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CONCURSO DE PESSOAS

1) Conceito: Nmero plural de pessoas concorrendo para o mesmo evento (infrao penal). Obs: Cuidando do concurso de pessoas diz o artigo 29 do CP que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.Concursus Delinquentium

Concursus Delictorum

Pluralidade de agente concorrendo p/mesmo crime

Um agente cometendo pluralidade de crime.

concurso pessoa

concurso de crimes

2) Classificao quanto ao concurso de agentes:

O crime pode ser:

a) Monossubjetivo/unissubjetivo: Pode ser praticado por um ou mais agentes. Estou diante crime de concurso eventual (Ex.: 121 CP).

b) Plurissubjetivo S pode ser praticado por um nmero plural de agentes. S pode ser crime de concurso necessrio. Ex: art. 288 associao criminosa (lei 12850/12).

b.1) Plurissubjetivo de conduta paralelas.

b.2) Plurissubjetivo de conduta contrapostas.

b.3) Plurissubjetivo de conduta convergentes.

Comentrios:b.1) Aquele onde as vrias condutas auxiliam-se mutuamente.Ex.: Associao Criminosa (art. 288 do CP)

b.2) As vrias condutas voltam-se umas conta as outras.Ex.: Rixa (art. 137 do CP)

b.3) O tipo penal nasce da convergncia das condutasEx.: Bigamia (art. 235 do CP)

3) Requisitos para o Concurso de Pessoa

Para concluir pelo concurso de pessoas preciso verificar a presena dos seguintes requisitos:

- pluralidade de agentes e de condutas: no mnimo duas pessoas.- relevncia causal de cada conduta: se a conduta de um dos agentes no possuir relevncia para o cometimento da infrao no ser considerada. Ex: C emprestou a arma para B que antes de cometer a conduta criminosa encontra sua arma e a utiliza para o crime.- liame subjetivo entre os agentes: o vnculo psicolgico. Se no for verificado cada qual responder isoladamente por sua conduta. Deve o concorrente estar animado da conscincia que coopera e colabora para o ilcito, convergindo sua vontade ao ponto comum da vontade dos participantes.Ex: Se A e B atiram para matar C e agem em conjunto no importa saber quem acertou mortalmente C. Os dois respondem por homicdio. Se no sabiam um do outro cada qual responde por sua conduta levando em considerao que A acertou o tiro e B errou. Importante se no se souber quem foi o autor do resultado morte, ambos respondem por tentativa.Obs. 1: Conclui-se que indispensvel homogeneidade do elemento subjetivo. S concorre dolosamente em crime doloso e s se concorre culposamente em crime culposo. Ou seja, no existe concurso culposo em crime doloso e vice e versa.

Obs. 2: Liame subjetivo no significa acordo prvio. Precisa apenas aderir a sua vontade.Ex.: Empregado viu o ladro a sua redondeza e deixou a porta aberta.

Obs. 3: Se no h liame subjetivo desaparece concurso de agente, mas pode ter: Autoria colateral: Fala-se em autoria colateral quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prtica de mesmo fato, no atuam unidos pelo liame subjetivo.Ex.: A e B, no unidos subjetivamente e os dois atiram contra C. Aps apurao, descobriu-se que o disparo que matou C foi de A. Portanto, ir A responder por homicdio consumado (art. 121 do CP) e B responder por homicdio tentado (art. 121 c/c art. 14, inciso II). Autoria incerta: Nada mais do que espcie de autoria colateral, porm no se consegue determinar qual dos comportamentos causou o resultado. Ex.: A e B, no unidos subjetivamente e os dois atiram contra C que vem a falecer, mas no se sabe em razo de qual disparo. Nesse caso, aplica-se a teoria in dbio pro ru para os dois. Ou seja, ambos respondem por tentativa de homicdio (art. 121 c/c art. 14, inciso II).

Obs.: No confundir Autoria incerta com Autoria desconhecida ou ignorada. Autoria desconhecida ou ignorada matria de Direito Processual Penal, nesse caso no se apura a identidade do autor da infrao.

- Identidade de infrao penal: Unidos pelo liame subjetivo os agentes devem querer praticar a mesma infrao penal.

4 Teorias sobre o concurso de pessoas

Visa distinguir e apontar o que cada agente cometeu.

a) Teoria Pluralista: Teramos tantas infraes penais quantos fossem os agentes. Ex: Se A induzisse duas outras pessoas a cometerem um crime teramos 3 infraes penais distintas, uma para cada.b) Teoria dualista: Distingue o crime praticado pelos autores daqueles praticados pelos partcipes. No exemplo anterior teramos duas infraes uma para o participe e outra para os autores.c) Teoria monista ou unitria (adotada pelo CP): todos que concorreram para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. No exemplo acima teramos um nico crime de furto atribudo ao partcipe e aos coautores.Obs: Os pargrafos do artigo 29 se aproximam da teoria dualista (Czar Bitencourt).

AUTORIA

1 - Conceito de Autor

a) Teoria Extensiva/Subjetiva/UnitriaAutor todo aquele que concorre para o crime independentemente de haver praticado ou no o ncleo do tipo. (Para essa teoria no existe a figura do partcipe).

b) Teoria Restritiva/Objetiva

Autor somente aquele que praticou ainda que em parte o ncleo do tipo penal. Todos os demais que o auxiliassem, mas sem realizar a conduta do verbo nuclear seriam partcipes.Ex: A e B resolvem furtar uma casa. A fica vigiando do lado de fora e B entre pegando as joias. B seria autor e A participe do crime de furto.

- Problema desta teoria: Essa teoria depende de complementao do que autor mediato. Ex: mdico que pede a enfermeira para aplicar uma injeo preparada por ele a um paciente. Na seringa foi colocado um veneno letal. A enfeira atende a determinao. Para esta teoria o mdico no praticou a conduta descrita no tipo. Quem matou foi a enfermeira, por erro determinado por terceiro. O mdico no seria autor. No nos parece o melhor entendimento.

c) Teoria do domnio do fato

Autor quem tem o domnio final sobre o fato, quem tem o poder de deciso.Obs.: S tem aplicao nos crimes dolosos. (Crime culposo voc no domina o fato).Aqui pode ser autor aquele que praticou o ncleo do tipo (Teoria Restritiva), bem como, a mente do grupo (a pessoa que comanda), o chefe da organizao criminosa ou aquele que ficou encarregado de dirigir o automvel indispensvel fuga do grupo.... No ser ele que praticar a conduta, mas tem o domnio do fato.

Esta teoria resolve os problemas com base nas duas ltimas teorias acrescentando a diviso de tarefas.Deve ter o domnio do fato da parte que lhe fora atribuda.

2 Coautoria.

Para a Teoria Restritiva a coautoria a reunio de vrios autores praticando cada qual, ainda que em parte, o ncleo do tipo.

De acordo com a Teoria do Domnio do Fato a coautoria a reunio de vrios autores com domnio do fato. No se exige que todos sejam executores.

Atualmente vem prevalecendo a ltima teoria de forma, ento, que falaremos em coautores quando tivermos a reunio de vrios autores e cada um destes com o domnio da funo que lhe foi atribuda conforme a diviso das tarefas para a concretizao do crime. O que coautoria sucessiva?

A regra que todos os coautores iniciem juntos a empreitada criminosa. Mas pode acontecer que algum j tenha comeado a percorrer a inter criminis quando outra pessoa adere sua conduta aquele.

A leso posterior consumao do delito no gera concurso de agentes. Ento para ser coautor tem que aderir ao grupo at o fim da execuo.

Ex.: A furtou veculo e B conduziu o veculo furtado para outro Estado.

A pratica crime de furto qualificado pelo 5 do CP.

Se B concorreu de qualquer modo para o furto, por exemplo conduzindo o veculo falaremos em coautoria. (Art. 155, 5 do CP). Agora se B no concorreu para o furto, aderindo sua vontade aps a consumao responde pela receptao se estiver ciente da origem criminosa da coisa. (Art. 180 do CP). Se B desconhecia a origem da coisa o fato atpico. No mximo receptao culposa se houver negligncia.

Obs: quando o coautor sucessivo adere conduta dos demais responder pela infrao penal que estiver em andamento desde que tenha conhecimento dos fatos anteriores e desde que estes por si ss no consistam em infraes mais graves.Ex: Ingressar em um roubo, porm, uma das vtimas j tinha sido morta (no poder responder por latrocnio mas somente pelo roubo).

Perg: O que Autoria Mediata?

Autor mediato quem comete o fato punvel por meio de outra pessoa. Um intermedirio ir atuar para ele na forma de instrumento. necessrio que o agente tenha o controle da situao domnio do fato.Ex: Art. 20, 2 - erro determinado por terceiro. Ex: Enfermeira.... Art. 22, primeira parte coao moral irresistvel. Art. 22, segunda parte obedincia hierrquica. Art. 62, III, segunda parte caso de instrumento impunvel em virtude de condio ou qualidade pessoal.Pode se valer, tambm, de pessoas que no praticam a conduta de forma dolosa ou culposa (Ex: causa de excluso de ao fora irresistvel ou estado de inconscincia). Pode se valer, ainda, de inimputveis (doentes mentais e menores). Ser autor mediado aquele que entrega arma a um doente mental fazendo com que ele atire em direo ao desafeto.Obs: possvel autoria mediata no crime prprio. Ex: funcionrio pblico que se vale de uma outra pessoa para cometer o crime.

Perg: Existe autoria mediata no crime de mo prpria?No, salvo no caso de falso testemunho (STF). Ningum pode cometer crime no meu lugar.

Perg: E no crime prprio?Ex.: possvel autoria mediata no estupro?

Mulher A se vale de um inimputvel para estuprar a mulher C. A mulher A pode ser autora mediata no crime de estupro?

A maioria da doutrina admite autoria mediata em crime prprio. Todavia, parcela da doutrina exige do autor mediato as condies do autor imediato, ou seja, para esta parcela da doutrina antes da alterao dos crimes relativos a dignidade sexual mulher no poderia ser autora de estupro, pois no rene as qualidades do homem (no caso inimputvel). LFG. Obs.: No a que prevalece.

possvel coautoria no crime prprio ou de mo-prpria?

Crime comum: No exige condio especial do agente. Admite coautoria e participao.Ex.: Homicdio (art. 121 do CP).

Crime prprio: Exige condio especial do agente. Admite coautoria e participao.Ex.: Peculato (art. 312 do CP). Infanticdio (art. 123 do CP).Aqui perfeitamente possvel dentro de um critrio de distribuio de funes. Dois funcionrios pblicos cometendo o crime. O peculato, ento admite a autoria mediata e a coautoria, aplicando-se a teoria do domnio do fato.

Crime de mo prpria: O sujeito ativo expresso no tipo penal deve praticar a conduta pessoalmente. Exige condio especial do agente. S admite participao.Chama crime de conduta infungvel.Ex.: S a testemunha pode cometer o falso testemunho (art. 342 do CP).Ex: S o militar poder desertar (art. 187 CPM).

Em regra no nos parece cabvel nos crimes de mo prpria. O delito s pode ser realizado pessoalmente pelo agente previsto no tipo.

Obs.: O STF encontrou crime de mo prpria que admite coautoria.Ex.: Crime de falso testemunho. Ser coautor o advogado que orientar a testemunha a mentir (HC 74.385/SP). O STF adotou a teoria do domnio do fato. O advogado coautor, pois tinha o domnio do fato.

PARTICIPAO

Conceito: Entende-se por participe o coadjuvante do crime que exerce papel secundrio que influencia na prtica da infrao penal. S pode ser participe de crime certo e determinado.S se fala em participao se tivermos a figura do autor.A participao pode ser de duas espcies:a) Moral (induz ou instiga); Induzir fazer nascer a ideia criminosa. Instigar reforar a ideia j existente. b) Material (Auxilia, presta real assistncia). O participe facilita materialmente a prtica da infrao. Ex: Emprestar a escada, emprestar a arma. Obs: No fcil realizar adequao tpica do participe.Ex: A subtrai veculo e B induz.Art. 155 do CP, pune subtrair e A subtraiu. Tenho adequao direta. Agora B induziu, no subtraiu nada. Primeiro vou me socorrer do art. 29 do CP para depois chegar ao art. 155 do CP. a adequao indireta.O art. 29 norma de extenso pessoal (estende a punio a pessoas que no praticaram o verbo nuclear).Ento o MP ir denunciar A pelo cometimento de crime previsto no art. 155, 4 do CP e B como incurso no art. 155, 4 c/c art. 29 do CP.S aplica o art. 29 para o partcipe e no h necessidade de colocar para quem praticou ncleo do tipo. O partcipe coadjuvante acessrio ento segue o principal.

TEORIA SOBRE A PARTICIPAO - PUNIBILIDADE DO PARTCIPEObs: art. 31 do CP: ... no so punveis se o crime no chega, pelo menos, a ser tentado.O autor tem que ter ingressado na fase executria para se falar em partcipe.

1) Teoria da acessoriedade mnima: Para punir o partcipe basta que o fato principal seja tpico. Basta que o autor pratique uma conduta tpica.Ex: A instigado por B para praticar um crime, porm, estava amparado por um estado de necessidade. A no responde e B sim. Furto famlico instigado.2) Teoria da acessoriedade mdia ou limitada: Para punir o partcipe o fato principal deve ser tpico e ilcito (j posso punir o partcipe mesmo que no culpvel).Ex: Erro de proibio (erro sobre a existncia de um causa de justificao). A empresta arma para B fazer justia, lavar a honra da filha. Se invencvel exclui a culpabilidade. Aquele que auxiliou pode responder pode o fato tpico e antijurdico. 3) Teoria da acessoriedade mxima: Fato principal deve ser tpico, ilcito e culpvel.

4) Teoria da hiperacessoridade: Fato principal deve ser tpico, ilcito, culpvel e punvel.

A maioria da doutrina concorda com a teoria da acessoriedade mdia ou limitada.Ex.: Imunidade parlamentar de palavras, opinies e voto. Tem smula no STF que diz que extingue a punibilidade. Ento estou dizendo que o fato tpico e ilcito, logo, posso punir o assessor que escreveu o discurso (afinal, ele contribuiu para o crime). Todavia, agora o STF vem mudando de ideia dizendo que exclui a tipicidade, ento o fato deixa de ser tpico.

IDENTIDADE DE INFRAO PENALA doutrina moderna prefere encarar esse requisito como consequncia regra (art. 29 do CP). consequncia regra e no requisito do concurso de pessoas (doutrina moderna).

O art. 29 do CP traz a teoria monista ou unitria: Pluralidade de agentes respondendo pela mesma infrao penal na medida de sua culpabilidade.Essa a regra.

Temos excees ditadas pela Teoria Pluralista: Pluralidade de agentes respondendo por infraes diversas.

So 5 excees:1) Art. 124/126 Me que consente para o aborto e terceiro que pratica aborto.2) Art. 317/333 Corrupo ativa e passiva.3) Art. 318/334 Funcionrio pblico responde pelo art. 318 do CP e o contrabandista responde pelo art. 334 do CP.4) Art. 342, 1/343 Testemunha que mentiu subornada e terceiro que subornou.5) Art. 235/235, 1 Bigamia, aquele que casou sabendo que o outro era casado.

PARTICIPAO DE MENOR IMPORTNCIA (Art. 29).

Estamos diante de uma clusula geral de diminuio de pena.

O que participao de menor importncia?Ex.: Aquele que ficou no carro enquanto os outros entravam no banco para roubar, se enquadra? No. No considerado partcipe de menor importncia.

Conceito: aquela de pequena eficincia causal para execuo do crime. Significa que com ela ou sem ela o crime aconteceria do mesmo modo.

Existe coautor de menor importncia?No existe figura do coautor de menor importncia, a figura exclusiva para partcipe.Obs.: A diminuio de pena direito subjetivo do ru. O juiz deve reduzir.

Art. 29, 2 - Participao em crimes menos graves

Ex.: A e B juntos combinam furtar (art. 155 do CP).A entra na casa, enquanto B o aguarda do lado de fora da casa. No interior da casa A se depara com a proprietria e resolve estupra-la. Quais os crimes praticados por A e por B?

A responde por estupro (art. 213 do CP) cominado com furto (art. 155 do CP) em concurso material.B depende (precisa de mais dados)1 hiptese: Se o estupro era imprevisvel, B responder somente por furto.2 hiptese: Se o estupro era previsvel, B responder por furto com aumento de pena de at 1/2.3 hiptese: Se o estupro era previsto e ele aderiu subjetivamente responde por estupro (art. 213 do CP) cominado com furto (art. 155 do CP).

Ex. 2: A e B juntos combinam furtar (art. 155 do CP).A entra na casa, enquanto B vigia o lado de fora da casa. No interior da casa A se depara com o morador e o mata para subtrair os objetos. Quais os crimes praticados por A e por B?A responde pelo crime de latrocnio (art. 157, 3, in fine do CP).B depende (precisa de mais dados).1 hiptese: Se a morte era imprevisvel, B responder somente por furto.2 hiptese: Se a morte era previsvel, B responde pelo crime de latrocnio (art. 157, 3, in fine do CP).3 hiptese: Se a morte era prevista (tinha condies de prever), B agiu com negligncia, portanto, agiu com culpa na morte ento tambm responde pelo crime de latrocnio (art. 157, 3, in fine do CP). Isso porque no latrocnio a morte pode ser dolosa ou culposa. Ento responde por latrocnio na modalidade preterdolosa.

Quem fala isso Fernando de Almeida Pedroso.

Perg: Posso aplicar o 2 para coautor ou tambm para o partcipe?... concorrentes ...Diferentemente do 1 o 2 se aplica tambm ao coautor.

Art. 30. No se comunicam as circunstncias e as condies de carter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Um crime pode ter:

Circunstancias: Dados que agregados ao tipo no alteram o crime, mas somente a pena.

Elementares: Dados que agregados ao tipo alteram o crime

As circunstancias e elementares podem ser:

Objetivas: Ligadas ao meio ou modo execuo. Subjetivas: Ligadas ao motivo, estado anmico ou condio pessoal do agente.

O art. 30 diz que a circunstancia subjetivas so incomunicveis.Ex.: Se A reincidente e B no. A reincidncia ser agravante somente para A mesmo que B soubesse de tal.

As demais circunstancias e elementares so comunicveis desde que

Questes:A induziu a pessoa B a furtar um veculo. B desistiu no meio da execuo. Esse benefcio da desistncia voluntria se estende ao partcipe? Da mesma forma arrependimento eficaz.O benefcio se estende a A?Resposta:

PARTICIPAO PUNVEL - NATUREZA JURDICA DA DESISTNCIA VOLUNTRIA E DO ARREPENDIMENTO EFICAZ

1 corrente: Atipicidade.2 corrente: Extingue a punibilidade na tentativa.

Ento se voc adotar a 2 corrente pode punir o partcipe. Por outro lado, se adotar a 1 corrente o partcipe no ser punido pela tentativa, responde, tambm, pelos atos at ento praticados.

A primeira corrente nos parece a adequada e parte dos doutrinadores entende que se a desistncia levar a atipicidade do fato praticado tal benefcio deve ser estendido ao partcipe.

Rogrio Greco discorda: Se iniciou a execuo visando a consumao do crime tal fato j suficiente para possibilitar a punio do partcipe. Toma por base o art. 31 o CP.

Perg: Agora quem se arrepender o partcipe. Como fica?Se o partcipe houver induzido ou instigado o autor e vier a se arrepender, somente no ser responsabilizado penalmente se conseguir fazer com que o autor no cause o resultado criminoso inicialmente visado (deve ser eficaz).