2015jun10 - Considerações Sobre a Petição Inicial No Processo Civil

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    CONSIDERAES SOBRE A PETIO INICIAL NO PROCESSO

    CIVIL

    Jos Jorge Tannus Neto

    Publicado em 12/2013. Elaborado em 12/2013.

    O artigo aborda questes bsicas da petio inicial, amparado pela

    legislao em vigor, doutrina e jurisprudncia ptrias.

    1. DA PETIO INICIAL

    1.1. CONCEITO E NOES BSICAS

    A petio inicial ato formal que inaugura o processo, sendo,

    portanto, o marco inicial deste, que consagra, ademais, o Direito de

    Ao constitucionalmente assegurado no art. 5, XXXV, CF.

    Em regra, deve ser escrita no vernculo (art. 156, CPC), datada,

    assinada e apresentada na forma fsica ou eletrnica, admitindo-se a

    postulao oral em situaes autorizadas por lei (Juizados Especiais

    Cveis: art. 14, Lei n 9.099/99; pedido de concesso de medidas

    protetivas de urgncia em favor da mulher que se afirma vtima de

    violncia domstica ou familiar: art. 12, Lei n 11.340/2006 e; no

    procedimento especial da ao de alimentos: art. 3, 1, Lei n

    5.478/68).

    A oralidade, contudo, efmera, porque a postulao levada a efeito

    sob tal forma reduzida a termo, isto , forma escrita, quase que

    instantaneamente pelo auxiliar da justia responsvel.

    Maria Helena Diniz (2010, pp. 452/454) a conceitua como:

    Ato declaratrio e introdutrio do processo pelo qual algum exerce

    seu direito de ao, formulando sua pretenso, pretendendo a sua

    satisfao pela deciso judicial, uma vez que determina o contedo

    daquela deciso. Deve indicar o juiz ou o tribunal a que se dirige, a

    qualificao do autor e do ru, o fato e os fundamentos jurdicos do

    pedido, o pedido com suas especificaes, as provas que se pretende

    demonstrar a verdade dos fatos alegados, e, alm disso, conter o

    requerimento para citao do ru.

    Pode ser entendida, portanto, como ato formal que d incio ao

    processo, devendo obedecer s prescries que o Cdigo de Processo

    Civil e/ou a legislao processual extravagante lhe impe (m), a fim

    de que seja considerada apta.

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    1.2. MOMENTO DA PROPOSITURA

    Marinoni e Arenhart (2008, pp. 72/73) advertem:

    Distribuindo-se a petio inicial, logicamente nas comarcas que tm

    distribuir, considera-se proposta a ao. Nas comarcas em que no

    h distribuidor (ou mais de um rgo, ou de uma repartio vinculada

    ao mesmo rgo, com competncia concorrente), considera-se

    proposta a ao quando a petio inicial despachada pelo juiz.

    A lio constatada no art. 263, CPC.

    Os mesmos autores apontam a importncia de se precisar o

    momento no qual a ao distribuda no sentido de evitar, por

    exemplo, a prescrio (art. 219 e pargrafos, CPC), ou, ainda, de se

    estabelecer a competncia (art. 87, CPC).

    O prprio servio judicirio pauta-se, em alguns casos, precisamente

    naqueles em que no h pedido de liminar, pela data da distribuio

    da ao para fins de ordenao das atividades forenses. A petio

    inicial que deu entrada antes de outra, ser, portanto, autuada em

    primeiro lugar, e assim por diante.

    1.3. PRINCPIOS INQUISITIVO, DISPOSITIVO E

    CONSECTRIOS

    Destaque-se, ademais, que a petio inicial invoca, formalmente, a

    prestao da tutela jurisdicional almejada condicionada,

    evidentemente, ao requerimento nela constante, articulado pela parte

    ou pelo interessado, a teor do disposto no art. 2 do CPC.

    Humberto Theodoro Jnior (2012, p. 35) define dois princpios

    intimamente ligados com a temtica da petio inicial e que,

    modernamente, informam o processo civil merc da reunio de

    preceitos tanto de um quanto de outro, no obstante o

    distanciamento das concepes clssicas. So eles: o princpio

    inquisitivo e o princpio dispositivo.

    Para o autor:

    Caracteriza-se o princpio inquisitivo pela liberdade da iniciativa

    conferida ao juiz, tanto na instaurao da relao processual como no

    seu desenvolvimento. Por todos os meios a seu alcance, o julgador

    procura descobrir a verdade real, independentemente de iniciativa ou

    colaborao das partes. J o princpio dispositivo atribui s partes

    toda a iniciativa, seja na instaurao do processo, seja no seu

    impulso. As provas s podem, portanto, ser produzidas pelas prprias

    partes, limitando-se o juiz funo de mero espectador.

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    Ato contnuo, aduz que o Cdigo de Processo Civil consagra o

    princpio dispositivo, mas refora a autoridade do Poder Judicirio,

    armando-o de poderes para prevenir ou reprimir qualquer ato

    atentatrio dignidade da Justia (Ministro Alfredo Buzaid, Exposio

    de Motivos, n 18).

    O art. 2, CPC, por seu turno, revela, no mbito legislativo, o

    princpio da demanda, corolrio do princpio dispositivo, pelo qual a

    iniciativa do processo depende de prvia manifestao de vontade de

    algum interessado (DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil.

    Processo de conhecimento convencional e eletrnico. Tomo I. 2. ed.

    So Paulo: Saraiva, 2009, p. 320).

    o que tambm se depreende do art. 262, CPC. Dinamarco (2009, p.

    301) pondera a respeito, salientando que:

    A nica diferena significativa entre ao e defesa consiste que s

    aquela inclui, e esta no, o poder de dar incio ao processo. Como o

    juiz proibido de realizar processos e conceder tutelas jurisdicionais

    sem a iniciativa de algum (CPC, arts. 2 e 262 supra, n. 398), a

    Constituio e a lei lhe municiam do poder de provocar sua atividade

    todo sujeito que precise do processo como meio para exame e

    eventual acolhimento de suas pretenses insatisfeitas. Tal o poder

    de iniciativa processual.

    Como bem lembra Fredie Didier (2009, p. 407): A relao entre

    petio inicial e demanda a mesma que se estabelece entre a forma

    e o seu contedo... A petio inicial a forma da demanda, o seu

    instrumento; a demanda o contedo da petio inicial.

    Logo em seguida, menciona:

    Como a demanda tem a funo de bitolar a atividade jurisdicional,

    que no pode extrapolar os seus limites (decidindo alm aqum ou

    fora do que foi pedido), costuma-se dizer que a petio inicial um

    projeto de sentena: contm aquilo que o demandante almeja ser o

    contedo da deciso que vier a acolher o seu pedido.

    A funo de bitolar a atividade jurisdicional resultado do princpio

    da congruncia ou da adstrio previsto nos arts. 128 e 460, CPC,

    que tambm deriva do princpio dispositivo.

    Em razo desse princpio, o juiz dever ficar limitado ou adstrito ao

    pedido da parte, de maneira que apreciar e julgar a lide nos

    termos em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer questes

    no suscitadas pelos litigantes (art. 128), (THEODORO JNIOR,

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    Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 53. ed. Rio de

    Janeiro: Forense, 2012, p. 35), ressalvada a apreciao das normas

    de ordem pblica no limite necessrio para solucionar o litgio

    descrito pelas partes.

    1.4. REQUISITOS FORMAIS DA PETIO INICIAL

    1.4.1. O ART. 282 E INCISOS, CPC: PAUTA MNIMA

    Quanto aos requisitos formais, o art. 282 elenca a pauta mnima que

    deve ser observada em uma petio inicial.

    O dispositivo legal enumera, pois, os requisitos bsicos ou mnimos,

    mas no os esgota.

    Significa dizer que outros requisitos so exigidos pelo Cdigo de

    Processo Civil ou pela legislao processual extravagante, podendo

    variar conforme a modalidade de processo. Embora consagrada pela

    praxe forense, a denominao da ao despicienda, j que a lei no

    a impe.

    1.4.2. DOCUMENTOS INDISPENSVEIS PROPOSITURA DA

    AO

    O art. 283, CPC, dispe que a petio inicial ser instruda com os

    documentos indispensveis propositura da ao, estando autorizada

    a juntada posterior desde que preenchidos os requisitos do art. 397,

    CPC.

    1.4.3. CAPACIDADE POSTULATRIA

    Ordinariamente, a petio inicial assinada por quem possua

    capacidade postulatria (advogado, defensor pblico ou membro do

    Ministrio Pblico), o que conduz obrigatoriedade de

    acompanhamento do instrumento de mandato, e dos atos

    constitutivos em se tratando de pessoa jurdica.

    A lei, todavia, prev excees regra, conferindo capacidade

    postulatria ao leigo, consoante preconiza o art. 36, CPC, por

    exemplo.

    Reza o dispositivo legal: A parte ser representada em juzo por

    advogado legalmente habilitado. Ser-lhe- lcito, no entanto, postular

    em causa prpria, quando tiver habilitao legal ou, no a tendo, no

    caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento do que

    houver.

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    A legislao extravagante disciplina outras hipteses de capacidade

    postulatria extraordinria, especificamente no art. 2 da Lei de

    Alimentos (5.478/68); Habeas Corpus, etc.

    1.4.4. ENDEREO DO ADVOGADO

    A petio deve indicar, ainda, o endereo profissional do advogado

    para envio de intimaes (art. 39, I, CPC).

    Cr-se, porm, que a exigncia de declinao do endereo

    profissional do advogado na petio inicial no tem como nico

    objetivo o envio de intimaes, eis que tambm tem a finalidade de

    informar o colega ex adverso que, eventualmente, pretenda entrar

    em contato com o fito de remeter uma proposta de composio

    amigvel.

    O endereo profissional do advogado, normalmente, no se encontra

    no corpo do texto da petio inicial, mas no cabealho ou no

    instrumento de mandato. Consignado o endereo no cabealho ou no

    instrumento de mandato acostado inicial, estar cumprida a

    exigncia contida no art. 39, I, CPC.

    No caso, porm, importante alertar que o prazo legal para emendar

    a inicial de 48h, nos termos do art. 39, pargrafo nico, CPC, e no

    de dez dias (art. 284, CPC).

    No se vislumbra, entretanto, bice concesso do prazo de dez

    dias, por inexistir qualquer prejuzo s partes.

    1.4.5. INDICAO DO JUZO OU TRIBUNAL

    Observando as regras de competncia, o autor deve indicar o juzo ou

    o tribunal a que a petio inicial direcionada.

    O inciso I do art. 282, CPC, no s fala em juzo, mas tambm em

    tribunal, porque engloba as causas de competncia originria dos

    tribunais. A ao rescisria (arts. 485 e seguintes, CPC) retrata uma

    dessas causas.

    O art. 488, CPC, reza que:

    A petio inicial ser elaborada com observncia dos requisitos

    essenciais do art. 282, devendo o autor: I cumular ao pedido de

    resciso, se for o caso, o de novo julgamento da causa; II depositar

    a importncia de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ttulo

    de multa, caso a ao seja, por unanimidade de votos, declarada

    inadmissvel, ou improcedente.

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    Luiz Rodrigues Wambier (2011, p. 348) destaca que o direcionamento

    autoridade judiciria pode ser fruto da escolha do autor, sendo a

    competncia prorrogvel.

    Isto , havendo, por exemplo, clusula contratual de eleio de foro

    da Comarca de Vinhedo, pode o autor propor a ao de cobrana das

    parcelas vencida e no pagas do contrato na Comarca de Campinas,

    onde se situa o domiclio do ru (art. 94, CPC). Tratando-se de

    competncia relativa, o juzo, em princpio, incompetente, torna-se

    competente, no sendo oposta a exceo de incompetncia

    territorial, em virtude do fenmeno da prorrogao, consoante dispe

    o art. 114, CPC.

    O mesmo autor esclarece que: A doutrina adverte e no demais

    repetir que no se trata do nome da autoridade judiciria, mas sim

    o cargo, exatamente porque se est diante de exigncia de

    competncia. Pouco importa qual seja a pessoa a exercer o cargo de

    juiz, basta que tenha ele (o cargo), competncia para a causa.

    1.4.6. QUALIFICAO DAS PARTES

    O autor dever qualificar, da forma mais completa possvel, a si e a

    parte contrria, para que sejam aferidos: a legitimidade ad causam;

    o litisconsrcio necessrio de pessoas casadas (art. 10, 1, CPC),

    domiclio necessrio do incapaz, servidor pblico, militar, martimo e

    do preso (art. 76, CC); exigncia de cauo das custas em relao a

    autores estrangeiros ou nacionais no residentes no pas (art. 835,

    CPC).

    Havendo pedido de gratuidade processual, pode o juiz determinar,

    atento qualificao e outros dados pessoais da parte postulante,

    que esta comprove, no prazo legal ou judicial assinado, a alegao de

    miserabilidade jurdica presente na declarao firmada nos termos do

    art. 4, 1, da Lei n 1.060/50.

    Quando, no entanto, a qualificao no for possvel deve ser

    procedido um esboo da identificao do ru, o que abre espao para

    a citao editalcia (art. 231, I, CPC).

    Exemplo clssico da doutrina consiste na demanda possessria

    relacionada ocupao de terra.

    1.4.7. FATOS E FUNDAMENTOS JURDICOS DO PEDIDO

    O inciso III do art. 282 traz outros requisitos: os fatos (causa de

    pedir remota) e os fundamentos jurdicos do pedido (causa de pedir

    prxima) que devem ser preferencialmente expostos na petio inicial

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    com clareza suficiente para que o exerccio do contraditrio seja

    assegurado ao ru e a tutela jurisdicional seja prestada pelo Estado-

    juiz. Interessa, a esse respeito, o estudo da teoria da substanciao.

    Firme em tais questes, a inpcia (ou ausncia de aptido) s deve

    ser reconhecida nos casos em que haja manifesto bice ao exerccio

    da ampla defesa e do contraditrio e prpria prestao da tutela

    jurisdicional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal

    de Justia:

    PROCESSO CIVIL. PETIO INICIAL. INPCIA AFASTADA. A petio

    inicial s deve ser indeferida, por inpcia, quando o vcio apresenta

    tal gravidade que impossibilite a defesa do ru, ou a prpria

    prestao jurisdicional. Recurso especial no conhecido. (STJ, T3,

    REsp n 193.100/RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 15/10/2001, DJ

    04/02/2002).

    Importa esclarecer a existncia de distino entre fundamento

    jurdico e fundamento legal.

    O CPC no obriga a indicao do fundamento legal, na medida em

    que incorporou, implicitamente, os princpios da mihi factum, dabo

    tibi jus e iuria novit curia.

    Basta que a inicial exponha as consequncias jurdicas oriundas dos

    fatos narrados.

    Desnecessria, nesse diapaso, a meno dos dispositivos legais.

    A petio inicial de uma ao indenizatria, por exemplo, no precisa

    indicar o art. 186, CC, em caso de demanda fundada em

    responsabilidade civil subjetiva.

    bem verdade, porm, que muitos concursos pblicos, alm do

    exame da Ordem dos Advogados, exigem o apontamento do

    fundamento legal do pedido.

    Tal fato, por bvio, no pode ser olvidado pelos candidatos de tais

    concursos.

    1.4.8. VALOR DA CAUSA

    Seguindo mais adiante na anlise do art. 282, CPC, aparece, no inciso

    V, o valor da causa como requisito da petio inicial, segundo

    determina o art. 258, CPC.

    Os arts. 259 e 260 estabelecem algumas balizas (de ordem pblica,

    diga-se de passagem) para a fixao do valor da causa.

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    O ru, por sua vez, poder impugnar, no prazo da contestao, o

    valor atribudo causa, de conformidade com o art. 261, CPC.

    Nada impede, certamente, que oferea primeiro a impugnao e

    depois a contestao, e vice-versa, desde que esteja dentro do prazo

    legal de quinze dias.

    O pargrafo nico do art. 261, CPC, trata da aceitao presumida do

    valor atribudo causa na petio inicial mngua de impugnao

    tempestiva.

    O projeto do novo CPC simplifica a matria processual, facultando a

    oferta de impugnao ao valor da causa como preliminar de

    contestao (art. 256, Projeto do novo CPC).

    Com efeito, o valor da causa , portanto, requisito bsico da petio

    inicial, servindo, ainda, de parmetro para que se fixe o valor das

    custas e despesas processuais, bem como dos honorrios

    advocatcios em alguns casos (art. 20, 3, CPC).

    1.4.9. REQUERIMENTO DE PROVAS

    O requerimento de provas (art. 282, VI, CPC) exigido como

    requisito capaz de tornar apta a petio inicial.

    No procedimento ordinrio, requerendo o autor a produo de todos

    os meios de provas em direito admitidos, sem prejuzo de nenhum

    outro, resta atendido o referido requisito.

    No procedimento sumrio, a especificao dos meios probatrios, na

    petio inicial, imprescindvel (art. 276, CPC).

    Theotonio Negro e Jos Roberto F. Gouvea (2008, p. 2008)

    colacionam entendimento jurisprudencial pertinente, verbis:

    Ao protestarem os autores, na inicial, por todos os meios de prova

    em direito permitidos, seguiram forma usual, porquanto a precisa

    indicao das necessrias, muitas vezes, s possvel aps a

    contestao, pois esta at pode admitir como verdadeiros todos os

    fatos alegados, dispensando-se, assim, a instruo probatria (RTJ

    106/157 e STF-RT 580/260).

    1.4.10. REQUERIMENTO DE CITAO

    Outro requisito o requerimento de citao do ru (art. 282, VII).

    A ausncia deste requisito, todavia, no deve conduzir ao

    reconhecimento de inpcia da inicial e consequente extino do

    processo sem resoluo do mrito, se o juiz, acreditando que ela

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    estivesse em termos, ordenou a citao do ru (art. 285, CPC) que,

    por sua vez, se defendeu sem qualquer dificuldade.

    Em tal requerimento deve ser mencionada a modalidade de citao,

    no se olvidando das excees previstas nas alneas do art. 222, CPC.

    1.4.11. O PEDIDO, COM SUAS ESPECIFICAES

    Ao final da petio inicial, o autor formula o pedido com suas

    especificaes (art. 282, IV, CPC), o que, como dito, delimitar o

    objeto da sentena.

    Da exegese do art. 293 infere-se a regra da interpretao restritiva

    do pedido. Ou seja, interpreta-se um pedido considerando-se o que

    foi expressamente formulado.

    Decerto, a regra cede espao para algumas excees em quatro

    situaes distintas: a) Pedidos implcitos: juros legais (arts. 405 e

    406, CC); ressarcimento das despesas processuais e dos honorrios

    advocatcios (art. 20, CPC); correo monetria (art. 404, CC; art. 1

    da Lei n 6.899/81); b) Pedidos de prestaes peridicas (art. 290,

    CPC); c) Matrias de ordem pblica, tanto de natureza de direito

    processual; como tambm de natureza de direito

    material; d) Ampliao superveniente dos pedidos em caso de

    reconveno, pedido contraposto e aqueles ligados ao chamamento

    ao processo e denunciao da lide.

    Renato Montans de S (2011, p. 198) ressalva aspecto prtico

    deveras importante e muito esquecido pelos juristas no ambiente

    forense. Diz ele: ... a procedncia que se pede sempre do pedido, e

    nunca da ao.

    O pedido divide-se, ainda, em imediato e mediato. O pedido mediato

    refere-se ao bem da vida subjacente demanda. J o pedido

    imediato diz respeito providncia jurisdicional almejada.

    Preleciona o art. 286, CPC, que o pedido dever ser certo ou

    determinado. Renato Montans de S (op. cit., p 199) esclarece que

    tais atributos necessrios so obrigatoriamente complementares e

    no alternativos.

    Portanto, o pedido deve ser certo e determinado. (destacado).

    No mesmo sentido: Vicente Greco Filho (2012, p. 141); Luiz

    Rodrigues Wambier (2011, p. 369); Humberto Theodoro Junior

    (2012, p. 382), e toda a doutrina unanimemente.

    Na lio de Humberto Theodoro Junior:

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    Entende-se por certo o pedido expresso, pois no se admite possa o

    pedido do autor ficar apenas implcito. J a determinao se refere

    aos limites da pretenso. O autor de ser claro, preciso, naquilo que

    espera obter da prestao jurisdicional... Em concluso, a certeza e a

    determinao so requisitos tanto do pedido imediato como do

    mediato.

    Acrescenta, ainda, o mesmo jurista, que o pedido deve ser

    concludente, ou seja, da narrao dos fatos deve decorrer

    logicamente a concluso (pedido).

    O desrespeito deste requisito acarreta a inpcia da petio inicial (art.

    295, pargrafo nico, II, CPC).

    Os elementos fticos, todavia, podem impedir a elaborao de pedido

    (mediato) determinado.

    por isso que o Cdigo de Processo Civil admite a formulao de

    pedido genrico ou determinvel.

    As excees constituem numerus clausus e se encontram

    disciplinadas nos incisos do art. 286, CPC:

    I nas aes universais, se no puder o autor individuar na petio

    inicial os bens demandados; II quando no for possvel determinar

    de modo definitivo, as consequncias do ato ou do fato ilcito; III

    quando a determinao do valor da condenao depender de ato que

    deva ser praticado pelo ru.

    Marinoni e Arenhart (2008, p. 84) ensinam que:

    A petio de herana constitui exemplo de ao universal em que o

    autor, no podendo individuar os bens, pode formular pedido

    indeterminado. Existindo ato ou fato ilcito, muitas vezes no

    possvel determinar, desde logo, sua extenso. Trata-se da extenso

    da responsabilidade que decorre do ilcito afirmado. Em outros casos

    o autor no pode precisar o valor que pedido, por ser esse valor

    dependente de ato que deve ser praticado pelo ru. Nesses trs

    casos, no sendo possvel a determinao do objeto do pedido

    mediato no transcurso do processo, o juiz est autorizado a proferir

    sentena que denominada ilquida, e que, portanto, deve ser

    liquidada antes da fase de cumprimento de sentena, conforme os

    arts. 475-A e 475-J, introduzidos pela Lei 11.232/2005.

    1.4.11.1. ESPCIES DE PEDIDOS

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    So espcies exemplificativas de pedidos: pedido cominatrio (arts.

    287 e 461 e seguintes do CPC); pedido alternativo (art. 288, CPC);

    pedidos sucessivos (art. 289, CPC); pedido de prestao indivisvel

    (art. 291, CPC e art. 260, CC); pedidos cumulados (art. 292, CPC).

    Fala-se em espcies exemplificativas porque a lei no excluir da

    apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito (art. 5,

    XXXV, CF), sendo plenamente possvel o surgimento de novas

    espcies de pedidos em decorrncia dos avanos da sociedade.

    O pedido cominatrio tem lugar nas aes sobre obrigaes de fazer,

    no fazer, e de entrega de coisa, visando compelir o devedor ao

    cumprimento da obrigao especfica, sob pena de multa pecuniria

    (astreinte), inserida no comando judicial de natureza definitiva

    (sentena) ou provisria (antecipao de tutela, conforme

    possibilitam os arts. 461, 4, e 461-A, CPC).

    Vicente Greco Filho (2012, pp. 142-143) explica que:

    ... o pedido alternativo quando, pela natureza da obrigao, o

    devedor puder cumprir a prestao de mais de um modo. O direito

    material, no caso, no permite ao autor pedir as duas prestaes

    cumulativamente, mas apenas uma delas alternativamente; essa

    situao em favor do devedor pode ser reconhecida pelo juiz ainda

    que no tenha sido expressa na inicial, desde que a alternatividade

    seja assegurada ao ru pela lei ou pelo contrato. Se a escolha

    competir ao credor, este dever, na inicial, faz-la, optando por um

    dos pedidos, que se tornar fixo. Se a escolha competir ao ru, a

    sentena tambm condenar alternativamente, fazendo o ru a

    escolha por ocasio da execuo.

    O art. 289, CPC, permite a formulao de mais de um pedido em

    ordem sucessiva, a fim de que o juiz conhea do posterior, em no

    podendo acolher o anterior.

    Ele (idem, p. 143) chama a ateno para a denominao legal dessa

    espcie de pedido.

    O que o Cdigo denomina de pedido sucessivo se trata, na verdade,

    de pedido subsidirio.

    Aduz, a esse respeito, que: O Cdigo denomina esse pedido

    sucessivo. Entende-se, porm, como sucessivo o pedido que feito

    cumulativamente com um primeiro, e que s pode ser concedido se

    este o for. Ex.: pedido de resciso contratual cumulado com

    reintegrao de posse.

  • 12

    o que Humberto Theodoro Junior (2012, p. 387) d o nome de

    cumulao sucessiva, pois, o acolhimento de um pedido pressupe o

    do pedido anterior.

    O pedido de prestao indivisvel, nas palavras do jurista acima

    citado (op. cit., p. 385), quando vrios credores so titulares, em

    conjunto, de uma relao jurdica que representa obrigao

    indivisvel, isto , insuscetvel de cumprimento fracionado ou parcial,

    qualquer deles parte legtima para pedir a prestao por inteiro

    (Cdigo Civil de 1916, art. 892; CC de 2002, art. 260).

    Todavia, estabelece o art. 291, CPC, que o credor que no participou

    do processo receber a sua parte, deduzidas as despesas na

    proporo do seu crdito.

    A cumulao plena e simultnea de que trata o art. 292, CPC, possui

    requisitos definidos pelos incisos do subsequente 1. Poder,

    portanto, haver cumulao de pedidos, a despeito de eventual

    conexo existente entre eles, desde que: I os pedidos sejam

    compatveis entre si; II que seja competente para conhecer deles o

    mesmo juzo; III que seja adequado para todos os pedidos o tipo

    de procedimento.

    Em caso de procedimento diverso correspondente a cada pedido

    cumulado, o autor dever adotar o procedimento ordinrio (art. 292,

    2, CPC).

    No h impeditivo, portanto, cumulao de pedido declaratrio de

    nulidade de clusula contratual relativa incidncia de encargos

    sobre as parcelas devidas e de consignao em pagamento da

    quantia reputada incontroversa.

    A ao consignatria, como se sabe, segue o procedimento especial

    de jurisdio contenciosa do art. 890 e seguintes, CPC.

    Nesta hiptese, todavia, o autor optar pelo procedimento ordinrio

    ao invs do procedimento especial.

    Divide-se a cumulao de pedidos em trs modalidades: simples,

    sucessiva ou incidental.

    - A cumulao sucessiva j foi objeto de explicao anterior.

    - Na cumulao simples os pedidos so autnomos ou independentes

    entre si. Acolhido um, o outro pode ser rejeitado e vice-versa.

    - A cumulao incidental quando superveniente propositura da

    ao, e se d por meio de pedido de declarao incidental (arts. 5 e

  • 13

    325, CPC) formalizado em nova petio inicial distribuda por

    dependncia principal.

    1.4.12. DESPESAS

    O processo, como regra, oneroso.

    De acordo com o art. 19, CPC: Salvo as disposies concernentes

    justia gratuita, cabe s partes prover as despesas dos atos que

    realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento

    desde o incio at a sentena final; e bem ainda, na execuo, at a

    plena satisfao do direito declarado pela sentena.

    Assim, dever o autor comprovar, initio litis, o recolhimento das

    custas iniciais, salvo se pleitear a concesso dos benefcios da justia

    gratuita.

    No pode, entretanto, comprovar o recolhimento das custas iniciais e,

    simultaneamente, pleitear os benefcios da justia gratuita, por se

    tratar de atos incompatveis entre si, configuradores de precluso

    lgica.

    Tal conduta, por si s, conduz ao indeferimento da justia gratuita ou

    gratuidade processual.

    2. CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE DA PETIO INICIAL

    Recebida a petio inicial, pode o juiz determinar a citao (art. 285,

    CPC), a emenda (art. 284 e pargrafo nico, CPC), indeferi-la com ou

    sem mrito, ou julg-la, desde logo, improcedente (art. 285-A, CPC).

    Determinada a emenda da petio inicial no prazo legal de dez dias,

    sob pena de indeferimento, o autor dever cumprir a determinao

    ou insurgir-se contra ela pela via do agravo de instrumento (art. 522,

    CPC).

    Desde que se cuide de vcio sanvel, a prorrogao do prazo de dez

    dias a critrio do juiz havendo emenda insatisfatria ou a pedido da

    parte medida consentnea com o princpio do aproveitamento dos

    atos processuais (CPC, arts. 244 e 250) decorrente do princpio da

    instrumentalidade das formas (Renato Montans de S, 2011, p. 216).

    No sanado o vcio ou sendo ele insanvel, o juiz indefere a inicial

    com fundamento no art. 267, I, c/c art. 295, CPC.

    So hipteses de indeferimento da petio inicial: inpcia (art. 295, I,

    pargrafo nico, e incisos, CPC); quando a parte for manifestamente

  • 14

    ilegtima (art. 295, II, CPC); quando o autor carecer de interesse

    processual (art. 295, III, CPC); quando o juiz verificar, desde logo, a

    decadncia ou a prescrio (art. 295, IV, CPC); quando o autor

    adotar procedimento equivocado (art. 295, V, CPC); e quando no

    atendidas as prescries dos arts. 39, pargrafo nico, primeira

    parte, e 284 (art. 295, VI, CPC).

    O indeferimento da petio inicial, como se percebe da leitura do

    Cdigo, enseja tanto a extino do processo sem resoluo do

    mrito, quanto o julgamento com resoluo deste, conquanto

    predominem as hipteses da primeira modalidade de sentena.

    Fredie Didier Junior (2009, p. 449) cita trs exemplos de

    indeferimento da petio inicial com resoluo do mrito, tambm

    conhecido como improcedncia prima facie, legalmente previstos: o

    indeferimento em razo de prescrio ou decadncia (arts. 219, 5,

    267, I, 269, IV, e 295, IV, CPC), o julgamento imediato das causas

    repetitivas (art. 285-A, CPC) e a rejeio liminar dos embargos

    execuo manifestamente protelatrios (art. 739, III, CPC).

    O recurso de apelao interposto contra a sentena de indeferimento

    da inicial tem uma peculiaridade.

    O art. 296, CPC, faculta ao juiz a possibilidade de retratao no prazo

    (imprprio) de quarenta e oito horas.

    Marcus Vinicius Rios Gonalves (2012, p. 313) diz que se trata de

    apelao dotada de efeito regressivo, em que o juiz tem a

    possibilidade de, ponderando os argumentos apresentados pelo autor

    no recurso, reconsiderar a sua deciso, e determinar a citao do ru.

    Outra hiptese de apelao com efeito regressivo aquela descrita

    pelo art. 285, 1, relativa improcedncia prima facie do pedido

    nas chamadas causas repetitivas.

    Nos dizeres de Marinoni e Arenhart (2008, pp. 100/101):

    O art. 285-A confere ao juiz o poder de proferir sentena ante a mera

    apresentao da petio inicial, dispensando a citao, quando j

    houver sido proferida sentena de improcedncia em outros casos

    idnticos. Obviamente que isto somente possvel quando a matria

    controvertida for unicamente de direito. Isto porque, envolvendo

    questo de fato, as particularidades do caso concreto podero

    importar solues diferentes, de modo que a concluso lanada em

    um processo pode no servir para o outro. Nesses casos, no h

    sequer espao para pensar em agresso ao direito de defesa, mas

  • 15

    apenas em violao ao direito de ao, a compreendido como o

    direito de influir sobre o convencimento do juiz. Porm, para se evitar

    violao ao direito de influir, confere-se ao autor o direito de interpor

    recurso de apelao, mostrando as dessemelhanas entre a situao

    concreta e a que foi definida na sentena que julgou o caso tomado

    como idntico.

    Trs so os requisitos para a aplicao do art. 285-A, CPC: a)

    sentena de improcedncia; b) matria unicamente de direito e; c)

    casos repetitivos.

    Pende, contudo, discusso a respeito da constitucionalidade do

    dispositivo legal nos autos da ADIn 3.695 proposta pela Ordem dos

    Advogados do Brasil.

    3. MODIFICAES DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO

    Antes de tudo, preciso distinguir ampliao, reduo e alterao do

    pedido.

    Em todos esses casos, h modificao do pedido.

    O art. 264, do CPC, veda a modificao do pedido ou da causa de

    pedir depois de efetivada a citao do ru.

    Em raciocnio paralelo, permite-se, portanto, a modificao do pedido

    at a citao. Depois de efetivada a citao, a ampliao ou a

    alterao do pedido dependem da aquiescncia do ru.

    O consentimento do ru, tcito ou expresso, condio

    imprescindvel para que a ampliao (art. 294, CPC) ou a alterao

    (art. 264, pargrafo nico, CPC) do pedido sejam deferidas. No se

    trata de exigncia legal incua, pois, inmeras razes podero existir

    para que o ru consinta com a ampliao ou alterao objetiva da

    demanda.

    possvel, por exemplo, que o ru manifeste concordncia com

    eventual pedido nesse sentido, por entender que o pedido aditado

    manifestamente improcedente, embora o pedido primitivo tenha

    grandes chances de xito, o que conduzir fatalmente sucumbncia

    recproca (art. 21, CPC).

    Humberto Theodoro Jnior (2012, p. 388) enfatiza que:

    Sendo possvel a modificao, deve-se observar se o ru , ou no,

    revel. Se o for, aps a inovao, ter-se- de promover nova citao

  • 16

    do demandado. Se o ru tiver advogado nos autos, ter de ser

    intimado, a fim de obter-se o assentimento modificao, seja de

    forma explcita, seja implcita.

    Somente at o saneamento do processo, contudo, poder haver

    ampliao ou alterao do pedido, estabilizando-se, a partir da, a

    demanda em sua face objetiva.

    A reduo objetiva da demanda, por seu turno, no encontra bices

    temporais. Nessa esteira, Marinoni e Arenhart (2008, p. 87)

    destacam:

    O pedido pode ser reduzido em virtude de: i) desistncia da ao no

    tocante a uma parte do pedido ou a um dos pedidos (quando houver

    cumulao de pedidos); ii) renncia a uma parte do direito postulado;

    iii) transao parcial (na pendncia do processo); iv) conveno de

    arbitragem em relao a parte do objeto do litgio (na pendncia do

    processo); e v) recurso em relao a uma parte da sentena. Nesse

    sentido, fica claro que a reduo do pedido no subordinada aos

    limites temporais definidos pela citao e pelo saneamento do

    processo.

    3.1. A PETIO INICIAL PROSPECTIVA

    Como dito alhures, a petio inicial projeto de sentena.

    Mas no s.

    O advogado que elabora uma petio inicial por mais confiante que

    esteja, por mais que se invista, psicologicamente, da funo de

    magistrado no instante em que a prepara, deve estrutur-la levando

    em conta eventual sentena desfavorvel rumo s instncias

    superiores.

    Deve arm-la, portanto, projetando-a em direo s esferas

    recursais.

    Da resulta a relevncia do estudo dos recursos cveis e dos

    respectivos requisitos de admissibilidade, como o prequestionamento

    nos recursos de estrito direito (recursos extraordinrio e especial),

    inclusive.

    O prequestionamento, ainda que de modo incipiente, tem origem na

    petio inicial.

    Nesse passo, uma petio inicial montada considerando a perspectiva

    de um cenrio negativo por ocasio da sentena facilita, com toda

    certeza, a elaborao dos demais recursos supervenientes, mediante

  • 17

    a construo de um discurso jurdico capaz de aplacar ou infirmar a

    maioria, seno a totalidade, dos fundamentos que podero ser

    levantados como bices procedncia do (s) pedido (s).

    Por outro lado, a petio inicial que no conta com tal possibilidade

    corre o risco de dificultar ou, at mesmo, inviabilizar possveis

    discusses recursais tendentes a modificar a deciso recorrida.

    No se trata de pessimismo, mas de atitude preventiva. Atitude

    preventiva pouco vista atualmente.

    Na era digital, parece ser excepcional a elaborao artesanal de uma

    petio inicial. Ou seja, , infelizmente, bastante comum a utilizao

    de modelos extrados da rede mundial de computadores, desprovida

    de anlise comparativa e criteriosa a respeito da afinidade ou no dos

    aspectos fticos e jurdicos que envolvem as situaes tidas,

    levianamente, por idnticas.

    REFERNCIAS

    DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil. Volume I: tomo I:

    processo de conhecimento convencional e eletrnico. 2. ed. rev.,

    atual. e ampl. So Paulo: Saraiva, 2009.

    DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume I:

    Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11. ed.

    Salvador: JusPODIVM, 2009.

    DINAMARCO, Cndido Rangel. Instituies de direito processual

    civil. Volume I. 6. ed. rev. e atual. So Paulo: Malheiros Editores,

    2009.

    DINIZ, Maria Helena. Dicionrio jurdico universitrio. So Paulo:

    Saraiva, 2010.

    GONALVES, Marcus Vincius Rios. Direito processual civil

    esquematizado. 2. ed. revista e atualizada. So Paulo: Saraiva,

    2012.

    GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. Volume I:

    (teoria geral do processo a auxiliares da justia). 22. ed. So Paulo:

    Saraiva: 2010.

    MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Srgio Cruz. Processo de

    conhecimento. 7. ed. rev. e atual. 3. tir. So Paulo: Revista dos

    Tribunais, 2008.

  • 18

    NEGRO, Theotonio e GOUVA, Jos Roberto F. Cdigo de Processo

    civil e legislao processual em vigor. 40. ed. So Paulo: Saraiva,

    2008.

    NERY JUNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Cdigo

    de Processo Civil comentado e legislao extravagante. 12. ed. rev.,

    atual. e ampl. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

    S, Renato Montns de. Direito processual civil: Teoria geral do

    processo e processo de conhecimento. So Paulo: Saraiva, 2011.

    STJ, T3, REsp n 193.100/RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. em

    15/10/2001, DJ 04/02/2002.

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    Volume I: Teoria geral do direito processual civil e processo de

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    WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso avanado

    de processo civil. Volume I: teoria geral do processo e processo de

    conhecimento. 12. ed. rev., atual. e ampl. So Paulo: Revista dos

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