Post on 22-Apr-2015
HABEAS CORPUS
Acadêmica: Cristina Souza SantosOrientador: Hugo César HoeschlCopyright ©1999 LINJUR. Reprodução e distribuição autorizadas desde que mantido o “copyright”.É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito dos autores
CONCEITO
• habeas corpus significa “tome o corpo”, quer dizer, tome a pessoa presa e apresente ao juiz para julgamento
• é um remédio jurídico que tutela a liberdade física do indivíduo; liberdade de ir, ficar e vir
• com esse remédio pode-se contestar atos administrativos ou judiciários, a coisa julgada e de particulares
NATUREZA JURÍDICA
• na legislação brasileira o habeas corpus é tido como recurso, mas sua natureza é discutida
• a maioria o admite como uma verdadeira ação , já que pode ser instaurado independente da existência do processo
• além disso, ataca a coisa julgada e é instaurado pelo próprio acusado que pretende que seja extinto o direito de punir
ESPÉCIES
• o liberatório ou repressivo – é instaurado quando já houve constrangimento
ilegal à liberdade de locomoção e pretende-se afastá-lo
• o preventivo– pode ser impetrado mesmo antes do
constrangimento, quando há uma ameaça à liberdade de locomoção
– é expedido um salvo-conduto, que dá idéia de
uma pessoa conduzida a salvo
– o salvo conduto deve ser impetrado se há , por
exemplo, concreto receio do paciente de ser
preso ilegalmente
– esse receio deve ser fundado, não pode ser
simples temor vago ou incerto
ESPÉCIES
LEGITIMIDADE ATIVA
• diz no artigo 654 do CPP que qualquer pessoa pode impetrar um habeas corpus, em seu favor ou de outrem , bem como pelo MP
• independente de habilitação legal ou advogado, de profissão, idade ou sexo pode-se fazer uso desse remédio
• inclusive o menor de idade, o insano mental e o analfabeto; este último, desde que alguém assine a petição
• a pessoa jurídica pode utilizá-lo, assim como o promotor de justiça em nome pessoal desde que em juízo diferente do seu
• não pode, porém, utilizá-lo, o Juiz de Direito, por proibição legal; pode até aconcedê-lo de ofício , no curso de um processo, mas nunca impetrá-lo
• este remédio pode ser pedido em favor de terceiro, desde que este concorde
LEGITIMIDADE ATIVA
AUTORIDADE COATORA
• em princípio só caberia habeas corpus quando o coator exercesse função pública
• mas como a CF anuncia como fator de violência a ilegalidade, e qualquer um pode praticá-la, não há restrição em usar esse remédio contra particular
• o coator é, sempre, o responsável pela coação ilegal, podendo ser o Delegado de Polícia, o Juiz de Direito, o Promotor ou Procurador de Justiça
ADMISSIBILIDADE
• está submetido às condições gerais de admissibilidade
• precisa de legitimidade ativa e passiva, além de possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir para que o pedido possa ser conhecido
• é inadmissível sua impetração durante Estado de sítio e em relação a punição disciplinar militar, desde que seja válida e legal
• não pode haver encerramento do processo, pedido em habeas corpus, sem cumpridas as obrigações processuais necessárias
• não há interesse de agir quando o pedido é desnecessário - absolvição ou arquivamento - ou quando não diz respeito a liberdade de locomoção
• o remédio é cabível em 2a. instância, mesmo que tenha sido denegado na 1a. instância
ADMISSIBILIDADE
CABIMENTOfalta de justa causa
• o artigo 648 do CPP dispõe sobre as hipóteses nas quais cabe esse remédio, sempre que for constran- gida ilegalmente a liberdade de locomoção
• em uma das hipóteses o constrangimento é ilegal quando não há justa causa
• a falta de justa causa só é cabível para trancamento do inquérito policial quando:– imediatamente, se verifique a atipicidade do
fato
– quando fique evidente a impossibilidade de o
indicado ser o autor
• também cabe o remédio quando a ilegalidade é
evidenciada pela simples exposição dos fatos
• e ainda, quando a sentença já transitou em julgado,
desde que a impetração não imponha questão de
alta indagação
CABIMENTOfalta de justa causa
• há constrangimento ilegal: quando alguém estiver preso por mais tempo que determina a lei
• quando houver excesso de prazo no recolhimento do paciente à prisão
• quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo
• quando houver cessado o motivo que autorizou a coação
CABIMENTOoutras hipóteses
• quando não for alguém admitido a prestar fiança,
nos casos em que a lei autoriza
• quando o processo for manifestamente nulo,
podendo a nulidade decorrer de qualquer causa
• quando extinta a punibilidade, decorrente de
qualquer das causas previstas no artigo 107 do CP,
mas que possam ser encontradas alhures
CABIMENTOoutras hipóteses
COMPETÊNCIA
• o juiz ou tribunal fará passar a ordem de habeas corpus impetrada, seja qual for a autoridade coatora
– a impetração deve ser feita perante autoridade superior àquela de quem parte a coação
• compete aos Tribunais de Justiça e de Alçada julgar o pedido quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição
• a competência é do STF quando o paciente for:– Presidente ou Vice da República, – membro do Congresso, Ministro de Estado ou
do Tribunal de Contas da União– membro dos Tribunais Superiores, Procurador
Geral da República ou chefe de missão diplomática permanente,
• ou quando o coator for qualquer Tribunal
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
• a competência é do STJ quando o paciente for:– Governador, Desembargador do TJ ou membro
do Tribunal de Contas dos Estados (e DF)– membro dos TRF’s, TRE’s, TRT’s, dos
Conselhos e Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União
• compete aos TRF’s quando o coator for juiz federal, e ao juiz de Direito, qualquer pessoa não sujeita à outra jurisdição
IMPETRAÇÃO
• a petição deve conter necessariamente o nome do paciente - que sofre ou irá sofrer a coação - e do coator - impetrado
• não sabendo identificá-los pelo nome o impetrante pode individualizar o paciente por profissão ou residência e o coator pelo cargo ou função pública
• deve conter também a natureza da coação, suas circunstâncias, causas e ilegalidade - com argumentação para fundamentá-las
IMPETRAÇÃO
• por último deve conter a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não puder ou souber escrever, e a designação das residências
• a petição deve ser apresentada em duas vias, para que uma delas seja encaminhada com o pedido de informações ao impetrado
• a impetração pode vir instruída com provas, desde que não prejudique a urgência natural do processo
PROCESSAMENTO
• o juiz pode rejeitar liminarmente a petição se não preenchidos os requisitos extrínsecos ou se houver carência de ação– por se tratar da liberdade física do paciente, o
juiz pode dar um prazo para que seja regularizada a situação
• preenchidas as formalidades, se julgar necessário e estiver preso o paciente, o juiz mandará que ele lhe seja apresentado
PROCESSAMENTO
• grave enfermidade, não estar sob guarda da pessoa correta e apresentação não determinada pelo juiz ou tribunal justificam a não apresentação
• se alguém vier a atrapalhar o processo de apresentação do paciente, poderá ser multado, sem prejuízo das penas em que incorrer
• a autoridade coatora deve fornecer informações capazes de esclarecer o alegado na impetração
PROCESSAMENTO
• impetrado o habeas corpus em 1o. grau, perante o juiz, o MP não intervém antes de proferida a decisão
• em caso de impetração perante o Tribunal, ouvido o MP, o remédio deve ser julgado na primeira sessão, independentemente de publicação
• se concedido o remédio de ofício, quando os autos são conclusos ao juiz ou ao tribunal, é desnecessária a formação de autos específicos
JULGAMENTO E EFEITOS
• no julgamento do habeas corpus pelo Tribunal,
podem fazer sustentação oral: MP e o procurador
habilitado do impetrante ou paciente
• não pode fazer sustentação o impetrante ou
paciente que não for advogado
• se for habeas corpus liberatório a ordem implicará
que seja solto o paciente
JULGAMENTO E EFEITOS
• uma cópia da decisão será enviada à autoridade que efetuou a prisão ou que tiver o paciente à sua disposição
• justifica-se a multa nos casos em a autoridade não providenciar a soltura do paciente ou, injustificadamente, não fornecer informações
• a concessão de habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os termos daquela
JULGAMENTO E EFEITOS
• se for concedido o writ: – em virtude de nulidade do processo, este será
renovado– por falta de justa causa para inquérito policial
ou ação penal, há sentença terminativa de mérito
– pela existência de causa extintiva de punibilidade há sentença interlocutória mista, com força de definitiva
RECURSOS
• da decisão do juiz, que conceder ou negar a ordem
do habeas corpus, cabe recurso em sentido estrito
• o MP deve ser intimado da decisão que concede,
pois só ele pode interpor o recurso em sentido
estrito nessa hipótese
• podem recorrer da decisão denegatória o
impetrante e o paciente, mas não o ofendido
RECURSOS
• pode o impetrante, em vez de recorrer, impetrar outra ordem diretamente ao órgão jurisdicional superior
– isso só pode ser feito após o trânsito em julgado da decisão original
• têm atribuição para interpor os referidos recursos das decisões dos tribunais, em nome do MP os procuradores-gerais que perante eles oficiarem
• o tutorial de habeas corpus é um jogo que se
utiliza dos conhecimentos a respeito desse
remédio
• elaboração: Hugo César Hoeschl
• organização: Fabrício Tadeu Donatti
• colaboração: Cid Raulino de Andrade Júnior
TUTORIAL DE HABEAS CORPUS
TUTORIAL DE HABEAS CORPUS
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
REQUISITO INDISPENSÁVEL
FLAGRANTE?
CABE HABEAS CORPUS
QUEM ASSINA?
QUALQUER PESSOA
LEGÍTIMA DEFESA ?
JUSTA CAUSA
E AGORA?
LEGALIDADE DO FLAGRANTE
COAÇÃO ILEGAL?
TÁ NO FIM!
PARABÉNS!!
MEMBROS
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
• MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal.
São Paulo: Atlas, 1991
Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
Centro de Ciências Jurídicas
Disciplina: Informática Jurídica
Professor: Aires José Rover
Data: 9 de dezembro de 1999