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" .MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO

Promotoria d.'Justiça do Meio Ambiente e da CidadaniaMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procuradoria da RepiJbllca no Munlclplo de Jaú

.'

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 17A,SUBSEÇÃOJUDICIÁRIA DO ESTADO DE S1\.O PAULO - 1A VARA FEDERAL DE JAÚ(SP):

"CANA.: QUEIMADA. PRODUZ 297 KG DE POLUENTESlPESSOA"(JORNAL COMÉRCIO DO JAllU, EDlç10 DE HOJE, 20 DE JULHODE2007).

o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICODO ESTADO DE SÃO PAULO, através de seus representantes abaixo assinados, nouso de suas atribuições constitucionais e legais, vêm, perante Vossa Excelência, comfundamento no art. 129, inciso ID, da Constituição Federal, na Lei Complementar n.o 75,de 20 de maio de 1993, na Lei n.o 8.625/93 e na Lei n.O7.347, de 24 dejulho de 1985,propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA,com pedido de tutela antecipada,

em face do

, ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno,com sede na Rua Pamplona, n.o 227, Jardim Paulista, São Paulo/SP; e

A , A--------

--~-

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcuradoria da Rep6blica no Munlcfplo de Ja6

IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DE IMEIO AMBIENTE ERECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, autarquia federa~ vinculada ao Ministériodo Meio Ambiente, criada pela Lei n.O7.735/89, com endereço ra Alameda Tietê, 637,9°andar, Cerqueira César, São Paulo/SP;

na pessoa de seus representantes legais, pelos fundamentos a seguir expostos:

I - DO OBJETO:

A presente ação civil pública tem por desiderato a obtenção de tutela quecancele as autorizações de queima controlada da palha de cana-de-açúcar nas plantaçõessitas na área de abrangência da 178Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, emitidaspela primeira ré, a assunção do licenciamento pela última, além da exigência de estudo deimpacto ambiental previamente a tal prática, ante os seus efeitos perniciosos ao meioambiente e à vida de uma maneira geral.

De fato, anualmente, no interregno de maio a novembro, produtores, usinase destilarias da região utilizam fogo para a limpeza do solo, preparo do plantio e para acolheita de cana-de-açúcar nas áreas que cultivam, prática essa potencialmente danosa aomeio ambiente em face da degradação da qualidade da atmosfera pela presença elevadade monóxido de carbono e ozônio, afetando a saúde da população, o crescimento dasplantas e interferindo na fotossíntese.

Não somente isso, também a fauna silvestre acaba por ser verdadeiramenteincinerada de forma cruel, desumana, sem ter para onde fugir. É inadmissível que o lucrode poucos seja colocado acima do interesse coletivo, da vida humana no planeta, emépoca em que o aquecimento global e seus efeitos não são apenas fantasmas.

- ---.----Sobremais, as referidas queimadas são um problema de saúde pública, vez

que lançam no ar substâncias extremamente tóxicas, muitas mutagênicas e cancerfgenas,comprovadamente.

Não há que se dizer que a proibição da atividade provocaria desemprego,vez que, de outra sorte, perpetraria justamente o contrário, vale dizer e como será melhorvisto adiante, seria preciso um maior número de trabalhadores para o plantio e colheita damesma quantidade de cana, sem falar que o solo da região não é propício, de maneirauniforme, à mecanização.

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Procuradoria da ReplÃblicano Mun/ciplo de J,alÃ

A despeito de haver normas que prevejam a diminuição gradativa dasqueimadas e até acordos antecipatórios nesse sentido, a natureza não pode esperar, sendocerto que é imprescindível ordem imediata para sanar os danos advindos dessa atividadeinconstitucional e criminosa.

11- DA LEGITIMIDADE ATN A:

A presente demanda decorre da busca do cumprimento do dever que aConstituição Federal conferiu ao Ministério Público, ao dispor que uma de suas funçõesinstitucionais consiste, exatamente, em promover a ação civil pública ''para a proteçãodo património público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos ecoletivos" (art. 129, inciso lU).

Em complemento à ordem do Texto Magno, vem estabelecido na norma, infraconstitucional- Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, de 12 de fevereiro de

1993, que o Parquet é legitimado para defender todo e qualquer interesse difuso oucoletivo (art. 6°). Se não bastasse, a Lei n.o 7.437, de 02 de junho de 1985, em seu artigo1°, inciso IV, também legitima o Ministério Público para a defesa da generalidade dosinteresses difusos e coletivos. Por sua vez. a Lei Complementar n.O75/93, que organiza oMinistério Público da União, prevê em seu art. 6°,_VII, 'b' e 'd', que compete a elepromover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público esocial, do meio ambiente e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos,sociais, difusos e coletivos.

De fato, é relevante asseverar que os diversos danos provocados pelasqueimadas da palha de cana-de-açúcar atingem pessoas indeterminadas e ligadas por umarelação de fato, porquanto agridem o meio ambiente e a saúde, sem qualquer sombra dedúvidas, como ficará demonstrado no decorrer, sendo tais direitos de tutela difusa. Destafeita, patente a legitimidade ativa do Parquet.

Quanto ao litisconsórcio entre os órgãos do Ministério Público, há que sedizer que a própria Lei da Ação Civil Pública, em seu artigo 5°, § 5°, admite tal açãoconjunta, mormente em casos como o destes autos em que os impactos danosos são locaise regionais, ao mesmo tempo.

lU - DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

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Em relação à legitimidade passiva, observa-se que a afIrmação da parteautora coincide com a situação legitimante, noção estritamente processual. Ou seja, sendoo Estado de São Paulo, através.de sua Secretaria de Estado do Meio Ambiente, maisprecisamente Coordenadoria de Liceqciamento Ambiental e de Proteção de RecursosNaturais (CPRN/SMA) competente pela legislação estadual para autorizar a atividade é:mquestão, imperiosa a necessidade de fIgurar no pólo passivo da presente (fls. .68).

Além disso, um dos pedidos é justamente o cancelamento das autorizaçõesconcedidas por ta! ente; daí, o dever de participar do contraditório.

Em relação ao IBAMA, a legitimidade advém do fato de ser sustentadonesta ação que a atribuição para o licenciamento não é do órgão estadual supra, mas sim'da referida autarquia federal, ante o impacto não meramente local, nem mesmo estadualfdas queimadas da palha de cana; como se provará, os danos são imensuráveis, de sorteque ultrapassam fronteiras, sendo os impactos maiores que regionais ou nacionais.

Deveras, os impactos atingem várias cidades, Estados Federados ou mesmopaíses, diversos bens juridicamente tutelados, quais sejam, o meio ambiente em sentidoestrito, a saúde pública, o ar atmosférico, a fauna, a flora e os rios, eis que a destruiçãodas áreas de preservação permanente notadamente das matas ciliares causam influênciadiretasobre cursosd'água. .

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Portanto, registre-se: os impactos ambientais e riscos de danos ao meio nãosão locais nem estaduais, indo além dos REGIONAIS. E, desse modo, consoante odisposto nos artigos 10, § 4°, da Lei n.O6.938/81 e 4°, caput, da Resolução n.O237/97, olicenciamento ambienta!, in casu, era, desde o início, da competência do mAMA,autarquia ambiental federal, jamais da Secretaria de Estado do Meió Ambiente, motivopelo qual nulo é aquele realizado por este órgão estadual ~o presente caso.

Seja como for, o fato de os órgãos estaduais estarem licenciando a queimados canaviais sem o estudo de impacto ambiental necessário, como será melhor analisadono decorrer, impõe a atribuição supletiva do IBAMA' conforme prevê o artigo 10, caput,da Lei n.° 6.938/81.

Como já expresso, sendo a legitimidade passiva conceito processual, em seafIrmando a responsabilidade do IBAMA para a eventual licença e a fIscalização daatividade, patente a "legitimatio ad causam", sendo que a real responsabilidade é questão

. de mérito, atinente à procedência do pedido, vei que depende da prova dos impactos.

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De fato, sendo um dos pedidos justamente a assunção do licenciamento nocaso em tela pela autarquia federal, necessária sua presença no pólo passivo. É que alegitimidade do mAMA, neste feito, confunde-se com o mérito e fundamenta o pedidopriticipal; logo, sua legitimidade é inquestionável.

IV - DA COMPET:ÊNCIA DA JUSTIÇA FEDER4J.:

A competência jurisdicional é evidente, pois nesta ação se discute o deverde a autarquia federal ambienta! exercer as suas atribuições, sendo um dos pedidosprincipais dirigidos a ela. Logo, somente a Justiça Federal pode decidir a presente, já quefigura no pólo passivo um ente descentralizado da União, previsto no artigo 109, I, doTexto Magno. Éa competênciajurisdicional tlrationepersonae". .

Em relação ao Juízo, tem-se que os impactos combatidos nesta ação situam-se na área da Subseção de Jaú e, sendo a competência "ratione loei" funcional no localdo dano, a competência para o julgamento é da Vara Federal desse Município.

V - DA INEXIST:ÊNC~ DE LITISPEND:ÊNCIA:

Impende ressaltar a inexistência de litispendência em relação às ações de n.°441/2000 (fis. 02/21), em tramitação na 2a Vara da Comarca de Jaú, e a de n.o 855/2004,em tramitação na 5aVara da Comarca de Jaú, ante a diversidade de partes e de objeto.

Quanto à ação de n.o441/00, observa-se que, a despeito de o pedido ser decancelamento das autorizações ou condicionamento ao estudo de impacto ambiental, oque se postula nesta demanda ora ajuizada é também isso, mas outrossim que a atribuiçãopara eventuallicenciamento. caso seia possíveL é do IBAMA. e não do órgão estadual.

Ou seja, há causas de pedir diversas, vez que o fundamento para o referidocancelamento é também a ausência de atribuição dos órgãos estaduais. Além disso, nãohá identidade integral de partes e de pedidos, visto que na ação ora proposta o mAMAtambém é réu, sendo diversas postulações dirigidas a ele. Há, portanto, conexão, vez quehá identidade parcial entre as demandas. ,Logo, se~a interessante o julgamento simuitâneocom a reunião dos feitos no Juizo Federal. : .

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Todavia, em já havendo sentença no outro feito, não há mais a possibilidadede haver o simultaneus processus, mas nada impede a tramitação em separado.

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Quanto à demanda de n.o 855/04, o pedido é de instalação de estação para omonitoramento das queimadas e de indenização pelo Estado de São Paulo, estranho àfmalidade destes autos.

VI-DOS FATOS:

o autos de n.O1.34.022.000031/2007-53, que tramitam na Procuradoria deJaú, e que também fundamentam a, presente, foram instaurados para apurar os danoscausados pelas queimadas da pallia de cana-de-açúcar na área de atribuição da JustiçaFederal de Jaú. De fato, pelas respostas aos oficios enviados, documentos juntados pelaPromotoria de Justiça da Comarca, bem como informações da imprensa local e regional,não restam dúvidas dos efeitos perniciosos da prática criminosa, que, a bem da verdade,são notórios.

.. '.Iniciahnente, cumpre'assinalar que a região de Jaú se caracteriza como uma

das maiores produtoras de açúcar e álcool do Estado de São Paulo. Como possui médiasclimáticas elevadas, com chuvas regulares e com solo apropriado, inúmeras propriedadesrurais passaram a se dedicar a esta cultura e usinas de cana-de açúcar se instalaram nesselocal.

É relevante ressalvar também que o plantio da cana-de açúcar teve enormeexpansão, no Brasil, a partir da crise do petróleo e da implantação do denominado Pró-álcool. Hodiemamente, as plantações e os problemas tendem a se agravar, ante a buscados combustíveis alternativos ao petróleo, sendo o álcool o seu maior representante. Onosso pais já é o maior produtor mundial da cultura e essa posição tende a ficar cada vezmais intangível.

Visando reduzir a utilização de combustíveis fósseis, no intuito de auxiliarno combate ao aquecimento global e uma catástrofe mundial em pouco tempo, o Brasilestá cada vez mais incentivando o cultivo da cana-de-açúcar e a produção de álcool, porser menos poluídor. Ocorre que, se na queima desse combustível há menos problemas? emseu ciclo de produção verifica-se a mesma poluição, através da emissão de gases naatmosfera em uma atividade denominada de "queima controlada da palha de cana-de-açúcar". Com isso, tem-se que o "tiro sai pela culatra", uma vez que o uso que seria paradiminuir o aquecimento global o acaba incentivando. Voltar-se-á a esse ponto.

O plantio da cana-de-açúcar é anual e.por ocasiãq do corte (que se inicia em,

abril e vai até novembro)é utilizadaa queimadada palha com o propósitode facilitarocorte posterior da planta pelos trabalhadores rurais. Afirmam os interessados que esse tipo

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de queimada favorece o corte, na medida em que diminui a quantidade de acidentes aostrabalhadores, afasta a ocorrência de animais peçonhentos e tem o condão de limpar oterreno, eliminando as ervas daninhas.

Porém, dessa operação resulta uma fuligem, o popular "carvãozinho", quepennanece em suspensão no ar e é fonnada por inúmeros gases resultantes da queima,além de material particulado (material sólido que permanece na atmosfera). Essa fuligemque é lançada na atmosfera contribui para o aquecimento global, eis que libera partículasde carbono. Para dizer o pior, parte desse material é cancerígenoI e mutagênico.

Ademais, essa prática é realizada durante os meses com menores índices deumidade na região, como está ocorrendo, quando as chuvas escasseiam. Assim, diminuimuito a possibilidade de dispersão dos poluentes, potencializando os efeitos deléterios daqueima.

De fato, em razão da baixa umidade na região de Jaú (abaixo dos 30%) eestiagem de 35 (trinta e cinco) dias, a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente destaComarca recomendou à CESTESB, em 05 de julho de 2007, a suspensão imediata dasqueimadas, ainda sem qualquer resposta. E a saúde da população vaza pelo ralo e asusinas, destilarias e produtores continuam lucrando (fis. 295).

o jornal Comércio do Jahu; do dia 06 dejulho de 2007, evidenciou que "naúltima segunda-feira, três queimadas provocaram a formação de uma nuvem de fumaçaque cobriu grande parte da cidade e levou mais de três horas para desaparecer". Alémdos danos à saúde e ao meio ambiente, há também o risco de acidentes.

Inúmeras são as conseqüências que a queima produz. Observem-se, pois, osefeitos mais importantes:

a) para os trabalhadores:

Os trabalhadores do corte da cana que, em tese (a bem da verdade não sãopriorizados de nenhuma fonna), seriam os beneficiados com essa atividade, deveras sãoaqueles submetidos às condições mais desgastantes.

Inicialmente, ficam submetidos a uma jornada estafante e insalubre. O corteda cana, como dito alhures, é realizado nos meses mais secos do ano. Assim, a atividade

1 Vide p. 12 da tese de mestrado "Investigação da fuligem proveniente da queima da cana-de-açúcar com ênfase noshidrocarbonetos aromáticos", defendida por Gisele Cristiane Marcomini Zamperlini, perante a Instituto de químicada Unespl Araraquara.

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que é insalubre toma-se ainda mais com as condições climáticas adversas. Ademais, ocontato íntimo com o fogo produz diversas conseqüências, como queimaduras na pele,problemas respiratórios, risco de desidratação etc. Como boa parte dos gases oriundos daqueima possui potencial de provocar o câncer, a exposição à queima pelos cortadoresganha contornos mais sombrios.

De fato, mediante estudos realizados em sua tese de doutorado, Rosa Mariado Vale Bosso constatou elevados índices de Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos -HPAs, que são substâncias comprovadamente mutagênicas e cancerígenas, tendo sidoverificado que os níveis dessas encontrados na urina dos trabalhadores no período desafra eram09 (nove)vezesmaioresqueno períododeentressafra.

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É de assustar a comparação: os níveis de tai.s substâncias encontrados naurina dos cortadores de cana, na safra, foram maiores que os verificados na urina decarvoeiros no Estado da Bahia e em motoristas de ônibus na Dinamarca (fis. 252/253).

Com isso, observa-se o risco por que passam os cortadores de cana, que,além de explorados, estão em atual risco de sofrerem de doenças terminais.

b) para a população que vive próxima às regiões de queimadas:

As queimadas são realizadas de maneira indiscriminada na região. Jaú é osegundo Município que mais queima a palha de cana, somente perdendo para RibeirãoPreto; desse modo, a população sofre com as suas conseqüências mesmo em caso de seencontrar em lugares distalites do ponto da queima.

Em primeiro lugar, o lançamento de partículas e gases no volume em queefetuado para a realização da queima da palha atinge quilômetros de distância, levando afuligem para as casas, ruas e logradouros públicos. Essa fuligem quando fmahnente sesedimenta no solo, transfonna-se em uma poeira negra contaminando tudo o que seencontra próximo ao local. Essa poeira diminui o potencíal dos pontos de captação deáguas pluviais, além de aumentar os serviços de limpeza pública dos Municípios;

No entanto, a maior preocupação verifica-se com a saúde da população. Nosmeses da queima, aumentam os casos de insuficiência respiratória, principalmente entrecrianças e idosos, eis que os hospitais da região recebem um incremento desses pacientes,principahnente com queixas de asma e de bronquite. Ademais, como é cediço, a maioriada população hoje. adoece e morre de maneira insidiosa, com doenças crônicodegenerativas motivadas pela exposição contínua a agentes patológicos externos.

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A fuligem sedimentada possui centenas de compostos quimicos, dentre osquais 40 HPAs-hidrocarbonetos aromáticos, como já dito acima. Entre esses últimos,estão os 16 considerados mais perigosos para a saúde humana.2

o médico pneumologista Marcos Arbex, em pesquisa fmanciada pelaUniversidade de Khol, da Alemanha, e apoiada pela Faculdade de Medicina da USP epela Escola Paulista de Medicina, e realizada na região canavieira de Araraquara,constatou que: "um quinto da população da zona canavieira paulista está com ospulmões comprometidos ou à beira de uma crise rápida de evolução".

Segundo este estudo, na zona canavieira o número de casos de doençasrespiratórias é muito maior que em outras regiões, o que o leva a concluir que a poluiçãoprovocada pelas queimadas é a principal razão dessas doenças, embora não seja a única(cf. matérias publicadas nas edições de 02/11/89, p. 27; 04/11/91, p. 5, do cadernoCidades do Jornal: "O ESTADO de SÃO PAULO ").

Em dissertação de mestrado apresentada por Gisele Cristiane MarcominiZamperlini, no Instituto de Química de Araraquara, da Universidade Estadual Paulista(UNESP), em 17 de janeiro de 1997, aprovada com distinção, a pesquisadora foi enfática:"Foram realizados estudos comparativos em amostras defuligem coletadas no canavial,com ênfase nos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs). Os HPAs sãoencontrados como subprodutos da combustão incompleta de biomassa e a emissãodesses compostos para a atmosfera é de grande importância, principalmente devido aque muitos deles são considerados mutagênicos, teratogênicos e/ou carcinogênicos".

Os estudos científicos trazidos à colação mostram com a clareza do sol domeio dia os nefastos efeitos das queimadas sobre o meio ambiente, propiciando aconcentração de monóxido de carbono (CO) e ozônio (03), que degradam a qualidade daatmosfera, causando alteração de clima (o chamado "efeito estufa") e disseminandovárias doenças respiratórias às pessoas que residem, como em Jaú, Bocaina, Mineiros doTietê e em Itapuf, não apenas nas proximidades das áreas utilizadas na cultura da cana-de-açúcar.

Mesmo que a comprovação científica da nocividade dos efeitos daqueimada de cana-de-açúcar à saúde e ao ambiente seja ainda questionada por muitos,não há quem possa sustentar, em sã consciência, que o carvãozinho não constitua agentepoluidor. "E,por evidente, o simples fato de ser ele poluente já basta para que se proíbasua disseminação. É a aplicação do princípio da precaução, ou seja, a ausência de certezacientífica dos danos não desobriga à adoção de medidas de proteção.

2 Vide tese de mestrado referida.k

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Como bem leciona Paulo Affonso Leme Machad03:

"Há muitos anos, as populações das regiões canavieiras de todo o Brasil vêmsendo afetadas pelos efeitos maléficos das queimadas da palha de cana-deaçúcar. Somente com o advento da ação civil pública é que o Poder Judiciáriocomeçou a responder com a prestação jurisdicional necessária. É de salientarque os organismos ambientais públicos têm ficado inertes diante dessa agressãopoluidora, o que, contudo, não inibe o Poder Judiciário, desde que devidamenteprovocado, a cumprir o seu papel de assegurar o direito constitucional a sadiaqualidade de vida (arf. 225 CF)".

E Jaú é o segundo Município que mais põe fogo em canaviais, tendo sidoconcluído por pesquisa da USP (Universidade de São Paulo) que nas regiões dequeimadas há uma incidência maior de doenças do pulmão quando comparadas a grandescentros iridustriais, a exemplo de São Paulo (Comércio do Jahu, 20 de agosto de 2003).

Diversos são os artigos nos meios de comunicação locais que evidenciam orisco à população, sendo despiciendos outros comentários (fls. 34/42, do apenso I).

Mesmo assim, é imperioso ressaltar a matéria publicada na data de hoje, 20de julho de 2007, no Jornal Comércio do Jahu, e intitulada "Cana: queimada produz 297~g de poluentes/pessoa". Segundo estudo realiZado pela EMBRAPA e utilizado pelaONU (Organização das Nações Unidas), a queima dos 44 mil hectares de cana plantadaem Jaú pode produzir 37.322 (trinta e sete mil, trezentos e vinte e duas) toneladas degases que provocam o efeito estufa. Tal valor equivale a aproximadamente 297 quilos degases para cada um dos 125.399 habitantes da cidade (fis. 3011302).

Em se considerando os 14 (quatorze) municípios da região agrícola de Jaú,o volume de poluição chega a 206.763 (duzentos e seis mil, setecentos e sessenta e três)toneladas, se houver a queima de toda a área de 260 mil hectares ocupados pela lavoura.

No presente estudo, não estão inclusas as emissões de gás carbônico (C02),o que evidencia o quão a situação é crítica. Logo, os danos à saúde da população e àatmosfera, como será visto melhor no item seguinte, são incontestáveis.

c) para a atmosfera:

A atmosfera recebe boa parte dos gases oriundos da queima. Esses dejetosprovocam. o aquecimento global da temperatura na Terra. O aquecimento global é3 Machado, Ptulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 543.

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conseqüência do efeito estufa, fenômeno originalmente natural, que é potencializado pelaação humana e que, em poucas palavras, ocorre pelo lançamento na atmosfera departículas de carbono. Embora se possa argumentar que parte dessas partículas éreabsorvida quando do plantio da safra .seguinte, é de se perguntar se conviria mais aosinteresses nacionais se não houvesse o lançamento desnecessário de partículas de carbonona atmosfera, mitigando-se, assim, os efeitos do referido efeito que já traz modificaçõesexpressivas no ciclo de vida do planeta.

Ademais, o excesso dessas partículas tem o condão de criar micro-climas,transformando o clima original da região, deteriorando as condições atmosféricas nascidades da região, tomando-as mais quentes, com madrugadas menos úmidas, e commenos chuvas embora mais intensas e com pot~ncial destruidor significativo.

Tais afmnações não são meras conjecturas infundadas dos autores. Sobreisso, observe-se trecho do traballio cientificode estudos avançados, encaminhado peloInstituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, acerca das queimadas, a saber: "Asaltas temperaturas envolvidas na fase de chamas da combustão e a ocorrência decirculações associadas às nuvens devidas, por exemplo, à entrada de frentes frias pelaregião sul do Brasil, favorecem o movimento convectivo ascendente e podem serresponsáveis pela elevação destes poluentes até a troposfera, onde podem sertransportados para regiões distantes das fontes emissoras. Este transporte resulta emuma distribuição defumaça sobre uma extensa área, ao redor de 4-5 milhões de Km2(vide a figura 1), em muito superior à área em que estão concentradas as queimadas ".Os efeitos "dessas queimadas excedem, portanto, a escala local e afetam regionalmentetoda a composição epropriedades físicas e químicas da atmosfera da América do Sul ".

. Pondera também que "Em escala regional e global, estas emissões dequeimadas alteram o balanço radioativo da atmosfera, através dos efeitos diretos daspartículas de aeross6is ao refletir e espalhar a radiação solar de volta para o espaço,reduzindo a quantidade absorvida pela superfície terrestre, e ao absorver a radiaçãosolar, aquecendo a atmosfera". E conclui ao fim: "Assim, as queimadas têm um impactorelevante no processo de mudanças climáticas em escalaplanetária" (fls. 167/177).

Portanto, permitir as queimadas da pallia de cana é contribuir para adestruição gradual do planeta, que já é uma realidade. Dai o porquê de tanta preocupaçãoatual com o aquecimento global e todos têm que fazer a sua parte, pois em futuro não tãodistante as conseqüências serão imprevisiveis.

o Brasil ficando inerte diante das queimadas da palha de cana descumpre oProtocolo de Quioto, do qual é signatário (Decreto n.o 5.445/2005), pelo qual os países

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membros se comprometem a reduzir a emissão de gases que contribuem com o efeitoestufa, até o ano de 2012 (artigo 3°). E, em se observando as suas disposições, tal normaconsiderou como uma das principais fontes emissoras de gases de efeito e~tufa (anexo A)a queima de combustíveis fósseis, bem como outras atividades de queima de savana e deresíduos agrícolas, sem prejuízos de outras não especificadas.

Com isso, mais uma razão para a atribuição do IBAMA, haja vista quequem deve responder no âmbito internacional pelo cumprimento do Tratado é o EstadoFederal, outra face da moeda da União. Logo, qualquer atividade que provoque efeitosplanetários deve ser fiscalizada pelo IBAMA, e não por órgãos ou autarquias estaduais.

E, como se verifica no estudo do INPE, a prática da quehna da palha decana provoca danos planetários, muito além de regionais ou nacionais. Daí, hialina é aatribuição da autarquia ambiental federal.

É por isso que chega às raias do absurdo o ajuizamento de uma ação civilpública para coibir-se a pratica das queimadas, que nem estudo de impacto ambienta! tem.É a vida sendo destruída às custas do lucro de meia dúzia.

d) para o meio ambiente:

As queimas trazem também inúmeras conseqüências para o meio ambiente.

Elas atingem áreas de preservação permanente, notadamente as margens derios ecórregos da região, em particular do Rio Tietê. Atingem áreas de reserva legal4;quese encontram no interior das propriedades rurais onde são reaIi7adas as queimas. Atinge afauna local, pois muitos anhnais silvestres são incinerados com crueldade pela ação dofogo. Também a flora é consumida de maneira significativa pelas labaredas da morte.

É hnportante salientar que na região de Jaú quase não há remanescentesvegetais. Com a intensificação das práticas agrícolas e com a introdução da queimada ospoucos remanescentes encontram-se em perigo.

Também é preciso afiançar que os animais silvestres, alguns ameaçados deextinção, são expostos cruelmente à ação degradadora dessa prática criminosa. Com ofogo, rotas migratórias são alteradas, ninhos e locais de desova destruidos, e refúgiosdesaparecem. As alterações ambientais produzidas pela ação do fogo estão entre as mais

4 Toda a propriedade rural deve manter um mínimo de área de floresta original preservada, de acordo com o CódigoFlorestal. Esse mínimo no Sul e no Sudeste é de 20% do total da área da propriedade.

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intensas catalogadas pelos cientistas e, não raro, são a causa por excelência da extinçãoem massa de inúmeras espécies animais.

Reportagem da TV Tem, de 06 de julho de 2007, esclarecera a questão: "Oavanço da cultura traz desenvolvimento, mas também problemas para os municípios.Para facilitar o corte, as usinas fazem a queima da palha da cana. Ofogo é colocado emforma circular que se alastra rapidamente. Muitos animais ficam presos no incêndio eacabam morrendo. Outros fogem para as rodovias e são atropelados.. Alguns ainda sãolevados para hospitais veterinários especializados, mas depois de receber tratamento,ficam vivendo para sempre em cativeiros. "

Aqui há outra razão para a atribuição do IBAMA. Como é sabido, a faunasilvestre é propriedade do Estado, segundo prescreve a Lei n.O5.197/67. Logo, se para aquestão criminal, necessária a lesão direta ao interesse federal, a destruição pura e simplesda fauna .silvestre em questões civis traz a lume o interesse jurídico da referida autarquiaambiental, uma vez que é a descentralização em aspectos ambientais do Estado Federal,proprietário da fauna, que deve agir em prol da preservação das espécies.

Assim, restam incontroversas as inúmeras conseqüências oriundas daqueima da palha de cana. Aliás, ao se observar a definição que a Lei de Politica Nacionaldo Meio Ambiente deu sobre poluição, qual seja, toda a degradação da qualidadeambienta! resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, asegurança e o bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais eeconômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ousanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrõesambientais estabelecidos, verifica-se que a queima da palha se enquadra nesse conceito(artigo 3°, da Lei n.o6.938/81).

Afmal de contas, no conceito são protegidos o homem e sua comunidade, opatrimônio público e privado, o lazer e o desenvolvimento econômico equilibrado esustentável, a flora, a fauna, a paisagem e os monumentos naturais.

Ademais, o artigo 252, do Código Penal, prevê como crime expor a perigo avida, a integridade fisica ou o patrimônio de alguém, usando gás tóxico ou asfIxiante.

Por isso tudo, Paulo Affonso Leme Machado já afIançou:s

"Não é preciso que um ato administrativo profba a queimada da palha da cana-de açúcar, para que esse procedimento seja entendido como ilegal. A ilegalidade

5 Op. cito p.544.

A

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decorre da própria conceituação de poluição contida na lei 6.938/81. Destorte,acreditamos que nenhuma autoridade pública teve o despudor de outorgarautorização e/ou licenças para essas queimadas. E se tais autorizações tiveremsido emitidas, nulas serão de pleno direito, pela manifesta ilegalidade. Conrtata-se um tempo de omissão e de inrensibilidade quanto a essa ação poluidora do ar,que merece ser corrigida por uma eficaz e pronta interdição administrativa e/ou

judiciária".

Além dessas conseqüências das queimadas, há outras tais como: o aumentodo consumo de água de abastecimento público para garantir a limpeza dos locaisafetados; aumento dos acidentes em rodovias devido à falta de visibilidade; desperdíciode energia; a inteITUpçãodos serviços de energia elétrica por problemas causados emlinhas de transmissão próximas à área de queimadas etc. (fls. 259/260).

Com esteio nas preocupações acima apontadas, o IBAMA, a Secretaria deEstado do Meio Ambiente, a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento e aCETESB foram oficiados para que informassem se havia autorização para as queimadasda cana-de açúcar na área da Subseção de Jaú, bem como estudos prévios acerca dosprejuízos causados.

A autarquia federal demonstrou tanta preocupação que nem respondeu aooficio da Proc~oria da Repúblic~ o que fez com que se presumisse a sua total ausênciade ação em relação aos fatos danosos apontados, a despeito de 'os impactos da referidaatividade, como já demonstrado, serem multiregionais. Ou seja, não atua diretamente enem de foma residual, como determina a lei nesses casos.

A CETESB, que respondeu pelas Secretarias, limitou-se a infonnar alegislação relativa às queimadas, bem como a relação de autorizações da atividade nosMunicípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Jaú, além de apresentar um relatóriodesatualizado de avaliação da qualidade do ar. Constata-se, em tais normas estaduais, quenão há qualquer exigência de estudo de impacto ambiental, nem de licenciamentoseguindo-se os parâmetros obrigatórios da Resolução n.a 237/97, do CONAMA. Valedizer, nos referidos instrumentos normativos não se evidencia' qualquer preocupaçãosobre os impactosquea queimacontroladacausamà saúdehqmanae aomeioambien~e. ,

Frise-se que os autores não pretendem com a presente iniciativa cessar asatividade do plantio, da cana-de-açúcar, vez que reconhecem a impoz:tân,ciasocial dacultura. 'No entanto, não é possível que ela continue a ser realizada sem os critériosmínimos de observância às leis e às normas ambientais aplicáveis, trazendo sensíveisprejuízos a toda sociedade.

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Com efeito, a não exigência do estudo de impacto ambiental pela Secretariade Estado do Meio Ambiente em atividade de queima controlada, e a omissão doIBAMA, além de serem ilegais, têm colocado o meio ambiente em perigo, porque asmedidas prévias mitigadoras não são apontadas, a área de influência do empreendimentonão é identificada plenamente, e, principalmente, as conseqüências para o meio ambientee para a população permanecem desconhecidas.

A intensiva atividade de queima da palha da cana-de açúcar, como é cediço,vem descaracterizando as margens dos rios, ce"ifandoa mata ciliar ali existente, atingindoremanescentes florestais, incinerando a fauna silvestre da região e colocando em riscogravea populaçãoda regiãoe emgeral.

.

VII - DO DIREITO:

As atividades acima descritas foram e estão sendo praticadas"ao arrepio denormas constitucionais e ordinárias dando causa, destarte, a danos irreparáveis ao meioambiente e à saúde pública.

No que toca ao meio ambiente, a despeito de a competência administrativaser comum, a competência legislativa é concorrente, tendo a União a competência geral eos Estados Federados a suplementar (artigo 24, VI, da Constituição de 1988).

o Código Florestal, instituído no ano de 1965, pela Lei n.O4.771, forarecepcionado pela ordem jurídica atual com o status de norma geral, de sorte que deve serrespeitado pelos Estados e Municípios, cabendo a estes adaptarem a referida lei, semdesbordar dela, às peculiaridades de cada um. Além disso, em caso de omissão, podemsuplementá-Ia, buscando-se as especificidades regionais e locais.

Nesse diapasão, prescreve o artigo 27, do Código Florestal, in verbis:

"Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação:Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogoem práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do PoderPúblico, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução".

. lCom efeito, em princípio, te.m-seque o uso de fogo é proibido, de sorte que \ r ~ .'ri?

somente pode ser utilizado em razão de "peculiaridades locais ou regionais", mediante r.VpermissãodoPoderPúblico. .

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Como norma anterior à ordem jurídica atual, tem-se que a sua recepção estácondicionada ao cumprimento do artigo 225, da Constituição Federal, de modo que emsendo a atividade causadora de significativo impacto ambiental, o fogo somente pode serpermitido mediante prévio estudo de impacto ambienta!. E é o que ocorre nos casos daatividade da queima da palha de cana-de-açúcar,como visto, que produz significativoimpacto ambienta! e à saúde da população. Voltar-se-á a esse ponto.

o que se está querendo dizer é que as leis devem ser interpretadas a partirda Constituição, e não o contrário, de maneira que o parágrafo único, do artigo 27,somente pode ser aplicado para atividades que não causem impacto ambienta! relevantee, em caso contrário, a medida somente pode ser permitida mediante prévio estudo deimpacto ambiental específico que demonstre a sua viabilidade, prescrevendo, ainda, asmedidas reparadoras, mitigadoras e compensatórias.

É por essa razão que o Decreto n.o2.661/98, que regulamenta o dispositivoreferido e institui a chamada "queima controlada" está eivado de inconstitucionalidade,posto que estabelece verdadeiro salvo conduto às queimadas de uma maneira geral,mesm9 sendo posterior ao Texto de 1988, não exigindo prévio estudo de impactoambiental nos casos de significativo impacto ou procedimento adequado para olicenciamento, bastando mera autorização.

De fato, observando seus artigos, verifica-se que o Decreto praticamenteautorizou o uso indiscriminado do fogo, sem se ater às exigências da Constituição e dasleis. Logo, exorbitou do seu poder regulamentar, sendo verdadeiro decreto autônomo, sobo aspecto de vista formal; é a inconstitucionalidade nomodinâmica.

Quanto à inconstitucionalidade nonioestática ou material, priorizou o lucroem detrimento do meio ambiente e da saúde, fugindo do desenvolvimento sustentável.

o absurdo é tamanho que o seu artigo 6°, parágrafo único, permitiu aexploração da atividade de queima controlada caso não seja expedida a autorização noprazo de 15 (quinze) dias. Logo, o Decreto n.O2.661/98 não pode ser utilizado comosupedâneo para a autorização da queimada da palha de cana-de-açúcar.

Posteriormente ao Código Florestal, adveio a Lei da Política Nacional doMeio Ambiente, n.O6.938/81, outra norma geral de observância obrigatória pelos Estadose Municípios, que estabeleceu, em seu artigo 10, in verbis:

"Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e.

atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmentepoluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,

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dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante doSistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do MeioAmbiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuizode outras licenças exigfveis".

Vale dizer, qualquer atividade que possa causar degradação ambientaldepende de prévio licenciamento ambiental, devendo ser avaliados os impactos ao meioambiente (artigo 9°, fi).

o termo "autorização" ambiental deve ser entendido como licença, nãohavendo a mesma conceituação encontrada no Direito Administrativo, vez que toda alicença ambiental é vinculada (não é discricionária), mas é concedida a título precário(como as autorizações administrativas). Logo, ainda que a lei mencione autorização,devem ser seguido os parâmetros do licenciamento ambiental, previstos em diversasresoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente, mormente a de n.o237/97.

A Resolução n.o 237/97, do CONAMA, uma das que regulamentaram areferida Le~ traz a disciplina do licenciamento ambienta! e prescreve, em seu artigo 2?,in verbis:

"Art. 2° - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação deempreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva

ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquerforma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão

ambiental competente, sem prejuizo de outras licenças legalmente exiglveis li.

E O artigo 10, da mesma Resolução, traz as etapas do licenciamento, quedevem ser seguidas em todas as atividades potencialmente poluidoras, in verbis:

"Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:I - Definição pelo órgão ambienta! competente, com a participação do empreendedor,

dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao inicio do processo delicenciamento correspondente à licença a ser requerida;11 - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dosdocumentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

111 - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dosdocumentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistoriastécnicas, quando necessárias;IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambientalcompetente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dosdocumentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendohaver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementaçõesn{fo tenham sido satisfatórios,'

..

V -Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;VI - Solicitaç{fo de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambientalcompetente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver

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reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenhamsido satisfat6rios,'VII -Emissão deparecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurfdico;VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida

publicidade ".

No que tange ao artigo 2°, § 1°, da Resolução n.o 237/97, que faz referênciaa atividades mencionadas em seu Anexo 1, tem-se que este traz uma presunção absolutade degradação ambiental, sendo que estes casos sempre precisarão da licença. Todavia, deoutra sorte, qualquer outra atividade que potencialmente cause a poluição depende delicenciamento, de modo que o rol citado é meramente exemplificativo.

Com efeito, qualquer atividade potencialmente poluidora, como é o caso dasqueimadas da palha de cana-de-açúcar, que provocam risco de câncer à população,incinera a fauna silvestre, destrói a flora, perpetra o aquecimento global etc., depende deprévio licenciamento.. ambiental, devendo respeitar os já referidos Código Florestal, a Lein.O 6.938/81 e a Resolução n.o 237/97, mormente a Constituição Federal, além de outras

normas gerais adiante explanadas.

a) Da ilegalidade da não exigência de estudo de impacto ambiental/ relatório deimpacto de meio ambiente (EIA/RIMA), bem como do não seguimento dos preceitosda Lei 0.° 6.938/81 e da Resolução n.o237/97, do CONAMA:

Para que haja licença à queima da palha de cana-de açúcar é indubitável anecessidade de previamente realizar-se o estudo de impacto ambiental e o conseqüenterelatório de impacto do meio ambiente.

Isso porque a atividade referida é praticada em grande escala (em inúmeraspropriedades da região) de maneira uniforme (todas se utilizam da mesma técnica) nomesmo período do ano (corte da cultura), cujas conseqüências se potencializam emfunção de sua intensidade.

Ademais, como já mencionado, a prática enquadra-se na definição legal depoluição atmosférica devendo-se, portanto, presumir-se a sua nocividade.

A fim de conceituar o EIA/RlMA, vale notar as palavras de Luis PAULOSIRVINSKAS6,para quem:

6 Manual de direito ambienta!. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 66.

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"o estudo prévio de impacto ambiental nada mais é do que a avaliaçl1o, através deestudos realizados por uma equipe técnica multidisciplinar, da área onde o postulantepretende instalar a indústria ou exercer atividade causadora de significativadegradaçl10 ambienta!, procurando ressaltar os aspectos negativos e/ou positivos dessaintervençl10 humana. Tal estudo analisará a viabilidade ou nl10 da instalação daindústria ou do

.exercício da atividade, apresentando, inclusive, alternativas

tecnológicas que poderiam ser adotadas para minimizar o impacto negativo ao meioambiente. O relatório de impacto ambienta!, por sua vez, nada mais é do que amaterializaçl10 desse estudo".

o ordenamento jurídico brasileiro estabelece taxativamente que oEIAIRlMA é um instrumento OBRIGATÓRIO para a instalação de toda e qualquerobra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental.Vale dizer, basta que a obra ou atividade seja assim considerada para que a validade desua instalação este condicionada à apresentação do EIA/RIMA.

Veja-se, inicialmente, o que diz a Constituição Federal, in verbis:

"Art.225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de usocomum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e àcoletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes efuturas gerações.

§ 1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:(...)IV - exigir, na forma da lei, para instalaçl10 de obra ou atividade potencialmentecausadora de significativa degradaçl10 ao meio ambiente, estudo prévio de impactoambienta!, a que se dará publicidade".

A Resolução n.o 01186, do CONAMA, anterior à própria ConstituiçãoFederal, condicionou a validade do próprio licenciamento ambienta! à apresentação doEIAIRIMA, para todas as atividades "modificadoras do meio ambiente", especialmentedaquelas que figuram no rol exemplificativo do seu art. 2°.

Além disso, não há como ignorar que toda a regulamentação do ElA,estabelecida na Resolução 01186, tem como objetivo disciplinar de forma minuciosa aavaliação de impactos ambientais prevista na legislação nacional, como instrumentofundamental da Política Nacional do Meio Ambiente e essencial à efetividade do direitode todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Da mesma maneira; a Resolução n.o237/97, do CONAMA, regulament8ndoo texto constitucional, continuou 'a exigir a elaboração do EIA/RIMA no procedimento delicenciamento ambiental, para qualquer atividade efetiva ou potencialmente poluidora designificativa degradação do meio ambiente. ln verbis:

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"Art.3~ A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva oupotencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente dependerá deprévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meioambiente (EWRIMA), ao que dar-se-á publicidade, garantida a realização de

audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação ".

Aplicando-se tais normas ao caso em apreço, tem-se que agiu ilegalmente aSecretaria de Estado do Meio Ambiente ao não o exigir dos proprietários rurais querequerem a autorização para a queima controlada.

,

Afinal, é óbvio convir que a atividade da queima da palha de cana atinge demaneira significativa a saúde humana e o meio ambiente, e seus impactos só podem serclaramente conhecidos quando precedidos de estudos a respeito. De outro modo, estar-se-ia privilegiando a atividade econômica em detrimento do direito difuso ao bem estar geralda população e do próprio planeta. '

ra, o EIAIRIMA é um instrumento formal e complexo, que deve sera orado co a observância dos mais rígidos critérios técnicos, tanto que a Resolução,°01186, do ONAMA, é exaustiva em apresentá-Ios. A análise dos dispositivos abaixoem evide ia a seriedade do documento sob comento:

"Art. 5~ O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial osprinclpios e objetivos expressos na Lei de Polltica Nacional do Meio Ambiente,obedecerá às seguintes diretrizes gerais:I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto,confrontando-as com a hipótese de nlIo execução do projeto;11 - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de

implantação e operação da atividade;111 - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos

impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, abacia hidrográfica na qual se localiza;IV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na

área de influência do projeto, e sua compatibilidade.

Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgãoestadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Municlpio, fIXará as diretrizesadicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área,forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para concluslIo e análise dos estudos.

Art. 6~ O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mfnimo, as seguintes atividadestécnicas: '

I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise

dos recursos ambientais e suas interaç5es, tal como existem, de modo a caracterizar asituaçlIo ,ambiental da área, antes da implantação doprojeto, considerando:

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a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, atopografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidro/ógíco, ascorrentes marinhas, as correntes atmosféricas;b) o meio biológico e os ecossistemas natw'ais - a fauna e a flora, destacando asespécies indicadoras da qualidade ambienta!, de valor cient(fico e econômico, raras eameaçadas de extinçllo e as áreas de preservaçllo permanente;c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sitios e monumentos arqueológicos, históricos e culturaisdacomunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursosambientais e apotencial utilizaçãofutura desses recursos.

II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através deidentificação, previsão da magnitude e interpretação da importdncia dos prováveisimpactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos eadversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários epermanentes,' seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgícas;a distribuição dos ônus e beneficios sociais,'lI/ ..; Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas osequipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiênciade cada uma de/as;

.

IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactospositivos e negativos, indicando os fatores e pardmetros a serem considerados".

Infere-se, desse modo, que procedeu de forma flagrantemente ilegal einconstitucional o Estado de São Paulo ao autorizar a queima controlada sem quehouvesse antes a exigência de estudo de impacto ambiental, porquanto, conformedemonstrado acima, o EIAIRIMA é condição necessária para a atividade.

Não se argumente que normas estaduais ou municipais permitem que oEIAIRIMA seja dispensado ou substituído por outros estudos, a critério dos órgãosambientais estadual ou municipal, porque isso, no caso de atividades potencialmentecausadoras de significativa degradaçãoambiental, representaria burla à exigência contidano art. 225, § 1°, IV, da Constituição, como explica PAULOAFFONSOLEMEMACHAD07:

"OEstudoPrévio de ImpactoAmbiental, conformeestatui o art. 225, § I~ IV, da CF, éo instrumento único da análise da degradação potencial e significativa do meioambiente, decorrente do exercicio de atividades ou da instalação de obras. Não se podecontornar o caminho que a Constituição Federal traçou, com grande senso de estratégiaambiental. Não é um formalismo escravizador; pelo contrário, é o uso da forma comogarantia do exercicio da liberdade de viver num ambiente sadio e de harmonia entre osseres.

(...)Nada obsta que a União, os Estados e os Municlpios estabeleçam procedimentospreliminares ao Estudo Prévio de Impacto Ambienta/. (...) Se os impactos foram

7Direito Ambiental Brasileiro. 7 00. São Paulo: Ma1heiros, 1998. p.197 e 198.

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potencialmente significativos, esses procedimentos preliminares (exemplifique-se com oRelat6rio Ambiental Preliminar - RAP, instituldo no Estado de São Paulo), não podemlegalmente dispensar o Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Existem atividades e obrascuja potencialidade de dano significativo está claramente apontada na legislação

federal - como nas Resoluções do CONAMA. Portanto, qualquer ato de ConselhosEstaduais ou Municipais, ou Secretarias Estaduais ou Municipais, de Meio Ambiente,que dispense a realização do EPIA de atividades federais ambientais, estará viciado deinconstitucionalidade, e merece ser declarada a sua nulidade, de oficio, ou através derecurso, pelo próprio Poder Executivo ou pelo Poder Judiciário, quando devidamentesolicitado ".

Por tudo isso, percebe-se que a atividade de queima da palha de cana vemsendo realizada, rigorosamente, sem que tenha havido uma devida avaliação dos impactosambientais que poderá causar. Importa dizer: o meio ambiente corre, efetivamente, umrisco sério e fundado de sofrer danos de dimensões incalculáveis e de incerta reparação,dado que não se conhecem todas as implicações que uma atividade dessa magnitude podecausar à fauna, à flora, ao solo, ao subsolo, ao Rio Tietê, e o mais grave, à saúde dapopulação e ao planeta. .

Não exigir o estudo de impacto no caso é militar na contramão de todos osprincípios jurídicos ambientais, a exemplo dos da prevenção e da precaução. Aquele rezaque todos as açõ~s devem ser no sentido de ser prevenido o dano, enquanto este asseveraque a incerteza quanto aos efeitos danosos da atividade não podem obstar a adoção deprovidências preventivas.

De se registrar, ainda, que a atividade canavieira, como mencionadoanterionnente, é uniforme e ocorre em toda a região. Desse modo, somente umEIAIRIMA abrangente e completo poderia, de fato, avaliar todas as conseqüênciasnegativas que ela é capaz de produzir. Ao fim do estudo de impacto ambiental, seriapossível concluir que a atividade não pode ser licenciada e assim o Estado deteria meioshábeis para rejeitar as pretensões daqueles que solicitam tal providência.

LUIZ C1un.HERME MAIuNONf, nesse sentido, professa que:

"Frise-se, embora isso deva ser óbvio, que o estudo de impacto ambiental nlIo pode sersubstitui do por flualquer outra pesquisa. Não importa saber se determinado colegiadotem, ou não, capacidade técnica para emitir um laudo sobre o assunto. Aobrigatoriedade do estudo de impacto ambiental, embora também considere a

capacidade técnica, não se funda apenas nisso". (grifo nosso)

I O Direito Ambiental e as ações inibitória e de remoção do ilícito. Artigo publico no site Jus Navigandi(http://jus2.uol.com.br/doutrinaltexto.asp?id=5044) .

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potencialmente significativos, esses procedimentos preliminares (exemplifique-se com oRelatório Ambiental Preliminar - RAP, institufdo no Estado de São Paulo), não podemlegalmente dispensar o Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Existem atividades e obrascuja potencialidade de dano significativo está claramente apontada na legislaçtIofederal - como nos ResoluçOes do CONAMA. Portanto, qualquer ato de ConselhosEstaduais ou Municipais, ou Secretarias Estaduais ou Municipais, de Meio Ambiente,que dispense a realizaçtIo do EPIA de atividades federais ambientais, estará viciado deinconstitucionalidade, e merece ser declarada a sua nulidade, de oficio, ou através derecurso, pelo próprio Poder Executivo ou pelo Poder Judiciário, quando devidamentesolicitado".

Por tudo isso, percebe-se que a atividade de queima da palha de cana vemsendo realizada, rigorosamente, sem que tenha havido uma devida avaliação dos impactosambientais que poderá causar. Importa dizer: o meio ambiente corre, efetivamente, umrisco sério e fundado de sofrer danos de dimensões incalculáveis e de incerta reparação,dado que não se conhecem todas as implicações que uma atividade dessa magnitude pode

.causar à fauna, à flora, ao solo, ao subsolo, ao Rio Tietê, e o mais grave, à saúde dapopulação e ao planeta. .

Não exigir o estudo de impacto no caso é militar na contramão de todos osprincipios jurídicos ambientais, a exemplo dos da prevenção e da precaução. Aquele rezaque todos as açõ~s devem ser no sentido de ser prevenido o dano, enquanto este asseveraque a incerteza quanto aos efeitos danosos da atividade não podem obstar a adoção deprovidências preventivas.

De se registrar, ainda, que a' atividade canavieira, como mencionadoanteriormente, é uniforme e ocorre em toda a região. Desse modo, somente umEIAIRIMA abrangente e completo poderia, de fato, avaliar todas as conseqüênciasnegativas que ela é capaz de produzir. Ao fim do estudo de impacto ambiental, seriapossivel concluir que a atividade não pode ser licenciada e assim o Estado deteria meioshábeis para rejeitar as pretensões daqueles que solicitam tal providência.

Lmz GUILHERMEMAIuNONI8, nesse sentido, professa que:

"Frise-se, embora isso deva ser óbvio, que o estudo de impacto ambiental mIo pode sersubstitui do por qualquer outra pesquisa. Não importa saber se determinado colegiadotem, ou não, capacidade técnica para emitir um laudo sobre o assunto. Aobrigatoriedade do estudo de impacto ambiental, embora também considere a

capacidade técnica, não se funda apenas nisso". (grifo nosso)

I O Direito Ambienta! e as ações inibitória e de remoção do illcito. Artigo publico no site Jus Navigandi(http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5044) .

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Desse modo, além de a falta do EIAIRlMA, no caso concreto, ser umailegalidade gritante em si mesma, por violar as nozmas, inclusive constitucionais, quedetezminani sua feitura, ela ainda ocasiona a nulidade da' autorização ambiental daatividade, uma vez que a apresentação e aprovação do EIA/RIMA constitui uma etapaessencial e obrigatória daquele procedimento, condicionando sua validade.

Nesse sentido, observe-se o artigo 3°, da Resolução 237/97:

"Art. 3° - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetivaou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévioestudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente(ElA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiênciaspúblicas, quando couber, de acordo com a regulamentação".

Luís PAULO SIRVINSKAs9,a seu turno, é enfático:

"0 licenciamento ambiental é um procedimento administrativo preventivo e formal.Registre-se, mais uma vez, que a exigência do estudo de impacto àmbiental éobrigatória. Se a licença ambiental for concedida sem a realização desse estudo, serádeclarada nula.

(...)O órgão público ambiental, verificando que a atividade ou a obra é potencialmente

causadora de significativa degradação ambiental, exigirá a realização do EPIA",

ConfIra-se mais uma vez as sempre lúcidas, pertinentes e atuais palavras deLUIZ GUILHERMEMARlNONI10,que esmiuça o tema sob análise:

"O procedimento de licenciamento ambiental é complexo, apresentando três tipos delicença: i) Licença Prévia (LP); ii) Licença de Instalação (LI); e iii) Licença deOperaçl1o (LO). Nesse procedimento, o estudo de impacto ambiental assume afigura derequisito procedimental e, assim, de pressuposto de validade do ato administrativo delicenciamento.

. Como visto, a Resolução 001/86 do Conama, no seu art. 2°,.enumera as nh.,.as e

atividades consideradas capazes de caUsal- signifiCaiivõ- degra(JaçOõ-dõ-;eio ambiente,embora essa-emiTiieração, como também já dito, seja meramente exemp/ificativa. De.qualquer maneira, considerado o teor do art. 225, 1°, IV, que diz que o poder públicodeve exigir o estudo de impacto ambiental, é fácil concluir que não existe qualquerdiscricionariedade para a administração pública quanto a exigir ou não esse estudo.Na verdade, sempre que o administrador se encontrar diante de pedido de licença paraatividade ou obra ''potencialmente causadora de significativa degradação do meioambiente", não haverá espaço para qualquer subjetivida4e de sua parte quanto a exigir

ou não o estudo, pois essa atividade administrativa possui conteúdo vinculado".

,Op. cit p. 69.

10Op. cit.I A

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Procul'lldorla da República no Municlplo di Jaú

Impende ressaltar que não se postula nesta ação o dever de ser seguido osistema trifásico da licença - prévia, de instalação e operação - até pela característica daatividade e pelo fato de as três licenças poderem ser concedidas em uma só, no mesmomomento; postula-se o necessário licenciamento específico da atividade (licença única,reunindo-se as três fases em uma) com supedâneo na Lei n.o 6.938/81 e na Resolução n.o237/97, mormente o seu artigo 10, vez tais normas trazem as regras gerais obrigatóriasque devem ser seguidas em todas as atividades potencialmente poluidoras, o que ocorreno caso das queimadas.

Questiona-se, também, o fato de não ter havido estudo de impacto ambienta!prévio à licença ou "autorização", que representa flagrante inconstitucionalidade.

Desta feita, pelo não seguimento do procedimento administrativo de licençacorreto segundo as normas válidas e pelo fato de não ter sido exigido dos proprietáriosque realizam a "queima controlada" o EIA/RIMA para as autorizações ambientais, esteprocedimento administrativo de autorização levado a efeito pela Secretaria de Estado doMeioAmbienteé NULO.

b) Da ilegalidade das normas estaduais em relação à questão:

Instada a se manifestar acerca das normas que regulamentam a queimada dacana no Estado de São Paulo, a CETESB informou o seguinte: Lei Estadual n.O10.547, de02 de maio de 2000, Lei Estadual n.O11.241, de 19 de setembro de 2002, além outrasnonnas, tais como decretos e resoluções (fls. 68/119).

A Lei n.O10.547/00, que permite a "queima controlada" no Estado, é cópiapraticamente exata do Decreto n.O2.661/98, já referido anteriormente como sendoinconstitucional, vez que autoriza o uso indiscriminado do fogo, sem a necessidade deestudo de impacto ambiental prévio, mesmo nos casos de significativa degradaçãoambienta!.Além disso,não exigeo licenciamentosegundoas regrasda Lein.o 6.938/81eda Resolução n.o 237/97.

Logo, por violar a Constituição Federal, bem como as leis gerais, editadaspelos órgãos federais, tem-se que a Lei Estadual n.o 10.547/00 também é inválida. Aliás,repete o mesmo artigo da autorização tácita em caso de sua não expedição no prazo de 15(quinze) dias do protocolo. O absurdo é tamanho que dispensa comentários.

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É relevante dizer que os procedimentos preparatórios previstos na referidaLei não substituem o estudo de impacto ambienta!, visto que não há qualquer previsãodos danos e impactos que a atividade possa gerar, além de muitos outros fatores, como asmedidas preventivas, mitigadoras e compensatórias. Além disso, monitorar a qualidadedo ar ou suspender provisoriamente as queimadas, como previsto, não simifica nadadiante dos inúmeros danos que atividade pode comprovadamente causar.

Como se observa, a Lei Estadual não cogita a proibição da atividade, masapenas a sua suspensão em condições adversas, o que é outra ilegalidade.

Tanto a Lei Estadual n.O 10.547/00, como a de n.O 11.241/02 prevêem aredução gradativa das queimadas da palha de cana. OcolTeque, como a região de Jaú nãopermite o corte da cana-de-açúcar através de máquinas, ao menos em grande parte, no quetoca a essas áreas a redução será iniciada em 2011, quando terá que haver a diminuição de10% da queima. Somente em 2031 haverá a redução de 100%, a proibição, o que revela odescabimento.

Quanto às áreas passíveis de colheita mecanizável, pela mesma norma, aeliminação total da queima dar-se-á em 2021. Já teria que estar havendo a redução, mas,pelo que se vê, todas as propriedades da região se valem do fogo de forma integral.

Recentemente, fora efetivado acordo que reduziu os referidos prazos para osanos de 2017 e 2014, respectivamente (fls. 297/299). aCOITeque se trata de prazo aindamuito elástico, que inclusive contraria a Lei Estadual, o que certamente será objeto dediscussões, sendo certo que os danos provocados são atuais e reclamam urgência na suareparação.

Comojá evidenciado, a queima da palha de cana incinera os animais, acabacom o flora, perpetra o aquecimento global que já vem evidenciando os seus danos e trazenorme risco à saúde da população e somente em 20 17 (ou 2031) será proibida? Ora, porque tanto privilégio às usinas? O lucro está acima do direito à vida? Por acaso, um dosprincípios da atividade econômica não é a preservação do meio ambiente?

Não se diga que o fundamento da redução gradativa é evitar o desempregoaos cortadores de cana, vez que seriam substituídos por máquinas agrícolas. Esse discursojá não convence, porquanto a par de ser inviável aos empresários do setor pelo custo,também o é para o corte na região, ante a declividade de algurrias áreas. Realmente, sefosse viável a mecanização, esta já teria sido instituída, vez que as usmas visam ao lucro enão ao bem estar dos trabalhadores, que são explorados hodiemamente.

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Há estudos que apontam que a região de Jaú possui apenas 66% de áreasmecanizáveislI. Com isso, mesmo que esse percentual seja mecanizado restará 34% quedemandará o trabalho dos cortadores; desse modo, com a proibição das queimadas, o quedificultaria em muito o corte, seria necessário mais que o dobro do número dos cortadoresatuais, o que evidencia que não haverá desemprego, de nenhuma fonna. Provavelmente,mesmo com a mecanização, haverá o aumento da oferta de empregos.

A questão foi enfrentada pelo ilustre magistrado Álvaro Luiz Valery Mirra,Juiz de Direito da Comarca de Sertãozinho, quando julgou caso análogo, merecendodestaque: liAo contrário do que sustenta a ré, com a proibição das queimadas, em umprimeiro momento deverá haver, não o desemprego, mas a contratação ainda maior depessoal para o trabalho na lavoura,pois o corte da cana crua é mais lento e impede queum trabalhador corte individualmente quantidades expressivas da matéria-prima (fls.645 e 646). Os riscos com acidentesno trabalho,inclusivepela presença de animaspeçonhentos que normalmente são afugentados pelo fogo, por seu turno, poderão serevitados com .0fornecimento pela ré de equipamentos adequados aos lavradores, comose dá em outras culturas. E a questão da remuneração dos trabalhadores poderá serresolvida, por exemplo, pelo estabelecimento de sistema diverso de pagamento, com asubstituição da remuneração por quantidade de cana cortada por remuneração flXa,antiga reivindicação de parcelas expressiva dos trabalhadores rurais (fls. 131 a 133);diga-se depassagem, maisjusta".

.

Também na ação civil pública D,.o2007.70.13.000412-9, em tramitação naVara de Jacarezinho/PR, similar a esta, o MM. Juiz Federal Mauro Spalding asseverou,em decisão liminar prolatada em 09 de abril de 2007, que: tIas dificuldades no corte decana sem ter sido despalhada pelo fogo previamente pode até mesmo acarretar anecessidade de mais contratações,fomentando ainda mais o emprego (caso não se opte,por óbvio pelo método da colheita puramente mecanizada)". E fmalizou "Portanto,nessa análise perfunct6ria do feito, deve prevalecer o direito ao meio ambienteecologicamente equilibrado e à saúde, o que s6 sefaz possível com a cessação imediatadas atividades de queima de cana-de-açúcar na região abrangida por esta SubseçãoJudiciária" (fls. 205/206).

Como se observa, a aplicação do fogo da palha somente existe para o lucrode poucos, não tendo qualquer beneficio para a sociedade, nem aos cortadores de canaque são os maiores prejudicados. A famigerada "autorização para a queima controlada"funda-se em norma criada para favorecer o poder econômico, algo bem enunciado porMarx em sua "Contribuição para a Crítica da Economia Política", vez que grande parte

11 Giannotti, M. A. Geotecnologias na análise de impactos sócio-ambientais: o caso da queima da caria-de-açúcar naregi!o de Piracicaba. São José dos Campos: INPE, 2001.

"

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das leis não passa de mero instrumento de dominação para a garantia do interesse daclasse dominante.

Um dos princípios da atividade econômica, segundo prescreve o artigo 170,VI, da Constituição Federal, é a defesa do meio ambiente, algo que, por tudo o que forademonstrado, não passa de letra morta com a ilegal atividade que vem sendo perpetradana região de Jaú.

Portanto, a autorização para a queima, tal como vem ocorrendo, não temqualquer fundamento na Constituição e nas demais normas licitas.

c) Da nulidade do licenciamento ambiental:

. Segundo as normais ambientais que serão vistas a seguir, o licenciamentoam~iental das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental é, emprincipio, de competência do órgão ambiental estadual. A autarquia ambiental federal,isto é, o mAMA só teria competência para realizar o licenciamento em duas hipóteses:

18 - quando a atividadepossui significativoimpactoambientalde âmbitonacional ou regional, assim entendida quando:

a) desenvolvida em dois ou mais Estados da Federação;b) seus impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do

País ou de um oumaisEstadosdaFederação; .

c) realizada no mar territorial, na plataforma continental, na zona econômicaexclusiva, em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;

d) a atividade disser respeito à instalação de bases ou empreendimentosmilitares.

. 28 -quando o órgão estadual se omitir de exercer suas atribuições, caso emque o IBAMA o fará em caráter supletivo.

Veja-se, inicialmente, o que dispõe a Lei n.o 6.938/81:

"Art. 1O.A construção,insta/ação,ampliação efuncionamento de estabelecimentoseatividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmentepoluidores, bem ,como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradaçãoambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente,integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileirodo Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. em caráter supletivo.sem prejulzo de outras licençasexigíveis.

ÂA~

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(...)§ 4~ Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis

- IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e ohrascom significativo impacto amhiental. de 4mbito naclonal ou regional. " (grifo nosso)

Do mesmo modo, prescreve a Resolução n.o 237, do CONAMA, irzverbis:

"Art. 4~ Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos NaturaisRenováveis -IBAMA. órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que serefere o artigo 10 da Lei nO6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos eatividades com significativo impacto ambiental de 8mbito nacional ou reglonal. asaber: .

I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em pais limítrofe; no marterritorial; na plataforma continental,' na zona ecom5mica exclusiva; em terrasindígenas ou em unidades de conservação do domínio da Unil1o.11-localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;111- cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do Pais ou deum ou mais Estados;IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar edispor material rádioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear emqualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissl1o Nacional deEnergia Nuclear -CNEN;V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, obserVada a legislaçãoespecifica.(...)§ 2~ O IBAMA, ressalvada sua competincia supletiva. poderá delegar aos Estados o

licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional,uniformizando, quando possível, as exigências.Art. 5". Compete ao órgl10 ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamentoambiental dos empreendimentos e atividades:1 - localizados ou desenvolvidos em mais de um Municlpio ou em unidades deconservação de domfnio estadual ou do Distrito Federal;11 - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetaçl10 natural depreservação permanente relacionadas no artigo 2° da Lei nO4. 771, de 15 de setembro de1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais oumunicipais,;111- cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou maisMunicfpios;IV - delegados pela Unil10 aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ouconvênio". (grifo nosso)

Trazendo tais considerações ao caso presente, verifica-se, de plano, que aatividade ora sob análise jamais deveria ter sido licenciada péla Secretaria de Estado doMeio Ambiente, pois, como já explanado anteriormente, seus impaCtos ambientaissuplantam, em muito, o mero aspecto local, pois a queima da cana provoca impactos

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regionais ou nacionais, o que de fato convoca o IBAMA ao licenciamento de taisempreendimentos.

Ademais, como já dito, os impactos ambientais e riscos de danos ao meionão são locais nem estaduais, mas MULTINACIONAIS.

Apenas para ressaltar, segue trecho do trabalho científico enviado peloINPE, já acima transcrito, a saber: "As altas temperaturas envolvidas na fase de chamasda combustão e a ocorrência de circulações associadas às nuvens devidas, por exemplo,à entrada de frentes frias pela região sul do Brasil, favorecem o movimento convectivoascendente e podem ser responsáveis pela elevação destes poluentes até a troposfera,onde podem ser transpostados para regiões distantes das fontes emissoras. Estetransporte resulta em uma distribuição de fumaça sobre uma extensa área, ao redor de4-5 milhões de Km2 (vide a figura 1), em muito superior à área em que estãoconcentradas as queimadas". Os efeitos dessas queimadas excedem, portanto, a escalalocal e afetam regionalmente toda a composição e propriedades fisicas e químicas daatmosfera da América do Sul ".

Pondera também que "Em escala regional e global, estas emissões dequeimadas alteram o balanço radioativo da atmosfera, através dos efeitos diretos daspartículas de aerossóis ao refletir e espalhar a radiação solar de volta para o espaço,reduzindo a quantidade absorvida pela superflcie terrestre, e ao absorver a radiaçãosolar, aquecendo a atmosfera". E conclui ao fim: "Assim, as queimadas têm um impactorelevante no processo de mudanças climáticas em escalaplanetárias".

Logo, os impactos, como demonstrado, não passem fronteiras, devendo aautarquia federal proceder ao licenciamento. Ora, se não possui fronteiras nacionais, nemse mencione a questão do dano que ultrapasse mais de um Estado Federado, que, por sisó, já estabeleceria a competência do órgão federal.

Isso ocorre tanto em relação ao aquecimento global e mudanças climáticas,quanto em relação à saúde da população de uma maneira geral. Os gases tóxicos nãoencontram barreiras e certamente atingem a saúde das pessoas do Estado contíguo.

Ainda que, por hipótese, fosse alegado e provado que os danos ambientaissão apenas locais ou, quando muito, internos ao Estado de São Paulo, ainda assimcumpriria ao mAMA licenciar a atividade.

Afinal, há nítido interesse federal na matéria.

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Em primeiro lugar é preciso afiançar que a queima da palha de cana produzdanos incalculáveis à saúde pública dos habitantes da região. Com efeito, a ConstituiçãoFederal. estabelece, a partir do art. 196 as diretrizes sobre esse direito difuso. Preceitua aLei Maior que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo-a mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outrosagravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteçãoe recuperação, sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde.

A Constituição Federal edificou um sofisticado Sistema de Saúde com opropósito de atender de maneira:universal e gratuita toda a população brasileira. EsseSistema denominado SUS - Sistema Único de Saúde - fora concebido de maneira que ostrês entes federados de maneira integrada participassem da prestação do serviço de saúde.Assim, a partir da Constituição Federal recursos federais são destinados ao Sistemadevendo haver a fiscalização e o controle das verbas empregadas, além de caber a Uniãocapitanear políticas públicas para a melhoria do bem estar da população.

Desse modo, quando uma atividade como a queima da palha de cana atingede maneira clara, direta e intensa o Sistema Único de Saúde, a União é claramenteatingida, eis que ela deverá aportar mais recursos fmanceiros para mitigar os problemasde saúde oriundos daquela atividade, notadamente quando atingem idosos e crianças.Frise-se que é certo que a atividade da queima produz o aumento imoderado deproblemas de saúde graves, como a insuficiência respiratória, o câncer, a asma ebronquite, entre outros. Assim, há interesse jurídico da União para solucionar o problema.

Além disso, cumpre assinalar que a queima da palha af~ta, como ditoalhures, os trabalhadores rurais envolvidos naquela atividade. O trabalhador que reiteradae cotidianamente estiver submetido a tais condições insalubres de trabalho fatalmente irádesenvolver algum problema de saúde. Com efeito, cabe à União (art. 21, XXV da CF)organizar e manter o serviço de inspeção do trabalho. Assim, a higidez do ambiente detrabalho é matéria afeta aos órgãos federais. Em conseqüência, se estiver, como no casoem análise, havendo perturbação indevida na salubridade do ambiente do trabalho, aUnião é interessada para encontrar uma solução eficaz e COITetapara o caso.

Mesmo em relação à destruição imotivada da fauna silvestre haveria sim ointeresse do mAMA, vez que, como já expresso, é propriedade do Estado Federal, que,na verdade é a União em outra face da mesma moeda.

Por rIm, e para pôr uma pá de cal sobre o assunto, considerando que oEstado de São Paulo ao deixar de exigir o EIAIRIMA violou de forma flagrante aConstituição Federal e outras leis infraconstitucionais já analisadas, cumpria à autarquia

A

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federal ambiental exercer a sua competência supletiva, suprindo as omissões durante olicenciamento. ANTONIO LNAG:aDE ASSIS OLIVEIRA!2disserta nesse sentido:

"Praticamente qualquer atividade humana utiliza-se de recursos ambientais, causaalguma degradaçOo ambiental ou é potencialmente poluidora nos termos das definiçõeslegais dadas pelo Art. 3Dda Lei nD6.938.Desta forma, grande parte dos estabelecimento e atividades devem, previamente à suainstalaçOo, ampliaçl10 ou funcionamento, se submeter ao licenciamento ambienta!,perante o 6rgOo estadual competente. O IBAMA tem competência licenciadorasupletiva, na inaçOo do 6rgOo estadual, ou originária no caso de atividades e obras com

significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional".

PAULO A.FFONSOLEME MACHADO!3COMUNGADO mesmo entendimento. In verbis:

"0 art. 10, caput, da Lei 6.938/81 prevê que o IBAMA licenciará em caráter supletivo,em relaçl10 ao 6rgl10estadual ambiental. .

A atuaçl10 suplettva do IBAMA, inobstante a lei 12110'.indicar os seus parâmetros, deveráocorrer, principalmente, em duas situações: se o 6rgl10 estadual ambiental for inepto ou

se o 6rgl10 permanecer inerte ou omisso".

PAULODEBESSAANTUNEs!4,igualmente, afmna que:

"Quanto aos 6rgl1os federais, a competência destes é supletiva, salvo nos casos deexpressa determinaçl10 legal. Por competência supletiva deve se entender que estes s6poderl1o agir em casos que a autoridade estadual ou municipal tenha se omitido de seu

dever legal de exigir os estudos prévios de impacto ambiental".

Destarte, cumpria ao mAMA, diante da omissão do órgão estadual emexigir o licenciamento devido e o ElA/RIMA para a instalação da atividade de queimaora sob ataque, exigi-Io supletivamente. No entanto, manteve-se inerte, descumprindo suaobrigação legal de fazê-lo. Isso é outro fator que justifica a sua colocação no pólo passivoda presente.

Todavia, não se confunda a atribuição supletiva com a que se postula nopresente caso. A omissão do mAMA em proceder ao licenciamento ambiental, desde oinício, da atividade em tela, representa grave violação à ordem jurídica. De fato, dada amagnitude dos impactos da atividade, como já visto, tem-se que a atribuição para decidirsobre o licenciamento ambiental é exclusiva do IBAMA. Como não há nenhum

12 Licenciamento e Impacto Ambiental.Artigo publicado no site ITEC .- Institutode EducaçloTecnológica(http://www.ietec.com.brlietec/techoje/dtmI_materia?id=http://www.ietec.com.brlietec/techoje/techojelmeioambiente/2003/09/1212003_09_12_ 0002.2xt)13 Op. cit. p. 51.14 Direito Ambienta!. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumén Juris, 2000. p. 213.

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instrumento de convênio delegando o licenciamento ao órgão estadual, somente poderiaser exercido pelo órgão federal.

Logo, há verdadeira usurpação da competência federal no caso em tela,sendo, portanto, nulas todas as autorizações de "queima controlada" concedidas pelaSecretaria do Estado de Meio Ambiente.

Esse é o entendimento do ilustre Juiz Federal, Mauro Spalding, na ação járeferida, movida pelo Ministério Público Federal de JacarezinholPR (fls. 209).

VilI - DAANTECIPAÇÃODA TUTELADE MÉRITO:

Os autores requerem seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela demérito co~ o propósito de que seja determinado:

I - Ao Estado de São Paulo, através de sua Secretaria de Estado do Meio Ambiente, maisprecisamente a Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de RecursosNaturais, que se abstenha de conceder novas licenças ambientais, tendo como objetoautorização para a queima controlada da palha de cana-de-açúcar da área compreendidapor esta Subseção;

2 - Em relação à mesma parte mencionada no item anterior, que suspenda a validade detodas as licenças já expedidas tendo como objeto autorização para a queima controlada dapalha de cana-de açúcar na área compreendida por esta Subseção, paralisando-se, deforma imediata, as atividades de queima, seja em razão da ausência de estudo de impactoambiental prévio, seja devido à ausência de licenciamento com base nas normas válidas,e/ou mesmo em razão da usurpação da atribuição federal na questão. Frise-se que aAdministração Pública pode declarar a nulidade de seus atos quando eivados de vicios;assim também pode suspender os mesmos atos que estão sob avaliação judicial nosmesmos termos, notadamente os atos que envolvem interesse ambiental, uma vez que osprincipios que regem a matéria pennitem a modificação das condicionantes anteriormente

. estabelecidas com o propósito de preservaro referido interesse,não podendo se alegardireitoadquirido; .

3 - Ao mAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis,que passe a reconhecer sua atribuição exclusiva para efetuar o licenciamento ambienta!quando a atividade em análise tiver come objeto licença para a queima da palha de cana-de açúcar na área compreendida por esta Subseção, seguindo-se os trâmites da legislação

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nacional pertinente, mormente a Lei n.o 6.938/81 e a Resolução n.o 237/97, doCONAMA;

4 - Caso não seja acatado o pedido anterior, que seja detenninado ao mAMA o exercícioimediato de sua competência supletiva, ante a omissão contumaz do Estado de São Paulono cumprimento das normas jurídicas referidas, vale dizer, na exigência de licenciamentoespecífico e'de prévio estudo de impacto ambiental, nos termos da Lei n.O6.938/81 e daResolução n.o237/97, do CONAMA;

5 - Caso haja pedido de licenciamento da referida atividade, que o IBAMA sempre exijaEIAIRIMA como condição para o licenciamento. Esse EIA/RIMA deverá ser abrangente,levando-se em consideração as conseqüências para a saúde humana, para a saúde dotrabalhador, para áreas de preservação pennanente, para os remanescentes florestais, paraa flora e fauna, bem como as mudanças na atmosfera relacionadas ao efeito estufa e aoconseqüenteaquecimentoglobal;

,'

6 - Em caso de descumprimento da medida judicial em qualquer de suas circunstâncias,requerem desde já a imposição de multa diária em valores a serem fixados segundo oprudente arbítrio judicial, mas não inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

7 - Para dar suporte à medida judicial de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, queo IBAMA e a Policia Ambiental do Estado de São Paulo realizem uma campanha para adivulgação, entre os proprietários rurais da região, das novas normas envolvendoautorização para a queima controlada da palha de cana-de açúcar na área compreendidapor esta Subseção;

,

8 - A expedição de oficio ao Corpo de Bombeiros, bem como às Delegacias da PoliciaCivil da área de abrangência da Subseção de Jaú, comunicando-se o teor de eventualdecisão de antecipação dos efeitos da tutela, para que, em tomando o conhecimento dequeimavedada,seja, de formaimediata,comunica4oo Juizo.

Tais pedidos fundam-se, inicialmente, na Lei n.O7.347/85, que reza:

"Art. J2. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em

decisão sujeita a agravo".

Do mesmo modo, autoriza o presente pleito o contido na Lei n.o 8.078/90,in verbis:

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"Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigaçllo de fazer ou nãofazer, o juiz concederá a tutela especifica da obrigaçtfo ou determinará provid~nciasque assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.(...)§ 3". Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de

ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou ap6sjustificaçllo prévia, citado o réu.§ 4". O juiz poderá, na hip6tese do ? 3? ou na sentença, impor multa diária ao réu,

independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatfvel com a obrigação,fIXando prazo razoável para o cumprimento do preceito.§ 5°. Para a tutela especifica ou para a obtenção do resultado prático equivalente,poderá ojuiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreenstfo, remoçãode coiscis e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além derequisição de força policial. "

Os requisitos para a concessão da tutela antecipada, como todo o pedido deurgência, são ofumf# bani iuris e opericulum in mora.

O primeiro deles -fumus bani iuris (verossimilhança e prova inequívoca)-está fartamente evidenciado por tudo o que foi explicitado na presente ação, assim comopor toda a documentação comprobatória que se encontra acostada aos autos do

. procedimento administrativo que a acompanha.

De mais a mais, as irregularidades apontadas são tão flagrantes, como, porexemplo, a não exigência do estudo de impacto ambienta!, que um simples cotejo dessefato com o art. 225, § 1°,N, da Constituição Federal, deixa claro que o licenciamento daatividade ora rechaçada resta irremediavelmente viciado, merecendo, só por isso, seuembargo judicial, até que todos os impactos ambientais e riscos de danos sejamconstatados, sopesados e evitados. .

Quanto ao periculum in mora, há fundado receio de dano de difícilreparação ao meio ambiente e à saúde humana caSo se tenha que esperar o provimentofmal de mérito para que sejam tomadas as medidas pleiteadas.

Os riscos de danos ambientais são latentes e, até certo ponto, incalculáveis,sobretudo em face da não realização de um correto estudo de impacto ambiental.

Por sua natureza impactante, a atividade de queima controlada deve ser. catalogada como poluidora. Assim, sua nocividade é presumida. Os estudos ambientais, apartir de uma abordagem global, serviriam para determinar e avaliar parâmetrosrelacionados à susceptibilidade de espécies nativas ao fogo, bem assim verificar asconseqüências para a saúde dos trabalhadores diretamente envolvidos, a saúde da

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população que mora em na região, a degradação dos rios da região, muitos mananciais decaptação para o consumo humano.

Por fIm, é de se reconhecer que o interesse social no presente caso devepreponderar sobre as expectativas econômicas. Não é razoável colocar a saúde dapopulação em risco para prestigiar uma atividade produtiva. Caso o Poder Judiciário semanifeste de maneira contrária, os valores magnos regrados na Constituição Federal de1988 serão colocados em risco.

Por isso, urge que seja concedida liminar, de modo que as autorizaçõespatrocinadas pela Secretaria do Meio Ambiente sejam suspensas até o julgamento fmaldesta demanda.

Sobre a pertinência do presente pedido de tutela antecipada, transcreva-setrecho de artigo do professor Lurz GUILHERMEMA1uNONIIS,já referido:

"Assim, nos casos de 'obra ou atividade potencialmente causadora de significativadegradaç50 do meio ambiente', o Estado n50 pode deixar de exigir o estudo de impactoambiental, n50 só em raz50 do seu dever de dar proteç50 ao meio ambiente, mastambém porque esse estudo - vale dizer, a dejiniç50 a respeito do impacto ambiental dedeterminado empreendimento - somente possui legitimidade quando tomada pelo poderpúblico mediante a participaç50 da sociedade. Portanto, a dispensa do estudo, ou ainfundada e absurda tentativa de sua substituiç50, configura inescondível ilegalidade.Nessa hipótese, estando, por exemplo, uma obra ou atividade para iniciar, cabe aç50inibitória cumulada com a ação de desconstituiç50 do ato administrativo. E, se essaatividade ou obra já estiver iniciada, a aç50 inibitória, também cumulada à aç50

desconstitutiva, deverá ser utilizada para impedir. a continuaç50 das atividades".

Sublinhe-se que Paulo Affonso Leme Machado; ao tratar da questão, lembraque na França a ausência do estudo de impacto ambiental 'obriga o juiz à concessão dasuspensão da decisão administrativa atacada em juizo'. AfIrma que 'a ausência desseestudo deve ser constatada no procedimento de urgência', e que a 'medida liminar' nãoestá no 'campo da discricionariedadejudicial', in verbis:

"No Brasil n50 há que se pensar em aç50 cautelar, mas sim em aç50 inibitória, compedido de tutela antecipada, cumulada com aç50 desconstitutiva. Porém, a procedênciadessas aç{Jes, como é óbvio, não gera apenas a suspensão do ato de licenciamento, massim a sua desconstituiç50 e a proibiç50 da realizaçlJ.o da obra ou da atividade. Caso oempreendedor deseje realizar uma ou outra, deverá submeter o estudo de impactoambiental ao administrador, requerendo a instauraç50 de novo procedimento de.

licenciamento li.

15Op. cito

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Destarte, presentes, à saciedade, o fumus boni iuris e o periculum in mora,devem ser deferidas as medidas ora requeridas em sede de antecipação de tutela.

Por ftm, cumpre asseverar que, em sede de liminar na ação civil pública den.o2007.70.13.000412-9, em tramitação na Vara Federal de Jacarezinho/P~ o ínclito Juizdeferiu as pretensões' liminares, proibindo a queimada da cana-de-açúcar e aduzindo queeventuallicenciamento, sempre precedido de EIA/RIMA, é de atribuição do IBAMA (tIs.199/217).

IX - DOS PEDIDOS:

Concedida a tutela antecipada pleiteada, no mérito, o Ministério PúblicoFederal e do Estado de São Paulo pedem e requerem:

a) a citação dos réus para, querendo, contestarem a presente, sob pena de revelia econfissão;

b) o julgamento de procedência dos pedidos, de modo a determinar:

I - Ao Estado de São Paulo, através de sua Secretaria de Estado do Meio Ambiente, maisprecisamente' a Coordenadoria de Licenciamento Ambienta! e de Proteção de RecursosNaturais, que se abstenha de conceder novas licenças ambientais, tendo como objetoautorização para a queima controlada da palha de cana-de açúcar na área compreendidapor esta Subseção;

2 - Em relação à mesma parte mencionada no item anterior, que anule todas as licencas já.expedidas tendo como objeto autorização para a queima controlada da palha de cana-deaçúcar da área compreendida por esta Subseção, em razão da ausência de estudo deimpacto ambienta! prévio, de licenciamento com base nas normas válidas e/ou em razãoda usurpação da atribuição federal na questão. Frise-se que a Administração Pública podedeclarar a nulidade de seus atos quando eivados de vícios; assim também pode suspender

.

os mesmos atos que estão sob avaliação judicial nos mesmos termos, notadamente os atosque envolvem interesse ambiental, haja vista que os princípios que regem a matériapermitem modiftcar as condicionantes anteriormente estabelecidas com o propósito de

,

preservar o referida interesse, não sendo possível a alegação de direito adquirido;

3 - Ao mAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis,que reconheça a sua atribuiçãoexclusivapara efetuaro licenciamentoambientalquandoa

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atividade em análise tiver como objeto licença para a queima da pallia de cana-de açúcarda área compreendida por esta Subseção, seguindo-se os trâmites da legislação nacionalpertinente, mormente a Lei n.O6.938/81 e a Resolução n.O237/97, do CONAMA;

4 - Caso não seja acatado o pedido anterior, ou seja, não se reconheça a atribuiçãoexclusiva do mAMA, que se determine à referida autarquia federal, de forma alternativa,

~ assunção imediata da atividade de licenciamento da queima da palha de cana-de-açúcarno exercício de sua competência supletiva, haja vista a omissão contumaz do Estado deSão Paulo no cumprimento da Lei n.o 6.938/81 e da Resolução n.o237/97, do CONAMA,melhor dizendo, na exigência do licenciamento devido e de prévio estudo de impactoambiental;

5 - Caso haja pedido de licenciamento da referida atividade, que o mAMA sempre exijaEIAIRIMA-,Çomocondição para o licenciamento. Esse EWRIMA deverá ser abrangente,levando-se em consideração as conseqüências para a saúde humana, para a saúde dotrabalhador, para áreas de preservação permanente, para os remanescentes florestais, paraa flora e fauna, bem como as mudanças na atmosfera relacionadas ao efeito estufa e aoconseqüente aquecimento global;

6 - Ao mAMA, que realize o cadastramento de todas a propriedades rurais ocupadas coma cultura canavieira, verificando se estão sendo cumpridas as prescrições deferidas peloJuizo. Para tanto, poderá ser facultado a ele a realização de convênio com a PolíciaAmbiental da região;

7 - EÍn caso de descumprimento da medida judicial em qualquer de suas circunstâncias,requerem "desdejá a imposição de muIta diária em valores a serem determinados segundoo prudente arbítrio judicial, mas não inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

Protestam pela produção de todas as de provas admitidas em direito,em especial a prova documental.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nestes termos,

pedem deferimento.

Jaú, 20 dejullio de 2007

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Proc

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