Noções Basicas de Licitações

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NOÇÕES BÁSICAS DE LICITAÇÃO

O procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa a propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o Poder Público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. É o meio técnico-legal de verificação das melhores condições para a execução de obras e serviços, compra de materiais e alienação de bens públicos. Realiza-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, sem a observância dos quais é nulo o procedimento licitatório, e o contrato subseqüente.

Art.3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucionalda isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

Legalidade Impessoalidade Moralidade Igualdade Publicidade Probidade administrativa Vinculação ao instrumento convocatório Julgamento objetivo

LEGALIDADE

IMPESSOALIDADE

MORALIDADE

Art.90 Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinaçãoou qualquer outro expediente, o caráter competitivodo processo licitatório, com o intuito de obter, para siou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitaçãoPena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

IGUALDADE

PUBLICIDADE

Art.3º Parágrafo 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

O edital é a lei interna da licitação, e, como tal,vincula aos seus termos tanto os licitantes quanto a Administraçãoque o expediu. É impositivo para ambas as partes e para todos os interessados na licitação.

Licitação – Edital – Julgamento de propostas – Fatores estranhos e considerados pela comissão julgadora.O edital de licitação dá publicidade a esta e vincula a Administração e concorrentes. Não pode a comissão julgadora levar em conta fatores estranhos ao edital, peça básica da licitação.

JULGAMENTO OBJETIVO

I) - Projeto básico aprovado e disponível aos interessados (Art. 6º , IX)

II) - Orçamento detalhado com todos oscustos unitários

III) – Recursos orçamentários para a execução do ano

IV) - Previsão no PPA

MODALIDADES

Concorrência

Tomada de preços

Convite

Concurso

Leilão

+Pregão (Lei 10.520/02)

Modalidade Compra de Bens e Contratação de Serviço

Obras e Serviços de Engenharia

Dispensa de Licitação

até R$ 8.000,00 (art.24,II)

Até R$ 15.000,00 (art.24,I)

Convite De R$ 8.000,00 a R$ 80.000,00 (art.23,II,a)

De R$ 15.000,00 a R$ 150.000,00 (art.23,I,a)

Tomada de Preços

de R$ 80.000,00 a R$ 650.000,00 (art.23,II,b)

De R$ 150.000,00 a R$ 1.500.000,00 (art.23,I,b)

Concorrência Acima de R$ 650.000,00 (art.23,II,c)

Acima de R$ 1.500.000,00 (art.23,I,c)

Concurso Leilão Pregão

Pregão - Definição

Modalidade licitatória destinada à seleção de propostas para futuros contratos, objetivando à aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor da futura contratação, em cujo procedimento a disputa entre os licitantes far-se-á por meio de propostas escritas, seguidas de lances verbais apurados em sessão pública.

Pregão - EstatísticaPregão - Estatística

Art. 24 ...

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

Art. 25 ...

II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.