Post on 03-Oct-2021
LegalePós Graduação
Posse e Propriedade
em Direito de Família
Prof. SANG DUK KIM
Teoria Geral da Posse
• Origens históricas – desconhecidas, talvez remonte a idéia da civilização do ser humano.
• Cenas iniciais – 2001, Uma Odisséia do Espaço
Posse
FATO
OU
DIREITO?
•No que consiste a posse em si?
•Em que situação se caracteriza a posse?
Posse - conceito
► “Posse é o poder de fato exercido por uma pessoa sobre uma coisa, normalmente alheia ou pertencente a dono ignorado ou que não tem dono, relação tutelada pela leie em que se revela a intenção de exercer um direito por quem não é titular dele, embora este direito não exista, nem tem que ser demonstrado.” Cunha Gonçalves
Teorias da Posse
• Subjetiva
• Objetiva
Teoria Subjetiva (Savigny),1803
• Posse = Corpus + Animus
• Corpus – poderio físico sobre a coisa
• Animus – Vontade de ter a coisa para si como se dono fosse
• “animus rem sibi habendi”
Teoria Objetiva (Ihering), 1868
• Posse = Corpus
• Corpus, para Ihering, Para já incorpora a idéia do “animus”
• “Animus” para Ihering não é vontade e sim conduta como se dono fosse
Detenção X Posse
• Posse em nome alheio
• Relação de subordinação
• Poderio físico em bens que não se caracterizaria a posse, tais como bens público
• Nome próprio
• Fato ou direito próprio
Como a Jurisprudência vê a detenção
• PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA -POSSE - DETENÇAO - FÂMULO DA POSSE - Pai que apenas cuidava e vigiava o lote em nome do filho que se encontrava preso. Inexistência de posse. Extinção do processo sem julgamento do mérito, acolhendo-se a preliminar suscitada. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. 1. Quem apenas ostenta a condição de detentor da posse em nome de outrem não está legitimado para figurar no pólo passivo da ação de reintegração de posse. 2. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. 3. Extinção do processo sem julgamento do mérito, acolhendo-se a preliminar neste sentido. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT - ACJ 20040810076107 -. Des. Alfeu Machado - DJU 19.08.2005
Classificação da Posse
• Direta e Indireta
– Artigo 1197
– A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Classificação da Posse
• Posse ad interdicta e ad usucapionem
• Posse ad interdicta é a que pode ser defendida pelos interditos - pelas ações possessórias, quando molestada, mas não conduz à usucapião.
• Posse ad usucapionem é aquela hábil a conferir ao seu titular a propriedade da coisa uma vez atendidas as exigências legais, dentre as quais, notamos o decurso do tempo, que varia de acordo com a natureza do bem e da presença ou não de justo título e boa-fé.
Classificação da Posse
• Exclusiva, composse e paralela.• Exclusiva
– a posse de um único possuidor, pessoa física ou jurídica
• Composse– a situação de fato, pela qual duas ou mais pessoas exercem,
simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa.
• Posse paralela– concorrência ou sobreposição de posses (existência de posses
de natureza diversa sobre a mesma coisa)– desdobramento da posse em direta e indireta.
Classificação da Posse
• Posse Justa e Injusta
• Violência
• Clandestinidade
• Precariedade
• Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Classificação da Posse
• Posse de boa-fé e de má-fé
• Boa-fé a posse quando o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa, nos termos do artigo 1.201 do CC/02.
• Má-fé quando o possuidor exerce a posse a despeito de estar ciente que é clandestina, precária, violenta ou encontra qualquer outro obstáculo jurídico à sua legitimidade.
Classificação da Posse
• Posse nova e posse velha
• Nova - exercício é inferior a ano e dia e velha aquela cujo exercício é igual ou superior a ano e dia.
• A distinção apresenta importância na medida em que o tempo é capaz de consolidar a situação de fato e convalidar os vícios da violência e da clandestinidade.
Classificação da Posse
• Posse natural e posse civil ou jurídica
• Posse natural – constitui-se pelo exercício de poderes de fato sobre a coisa, a que se assenta na detenção material ou efetiva da coisa.
• Posse civil ou jurídica é a que se adquire por força de lei, sem necessidade de atos físicos ou da apreensão da coisa.
Efeitos da posse
Direito ao uso dos interditos
Percepção (apropriação) dos frutos
Direito de retenção por benfeitorias
Responsabilidade do possuidor por deteriorações
Usucapião
Inversão do ônus da prova para quem contesta a posse
Presunção do titularidade dos direitos da propriedade
Direito ao uso dos interditos
Escopo da proteção da posse
Defesa do estado da aparência
Preservação da paz social e da ordem pública
Meios da defesa da posse
Direito processual – ações possessórias
Direito material – exercício da autotutela
Autotutela
Proteção do direito subjetivo por condutas privadas sem a participação do agente estatal
Defesa de mão própria Para proteção da posse
Legítima defesa
Desforço imediato Semelhante ao Direito penal
Artigo 188, I do Código Civil• Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
• I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
Desforço Imediato
Artigo 1.210, §1o. do Código Civil
• O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
• O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse
Desforço - requisitos
Turbação e esbulho
Reação imediata Ex.: Invasão de um prédio, pode o ofendido ingressar e
retomar o que se perdeu com o emprego da força necessária
Perdendo-se a imediaticidade da reação, deve-se socorrer às vias judiciais
Caso contrário o ofendido pratica crime. Art. 345 do CP.• Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora
legítima, salvo quando a lei o permite:
• Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Desforço Imediato
A reação deve se limitar ao indispensável à manutenção ou restituição da posse.
Critérios da análise da proporcionalidade
Conduta do ofensor e do defensor, de acordo com o prudente critério do Juiz, caso haja questionamento
Análise da imediaticidade
Ausente: a partir do momento em que teve ciência da agressão. Art. 1.224 do Código Civil
Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
Quem pode fazer uso do desforço?
Possuidor direto – locatário, por exemplo.
Contra terceiros e do próprio locador
Possuidor indireto – locador
Contra terceiros
Percepção (apropriação dos frutos)
Artigo 1.214 e seguinte do Código Civil.
Conceito de frutos
Utilidades periodicamente produzidas pela coisa
Riquezas naturalmente produzidas.
Leitura do Art. 95
Bens acessórios Frutos e produtos
Diferença
Produtos – bens extraídos que diminuem sua substância.
Ex.: petróleo, argila etc.
Direito aos frutos
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Tratamento diferenciado
Boa-fé
Apropriação dos frutos percebidos, durante a boa-fé da posse
Indenização pelo custeio e produção dos frutos pendentes
Má-fé
Devolução de todos os frutos percebido
Indenização pelos custeio e produção
Frutos civis pendentes
Artigo 1.215 Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Ex.: João, possuidor de boa-fé, alugou um imóvel para Pedro. O aluguel do dia 1 a 30 vence no dia 10 do mês seguinte.
No dia 20, João toma ciência da sua posse injusta.
Fará jus a 20 dias de aluguel.
Indenização por benfeitorias
Benfeitorias – conceito
São obra ou despesas feitas na coisa, para o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la
Decorre da atividade humana – excluindo-se o acréscimo natural.
Classificação de benfeitorias
Necessárias
Conservar a coisa e evitar a sua deterioração
Rachaduras na viga, na laje.
Troca de encanamentos vencidos.
Úteis
Aumentam ou facilitam
Troca de portão manual pelo elétrico
Voluptuárias
Mero deleite e ornamento
Colunas gregas, troca de revestimento para mármore carrara.
Indenizabilidade
Boa-fé
Necessárias
Úteis
Voluptuárias – não tem
Pode levantar se não danificar a coisa
Má-fé
Necessárias
Úteis – não tem
Voluptuárias – não tem
Pode levantar (levar)?
Não. Penalidade
Critério de Indenização
Boa-fé
Valor atual das benfeitorias
Má-fé
O reivindicante optará entre o valor de custo ou atual
Por óbvio, escolherá o menor.
Direito de retenção
É um direito de garantia do possuidor de boa-fé em permanecer na posse da coisa até a sua indenização pelas benfeitorias indenizáveis.
O possuidor retém a coisa, daí o nome – retenção.
É um direito renunciável?
Nos contratos de locação, comodato etc.
Entendemos que sim, ante a disponibilidade do direito
Retenção
O possuidor deve alegar na ação possessória para que fique reconhecido na sentença – processo de conhecimento
Deve descrever de forma específica as benfeitorias introduzidas, não bastando:
“O réu realizou benfeitorias durante a sua posse, pelo que requer a sua indenização e direito de retenção.”
O certo seria:
“O réu, durante a boa-fé de sua posse realizou benfeitorias, a saber: ....”
Jurisprudência sobre o assunto
“Para pleitear indenização e retenção, deve a parte descrever as benfeitorias que pretende haver realizado, não se admitindo simples menção genérica à sua existência” (STJ – Resp. 4.073-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro)
Casuística
Se o possuidor, depois de tomar ciência de que sua posse é injusta resolve introduzir uma benfeitoria que considera útil. Seria ele indenizado?
A indenizabilidade da benfeitoria se afere ao tempo em que foram introduzidas.
Nos contratos de locação costuma constar a seguinte cláusula: “o locatário poderá introduzir benfeitorias, aderindo-se o bem não gerando direito de indenização ou retenção independentemente da espécie”. Ela é válida?
Casuística cont.
Construção de uma edícola em um terreno é uma benfeitoria?
Tecnicamente não. Trata-se uma acessão.
O que é isso?
Acessão
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Retenção
Boa-fé
Necessárias
Úteis
Voluptuárias – não exerce
Má-fé
Necessárias - não
Úteis – não
Voluptuárias - não
Análise de caso (1)• Sujeito que apossa de imóvel desocupado e
aluga para terceiro.
• O terceiro que reside no imóvel mas que que eventualmente subloca para temporadas.
• O verdadeiro reivindicante passa a reclamar. Consequências...
Analise de Caso (2) – Terras Públicas• STJ - tratando de bem público - não há posse, mas mera detenção
• Não gera o direito de retenção por benfeitorias, ainda que à luz de alegada boa-fé.
• PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. INEXISTÊNCIA.
• 1. O fato de as conclusões do acórdão recorrido serem contrárias aos interesses da parte, não configura violação ao artigo 535, II do Código de Processo Civil.
• 2. Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé.
• 3. Agravo regimental não provido.
• (AgRg no REsp 1470182/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014)
Cont.
1. Não há como se falar em posse sobre bem público;
2. Sem posse, não há como se falar em direito a indenização por benfeitorias ou direito de retenção;
3. Eventual Construção na área invadida não será considerada benfeitoria, mas mera acessão;
4. O pagamento de qualquer indenização pressupõe Benefício para o proprietário e a Boa fé do Ocupante
Analise de caso (3) – Terras públicas disputadas entre particulares
• PROCESSUAL CIVIL. ÁREAS PÚBLICAS DISPUTADAS ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS. 1. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. 2. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário ou quem assim possa ser qualificado como o que ostenta jus possidendi uma relação de dependência ou subordinação. 3. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. 4. Recurso especial não provido.
• (REsp 1.484.304-DF, j. 10/03/2016. Min Moura Ribeiro)
Usucapião
• Introdução
– Transforma uma situação de fato (posse) em uma situação de direito (propriedade)
– É também conhecido por prescrição aquisitiva
Modo originário ou derivado?
• STJ e STF
• forma originária
• não teria, necessariamente, pertencido a um dono anterior
• dispensa relação jurídica entre o possuidor e o antigo proprietário
• não incide ITBI
Acessão da posse
• A posse, assim como a propriedade, pode ser objeto de transmissão a outrem
• O possuidor poderá ou não utilizar-se do tempo da posse do antigo possuidor.
Ordinária
• Requisitos
– justo título, ou seja, uma causa que o possuidor acredite ser hábil a comprovar que o imóvel lhe pertença, mas que na realidade se revela defeituoso
– a posse deverá ser mansa, pacífica
– ininterrupta pelo prazo de 10 (dez) anos
– boa-fé
– Art. 1.242 do CC
Ordinária
• Salienta-se que aquele que possui um justo título, tem a seu favor a presunção de que é possuidor de boa-fé, conforme determina o art. 1.201, parágrafo único, do CC
Tabular / Sobre Documentos
• O justo título lastreado em registro imobiliários que posteriormente é cancelado
• Requisitos
– posse mansa, pacífica
– Ininterrupta por cinco anos
– boa-fé
– serve de moradia ou tenha realizado, investimentos de interesse social e econômico.
– Art. 1.242, parágrafo único, CC
Extraordinário
• Requisitos
– possuir por 15 anos ininterruptos
– forma mansa e pacífica
– independente de boa-fé e justo título
– Art. 1.238 do CC.
Extraordinária
• A posse hábil
– Contínua - sem intervalos em seu exercício
– Mansa e pacífica - não houve quesitonamento durante o lapso temporal exigido
Extraordinário (prazo reduzido)
• Se tiver implementado no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo
– tempo cairá para 10 anos
– de posse mansa, pacífica e ininterrupta
– Art. 1.238, parágrafo único do CC.
Especial Urbano Individual
• Também conhecida como
– usucapião pro moradia ou usucapião pro misero
– O usucapiente não pode ser dono de nenhum outro imóvel.
– A simples alegação do possuidor de que não é proprietário de outros imóveis já é valida no processo.
Especial Individual
• Requisitos– imóvel com extensão de, no máximo, 250 metros
quadrados;
– posse mansa e pacífica
– por um lapso temporal de 5 (cinco) anos ininterruptos;
– não ser o possuidor proprietário de qualquer outro imóvel rural ou urbano
– possuidor utilize esse imóvel para fins de moradia sua ou de sua família.
– Art. 183 da CF e art. 1.240 do CC
Especial Individual
• Dispensa-se a boa-fé ou a existência do justo título
• Salienta-se, por fim, que essa modalidade de usucapião nunca será concedida ao mesmo possuidor por mais de uma vez.
• Art. 1.240, §2º do CC.
Especial Rural
• Área rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares.
• Também conhecido por usucapião pro labore.
• Usucapientes não pode ser proprietário de outro imóvel, seja ele urbano ou rural.
Especial Rural
• Requisitos
– forma mansa, pacífica
– ininterrupta, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
– dispensa-se boa-fé e nem de justo título.
– imóvel rural esteja sendo utilizado para fins de moradia, e de que a terra tenha se tornado produtiva.
– Art. 191 da CF e 1.239 do CC
Especial
• Tanto o urbano, quanto o rural, os limites de área a que a lei determina, se referem à área efetivamente possuída
• O possuidor deverá exercer sua posse sobre um imóvel com extensão máxima de 50 hectares (usucapião especial rural) ou 250 metros quadrados (usucapião especial urbano).
• Dessa forma, não será admitido ao possuidor, que exerça a posse sobre 300 hectares de um imóvel rural, usucapir parcialmente o imóvel, no limite estabelecido de 50 hectares de um imóvel (no caso do usucapião especial rural).
Especial Coletivo
• Prevista na Lei nº10.257/01, que regulamenta o Estatuto da Cidade.
• Foco - população de baixa renda que, em conjunto, ocupa determinado imóvel urbano
Especial Coletivo
• Exige que estes possuidores atuem com animus domini (ou seja, ter a coisa como sua)
• possuir o imóvel de forma mansa, pacífica
• Posse ininterrupta de cinco anos
• Área superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados, e que não tenha como definir o exato terreno ocupado por cada possuidor individualmente.
• Possuidores não podem ser proprietários de outros imóveis, sejam eles rurais ou urbanos.
• Art. 10 da Lei nº10.257/01
• É possível a chamada acessão na posse, prevista no art. 10, §1º do Estatuto da Cidade.
Usucapião Familiar – abandono
• Art. 1240-A: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
ADMINISTRATIVO EXTRAJUDICIAL
• Artigo 1071 do Código de Processo Civil
• requerimento feito diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel
• representado por advogado
Requisitos
• I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores;
• II - planta e memorial descritivo assinado por
– profissional legalmente habilitado (arquiteto/engenheiro)
– pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
Requisitos
• III – mansa e pacífica provada por certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
• IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
Procedimento
• O pedido será autuado pelo registrador.
• Se a planta não contiver a assinatura de dos titulares de direitos reais e confinantes, serão notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
Sentença
• Natureza da sentença nas ações de usucapião, que é meramente declaratória.