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18/02/15---------------------------------------------------------------------------------------------------------
Todo o direito civil seriam relaes jurdicas. Teramos de olhar aos elementos da relao
jurdica, estudar cada um ele. Sujeito, objeto, facto jurdico (desencadeador da relao jurdica) e
a garantia (algo que assegura e efetividade jurdica dessa relao). A relao jurdica o vnculo
entre estes elementos.
O direito civil o direito comum das pessoas comuns. No s qualifica enquanto
trabalhadores, comerciantes... para os que no so trabalhadores, no so comerciantes.
algo de bsico e primognito na ordem jurdica geral - o direito-me. No o direito
constitucional (direito da comunidade politicamente organizada).
Este direito comum das pessoas comuns divide-se em vrios setores. (Parte geral - comum a todos,
no se justape, abstrata, tem de apresentar conhecimentos de todas as partes, no h uma pureza
de conceitos, tudo um pouco vago) Direito das Obrigaes, Direito das Coisas, Direito da
Famlia, Direito das Sucesses.
A parte geral est muito ligada a Manuel de Andrade, atravs da teoria geral da relao jurdica.
Preparou o terreno para que o legislador viesse a consagrar em letra de lei esta sistematizao sob
o prisma da relao jurdica.
Orlando de Carvalho diz (num seu opsculo em 1967, Teoria da relao jurdica (...) e limites)
que a relao jurdica que fez com que o nosso cdigo civil, ento acabado de sair do forno, no
tinha dado relevo a uma ideia central: o Homem - base fundamento e fim do direito civil. O direito
uma ordenao social segundo a justia - dar a cada um aquilo que dele. No so necessrias
normas para haver direito, porque os valores de justia do direito so independentes de normas.
A categoria da RJ no d pessoa aquela relevncia que a pessoa deveria ter.
Mas o que interessa no o modo como o legislador disps a norma quanto a
substncia/contedo dessas normas. Para a defesa da pessoa no interessa tanto saber a forma
como o legislador arrumou as normas, mas sim o contedo dessas normas.
O mais importante o sistema interno, so as solues, e esta critica que se pode fazer ao Dr.
Orlando de Carvalho. O estatuto jurdico bsico da pessoa - clusula geral do art. 70 e os Direitos
de personalidade.
O negcio jurdico o facto jurdico mais complexo (tudo aquilo que tem consequncias jurdicas
um facto jurdico). no negcio jurdico que se manifesta a autonomia da pessoa, em que
as consequncias se modelam em funo da vontade da pessoa. no NJ que se manifesta a
reflexividade/autoconscincia, a autodeterminao e liberdade, mas no o nico campo de
expresso de autonomia privada (liberdade de locomoo, por exemplo). Possibilidade de
autodeterminao atravs de negcios jurdicos.
Mas a relao jurdica no est presente na totalidade do cdigo. A relao com coisas no so a
mesma coisa que as relaes com pessoas (relao jurdica esta ltima). Num direito h a
atribuio de um bem a algum. As liberdades no so direitos, as liberdades gerais so
permisses genricas de agir (a propsito das posies jurdicas bsicas, direitos subjetivos
comuns, potestativos, nus, expectativas, excees, poderes funcionais - poder paternal,
interpretao do interesse da criana, poderes do Presidente da Repblica; deveres, obrigaes,
sujeies, deveres funcionais). Posies jurdicas abstratas, mas omnipresentes, universais a
todo o gnero humano. H posies jurdicas que no so relacionais, por exemplo, o titular de
um direito absoluto (ex. Propriedade). Passa haver relao quando h uma leso desse direito, por
pessoas determinadas ou determinveis (nasce um direito de crdito, pode no se saber contra
quem). Todos os direitos exclusivos (marcas, patentes, personalidade), no precisam da categoria
da relao para nada. A excluso uma consequncia da afetao de uma coisa a um sujeito. H
situaes jurdicas relacionais e situaes jurdicas no relacionais.
O assento central a posio jurdica do sujeito, que pode ser relacional ou no.
Bibliografia: no ser seguido nenhum manual em particular (Mota Pinto e Heinrich Hoerster,
pedagogicamente muito bons; pensamento de Oliveira Ascenso e Meneses Cordeiro).
23/02/15---------------------------------------------------------------------------------------------------------
Teoria do Negcio Jurdico
-Facto jurdico
-Conexiona-se com a autonomia privada dos sujeitos, o expoente da autonomia privada.
A pessoa uma realidade tico-jurdica, vive para a liberdade. No uma liberdade oca, mas com
sentido, atribudo pelo prprio. As normas prescritivas so exceo, a regra a da liberdade.
permitido tudo o que no est proibido. As normas proibitivas so restries liberdade. Ao
direito cabe delimitar os marcos entre os quais a nossa liberdade se vai exercer.
Parte da nossa autonomia privada passa pelo negcio jurdico.
Factos voluntrios - nos quais a vontade humana teve papel
Factos involuntrios - no teve papel... Do ponto de vista das consequncias jurdicas
25/02/15---------------------------------------------------------------------------------------------------------
Tipologias bsicas das situaes jurdicas
As situaes jurdicas so mltiplas. A esfera jurdica o conjunto de situaes jurdicas inerentes
aos sujeitos.
As situaes jurdicas reconduzem-se a um catlogo de situaes jurdicas elementares ou
culturais, comuns aos vrios ordenamentos jurdicos
- Posies ativas:
Direitos subjetivos: atribuio de bens aos sujeitos que, no espao da sua autonomia, podem usar esses bens atribudos para os seus prprios fins - propriedade, crdito,
potestativos;
Expectativas jurdicas;
nus jurdicos (conduta para obter uma vantagem e no uma desvantagem);
Contradireitos/excees;
Liberdades (permisses para agir, liberdades genricas para agir);
Poder paternal (h uma funcionalidade que no existe no direito subjetivo);
- Posies passivas: dever genrico de respeito, deveres especfico/obrigaes (realizar
determinadas condutas), deveres funcionais (emergem da funo desempenhada, no se desligam
dela), sujeies.
As situaes jurdicas das pessoas, apesar de derivarem das situaes jurdicas bsicas, tm as
suas caractersticas concretas. Cada situao jurdica particular brota de factos jurdicos.
Factos jurdicos em ss: factos naturais (a vontade humana no produz nenhuma situao jurdica,
irrelevante para o efeito de que se trata, essa vontade pode existir ou no).
Atos jurdicos: factos jurdicos voluntrios - h uma vontade humana, h um controlo da
vontade, em que todo o regime jurdico se molda em torno dessa vontade para proporcionar
a realizao dessa vontade. O direito coloca disposio das pessoas os meios. Atos em que
a vontade releva, se no houver vontade no h efeitos.
- Atos materiais/reais: atos voluntrios que visam a modificao do mundo externo. Ex.
Apossamento - algum ingressa ou toma o controlo de alguma coisa (pegar numa concha da praia
e meter no bolso. O indivduo beneficia da tutela possessria. Posse = domnio material sobre
a coisa, no a mesma coisa que propriedade. ~2270 cc; especificao: ex. Piet de
Michelangelo. S h a produo da propriedade porque h um ato voluntrio. A tutela jurdica
possessria atribuda a quem quer ter a posse, se no houver vontade no h tutela.)
- Atos quase negociais: atos que se traduzem na emisso de uma declarao. Atos
humanos voluntrios dirigidos a uma comunicao. Declarao de algo que entendemos ser a
nossa vontade, expressar aquilo que estamos a fazer. Como os atos negociais, so atos
declarativos, h declaraes, mas os efeitos dessas declaraes produzem-se no enquanto efeitos
queridos pela vontade, mas por efeitos que a OJ conexiona com a declarao produzida. Ex.
Perfilhao (os efeitos so ex lege, no advm da vontade do sujeito mas sim da merda
declarao).
- Negcio: Nos negcios jurdicos so atribudos efeitos jurdicos declarao porque
esses efeitos foram queridos pela vontade e na medida da vontade - ex voluntate. Adstringe
porque os seus efeitos foram queridos. Se os efeitos, por qualquer razo no forem queridos, por
alguma patologia da vontade ou da razo, a a ordem jurdica intervm para corrigir (art. 257CC).
Uma pessoa s pode sujeitar-se aos efeitos que tenha querido, no obrigar aos efeitos que ela
no quis.
Noo de negcio jurdico
O NJ reconhecido pela ordem jurdica na medida em que h uma expresso da justia. H duas
formas de o justificar.
1 - O negcio vale porque foi querido, no interessa se foi racional ou no, a vontade que
conta;
2- O NJ adstringe porque justo que assim seja, corresponde justia. justo ser reconhecido
porque querido pelas partes, livre e conscientemente/esclarecidamente. No porque se trate de
uma obedincia cega vontade, mas porque obedecem vontade, j um critrio de justia. A
vontade adstringe porque o sujeito tem uma capacidade tica de compromisso (874 e 879 Cdigo
Civil). Faz sentido vincular uma pessoa quilo que ela quis antes porque o sujeito tem uma
capacidade de compromisso. A OJ manda atender aos compromissos porque se trata de uma
questo de proteo confiana, mas no nesta que se encontra a vinculatividade do negcio.
As expectativas so importantes para o direito, o comprador tem o direito que a expectativa de
que o bem seja entregue para que o vendedor se comprometeu. Logo, a capacidade tica de
compromisso, porque o outro se comprometeu, legtimo esperar a realizao da expectativa
porque o sujeito se comprometeu (lealdade) (406CC, pacta sunt servanda).
A OJ limita-se a reconhecer que a vontade do sujeito tico pode produzir relaes jurdicas,
e a OJ precisa de tutela e garantir a vontade dos sujeitos, pela fora ou no.
um ato de autorregulamentao de interesses? Sim, mas interesse uma conceo perigosa
(483/1 2pt.). H negcios em que no h grande interesse, e todavia o negcio funciona. No
necessrio avaliar se h um interesse dos sujeitos para que o negcio produza os seus efeitos.
Cada um tem direito de exigir quilo que se comprometeu a fazer e receber. Os efeitos do
negcio no depende daquilo que um observador externo considere ser um interesse ou no.
O NJ querido nos seus efeitos principais. No necessrio que um sujeito prefigure todas as
consequncias em que o sujeito vai ingressar (CV: 874 a 938). As normas supletivas so uma
ajuda vontade. A OJ compensa a falta de previsibilidade do negcio atravs de normas
supletivas que s se aplicam enquanto as partes no afastaram visto que correspondem a uma
justa ponderao de interesses.
As trs teorias da finalidade do negcio:
Vontade de produo de efeitos ltimos: insuficiente. Nem todos os efeitos jurdicos
de um determinado negcio so queridos pelo sujeito.
Vontade de produo de efeitos prticos: insuficiente. H efeitos prticos que se
manifestam de maneiras diversas (o facto de eu me querer tornar proprietrio de
vrias formas, CCV, aluguer de longa durao, etc).
Vontade de produo de efeitos essenciais: o sujeito tem de querer os efeitos
essenciais do negcio, e no preciso muito mais.
Embora a autonomia privada negocial se traduza por duas vertentes (liberdade de celebrao e
liberdade de estipulao/conformao de contedo), nem sempre esta liberdade de estipulao
existe. H negcios tipificados na lei em que s h liberdade de celebrao, mas isso no
significa que os efeitos desses mesmos negcios no se radiquem na vontade. Ex: Efeitos
pessoais do casamento - Quanto aos efeitos pessoais do casamento, a pessoa livre de casar mas
no podem afastar certos elementos (dever de assistncia, fidelidade, etc). Embora no os possa
escolher, no significa que no sejam produto da vontade.
Eficcia jurdica dos factos jurdicos
Eficcia constitutiva - constituio de uma situao jurdica que antes no existia. (ex. Antes
no havia posse, mas constitui-se mediante o apossamento uma situao jurdica nova). Outro
facto com eficcia constitutiva importante a usucapio (exerccio da posse durante um
determinado perodo de tempo). Surge uma situao jurdica que antes no existia.
- Constitutiva Originria: quando a constituio se d ad originem, sem dependncia
de qualquer situao jurdica anterior, no depende da forma como a propriedade se tenha
exercido antes;
- Constitutiva Derivada: constitui-se uma situao jurdica por derivao de uma
anterior (o proprietrio de um terreno constitui a favor de outra pessoa um usufruto). A situao
jurdica deriva de uma situao anterior.
Eficcia transmissiva - quando uma situao jurdica existente transita de esfera jurdica
(compra e venda, a propriedade transita da esfera jurdica do vendedor para o comprador).
Eficcia modificativa - quando a situao jurdica existe, mas o facto modifica os seus
contornos (h CVs que podem ser anuladas, ex. Incapacidade acidental - passada a incapacidade
acidental, o negcio pode ser confirmada). Aquela propriedade precria do comprador pode-se
consolidar como propriedade s mediante a confirmao - modificao de uma situao precria
para definitiva.
Eficcia extintiva - d-se quando se extingue a situao jurdica. (ex. Renncia, anulao).
Transmisso e sucesso
Na transmisso, a situao transita de uma esfera jurdica para outra. A situao
basicamente a mesma, mas pode modificar os seus contornos. Ex. Acesso na pose 1255 Cdigo
Civil. A entrega a concha a B, mas A no sabia que a concha era de C (ma B sabia). Se B quiser
ter uma usucapio, ambas as posses (A e B), seriam consideradas de m f para efeitos de
contagem, logo h caractersticas diferentes da posse (sendo a posse de m f a "menor").
O falecido continua na posio jurdica do anterior, com contornos exatamente iguais posio
de cujus. Adquire mais facilmente por usucapio o sucessor, visto que a posse exatamente igual,
enquanto que a transmisso pode ter situaes de "dimenses" diferentes, logo toma-se a situao
pela posse de menor dimenso.
Modalidade de NJ
Unilaterais: temos uma nica parte (quando no h diferenciao de efeitos) (ex. Quando A
e B ambos renunciam ao usufruto, trata-se de um negcio jurdico unilateral, porque no h
diferenciao de efeitos entre eles); 457CC - princpio da tipicidade dos negcios unilaterais
(apenas h a liberdade de celebrao).
Bilaterais/Multilaterais: vrias partes;
A noo de parte no equivale a pessoa. Num negcio podem vrias pessoa interligarem-se de
modo a constituir uma nica parte. A parte tem a ver com a diferenciao dos efeitos. (A e B
so proprietrios e vendem essa propriedade, trata-se de uma nica parte). A parte tem a ver com
a direo da vontade das declaraes (ex. Parte do comprador e parte do vendedor). Liberdade
de celebrar e de estipular o contedo do contrato (405CC).
Contratos sinalagmticos: ligam-se entre si por obrigaes correspetivas uma da outra.
Aplicar-se- a exceo de no cumprimento de uma das partes.
Contratos no sinalagmticos: quando no h reciprocidade. Ex. Contrato de doao. S h
prestao a cargo de uma das partes. No h um nexo de correspetividade.
02/03/15---------------------------------------------------------------------------------------------------------
Pessoas coletivas = uma parte, uma maioria que d acordo a uma deliberao. A deliberao um
negcio jurdico unilateral que d origem vontade da pessoa coletiva.
Contrato de sociedade - contrato multilateral (980CC).
Negcios intervivos e mortis causa
Os NJ intervivos so negcios que visam produzir efeitos entre pessoas vivas, enquanto pessoas
vivas (no tem como causa a morte). Enquanto os negcios mortis causa tm como motivo a
morte de uma pessoa (testamento, pex, a causa do testamento a morte da pessoa; pactos
sucessrios: contratos mediante os quais se dispe da sucesso de algum - partida no vlida
face ordem jurdica, esta acha que no se pode mercantilizar a sucesso, mas h excees:
convenes antenupciais). Nos negcios mortis causa muito importante a vontade, do testador
por exemplo, por isso o testamento cumpre-se no mximo do possvel segundo a vontade do
testador, independentemente das expectativas que os outros possam ter. Mas inter vivos, atende-
se ao modo como o destinatrio entende a sua declarao (porque o declarante e o declaratrio
podem ter entendimentos diferentes sobre o mesmo negcio jurdicos).
Negcios consensuais e Negcios formais
Num negcio consensual basta a emisso da declarao de vontade para que o negcio surta
efeito. Toda a vontade que no foi declarada, para ns fica. Num negcio jurdico, precisa a
vontade e a declarao. O negcio celebra-se com a emisso da declarao por qualquer forma
que seja (princpio da liberdade de forma,art.219CC, com a exceo do 220).
Negcio formal aquele negcio que a lei exige que tenha forma (art.220). Podem-se celebrar
estes negcios sem forma, mas so nulos. A escritura pblica traduz-se numa forma escrita
lavrada pelo notrio, com base naquilo que as partes querem. A forma escrita simples tambm
uma forma que a lei pode exigir, neste caso um documento particular (n proveniente de uma
entidade pblica), que pode levar autenticao das assinaturas no notrio (este apenas verificar a
autenticidade das assinaturas, os autores continuam a ser as partes).
A forma que a ordem jurdica impe no necessariamente a forma escrita, ex. Contrato de
casamento uma forma verbal.
Art. 236
Negcios Patrimoniais e Negcios Pessoais
Negcios patrimoniais quando o seu contedo avalivel em dinheiro (pex, conveno
antenupcial). Negcio pessoal quando no avalivel em dinheiro (pex, casamento).
Negcios Obrigacionais, Reais, Familiares e Sucessrios
A distino faz-se segundo o tipo de efeitos que produzem (quod efectum).
No se trata apenas de gerar efeitos (constitutivos, modificativos, extintivos, translativos), mas
tambm distingue a sua sujeio a diferentes regimes.
Os negcios familiares esto sujeitos a um princpio de tipicidade. Fora do mbito tpico, as
relaes no sero familiares.
Negcios reais (1306CC) - princpio de numerus clausus, no se podem constituir direitos reais
para alm daqueles que a lei prev. Obs.: O Direito portugus atribui vontade a possibilidade de
constituir, modificar, extinguir ou transferir direitos reais mediante uma mera declarao de
vontade, induzindo automaticamente efeitos (874 Cdigo Civil + 879CC + 408/1CC - ex
voluntate). Por mero efeito do contrato, transfere-se a propriedade.Noutros pases, os
contratos geram apenas obrigaes. A transferncia da propriedade d-se pela entrega. Ainda
noutros, a propriedade s se transfere atravs do registo (o registo ser, em geral, obrigatrio).
Negcio obrigacional: princpio da liberdade contratual.
O registo uma forma de dar publicidade titularidade de um bem, no constitutivo de direitos.
Negcios consensuais e Negcios quod constitutionem (quanto constituio)
Olha-se para o modo como se constituem os negcios.
A maior parte dos NJ aparecem como mera formalizao/declarao da vontade.
Por vezes, os negcios podem requerer outro requisito, sem o qual a ordem jurdica no
considera que exista negcio. Para ficarem completos, exigem a disponibilizao da coisa sobre
o qual versam. Ex. Contrato de comodato - s h contrato quanto o comodante entrega a coisa ao
comodatrio. Sem a entrega da coisa h apenas declarao negocial mas no h propriamente
comodato (1129CC - "entrega"). Contrato de mtuo - emprstimo de dinheiro ou outra coisa
fungvel (ex. Emprstimo de dinheiro, laranjas). Se no entrega, no emprestou. 947/2 Doao de
coisa mvel - tradio da coisa (entrega).
um entorse ao princpio do consensualismo (eficincia por mera vontade declarada).
H negcios reais quod constitutionem sem efeitos reais (mtuo, comodato),outros com efeitos
reais (doao de mvel).
Negcios gratuitos e negcios onerosos
Nos onerosos temos contrapartidas, nos gratuitos no temos contrapartidas (pex, comodato,
disponibilizao de uma coisa sem qualquer contrapartida; a doao o negcio gratuito por
excelncia). Nos onerosos, h uma correspetivadade: entrega da coisa por parte do vendedor
corresponde a entrega do preo por parte do comprador; o mtuo com juros oneroso.
Se o negcio oneroso, a ordem jurdica preocupa-se com as devidas prestaes. No com a
adequao dos correspetivos, mas sim com a prestao dos mesmos, excetuando-se o
desequilbrio das prestaes: negcio usurrio (benefcio excessivo ou onerao excessiva).
Doao onerosa (com encargos): doao na qual um doador estabelece um encargo a cargo do
donatrio vinculando-o a realizar uma atribuio patrimonial a ele ou a terceiro. A doa a B uma
quinta, onerando-a com a obrigao de B providenciar assistncia na doena a A. um nus que
incide sobre a liberalidade mas no afeta a liberalidade do negcio (continua a ser gratuito). Se
por acaso a onerao for de valor superior doao, esse valor ter de ser pago.
04/03/15---------------------------------------------------------------------------------------------------------
Negcios causais e negcios abstratos
Negcios causais: os efeitos produzem-se na medida em que h uma causa. Se faltar a causa,
esses efeitos no se podem produzir. Qualquer uma das partes pode invocar a falta, insuficincia
ou invalidade da causa para se eximir ao cumprimento do negcio. Ex. Comprador tem direito a
100 porque h uma compra venda, que consubstancia uma causa vlida que valida aquela pretenso.
Nos negcios abstratos, as atribuies patrimoniais do-se por mero efeito do negcio. No
depende de qualquer causa, no carece de ser provado. Ex.: negcios cambirios. A paga a B um
cheque. B pode endossar esse cheque a C, mesmo que A tenha sido coagido a pagar o cheque -
nos sujeitos que no esto em confronto (A-C, relao mediata) - opondo-se a segurana jurdica
que vai ser invocada por C. Protege-se a segurana em detrimento da justia, segurana do trfico
jurdico.
Na nossa OJ, a realidade dos negcios causal. A autonomia privada e a eficcia do negcio
subordinam-se a uma correta utilizao dessa autonomia. Outros mbitos em que a segurana
jurdica necessria para proteger o negcio, ento esse negcio ser vlido, apesar dos vcios.
H uma terceira via, que a de uma causa presumida. A emite uma declarao de dvida (art.
457,458). A ordem jurdica presume a existncia de causa. B pode exigir o pagamento da dvida
a A, sem nunca invocar a causa. Mas a OJ no dispensa, manda apenas presumir, a existncia de
causa.
Negcios tpicos e atpicos e os negcios mistos
Negcio tpico: regulao resulta da lei. Negcios frequentes, h uma certa tipicidade social, a
ordem jurdica prov essa regulao
Negcios atpicos: regulamentao deriva das partes. Negcios no regulados por lei mas sim
pelas partes. Podem ter tipicidade social mas no tm tipicidade legal (regulamentao jurdica
especfica).
Negcios mistos: no mesmo negcio renem-se elementos tpicos e negcios atpicos. Ex.:
contrato que se celebra entre o porteiro e o condomnio (prestao de servio + locao - autoriza-
se o porteiro a habitar o edifcio).
Negcios de administrao e Negcios de disposio
Negcios de administrao: so aqueles que visam administrar o patrimnio. Implicam
modificaes pouco profundas na esfera jurdica atingida (ex. Vender a fruta)
Negcios de disposio: implicam modificaes profundas na matriz dos bens (ex. Vender o
prprio pomar).
Quais os efeitos que a ordem jurdica associa a essa distino? Nos negcios de disposio pode
estar associada um requerimento de capacidade do sujeito ou autorizao, enquanto nos
negcios de administrao no, ex: inabilitao (disposio vs mera administrao).
Negcios parciais, negcios aleatrios vs negcios comutativos
Os negcios parciais so aqueles que implicam a participao dos contraentes num certo
resultado - conjugao com fim de um proveito que ser distribudo nom fim. Ex. Parceria
pecuria (ex. Proprietrio de um animal faz um negcio com uma pessoa, proprietrio pensador,
que tratar dele, para depois vender e distribuir a riqueza por ambos; contrato de consrcio)
Negcios aleatrios contrapem-se a negcios comutativos. Nos negcios comutativos a OJ
preocupa-se com um equilbrio (ex. Compra e venda, mnimo de equivalncia entre o que
prestado e o que pago). No negcio comutativo est ligada ao equilbrio que, no entender das
partes, existe no negcio convencionado. Se no for um negcio equilibrado no entender das
partes, ento a OJ intervm (ex. desequilbrio grosseiro = negcio usurrio, 283CC). (ex troca
negocio real quod efectum, aplica-se o art. 939).
Se o negcio no for um negcio comutativo, num negcio aleatrio, no momento da celebrao
desconhecem-se as vantagens patrimoniais que resultaro para as partes. As partes no
sabem se o negcio vai ser vantajoso ou no, devido a sortilgio qualquer (ex. Contrato de seguro,
uma gesto de risco; jogo e aposta).
Elementos e pressupostos do negcio
Elementos essenciais, naturais e acidentais
H elementos que so essenciais a qualquer negcio jurdico, para que ele possa surtir efeitos:
capacidade, declarao e objeto possvel. O negcio requer um comportamento declarativo,
que se funda numa vontade mas preciso uma declarao. A vontade ser consumida pelo
pressuposto da capacidade. Um objeto possvel - a declarao negocial deve visar um efeito
possvel.
Ainda h elementos essenciais especficos, essenciais a cada tipo negocial. Por ex, na compra e
venda preciso haver um preo, que o distingue de uma empreitada, cujo elemento essencial a
obra (1207CC).
Os elementos naturais so constitudos por aqueles elementos, que pela sua natureza, o negcio
deve apresentar, mas que no foroso que apresente (normas supletivas, procura estabelecer
aquilo que razovel, mas que no vo to longe para que possam ser afastados se as partes
quiserem). No negcio de empreitada possvel que o dono da obra introduza modificaes ou
at desista da obra, razovel que assim seja, por isso m elemento natural.
Elementos acidentais - estipulaes no necessrias ao negcio, correspondem a circunstncias
no necessrias essncia ou ao desenvolvimento do negcio. Ex. Empreitada com a condio
do dono da obra conseguir financiamento do banco - clusula condicional.
Legitimidade e capacidade
Tem a ver com a capacidade, no um elemento do negcio mas relaciona-se com a capacidade.
A capacidade um elemento generalizador; na legitimidade no est em causa a aptido abstrata
do sujeito para ser titular de situaes jurdicas ou para as exercer, mas est antes em causa a
ligao/conexo que precisa de existir para que essa movimentao jurdica de um negcio
jurdico possa surtir efeitos.
Qualquer um de ns tem capacidade jurdica para vender um automvel. Mas a capacidade no
suficiente para vender um automvel com a matrcula 00-AA-11, porque s o titular deste
automvel que tem legitimidade para essa mesma venda. S ele que pode produzir os efeitos
de uma compra e venda sobre aquele automvel. Normalmente quem tem a titularidade tem
legitimidade. O problema quando algum atua sobre uma situao de que no titular (venda
de bens alheiros, art. 892, nulidade entre vendedor e comprador, qualquer que seja a disposio
entre as partes, e e relao ao terceiro proprietrio, o negcio inoponvel). H situaes em que
a titularidade no coincide com a legitimidade - situaes de insolvncia, em que os bens se
tornam indisponveis para o seu titular, por estarem afetos ao pagamento dos credores. Podem
tambm haver hipteses de legitimidade sem titularidade - representao com poderes (ex. B,
representante de A com poderes de venda do automvel de A, pode vender o automvel de A).
S podem haver efeitos jurdicos se o sujeito tiver legitimidade.
Negcio jurdico vs relaes de cortesia
Cooperao de pessoas, intencionais, mas que no consubstanciam uma relao jurdica entre
si (ex. Boleia). Tm relevncia jurdica, mas no negocial. Aquele que d boleia tem de conduzir
diligentemente, por ex., para no colocar em risco a integridade jurdica da pessoa que transporta.
No so deveres negociais, porque no h contrato, mas h deveres porque a ordem jurdica
impe, por exemplo, deveres de cuidado, ao de boa f. J para um taxista, o dever de cuidado
j contratual, tpico e essencial.
Acordo de cavalheiros: acordo entre cavalheiros, com uma certa solenidade, aos quais os sujeitos
querem retirar os efeitos jurdicos, valer por fora da palavra e no pela fora do direito.
Acordos que em princpio pertencem ao mundo jurdico mas que por vontade das partes se retira
essa pertena, mas aplica-se ainda o art. 294 Cdigo Civil. As partes no podem arbitrariamente
eximir o negcio que celebram de certas regras, nem podem dispor da qualificao (de contratos)
para aplicar as regras dessa qualificao - no podem qualificar um negcio jurdico a seu bel-
prazer para que tenha os efeitos que querem.
A autonomia privada tem um espao indiscutvel na nossa OJ. um espao que se
encontra bastante ampliado hoje em dia, por fora de uma multitude de negcios jurdicos.
Subordinados a normas imperativas, mas no entanto no afetam de modo preponderante a
autonomia privada, porque so uma pequena parte das normas, visam apenas fazer alcanar
patamares dignos de justia. Se as normas constituem um obstculo autonomia privada, h
que ter em conta que as partes podem no conseguir modelar o contedo do contrato que celebra
(ex. Contratos de seguro, contratos de adeso, clusulas contratuais gerais - modelos contratuais
que nos so apresentados que so rgidos, dos quais as empresas no abdicam e relativamente
liberdade de modelao est bastante restringida. Justificao: por serem muitos contratos, no
podem ser muito diferentes, para conseguir racionalizar a sua atividade jurdica. So uma
limitao prtica da autonomia privada, mas essa limitao a nica forma de conseguir o acesso
a um certo numero de bens. As CCG no so ms, mas pode ter alguns perigo. A OJ estabelece
formas de controlar o seu contedo. Na prtica, podem apresentar-se como restritivas da
autonomia privada, mas esta mesma autonomia privada no seria capaz de compor um negocio
nestes termos.
Contrato promessa (410 ss) um contrato especial caracterizado pelas partes se vincularem a
celebrar outro contrato.
FORMAO DO NEGCIO JURDICO
A constituio de um negcio pode caracterizar-se atravs de um processo - encadeamento de
elementos no tempo com um determinado fim. Proposta e aceitao, necessrio uma
conjugao para haver contrato. partida, um negcio forma-se a partir das declaraes
negociais que o compem (uma ou vrias declaraes, consoante seja um negcio unilateral ou
bilateral). A declarao to-somente um dos elementos do negcio, mas a nica que
percetvel socialmente (e no a vontade).
Arts. 217 ss tratam da declarao negocial. Declarao negocial destinada produo de
efeito jurdicos, embora no haja definio. H trs nveis/aspetos: um ato humano
consciente, pressupe uma vontade de ao; um ato de comunicao; um ato de vontade
destinado produo de efeitos jurdicos - introduzir o poder de produzir efeitos jurdicos.
A declarao publicitria um convite contratao, e no uma proposta contratual.
09/03/15---------------------------------------------------------------------------------------------------------
A declarao negocial central na teoria geral do negcio jurdico ( logo a primeira disposio
do negcio jurdico, art. 217).
Trs nveis de efeitos: Declarao, vontade, produo de efeitos jurdicos.
Declarao expressa - declarao feita por palavra ou outros meios de expresso da vontade,
destinam-se diretamente a manifestar o contedo da vontade.
Declarao tcita - depende do contexto da relao. Factos dos quais se deduz que com toda a
probalidade revelam uma vontade.
Silncio - ausncia de declarao. O silncio no consubstancia um negcio jurdico. Quem cala
no consente nem deixa de consentir. Ressalva: em certas circunstncias, a OJ atribui valor ao
silncio, mas nunca uma declarao, apenas pode equivaler como declarao (ex.venda a
contento art. 923).
Declaraes recipiendas: so declaraes que tm destinatrio. As declaraes de um contrato
tm um destinatrio.
Declaraes no-recipiendas: declaraes que no tm destinatrio. Os negcios unilaterais
podem no ter destinatrio especial.
Distino relevante: na altura e modo como a declarao surte efeito (art. 224) (chegar ao poder
no a mesma coisa que tomar conhecimento, so duas teorias diferentes) - aparentemente
prevalece aquela que ocorrer primeiro. O regime do 224 ss aplicam-se supletivamente a todos os
ramos jurdicos. Quando no tem destinatrio, a declarao torna-se eficaz no momento da
emisso.
224/2 O devedor que se furta interpelao que o credor quer fazer torna-se irrelevante, porque
a declarao torna-se eficaz na mesma.
224/3 Uma declarao em chins ineficaz.
225 - Anncio pblico da declarao, quando o destinatrio desconhecido ou cujo paradeiro
ignorado. Podem ser feitas propostas de compra atravs de um anncio de jornal (ex. quem tem
o quadro de Antnio Carneiro, compra-se). A declarao negocial torna-se eficaz logo que seja
emitida.
Contratos: declaraes = pelo menos duas - proposta e aceitao
PROPOSTA: modalidade de declarao negocial. Reveste as suas caractersticas e tem mais
especificidades. Proposta a declarao, aquela que aps a aceitao d origem ao contrato
(fuso). Tem de ter 3 requisitos: manifestar a inteno inequvoca de contratar ( convite a contratar, como a publicidade, importante para saber em que momento se d por fechado o
contrato - 406/1); a proposta tem de ser completa (conter todos aqueles elementos de que
depende a celebrao do contrato, para a deciso de contratar, no ponto de vista do seu autor, por
exemplo o preo. Pode haver um CCV sem preo, por ex. Art. 883, ou se houver uma declarao
de compra independentemente do preo); tem de revestir a forma legalmente exigida - se no
revestir a forma legalmente exigida, se exigvel. Quando exigida mas no formalizada, presume-
se que ainda no quis formalizar a declarao, apenas uma vontade provisria, que no exime
as partes. A inobservncia da forma legal, quando exigida, importa uma nulidade do negcio.
O contrato s se celebra se proposta se seguir a aceitao. A proposta tem de ficar em vigor,
nem que seja por uns breves segundos, para que possa ser aceite (ou recusada - caduca a
proposta).
O momento da celebrao do contrato importa a transferncia de direitos. Quando presentes,
a transferncia d-se de imediato. Quando o contrato se d entre ausentes, o tempo juridicamente
relevante, porque d, desde logo, para refletir sobre a proposta.
Durao da proposta contratual - 228
Durante a vigncia da proposta, esta no pode ser revogada. Se houver prazo, mantm-se at o
prazo findar. Mas o proponente pode pedir resposta imediata. Se for utilizada carta, o prazo conta
at existir a carta de volta (fax de ida e fax de volta tambm).
Aceite: dar lugar ao contrato
Recusada: caduca
Contraproposta: reviso da proposta.
Art. 232. O contrato surge somente com o acordo total de todas as clusulas.
Negcio jurdico quod efectum.
(o juiz que rouba o bife que foi convidado a comprar? Ou apenas esconde o resultado da aceitao
da proposta do supermercado e furta-se ao pagamento do preo?).
12/03/15---------------------------------------------------------------------------------------------------------
233 - Os aditamentos implicam a rejeio da proposta, equivale a nova proposta se for
suficientemente precisa - pode ser aceite, recusada, ou haja lugar a novos aditamentos (e assim
sucessivamente at se celebrar por fim ou no ou contrato).
Contrato= proposta + aceitao, mas devem surgir no momento final, depuradas das formas em
que inicialmente se apresentaram.
O destinatrio da proposta o titular de um direito potestativo. Mediante a sua declarao de
aceitao, pode dar lugar celebrao do contrato, impondo os seus efeitos na contraparte, e a
rejeio da proposta tambm corresponde ao exerccio de um Direito Potestativo, implica a
caducidade da proposta (teoria da receo ou chegada ao poder, 224/1). Perodo de durao
mnimo da proposta (228) - o proponente est vinculado proposta. certo que a pode revogar
(230), mas isso uma possibilidade que depende de determinados requisitos, porque em
princpio a proposta irrevogvel - necessidade de a manter de p para poder ser aceite
eficazmente pela outra parte (chegada ao poder ou conhecimento). At tal momento, no haver
nenhuma expectativa, logo possvel revog-la (tutela das expectativas -> irrevogabilidade da
proposta) difcil provar o conhecimento do sujeito, mais fcil provar a receo.
Composio de interesses: alvo de regulamentao legal. Autonomia privada: prevalecer a
vontade do declarante, mas tambm h a tutela de proteo do declarado, que se submete.
As propostas dirigidas ao pblico so revogveis, desde que seja feita na forma de oferta ou forma
equivalente (anncio no jornal de revogao). Os anncios de jornal, cautela, normalmente
tratam-se de convites a contratar (ainda no uma vontade definitiva).
A aceitao tambm revogvel, mas com mais delicadeza, porque a partir do momento em que
eficaz, surge o contrato, e este no pode ser alterado ou extinto salvo haver acordo entre
as partes. A palavra dada para ser respeitada (pacta sunt servanda). Revogao:235/2, seguem-
se as regras da proposta.
Receo tardia da aceitao (229): o proponente tem a possibilidade de considerar o contrato
no celebrado se tiver razes para admitir que a aceitao fora expedida fora de tempo. Se a
aceitao for emitida dentro do tempo oportuno, mas chegada fora do tempo, pode considerar
eficaz a aceitao (n2).
A proposta no caduca por morte do declarante, o negcio continua nos seus sucessores e pode
ser cumprida pelos sucessores (subingresso), a no ser que a caducidade resulte da prpria
declarao (art. 226).
Legitimidade de disposio: titularidade da situao jurdica que se trata e a situao jurdica
que movimentada. Ex. Perda de poder de representao (perda de legitimidade para a venda) -
considera-se que a proposta se tornou ineficaz, se o destinatrio da proposta no a tenha
recebido/ter conhecimento (ilegitimidade superveniente ao momento da proposta) Art. 226/2.
Haver contratos em que aparentemente se tem de dispensar aceitao?
Questo controversa. Em geral, considera-se que tem de haver proposta e aceitao. Admite-
se que a aceitao pode ser tcita, como qualquer declarao negocial, mas h sempre aceitao.
A questo se ao haver uma vontade de aceitar, que mostre essa disposio de aceitar, que
dispense a declarao (oliveira ascenso: vontade material): ex. Trfico de massas e
comportamentos sociais tpicos (o indivduo que entra no autocarro pensa em muitas coisas menos
no facto de estar a celebrar o negcio jurdico - proposta tcita de oferta ao pblico, existe uma
declarao de aceitao tcita ou no? Bastar a posio de assumir as consequncia do negcio
para-se celebrar?).
A doutrina portuguesa considera que nos comportamentos sociais tpicos h uma declarao de
aceitao, uma vontade de declarar algo.
Uma declarao de aceitao no precisa de ser levada ao proponente em vrias
circunstncias, designadamente nos comportamentos sociais tpicos (art. 234).
A OJ pode exigir que a declarao negocial se subsuma a uma determinada forma. Se a forma
no for a forma verbal (pode ser a escrita, anormalmente exigida), numa hiptese dessas, o
negcio s vlido se observar a forma legalmente exigida (arts. 220 + 286).
As formalidades no pertencem estrutura do negcio. So aspetos que devem ser observados
para que os negcios sejam celebrados. Requisitos suplementares que precisam de ser observados
para a formao de um determinado negcio. Ex. Contrato promessa compra e venda de um
edifcio ou andar preciso juntar a esse contrato promessa um comprovativo da licena de
utilizao da habitao, ou licena de construo se estiver em construo.
H formalidades que podem implicar a invalidade do negcio, mas no se devem confundir
com a exigncia de forma (ou com o registo, que no tem a ver com o ato).
Forma legal a forma exigida por lei. Se a regra no for cumprida, implica a nulidade (221-222-
223). As estipulaes verbais anteriores constituio do ato acessrias so nulas (221/1). As
posteriores regem-se pelo n2 (podem ser vlidas se tal se provar).
A forma voluntria (222) (iniciativa do autor da declarao) aquela que adotada pelo autor
da declarao (pode-se vender um automvel por email). As estipulaes verbais acessrias
anteriores ao escrito so vlidas, desde que se demonstre que correspondeu vontade do
declarante. Certeza para as partes, para evitar as precipitaes posteriores, tanto para este
procedimento como para o prximo.
Forma convencional: h uma conveno das partes anterior, resulta de um acordo das partes (art.
223). A forma do n2 destina-se a documentar o negcio, porque j est celebrado e produz
efeitos, no substitui o negcio, mas refora-o.
H justificao para a forma legal?
As razes da forma legal so em parte similares s razes que levam as partes a adotarem formas
convencionais ou voluntrias: precipitao dos sujeitos, segurana dos negcios - sujeio a
forma, serve de prova.
As razes pelas quais o legislador impe uma certa forma so razes nem sempre racionais -
haver uma falta de racionalidade quanto s normas que impem forma legal, dizem alguns
(venda de um sto degradado de meia dzia de euros que exige escritura pblica vs venda
milionria de aes no exige escritura pblica).
A precipitao dos sujeitos pode dar-se em ambas as realidades negociais. A questo, de proteo
dos sujeitos de si prprios, perpassa todos os negcios jurdicos.
Transao de bens imveis sujeitos a forma legal vs bens de maior valia no sujeitos.
Quanto transmisso de imveis, estes incidem sobre o nosso espao jurdico, h uma
componente fsica, que essencial nossa existncia fsica. Os bens imveis, que so o suporte
da nossa locomoo, tem de ser um estatuto particularmente seguro. As normas que revm forma
no admitem reduo teleolgica (mesmo que os fins da forma sejam respeitados, mesmo que
ningum tenha dvidas acerca do negcio, mesmo que se prove com testemunhas, nunca haver
validade de um negcio que no respeite a forma - seria uma fonte de enorme insegurana do
trfico jurdico, no podem ser dispensada, mesmo que os seus objetivos, no caso concreto, se
mostrem alcanados).
Inalegabilidades formais (falta de forma insuscetvel de ser alegada, no pode ser invocada)? A
ausncia de forma sempre invocvel, no h inalegabilidades formais. A inobservncia de
forma implica nulidade (220 + 286). A nulidade invocvel por qualquer interessado, e pode
ser declarada por ofcio de um tribunal.
Isso no quer dizer que a invocao da nulidade da forma pode ser abusiva, designadamente
aquele autor que causou a preterio da forma a venha invocar mais tarde (induo em erro) -
hipteses que se resolvem, em casos extremos, como o abuso de direito. Sempre que algum causa
a preterio da forma, mesmo que seja permitido no REGIME nulidade, o ato no deixa de ser
abusivo, e no deixa de poder verificar-se o abuso de direito.
A consequncia da preterio da forma legal a nulidade. A forma no tem apenas a ver com a
impossibilidade de provar o negcio, por no essa a nica finalidade. Forma "ad substantia" e
no apenas forma "ad probationem". Se o caso fosse este ltimo, podia admitir-se que o negcio
produziria efeitos caso esse fosse provado, mas a exceo regra, porque na maior parte dos
casos a falta de forma representa um vcio de substncia (220 - o negcio nulo, no
suscetvel se ser provado). H um meio de prova em particular que permite contornar uma forma
ad probationem. A prova por confisso uma prova que se obtm mediante a declarao de facto
no favorveis ao sujeito. Radica na circunstncia de o facto confessado ser desfavorvel ao
sujeito - sinal que seriam verdadeiros, regra da experincia, desde que a vontade confessria seja
esclarecida e livre.
O NJ um processo por vezes demorado. O processo de formao de um contrato est sujeito a
regras jurdicas. At se chegar ao momento final da emisso da proposta e da aceitao, h um
conjunto de atividades. preciso ter em conta, no s o fim, mas tambm o iter de consenso
negocial. Essa atividade regulada pela ordem jurdica porque as partes podem ter
comportamentos inadequados que podem causar danos - art. 227 (responsabilidade pr-
contratual). um preceito inovador do nosso Cdigo Civil. Culpa in contraendo.
16/03/15---------------------------------------------------------------------------------------------------------
Contratao automtica: muitos contratos so formados automaticamente, atravs de
autmatos. Os avanos tecnolgicos tm permitido a criao de meios de celebrao de NJ que
fogem ao usual. uma contratao como todas as outras, apenas faz uso de autmatos.
Se entendermos que a mquina automtica de venda de chocolates uma proposta feita ao
pblico, ento quem meter a moeda est a aceitar tacitamente o contrato. Se o chocolate, h um
incumprimento do contrato, com as consequncias necessrias.
Se, por outro lado, a disponibilizao desses autmatos for entendida como um convite a
contratar, a introduo da moeda uma proposta. Se o chocolate no sair, ento no se celebra
contrato. Haver culpa in contraendo, visto que uma pessoa ter sido induzida a contratar e as
suas expectativas saram goradas.
Faz sentido falar em negcio jurdico visto que a mquina foi pr-programada para aceitar
declaraes de vontade dos proponentes, sria.
Proposta: negcio jurdico unilateral?, que ingressado outra parte, que se destina a produzir
efeitos, mas por si no produz efeitos, depende da aceitao.
Aceitao: NJ unilateral?
Perspetiva inadmissvel.
O contrato um negcio jurdico bilateral, a aceitao e a proposta no so autnomos e
so meras declaraes de vontade.
Culpa in contraendo
Abrange todo o processo negocial - no s o contrato, mas tambm os atos preparatrios.
Processo esse que pode at nem resultar no negcio que seria desejado. Por exemplo, algum que
se apresente para vender algo que no tem legitimidade para vender defrauda as expectativas do
comprador.
um instituto geral, no impede que haja pensamentos sectoriais espalhados pelas partes do
Cdigo Civil.
um conceito inovador do nosso cdigo, visto que fora positivado numa altura em que s existia
jurisprudencialmente (originrio na Alemanha, proveniente do Direito Romano).
Clusula geral de grande alcance BOA-F. o cerne do preceito. um conceito indeterminado.
As concretizaes do instituto tm sido mltiplas: h uma srie de deveres relacionados com a
necessidade de proteger as partes, proteo contra leses pessoa (integridade pessoal) ou
patrimnio das pessoas envolvidas no contrato (ex. Revelao de segredos industriais por
negligncia - dano infringido in contraendo, um dever de cuidado que a boa f que impunha a
quem estava a negociar a obrigao de no revelar os segredos).
Deveres de proteo, cuidado, conduta, etc. Exigncias mnimas de limpeza a cargo dos
contraentes conducentes a uma contratao fcil e segura.
Violao de deveres de conduta so provados por culpa, e a culpa essencial para a
responsabilidade civil (487, ex. Vbora que sai da caixa das bananas que algum havia deitado
ao cho - a culpa do dono ou no?). Se no h prova da culpa, no h lugar a indemnizao. Se,
no entanto, se aplicar a culpa in contraendo, presumir-se- a culpa do obrigado vinculado ao
dever (dono do estabelecimento comercial). Aqui, o nus da prova funciona contra ele. Parece
mais lgico impor o nus da prova ao dono do estabelecimento comercial do que ao lesado, visto
quem tem um estabelecimento aberto, tem vrios deveres para assegurar a proteo dos potenciais
proponentes.
Deveres que dizem respeito proteo do processo negocial em si mesmo, do modo como as
pessoas negoceiam. Entre eles, esto os deveres de informao, que correspondem maior parte
desculpas in contraendo. Deveres de esclarecimento (deveres de verdade - dizer a informao que se d com verdade). (ex. Dos investidores no qualificados: A informao tem de ser prestada
mesmo que seja contrria aos seus prprios interesses - deve-se optar pelos interesses da
contraparte). Princpio da autorresponsabilidade negocial, no postergado pelo facto de que em
algumas situaes h o dever de informar, da parte mais forte em relao parte mais dbil.
Deveres de lealdade: toda uma conduta que contrarie as exigncias de negociao constituem-se
como culpas in contraendo. deslealdade, por exemplo, pedir a uma empresa um manual para
uma empreendimento conjunto e depois aproveitarem-se desse manual para causar prejuzo.
18/03/15---------------------------------------------------------------------------------------------------------
A autonomia privada antecipa-se e revela-se na programao antecipada da mquina. O software
da mquina o reflexo da autonomia privada do seu dono.
Deveres de informao, de prestar esclarecimentos (cada qual obtm por sua conta e
experincias prprias a experincia necessria para celebrar um contrato: autorresponsabilidade).
H circunstncias em que o dever de informao necessrio porque uma das partes no est em
condies para corretamente ajuizar as consequncias daquele contrato. No regra geral, mas
exige-se em determinadas situaes.
O dever de verdade exigvel em todas as circunstncias em que se aplica (no o dever de
falar. Quando fala, tem de falar verdade, seno viola-se a boa-f).
Deveres de lealdade
Boa-f in contraendo - concretizaes:
- Tutelar a confiana da contratao, no processo de contratar. No se deve induzir expectativas
injustificadas na outra parte, apresentar reserva mental. As pessoas so livres de se retirar do
processo negocial, mas tm de informar a outra parte. No deve apresentar-se a contratar se no
tiver a inteno de o fazer.
- Primazia da materialidade subjacente. Trata de salvaguardar sempre um processo de
contratao idneo. Se as pessoas entram em contratao, o processo deve ser honesto, correto,
responsveis perante a contraparte, etc justia do processo de contratao.
- Proteo da parte mais fraca. A OJ, atendendo discrepncia de uma das partes, intervm, para
prevenir contratos substancialmente injustos. Embora a OJ no se preocupe necessariamente com
a justia dos contratos, porque por respeito autonomia privada, isso cabes s partes. No entanto,
a justia dos contratos s devidamente alcanada se as partes tiverem o conhecimento adequado.
No nega a validade de um contrato a pretexto de que injusto, mas em compensao, preocupa-
se com a existncia de uma vontade livre e esclarecida (informao pr-contratual). Propiciam-se
contratos mais justos do que outra forma seriam se no houvesse dever de informao, controlo
da informao.
Proteger a confiana num contrato
No preciso, para que a CIC intervenha, que o sujeito acredite que a outra parte vai cumprir para
com os deveres que a OJ lhe impe. Trata-se de propiciar uma confiana geral. Mesmo
suspeitando e pensar que alguma coisa correr mal, tutelado, por que no est em causa a
confiana (ou a falta dela) em como a outra vai cumprir os deveres que a ordem jurdica impe.
O que est em causa o no cumprimento de deveres, a violao de regras de conduta. Assegurar
determinados valores na contratao.
Rutura de negociaes
Processo de contratao, pode ser at bastante longo e exigente, mas uma das partes rompe as
negociaes e recusa o contrato. A maior parte da doutrina diz que a rutura de certas negociaes
ilcita e por dever de lealdade obrigado a indemnizar - violao dos ditames da boa-f. Outros
dizem que esta no ser a melhor resposta. Para uns um exemplo de culpa IC (art. 227), para
outros, no se enquadra rigorosamente no art. 227, mas mesmo assim seria necessrio
encontrar uma soluo para aquele que confrontado por uma injustificada rutura de negociaes.
A lealdade poderia, algumas vezes, implicar o dever de contratar, de prosseguir negociaes at
celebrao do contrato. Se as partes ainda esto a negociar, como que ser possvel
fundamentar um dever de contratar se ainda no h contrato? A obrigao de contratar pode
derivar da lei (de outro contrato, ex. Contrato-promessa). Mas na ausncia de obrigao de
contratar, a boa-f impe apenas um determinado modo de fazer negociaes, no probe a rutura
(arrependimentos suspenso de processos de contratao, etc).
Publicidade enganosa: atividade preparatria da celebrao do contrato - culpa in contraendo.
Publicidade que apresenta caractersticas que realmente no tem. O produtor no sendo parte do
contrato mas sim o distribuidor, como incluir na CIC as mensagens publicitrias?
Condicionamento com autonomia de um processo negocial. Formalmente entre distribuidor-
comprador, mas materialmente o produtor tambm responsvel ex vi art. 227.
Representao das partes nos contratos. As partes respondem pelos atos daqueles de quem se
socorrem nas negociaes. Essa responsabilidade decorre do art. 800/1 Cdigo Civil, aplicvel
culpa in contraendo.
Natureza jurdica da CIC
A CIC reconduz-se ao contrato posteriormente celebrado. A doutrina da pr-eficcia seria
ficciosa, porque nem sempre as negociaes desembocam num contrato, e mesmo que o contrato
seja celebrado, ter um contedo prprio, logo no teria grande relao com a CIC;E quando no
h nenhum contrato preparatrio a anteceder a celebrao daquele contrato. Ao abrigo da
autonomia privada, os contratos preliminares de regulao das negociaes so possveis. As
partes podem entrar em negociaes sem quem isso equivalha celebrao de um contrato.
Regulao destas negociaes? Clausula geral, os ditames da boa-f esto formalmente ditados,
mas as suas concees tico-jurdicas esto ligadas a uma OJ justa. Necessidade de proteger os
sujeitos que esto de boa f, expectativas dos sujeitos precisam de ser protegidas.).
As negociaes so factos com relevncia tico-jurdica, respeito pelas representaes dos
sujeitos. No mbito das negociaes, valores importantes da OJ so tambm atuantes. A liberdade
deve ser bem exercida, ou no pode ser exercida de um modo que prejudique os outros. Os
deveres/ditames da boa-f so impostos, so normas injuntivas, associados a uma justia social.
Natureza da responsabilidade civil da CIC: liga-se a uma obrigao de indemnizar. RC
obrigacional - derivada do incumprimento de obrigaes (arts. 798ssCC); a extra obrigacional
no decorre da violao de obrigaes, deriva da violao de direitos absolutos (art. 483ssCC).
Responsabilidade obrigacional: presuno de culpa da violao da obrigao pelo sujeito. A
RC obrigacional mais vantajosa para o lesado do que a EO, porque o lesado que tem de provar
a leso nesta ltima (487/2).
A responsabilidade IC dificilmente se encaixa nesta dicotomia. No h violao de deveres
absolutos, visa a contratao e no a tutela de posies absolutas. 227 no uma norma especial
em relao ao 483. Mas tambm no se encontra enquadrado no 798ss, porque a obrigao um
vnculo mediante o o qual o devedor est adstrito perante ao credor do cumprimento de uma
obrigao. No perodo pr-contratual derivam do contrato as obrigaes, no desse perodo.
A RIC no nenhuma das responsabilidades, uma terceira via de responsabilidade civil. Esta
responsabilidade tem, todavia, algumas analogias com a responsabilidade obrigacional, por serem
relacionadas com pessoas determinadas com obrigaes prprias. Seguem tendencialmente os
termos da responsabilidade obrigacional. No h uma equiparao automtica, mas h uma
proximidade de regimes.
Qual o dano indemnizvel?
o correspondente realizao daquele concreto dever que fora lesado. Os deveres IC no
asseguram necessidades nenhumas (que vm no contrato). Os deveres IC reconduzem-se
forma de celebrao de contrato. Reconduz-se quilo que se despendeu e no teria de ser
despendido se o dever tivesse sido cumprido - interesse contratual negativo (dano de
confiana) (vs aquilo que no se obteve, mas se queria ter obtido - interesse contratual
positivo, pressupe um contrato).
s vezes um contrato desadequado que no serve os interesses do sujeito. Se este tivesse sido
bem aconselhado, no teria celebrado aquele contrato. Violao dos deveres IC. Esse contrato
causa prejuzo - liquidvel ao abrigo reconstituio natural: desistir do contrato que celebrou.
Pode haver uma indemnizao, mas por causa do primado da reconstituio natural, pode
reconstituir a situao que teria se no fosse a leso, por culpa in contraendo, a ttulo
indemnizatrio, para eliminar o dano.
Clausulas contratuais gerais
So clusulas que com frequncia aparecem nos contratos da vida contempornea. Muitas vezes
os contratos no seguem o consenso negocial, que resulta do encontro livre de duas pessoas,
encontrar um ponto de convergncia, ajuste reciproco de vontades, consenso final (232).
Nas CCG no h liberdade de estipulao. O modelo contratual est definido. O contedo
indiscutvel. H reas da vida moderna em que a liberdade de estipulao e a de celebrao est
muito comprimida. A liberdade de estipulao substituda por esquemas contratuais pr-
elaborados.
As CCG so proposies pr-elaboradas que determinadas entidades propem, sem
possibilidade de modificao, que se dispem a aceitar ou propor.
Parece que comprimem a liberdade de estipulao, so caracterizveis por notas distintivas na sua
generalidade - destinam-se a vigorar num conjunto indeterminado de contratos; so pr elaboradas
e rgidas - a entidade que apresenta as CCG a um cujo indeterminado de destinatrio, essas
entidades no tm nenhuma disponibilidade fctica para negociar os seus termos. pegar ou
largar. Podem gozar do seu poderio e estabelecer CCG injustas, e os interessados no tm outro
remdio seno aceitar. Outro problema pode ser a elevada tecnicidade dessas clusulas.
Problemas: controlo do acordo; justia das clusulas.
23/03/15---------------------------------------------------------------------------------------------------------
Decreto-lei 446/85 - CCG
Controlo da formao e contedo do acordo
Consenso esclarecido e livre, art. 232 Cdigo Civil
Art. 5 - Dever de comunicao
Art. 6 - Dever de informao
Informar sobre o seu contedo, no basta alertar a outra parte para a sua existncia.
Excluso do contrato das clusulas que no respeitam os artigos supramencionados. A culpa in
contraendo implica uma obrigao de comunicao, a sua violao tem como consequncia a
indemnizao. Nas CCG, a consequncia a nulidade.
Normas contratuais em coliso: norma das CCG vs norma especificamente acordada com as
partes, prevalece a norma acordada especialmente.
A lei, ordinariamente, no se preocupa com os contedos dos contratos, mas se por qualquer razo
este se mostrar com um contedo suspeito, desequilibrado, ento a OJ intervm. 1 mbito do
acordo, 2 Validade intrnseca do acordo.
Arts. 15 e 16 - A justia e a sua expresso na boa-f.
As clusulas absolutamente proibidas so de aplicao automtica, no h discricionariedade. Art.
12. (no includa no acordo = ineficaz, includa = nulidade). Art. 239 Cdigo Civil, quando h
nulidade da clausula e no h direito supletivo aplicvel.
Se a clausula for ambgua, resolve-se contra o proferente, a favor do aderente.
tambm um sistema de controlo ex post (por oposio a um controlo administrativo prvio).
Contrato rgido: Uma das partes abusa da sua posio dominante para modelar o contedo do
contrato sua medida.
Negcio usurrio art. 282 CC
Anulvel
Elemento objetivo: promessa ou concesso de benefcios excessivos ou injustificados
Elemento subjetivo: geral, de aplicao vastssima. Aproveitamento usurrio da situao.
CCG= mesma situao que no negcio usurrio? Diferentes regimes (nul vs anul). Nulidade =
efeitos automtico
25/03/15---------------------------------------------------------------------------------------------------------
Contedo dos NJ
A OJ no se imiscui nem se substitui s partes na determinao daquilo que justo. Fica-se apenas
por evitar justias clamorosas. Se a OJ assegurar que a vontade dos autores do NJ livre e
esclarecida, ento sabero cuidar dos seus interesses - no se substitui nas nossas escolhas
racionais, assegura apenas que somos livres. Mas ter uma vontade que se desliga do racional
tambm no boa. A OJ prefere que aquilo que racional seja perseguido por vontade e consenso
das partes. S em casos extremos que se preocupa e limita a autonomia dos sujeitos no
estabelecimento do NJ.
Art. 280/1 - Nulidade de NJ cujo objeto seja fsica ou legalmente impossvel, contrrio lei
ou indeterminvel:
Fisicamente impossvel: uma das partes ficaria adstrita a uma obrigao fisicamente
impossvel e ficaria obrigada a indemnizar por causa de uma obrigao que no poderia desde
logo cumprir;
Legalmente impossvel: no ofende diretamente um preceito imperativo mas a lei no
prev o modo de celebrao daquela maneira, com aquele contedo (mas o art. 405 CC permite
negcios atpicos - no mbito dos contratos vigora o princpio da liberdade contratual, a tipicidade
s prpria dos negcios unilaterais - legalmente impossvel ser um negcio jurdico unilateral
atpico);
Contrrio lei: ofensa a uma disposio legal imperativa ou os seus valores;
Indeterminvel: no possvel determinar o contedo do negcio, no h nada a fazer (A
vende laranjas a B - que quantidade? Se no for possvel apurar com certeza, ento
indeterminvel, outro ex. - vendo-te um carro). No precisa de estar determinado, mas tem de ser
suscetvel de ser determinado.
Art. 280/2 - Nulidade de NJ contrrios ordem pblica e bons costumes. Clausulas gerais e
indeterminadas. Ordem pblica so os princpios estruturantes da comunidade jurdica. uma
defesa de ltima linha, como ultima ratio, probe a celebrao daqueles negcios que podem
atingir os alicerces da sociedade.
Existe uma ordem pblica interna e uma internacional (art. 22 Cdigo Civil). Os bons costumes
j no tm esta dimenso coletiva da ordem pblica. So uma noo que serve, para controlar em
casos extremos, o contedo de um negcio. o comummente aceite e o comummente praticado,
tem uma dimenso mais tico-jurdica e privadas (negcios sobre a vida sexual, dimenses
deontolgicas de determinadas profisses so os bons costumes dessas profisses). Sendo nulo,
no se pode exigir o cumprimento, e aquilo que prestado em funo do negcio pode ser
restitudo, no h lugar a indemnizao (art. 289CC).
Art. 281 - O negcio s ser nulo se o fim for comum a ambas as partes. A compra a B uma
pistola: um negcio vlido. Agora se A compra B uma pistola para matar C, o fim de A
contrrio lei, ordem pblica e bons costumes - mas tambm no h razo para nulidade. Apenas
se A e B tiverem em vista matar C, que o negcio ser nulo.
Art. 282 - Negcios usurrios
Anulabilidade - no se trata de uma invalidade que produza os seus efeitos automaticamente.
a parte prejudicada com o contedo desfavorvel que tem de requerer a anulao do negcio. O
lesado pode requerer a modificao do negcio (art. 283).
Fraude lei - h um intuito ou resultado da prpria lei. No ofende diretamente as exigncias da
OJ, mas indiretamente alcana um resultado que a OJ no pretende processo lcito que conduz a
um resultado que a lei quer proibir (ex. Art. 579).
Fraude lei subjetiva: as partes tm a inteno de defraudar a lei;
Fraude lei objetiva: o que as partes querem no releva, o que releva o resultado (21).
Retroatividade de NJ - pretenso de regular tempo j decorrido.
A retroatividade possvel mas para o futuro. O passado no se pode apagar. H cosias que no
esto manifestamente na disponibilidade das partes.
Interpretao
aquela operao que visa apurar o sentido juridicamente relevante do negcio.
A interpretao sempre necessria e sempre existente, por muito inequvoca que a declarao
seja. atravs da interpretao que se apura o sentido juridicamente relevante do negcio, e das
suas declaraes negociais.
No arbitrria, obedece a regras. So regras ligadas lingustica e teoria da comunicao. A
interpretao no meramente literria, mas uma necessidade regulatria prtico-normativa -
interessa o modo como se resolvem conflitos humanos. No aquilo que , mas aquilo que deve
ser.
O legislador consagra um conjunto de regulaes que na sua base procuram uma harmonizao
entre exigncias conflituantes:
Orientao subjetivista extrema - uma declarao negocial vale como sentido que lhe
presidiu pelo seu autor;
Orientao objetivista - no interessa a vontade do declarante, o que interessa o sentido
dessa declarao (declarante - fazer prevalecer o sentido da declarao conforme o sentido que
lhe deu este (autonomia privada, subjetivo) vs declaratrio - tutelar a confiana daquele que
confrontado com a declarao (confiana, objetivo));
Art. 236/1 - Tutela da confiana vs autonomia privada. Consagrao da teoria da impresso do
declaratrio normal (confiana). No entanto, se o entendimento do declaratrio for anormal,
ento no pode valer, porque no pode sujeitar o declarante a qualquer sentido que um declaratrio
qualquer pudesse atribuir a essa declarao - perceo do declaratrio normal. Se as partes no se
entendem (ambas as partes atribuem diferentes entendimentos), ento a declarao no vale (caso
do dissenso oculto - ambas as partes atribuem sentido diferente apesar de haver um aparente
consenso).
Art. 236/2 - Vendo-te o meu mercedes, que a forma carinhosa de chamar o meu Fiat 500. No
pode uma das partes alegar que no est conforme a declarao quando essa parte sabia o que a
contraparte queria dizer.
Art. 237 - Casos duvidosos: esta regra s intervm esgotado o processo interpretativo e os demais
critrios aplicveis.
Integrao
Visa colmatar as eventuais lacunas que o NJ possa ter.
Grande parte dos negcios jurdicos correspondem a tipos negociais para os quais a OJ apresenta
uma regulao supletiva. No h integrao de negcios quando h normas supletivas que
disciplinam obre aquele ponto que as partes no providenciaram. S quando no h norma
supletiva aplicvel que h lugar a integrao. Um juiz s pode integrar um NJ quando esgotadas
as possibilidades.
Pressupe uma lacuna da lei.
Art. 239
08/04/15 --------------------------------------------------------------------------------------------------------
Interpretao e Integrao concludos
Integrao do NJ mais a ver com a integrao da Lei
Embora hajam normas supletivas, nem sempre elas so completas. A integrao da vontade das
partes deve ser feita de acordo com a lei. Quando tal no possvel, aplica-se o art. 239 CC.
2 Critrios:
Vontade hipottica conjuntural: o que as partes teriam acordado se tivessem previsto a
lacuna. A vontade hipottica conjuntural a que est mais prxima da vontade hipottica das
partes.
Boa-f: razoabilidade, equilbrio, uma certa equidade, de forma a no defraudar as
representaes legtimas das partes. A vontade hipottica deve ser afastada quando contrria aos
ditames da boa-f.
Estes critrios servem para projetar aquilo que as partes quiseram para l daquilo que as partes
revelaram na vontade negocial. As partes deviam ter previsto algo que no foi previsto. D-se
ento a integrao, que o mtodo de desenvolver virtualmente aquilo que as partes quiseram,
respeitando a sua lgica intrnseca. A economia do negcio no deve ser alterada pela
integrao nem se devem integrar normas estranhas no contrato. O equilbrio que as partes
estabeleceram no deve ser desequilibrado pela integrao.
(interpretao complementadora = integrao, desenvolvimento da vontade das partes)
VCIOS DA VONTADE E DA DECLARAO
Muitas vezes a autonomia e a liberdade do sujeito est comprimida por diversas vicissitudes
contrrios ao princpio de que os contratos devem ser adotados de acordo com comportamentos
conformes aos ditames da boa-f. Por estes requisitos no se verificarem, estamos perante
vicissitudes que ferem no negcio jurdico.
As consequncias do NJ so ex voluntate, justificam-se pela vontade, mas para que se
justifiquem necessrio que a vontade respeite dois requisitos de formao:
1 Vontade livre e esclarecida;
2 Vontade exprime-se de uma forma adequada;
Estamos perante uma situao ofensiva da livre formao e esclarecimento da vontade nos casos
de coao e de erro. Na coao, h uma negao da liberdade, que contende com a dimenso
volitiva da vontade vontade em sentido estrito. O erro reporta-se ao elemento intelectivo.
Ambas dimenses, quando afetadas por uma vicissitude, configuram vcios de vontade.
Quando a vontade se formou de um modo livre e esclarecido mas no entanto no h uma correta
expresso da mesma, estamos perante vcios da declarao. Ex.: Queria comprar o n 15 mas
por lapso expressou o n 51. A declarao, nestes casos, no espelha aquilo que o sujeito livre e
esclarecidamente quis. H uma divergncia no intencional entre o erro e a declarao (erro-
obstculo ou na declarao; falta de conscincia da declarao; coao fsica ou violncia
absoluta) quando o dissdio em apreo involuntrio porque o declarante se no apercebe da
divergncia ou porque forado irresistivelmente a emitir uma declarao divergente do seu
real intento.
Outras vezes porm, h uma divergncia intencional entre a vontade real e a vontade declarada
(simulao, reserva mental, declaraes no srias) quando o declarante emite, consciente e
livremente, uma declarao com um sentido objetivo diverso da sua vontade real, em que a
divergncia voluntria.
A declarao negocial apenas surge com a perfeio da vontade associada perfeio da
declarao.
Quando surge um vcio em sentido amplo, que causa perturbao, sendo que a ausncia de
vontade pode ser um vcio h dois critrios que devem ser tidos em conta:
(vcios da vontade)
1 Vontade mal formada, mal esclarecida ou ausncia de vontade: o princpio da
autonomia privada permite desligar o indivduo da declarao emitida. O declarante poder
desligar-se daquilo que seriam as consequncias normais do negcio.
2 Posio da contraparte: esta pode, por vezes, ser completamente alheia ao vcio da
vontade do declarante. O declaratrio pode confiar que a declarao do declarante foi querida
por ele, tendo-se formado livre e esclarecidamente para salvaguarda do trfico jurdico.
Opera-se portante um delicado equilbrio entre a autonomia privada e a tutela da confiana. O
equilbrio depende dos vcios em causa, e nenhum dos dois deve prevalecer absolutamente sobre
o outro.
A Coao Fsica art. 246 CC
um caso de ausncia absoluta de vontade, reduo condio de autmato. Consiste na
coao pela fora fsica para que o declarante emita a declarao. Neste caso, a declarao
encontra-se viciada e no surte qualquer efeito h uma eliminao completa da declarao do
declarante.
Existe a ausncia do suporte volitivo. No caso do art. 218 CC, o impedimento de emisso de
declarao, no caso em que as partes acordaram em que o silencia teria valor declarativo,
impediria que o declarante afastasse esse valor declarativo e consumar-se ia um negcio porque
o declarante no pode dizer que no quer por razes que lhe so alheias (ex.: sequestro).
A coao fsica gera apenas uma aparncia de declarao negocial, porque no lhe subjaz uma
vontade. Ineficcia em sentido absoluto, podendo mesmo falar-se em inexistncia.
A Coao Moral art. 255 e 256 CC
Diferentemente da coao fsica, a coao moral no anula completamente a vontade, e
precisamente por esse efeito (mera debilidade da vontade) que se distingue daquela. A coao
fsica anula completamente a vontade; a coao moral pode ser feita por meios fsicos, mas no
anula completamente a vontade no h uma ausncia da vontade, h apenas uma mera
debilidade da vontade.
Como tal, coao moral est subjacente um regime jurdico mais leve: a declarao anulvel
(art. 256 CC). O art. 255/1 refere que uma ameaa fsica no anula completamente a vontade,
quando se traduz num receio que um mal acontea. O art. 256refere que os efeitos da
declarao viciada so suscetveis se fazerem cessar atravs de uma declarao de anulao. O
direito de anulao um direito potestativo de extino dos efeitos do negcio. At ento
produz efeitos, ainda que precrios.
difcil separar os casos de ausncia total da mera debilitao da vontade. H hipteses que
caem dentro da coao moral e para as quais apetece aplicar o regime da coao fsica. Exemplo
de coao fsica: declarao sob o efeito de psicotrpicos, se estes foram administrados com o
intuito de anular a vontade (246 CC).
O 246 trata ainda da falta de conscincia, quando o indivduo no tem qualquer conscincia da
declarao que est a produzir. Por exemplo, o sonmbulo que telefona a meio da noite e pede
uma pizza. Nem se aplica a parte final do 246 (culpa e obrigao de indemnizao) tal
aplicar-se-ia num caso de embriaguez, se o indivduo no tivesse mesmo conscincia. Outros
exemplos so as pessoas em estado hipntico e os invisuais exemplo de assinar um postal de
pscoa quando na realidade est a assinar um cheque.
A debilidade da declarao ocorre por receio. A vontade debilitada, a declarao anulvel.
No h eliminao da vontade completamente, apenas parcialmente.
Formas de coao moral (nmeros 2 e 3 do 255):
A ameaa pode consistir num mal que diga respeito pessoa: integridade fsica, honra, fazenda
(patrimnio) do declarante ou de terceiro (ex. incendeio a mata da tua namorada). A ameaa
no corresponde a um exerccio normal de um direito nem a simples temor reverencial (por
razes de ascendncia, por ex.).
A coao moral exige uma ameaa ilcita, e ameaar com uma ao em tribunal por no
acatamento de contrato promessa no uma ameaa ilcita, corresponde ao exerccio normal de
um direito.
Efeitos da coao moral (art. 256).
Anulabilidade.
A anulao compete quele cuja vontade foi coagida e pode ser decretada pelo tribunal, porque
a outra parte pode no estar de acordo.
O comportamento de ameaa ilcita um comportamento contrrio boa-f, aplica-se a
responsabilidade in contrahendo (227 CC), dando lugar a indemnizao, mas o que releva para
efeito pedaggicos, neste momento, o impacto da ameaa na declarao.
A coao tem de ser
ESSENCIAL na formao da vontade (s gera anulabilidade se a ameaa gerar a
vontade);
INTENO de extinguir a declarao (necessidade de nexo causal entre a ameaa e
a declarao);
ILCITA, tanto pelos meios utilizados como pelos fins produzidos.
A coao pode ser exercida por um terceiro, e neste caso quer o declarante como o declaratrio
so alheios coao. Quando o declaratrio o autor da coao, no merece proteo. Quando
alheio coao, merece tambm uma tutela? O art. 256 diz que esta declarao por coao de
terceiros anulvel mesma, por isso d-se a prevalncia da proteo do coagido. No entanto,
estabelecem-se requisitos extra: o grave mal e o justificado receio da sua consumao.
Outra destrina importante de se fazer entre a coao moral e o estado de necessidade.
No estado de necessidade temos tambm uma situao de constrangimento, mas no resulta de
ameaa alheia. Pode haver um aproveitamento da situao, mas no provocada pela situao
(ex. dono do restaurante levar 60 por um bitoque servido a uma pessoa faminta negcio
usurrio, anulvel nos termos do art. 282 CC, mas no coao moral).
Havendo um dever moral de prestar auxlio, exigir uma retribuio por esse facto (dever) ,
simultaneamente, um negcio nulo, por violao dos bons costumes e um negcio anulvel por
coao moral. Uma no exclui a outra se ambos os casos existirem e os seus requisitos forem
prefigurados numa mesma situao.
A coao moral tambm patente nas posies dominantes de mercado e restrio da
concorrncia, por exemplo, na presso das grandes superfcies sobre os pequenos fornecedores,
em que a anulao do negcio (por coao moral) tambm prejudicial. Nem sempre a
anulao por coao moral gera resultados melhores (uma soluo a culpa in contrahendo e a
respetiva indemnizao).
ERRO (vcio da vontade, erro-vcio)
Corresponde a uma representao inexata da realidade, uma representao falsa, consumando-se
um negcio jurdico para o qual contribuiu a ignorncia de um facto determinante, que poderia
por em causa a formao do prprio NJ. A vontade no se realizou perfeitamente porque resulta
de um vcio da vontade, de um erro.
O erro na formao da vontade diferente do erro na formulao da vontade, em que o sujeito
at construiu bem a sua vontade, mas exprimiu-se de uma forma deficiente aquilo que
declarou quis declarar, mas representou mal a situao e a vontade que dessa representao se
sobreveio.
O que est em causa uma desconformidade entre a vontade real e a vontade hipottica: querer
algo que noutras circunstncias no teria querido. O erro NO UM VCIO DA
DECLARAO, visto que o erro na declarao gera uma divergncia entre a vontade real e a
declarada.
Modalidades do erro-vcio:
Erro sobre a pessoa do declaratrio:
Quanto identidade;
Quanto s qualidades da pessoa (por ex. julgar que o declaratrio tinha uma
determinada caracterstica que no tinha A celebrar com B um contrato por
pensar que este era amigo do seu pai).
Erro sobre o objeto do negcio (art. 251 CC): quid sobre que incide um determinado
negcio.
Identidade do objeto (p.ex. querer comprar o cavalo campeo mas comprar um
cavalo parecido);
Qualidades do objeto (querer aquele cavalo, pensando que um cavalo com
qualidades de corrida, mas que afinal no serve para nada);
Erro de direito (ateno ao art. 6 CC comando relativamente aos quais no se
devem ignorar vs. Autonomia privada): um erro sobre as consequncias
jurdicas que advm do negcio (ex. indivduo que arrenda um determinado
prdio desconhecendo que este regime era vinculstico e dificilmente se podia
fazer cessar o contrato).
Erro sobre os motivos, que no se refiram pessoa do declaratrio nem ao
objeto do negcio (252 CC). S anulam o negcio se as partes houverem
reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo (ex. comprar uma camisola
do Benfica, pensando oferecer ao amigo que julga ser benfiquista mas afinal
do Porto se o vendedor e o comprador concordarem na essencialidade do
motivo, ento possvel anular o negcio).
13/04/15 --------------------------------------------------------------------------------------------------------
Erro-vcio:
- pessoa do destinatrio;
- sb/ o objeto;
- sb/motivos, no sua pessoa do declaratrio ou objeto (252/1).
O que leva a pessoa a contratar, neste ltimo caso, um motivo individual que no pode
pretender projetar na outra parte esta no tem nada a ver com os motivos da outra, nem das
suas inconsistncias, salvo se esta ltima parte reconhecer que o motivo fora essencial.
Situao de erro qualificada como subsidiria, amlgama, raramente d lugar anulao
(reconhecimento da essencialidade do motivo).
252/2 erro sobre a base do negcio
Erro sobre as circunstncias que fundaram o negcio.
Regime especial (no o erro-vcio comum do 252/1).
As partes representaram mal as circunstncias que levaram celebrao do negcio.
Ex: erro na coroao do rei Eduardo VII arrendamento de janelas no momento em que o
cortejo j fora cancelado por motivos de doena do rei.
M representao de uma realidade que a base do negcio; a no existir esta m representao,
o negcio nunca se teria celebrado.
A parte afetada-lesada pelo erro pode anular a declarao negocial, sendo que a outra parte pode
oferecer a modificao do contrato, sempre que o erro no prejudique o sentido definitivo do
contrato.
252/2 Alterao das circunstncias ocorre antes da celebrao do contrato, as partes no se
apercebem dessa alterao e celebram o contrato com base na realidade anterior. A declarao
negocial j nasce com o vcio do erro, e como tal a anulao surge como possibilidade para
corrigir o erro. Contrria boa-f a exigncia das obrigaes assumidas.
437 A alterao das circunstncias d-se aps a celebrao do contrato, as partes celebram o
negcio com base na realidade vigente e corretamente representada. O contrato surge sem
vcios, a alterao das circunstncias surge a posteriori.
O erro no tem de ser comum a ambas as partes (bilateral), mas frequente que assim seja.
- critrio da boa-f: exigvel outra parte o cumprimento do contrato?
Requisitos gerais de relevncia do erro vcio:
Desculpabilidade: a OJ no exige este critrio;
Individualidade: se o erro fosse geral, no haveria justificao para a anulao do erro (no
exigvel?);
Essencialidade do erro: apenas se a anulao for essencial deciso do sujeito de negociar
requisito do erro nestas circunstncias: erro determinante declarao negocial no seria
emitida se no fosse o erro; no tendo sido da emisso da declarao negocial, nos moldes em
que a DN foi emitida condicionou a emisso da declarao negocial nos moldes em que a DN
se apresentou: o erro incidental (essencial para este efeito art 911 e incide sobre contedo
concreto).
Requisitos especficos:
252/1 Regime geral bsico do erro
- Reconhecimento para acordo da essencialidade do negcio (clusula ad hoc).
Erro sobre o objeto do negcio; pessoa do declaratrio (247 erro na declarao: h
possibilidade de anulao se o declaratrio conhecer [-] no se devesse ignorar essencialidade [-
] no necessrio que o declaratrio conhea o erro, mas desde que pudesse ().
Erro sobre a base do negcio (paz do negcio).
- Aplica-se o regime do 437: contrria boa-f a exigncia das obrigaes assumidas.
A remisso no para as consequncias, mas sim para os pressupostos.
Anulao por erro
Renncia anulao do negcio?
Crticas: defesa da autonomia privada, quando algum renuncia ao direito de anulao, alarga-se
o objeto do negcio de uma forma no necessria para o negcio passa a incluir elementos que
de outra forma no entrariam no negcio, a anulao s se obteria de uma forma indireta ->
anulao por erro da clasula de excluso do direito de anulao por erro. possvel anular um
negcio porque a margem de erro (calculada antes) foi superior do que a prevista.
Vcios redimitrios:
- Vcios, defeitos das coisas: redimio do contrato.
Ex. anel de ouro dourado. Defeito oculto, que tutela? A tutela do erro uma possibilidade
(913). A tutela do credor de uma coisa sem defeito quando lhe entregue uma coisa com
defeito -> erro ou incumprimento do contrato? Cada regime tem requisitos e consequncias
prprias.
15/04/15 --------------------------------------------------------------------------------------------------------
At agora foi abordada uma modalidade de erro simples.
DOLO
O dolo tem uma noo que a lei apresenta: art. 253 CC. um artifcio, com vista a enganar
outrem (dolo positivo) ou uma omisso de um esclarecimento devido, deixando a contraparte
lavrar no erro, quando havia dever de prestar um esclarecimento (dolo negativo) (dissimulao
do erro).
um erro provocado que gera a anulabilidade do negcio art. 254/1 CC. Deste mbito
excluem-se os artifcios legtimos (art. 253/2), por exemplo o dentfrico ficar com os dentes
mais brancos que nunca, legtimo segundo as concees dominantes do comrcio jurdico; a
peixeira e o peixe fresce de 4 dias. A publicidade no pode ser enganosa, mas h alguma
margem de criatividade.
253/2 2 pt: no h um dever de esclarecer a outra parte quando da lei, estipulao negocial (ou
concees dominantes do comrcio jurdico exija). A cada um cabe afirmar-se dos preos e no
tem de esperar do vendedor esses esclarecimentos.
Regime jurdico do dolo: art. 254
A declarao suscetvel de ser anulada, sem restries, quando o declaratrio seja o autor do
dolo. Se o declaratrio foi o autor do dolo, no h nenhuma expectativa de tutela quanto a este.
A anulabilidade no excluda por ser bilateral no atires pedras porque tambm fizeste o
mesmo: ningum pode invocar a imoralidade dos atos dos demais para se eximir s suas
responsabilidades.
254/2 dolo proveniente/por via de terceiro: o declaratrio alheio ao dolo s anulvel se o
destinatrio tiver conhecimento do dolo ou dele devesse ter conhecimento. Na hiptese de o
destinatrio no ter conhecimento, o declarante tem ainda tutela, visto que o dolo um facto