casos a mesma lgica do
Direito Penal: se algum absolvido por falta de provas,
havendo nova prova, a questo pode ser rediscutida. Contudo, o
exame de DNA deveria ser pr-existente ao ajuizamento da AR
ou da nova ao de paternidade.
O STJ julgou no sentido de acolher a tese do Prof. Dinamarco,
flexibilizando o conceito de documento novo no
genericamente, mas especificamente para as aes de
paternidade em que o exame de DNA fosse pr-existente, caso a
caso.
Contudo, medida em que se admitiu que tal discusso pode se
dar aps o prazo da ao rescisria, conclui-se que no h
necessidade da ao rescisria ela apenas uma das vias que
podem ser utilizadas, mas no a mais correta.
A posio mais correta tecnicamente a de que no h a
necessidade de desconstituio da coisa julgada, j que, neste
caso, esta possui uma espcie de clusula rebus sic standibus,
como na sentena penal absolutria por parte de provas. o
mesmo caso da ao de alimentos, em que, mesmo aps o
trnsito, pode haver reviso, exonerao, etc.
53
Hoje, na prtica, o Judicirio se tornou praticamente um
homologador de exames de DNA. Contudo, isso problemtico,
j que o exame, realizado por seres humanos, passvel de
erros.
Posteriormente, em julgado de relatoria do Min. Dias Toffoli/STF,
este defendeu que h a possibilidade de realizao de exame
mesmo quando esta no era possvel poca do trnsito em
julgado. No caso concreto, a ao de investigao havia
tramitado na dcada de 80, quando ainda no havia o exame de
DNA.
As relaes familiares so complexas e as decises sobre elas
devem refletir sobre as suas possveis consequncias. A partir
do momento em que permite uma revisitao acerca da
paternidade biolgica, como preponderante socioafetiva, muda-
se todo o sistema da adoo.
viii. Fundamento para invalidar confisso, desistncia ou
transao em que se baseou a sentena.
Hiptese autnoma de ao rescisria.
Desistncia:
Tecnicamente, havendo resistncia, h sentena terminativa.
Assim, j h um indicativo de que o dispositivo no se refere
sentena homologatria de desistncia, bem como de transio ou
confisso.
54
Se o que se vai impugnar a sentena homologatria, o que caber
uma ao anulatria do ato sentencial, prevista no art. 486 do
CPC.
Art. 486. Os atos judiciais, que no dependem de sentena, ou em que esta for meramente homologatria, podem ser rescindidos, como os atos jurdicos em geral, nos termos da lei civil. (No h interesse se se tratar de desistncia).
Quando a sentena homologa a desistncia, no h sequer
interesse nesta ao do art. 486, j que basta ajuizar novamente a
demanda (art. 268, CPC).
A sentena que homologa a transao equiparada pelo CPC
sentena de mrito.
Art. 269. Haver resoluo de mrito: (Redao dada pela Lei n 11.232, de 2005) III - quando as partes transigirem; (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)
Contudo, o cabimento da ao rescisria se restringe s sentenas
que so essencialmente de mrito, em que o deslinde do litgio vem
por um ato de vontade do Estado.
Quando se tem a transao e ela levada a juzo para
homologao, quem pe fim ao litgio so as prprias partes, que,
atravs de concesses mtuas, chegam a uma composio que
chancelada pelo PJ.
A coisa julgada da sentena homologatria de transio reconhece
que, tendo havido composio entre as partes, no poder haver
nova proposio da ao. Contudo, havendo vcio do
55
consentimento na transio, o meio de impugnao a ao de
nulidade de negcio jurdico.
A sentena a que se refere o inciso VIII aquela em que o juiz, para
proferi-la, se baseia em uma confisso, transao ou desistncia.
Toma-se um ato da parte como fundamento da deciso. Assim,
caber ao rescisria apenas quando a confisso, transao ou
desistncia em que o juiz se baseou para formar sua convico e
prolatar a sentena esteja eivada de vcio.
Esta AR no tem como objetivo declarar a nulidade do ato viciado, e
sim estabelecer que este no pode servir de fundamento para a
deciso. Haver ento o rejulgamento, desconsiderando-se o ato
viciado (assim como na hiptese de prova falsa no h
declarao da falsidade da prova, mas apenas rejulgar sem
consider-la).
A proposio de ao autnoma de anulao do ato viciado no
desconstitui automaticamente a coisa viciada, at porque o prazo
de invalidao decadencial, de 4 anos; e o da AR de 2 anos.
ix. Erro de fato
No se trata de ao para rediscutir os fatos. A AR no tem por
objetivo reabrir a discusso em torno de um litgio j solucionado
e nem permitir a ampla produo de novas provas. A fase
probatria da AR serve demonstrao da hiptese de
cabimento, e no para se reabrir a fase instrutria do processo
de conhecimento.
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IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; 1o H erro, quando a sentena admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. 2o indispensvel, num como noutro caso, que no tenha havido controvrsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Requisitos: o fato no pode ser controverso e no pode ter
havido deciso a respeito do fato.
A hiptese de cabimento bem restrita; no caber quando o
fato tiver sido discutido pelas partes e apreciado pelo juiz, sob
pena de se pleitear mera reapreciao da prova, que s
possvel at o julgamento de segunda instncia. Essa discusso
no se estende, sequer, instncia superior.
A AR no se presta a reexame probatrio.
Nesta hiptese, o que se tem um fato no litigioso, no
controverso.
Exemplo: ao reivindicatria alegando que o ru, injustamente
exerce posse sobre determinado bem. Se uma ao
reivindicatria, a causa de pedir a situao de proprietrio, o
que deve ser provado j na inicial. Se o ru diz que o autor no
proprietrio porque o ttulo no bom, h uma controvrsia em
torno da propriedade e da validade do prprio registro que o
autor trouxe como fundamento da ao reivindicatria. O
Tribunal decide pela improcedncia da reivindicatria, ao
apreciar as provas. No caberia, neste caso, AR.
A hiptese em que seria cabvel aquela em que o Tribunal julga
a ao reivindicatria improcedente por ausncia de prova da
57
propriedade, sendo que esta est feita pelo registro acostado
inicial e no foi objeto de discusso pelas partes.
Ademais, o erro de fato deve ser determinante para a resoluo
final do conflito.
Haver o rejulgamento pelo Tribunal, afastando-se o erro de fato.
No h instruo de probatria: o erro de fato deve ser
comprovado pelos elementos probantes j constantes no
processo. Se houver a necessidade de se provar, na AR, o erro
de fato, isto significa justamente que no hiptese de erro de
fato.
01/04/2013
Hipteses de cabimento
Procedimento
PI Competncia originria Tribunal Distribuio Regimento
Interno
Conclusos ao relator: indeferir (art. 490, CPC); emendar; tutela de
urgncia; citao.
Citao (Relator prazo para defesa 15 a 30 dias) resposta
instruo julgamento.
(Anotaes inseridas na aula anterior).
03/04/2013
Hipteses de cabimento (anotaes inseridas na aula anterior).
08/04/2013
58
Hipteses de cabimento (anotaes inseridas na aula anterior).
Procedimento da Ao Rescisria
bastante simplificado, j que trata-se de ao em que a fase de
instruo suprimida na maior parte das vezes, tratando
preponderantemente de questes de direito.
A petio inicial segue os requisitos do art. 282 combinados com os
do art. 488 do CPC.
A AR uma ao sempre de competncia originria de Tribunal.
Assim, j h o indicativo de que qualquer desrespeito questo de
competncia ser de natureza absoluta. No cabe, assim, exceo
de incompetncia na AR; todas as questes relativas competncia
sero apontadas como preliminares da contestao.
O tribunal competente poder ser de: