CONCEITO DE LEI E DE DIREITO Grasiele Augusta Ferreira Nascimento FEG/UNESP 2009.

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CONCEITO DE LEI E DE DIREITO

Grasiele Augusta Ferreira Nascimento

FEG/UNESP 2009

CONCEITO DE DIREITO

Não há um consenso sobre o conceito de direito.

CONCEITO DE DIREITO

Acepção comum do termo:

“conjunto de regras para disciplinar a vida em sociedade, que se caracterizam pelo caráter genérico (aplicação a todos os indivíduos) e jurídico (eficácia garantida pelo Estado).

CONCEITO DE DIREITO

Origem – do latim directum = aquilo que é reto, que está de acordo com a lei.

CONCEITO DE DIREITO

Os jurisconsultos romanos já relacionavam o direito com aquilo que é justo.

No ensinamento de Aristóteles, aperfeiçoado pela filosofia escolástica, a justiça é a “perpétua vontade de dar a cada um o que é seu, segundo uma igualdade”.

CONCEITO DE DIREITO

“É o princípio de adequação do homem à vida social. Está na lei, como exteriorização do comando do Estado; integra-se na consciência do indivíduo que pauta sua conduta pelo espiritualismo do seu elevado grau de moralidade; está no anseio de justiça, como ideal eterno do homem; está imanente na necessidade de contenção para a coexistência”.

(Caio Mário da Silva Pereira)

ACEPÇÕES DA PALAVRA DIREITO

Ciência = conjunto de regras próprias utilizadas pela Ciência do Direito

Norma jurídica = Constituição e as demais leis e decretos, portarias, etc.

Poder ou Prerrogativa = quando se diz que alguém tem a faculdade, o poder de exercer um direito.

Fato social = existência de regras vivas existentes no meio social

Justiça = surge quando se percebe que certa situação é de direito porque é justa.

(André Franco Montoro)

DIREITO E MORAL

A vida em sociedade exige a observância de outras normas, além das jurídicas.

Normas éticas = normas jurídicas e morais. Ambas são regras de comportamento, mas distinguem-se sobretudo pela sanção.

DIREITO E MORAL

Ato moral = própria idéia do dever.

Ato jurídico = idéia do dever (ato moral) + aversão à sanção, imposta pelo Estado para constranger os indivíduos à observância da lei (pena corporal ou pecuniária)

O Direito exerce sua pressão social a partir do centro ativo do Poder. Na moral a pressão social é exercida pelo grupo social não organizado.

FONTES DO DIREITO

“Fonte do direito” é o local de origem do Direito

As fontes podem ser divididas em estatais e não-estatais.

Fontes Estatais: lei e jurisprudência. Fontes não-estatais: costume e doutrina

LEGISLAÇÃO

A legislação é o processo pelo qual um ou vários órgãos estatais formulam e promulgam normas jurídicas de observância geral.

A legislação é um conjunto enorme de normas jurídicas legisladas. São, na verdade, milhares de normas, desde as constitucionais até as portarias.

LEGISLAÇÃO

Constituição FederalLeis complementares

Leis ordináriasLeis Delegadas

Medidas provisórias

Decretos legislativos

Outros, como portarias e circulares

Resoluções

JURISPRUDÊNCIA

Conjunto das decisões dos tribunais a respeito do mesmo assunto.

COSTUME JURÍDICO

É uma norma “não-escrita”, que surge da prática longa, diuturna e reiterada da sociedade.

Distingue-se assim, da lei, de plano, pelo aspecto formal.

A lei é escrita; o costume é “não-escrito”

COSTUME JURÍDICO

O costume jurídico tem outra característica importante: é aquilo que a doutrina chama de “convicção de obrigatoriedade”, ou seja, a prática reiterada, para ter característica de costume jurídico, deve ser aceita pela comunidade como de cunho obrigatório.

DOUTRINA

Podemos dizer que “doutrina” é o resultado do estudo que pensadores – juristas e filósofos do Direito – fazem a respeito do Direito.

CONCEITO DE LEI

Sentido amplo = é sinônimo de norma jurídica, abrangendo normas escritas, costumeiras e os atos de autoridade, como as leis propriamente ditas, os decretos, os regulamentos, entre outros.

CONCEITO DE LEI

Sentido estrito = indica apenas a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo.

“A lei é um ato do poder legislativo que estabelece normas de comportamento social”.

(Francisco Amaral, apud Carlos Roberto Gonçalves)

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

GENERALIDADE - IMPERATIVIDADE (imposição/proibição) AUTORIZAMENTO (autoriza e legitima o uso

da faculdade de coagir) PERMANÊNCIA EMANAÇÃO DE AUTORIDADE

COMPETENTE

CLASSIFICAÇÃO

Quanto à imperatividade:

– Cogentes (de ordem pública ou de imperatividade absoluta). São mandamentais ou proibitivas.

– Não cogentes (dispositivas ou de imperatividade relativa). Podem ser permissivas e supletivas (suprem a falta de manifestação de vontade).

CLASSIFICAÇÃO

Quanto à intensidade da sanção ou autorizamento:

– Mais que perfeitas (duas sanções)– Perfeitas (impõem a nulidade do ato)– Menos que perfeitas (autorizam a aplicação de

pena ao violador, mas não a nulidade ou anulação do ato)

– Imperfeitas (sem consequência)

CLASSIFICAÇÃO

Quanto à sua natureza:

– Substantivas ou materiais– Adjetivas, processuais ou formais.

Obs.: Classificação tradicional, mas não muito utilizada atualmente.

CLASSIFICAÇÃO

Quanto à hierarquia:

– Normas constitucionais– Leis complementares (art. 59, par. Único e art. 69

da CF)– Leis ordinárias– Leis delegadas (art. 68, par. 1° a 3°, CF)– Medidas provisórias (art. 62 da CF)

CLASSIFICAÇÃO

Quanto à competência ou extensão territorial:

– Leis federais– Leis estaduais– Leis municipais

CLASSIFICAÇÃO

Quanto ao alcance:

– Gerais– Especiais

INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI

Processo de criação da lei

– Elaboração– Promulgação– Publicação no Diário Oficial

INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI

LICC, art. 1° - a lei começa a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo se indicada outra data.

Obs.: não se aplica aos decretos e regulamentos, que tornam-se obrigatórios desde a data de sua publicação, salvo disposição em contrário.

“vacatio legis” – intervalo entre a publicação e a entrada em vigor.

Critério do prazo único em matéria de duração do intervalo.

Exterior: 3 meses depois de oficialmente publicada.

REVOGAÇÃO DA LEI

LICC, art. 2°. “A lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.

A revogação poderá ser expressa ou tácita.

Bibliografia consultada

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 1. 26° ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 7° ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

KELSEN, Hanz. Teoria Pura do Direito. 6° ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Vol. 1. 42° ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 27° ed. São Paulo: RT, 2008.

PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 22° ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.