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Competncia da Justia do Trabalho Prof. Esp. Elisangela Marcari
Organizao da Justia do Trabalho (breve resumo) rgos da Justia do Trabalho (art. 111 CF/88 :
Tribunal Superior do Trabalho (TST);
Tribunais Regionais do Trabalho (TRT);
Juzes do Trabalho;
Graus de Jurisdio:
3 Grau representado pelo Tribunal Superior do Trabalho, composto pelos ministros do TST;
2 Grau representado pelo Tribunais Regionais do Trabalho, composto pelos Juzes do TRTs;
1 Grau representado pelos Juzes do Trabalho, que atuam nas varas do Trabalho; (Obs. Pegadinhas clssicas de concurso pblico e exame de ordem: embora a terminologia das VT tambm esteja correta para representar o 1 grau de jurisdio trabalhista, a CF, em seu artigo 111 inciso III, aduz como rgos da Justia do Trabalho os prprios Juzes do Trabalho e no Varas do Trabalho)
Observao
Alguns Tribunais Regionais do Trabalho, em seu Regimento Interno, estabeleceram a denominao desembargador do trabalho aos seus juzes. Todavia, vale ressaltar que a prpria Constituio Federal de 1988, em seu art. 115, aduz a expresso juzes, e o projeto de lei que altera a denominao dos juzes dos TRTs para desembargadores dos TRTs ainda est tramitando no Congresso Nacional.
Competncia - Origem
Competncia, do latim competentia = atribuio.
Atribuio especifica concedida a algum, por autoridade reconhecida, para agir em seu nome, sob limites definidos e em questes especificas ou restritas a um local.
So fundamentos legais da competncia material da Justia do Trabalho os arts. 114 da CF e 652 da CLT.
Elementos da Competncia
Fonte: (quem possui o poder de conferir competncia): o Estado Organizado.
Agente: que pode exercer a jurisdio, dentro da sua competncia: o juiz habilitado, reconhecido pelo Estado.
Objeto da competncia: as pessoas, as matrias e territrio de abrangncia sobre os quais pode o juiz exercer sua jurisdio
Limites: (forma e extenso): expressos pela lei.
Tipos de Competncia
Em razo da matria (ratione materiae): Questes relativas relao de trabalho s podem ser apreciadas pela Justia do Trabalho.
Em relao s pessoas (ratione personae): Somente empregados e empregadores, exclui-se os servidores pblicos. Todavia, a EC n.45/2004 ampliou a competncia da Justia do Trabalho Em relao ao lugar (ratione loci): Diviso territorial das varas do trabalho. O ajuizamento de aes de dissdio individual d-se no local onde o trabalhador presta servio ao empregador, desde que exista uma vara do trabalho ou juzo de direito, ainda que a sede do empregador seja em outra localidade, ou mesmo no estrangeiro. A norma visa facilitar o acesso do trabalhador justia (art.651 da CLT)
A Justia do Trabalho tem a sua competncia territorial prevista no art. 651 da CLT, cuja regra o local de prestao dos servios, sendo o empregado reclamante ou reclamado, independentemente do local da contratao. O Diploma Consolidado elegeu o local de prestao dos servios tendo em vista os seguintes fundamentos: facilitar o acesso do trabalhador ao Judicirio Trabalhista e facilitar a colheita de provas.
Tipos de Competncia
Em relao a funo:
Ministros do TST e dos Juzes dos TRTs possuem funes distintas e variveis na apreciao das aes e dos recursos encaminhados (presidente, relator, revisor, corregedor) e juzes do trabalho e Juzes de direito.
Em relao ao valor da causa:
aquela que tem por parmetro o valor do pedido ou pedidos, ou seja, toma por base o montante pecunirio da pretenso. No Direito Processual do Trabalho, o valor da causa utilizado para a fixao dos procedimentos (ritos) trabalhistas, abaixo apontados:
procedimento comum (ordinrio) previsto na CLT, abrangendo os dissdios cujo valor da causa seja acima de 40 (quarenta) salrios mnimos;
procedimento sumrio (dissdio de alada) previsto no art. 2, 3 e 4, da Lei n. 5.584/70, abrangendo os dissdios cujo valor da causa seja at 2 (dois) salrios mnimos;
procedimento sumarssimo fruto da Lei n. 9.957/2000, que incluiu os arts. 852-A a 852-H na CLT, abrange os dissdios cujo valor da causa seja superior a 2 (dois) e at 40 (quarenta) salrios mnimos.
Servidores Pblicos e Celetistas
Smula 382 TST - MUDANA DE REGIME CELETISTA PARA
ESTATUTRIO. EXTINO DO CONTRATO. PRESCRIO BIENAL (converso da Orientao Jurisprudencial n 128 da SBDI-1). A transferncia do regime jurdico de celetista para estatutrio implica extino do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrio bienal a partir da mudana de regime.
Orientao Jurisprudencial n 138 da SDI-I do TST: MUDANA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTRIO. EXTINO DO CONTRATO. PRESCRIO BIENAL (cancelada em decorrncia da sua converso na Smula n 382) A transferncia do regime jurdico de celetista para estatutrio implica extino do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrio bienal a partir da mudana de regime.
STJ SMULA 97
Compete justia do trabalho processar e julgar reclamao de SERVIDOR PBLICO relativamente a vantagens trabalhistas ANTERIORES a instituio da LEI 8112/90.
A regra estabelecida na smula pode ser assim entendida:
1) quando o ajuizamento da ao for posterior ao advento da LEI 8112/90: incumbe ao obreiro postular somente direitos PRETRITOS entrada em vigor da lei.
2) caso postule Direitos CONTINUATIVOS ou POSTERIORES entrada em vigor da lei, a J.T ter competncia para julgar APENAS O PERODO ANTERIOR SUA VIGNCIA.
3 S. 382, TST a transferncia do regime jurdico de celetista para estatutrio implica EXTINO do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrio bienal a partir da MUDANA de regime.
ADI 3395 DO STF
Reafirmada competncia da Justia comum em julgar causas entre Poder Pblico e servidores
Por seis votos a trs, o Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, nesta quarta-feira (24), jurisprudncia firmada no sentido de que a relao de trabalho entre o Poder Pblico e seus servidores apresenta carter jurdico-administrativo e, portanto, a competncia para dirimir conflitos entre as duas partes sempre da Justia comum, e no da Justia do Trabalho.
A deciso foi tomada no julgamento de recurso (agravo regimental) interposto pelo governo do Amazonas contra deciso do relator do Conflito de Competncia (CC) 7231, ministro Marco Aurlio. Ele determinou a devoluo, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), de processo trabalhista iniciado na 6 Vara do Trabalho de Manaus, que havia chegado quela corte trabalhista por meio de recurso de revista. O TST havia declarado incompetncia para julgar o caso, tendo em vista a jurisprudncia da Suprema Corte. Cumprindo a determinao do ministro Marco Aurlio, a corte trabalhista encaminhou o processo ao juzo da 2 Vara da Fazenda Pblica de Manaus, mas tambm este declinou de sua competncia. Assim, coube ao STF decidir a quem cabe julgar o processo.
Na deciso, o Plenrio seguiu jurisprudncia firmada pela Corte em precedentes tais como o julgamento da medida cautelar na Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, relatada pelo ministro Cezar Peluso (aposentado), que suspendeu toda e qualquer interpretao do artigo 114, inciso I, da Constituio Federal (na redao dada pela Emenda Constitucional 45/2004), que inserisse, na competncia da Justia do Trabalho, a apreciao de causas instauradas entre o Poder Pblico e seus servidores, a ele vinculados por tpica relao de ordem estatutria ou de carter jurdico-administrativo.
Outro precedente citado foi o julgamento do Recurso Extraordinrio (RE) 573202, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, no qual o Supremo firmou a competncia da Justia comum (estadual ou federal) para julgar causas que envolvam relao de trabalho entre o Poder Pblico e seus servidores.
Competncia Absoluta ou Relativa absoluta a competncia em razo da matria, da pessoa e da funo, porquanto s pode ser exercida por juiz que estiver autorizado por lei.(pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdio).
relativa a competncia em razo do lugar ou do territrio, de modo que, se no houver impugnao, o juiz pode exerc-la e os atos praticados no sero nulos. (Arguida no 1 primeiro momento que for falar nos autos)
Diferenas entre Jurisdio e Competncia
JURISDIO COMPETNCIA
Investidura no poder de
julgar;
genrica, una um todo;
Independe de existir competncia;
Conceitual e abstrata
Limites materiais (tipos de questes) e fsicos (geogrficos) daquele poder concedido;
especifica, parcela, parte;
Esta no existe sem aquela;
Pratica, material, quantificvel, dimensionvel
Jurisdio e Competncia
Um juiz reconhecido pelo Estado possui a jurisdio o poder de julgar mesmo que, temporariamente, no tenha recebido a sua competncia (rea geogrfica e limites de matrias sobre os quais julgar).
Diante disso, todo juiz tem jurisdio, mas nem sempre tem competncia. Segundo frase conhecida,
competncia a medida da jurisdio.
Diviso da Jurisdio
Ramos do direito (civil, eleitoral, militar, do trabalho, etc.)
Diviso territorial: definida pelas necessidades
Controvrsias: comum encontrar certa confuso na legislao quanto aos conceitos de jurisdio e competncia, como se fossem sinnimos, o que requer ateno para deduzir o verdadeiro sentido intencionado.
Exemplo: tal assunto no da minha jurisdio, quando o sentido correto de competncia. Jurisdio o magistrado sempre tem, mas nem sempre tem a competncia para determinada matria, ato ou regio.
Varas do Trabalho
Conceito: so rgos de primeiro grau da Justia do Trabalho (art.111 e 116 CF; e CLT arts.647 a 667;
Composio: Um nico juiz (singular), com poder de jurisdio, em carreira de magistratura, titular da Vara, e um Juiz substituto para atuar na sua ausncia ou impedimento (CF artigo 116);
Cada Vara do Trabalho possui uma secretaria, que funciona como o cartrio da justia comum, com um responsvel denominado Diretor e no escrivo; Cada vara possui seus oficiais de justia. Sendo compatvel com a necessidade podero existir tambm um distribuidor e um contador.
Varas do Trabalho - Funcionamento Ajuizamento de reclamatrias trabalhistas, inicia-se o processo de conhecimento, conciliao, no havendo prossegue-se a ao at seu julgamento.
Jurisdio: Conciliar, instruir e julgar dissdios individuais, produzindo titulo executivo.
Competncia: Questes de dissdios individuais de trabalho, e estende-se aos municpios circundantes que no possuam vara do trabalho, at o alcance de um raio de 100km da sua sede.
Varas do Trabalho - Funcionamento O juiz do trabalho, por dever de ofcio, aps o transito em
julgado de sua sentena, d inicio ao processo de execuo da sentena, que pode ser objeto de recurso pelas partes (CLT, arts. 877 e 878);
A criao de novas varas nas regies obedece o critrio de volume de empregados na regio de competncia (mais de 24.000 empregados) ou de reclamaes trabalhistas ajuizadas no ano (mdia de 240 por ano, nos ltimos trs anos)
Varas do Trabalho - Funcionamento JUZES DE DIREITO
Nas Comarcas que no comportem a instalao de uma vara do trabalho, o juiz de direito ser competente para conciliar, instruir e julgar os dissdios individuais, produzindo titulo executivo, funcionando como juiz do trabalho, e suas decises podero ser revistas por meio de recurso interposto para o Tribunal Regional do Trabalho (CLT, arts.668 e 669)
Tribunal Regional do Trabalho - TRT
Tribunal Regional do Trabalho - TRT Institudos pela Constituio Federal de 1946 em substituio aos anteriores Conselhos Regionais do Trabalho.
Legislao: CF, artigos 111 a 115; CLT, arts.644, 670 a 689; e Lei 7.701/88.
Composio: a partir da CF/67 at 1988: 2/3 de juzes togados, vitalcios; e 1/3 de juzes classistas temporrios.
A partir de 1988, art.94 CF: 4/5 dos Tribunais Regionais: juzes do trabalho nomeados por antiguidade e merecimento; 1/5 (quinto constitucional) constitudo por advogados ou membros do Ministrio Publico com mais de 10 anos de militncia ou carreira.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT TURMAS: Em tribunais com mais de 12 juzes (CLT, art.670), eles podero ser agrupados em turmas.
A 2 Regio (SP capital) em dezembro de 2006 estava dividia em 12 turmas. Cada turma possui 5 juzes.
TRIBUNAL PLENO: o conjunto de todos os juzes de um tribunal regional, reunidos em sesso.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT Sees Especializadas: nos TRTs com grande nmero de juzes, divididos em turmas, tambm pode existir a seo especializada, p.ex., em dissdios coletivos (Lei.7701/88). Nomeaes: todos os juzes sero nomeados pelo Presidente da Repblica. Funcionamento: os Tribunais Regionais so compostos de presidente e vice-presidente eleitos entre os juzes que os compe. As deliberaes requerem a presena de mais da metade mais um dos Juzes do Tribunal, alm do presidente, que tem o voto de desempate. Normatizao: Lei complementar n.35 de 14-03.1979 Lei Orgnica da Magistratura Nacional (Loman);
Tribunal Regional do Trabalho - TRT Competncia: julgar e decidir sobre:
Dissdios coletivos, como uno originria, sob a direo do presidente do tribunal;
Revises de sentenas normativas e extenso das decises em dissdios coletivos;
Mandado de segurana, conflitos sobre competncia, aes rescisrias e questes relativas administrao do tribunal;
Recursos ordinrios contra decises de primeira instancia (Varas) em dissdios individuais;
Determinar a aplicao de multas e outras penalidades conforme sua competncia e julgar os recursos interpostos s decises de primeira instancia quando tiverem sido aplicadas aquelas penalidades;
Agravos de instrumento, de petio e regimental;
Tribunal Regional do Trabalho - TRT Com o advento da EC 45/2004, foram trazidas duas novidades:
a) Os TRTs instalaro a Justia Itinerante, com a realizao de audincia e demais funes de atividades jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdio, servindo-se de equipamentos pblicos e comunitrios;
b) Os TRTs podero funcionar descentralizadamente, constituindo Cmaras Regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado justia em todas as fases do processo.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT A prpria CF traz a expresso juzes nos TRTs. Na praxe forense, alguns TRT, em seus respectivos Regimentos internos, estabelecem o titulo de desembargadores aos seus juzes;
A composio do TRT apresenta, no mnimo 7 juzes;
A Idade mnima de 30 (trinta) anos e no 35 anos;
No so cargos privativos de brasileiros natos, de modo que os juzes dos TRTs podero ser brasileiros natos e naturalizados; e
No h a sabatina do Senado Federal, ou seja, a aprovao da maioria absoluta dos senadores